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Resumo
 Direito Civil I




Daniela Mattar Carvalho Romano
Conceito de Direito
•   Não há uma definição precisa sobre o conceito de Direito
-   Na sua plurivalência semântica, a palavra DIREITO ora exprime o que o estado
    ordena, impõe, proíbe ou estatui, ora significa o que o indivíduo postula, reclama,
    defende.
-   É de Radbruch a definição mais consistente, dizendo que o Direito é o conjunto
    das normas gerais e positivas que regulam a vida social.
-   Por Silvio Rodrigues o Direito, ciência social que é, só pode ser imaginado em
    função do homem vivendo em sociedade o que significa que não se pode
    conceber a vida social sem se pressupor a existência de certo numero de normas
    reguladoras das relações entre homens, por este mesmo julgadas obrigatórias. Tais
    normas determinam o comportamento do homem em grupo social.
-   O HOMEM NÃO PODE VIVER ISOLADO. E sem essas “regras”, disciplinadoras de
    nosso procedimento, ter-se-ia o caos.
-   Sem o Direito, não seria possível estabelecer o comportamento da sociedade; sem
    a sociedade, não haveria nem a necessidade nem a possibilidade do jurídico.
-   A ORDEM JURÍDICA não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições,
    cuja observância todos os indivíduos se acham indistintamente submetidos, para
    que se torne possível a coexistência social.
Ao conjunto dessas normas, gerais e positivas, ditadas por um poder soberano e
   que disciplinam a vida social, se denomina DIREITO.

As normas de Direito, apresentam-se como salvadora para a vida social, como
    necessidade fundamental. O Poder Público as faz acompanhar de força coercitiva e
    sujeita o INFRATOR a uma SANÇÃO (punição) mais severa. Ex: O não cumprimento
    por parte do marido quanto ao dever de sustento de sua família dá ao Poder
    Público o direito de REAGIR, impondo uma sanção, que vai desde compelir o Pai
    faltante ao pagamento de pensão, ou a penhora de seus bens ou mesmo sua
    prisão.
Algumas normas VIGENTES numa sociedade podem:
a) Ser revestidas de sanção por parte do PODER PÚBLICO – normas de direito;
b) Ser revestidas de reprovação por parte da sociedade, mas desprovidas de sanção
    pelo poder público – normas de ordem moral ou de ordem costumeira;




DIREFENÇA ENTRE:
REGRA MORAL                                       REGRA LEGAL

-   BASEIA-SE EM CONVIÇÕES PRÓPRIAS                -   APLICAÇÃO COMPULSÓRIA
-   ABRANGÊNCIA UNIVERSAL                          -   VALIDADE RESTRITA AO ESTADO
-   LONGO PRAZO                                    -   CURTO PRAZO
-   IDEAL                                          -   PRÁTICA
-   DESPROVIDA DE SANÇÃO                           -   SANÇÃO ESTATAL

