1. ABIN
Prof.Carlos André
AFO
Apostila 1
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Administração Financeira e Orçamentária
Programa Edital ABIN 2010
Cargo: Oficial Técnico de Inteligência
1. Orçamento público.
2. Orçamento público no Brasil.
3. O ciclo orçamentário.
4. SIAFI e SIDOR – objetivos e finalidades.
5. Orçamento na Constituição da República.
6. Conceituação e classificação de receita pública.
7. Classificação orçamentária de receita pública por
categoria econômica.
8. Classificação de gastos públicos.
9. Tipos de créditos orçamentários.
10. Lei de Responsabilidade Fiscal
Cargo: Agente Técnico de Inteligência
1. Orçamento público.
2. Orçamento público no Brasil.
3. O ciclo orçamentário.
4. Orçamento na Constituição da República.
Programa Edital PF 2009
Cargo: Agente de Polícia Federal
1. Orçamento público.
2. Princípios orçamentários.
3. Diretrizes orçamentárias.
4. SIDOR, SIAFI.
5. Receita pública: categorias, fontes, estágios e dívida
ativa.
6 .Despesa pública: categorias, estágios.
7. Suprimento de fundos.
8. Restos a pagar.
9. Despesas de exercícios anteriores.
10. Conta única do Tesouro.
1. Orçamento Público
CONCEITO
O Orçamento público é um processo de planejamento
contínuo e dinâmico que a Administração do Estado
se utiliza para apresentar seus planos e programas de
trabalho, para determinado período. O orçamento
compreende a manutenção das atividades do Estado,
planejamento e a execução dos projetos
estabelecidos nos seus planos e programas de
Governo.
De acordo com o professor Aliomar Baleeiro, o
Orçamento “é o ato pelo qual o Poder Legislativo
autoriza o Poder Executivo, por certo período de
tempo e em pormenor, a realização das despesas
destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e
outros fins adotados pela política econômica e geral
do país, assim como, a arrecadação das receitas
criadas em lei”.
2. Orçamento Público no Brasil.
O orçamento público no Brasil, ao longo do tempo,
passou por grandes alterações. Anteriormente à
publicação da Lei 4.320/64, o orçamento utilizado era
o Orçamento Tradicional ou Orçamento Clássico, no
qual a dotação orçamentária era feita aos órgãos em
função de que gastavam no exercício anterior, e não
daquilo que pretendiam realizar.
Posteriormente o orçamento evoluiu, passando para o
Orçamento Desempenho ou de Realizações, o qual
buscava saber as coisas que o governo fazia e não aquilo
que o governo comprava. Diverge do orçamento –
programa – que é o adotado atualmente – por faltar-lhe
uma característica essencial, qual seja a vinculação ao
sistema de planejamento.
Finalmente, em 1964 com a edição da Lei 4.320/64,
surgiu a figura do Orçamento – Programa, o qual tinha por
objetivo pormenorizar a etapa do Plano Plurianual a ser
executada no exercício seguinte. Tal orçamento é
utilizado até os dias de hoje e tem como característica
marcante a figura do planejamento. Nele o orçamento é
elaborado em função daquilo que se pretende realizar e
não mais, como outrora, em função do que fora gasto.
3. O Processo (ciclo) Orçamentário.
O ciclo orçamentário, também conhecido como processo
orçamentário, pode ser definido como um processo de
caráter contínuo e simultâneo, através do qual se elabora,
aprova, executa, controla e avalia a programação de
dispêndios do setor público nos aspectos físicos e
financeiro. Envolve um período muito maior que o
exercício financeiro, uma vez que abrange todas as fases
do processo.
Exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido
entre primeiro de janeiro e trinta e um de dezembro de
cada ano, no qual se promove a execução orçamentária.
O art.34 da Lei nº 4.4320/64 determina que o exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, e o art.35 desse
mesmo dispositivo legal trata que: “pertencem ao
exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as
despesas nele legalmente empenhadas”. É o regime
misto da Contabilidade Pública, de caixa para as
Receitas e de competência para as Despesas.
Como é feito o Orçamento?
O Orçamento Geral da União (OGU) é formado pelo
Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de
Investimento das empresas estatais federais. Existem
princípios básicos que devem ser seguidos para
elaboração e controle do Orçamento que estão definidos
na Constituição, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964,
no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder
Executivo a responsabilidade pelo sistema de
Planejamento e Orçamento que tem a iniciativa dos
seguintes projetos de lei:
• Plano Plurianual (PPA)
• De Diretrizes Orçamentárias (LDO)
• De Orçamento Anual (LOA)
O Projeto de Lei do PPA define as prioridades do governo
por um período de quatro anos e deve ser enviado pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia
31 de agosto do primeiro ano de seu mandato.
De acordo com a Constituição Federal, o Projeto de Lei
do PPA deve conter “as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada”. O PPA estabelece a
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ligação entre as prioridades de longo prazo e a Lei
Orçamentária Anual.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve
ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional
até o dia 15 de abril de cada ano. A LDO
• estabelece as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente;
• orienta a elaboração do Orçamento;
• dispõe sobre alteração na legislação tributária;
• estabelece a política de aplicação das agências
financeiras de fomento.
Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria
de Orçamento Federal elabora a proposta orçamentária
para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as
unidades orçamentárias dos poderes Legislativo e
Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é
obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao
Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano.
Acompanha o projeto uma Mensagem do Presidente da
República, na qual é feito um diagnóstico sobre a situação
econômica do país e suas perspectivas.
O governo define no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão
ser atingidas naquele ano. A Lei Orçamentária disciplina
todas as ações do governo federal. Nenhuma despesa
pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem
tudo é feito pelo governo federal. As ações dos governos
estaduais e municipais devem estar registradas nas leis
orçamentárias dos Estados e municípios. (para saber
mais sobre as ações de estados e municípios clique aqui).
No Congresso, deputados e senadores discutem na
Comissão Mista de Orçamentos e Planos a proposta
enviada pelo Executivo, fazem as modificações que
julgam necessárias através das emendas e votam o
projeto. A Constituição determina que o Orçamento deve
ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura.
Depois de aprovado, o projeto é sancionado pelo
Presidente da República e se transforma em Lei.
A Lei Orçamentária brasileira estima as receitas e
autoriza as despesas de acordo com a previsão de
arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver
necessidade de realização de despesas acima do limite
que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete ao
Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional.
Por outro lado, crises econômicas mundiais como aquelas
que ocorreram na Rússia e Ásia obrigaram o Poder
Executivo a editar Decretos com limites financeiros de
gastos abaixo dos limites aprovados pelo Congresso. São
chamados de Decretos de Contingenciamento em que
são autorizadas despesas no limite das receitas
arrecadadas.
