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ANIMAIS DE
LABORATÓRIO
18/11/2014 Biólogo e a ciência dos animais de laboratório
O uso de animais para fins científicos é uma prática utilizada desde a
Antiguidade. Estes são criados e mantidos em biotério, para uso
exclusivo em experiências científicas e testes de eficiência de produtos.
Hoje em dia cientistas buscam para a diminuição e até mesmo a
inutilização de animais em pesquisas. Na área de Biotérios, os Biólogos
atuam de forma a estabelecer e controlar padrões – genéticos, sanitário,
e do ambiente do biotério - para garantir a qualidade de vida dos
animais e de seus serviços prestados a ciência.
Animais de Laboratório
Página 1
UNIVAG - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VARZEA GRANDE.
GPA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E ENGENHARIAS.
CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS.
Daiane Nunes Moraes Machado
RESUMO – Sobre o Biólogo e as Ciências de Animais de Laboratório.
Adriano Abbud
VÁZEA GRANDE – MATO GROSSO
NOVEMBRO - 2014
Animais de Laboratório
Página 2
Daiane Nunes Moraes Machado
RESUMO – Sobre Biólogos e as Ciências de Animais de Laboratório
Adriano Abbud
Resumo do antigo da revista O Biólogo,
apresentado à disciplina de Legislação e
Bioética, ministrada pela Prof.ª Dr.
Ermelinda Maria de Lamonica Freire; como
instrumento parcial de avaliação no Curso de
Ciências Biológicas, do Centro Universitário
de Várzea Grande – UNIVAG.
VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO
NOVEMBRO – 2014
Animais de Laboratório
Página 3
Sobre o Autor:
ADRIANO ABBUD
Biólogo,
Graduado em Ciências Biológicas pela Universidade de São Paulo e Especialização em Saúde Pública
pelo Instituto Nacional de Educação em Saúde. Atualmente é Diretor do Centro de Procedimentos
Interdisciplinares do Instituto Adolfo Lutz, que perfaz as áreas de apoio às atividades da instituição,
administrando os Núcleos de Biotério, Coleção de Microrganismos, Cultura de Células, Meios de
Cultura e Microscopia Eletrônica; possui conhecimento em administração e gerenciamento de áreas
de produção de insumos utilizados direta e indiretamente em diagnósticos e pesquisa em Saúde
Pública; tem experiência em controle parasitológico de roedores e lagomorfos convencionais de
laboratório. É auditor interno em biossegurança na instituição e multiplicador de biossegurança,
principalmente na área de animais de laboratório. Foi Coordenador da Comissão de Ética no Uso de
Animais do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Pasteur (biênio 2010-2012). É pregoeiro, e preside
comissões de licitação nas modalidades Pregão Eletrônico e Pregão Presencial. Realiza planejamento
de necessidade de insumos e equipamentos das áreas do Instituto. É Coordenador do Grupo de
Trabalho para Atuação em Biotérios do Conselho Federal de Biologia.
Animais de Laboratório
Página 4
Animais de Laboratório
B I Ó L O G O E A C I Ê N C I A D O S A N I M A I S D E L A B O R AT Ó R I O
Devido ao caráter multidisciplinar da formação do Biólogo, este profissional não se restringe a utilização
de animais apenas em biotérios, e usufrui de benefícios da utilização de animais de diferentes espécies para
levantamentos científicos em várias áreas, seja em campo ou no interior de biotérios, devido a Lei n°
6.684/1979 que os respalda e regulamenta sua profissão.
A reserva de mercado é uma política governamental que dá acesso a uma área, a determinada classe, e
impede outras classes de atuarem no mesmo processo através de Leis. Nas chamadas Ciências de Animais
de laboratório, do qual o Biólogo atua proativamente, muitas instituições inclusive o Conselho Nacional de
Controle de Experimentação Animal (CONCEA), desconsideram a formação do Biólogo, ditando-a
insuficiente para concessão da Responsabilidade Técnica (RT). Além se sua atuação em Biotérios, ser
bastante discutida por outros profissionais que executam atividades nos laboratórios que utilizam animais
para experimentação. Na RT as características do profissional são colocadas de forma a mostrar que este é
capacitado para a realização do trabalho. E mesmo não sendo médicos veterinários efetivamente
gerenciando as tarefas nos biotérios, a CONCEA, em sua Resolução Normativa N° 6 de 10/06/2012,
determina apenas médicos veterinários como responsáveis técnicos. Retirando a possibilidade dos biólogos
ou de qualquer outro profissional que antes executava tais atividades de atuarem como responsáveis
técnicos.
Só que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, Art.5°, inciso XIII da Constituição Federal – que
estabelece e privilegia o exercício harmônico nas áreas de sombreamento e de interface entre profissões por
todos aqueles profissionais legalmente habilitados a exercê-las- o exercício de oficio e das profissões
depende de capacidade e formação técnica, cultural ou cientifica, sendo necessária para tal, o atendimento
a requisitos determinados pela lei. E também a Lei Federal 11.794/2008 que estabelece procedimentos para
o uso científico de animais, sem restrições a formações específicas. O que deixa a RT exclusiva de uma
única classe, fora dos paramentos descritos pela Lei.
