2. Conceitos de Lei
O conceito de Lei, na doutrina jurídica moderna, é
extremamente amplo.
Segundo Washington de Barros Monteiro, lei é um
preceito comum e obrigatório, emanado do poder
competente e provido de sanção.
A lei corresponde a um preceito comum, ou seja, é
dirigida à todos os membros da coletividade, sem
exclusão de nenhum indivíduo. Ainda, é obrigatória,
pois deve ser cumprida por todos. Deve emanar do
poder competente, ou seja, se for produzida por um
órgão incompetente, perde a sua obrigatoriedade e,
portanto, a sua legitimidade e/ou legalidade.
10/08/12 2
3. Conceitos de Lei
Ainda, é provida de sanção, a qual significa, por via
de regra, a coação, para que deste modo seja
cumprida e obrigue o indivíduo a observá-la em
suas condutas.
O termo Lei advém do verbo latino Ligare, que tem
por significado “aquilo que liga”, ou ainda, Legere,
que pode ser definido como “aquilo que se lê”.
10/08/12 3
4. Vigência e Revogação
A Lei possui um caráter permanente, mantendo-se em vigor até que seja
revogada ou modificada por outra Lei.
: A Lei terá vigência por prazo indeterminado e deixará de
produzir efeitos apenas se outra Lei a modificar ou a revogar .
TIPOS -Leis temporárias. onde o legislador apresenta um termo final
de duração previamente fixado no seu texto
DE
LEIS - Leis excepcionais - que, mesmo não prevendo um prazo de
duração, terão vigência e, portanto, eficácia, enquanto durarem
as condições que a determine (p.ex., guerra, epidemia, etc.).
- Leis de prazo indeterminado- as mesmas deixarão de
produzir seus efeitos quando forem revogadas.
10/08/12 4
5. Vigência e Revogação
As Leis de prazo indeterminado, deixarão de produzir seus
efeitos quando forem revogadas.
Assim, temos a AB-ROGAÇÃO, que é a revogação total da
Lei, e a derrogação, que é a revogação parcial da Lei.
Outrossim, como já exposto anteriormente, a revogação pode
ocorrer de forma EXPRESSA OU TÁCITA, sendo a primeira,
quando a nova lei declara que o dispositivo legal anterior será
extinto, completamente (ab-rogação) ou parcialmente
(derrogação). Ocorrerá ainda a revogação tácita quando a
nova lei se mostrar incompatível com a lei antiga, em razão
dos novos dispositivos existentes na nova lei regularem
integralmente ou parcialmente o tema tratado pela lei
anterior.
10/08/12 5
6. Vigência e Revogação
No entanto, analisando melhor a questão de
vigência e eficácia da Lei, nota-se que ainda há
ainda outros dois instrumentos que a doutrina
jurídica elenca como sendo de extremada
importância para a compreensão do tema, sendo, no
caso, A retroatividade e o desuso.
Em regra geral, a nova lei substitui a anterior a partir
de sua entrada em vigor.
10/08/12 6
7. Vigência e Revogação
No entanto, pode ocorrer um fenômeno jurídico
onde a lei nova tem por incumbência tratar de
ocorrências do passado.
Por ex.: a evolução dos costumes fez com que
muitos países introduzissem a possibilidade do
divórcio. Quem contraiu núpcias sob o regime da
indissolubilidade não pode se prevalecer
eternamente dessa regra, proibindo que seu
cônjuge peça o divórcio possibilitado por uma lei
que entrou em vigor após a celebração do
casamento.
10/08/12 7
8. Vigência e Revogação
Por outro lado, o desuso corresponde a uma espécie de
“envelhecimento” da lei, em razão das drásticas
mudanças da realidade social, onde a lei, não se
alterando, não encontra mais objeto de aplicação.
Anote-se que a importância de ciência, bem como
conhecimento e manejo destes instrumentos pelo
técnico radiológico é extremada, haja vista a grande e
variada normatização da área de atuação deste
profissional que, por certo, é motivo de atualizações
quase que diárias da legislação atinente à esta atividade
(p.ex., novas portarias e/ou resoluções).
