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AULA 2

Carolina Varga Assunção
Conceitos de Lei
  O conceito de Lei, na doutrina jurídica moderna, é
   extremamente amplo.
  Segundo Washington de Barros Monteiro, lei é um
   preceito comum e obrigatório, emanado do poder
   competente e provido de sanção.

  A lei corresponde a um preceito comum, ou seja, é
     dirigida à todos os membros da coletividade, sem
     exclusão de nenhum indivíduo. Ainda, é obrigatória,
     pois deve ser cumprida por todos. Deve emanar do
     poder competente, ou seja, se for produzida por um
     órgão incompetente, perde a sua obrigatoriedade e,
     portanto, a sua legitimidade e/ou legalidade.


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Conceitos de Lei

  Ainda, é provida de sanção, a qual significa, por via
     de regra, a coação, para que deste modo seja
     cumprida e obrigue o indivíduo a observá-la em
     suas condutas.

  O termo Lei advém do verbo latino Ligare, que tem
     por significado “aquilo que liga”, ou ainda, Legere,
     que pode ser definido como “aquilo que se lê”.



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Vigência e Revogação
  A Lei possui um caráter permanente, mantendo-se em vigor até que seja
   revogada ou modificada por outra Lei.

     :        A Lei terá vigência por prazo indeterminado e deixará de
               produzir efeitos apenas se outra Lei a modificar ou a revogar .

     TIPOS      -Leis temporárias. onde o legislador apresenta um termo final
                de duração previamente fixado no seu texto
         DE
     LEIS       - Leis excepcionais - que, mesmo não prevendo um prazo de
                duração, terão vigência e, portanto, eficácia, enquanto durarem
                as condições que a determine (p.ex., guerra, epidemia, etc.).

                 - Leis de prazo indeterminado- as mesmas deixarão de
                   produzir seus efeitos quando forem revogadas.



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Vigência e Revogação
  As Leis de prazo indeterminado, deixarão de produzir seus
     efeitos quando forem revogadas.

  Assim, temos a AB-ROGAÇÃO, que é a revogação total da
     Lei, e a derrogação, que é a revogação parcial da Lei.

  Outrossim, como já exposto anteriormente, a revogação pode
     ocorrer de forma EXPRESSA OU TÁCITA, sendo a primeira,
     quando a nova lei declara que o dispositivo legal anterior será
     extinto, completamente (ab-rogação) ou parcialmente
     (derrogação). Ocorrerá ainda a revogação tácita quando a
     nova lei se mostrar incompatível com a lei antiga, em razão
     dos novos dispositivos existentes na nova lei regularem
     integralmente ou parcialmente o tema tratado pela lei
     anterior.
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Vigência e Revogação

No entanto, analisando melhor a questão de
    vigência e eficácia da Lei, nota-se que ainda há
    ainda outros dois instrumentos que a doutrina
    jurídica elenca como sendo de extremada
    importância para a compreensão do tema, sendo, no
    caso, A retroatividade e o desuso.

Em regra geral, a nova lei substitui a anterior a partir
    de sua entrada em vigor.


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Vigência e Revogação

  No entanto, pode ocorrer um fenômeno jurídico
   onde a lei nova tem por incumbência tratar de
   ocorrências do passado.
  Por ex.: a evolução dos costumes fez com que
   muitos países introduzissem a possibilidade do
   divórcio. Quem contraiu núpcias sob o regime da
   indissolubilidade  não   pode      se  prevalecer
   eternamente dessa regra, proibindo que seu
   cônjuge peça o divórcio possibilitado por uma lei
   que entrou em vigor após a celebração do
   casamento.

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Vigência e Revogação

  Por outro lado, o desuso corresponde a uma espécie de
     “envelhecimento” da lei, em razão das drásticas
     mudanças da realidade social, onde a lei, não se
     alterando, não encontra mais objeto de aplicação.

  Anote-se que a importância de ciência, bem como
     conhecimento e manejo destes instrumentos pelo
     técnico radiológico é extremada, haja vista a grande e
     variada normatização da área de atuação deste
     profissional que, por certo, é motivo de atualizações
     quase que diárias da legislação atinente à esta atividade
     (p.ex., novas portarias e/ou resoluções).