Então se de fato, o profissional Biólogo possuir capacitação e treinamento comprovados para a execução
de atividades nos biotérios - como questões administrativas, atividades técnicas, pesquisa científica e ensino
de ciências dos animais de laboratório, exercendo atividades dentro destas áreas -, seja por formação
Animais de Laboratório
Página 5
acadêmica ou por experiência de trabalho na área, estando de acordo com os princípios e normas de
biossegurança e éticos de experimentação animal, de acordo com a Sociedade Brasileira de Animais de
Laboratório (SBCAL) e a Lei 11.794/2008. Portando de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
de acordo com a Resolução n° 11/2003 e n° 12/2003 normatizada e expedida pelo CFBio. Ele é um
profissional competente para a atuação. E de acordo com as Resoluções do CFBio a atuação do profissional
Biólogo é oportuna como Responsável técnico, de acordo com a Resolução CFBio n° 11/2003 que dispõe
sobre a ART para o Biólogo, e os artigos 3° e 4° da resolução n° 227/2010, a Responsabilidade Técnica e
a gestão de biotérios, profissionalmente pode ser exercidas pelo profissional Biólogo.
Conclusão
Assim Conclui-se, que um profissional que seja capacitado e competente para exercer sua função, não
deveria ser impedido de atuar por leis que priorizam interesses de acordo com as classes a exercer tais
funções. O uso de animais em pesquisas é de interesse em comum de várias categorias de profissionais que
buscam a melhoria da saúde, biotecnologia e meio ambiente, e assim o avanço da ciência e da tecnologia
do país.
Referências Bibliográficas
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 6/2012 CONCEA. Disponível em: https://www.puc-
campinas.edu.br/midia/arquivos/2012/set/ceua---resolucao-normativa-no-612-do-concea.pdf
LEI Nº 11.794/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2008/lei/l11794.htm
O BIÓLOGO, REVISTA O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA (SP, MT, MS) Ano VII – Nº 28
out/nov/dez 2013. Sobre Biólogos e a Ciência de Animais de Laboratório. Adriano Abbud. n. 12-15.
RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em:
http://www.cfbio.gov.br/resolucoes-cfbio/68-resolucao-no-227-de-18-de-agosto-de-2010
RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993. Disponível em:
http://www.crbio01.org.br/cms/index.php?secao=30&con_id=51&completo=1
LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6684.htm

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  • 1. ANIMAIS DE LABORATÓRIO 18/11/2014 Biólogo e a ciência dos animais de laboratório O uso de animais para fins científicos é uma prática utilizada desde a Antiguidade. Estes são criados e mantidos em biotério, para uso exclusivo em experiências científicas e testes de eficiência de produtos. Hoje em dia cientistas buscam para a diminuição e até mesmo a inutilização de animais em pesquisas. Na área de Biotérios, os Biólogos atuam de forma a estabelecer e controlar padrões – genéticos, sanitário, e do ambiente do biotério - para garantir a qualidade de vida dos animais e de seus serviços prestados a ciência.
  • 2. Animais de Laboratório Página 1 UNIVAG - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VARZEA GRANDE. GPA DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS, BIOLÓGICAS E ENGENHARIAS. CURSO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. Daiane Nunes Moraes Machado RESUMO – Sobre o Biólogo e as Ciências de Animais de Laboratório. Adriano Abbud VÁZEA GRANDE – MATO GROSSO NOVEMBRO - 2014
  • 3. Animais de Laboratório Página 2 Daiane Nunes Moraes Machado RESUMO – Sobre Biólogos e as Ciências de Animais de Laboratório Adriano Abbud Resumo do antigo da revista O Biólogo, apresentado à disciplina de Legislação e Bioética, ministrada pela Prof.ª Dr. Ermelinda Maria de Lamonica Freire; como instrumento parcial de avaliação no Curso de Ciências Biológicas, do Centro Universitário de Várzea Grande – UNIVAG. VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO NOVEMBRO – 2014
  • 4. Animais de Laboratório Página 3 Sobre o Autor: ADRIANO ABBUD Biólogo, Graduado em Ciências Biológicas pela Universidade de São Paulo e Especialização em Saúde Pública pelo Instituto Nacional de Educação em Saúde. Atualmente é Diretor do Centro de Procedimentos Interdisciplinares do Instituto Adolfo Lutz, que perfaz as áreas de apoio às atividades da instituição, administrando os Núcleos de Biotério, Coleção de Microrganismos, Cultura de Células, Meios de Cultura e Microscopia Eletrônica; possui conhecimento em administração e gerenciamento de áreas de produção de insumos utilizados direta e indiretamente em diagnósticos e pesquisa em Saúde Pública; tem experiência em controle parasitológico de roedores e lagomorfos convencionais de laboratório. É auditor interno em biossegurança na instituição e multiplicador de biossegurança, principalmente na área de animais de laboratório. Foi Coordenador da Comissão de Ética no Uso de Animais do Instituto Adolfo Lutz e do Instituto Pasteur (biênio 2010-2012). É pregoeiro, e preside comissões de licitação nas modalidades Pregão Eletrônico e Pregão Presencial. Realiza planejamento de necessidade de insumos e equipamentos das áreas do Instituto. É Coordenador do Grupo de Trabalho para Atuação em Biotérios do Conselho Federal de Biologia.
