1. HERMENÊUTICA JURÍDICA DIREITO TEMA 3: MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS DE INTERPRETAÇÃO * “ Os chamados métodos de interpretação são, na verdade, regras técnicas que visam á obtenção de um resultado. Com elas procuram-se orientações para os problemas de decibilidade dos conflitos.” ( * Tércio Sampaio Ferraz )
2. 3.0. MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS DE INTERPRETAÇÃO “ EM FUNÇÃO DELES, PODEMOS FALAR EM MÉTODOS LÓGICO-SISTEMÁTICO , SOCIOLÓGICO E HISTÓRICO E TELEOLÓGICO-AXIOLÓGICO ”. (Tércio Sampaio Ferraz) CRITÉRIOS BÁSICOS: A) COERÊNCIA (BUSCA DO SENTIDO CORRETO): ► Sistema hierárquico de normas; ► Conteúdos normativos. B) CONSENSO (BUSCA DO SENTIDO FUNCIONAL): ► Respaldo social . C) JUSTIÇA (BUSCA DO SENTIDO JUSTO): ► Objetivos axiológicos do direito .
3. ● PROBLEMAS SINTÁTICOS I - Questões léxicas : questões de conexão da palavras nas sentenças. ( Interpretação Gramatical) v.g. “ a investigação de um delito que ocorreu num país estrangeiro não deve levar-se em consideração pelo juiz brasileiro”.[A análise léxica é apenas um instrumento há mostrar e demonstrar o problema, não a solução] II – Questões lógicas : questões de conexão de uma expressão com outras expressões dentro de um contexto. (Interpretação Lógica) v.g. Tributo: Art. 155, §3º/ Art. 150, I. [Também é um instrumento técnico a serviço da identificação de inconsistências] III – Questões sistemáticas: questões de conexão das sentenças num todo orgânico, estrutural, pressupondo a unidade do sistema jurídico. (Interpretação Sistemática) 3.1. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL, LÓGICA E SISTEMÁTICA.
4. ● COMO RESOLVER AS INCOMPATIBILIDADES LÓGICAS? MEDIANTE TRÊS PROCEDIMENTO: A) ATITUDE FORMAL : BUSCA AS CONDIÇÕES DE DECIDIBILIDADE PELO ESTABELECIMENTO DE RECOMENDAÇÕES GERAIS PRÉVIAS Á OCORRÊNCIA DE CONFLITOS – Princípio da prevalência do especial sobre o geral, o princípio de que a lei não tem expressões supérfluas, o princípio de que , se o legislador não distinguir, não cabe ao interprete fazê-lo. B) ATITUDE PRÁTICA : CORRESPONDE A RECOMENDAÇÕES QUE EMERGEM DAS SITUAÇÕES CONFLITIVAS, POR SUA CONSIDERAÇÃO MATERIAL, COMO O PROCEDIMENTO DAS CLASSIFICAÇÕES E RECLASSIFICAÇÕES, DEFINIÇÕES E REDEFINIÇÕES QUE ORA SEPARAM OS TERMOS NA FORMA DE OPOSIÇÕES SIMÉTRICAS OU DE CONJUGAÇÃO. C) ATITUDE DIPLOMÁTICA : EXIGE UMA CERTA DOSE DE INVENTIVIDADE DO INTÉRPRETE, COMO É A PROPOSTA DA BOA-FÉ.
5. ● PROBLEMAS SEMÂNTICOS: referem-se aos significados das palavras ou de sentenças prescritivas. (ambiguidade e vagueza) 3.2. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA. A) Conceitos indeterminados : aqueles que possuem uma extensão imprecisa de seu campo de referência objetiva, de antemão não é possível precisar o objeto. Vg. Repouso noturno, perigo iminente... B) Conceitos valorativos : aqueles que possuem uma imprecisão quanto aos atributos que o definem, cuja intenção não fica clara sendo necessário a referência ao contexto social em que são utilizados. Vg. Mulher honesta, libidinagem, decoro parlamentar... C) Conceitos discricionários: cuja imprecisão existe até que o interprete atribua uma relação de meio/fim, pois são expressos por predicados correlacionais: grande/pequeno, risco grave/leve, preponderante/secundário...
6. ● PRECEDENTES NORMATIVOS; ● TRABALHOS PREPARATÓRIOS; ● OCASIO LEGIS ● “ O STF já utilizou em acórdão a interpretação histórica para suspender a lei estadual que prévia a instituição de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade e pensões de servidores.” 3.2. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA, SOCIOLÓGICA E EVOLUTIVA. “ È preciso ver as condições específicas do tempo em que a norma incide, mas não podemos desconhecer as condições em que ocorreu a sua gênese.” (TSFJr.) “ A maior parte da doutrina minimiza o papel do projeto de lei, das discussões nas comissões, relatórios, debates em plenário.” (Luís Roberto Barroso) Barroso, ainda, lembra que a Suprema Corte americana considerou que a interceptação telefônica não feria a 4ª emenda, pois não existia telefone á época da redação.