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Hierarquia das Leis
Em todos os Estados (países), as leis apresentam
    uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual
    as de menor grau devem obedecer às de maior
    grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala
    de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de
    Hans Kelsen).




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Hierarquia das Leis
  Admite-se,     contudo, a seguinte classificação, inobstante eventuais
     divergências doutrinárias:

  1.Lei constitucional e emendas constitucionais. Tratados internacionais
     de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos
     Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República), em
     rito semelhante ao de emenda à Constituição. *inovações instituídas com a
     Emenda Constitucional nº 45.
    2.Lei complementar. Trata-se das leis
    3.Lei ordinária.
    4.Medida provisória.
    5.Lei delegada.
    6.Decreto legislativo.
    7.Resolução.
    8.Decreto.
    9.Portaria.

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Hierarquia das Leis
As Leis Constitucionais correspondem à própria
    Constituição Federal, a qual se reporta a lei máxima
    do Estado.São as mais importantes, pois contém os
    elementos estruturais do Estado (divisão tri-partida
    do Poder), e a definição fundamental dos Direitos do
    homem.Também tem por função a exposição de
    atribuição dos três poderes, delineando ainda as
    peças do organismo nacional. Deve ser obedecida
    por todos os súditos e detentores do poder e
    prepostos do Estado.

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Hierarquia das Leis
  Nesta      mesma esfera encontram-se as Emendas
     Constitucionais que, como o próprio nome diz respeito,
     correspondem à alterações formuladas no corpo da
     Constituição Federal.

  Inovação criada pela Emenda Constitucional nº 45, do ano de
     2.005 colocou também os Tratados Internacionais de
     Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara
     dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência
     da República) como leis equiparadas à mandamentos
     constitucionais, em razão da matéria tratada (Direitos
     Humanos, portanto, Direitos fundamentais do homem) e em
     razão da forma de aprovação (equiparada à emenda
     constitucional).

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Hierarquia das Leis
  As Leis Complementares são aquelas votadas pela
     legislatura  ordinária,    porém      destinadas   à
     regulamentação dos textos constitucionais.

  As Leis Ordinárias são as que emanam dos órgãos
   que a Constituição investiu da função legislativa. Em
   nossa organização política, compete ao Poder
   Legislativo fazer as leis, com a colaboração do Poder
   Executivo.
  Hierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se à
   ordinária, de tal forma que a lei ordinária não pode
   revogar a complementar, nem contrariar as suas
   disposições.

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Hierarquia das Leis


  A Lei Delegada é hierarquicamente igual às outras leis
   oriundas do Parlamento.
  A peculiaridade no caso é que o Poder Legislativo,
   conforme a abrangência e os limites por este
   estabelecidos, autoriza o Poder Executivo a normatizar
   determinado assunto, numa autêntica delegação de
   competência.
  No caso, o processo é sempre de iniciativa do
   Presidente da República que solicita ao Congresso
   poderes que discrimina. O parlamento pode após
   julgada a pertinência do pedido, por resolução, atender
   ao solicitado.

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Hierarquia das Leis
  Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais
     e Municipais.

  É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a
     existência de leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de
     escalonamento hierárquico, mas de uma distribuição segundo as matérias
     que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas jurídicas de
     direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.

  Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação
     normal a todo território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se
     restringem a uma parte dele (como as que se referem à proteção especial
     aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as que votam
     as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação
     restrita à circunscrição territorial respectiva.




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Hierarquia das Leis
  Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores
     aprovam e só vigem nos limites territoriais dos
     respectivos municípios.

  Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição
     Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm
     as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a
     Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais
     ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo
     conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de
     precedência quanto à sua aplicação.
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Hierarquia das Leis
  Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais E Municipais.

  É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de leis
     federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de uma
     distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas
     jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.

  Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território
     da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele (como as que
     se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as
     que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação restrita à
     circunscrição territorial respectiva.

  Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites
     territoriais dos respectivos municípios.

  Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira.
     Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida,
     as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas,
     observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação.




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Direitos e garantias
fundamentais
  A Constituição Federal de 1.988 prevê uma série de Direitos
     e garantias fundamentais, necessárias de serem de
     conhecimento público e principalmente profissional, dada a
     extensa capitulação de direitos ali reconhecidos.

  Direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se
     encartados no artigo 5º da CF/88 e alguns outros dispositivos
     na extensão da Carta Magna.

  Notadamente, durante o desenvolvimento desta disciplina, a
     abordagem será focada nos principais Direitos e Garantias
     fundamentais atinentes à profissão, razão pela qual a
     abordagem não será extensa.

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Direitos e garantias
fundamentais

  Direito à vida
 É o mais importante dos direitos fundamentais. O
  Estado deve proteger a vida de maneira global,
  inclusive a vida uterina, além de viabilizar a
  subsistência dos necessitados.
 O Direito a vida engloba a não interrupção do
  processo vital senão pela morte espontânea e
  inevitável. Exceção: pena de morte em caso de
  guerra declarada.


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v.Direitos e garantias
fundamentais
 
  Direito à liberdade
  Genericamente, a Constituição Federal atribui uma série de
   direitos de Liberdade, como: Liberdade de locomoção;
   Liberdade de pensamento; Liberdade de reunião; Liberdade
   de associação; Liberdade de profissão; Liberdade de ação;
   Liberdade sindical; Direito de greve e outros.
  Para melhor exemplificarmos, expõe a Declaração dos
   Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789 que: A liberdade
   consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo:
   assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não
   tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros
   membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses
   limites apenas podem ser determinados pela lei.
 
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v.Direitos e garantias
fundamentais
  Direito à segurança
  É considerado um conjunto de garantias e direitos
     composto por situações, proibições, limitações e
     procedimentos que são destinados à assegurar ao
     indivíduo o exercício de algum direito individual
     fundamental.

  Assim como o direito à liberdade, o direito à segurança
     é encontrado em diversas passagens da Constituição
     Federal, como a segurança do domicílio (art. 5º, inciso
     XI); a segurança de comunicações pessoais (art. 5º,
     XII); a segurança em matéria penal (art. 5º, inciso
     XXXVII à XLVII) e outros.

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Princípios constitucionais
 Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, em normas voltadas ao tratamento dos
  Direitos e Garantias Fundamentais são previstos os princípios constitucionais. São
  também considerados alguns dos grandes princípios do direito.
 Nos princípios constitucionais, condensam-se bens e valores considerados
  fundamentos de validade de todo o sistema jurídico.

 Na concepção de Celso Bastos: Os princípios constituem idéias gerais e
  abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que
  compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito
  não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o
  seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu
  alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional
  devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios.
  Quanto os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo,
  como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade
  interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.

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Princípios constitucionais
Observa-se que os princípios constitucionais
    merecem menção especial. São o ápice do
    sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que
    estar em perfeita harmonia e conformidade com
    seus preceitos. Tais princípios valores que
    servirão de critérios para as futuras normas e
    serão concretizados à medida que forem sendo
    editadas normas para sua efetivação.

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Princípios constitucionais
  Alguns dos principais princípios elencados são:

  Princípio da isonomia: como dispõe a CF/88,
     homens e mulheres são iguais em direitos e
     obrigações, nos termos desta Constituição (art. 5º,
     inciso I). Tem por função assegurar às pessoais de
     situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas
     e vantagens, com as obrigações correspondentes,
     ou, segundo a forma clássica, “tratar igualmente os
     iguais e desigualmente os desiguais, na proporção
     em que se desigualam”.
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Princípios constitucionais
 Princípio da legalidade: dispõe
     que ninguém será obrigado a fazer
     ou deixar de fazer alguma coisa
     senão em virtude de lei. (CF/88,
     art. 5º, inciso II).


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Princípios constitucionais
Princípio da irretroatividade da lei:
    a lei não prejudicará o direito
    adquirido, o ato jurídico perfeito e a
    coisa julgada. Portanto, fica claro
    entender que o Brasil adota o
    princípio da não-retroatividade da Lei
    (art. 5º, inciso XXXVI).

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Princípios constitucionais
Princípio do acesso ao Judiciário:
    como diz o texto legal, a lei não
    excluirá da apreciação do Poder
    Judiciário lesão ou ameaça a direito
    (art. 5º, inciso XXXV).