O Orçamento brasileiro tem um alto grau de vinculações –
transferências constitucionais para Estados e municípios,
manutenção do ensino, seguridade social, receitas
próprias de entidades, etc que tornam o processo
orçamentário extremamente rígido. Esse excesso de
vinculações e carimbos ao Orçamento levou o governo
federal a propor a DRU – Desvinculação de Recursos da
União, através de emenda constitutucional, o que irá
trazer maior flexibilidade à execução orçamentária.
4. Orçamento na Constituição da República.
Todo o processo relacionado a orçamento público está
previsto na Constituição Federal, Art. 165 a 169
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá,
de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados
em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais,
segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,
não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos
da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de
Senadores e Deputados:
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I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das
demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão
mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei
de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesa, excluídas as
que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo
enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional, nos
termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,
no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art.
165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão
de empréstimos, inclusive por antecipação de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para
a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no
art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias
geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e
156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou
contragarantia à União e para pagamento de débitos para
com esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares
e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou
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indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar
referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem
os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com
base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo
anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos
anteriores será considerado extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem
obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
5. Princípios Orçamentários.
Os princípios orçamentários são regras básicas que
dão suporte técnico às atividades de elaboração do
orçamento.
Dessa forma, sempre que o orçamento público estiver
sendo elaborado, tais princípios deverão, sempre, ser
respeitados.
Não há consenso entre os doutrinadores acerca dos
mesmos, razão esta da existência dos mais diversificados
princípios.
Dentre os principais, podemos destacar:
- ANUALIDADE: em conformidade com este
princípio, as receitas e despesas constantes do
orçamento público deverão referir-se – sempre – a um
período limitado de tempo. Tal princípio é também
conceituado como princípio da periodicidade (Art. 34 da
Lei 4.320/64 e Art. 165-III da Constituição Federal);
- UNIDADE: o orçamento deve ser único, ou seja,
para determinado lapso temporal deve existir apenas um
orçamento.
- UNIVERSALIDADE: o orçamento deve conter
todas as receitas e despesas referentes aos poderes da
união, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta. ( Art. 165, § 5º, da Constituição Federal).
- EXCLUSIVIDADE: o orçamento deve conter
apenas matérias orçamentárias, e não cuidar de assuntos
estranhos a elas. ( Art. 165, Parágrafo 8º da Constituição
Federal).
- ESPECIFICAÇÃO: as despesas devem ser
classificadas com nível de desagregação tal que facilite a
compreensão por parte de qualquer pessoa. ( Art. 15 lei
4.320/64).
- PUBLICIDADE: o orçamento público, como o
próprio nome diz, é público, fazendo-se necessário a
divulgação do mesmo, através dos meios oficiais de
comunicação, a fim de que toda a sociedade dele tome
conhecimento. (Art. 37-CF).
- EQUILÍBRIO: em cada exercício financeiro o
montante das despesas fixadas não poderão ultrapassar
as receitas previstas.
- ORÇAMENTO BRUTO: Todos os valores
referentes às despesas e às receitas devem aparecer no
orçamento em valores brutos, não devendo haver
qualquer dedução. É o que estabelece o artigo 6º da Lei
nº 4.320/64, quando prevê que “ todas as despesas
constarão da Lei de Orçamento pelo seus totais, vedadas
quaisquer deduções”.
- NÃO-AFETAÇÃO: A Constituição Federal no
Inciso IV do art. 167 dispõe que “ é vedada a vinculação
de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação a
que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento de ensino,
como determinado pelo artigo 212 e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o
disposto no § 4º deste artigo.
6. Diretrizes Orçamentárias.
a) O PLANO PLURIANUAL: que estabelece, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes, bem como para
aquelas relativas aos programas de duração
continuada. Têm vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial
subseqüente.
Será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
b) A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: que
compreende as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente. Orienta a elaboração da
Lei Orçamentária anual, dispõem sobre as alterações na
legislação tributária e estabelece a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento. É
encaminhada até 08 (oito) meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa.
c) A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): que tem por
objetivo a concretização dos objetivos e metas
estabelecidos no Plano Plurianual, compreendendo:
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- O ORÇAMENTO FISCAL: referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
- ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS:
compreendendo todas as empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
- ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL:
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O projeto de Lei Orçamentária Anual da União será
encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
7. SIAFI - Sistema Integrado de Administração
Financeira
O SIAFI, Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo
Federal, foi concebido a partir da
necessidade do Governo Federal em
obter informações necessárias ao
gerenciamento da máquina pública de
maneira segura, oportuna e tempestiva.
O SIAFI é um sistema informatizado que
REGISTRA, CONTROLA E CONTABILIZA toda a
execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do
Governo Federal, em tempo real.
Por meio de terminais, os usuários das diversas Unidades
Gestoras – UG integrantes do sistema registram seus
documentos e efetuam consultas on-line.
O Sistema acompanha as atividades relacionadas
com a administração financeira dos recursos da
União, o qual centraliza e uniformiza o processamento
da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de
elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento
das unidades centrais e setoriais do sistema, bem
como a participação dinâmica das unidades gestoras
e entidades supervisionadas, tudo sob a supervisão
técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, e sem
prejuízo da subordinação hierárquica ministerial.
Os Órgãos Setoriais de Orçamento e de Finanças, de
Contabilidade, de Auditoria e de Controle Interno, em
suas áreas de atuação, representam elemento de ligação
entre a Unidade Gestora e a Secretaria do Tesouro
Nacional.
Em 01/01/1987 o SIAFI entrou em operação pela 1ª vez,
sendo à época utilizado apenas no âmbito do Poder
Executivo.
Com o passar do tempo o SIAFI foi se aperfeiçoando e
sua tecnologia passou a ser utilizada pelos demais
poderes constituídos.
Atualmente todos os órgãos da Administração Pública
Direta e grande parte dos da Indireta o utilizam.
Dentre os benefícios advindos com a implantação do
SIAFI, em comparação aos malefícios apontados
podemos destacar:
1. As informações passaram a ser integradas,
tempestivas e oportunas, sendo processadas de maneira
“on line”.
2. O controle da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, bem como a sua execução passou a ser feito
através de sistemas de processamento de dados de alta
tecnologia.
3. As disponibilidades financeiras da União passaram a
ser depositadas em uma única conta, sem com isso tirar a
autonomia dos órgãos proprietários das mesmas.
4. A Contabilidade passou a exercer sua função com o
objetivo de dar à Administração informações de cunho
gerencial.
