O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu arquivar parcialmente o caso contra a deputada estadual Carla Sardano Morando. A investigação envolvia a transferência de bens de um ex-secretário municipal para a deputada, mas não havia provas de que o negócio tinha fins ilícitos, como lavagem de dinheiro. Os autos serão encaminhados para o Ministério Público Eleitoral investigar outros envolvidos.
DECISÃO JUDICIAL LAVAGEM DE DINHEIRO CARLA MORANDO
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Registro: 2020.0000132005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação
Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é representante PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, é representado CARLA SARDANO MORANDO
(DEPUTADO ESTADUAL).
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO
PARCIAL DOS AUTOS EM RELAÇÃO À DEPUTADA ESTADUAL CARLA
SARDANO MORANDO, COM DETERMINAÇÃO. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PINHEIRO FRANCO (Presidente sem voto), LUIS SOARES DE MELLO,
RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS
MALHEIROS, MOACIR PERES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO
BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO
SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ALVARO
PASSOS, BERETTA DA SILVEIRA, ALEX ZILENOVSKI, GERALDO
WOHLERS, ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE,
JAMES SIANO E ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.
SOARES LEVADA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Órgão Especial
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REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA CRIME
Processo nº 2008478-65.2020.8.26.0000
Órgão Especial
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
REQUERIDO: CARLA SARDANO MORANDO (DEPUTADA ESTADUAL)
V O T O Nº 39849
Investigação criminal a cargo do
Ministério Público, pela Assessoria de Crimes de
Prefeitos. Transferência de bens a Deputada Estadual
supostamente com a finalidade de lavagem de dinheiro.
Ausência de prova bastante a respeito. Pedido de
arquivamento parcial das peças informativas em relação
à Deputada, com o reencaminhamento dos autos ao
Ministério Público com atribuições junto à Justiça
Eleitoral de São Bernardo do Campo para investigação
posterior em face de outros investigados. Parecer aceito.
Aplicação do art. 3º, I, da lei nº 8.038/90, cabível por
força do artigo 1º da lei 8.658/93. Voto propositivo de
arquivamento parcial, nos moldes sugeridos pelo Órgão
Ministerial, ao Colendo Órgão Especial.
Visto.
1. Trata-se de investigação criminal levada a cabo
por iniciativa do Ministério Público, inicialmente pelo encaminhamento de
peças do GAECO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado, para a Assessoria de Crimes de Prefeitos, para análise de
alegados crimes que teriam sido cometidos por Orlando Morando Júnior,
atual Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, Mário Henrique de
Abreu, à época Secretário Municipal de Gestão Ambiental, e Clóvis
Rueda, este enquanto doador tanto da campanha de Orlando Morando
Júnior como da campanha de Mário Henrique de Abreu. Investigam-se
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eventuais benefícios e “lavagem de dinheiro” a partir dessas doações,
com a transferência de bens por Mário Henrique a pessoas próximas de
Orlando, inclusive seu cônjuge, Carla Sardano Morando, diplomada em
18.12.2018 para exercer o cargo de Deputada Estadual.
Em razão do exercício de mandato popular, operou-
se “modificação da prerrogativa de foro para setor específico desta
Procuradoria-Geral de Justiça, conforme a previsão do artigo 14, § 1º, da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14 de fevereiro de 2006), “in verbis””:
“§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça” (fl. 642).
No âmbito deste Órgão Especial, a Procuradoria-
Geral de Justiça, por seu Procurador, Dr. Mário Antonio de Campos
Tebet, oferece parecer pelo arquivamento parcial dos autos no tocante à
Deputada Estadual Carla Sardano Morando, pelas razões que especifica,
com o “reencaminhamento dos autos ao Órgão do Ministério Público
Estadual com atribuições perante a Justiça Eleitoral em São Bernardo do
Campo SP, para as deliberações que se reputem pertinentes quanto
aos demais investigados” (fl. 664). Decorrido o prazo do artigo 117 da Lei
Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 734/1.993) sem
manifestação contrária ao parecer. Sem outras manifestações.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Segue-se o quanto proposto pelo órgão
ministerial, no que tange ao arquivamento das peças informativas
concernentes à Deputada Estadual Carla Sardano Morando, não se
vislumbrando igualmente responsabilidade penal alguma em relação a
esta investigada.
O que se investigou a respeito de Carla Sardano
Morando foi a transferência de bens de Mário Henrique de Abreu, que foi
Secretário Municipal de Gestão Ambiental do cônjuge de Carla, o atual
Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, Orlando Morando Júnior,
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de bens imóveis, assim descritos (fl. 642):
“Dos referidos bens, podem ser citados os imóveis de
matrículas nº 112.677 (fl. 111 verso) e nº 112.925 (fl. 114 verso), que foram transferidos
por MÁRIO HENRIQUE DE ABREU para CARLA SARDANO MORANDO, no dia 18 de
agosto de 2017. Ressalte-se, ademais, que algumas variações da lavagem de capitais
possuem natureza de crime permanente, como a ocultação patrimonial (“layering”).
A motivação para o pedido de arquivamento
encontra subsídio documental claro, mostrando que os valores pagos a
Mário Henrique de Abreu pelo apartamento e garagem, por parte de
Carla, foram valores normais de mercado, sem prova concreta alguma de
possível “acerto de contas” entre o vendedor (Mário) e o cônjuge de
Carla, o atual Prefeito de São Bernardo Orlando Morando Júnior.
Essa suposta ilicitude, a configurar eventual
lavagem de capitais, não pode ser presumida, obviamente, e se os autos
demonstram, e efetivamente assim aparenta, que Carla Morando tinha
ativos para honrar a aquisição (fl. 46/47, bens de Orlando Morando
declarados ao TSE; e dela próprio os inúmeros bens imóveis e
participações societárias atestadas em resumo a fl. 473/474), “não
emergem aspectos sugestivos de que a compradora tivesse se valido de
dinheiro de terceira pessoa para fazer frente à presente aquisição” (fl.
663).
O fato conclusivo é o de que não há nada além de
uma compra e venda imobiliária, sem mínima prova, nem sequer
indiciária, de que tenha sido realizada para fins ilícitos. E se foi uma
compra e venda para que Mário Henrique de Abreu e o casal Morando
resolvessem alguma pendência entre eles, tratar-se-ia de questão
privada, sem relevância penal alguma porque não demonstrada finalidade
ilícita no negócio jurídico encetado.
3. A proposta, em suma, a este Colendo Órgão
Especial, é o de acolhimento do parecer ministerial de fl. 660/664 dos
autos, homologando-se o arquivamento parcial em relação à Deputada
Estadual Carla Sardano Morando, com o reencaminhamento dos autos
ao Órgão do Ministério Público Estadual com atribuições perante a
Justiça Eleitoral em São Bernardo do Campo, para as providências
julgadas pertinentes quanto aos demais investigados. É o voto,
respeitosamente.
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SOARES LEVADA
Relator
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