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Princípios constitucionais
  Princípio do devido processo legal: O processo é o
     instrumento pelo qual a prestação jurisdicional é
     exercida pelo Estado seguindo os imperativos da ordem
     jurídica que envolve a garantia do contraditório e a
     plenitude do direito de defesa, sendo estes corolários do
     princípio do devido processo legal. A Constituição
     Federal consagrou expressamente o principio em seu
     artigo 5°, inciso LIV, que "ninguém será privado da
     liberdade ou de seus bens sem o devido processo
     legal". Assegura-se, portanto, a toda pessoa a garantia
     de não ser privada de sua liberdade ou da propriedade
     de seus bens sem a tramitação de um processo
     segundo a forma estabelecida em lei.
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Princípios constitucionais
  Princípio do contraditório e da ampla defesa: O
   Estado tem o dever de proporcionar a todo acusado
   condições para o pleno exercício de seu direito de
   defesa, possibilitando-o trazer ao processo os
   elementos que julgar necessários ao esclarecimento da
   verdade.
  Esta defesa há de ser completa, abrangendo não
   apenas a defesa pessoal (autodefesa) e a defesa
   técnica (efetuada por profissional), mas também a
   facilitação do acesso à justiça, p.ex., mediante a
   prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e
   gratuita aos necessitados.

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Princípios constitucionais
Princípio         da celeridade:      O problema da
    morosidade da prestação jurisdicional é o maior fator
    de descrédito da população no Poder Judiciário. No
    dizer de Rui Barbosa1, “Justiça que tarda é sempre
    falha”. O excesso de prazo não pode ser tolerado,
    impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos
    princípios consagrados na Constituição da República,
    o respeito ao direito básico que assiste a qualquer
    pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações
    indevidas, conforme disposto no inciso LXXVIII, do
    art. 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de
    08 de dezembro de 2004.
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Remédios Constitucionais

  Os “remédios” constitucionais são meios postos à
     disposição do indivíduo para provocar a intervenção
     das autoridades competentes, visando a correção
     de ilegalidade ou ainda de abuso de poder em
     prejuízo de direitos e interesses individuais. São
     também conhecidos como garantias constitucionais.

  Os principais a serem elencados neste estudo
     correspondem ao Direito de Petição, ao Habeas
     Corpus, ao Habeas Data e o Mandado de
     Segurança.
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Remédios Constitucionais

  Direito de petição: é aquele direito que pertence a
     uma pessoa ou grupo de pessoas de invocar a
     atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão
     ou situação. É independente do recolhimento de
     taxas, sendo assegurada a sua utilização na defesa
     de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
     Notadamente, os estudiosos do tema salientam que
     este direito tem a função “fiscalizatória” da
     administração do Estado. Pode ser exercido por
     pessoas      físicas,    jurídicas,  nacionais   ou
     estrangeiras.

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Remédios Constitucionais

  Habeas Corpus: do latim “que tenhas o seu corpo”. É
     uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso
     LXVIII. Tem por finalidade prevenir ou sanar a
     ocorrência de violência ou coação na liberdade de
     locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser
     proposta por qualquer pessoa (não precisa ser
     profissional habilitado, p.ex., o advogado) em favor de
     qualquer pessoa. Pode ser de duas espécies:
     preventiva, onde visa evitar a ocorrência de uma
     violação à liberdade, e liberatório, que objetiva cessar a
     coação física ilegal ao direito de ir e vir do indivíduo.

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Remédios Constitucionais



 Habeas Data: do latim“que tenhas os seus
 dados”. Também é uma ação constitucional. Tem
 previsão legal no artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88.
 Tem por finalidade proteger a esfera íntima do
 indivíduo (pessoa física ou jurídica), possibilitando
 a obtenção de dados e a retificação destes, bem
 como de informações constantes de entidades
 governamentais ou de caráter público. Não pode
 ser interposta à favor de terceiros, ou seja, somente
 o próprio interessado é que pode apresentar em
 Juízo.
Remédios Constitucionais



