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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Registro: 2020.0000132005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação
Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é representante PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, é representado CARLA SARDANO MORANDO
(DEPUTADO ESTADUAL).
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO
PARCIAL DOS AUTOS EM RELAÇÃO À DEPUTADA ESTADUAL CARLA
SARDANO MORANDO, COM DETERMINAÇÃO. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
PINHEIRO FRANCO (Presidente sem voto), LUIS SOARES DE MELLO,
RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS
MALHEIROS, MOACIR PERES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO
BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO
SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ALVARO
PASSOS, BERETTA DA SILVEIRA, ALEX ZILENOVSKI, GERALDO
WOHLERS, ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE,
JAMES SIANO E ADEMIR BENEDITO.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2020.
SOARES LEVADA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCLAUDIOANTONIOSOARESLEVADA,liberadonosautosem26/02/2020às14:09.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 2
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA CRIME
Processo nº 2008478-65.2020.8.26.0000
Órgão Especial
REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
REQUERIDO: CARLA SARDANO MORANDO (DEPUTADA ESTADUAL)
V O T O Nº 39849
Investigação criminal a cargo do
Ministério Público, pela Assessoria de Crimes de
Prefeitos. Transferência de bens a Deputada Estadual
supostamente com a finalidade de lavagem de dinheiro.
Ausência de prova bastante a respeito. Pedido de
arquivamento parcial das peças informativas em relação
à Deputada, com o reencaminhamento dos autos ao
Ministério Público com atribuições junto à Justiça
Eleitoral de São Bernardo do Campo para investigação
posterior em face de outros investigados. Parecer aceito.
Aplicação do art. 3º, I, da lei nº 8.038/90, cabível por
força do artigo 1º da lei 8.658/93. Voto propositivo de
arquivamento parcial, nos moldes sugeridos pelo Órgão
Ministerial, ao Colendo Órgão Especial.
Visto.
1. Trata-se de investigação criminal levada a cabo
por iniciativa do Ministério Público, inicialmente pelo encaminhamento de
peças do GAECO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado, para a Assessoria de Crimes de Prefeitos, para análise de
alegados crimes que teriam sido cometidos por Orlando Morando Júnior,
atual Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, Mário Henrique de
Abreu, à época Secretário Municipal de Gestão Ambiental, e Clóvis
Rueda, este enquanto doador tanto da campanha de Orlando Morando
Júnior como da campanha de Mário Henrique de Abreu. Investigam-se
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 3
eventuais benefícios e “lavagem de dinheiro” a partir dessas doações,
com a transferência de bens por Mário Henrique a pessoas próximas de
Orlando, inclusive seu cônjuge, Carla Sardano Morando, diplomada em
18.12.2018 para exercer o cargo de Deputada Estadual.
Em razão do exercício de mandato popular, operou-
se “modificação da prerrogativa de foro para setor específico desta
Procuradoria-Geral de Justiça, conforme a previsão do artigo 14, § 1º, da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14 de fevereiro de 2006), “in verbis””:
“§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça” (fl. 642).
No âmbito deste Órgão Especial, a Procuradoria-
Geral de Justiça, por seu Procurador, Dr. Mário Antonio de Campos
Tebet, oferece parecer pelo arquivamento parcial dos autos no tocante à
Deputada Estadual Carla Sardano Morando, pelas razões que especifica,
com o “reencaminhamento dos autos ao Órgão do Ministério Público
Estadual com atribuições perante a Justiça Eleitoral em São Bernardo do
Campo SP, para as deliberações que se reputem pertinentes quanto
aos demais investigados” (fl. 664). Decorrido o prazo do artigo 117 da Lei
Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 734/1.993) sem
manifestação contrária ao parecer. Sem outras manifestações.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. Segue-se o quanto proposto pelo órgão
ministerial, no que tange ao arquivamento das peças informativas
concernentes à Deputada Estadual Carla Sardano Morando, não se
vislumbrando igualmente responsabilidade penal alguma em relação a
esta investigada.
O que se investigou a respeito de Carla Sardano
Morando foi a transferência de bens de Mário Henrique de Abreu, que foi
Secretário Municipal de Gestão Ambiental do cônjuge de Carla, o atual
Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, Orlando Morando Júnior,
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Órgão Especial
Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 4
de bens imóveis, assim descritos (fl. 642):
“Dos referidos bens, podem ser citados os imóveis de
matrículas nº 112.677 (fl. 111 verso) e nº 112.925 (fl. 114 verso), que foram transferidos
por MÁRIO HENRIQUE DE ABREU para CARLA SARDANO MORANDO, no dia 18 de
agosto de 2017. Ressalte-se, ademais, que algumas variações da lavagem de capitais
possuem natureza de crime permanente, como a ocultação patrimonial (“layering”).