Objetivos do SIAFI
• Prover de mecanismos adequados ao registro e
controle diário da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, os Órgãos Central, Setorial, Seccional e
Regional do Sistema de Controle Interno e órgãos
executores;
• Fornecer meios para agilizar a programação
financeira, com vistas a otimizar a utilização dos recursos
do Tesouro Nacional;
• Permitir que a contabilidade pública seja fonte segura
e tempestiva de informações gerenciais destinada a todos
os níveis da administração pública federal;
• Integrar e compatibilizar as informações disponíveis
nos diversos Órgãos e Entidades participantes do
sistema;
• Permitir aos segmentos da sociedade obterem a
necessária transparência dos gastos públicos;
• Permitir a programação e o acompanhamento físico –
financeiro do orçamento, em nível analítico;
• Permitir o registro contábil dos balancetes dos
Estados, Municípios e de suas supervisionadas; e
• Permitir o controle da dívida interna e externa, do
Governo Federal, bem assim a das transferências
negociadas.
Forma de Acesso
O SIAFI permite que as Unidades Gestoras – UG, na
efetivação dos registros da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, obtenham acesso de forma
on-line ou off-line.
a) A forma de acesso on-line caracteriza-se pelo fato de:
• Todos os documentos orçamentários e
financeiros das UG serem emitidos diretamente pelo
sistema;
• A própria UG atualizar os arquivos do sistema,
digitando por meio de terminais conectados ao SIAFI,
dados relativos aos atos e fatos de gestão; e
• As disponibilidades financeiras da UG serem
individualizadas em contas contábeis no SIAFI, compondo
o saldo da Conta Única e de outras contas de
arrecadação ou devolução de recursos.
b) A forma de acesso off-line caracteriza-se pelo fato de:
• As disponibilidades financeiras da Unidade
serem individualizadas em conta corrente bancária e não
comporem a Conta única;
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• A UG emitir seus documentos orçamentários,
financeiros e contábeis previamente à introdução dos
respectivos dados no sistema; e
• A UG não introduzir os dados relativos a seus
documentos no sistema, o que é feito por meio de outra
unidade, denominada Pólo de Digitação.
Cabe a Secretaria do Tesouro Nacional definir qual a
forma de acesso de cada UG, ouvindo o respectivo
Ministério ou Órgão.
A alteração da forma de acesso de determinada UG será
efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional, por
solicitação do respectivo Ministério ou Órgão.
É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de
uso total por parte dos órgãos e entidades do Poder
Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, ressalvadas as entidades de caráter
financeiro.
É facultativo para os órgãos dos Poderes Legislativos e
Judiciário, assim como para as demais entidades da
Administração Indireta do Governo Federal, o uso do
sistema na modalidade total.
Principais Documentos Utilizados no SIAFI
Nota de Dotação – ND
Destina-se ao registro de detalhamento dos créditos
previstos no Orçamento Geral da União, bem como a
inclusão destes créditos.
Nota de Movimentação de Crédito – NC
Destina-se ao Registro dos eventos vinculados à
transferência de créditos, entre unidades gestoras e entre
Órgãos.
Nota de Empenho – NE
Destina-se a registrar os eventos vinculados ao
comprometimento de despesa (empenho), bem como aos
casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação
de despesa.
Ordem Bancária – OB
Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à
liberação de recursos para fins de adiantamento de
suprimento de fundos.
Guia de Recebimento – GR
Destina-se a registrar os eventos vinculados ao
recolhimento de numerário à conta bancária da unidade
gestora.
Nota de Lançamento – NL
Destina-se ao registro da apropriação/liquidação de
receitas e despesas, bem como ao de outros eventos,
inclusive os relativos a entidades supervisionadas. É
utilizada também para o registro das previsões de receita,
para a arrecadação de receitas próprias, para o
recolhimento de devoluções de despesas, para o
acolhimento de depósitos de diversas origens e para
acertos contábeis.
8. SIDOR - Sistema Integrado de Dados
Orçamentários
O que é SIDOR?
É o Sistema Integrado de Dados Orçamentários da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
O SIDOR processa toda a elaboração, discussão e
aprovação do orçamento "on line" e as alterações que
ocorram durante o exercício, constituindo-se no banco
de dados orçamentários do Governo Federal.
O SIDOR Concorre para a credibilidade operacional da
elaboração e gerência do Orçamento e comunica-se com
outros sistemas relativos ao Plano e à Administração
Financeira e Administração de Pessoal.
O SIDOR processa as informações de cunho
orçamentário que são inseridas através de terminal de
vídeo da rede SIDOR e, também, da rede SERPRO.
Portanto há dois mecanismos de inserção de dados do
sistema elaborar proposta, e uma variante no primeiro,
que são postos à disposição dos usuários:
• Via Internet - "Sidornet" com a variante e/ou
conexão 0800
• Via Rede Serpro - "Extra"
O SIDOR compõe-se de vários subsistemas, que-se
desdobram em Tipos, Funções e Subfunções.
Estão disponíveis, dentre outros, dois subsistemas
básicos que são: Tabelas de Apoio e Elaborar
Proposta.
I - TABELAS DE APOIO
O subsistema TABELAS DE APOIO expõe todos os
códigos e nomes utilizados no processo, permitindo
consulta a dados que propiciam o tratamento e a
recuperação das informações orçamentárias de forma
codificada.
A cada tipo corresponde uma tabela que poderá ser
consultada escolhendo-se uma das opções. A função
Consulta Analítica é a única disponível para os usuários.
II - ELABORAR PROPOSTA.
O subsistema ELABORAR PROPOSTA processa os
dados que comporão os Orçamentos da União.
Desdobra-se em três tipos básicos:
A) Receita
B) Despesa
C) Gerar Tipo de Detalhamento (exclusivo para gerentes)
A) RECEITA
No tipo RECEITA, o usuário poderá optar por uma das
seguintes Funções disponíveis:
a) atualização: utilizada para inclusão, alteração e
exclusão de dados relativos à receita;
b) consulta analítica: para consultar dados detalhados
da receita;
c) consulta gerencial: para consultar dados
consolidados da receita; e
d) relatório de trabalho: para solicitar os relatórios
espelho da receita, anexos e compatibilização
receita x despesa.
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B) DESPESA
O tipo DESPESA dispõe das seguintes Funções:
a) atualização: utilizada para inclusão, alteração e
exclusão de dados relativos à despesa;
b) consulta analítica: usada para consultar dados
detalhados da despesa;
c) consulta gerencial: utilizada para consultas
consolidadas;
d) prioridades: utilizada para priorizar as atividades com
expansão; e
e) compatibilização.
Quanto à consulta gerencial estão disponíveis as
seguintes Subfunções:
a) grupo despesa/fonte;
b) identificador de uso/fonte;
c) natureza;
d) fonte;
e) natureza/fonte;
f) regionalização;
g) classificação (analítica); e
h) programa de trabalho.
Quanto à compatibilização as mais importantes
Subfunções são:
a) detalhamento x regionalização;
b) limites; e
c) receita x despesa.
C) GERAR TIPO
Gerar Tipo é de uso exclusivo de usuários especiais e
serve para encaminhar, retornar, agregar e desagregar
proposta, assim como consolidar as três etapas em uma
proposta única. (ver item 3.5).