 Mandado de Segurança: Tem previsão no
 artigo 5º, inciso LXIX da CF/88. Assim como o
 Habeas Data somente o titular pode propor a
 ação (através de profissional habilitado). Visa a
 proteção de “direito líquido e certo”, não
 amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
 Deve-se ingressar com a ação em no máximo
 120 dias após a ciência e/ou o conhecimento do
 ato ilegal e abusivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Obrigado a todos, e que o Grande Arquiteto
    do Universo (que é Deus), continue
    Iluminando estas luzes (que são vocês) que
    fazem diferença no Instituto Técnico Ana
    Nery de Limeira para que juntos busquemos
    um bem melhor a nossa tão sofrida sociedade
    que está marginalizada, através de um Plano
    Social Justo e Perfeito!
Carolina Varga Assunção
cvassuncao76@gmail.com
cvassuncao@hotmail.com

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  • 2. Conceitos de Lei  O conceito de Lei, na doutrina jurídica moderna, é extremamente amplo.  Segundo Washington de Barros Monteiro, lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.  A lei corresponde a um preceito comum, ou seja, é dirigida à todos os membros da coletividade, sem exclusão de nenhum indivíduo. Ainda, é obrigatória, pois deve ser cumprida por todos. Deve emanar do poder competente, ou seja, se for produzida por um órgão incompetente, perde a sua obrigatoriedade e, portanto, a sua legitimidade e/ou legalidade. 10/08/12 2
  • 3. Conceitos de Lei  Ainda, é provida de sanção, a qual significa, por via de regra, a coação, para que deste modo seja cumprida e obrigue o indivíduo a observá-la em suas condutas.  O termo Lei advém do verbo latino Ligare, que tem por significado “aquilo que liga”, ou ainda, Legere, que pode ser definido como “aquilo que se lê”. 10/08/12 3
  • 4. Vigência e Revogação  A Lei possui um caráter permanente, mantendo-se em vigor até que seja revogada ou modificada por outra Lei. : A Lei terá vigência por prazo indeterminado e deixará de produzir efeitos apenas se outra Lei a modificar ou a revogar . TIPOS -Leis temporárias. onde o legislador apresenta um termo final de duração previamente fixado no seu texto DE LEIS - Leis excepcionais - que, mesmo não prevendo um prazo de duração, terão vigência e, portanto, eficácia, enquanto durarem as condições que a determine (p.ex., guerra, epidemia, etc.). - Leis de prazo indeterminado- as mesmas deixarão de produzir seus efeitos quando forem revogadas. 10/08/12 4
  • 5. Vigência e Revogação  As Leis de prazo indeterminado, deixarão de produzir seus efeitos quando forem revogadas.  Assim, temos a AB-ROGAÇÃO, que é a revogação total da Lei, e a derrogação, que é a revogação parcial da Lei.  Outrossim, como já exposto anteriormente, a revogação pode ocorrer de forma EXPRESSA OU TÁCITA, sendo a primeira, quando a nova lei declara que o dispositivo legal anterior será extinto, completamente (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação). Ocorrerá ainda a revogação tácita quando a nova lei se mostrar incompatível com a lei antiga, em razão dos novos dispositivos existentes na nova lei regularem integralmente ou parcialmente o tema tratado pela lei anterior. 10/08/12 5
  • 6. Vigência e Revogação No entanto, analisando melhor a questão de vigência e eficácia da Lei, nota-se que ainda há ainda outros dois instrumentos que a doutrina jurídica elenca como sendo de extremada importância para a compreensão do tema, sendo, no caso, A retroatividade e o desuso. Em regra geral, a nova lei substitui a anterior a partir de sua entrada em vigor. 10/08/12 6
  • 7. Vigência e Revogação  No entanto, pode ocorrer um fenômeno jurídico onde a lei nova tem por incumbência tratar de ocorrências do passado.  Por ex.: a evolução dos costumes fez com que muitos países introduzissem a possibilidade do divórcio. Quem contraiu núpcias sob o regime da indissolubilidade não pode se prevalecer eternamente dessa regra, proibindo que seu cônjuge peça o divórcio possibilitado por uma lei que entrou em vigor após a celebração do casamento. 10/08/12 7
  • 8. Vigência e Revogação  Por outro lado, o desuso corresponde a uma espécie de “envelhecimento” da lei, em razão das drásticas mudanças da realidade social, onde a lei, não se alterando, não encontra mais objeto de aplicação.  Anote-se que a importância de ciência, bem como conhecimento e manejo destes instrumentos pelo técnico radiológico é extremada, haja vista a grande e variada normatização da área de atuação deste profissional que, por certo, é motivo de atualizações quase que diárias da legislação atinente à esta atividade (p.ex., novas portarias e/ou resoluções). 10/08/12 8