A motivação para o pedido de arquivamento
encontra subsídio documental claro, mostrando que os valores pagos a
Mário Henrique de Abreu pelo apartamento e garagem, por parte de
Carla, foram valores normais de mercado, sem prova concreta alguma de
possível “acerto de contas” entre o vendedor (Mário) e o cônjuge de
Carla, o atual Prefeito de São Bernardo Orlando Morando Júnior.
Essa suposta ilicitude, a configurar eventual
lavagem de capitais, não pode ser presumida, obviamente, e se os autos
demonstram, e efetivamente assim aparenta, que Carla Morando tinha
ativos para honrar a aquisição (fl. 46/47, bens de Orlando Morando
declarados ao TSE; e dela próprio os inúmeros bens imóveis e
participações societárias atestadas em resumo a fl. 473/474), “não
emergem aspectos sugestivos de que a compradora tivesse se valido de
dinheiro de terceira pessoa para fazer frente à presente aquisição” (fl.
663).
O fato conclusivo é o de que não há nada além de
uma compra e venda imobiliária, sem mínima prova, nem sequer
indiciária, de que tenha sido realizada para fins ilícitos. E se foi uma
compra e venda para que Mário Henrique de Abreu e o casal Morando
resolvessem alguma pendência entre eles, tratar-se-ia de questão
privada, sem relevância penal alguma porque não demonstrada finalidade
ilícita no negócio jurídico encetado.
3. A proposta, em suma, a este Colendo Órgão
Especial, é o de acolhimento do parecer ministerial de fl. 660/664 dos
autos, homologando-se o arquivamento parcial em relação à Deputada
Estadual Carla Sardano Morando, com o reencaminhamento dos autos
ao Órgão do Ministério Público Estadual com atribuições perante a
Justiça Eleitoral em São Bernardo do Campo, para as providências
julgadas pertinentes quanto aos demais investigados. É o voto,
respeitosamente.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Órgão Especial
Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 5
SOARES LEVADA
Relator
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5.
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DECISÃO JUDICIAL LAVAGEM DE DINHEIRO CARLA MORANDO

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Registro: 2020.0000132005 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é representante PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é representado CARLA SARDANO MORANDO (DEPUTADO ESTADUAL). ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DETERMINARAM O ARQUIVAMENTO PARCIAL DOS AUTOS EM RELAÇÃO À DEPUTADA ESTADUAL CARLA SARDANO MORANDO, COM DETERMINAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (Presidente sem voto), LUIS SOARES DE MELLO, RICARDO ANAFE, XAVIER DE AQUINO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, MOACIR PERES, EVARISTO DOS SANTOS, MÁRCIO BARTOLI, JOÃO CARLOS SALETTI, FRANCISCO CASCONI, RENATO SARTORELLI, CARLOS BUENO, FERRAZ DE ARRUDA, ALVARO PASSOS, BERETTA DA SILVEIRA, ALEX ZILENOVSKI, GERALDO WOHLERS, ELCIO TRUJILLO, CRISTINA ZUCCHI, JACOB VALENTE, JAMES SIANO E ADEMIR BENEDITO. São Paulo, 19 de fevereiro de 2020. SOARES LEVADA RELATOR Assinatura Eletrônica Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCLAUDIOANTONIOSOARESLEVADA,liberadonosautosem26/02/2020às14:09. fls. 674
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 2 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA CRIME Processo nº 2008478-65.2020.8.26.0000 Órgão Especial REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO REQUERIDO: CARLA SARDANO MORANDO (DEPUTADA ESTADUAL) V O T O Nº 39849 Investigação criminal a cargo do Ministério Público, pela Assessoria de Crimes de Prefeitos. Transferência de bens a Deputada Estadual supostamente com a finalidade de lavagem de dinheiro. Ausência de prova bastante a respeito. Pedido de arquivamento parcial das peças informativas em relação à Deputada, com o reencaminhamento dos autos ao Ministério Público com atribuições junto à Justiça Eleitoral de São Bernardo do Campo para investigação posterior em face de outros investigados. Parecer aceito. Aplicação do art. 3º, I, da lei nº 8.038/90, cabível por força do artigo 1º da lei 8.658/93. Voto propositivo de arquivamento parcial, nos moldes sugeridos pelo Órgão Ministerial, ao Colendo Órgão Especial. Visto. 1. Trata-se de investigação criminal levada a cabo por iniciativa do Ministério Público, inicialmente pelo encaminhamento de peças do GAECO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, para a Assessoria de Crimes de Prefeitos, para análise de alegados crimes que teriam sido cometidos por Orlando Morando Júnior, atual Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, Mário Henrique de Abreu, à época Secretário Municipal de Gestão Ambiental, e Clóvis Rueda, este enquanto doador tanto da campanha de Orlando Morando Júnior como da campanha de Mário Henrique de Abreu. Investigam-se Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCLAUDIOANTONIOSOARESLEVADA,liberadonosautosem26/02/2020às14:09. fls. 675