9. Receita Pública
O conceito genérico de receita, notadamente ao utilizado
na contabilidade privada, é que a mesma representa
valores que afetam positivamente o Patrimônio líquido,
provocando dessa forma um aumento do mesmo.
CONCEITO
O conceito de receita pública diverge bastante do de
receita privada, certamente porque esta visa ao lucro,
enquanto que aquelas a arrecadação de recursos
financeiros para fazer frente a benefícios sociais.
Assim, podemos conceituar receita pública como todo e
qualquer recebimento em dinheiro efetuado pelo estado,
arrecadados com a finalidade de serem aplicados em
gastos realizados pela Administração Pública, sempre
visando a um objetivo social
“Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de
direito público, compreendendo os impostos, as taxas e
contribuições nos termos da constituição e das leis
vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu
produto ao custeio de atividades gerais ou específicas
exercidas por essas entidades”. (Art. 9º - Lei 4.320/64)
A diferença marcante entre a receita pública e a
comercial é que na recita pública sempre se dá a entrada
de numerários, enquanto que na comercial isso nem
sempre acontece.
Classificações das Receitas
Tal qual as despesas públicas as receitas públicas
podem ser classificadas de diferentes maneiras.
Isso tudo é feito com a finalidade de melhor identificar os
recursos que vão sendo auferidos pelo Estado, gerando,
a partir delas, inúmeras informações de cunho gerencial
de vital importância para a tomada de decisões.
Normalmente as receitas são classificadas em:
- RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS: são aquelas
receitas que foram previstas no orçamento aprovado.
- RECEITAS EXTRA ORÇAMENTÁRIAS: são aquelas
que não constam do orçamento. A lei 4.320/64 classifica
as receitas públicas em duas categorias econômicas.
10. Classificação orçamentária de receita pública por
categoria econômica no brasil.
- RECEITAS CORRENTES: são aquelas provenientes
de arrecadação de tributos, contribuições, patrimonial,
agropecuárias, industrial, de serviços e outras e, ainda, as
provenientes de recursos financeiros recebidos de outras
pessoas de direito público ou privado, quando destinadas
a atender despesas classificáveis como despesas
correntes.
As fontes das receitas correntes, acima mencionadas,
podem ser resumidas da seguinte forma:
1.1 - Receita Tributária
• Impostos
• Taxas
• Contribuição de Melhoria
1.2 - Receita de Contribuições
• Contribuições Sociais
• Contribuições Econômicas
1.3 - Receita Patrimonial Corrente
• Receitas Imobiliárias
• Receitas de Valores Mobiliários
• Outras Receitas Patrimoniais
1.4 - Receita Agropecuária
• Receita da Produção Vegetal
• Receita da Produção Animal e Derivados
• Outras receitas agropecuárias
1.5 - Receita Industrial
1.6 - Receita de Serviços
1.7 - Receita de Transferências
1.8 - Outras Receitas Correntes
Podemos observar que as receitas correntes se encaixam
naquelas espécies geradas em função de atividades
rotineiras realizadas pelo estado.
- RECEITA DE CAPITAL: são aquelas provenientes
da realização de recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens
e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado destinados a atender despesas
classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit
do orçamento corrente.
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As fontes de recursos das receitas de capital podem
ser assim resumidas:
a) Operações de Crédito
b) Alienações de Bens
c) Amortizações
d) Transferências de Capital
e) Outras Receitas de Capital
Em relação às receitas de capital, estas na verdade
normalmente são provenientes de atividades
eventualmente realizadas pelo estado.
Estágios da Receita Pública
A receita Pública obrigatoriamente obedece a três
estágios. São eles:
- PREVISÃO: é a estimativa de quanto se espera
arrecadar durante determinado exercício financeiro.
- LANÇAMENTO: definido pelo Art. 142 do Código
Tributário Nacional como o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar
o sujeito passivo e, seno o caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
- ARRECADAÇÃO: consiste no recolhimento das
receitas aos cofres públicos.
Codificação Da Receita Pública
Toda receita pública recebe uma codificação
composta por 08 (oito) dígitos que as identifica e
corresponde à sua classificação orçamentária. Cada
dígito representa um tipo de informação diferente,
conforme demonstraremos a seguir. Essa codificação
facilita o acompanhamento e a avaliação das receitas,
em especial quando se faz uma análise comparativa
do valor orçado com o efetivamente arrecadado.
Veja no quadro a seguir, o tipo de informação trazida
por cada dígito, bem como os níveis de
desdobramentos da receita.
Níveis Discriminação Classificação
Orçamentária
Especificação
1º Categoria
Econômica
1.0.0.0.00.00 Receitas
Correntes
2º Fonte 1.1.0.0.00.00 Receitas
Tributárias
3º Subfonte 1.1.1.0.00.00 Impostos
4º Rubrica 1.1.1.3.00.00 Imp.s/ Prod. e
Circul.
5º Alínea 1.1.1.3.01.00 Imp.s/ Prod.
Indust.
6º Subalínea 1.1.1.3.01.01 Produtos do
Fumo
Como se pode observar são seis os níveis de
desdobramento da receita, estando os mesmos
associados à sua classificação orçamentária. O primeiro
dígito representa a categoria econômica, o segundo a sua
fonte, o terceito a subfonte, o quarto a rubrica, o quinto e
sexto a alínea e o sétimo e oitavo a subalínea.
11. Despesa Pública
Podemos conceituar genericamente despesa como todo e
qualquer gasto que não esteja vinculado, direta ou
indiretamente, à produção de outro bem ou serviço
realizado, consumidos no esforço da entidade em auferir
receitas.
Conceito
A despesa pública nada mais é do que gastos realizados
pelo poder público, não vinculados à produção de outro
bem ou serviço, realizados com a finalidade de atender às
necessidades dos serviços criados no interesse e
benefício da sociedade.
Na verdade é uma autorização de gasto dada pelo povo
(através de seus representantes no Congresso Nacional)
ao administrador da coisa pública, com o objetivo de
reverter em favor do mesmo o bem estar social.
Estágios da Despesa Pública
Cada vez que o orçamento aprovado estiver sendo
executado, estaremos “gastando” a despesa nele fixada,
a qual, obrigatoriamente, obedece a três estágios. São
eles:
1º - EMPENHO: consiste no comprometimento de
determinada parcela do orçamento aprovado.
A realização material do empenho é efetuada no siafi
através de uma NE – Nota de Empenho.
Atualmente existem três espécies de empenhos:
a)Ordinário: é aquele utilizado para realização de
despesas de valor previamente conhecido e cujo
pagamento ocorrerá de uma só vez (Ex.: aquisição de
material de consumo).
b)Estimativo: utilizado para despesas de valor não
previamente conhecido e com base periódica
normalmente não homogênea (Ex.: conta de luz e
telefone).
c)Global: que é aquele utilizado para realização de
despesas de valor previamente conhecido, mas de
pagamento parcelado (Ex.: contratos de fornecimento de
bens).