  • 9. Hierarquia das Leis Em todos os Estados (países), as leis apresentam uma hierarquia (uma ordem de importância), na qual as de menor grau devem obedecer às de maior grau. A hierarquia trata-se, portanto de uma escala de valor, à semelhança de um triângulo (pirâmide de Hans Kelsen). 10/08/12 9
  • 10. Hierarquia das Leis  Admite-se, contudo, a seguinte classificação, inobstante eventuais divergências doutrinárias:  1.Lei constitucional e emendas constitucionais. Tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República), em rito semelhante ao de emenda à Constituição. *inovações instituídas com a Emenda Constitucional nº 45.  2.Lei complementar. Trata-se das leis  3.Lei ordinária.  4.Medida provisória.  5.Lei delegada.  6.Decreto legislativo.  7.Resolução.  8.Decreto.  9.Portaria. 10/08/12 10
  • 11. Hierarquia das Leis As Leis Constitucionais correspondem à própria Constituição Federal, a qual se reporta a lei máxima do Estado.São as mais importantes, pois contém os elementos estruturais do Estado (divisão tri-partida do Poder), e a definição fundamental dos Direitos do homem.Também tem por função a exposição de atribuição dos três poderes, delineando ainda as peças do organismo nacional. Deve ser obedecida por todos os súditos e detentores do poder e prepostos do Estado. 10/08/12 11
  • 12. Hierarquia das Leis  Nesta mesma esfera encontram-se as Emendas Constitucionais que, como o próprio nome diz respeito, correspondem à alterações formuladas no corpo da Constituição Federal.  Inovação criada pela Emenda Constitucional nº 45, do ano de 2.005 colocou também os Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados pelo órgão legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal), e executivo (Presidência da República) como leis equiparadas à mandamentos constitucionais, em razão da matéria tratada (Direitos Humanos, portanto, Direitos fundamentais do homem) e em razão da forma de aprovação (equiparada à emenda constitucional). 10/08/12 12
  • 13. Hierarquia das Leis  As Leis Complementares são aquelas votadas pela legislatura ordinária, porém destinadas à regulamentação dos textos constitucionais.  As Leis Ordinárias são as que emanam dos órgãos que a Constituição investiu da função legislativa. Em nossa organização política, compete ao Poder Legislativo fazer as leis, com a colaboração do Poder Executivo.  Hierarquicamente, a lei complementar sobrepõe-se à ordinária, de tal forma que a lei ordinária não pode revogar a complementar, nem contrariar as suas disposições. 10/08/12 13
  • 14. Hierarquia das Leis  A Lei Delegada é hierarquicamente igual às outras leis oriundas do Parlamento.  A peculiaridade no caso é que o Poder Legislativo, conforme a abrangência e os limites por este estabelecidos, autoriza o Poder Executivo a normatizar determinado assunto, numa autêntica delegação de competência.  No caso, o processo é sempre de iniciativa do Presidente da República que solicita ao Congresso poderes que discrimina. O parlamento pode após julgada a pertinência do pedido, por resolução, atender ao solicitado. 10/08/12 14
  • 15. Hierarquia das Leis  Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais e Municipais.  É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de uma distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.  Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele (como as que se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação restrita à circunscrição territorial respectiva. 10/08/12 15
  • 16. Hierarquia das Leis  Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites territoriais dos respectivos municípios.  Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação. 10/08/12 16
  • 17. Hierarquia das Leis  Quanto à extensão territorial, as leis dividem-se em: Federais, Estaduais E Municipais.  É uma peculiaridade dos países de organização federativa como o nosso a existência de leis federais, estaduais e municipais. Não se trata de escalonamento hierárquico, mas de uma distribuição segundo as matérias que a Constituição Federal atribui à competência das pessoas jurídicas de direito público interno, à União, aos Estados e aos Municípios.  Leis federais são as votadas pelo Congresso Nacional, com aplicação normal a todo território da nação, salvo aquelas que por motivo especial se restringem a uma parte dele (como as que se referem à proteção especial aos habitantes do "polígono das secas"). Leis estaduais são as que votam as Assembléias Legislativas de cada Estado da Federação, com aplicação restrita à circunscrição territorial respectiva.  Leis municipais são as que as Câmaras de Vereadores aprovam e só vigem nos limites territoriais dos respectivos municípios.  Portanto, tem-se que a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação. 10/08/12 17