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 3 eventuais benefícios e “lavagem de dinheiro” a partir dessas doações, com a transferência de bens por Mário Henrique a pessoas próximas de Orlando, inclusive seu cônjuge, Carla Sardano Morando, diplomada em 18.12.2018 para exercer o cargo de Deputada Estadual. Em razão do exercício de mandato popular, operou- se “modificação da prerrogativa de foro para setor específico desta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme a previsão do artigo 14, § 1º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006), “in verbis””: “§1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça” (fl. 642). No âmbito deste Órgão Especial, a Procuradoria- Geral de Justiça, por seu Procurador, Dr. Mário Antonio de Campos Tebet, oferece parecer pelo arquivamento parcial dos autos no tocante à Deputada Estadual Carla Sardano Morando, pelas razões que especifica, com o “reencaminhamento dos autos ao Órgão do Ministério Público Estadual com atribuições perante a Justiça Eleitoral em São Bernardo do Campo SP, para as deliberações que se reputem pertinentes quanto aos demais investigados” (fl. 664). Decorrido o prazo do artigo 117 da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 734/1.993) sem manifestação contrária ao parecer. Sem outras manifestações. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Segue-se o quanto proposto pelo órgão ministerial, no que tange ao arquivamento das peças informativas concernentes à Deputada Estadual Carla Sardano Morando, não se vislumbrando igualmente responsabilidade penal alguma em relação a esta investigada. O que se investigou a respeito de Carla Sardano Morando foi a transferência de bens de Mário Henrique de Abreu, que foi Secretário Municipal de Gestão Ambiental do cônjuge de Carla, o atual Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, Orlando Morando Júnior, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCLAUDIOANTONIOSOARESLEVADA,liberadonosautosem26/02/2020às14:09. fls. 676
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 4 de bens imóveis, assim descritos (fl. 642): “Dos referidos bens, podem ser citados os imóveis de matrículas nº 112.677 (fl. 111 verso) e nº 112.925 (fl. 114 verso), que foram transferidos por MÁRIO HENRIQUE DE ABREU para CARLA SARDANO MORANDO, no dia 18 de agosto de 2017. Ressalte-se, ademais, que algumas variações da lavagem de capitais possuem natureza de crime permanente, como a ocultação patrimonial (“layering”). A motivação para o pedido de arquivamento encontra subsídio documental claro, mostrando que os valores pagos a Mário Henrique de Abreu pelo apartamento e garagem, por parte de Carla, foram valores normais de mercado, sem prova concreta alguma de possível “acerto de contas” entre o vendedor (Mário) e o cônjuge de Carla, o atual Prefeito de São Bernardo Orlando Morando Júnior. Essa suposta ilicitude, a configurar eventual lavagem de capitais, não pode ser presumida, obviamente, e se os autos demonstram, e efetivamente assim aparenta, que Carla Morando tinha ativos para honrar a aquisição (fl. 46/47, bens de Orlando Morando declarados ao TSE; e dela próprio os inúmeros bens imóveis e participações societárias atestadas em resumo a fl. 473/474), “não emergem aspectos sugestivos de que a compradora tivesse se valido de dinheiro de terceira pessoa para fazer frente à presente aquisição” (fl. 663). O fato conclusivo é o de que não há nada além de uma compra e venda imobiliária, sem mínima prova, nem sequer indiciária, de que tenha sido realizada para fins ilícitos. E se foi uma compra e venda para que Mário Henrique de Abreu e o casal Morando resolvessem alguma pendência entre eles, tratar-se-ia de questão privada, sem relevância penal alguma porque não demonstrada finalidade ilícita no negócio jurídico encetado. 3. A proposta, em suma, a este Colendo Órgão Especial, é o de acolhimento do parecer ministerial de fl. 660/664 dos autos, homologando-se o arquivamento parcial em relação à Deputada Estadual Carla Sardano Morando, com o reencaminhamento dos autos ao Órgão do Ministério Público Estadual com atribuições perante a Justiça Eleitoral em São Bernardo do Campo, para as providências julgadas pertinentes quanto aos demais investigados. É o voto, respeitosamente. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCLAUDIOANTONIOSOARESLEVADA,liberadonosautosem26/02/2020às14:09. fls. 677
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgão Especial Representação Criminal/notícia de Crime nº 2008478-65.2020.8.26.0000 5 SOARES LEVADA Relator Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso2008478-65.2020.8.26.0000ecódigoFED21D5. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCLAUDIOANTONIOSOARESLEVADA,liberadonosautosem26/02/2020às14:09. fls. 678