7. ● COM BASE NESSES LEVANTAMENTOS DA CONDIÇÕES HISTÓRICAS E SOCIOLÓGICAS, A INTERPRETAÇÃO ASSUME DUAS FORMAS: A) Controle de ambigüidade por interpretação conotativa: pode ser feita de modo que o significado da palavra ou da sentença prescritiva seja mais claramente definido por meio de uma descrição formulada em outros termos. Vg. Mulher honesta. B) Controle de vaguidade por interpretação denotativa : Diante de um conjunto de fatos experimentados e delimitados por sua função, seja possível decidir com um sim ou não, ou talvez, se o conjunto de fatos constitui ou não uma referência que corresponde á palavra ou á sentença. Vg. depósito
8. 3.3. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E AXIOLÓGICA “ As normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e á sua finalidade.(...) procura revelar o fim da norma, o valor ou bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito.”( Luís Roberto Barroso) “ No direito brasileiro, a própria Lei de Introdução ao Código Civil, em seu Art. 5º, contém uma exigência teleológica: ‘ Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.’ ” (TSF Jr.)
9. I. INTERPRETAÇÃO ESPECIFICADORA ► Também chamada de declarativa. ► É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la. Parte do pressuposto de que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado. ► Ex. Art. 930 do C.C., a expressão “ Culpa de terceiro” 3.4. TIPOS DE INTERPRETAÇÃO A interpretação pode ser classificada quanto a sua extensão, levando-se em conta se as decodificações utilizaram um código forte, reforçando o rigor da denotação e da conotação dos símbolos, ou conforme um código fraco, deixando espaço para ambigüidade e para a vaguidade, nesta escala, temos, então, a interpretação especificador , restritiva e extensiva .
10. II. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ► É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.Toda vez que o sentido da norma é limitado pelo interprete, não obstante a amplitude da sua expressão literal. ► Ex. Normas que reduzem os direitos e garantias fundamentais, Leis fiscais e normas de exceção. III. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ► Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica. A NORMA DISSE MENOS DO QUE QUERIA. ► Ex. Estender os direitos do Art. 5º. As pessoas jurídicas.
11. "... a grande diferença entre interpretação e integração, portanto, está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e políticas, tudo dentro do sentido possível do texto ; já na integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario , operando fora da possibilidade expressiva do texto da norma ." (Ricardo Lobo Torres) 3.5. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO A QUESTÃO DOS MODOS DE INTEGRAÇÃO DIZ RESPEITO AOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS Á DISPOSIÇÃO DO INTÉRPRETE PARA EFETUAR O PREENCHIMENTO ( OU COLMATAÇÃO) E A CONSTATAÇÃO DA LACUNA.
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13. 3.5.1 MODOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO A - INSTRUMENTOS QUASE-LÓGICOS B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS São aqueles que exigem alguma forma de procedimento analítico. São aqueles que buscam apoio na concepção de instituição. ANALOGIA INDUÇÃO AMPLIADORA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COSTUMES PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO EQUIDADE “ quase porque não obedecem estritamente ao rigor da lógica formal” Emanam da concepção de certa instituição: normas consuetudinárias, justiça e ordenamento jurídico
14. Art. 4 º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia , os costumes e os princípios gerais de direito. (LICC) A - INSTRUMENTOS QUASE-LÓGICOS I - ANALOGIA: quando uma norma, estabelecida com e para determinada facti species, é aplicável a conduta para a qual não há norma, havendo entre ambos os supostos fáticos uma semelhança . Fases : 1 - Constatação de que o caso em exame não tenha sido de nenhum modo previsto pela lei e nem tenha pretendido regular negativamente o caso. 2 - Deve-se verificar se entre a situação prevista em lei e a ser regulamentada há relações essenciais ou de semelhança entre os supostos fáticos. Espelha-se nos brocados Romanos: “ Ubi eadem ratio ibi idem jus” e “ Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio”
15. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. II – INDUÇÃO AMPLIFICADORA: sugere um processo mais amplo, porque não encontrando regra jurídica que regulamente caso semelhante, ao julgador se permite extrair filosoficamente (por dedução ou indução) o axioma predominantemente de um conjunto de regras ou de um instituto, ou disciplinadoras de um instituto semelhante. V.g. Estatutos sociais – Princípio da maioria. III – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: partimos de uma norma e a estendemos a casos que estão compreendidos implicitamente em sua letra ou explicitamente em seu espírito. Entre as três modalidades é a que possuiu a decodificação mais presa a codificação que acompanha a norma. LEMBRE-SE: Indução amplificadora e Interpretação Extensiva não se confundem.
16. B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS I – COSTUMES : É a reiteração sistemática, intensa e regular, de um modo de ser ou conduta social, aceita e posteriormente, de forma gradual, incorporada pelo Direito positivo, com força de obrigatoriedade, tornando-se um modo pelo qual o direito se expressa. ( Maria Helena Diniz) II – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São pressupostos que articulam, ampla e genericamente, a ciência do Direito e o ordenamento jurídico, e que servem para orientar racionalmente a compreensão do ordenamento, fundamentando o aparecimento de novas normas e a validade de outras já existentes. (Fábio Silva Costa)
17. III – EQUIDADE : É o elemento de integração que se caracteriza como um julgamento racional sobre o caso posto em questão individualmente, atentando-se para a lógica do bom senso, da ponderação, da razoabilidade, em harmonia com as circunstâncias da dinâmica do caso concreto. B - INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
18. BIBLIOGRAFIA BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho – Rio de Janeiro: Campus, 1992. BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição, 4ªed., São Paulo:Saraiva, 2002. COSTA, Fábio Silva Costa, Hermenêutica Jurídica e Direito Contemporâneo. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Saraiva, 1997. FERRAZ Jr., Tércio Sampaio, Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão e Dominação. São Paulo: Editora Atlas, 2007.