  • 18. Direitos e garantias fundamentais  A Constituição Federal de 1.988 prevê uma série de Direitos e garantias fundamentais, necessárias de serem de conhecimento público e principalmente profissional, dada a extensa capitulação de direitos ali reconhecidos.  Direitos e deveres individuais e coletivos encontram-se encartados no artigo 5º da CF/88 e alguns outros dispositivos na extensão da Carta Magna.  Notadamente, durante o desenvolvimento desta disciplina, a abordagem será focada nos principais Direitos e Garantias fundamentais atinentes à profissão, razão pela qual a abordagem não será extensa. 10/08/12 18
  • 19. Direitos e garantias fundamentais  Direito à vida É o mais importante dos direitos fundamentais. O Estado deve proteger a vida de maneira global, inclusive a vida uterina, além de viabilizar a subsistência dos necessitados. O Direito a vida engloba a não interrupção do processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Exceção: pena de morte em caso de guerra declarada. 10/08/12 19
  • 20. v.Direitos e garantias fundamentais   Direito à liberdade  Genericamente, a Constituição Federal atribui uma série de direitos de Liberdade, como: Liberdade de locomoção; Liberdade de pensamento; Liberdade de reunião; Liberdade de associação; Liberdade de profissão; Liberdade de ação; Liberdade sindical; Direito de greve e outros.  Para melhor exemplificarmos, expõe a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789 que: A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites apenas podem ser determinados pela lei.  10/08/12 20
  • 21. v.Direitos e garantias fundamentais  Direito à segurança  É considerado um conjunto de garantias e direitos composto por situações, proibições, limitações e procedimentos que são destinados à assegurar ao indivíduo o exercício de algum direito individual fundamental.  Assim como o direito à liberdade, o direito à segurança é encontrado em diversas passagens da Constituição Federal, como a segurança do domicílio (art. 5º, inciso XI); a segurança de comunicações pessoais (art. 5º, XII); a segurança em matéria penal (art. 5º, inciso XXXVII à XLVII) e outros. 10/08/12 21
  • 22. Princípios constitucionais  Ainda no artigo 5º da Constituição Federal, em normas voltadas ao tratamento dos Direitos e Garantias Fundamentais são previstos os princípios constitucionais. São também considerados alguns dos grandes princípios do direito.  Nos princípios constitucionais, condensam-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico.  Na concepção de Celso Bastos: Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a seara do direito. Poderíamos mesmo dizer que cada área do direito não é senão a concretização de certo número de princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios. Quanto os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação. 10/08/12 22
  • 23. Princípios constitucionais Observa-se que os princípios constitucionais merecem menção especial. São o ápice do sistema jurídico, tudo que lhes segue têm que estar em perfeita harmonia e conformidade com seus preceitos. Tais princípios valores que servirão de critérios para as futuras normas e serão concretizados à medida que forem sendo editadas normas para sua efetivação. 10/08/12 23
  • 24. Princípios constitucionais  Alguns dos principais princípios elencados são:  Princípio da isonomia: como dispõe a CF/88, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (art. 5º, inciso I). Tem por função assegurar às pessoais de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, ou, segundo a forma clássica, “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção em que se desigualam”. 10/08/12 24
  • 25. Princípios constitucionais Princípio da legalidade: dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (CF/88, art. 5º, inciso II). 10/08/12 25
  • 26. Princípios constitucionais Princípio da irretroatividade da lei: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, fica claro entender que o Brasil adota o princípio da não-retroatividade da Lei (art. 5º, inciso XXXVI). 10/08/12 26
  • 27. Princípios constitucionais Princípio do acesso ao Judiciário: como diz o texto legal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV). 10/08/12 27