10/08/12 8
9. Hierarquia das Leis
Em todos os Estados (países), as leis apresentam
uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual
as de menor grau devem obedecer às de maior
grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala
de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de
Hans Kelsen).
10/08/12 9
10. Hierarquia das Leis
Admite-se, contudo, a seguinte classificação, inobstante eventuais
divergências doutrinárias:
1.Lei constitucional e emendas constitucionais. Tratados internacionais
de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos
Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República), em
rito semelhante ao de emenda à Constituição. *inovações instituídas com a
Emenda Constitucional nº 45.
2.Lei complementar. Trata-se das leis
3.Lei ordinária.
4.Medida provisória.
5.Lei delegada.
6.Decreto legislativo.
7.Resolução.
8.Decreto.
9.Portaria.
10/08/12 10
11. Hierarquia das Leis
As Leis Constitucionais correspondem à própria
Constituição Federal, a qual se reporta a lei máxima
do Estado.São as mais importantes, pois contém os
elementos estruturais do Estado (divisão tri-partida
do Poder), e a definição fundamental dos Direitos do
homem.Também tem por função a exposição de
atribuição dos três poderes, delineando ainda as
peças do organismo nacional. Deve ser obedecida
por todos os súditos e detentores do poder e
prepostos do Estado.
10/08/12 11
12. Hierarquia das Leis
Nesta mesma esfera encontram-se as Emendas
Constitucionais que, como o próprio nome diz respeito,
correspondem à alterações formuladas no corpo da
Constituição Federal.
Inovação criada pela Emenda Constitucional nº 45, do ano de
2.005 colocou também os Tratados Internacionais de
Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara
dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência
da República) como leis equiparadas à mandamentos
constitucionais, em razão da matéria tratada (Direitos
Humanos, portanto, Direitos fundamentais do homem) e em
razão da forma de aprovação (equiparada à emenda
constitucional).
10/08/12 12
13. Hierarquia das Leis
As Leis Complementares são aquelas votadas pela
legislatura ordinária, porém destinadas à
regulamentação dos textos constitucionais.
As Leis Ordinárias são as que emanam dos órgãos
que a Constituição investiu da função legislativa. Em
nossa organização política, compete ao Poder
Legislativo fazer as leis, com a colaboração do Poder
Executivo.
Hierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se à
ordinária, de tal forma que a lei ordinária não pode
revogar a complementar, nem contrariar as suas
disposições.
10/08/12 13
14. Hierarquia das Leis
A Lei Delegada é hierarquicamente igual às outras leis
oriundas do Parlamento.
A peculiaridade no caso é que o Poder Legislativo,
conforme a abrangência e os limites por este
estabelecidos, autoriza o Poder Executivo a normatizar
determinado assunto, numa autêntica delegação de
competência.
No caso, o processo é sempre de iniciativa do
Presidente da República que solicita ao Congresso
poderes que discrimina. O parlamento pode após
julgada a pertinência do pedido, por resolução, atender
ao solicitado.
10/08/12 14
15. Hierarquia das Leis
Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais
e Municipais.
É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a
existência de leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de
escalonamento hierárquico, mas de uma distribuição segundo as matérias
que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas jurídicas de
direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.
Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação
normal a todo território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se
restringem a uma parte dele (como as que se referem à proteção especial
aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as que votam
as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação
restrita à circunscrição territorial respectiva.
10/08/12 15
16. Hierarquia das Leis
Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores
aprovam e só vigem nos limites territoriais dos
respectivos municípios.
Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição
Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm
as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a
Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais
ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo
conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de
precedência quanto à sua aplicação.
10/08/12 16
17. Hierarquia das Leis
Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais E Municipais.
É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de leis
federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de uma
distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas
jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.
Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território
da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele (como as que
se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as
que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação restrita à
circunscrição territorial respectiva.
Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites
territoriais dos respectivos municípios.
Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira.
Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida,
as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas,
observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação.
10/08/12 17
18. Direitos e garantias
fundamentais
A Constituição Federal de 1.988 prevê uma série de Direitos
e garantias fundamentais, necessárias de serem de
conhecimento público e principalmente profissional, dada a
extensa capitulação de direitos ali reconhecidos.
Direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se
encartados no artigo 5º da CF/88 e alguns outros dispositivos
na extensão da Carta Magna.
Notadamente, durante o desenvolvimento desta disciplina, a
abordagem será focada nos principais Direitos e Garantias
fundamentais atinentes à profissão, razão pela qual a
abordagem não será extensa.
10/08/12 18
19. Direitos e garantias
fundamentais
Direito à vida
É o mais importante dos direitos fundamentais. O
Estado deve proteger a vida de maneira global,
inclusive a vida uterina, além de viabilizar a
subsistência dos necessitados.
O Direito a vida engloba a não interrupção do
processo vital senão pela morte espontânea e
inevitável. Exceção: pena de morte em caso de
guerra declarada.
10/08/12 19
20. v.Direitos e garantias
fundamentais
Direito à liberdade
Genericamente, a Constituição Federal atribui uma série de
direitos de Liberdade, como: Liberdade de locomoção;
Liberdade de pensamento; Liberdade de reunião; Liberdade
de associação; Liberdade de profissão; Liberdade de ação;
Liberdade sindical; Direito de greve e outros.
Para melhor exemplificarmos, expõe a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789 que: A liberdade
consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não
tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros
membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses
limites apenas podem ser determinados pela lei.
10/08/12 20
21. v.Direitos e garantias
fundamentais
Direito à segurança
É considerado um conjunto de garantias e direitos
composto por situações, proibições, limitações e
procedimentos que são destinados à assegurar ao
indivíduo o exercício de algum direito individual
fundamental.
Assim como o direito à liberdade, o direito à segurança
é encontrado em diversas passagens da Constituição
Federal, como a segurança do domicílio (art. 5º, inciso
XI); a segurança de comunicações pessoais (art. 5º,
XII); a segurança em matéria penal (art. 5º, inciso
XXXVII à XLVII) e outros.
10/08/12 21
22. Princípios constitucionais
Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, em normas voltadas ao tratamento dos
Direitos e Garantias Fundamentais são previstos os princípios constitucionais. São
também considerados alguns dos grandes princípios do direito.
Nos princípios constitucionais, condensam-se bens e valores considerados
fundamentos de validade de todo o sistema jurídico.
Na concepção de Celso Bastos: Os princípios constituem idéias gerais e
abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que
compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito
não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o
seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu
alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional
devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios.
Quanto os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo,
como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade
interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.
10/08/12 22
23. Princípios constitucionais
Observa-se que os princípios constitucionais
merecem menção especial. São o ápice do
sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que
estar em perfeita harmonia e conformidade com
seus preceitos. Tais princípios valores que
servirão de critérios para as futuras normas e
serão concretizados à medida que forem sendo
editadas normas para sua efetivação.
10/08/12 23
24. Princípios constitucionais
Alguns dos principais princípios elencados são:
Princípio da isonomia: como dispõe a CF/88,
homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição (art. 5º,
inciso I). Tem por função assegurar às pessoais de
situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas
e vantagens, com as obrigações correspondentes,
ou, segundo a forma clássica, “tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, na proporção
em que se desigualam”.
10/08/12 24
25. Princípios constitucionais
Princípio da legalidade: dispõe
que ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei. (CF/88,
art. 5º, inciso II).
10/08/12 25
26. Princípios constitucionais
Princípio da irretroatividade da lei:
a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada. Portanto, fica claro
entender que o Brasil adota o
princípio da não-retroatividade da Lei
(art. 5º, inciso XXXVI).
10/08/12 26
27. Princípios constitucionais
Princípio do acesso ao Judiciário:
como diz o texto legal, a lei não
excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito
(art. 5º, inciso XXXV).
10/08/12 27
28. Princípios constitucionais
Princípio do devido processo legal: O processo é o
instrumento pelo qual a prestação jurisdicional é
exercida pelo Estado seguindo os imperativos da ordem
jurídica que envolve a garantia do contraditório e a
plenitude do direito de defesa, sendo estes corolários do
princípio do devido processo legal. A Constituição
Federal consagrou expressamente o principio em seu
artigo 5°, inciso LIV, que "ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal". Assegura-se, portanto, a toda pessoa a garantia
de não ser privada de sua liberdade ou da propriedade
de seus bens sem a tramitação de um processo
segundo a forma estabelecida em lei.