2º - LIQUIDAÇÃO: consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor com base nos documentos que
comprovem a aquisição de tais direitos.
Nesse estágio é verificado se o material entregue pelo
credor confere com as especificações do pedido e se
o mesmo cumpriu todas as exigências a ele impostas.
No siafi a liquidação da despesa é feita através de um NL
– Nota de Lançamento ou de uma OB – Ordem Bancária,
quando a liquidação e o pagamento ocorrem de maneira
simultânea.
3º - PAGAMENTO: é a efetiva saída de numerários da
conta única do tesouro nacional em favor do credor.
O pagamento de uma despesa no Siafi é realizado
através de uma OB – Ordem Bancária.
Classificação das Despesas Quanto à Natureza
Para classificar uma despesa quanto à sua natureza
devem ser identificadas: a “categoria econômica” e o
“grupo de despesa” a que pertence; a forma de sua
realização ou a “modalidade de aplicação” dos recursos a
ela consignados, isto é, se a despesa vai ser realizada
diretamente pela Unidade Orçamentária; e, finalmente, o
seu “objeto de gasto” ou “elemento de despesa".
A agregação desses números, em um total de seis
dígitos, na seqüência a seguir indicada, constituirá o
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código referente à classificação da despesa quanto a sua
natureza:
1º dígito - indica a categoria econômica da
despesa;
2º dígito - indica o grupo de despesa;
3º e 4º dígitos - indicam a modalidade de aplicação; e
5º e 6º dígitos - indicam o elemento da despesa (objeto
do gasto).
NATUREZA DA DESPESA (ND)
A ND é o código numérico que individualiza uma despesa
por "categoria econômica", "grupo", "modalidade de
aplicação", "elemento" e "subelemento".
- Classificação da despesa quanto à sua
natureza(exemplos):
Categoria econômica: Despesas correntes, Despesas de
Capital
Grupos de Despesa: Pessoal e encargos sociais, outras
despesas correntes e Investimento
Modalidades de Aplicação: Transferências à União e
Transferências à Municípios
Elementos de despesa: Diárias, Vencimentos, Material de
Consumo , Obras e Instalações
12. Tipos de Créditos Orçamentários
Os créditos orçamentários podem ser classificados como
créditos ordinários e créditos adicionais.
Os créditos orçamentários ordinários são aqueles
aprovados pelo Legislativo na lei do orçamento e provêm
de recursos do tesouro nacional e de outras fontes.
O orçamento não deve ser uma “camisa-de-força” que
obriga os administradores a seguirem exatamente todas
as despesas previstas nos programas de trabalho e
obedecendo, ainda, à natureza de despesa. Assim, a Lei
nº 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotações
para ajustar o orçamento aos objetivos colimados.
Essas alterações, que ocorrem ao longo do processo de
sua execução, são efetivadas através dos créditos
adicionais que, de acordo com o art. 40 da Lei nº
4.320/64, são autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Os créditos adicionais são aqueles concedidos devido à
insuficiência de recursos ou para atender a situações não
previstas quando da sua elaboração (art. 40 da Lei nº
4.320/64).
Os créditos adicionais podem ser classificados, conforme
art. 41 da Lei nº 4.320/64, como:
a) suplementares > aqueles destinados ao reforço de
dotação orçamentária já existente;
b) especiais > os destinados a despesas para as quais
não haja dotação específica;
c) extraordinários > os destinados a atender despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
Características dos Créditos Adicionais
a) os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. O
art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320 e a Constituição Federal,
através do art. 167, autorizam a inclusão no orçamento de
dispositivo que permita ao Executivo abrir créditos
suplementares até determinado limite, que normalmente
varia entre 20 e 25% do total da despesa fixada no
orçamento;
b) os créditos especiais, por se referirem a despesas
novas, não gozam dessa facilidade, sendo sempre
autorizados previamente por Lei e abertos por Decreto do
Executivo;
c) a abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para
atender à despesa, e será precedida de exposição
justificada (art. 43 da Lei nº 7.320/64);
Consideram-se recursos disponíveis para a abertura de
créditos especiais e suplementares:
1) o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior:
2) os provenientes do excesso de arrecadação;
3) os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; e
4) o produto de operações de créditos autorizadas em
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo
realizá-las.
Consoante o art.43,§ 2º da Lei nº 4.320/64, “entende-se
por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passiva financeiro, conjugando-se, ainda,
os saldos de créditos adicionais transferidos e as
operações de crédito a eles vinculada”.
CRÉDITOS ADICIONAIS – QUADRO RESUMO
Suplementares
- Reforçam dotação orçamentária existente.
· Expiram em 31/12.
· Autorizados por lei e abertos por decreto.
· Dependem da existência de recursos disponíveis e
justificativa
Especiais
· Atendem a programas novos, sem dotação
orçamentária.
· Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4
meses.
· Autorizados por lei e abertos por decreto
· Dependem da existência de recursos disponíveis e
justificativa
Extraordinários
· Despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes de
guerra, comoção interna, calamidade pública.
· Expiram em 31/12, exceto se abertos nos últimos 4
meses.
· Abertos por decreto ou MP
13. Suprimento de fundos.
A Administração Pública prevê, em determinadas
situações, a utilização de uma sistemática especial para
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência não
possam aguardar o processamento normal da execução
orçamentária. Essa previsão está definida no Art. 74. § 3º,
do Decreto-Lei nº 200/67, bem como nos artigos 45 e 47,
do Decreto nº 93.872/86.
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Conceito
O Suprimento de Fundos, consiste na entrega, de
forma excepcional, de numerário a servidor, a critério
do ordenador de despesa e sob sua inteira
responsabilidade, sempre precedido de Nota de
Empenho, na dotação própria da despesa a realizar, e
que não possam subordinar-se ao processo normal
de aplicação.
Realização
São passíveis de realização mediante a concessão de
suprimento de fundos, as despesas:
a)eventuais para atender viagens ou serviços especiais
que exijam pronto pagamento em espécie;
b)que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme se
classificar em regulamento; e
c) de pequeno vulto, assim entendidos aquelas cujo o
valor, em cada caso, não ultrapassarem o limite
estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda
(Portaria GM/MF nº 492/93).
Restrição na Concessão
Não se concederá suprimento de fundos ao servidor:
a)responsável por dois suprimentos;
b)que tenha a seu cargo a guarda ou a utiliza do material
a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro
servidor;
c) responsável por suprimento de fundos que, esgotado o
prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d)declarado em alcance.
OBS: Entende-se por servidor em alcance aquele que não
tenha prestado contas de suprimento, no prazo
regulamentar, ou cujas contas não tenham sido
aprovadas.