  • 28. Princípios constitucionais  Princípio do devido processo legal: O processo é o instrumento pelo qual a prestação jurisdicional é exercida pelo Estado seguindo os imperativos da ordem jurídica que envolve a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa, sendo estes corolários do princípio do devido processo legal. A Constituição Federal consagrou expressamente o principio em seu artigo 5°, inciso LIV, que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Assegura-se, portanto, a toda pessoa a garantia de não ser privada de sua liberdade ou da propriedade de seus bens sem a tramitação de um processo segundo a forma estabelecida em lei. 10/08/12 28
  • 29. Princípios constitucionais  Princípio do contraditório e da ampla defesa: O Estado tem o dever de proporcionar a todo acusado condições para o pleno exercício de seu direito de defesa, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessários ao esclarecimento da verdade.  Esta defesa há de ser completa, abrangendo não apenas a defesa pessoal (autodefesa) e a defesa técnica (efetuada por profissional), mas também a facilitação do acesso à justiça, p.ex., mediante a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 10/08/12 29
  • 30. Princípios constitucionais Princípio da celeridade: O problema da morosidade da prestação jurisdicional é o maior fator de descrédito da população no Poder Judiciário. No dizer de Rui Barbosa1, “Justiça que tarda é sempre falha”. O excesso de prazo não pode ser tolerado, impondo-se ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, o respeito ao direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas, conforme disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. 10/08/12 30
  • 31. Remédios Constitucionais  Os “remédios” constitucionais são meios postos à disposição do indivíduo para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando a correção de ilegalidade ou ainda de abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. São também conhecidos como garantias constitucionais.  Os principais a serem elencados neste estudo correspondem ao Direito de Petição, ao Habeas Corpus, ao Habeas Data e o Mandado de Segurança. 10/08/12 31
  • 32. Remédios Constitucionais  Direito de petição: é aquele direito que pertence a uma pessoa ou grupo de pessoas de invocar a atenção dos Poderes Públicos sobre uma questão ou situação. É independente do recolhimento de taxas, sendo assegurada a sua utilização na defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Notadamente, os estudiosos do tema salientam que este direito tem a função “fiscalizatória” da administração do Estado. Pode ser exercido por pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 10/08/12 32
  • 33. Remédios Constitucionais  Habeas Corpus: do latim “que tenhas o seu corpo”. É uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII. Tem por finalidade prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser proposta por qualquer pessoa (não precisa ser profissional habilitado, p.ex., o advogado) em favor de qualquer pessoa. Pode ser de duas espécies: preventiva, onde visa evitar a ocorrência de uma violação à liberdade, e liberatório, que objetiva cessar a coação física ilegal ao direito de ir e vir do indivíduo. 10/08/12 33
  • 34. Remédios Constitucionais  Habeas Data: do latim“que tenhas os seus dados”. Também é uma ação constitucional. Tem previsão legal no artigo 5º, inciso LXXII, da CF/88. Tem por finalidade proteger a esfera íntima do indivíduo (pessoa física ou jurídica), possibilitando a obtenção de dados e a retificação destes, bem como de informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público. Não pode ser interposta à favor de terceiros, ou seja, somente o próprio interessado é que pode apresentar em Juízo.
  • 35. Remédios Constitucionais  Mandado de Segurança: Tem previsão no artigo 5º, inciso LXIX da CF/88. Assim como o Habeas Data somente o titular pode propor a ação (através de profissional habilitado). Visa a proteção de “direito líquido e certo”, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Deve-se ingressar com a ação em no máximo 120 dias após a ciência e/ou o conhecimento do ato ilegal e abusivo.
  • 36. CONSIDERAÇÕES FINAIS Obrigado a todos, e que o Grande Arquiteto do Universo (que é Deus), continue Iluminando estas luzes (que são vocês) que fazem diferença no Instituto Técnico Ana Nery de Limeira para que juntos busquemos um bem melhor a nossa tão sofrida sociedade que está marginalizada, através de um Plano Social Justo e Perfeito! Carolina Varga Assunção cvassuncao76@gmail.com cvassuncao@hotmail.com