10/08/12 28
29. Princípios constitucionais
Princípio do contraditório e da ampla defesa: O
Estado tem o dever de proporcionar a todo acusado
condições para o pleno exercício de seu direito de
defesa, possibilitando-o trazer ao processo os
elementos que julgar necessários ao esclarecimento da
verdade.
Esta defesa há de ser completa, abrangendo não
apenas a defesa pessoal (autodefesa) e a defesa
técnica (efetuada por profissional), mas também a
facilitação do acesso à justiça, p.ex., mediante a
prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e
gratuita aos necessitados.
10/08/12 29
30. Princípios constitucionais
Princípio da celeridade: O problema da
morosidade da prestação jurisdicional é o maior fator
de descrédito da população no Poder Judiciário. No
dizer de Rui Barbosa1, “Justiça que tarda é sempre
falha”. O excesso de prazo não pode ser tolerado,
impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos
princípios consagrados na Constituição da República,
o respeito ao direito básico que assiste a qualquer
pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações
indevidas, conforme disposto no inciso LXXVIII, do
art. 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de
08 de dezembro de 2004.
10/08/12 30
31. Remédios Constitucionais
Os “remédios” constitucionais são meios postos à
disposição do indivíduo para provocar a intervenção
das autoridades competentes, visando a correção
de ilegalidade ou ainda de abuso de poder em
prejuízo de direitos e interesses individuais. São
também conhecidos como garantias constitucionais.
Os principais a serem elencados neste estudo
correspondem ao Direito de Petição, ao Habeas
Corpus, ao Habeas Data e o Mandado de
Segurança.
10/08/12 31
32. Remédios Constitucionais
Direito de petição: é aquele direito que pertence a
uma pessoa ou grupo de pessoas de invocar a
atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão
ou situação. É independente do recolhimento de
taxas, sendo assegurada a sua utilização na defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Notadamente, os estudiosos do tema salientam que
este direito tem a função “fiscalizatória” da
administração do Estado. Pode ser exercido por
pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou
estrangeiras.
10/08/12 32
33. Remédios Constitucionais
Habeas Corpus: do latim “que tenhas o seu corpo”. É
uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso
LXVIII. Tem por finalidade prevenir ou sanar a
ocorrência de violência ou coação na liberdade de
locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser
proposta por qualquer pessoa (não precisa ser
profissional habilitado, p.ex., o advogado) em favor de
qualquer pessoa. Pode ser de duas espécies:
preventiva, onde visa evitar a ocorrência de uma
violação à liberdade, e liberatório, que objetiva cessar a
coação física ilegal ao direito de ir e vir do indivíduo.
10/08/12 33
34. Remédios Constitucionais
Habeas Data: do latim“que tenhas os seus
dados”. Também é uma ação constitucional. Tem
previsão legal no artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88.
Tem por finalidade proteger a esfera íntima do
indivíduo (pessoa física ou jurídica), possibilitando
a obtenção de dados e a retificação destes, bem
como de informações constantes de entidades
governamentais ou de caráter público. Não pode
ser interposta à favor de terceiros, ou seja, somente
o próprio interessado é que pode apresentar em
Juízo.
35. Remédios Constitucionais
Mandado de Segurança: Tem previsão no
artigo 5º, inciso LXIX da CF/88. Assim como o
Habeas Data somente o titular pode propor a
ação (através de profissional habilitado). Visa a
proteção de “direito líquido e certo”, não
amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Deve-se ingressar com a ação em no máximo
120 dias após a ciência e/ou o conhecimento do
ato ilegal e abusivo.
36. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Obrigado a todos, e que o Grande Arquiteto
do Universo (que é Deus), continue
Iluminando estas luzes (que são vocês) que
fazem diferença no Instituto Técnico Ana
Nery de Limeira para que juntos busquemos
um bem melhor a nossa tão sofrida sociedade
que está marginalizada, através de um Plano
Social Justo e Perfeito!
Carolina Varga Assunção
cvassuncao76@gmail.com
cvassuncao@hotmail.com