Prestação de Contas
Os documentos comprobatórios das despesas
efetuadas, por conta de suprimento de fundos,
deverão ser emitidos em nome da repartição da
autoridade concedente.
A prestação de contas da aplicação dos recursos será
efetuada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a)cópia do documento de concessão do suprimento;
b)cópia da nota de empenho;
c) cópia da ordem bancária;
d)comprovante das despesas realizadas, devidamente
atestadas e emitidas em datas iguais ou posteriores à da
entrega do numerário e anterior à data limite para
aplicação, em nome do órgão onde o suprido esteja em
exercício, a saber:
I – No caso de compra de material – nota fiscal de venda
ao consumidor;
II – No caso de prestação de serviços por pessoa jurídica
– nota fiscal de prestação de serviços;
III – No caso de prestação de serviço por pessoa física:
- recibo comum – se o credor não for isento no
INSS; ou
- recibo de pagamento de autônomo (PRA) – se
o credor for isento no INSS.
e) comprovante de recolhimento do saldo não
utilizado.
OBS: O suprido não pode atestar os documentos
comprobatórios da despesa.
O eventual saldo não utilizado do suprimento de
fundos, deverá ser recolhido, dentro do prazo
estabelecido para a prestação de contas, à conta
Única da unidade gestora, se no mesmo exercício do
ato da concessão.
Cabe aos detentores de Suprimento de Fundos
informar ao Ordenador de Despesas o saldo não
aplicado em 31 de dezembro. A importância aplicada
até 31 de dezembro deverá ser comprovada até 15 de
janeiro seguinte.
14. Restos a Pagar.
Como observamos acima, a despesa pública cumpre
obrigatoriamente, três estágios (empenho, liquidação e
pagamento), cuja realização se dá no decorrer do
exercício financeiro.
É possível que ao final de determinado exercício
financeiro a despesa pública não tenha passado por todos
os estágios acima referidos.
A essas despesas damos o nome de restos a pagar, que
como próprio nome sugere, são aquelas despesas que ao
final do exercício financeiro restaram ser pagas.
Os restos a pagar são classificados em:
a)PROCESSADOS: que são aqueles que cumpriram o
primeiro estágio da despesa pública, ou seja, somente
foram empenhados durante o exercício financeiro.
b)PROCESSADOS: que são aqueles que cumpriram o
primeiro e o segundo estágio da despesa pública, ou seja,
foram empenhadas e liquidadas no decorrer do exercício
financeiro, restando apenas serem pagas.
Em qualquer caso os restos a pagar terão cumprido,
sempre, o primeiro estágio da despesa, porém, em
hipótese alguma, o último.
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas
empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não processadas”.
(Lei 4.320/64)
15. Despesas de Exercícios Anteriores.
As despesas de exercícios anteriores são todas
aquelas despesas que foram processadas no
exercício anterior e que por algum motivo deixaram
de ser pagas, sendo somente agora reclamadas ou
reconhecidas.
A regra básica para se identificar uma despesa como
sendo de exercício anterior é se fazer os seguintes
questionamentos:
a) A despesa a ser paga está prevista no orçamento
corrente?
b) Está inscrita em restos a pagar?
Se a resposta às duas perguntas forem negativas, então
se pode afirmar que a mesma é despesa de exercício
anterior.
A lei 4.320/64 dá uma conceituação bastante ampla de
despesas de exercícios anteriores, visando dessa forma,
11. ABIN
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Lei de Responsabilidade Fiscal: ação
planejada e transparente para prevenir riscos e
corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas.
Obediência a limites e condições no que diz
respeito a:
- Renúncia de receitas;
esgotar todas as possibilidades possíveis de
enquadramento das mesmas, senão vejamos:
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atende-las, que não tenham se
processado na época própria, bem como os restos a
pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação
específica consignada no orçamento, discriminada por
elementos, obedecida, sempre que possível a ordem
cronológica”.
16. A Conta Única do Tesouro.
A Conta Única do Tesouro Nacional: implantada em
setembro de 1988, tem por finalidade acolher as
disponibilidades financeiras da União a serem
movimentadas pelas Unidades Gestoras – UG da
Administração Federal, Direta e Indireta e outras
entidades integrantes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, na
modalidade “on-line”. A operacionalização da Conta Única
é efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou
excepcionalmente, por outros agentes financeiros
autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Em obediência ao mandamento constitucional previsto no
parágrafo 3º do art. 164 da Constituição Federal, as
disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
Banco Central do Brasil.
“§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central...”
Em razão dessa determinação, surgiu a necessidade de
se criar um caixa único para atender esse mandamento,
nascendo assim a figura da Conta Única do Tesouro
Nacional, que é onde está alocado todos os recursos
financeiros pertencentes à União.
Embora esses recursos estejam depositados em uma
única conta (caixa), isso não significa a perda da
autonomia financeira por parte das unidades gestoras que
possuem recursos nela depositados.
Observe o quadro seguinte:
UNIDADE GESTORA VALOR EM R$
CONTA ÚNICA
TRT/RS 25.000,00
TRT/PR 30.000,00
TRT/SC 45.000,00
TOTAL 100.000,00
Veja que a Conta Única (à esquerda) funciona como um
cofre dividido em várias gavetas (à direita), representando
cada uma delas, a parte a que cada UG tem direito junto
à Conta Única do Tesouro Nacional.
Assim, embora como demonstrado no quadro acima a
Conta Única possua a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a mesma encontra-se dividida em 03 (três) partes,
pertencente cada uma delas às unidades gestoras ali
demonstradas.
A essa cota parte que cada Unidade Gestora tem direito a
sacar da Conta Única (e a unidade gestora só consegue
sacar até o montante de seu limite, não mais do que isso)
para efetuar seus pagamentos e transferências
financeiras, dá-se o nome de Limite de Saque.
Importante dizer que a Conta Única do Tesouro Nacional
é mantida no Banco Central do Brasil e operacionalizada
junto o Banco do Brasil S.A., ou junto a bancos
alternativos credenciados pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN).
17. Lei de Responsabilidade Fiscal
A LRF (LC n
o
101/2000) estabelece as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, sendo aplicável à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
A responsabilidade na
gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e
transparente, em que se
previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Insta observar que, em relação à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos o
Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério
Público, além as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes. A Tribunais de Contas estão incluídos o
Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Contas do
Estado e, quando houver, o Tribunal de Contas dos
Municípios.
1. Definições
As definições a seguir são importantes para o melhor
entendimento da LRF:
Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital
social com direito a voto pertença, direta ou
indiretamente, a ente da Federação.
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Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que
receba do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária.
Receita Corrente Líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e
Municípios por determinação constitucional ou legal, e as
contribuições sociais do empregador, do empregado e
demais segurados da previdência social, e as
contribuições para o PIS e o PASEP.
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira.