  • 5. Animais de Laboratório Página 4 Animais de Laboratório B I Ó L O G O E A C I Ê N C I A D O S A N I M A I S D E L A B O R AT Ó R I O Devido ao caráter multidisciplinar da formação do Biólogo, este profissional não se restringe a utilização de animais apenas em biotérios, e usufrui de benefícios da utilização de animais de diferentes espécies para levantamentos científicos em várias áreas, seja em campo ou no interior de biotérios, devido a Lei n° 6.684/1979 que os respalda e regulamenta sua profissão. A reserva de mercado é uma política governamental que dá acesso a uma área, a determinada classe, e impede outras classes de atuarem no mesmo processo através de Leis. Nas chamadas Ciências de Animais de laboratório, do qual o Biólogo atua proativamente, muitas instituições inclusive o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), desconsideram a formação do Biólogo, ditando-a insuficiente para concessão da Responsabilidade Técnica (RT). Além se sua atuação em Biotérios, ser bastante discutida por outros profissionais que executam atividades nos laboratórios que utilizam animais para experimentação. Na RT as características do profissional são colocadas de forma a mostrar que este é capacitado para a realização do trabalho. E mesmo não sendo médicos veterinários efetivamente gerenciando as tarefas nos biotérios, a CONCEA, em sua Resolução Normativa N° 6 de 10/06/2012, determina apenas médicos veterinários como responsáveis técnicos. Retirando a possibilidade dos biólogos ou de qualquer outro profissional que antes executava tais atividades de atuarem como responsáveis técnicos. Só que de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, Art.5°, inciso XIII da Constituição Federal – que estabelece e privilegia o exercício harmônico nas áreas de sombreamento e de interface entre profissões por todos aqueles profissionais legalmente habilitados a exercê-las- o exercício de oficio e das profissões depende de capacidade e formação técnica, cultural ou cientifica, sendo necessária para tal, o atendimento a requisitos determinados pela lei. E também a Lei Federal 11.794/2008 que estabelece procedimentos para o uso científico de animais, sem restrições a formações específicas. O que deixa a RT exclusiva de uma única classe, fora dos paramentos descritos pela Lei. Então se de fato, o profissional Biólogo possuir capacitação e treinamento comprovados para a execução de atividades nos biotérios - como questões administrativas, atividades técnicas, pesquisa científica e ensino de ciências dos animais de laboratório, exercendo atividades dentro destas áreas -, seja por formação
  • 6. Animais de Laboratório Página 5 acadêmica ou por experiência de trabalho na área, estando de acordo com os princípios e normas de biossegurança e éticos de experimentação animal, de acordo com a Sociedade Brasileira de Animais de Laboratório (SBCAL) e a Lei 11.794/2008. Portando de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de acordo com a Resolução n° 11/2003 e n° 12/2003 normatizada e expedida pelo CFBio. Ele é um profissional competente para a atuação. E de acordo com as Resoluções do CFBio a atuação do profissional Biólogo é oportuna como Responsável técnico, de acordo com a Resolução CFBio n° 11/2003 que dispõe sobre a ART para o Biólogo, e os artigos 3° e 4° da resolução n° 227/2010, a Responsabilidade Técnica e a gestão de biotérios, profissionalmente pode ser exercidas pelo profissional Biólogo. Conclusão Assim Conclui-se, que um profissional que seja capacitado e competente para exercer sua função, não deveria ser impedido de atuar por leis que priorizam interesses de acordo com as classes a exercer tais funções. O uso de animais em pesquisas é de interesse em comum de várias categorias de profissionais que buscam a melhoria da saúde, biotecnologia e meio ambiente, e assim o avanço da ciência e da tecnologia do país. Referências Bibliográficas RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 6/2012 CONCEA. Disponível em: https://www.puc- campinas.edu.br/midia/arquivos/2012/set/ceua---resolucao-normativa-no-612-do-concea.pdf LEI Nº 11.794/2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2008/lei/l11794.htm O BIÓLOGO, REVISTA O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA (SP, MT, MS) Ano VII – Nº 28 out/nov/dez 2013. Sobre Biólogos e a Ciência de Animais de Laboratório. Adriano Abbud. n. 12-15. RESOLUÇÃO Nº 227, DE 18 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em: http://www.cfbio.gov.br/resolucoes-cfbio/68-resolucao-no-227-de-18-de-agosto-de-2010 RESOLUÇÃO CFBio Nº 12, DE 19 DE JULHO DE 1993. Disponível em: http://www.crbio01.org.br/cms/index.php?secao=30&con_id=51&completo=1 LEI Nº 6.684, DE 3 DE SETEMBRO DE 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6684.htm