Serão computados no cálculo da receita corrente líquida
os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei
Complementar n
o
87, de 13 de setembro de 1996, e do
fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (Fundo para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF).
Não serão considerados na receita corrente líquida do
Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os
recursos recebidos da União para atendimento das
despesas com pessoal.
A receita corrente líquida será apurada somando-se as
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze
anteriores, excluídas as duplicidades, ou seja, a receita
corrente líquida é obtida no período de um ano que, não
necessariamente, coincide com o ano civil.
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
De acordo com o § 2o
do art. 165 da CF/88, a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO) compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Além disso, conforme o inciso I do art. 4
o
da LRF, a LDO
também disporá sobre o equilíbrio entre receitas e
despesas, critérios e forma de limitação de empenho,
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento e demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e
privadas.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias da União apresentará, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária,
creditícia e cambial, bem como os. parâmetros e as
projeções para seus principais agregados e variáveis,
e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de
preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em
legislação específica.
3. Anexo de Metas Fiscais
O Anexo de Metas Fiscais integrará o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias (LDO) e estabelecerá metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que ser
referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá também a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos
últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes
geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos
demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial e demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado.
A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze anteriores, excluídas
as duplicidades.
LDO: compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
De acordo com a LRF, a LDO também disporá
sobre:
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e forma de limitação de empenho;
• normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento; e
• demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
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4. Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais integrará a lei de diretrizes
orçamentárias (LDO) e avaliará os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso de concretizem.
5. Lei Orçamentária Anual (LOA)
De acordo com o § 5
o
do art. 165 da CF/88, a lei
orçamentária anual (LOA) compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto; e
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Ademais, o projeto de lei orçamentária anual deverá ser
elaborado de forma compatível com o plano plurianual
(PPA), com a LDO e com a LRF. O projeto de LOA
conterá, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO;
será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia; será
acompanhado das medidas de compensação à renúncia
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado; e conterá reserva de contingência,
cuja fora de utilização e montante, definido com base na
receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO.
Há que se ressaltar que a reserva de contingência será
destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Também constarão da LOA todas as despesas relativas
à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão. Entretanto, o
refinanciamento da dívida pública constará
separadamente na LOA.
Também serão incluídas na LOA e integrarão as
despesas da União, as despesas do Banco Central do
Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio
administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores e a investimentos.
Execução Orçamentária Cumprimento das Metas
O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso até trinta dias após a publicação dos
orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO. Há que
se ressaltar que os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
7. Cumprimento das Metas
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no
De acordo com a LRF, o Anexo de Metas
Fiscais também disporá sobre:
• Avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior;
• Demonstrativo das metas anuais, instruído
com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
• Evolução do patrimônio líquido, também
nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
• Avaliação da situação financeira e atuarial
dos regimes geral de previdência social e
próprio dos servidores públicos e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador e dos demais
fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial e demonstrativo da
estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Lei Orçamentária Anual: conterá, em anexo, o
demonstrativo de compatibilidade da
programação dos orçamentos com os
objetivos e metas constantes do Anexo de
Metas Fiscais da LDO; demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia;
medidas de compensação à renúncia de
receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado; e reserva
de contingência.
ATENÇÃO !!! É vedado consignar na lei
orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
A LOA não poderá consignar dotação para
investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no
plano plurianula (PPA) ou em lei que autorize a
sua inclusão.
O Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta
dias após a publicação dos orçamentos, nos
termos em que dispuser a LDO.
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Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Caso ocorra o restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o
Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.
No prazo de noventa dias após o encerramento de cada
semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do
Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos
objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e
cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
8. Previsão e Arrecadação da Receita Pública
Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do
ente da Federação.
Caso o ente não cumpra o disposto acima no que se
refere a impostos, não poderá receber transferências
voluntárias de outros entes.
As previsões de receita observarão as normas técnicas e
legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os
dois seguintes àquele a que se referirem, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição
dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias
de cálculo.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder
Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das
medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
9. Renúncia de Receita
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na
LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO; e
- estar acompanhada de medidas de compensação, no
período supramencionado, por meio do aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição. Neste caso, o benefício só entrará em vigor
quando as medidas forem implementadas.
A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
10. Geração da Despesa Pública
Se for verificado, ao final de um bimestre, que:
a) Realização da receita não cumprir as metas
de resultado primário ou nominal do Anexo de
Metas Fiscais
b) Poderes e Ministério Público
c) Por Ato Próprio
d) Nos Trinta dias subseqüentes
e) Limitação de empenho e movimentação
financeira de acordo com critérios da LDO.
ATENÇÃO !!! Não serão objeto de limitação as
despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias.
Previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente
da Federação: REQUISITOS ESSENCIAIS DA
RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL.
ATENÇÃO !!! Reestimativa de receita por parte
do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
ATENÇÃO !!! Não são considerados renúncia
de receita:
a) alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF
pelo Poder Executivo, nas condições e
limites estabelecidos em lei; e
b) cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
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A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes, acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas; e
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior
a dois exercícios.
Há que se ressaltar que os atos que criarem ou
aumentarem a despesa obrigatória de caráter continuado
deverão ser instruídos com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro (contendo as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame
de compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias) e
demonstrar a origem de recursos para seu custeio.
Também deverá demonstrar que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa. Não se aplica o
disposto neste parágrafo às despesas destinadas ao
serviço da dívida e ou reajustamento de remuneração de
pessoal.
11. Despesas com Pessoal
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência. Deve-se entender o conceito de despesa
total com pessoal.
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal".
A despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a
seguir discriminados (a verificação sobre o cumprimento
dos limites ocorrerá ao final de cada quadrimestre):
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento); e
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Na verificação do atendimento dos limites supracitados,
não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de
ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração da despesa total;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do
Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos
pela União;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo
específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9
o
do art.
201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação
de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
A repartição dos limites globais da despesa total com
pessoal não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo; e
ATENÇÃO !!! A despesa considerada
irrelevante, nos termos da LDO, estará
dispensada de seguir a metodologia
supramencionada.
Considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Considera-se aumento de despesa a
prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Despesa Total com Pessoal: somatório dos
gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem
como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
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d) 0,6% para o Ministério Público da União.
II - na esfera estadual:
a) 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
b) 6% para o Judiciário;
c) 49% para o Executivo; e
d) 2% para o Ministério Público dos Estados.
III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver; e
b) 54% para o Executivo.
7.12. Transferências Voluntárias
Entende-se por transferência voluntária a entrega de
recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou
assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde, sendo vedada a utilização
dos recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
As exigências para a realização de transferências
voluntárias serão estabelecidas na LDO. Além das
exigências da LDO, incluem-se as seguintes:
I - existência de dotação específica;
II – são vedadas as transferências voluntárias de recursos
e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas
com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
III - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e
de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
13. Destinação de Recursos Públicos para o Setor
Privado
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na
LDO e estar prevista no orçamento ou em seus
créditos adicionais.
A condição acima se aplica a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições
precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central
do Brasil. Compreende-se incluída a concessão de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,
inclusive as respectivas prorrogações e a composição de
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em
constituição ou aumento de capital.
Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa
física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto
ou indireto, os encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação.
Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados
recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para
socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional,
ainda que mediante a concessão de empréstimos de
recuperação ou financiamentos para mudança de controle
acionário.
14. Dívida e Endividamento - Definições
Dívida Pública Consolidada ou Fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. Será incluída na dívida pública
consolidada da União a relativa à emissão de títulos de
responsabilidade do Banco Central do Brasil. Também
integram a dívida pública consolidada as operações de
crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas
tenham constado do orçamento.
Dívida Pública Mobiliária: dívida pública representada
por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios.
Operação de Crédito: compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite
de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de
bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros. Equipara-se a operação de crédito
a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas
pelo ente da Federação.
Concessão de Garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por ente
da Federação ou entidade a ele vinculada;
Refinanciamento da Dívida Mobiliária: emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da
atualização monetária. O refinanciamento do principal da
dívida mobiliária não excederá, ao término de cada
exercício financeiro, o montante do final do exercício
anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas
no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização monetária.
15. Limites da Dívida Pública e das Operações de
Crédito
De acordo com o art. 30 da LRF, o Presidente da
República, no prazo de 90 dias após a publicação da
LRF, deveria ter submetido ao:
É nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido
nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão.
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- Senado Federal: proposta de limites globais para o
montante da dívida consolidada da União, Estados e
Municípios;
- Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça
limites para o montante da dívida mobiliária federal,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos
limites fixados para a dívida consolidada da União.
Os referidos limites serão fixados em percentual da
receita corrente líquida para cada esfera de governo e
aplicados igualmente a todos os entes da Federação que
a integrem, constituindo, para cada um deles, limites
máximos. Além disso, para fins de verificação do
atendimento do limite, a apuração do montante da dívida
consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a
dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Ambas as proposições, que também poderiam ser
apresentadas em termos de dívida líquida, deveriam
conter:
- demonstração de que os limites e condições guardam
coerência com as normas estabelecidas na LRF e com os
objetivos da política fiscal;
- estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada
uma das três esferas de governo;
- razões de eventual proposição de limites diferenciados
por esfera de governo;
- metodologia de apuração dos resultados primário e
nominal.
Enquanto perdurar o excesso da dívida consolidada em
relação ao limite, o ente que nele houver incorrido:
- estará proibido de realizar operação de crédito interna
ou externa, inclusive por antecipação de receita,
ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária;
- obterá resultado primário necessário à recondução da
dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas,
limitação de empenho.
As restrições supracitadas serão aplicadas imediatamente
se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e
enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União
ou do Estado.
As normas deste item serão observadas nos casos de
descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das
operações de crédito internas e externas.
16. Operações de Crédito
Para que um ente solicite uma operação de crédito, será
necessária a formalização de um pedido atendendo as
seguintes condições:
- fundamentação em um parecer de seus órgãos técnicos
e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação;
- existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos
recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
- observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
- autorização específica do Senado Federal, quando se
tratar de operação de crédito externo;
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição, que estabelece que é vedada a realização
de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta; e
- observância às restrições estabelecidas pela LRF.
Insta observar que é vedada a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou
empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que sob a
forma de novação, refinanciamento ou postergação
de dívida contraída anteriormente. Entretanto, esta
vedação não é aplicável no caso de operações entre
instituição financeira estatal e outro ente da Federação,
inclusive suas entidades da administração indireta, desde
que não se destinem a:
- financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
- refinanciar dívidas não contraídas junto à própria
instituição concedente.
A vedação supramencionada também não impede
Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da
União como aplicação de suas disponibilidades.
Finalmente, são equiparados a operações de crédito e
estão vedados:
- captação de recursos a título de antecipação de receita
de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido;
- recebimento antecipado de valores de empresa em que
o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
- assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou
operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou
Se a dívida consolidada de um ente da
Federação ultrapassar o respectivo limite ao
final de um quadrimestre, deverá ser a ele
reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo
menos 25% no primeiro.
É proibida a operação de crédito entre uma
instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de
beneficiário do empréstimo. Contudo, é
permitido que a instituição financeira
controlada de adquira, no mercado, títulos da
dívida pública para atender investimento de
seus clientes, ou títulos da dívida de emissão
da União para aplicação de recursos próprios.
18. ABIN
Prof.Carlos André
AFO
Apostila 1
Atualizada 20/10/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores18
aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes; e
- assunção de obrigação, sem autorização orçamentária,
com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e
serviços.
17. Operações de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária
A operação de crédito por antecipação de receita destina-
se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro, devendo cumprir as seguintes exigências:
- fundamentação em um parecer de seus órgãos técnicos
e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação;
- existência de prévia e expressa autorização para a
contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos
recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
- observância dos limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
- autorização específica do Senado Federal, quando se
tratar de operação de crédito externo;
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição, que estabelece que é vedada a realização
de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
- realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início
do exercício;
- deverá ser liquidada, com juros e outros encargos
incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
- não será autorizada se forem cobrados outros encargos
que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente
prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que
vier a esta substituir; e
- estará proibida enquanto existir operação anterior
da mesma natureza não integralmente resgatada e no
último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
18. Restos a Pagar
É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
19. Transparência da Gestão Fiscal
São instrumentos de transparência da gestão fiscal,
aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em
meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos.
A transparência será assegurada também mediante
incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo
ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no
respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
A prestação de contas da União conterá demonstrativos
do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais
de fomento, incluído o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e,
no caso das agências financeiras, avaliação
circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no
exercício.
20. Relatório Resumido da Execução Orçamentária
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, abrangendo
todos os Poderes e o Ministério Público, que será
composto de:
- balanço orçamentário, que especificará, por categoria
econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a
realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a
dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
- demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte,
especificando a previsão inicial, a previsão atualizada
para o exercício, a receita realizada no bimestre, a
realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de
natureza da despesa, discriminando dotação inicial,
dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
- os valores referentes ao refinanciamento da dívida
mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização da
dívida.
Também acompanharão o Relatório Resumido
demonstrativos relativos a:
- apuração da receita corrente líquida, sua evolução,
assim como a previsão de seu desempenho até o final do
exercício;
- receitas e despesas previdenciárias;
- resultados nominal e primário; e
- Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os
valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante
a pagar.
O relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
- do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da
Constituição;
- das projeções atuariais dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos;
- da variação patrimonial, evidenciando a alienação de
ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.