Assim, tanto o campo da MORAL como o do DIREITO têm pontos de contato e de
    dessemelhança; têm eles em comum a base ética, uma idêntica origem, a
    consciência social. Ambos constituem NORMAS DE COMPORTAMENTO.
A PRINCIPAL SEMELHANÇA diz respeito que ambas regulam atos de seres livres, os
    homens, tendo um e outra por fim o BEM-ESTAR do indivíduo e da sociedade.
AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS SÃO que a moral é DESPROVIDA de SANÇÃO por parte do
    Poder Público, o campo da moral é mais amplo, enquanto o do direito é mais
    restrito.
Entretanto, freqüentemente, refere-se o direito às prescrições da moral, elevando-as a
    momentos culminantes da ordem jurídica exemplos á seguir: FOLHA Pg. 4
As normas morais tendem a converterem-se em normas jurídicas. Ex: O dever do pai
    de velar pelo filho e com a indenização por acidente de trabalho e por demissão
    do empregado, com a obrigação de dar aviso prévio.
DIREITO POSITIVO
É o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em
determinada época. É o que está em vigor num povo determinado e compreende
toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente,
os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie. É o conjunto de
regras jurídicas em vigor, que se impõe as pessoas e às instituições, sob a coação
ou sanção da força pública, em qualquer dos aspectos em que se manifeste,
sendo nesta acepção o direito romano, direito inglês, o direito alemão, o direito
brasileiro, etc. não importando escrito ou não escrito, de elaboração sistemática
ou de formação jurisprudencial.
                                 DIREITO NATURAL
Seria o complexo de direitos imprescindíveis da natureza humana, apresentando-
se como uma fração do Direito Positivo que, tomada em sua natureza, não poderá
sofrer qualquer alteração normal, salvo pela tirania. Direito natural é conceito
fundando no principio da LIBERDADE INDIVIDUAL, que deve ser regulada pelos
costumes e por um conjunto de formalidades, imutáveis, eternas, desde que se
mostrem na sua suprema e derradeira expressão. No sentido moderno, é rido
como o que decorre de princípios impostos á legislação dos povos cultos,
fundando na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos
individuais, tais como a VIDA, da LIBERDADE, da HONRA e todos os direitos
patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.
No dizer de Lafayette , o direito natural é o princípio regulador do direito positivo.
É o guia supremo da legislação.
DIREITO OBJETIVO
É o conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a
fazer ou não fazer algo. É a norma reguladora de todas as ações do homem. É
regra social obrigatória imposta a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo
sob a forma de um costume, que deva ser obedecido.



                               DIREITO SUBJETIVO
É a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua
proteção. É a facultas agendi ( é o direito de fazer o que bem quiser, é o livre
arbítrio que todos nós temos) é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de
agir e exigir de outrem determinado comportamento. Assim se o direito objetivo
muda, altera-se o direito subjetivo.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO


                   Não há consenso sobre seus traços diferenciados.
-   O direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito publico e
    privado somente por motivos didáticos. A interpretação de suas normais é comum
    encontrar-se com freqüência nos diplomas reguladores dos direitos privados
    atinentes ao direito público e vice-versa.
-   Os dois compartimentos não são incomunicáveis, estabelecendo uma separação
    total e absoluta de normas públicas e normas privadas. Eles intercomunicam-se
    com freqüência constante, tão assídua que muitas vezes se encontram em regras
    atinentes ao direito público complexos legais do direito privado, e vice-versa.
-   O critério da natureza do sujeito tem sido utilizado como elemento diferenciador.

-   Público: é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com
    outro Estado, ou as do Estado com seus súditos, quando procede em razão do
    poder soberano, e atua na tutela do BEM COLETIVO.

-   Privado: é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais
    predomina imediatamente o interesse de ORDEM PARTICULAR.
São ramos do Direito Privado:                São ramos do Direito Público:
- Direito Civil                              - Direito constitucional
- Comercial                                  - Administrativo
- Agrário                                    - Tributário
- Marítimo                                   - Penal
- Trabalho                                   - Processual
- Consumidor                                 - Internacional
                                             - Ambiental

DIREITO NATURAL x POSITIVO
DIREITO PÚBLICO x PRIVADO
DIREITO OBJETIVO x SUBJETIVO

DIREITO OBJETIVO: É o direito por um todo ( São normas obrigatórias)
DIREITO SUBJETIVO: São as normas dentro do direito, que podem ou não serem
   usadas por um indivíduo
DIREITO PRIVADO: Relação entre as partes (de uma pessoa para outra)
DIREITO PÚBLICO: Intera o interesse da coletividade
Tudo o que está sendo cumprido até hoje faz parte do direito positivo
NORMA JURIDICA:

    Não existe uma definição da norma jurídica, que é parte integrante do Direito.
-   As normas jurídicas têm um conteúdo que varia de acordo com as épocas, lugares,
    políticas dominantes, etc. “ Maria H. Diniz
•   O conteúdo varia, mas não a norma jurídica
•    A norma jurídica é algo REAL, porém sua essência é IDEAL pois é atemporal, não
    está no espaço; a ela não chegamos através dos sentidos, mas da intuição
    intelectual.
•    É uma norma de conduta: seu intuito direito e indireto é dirigir o comportamento
    do homem
•   O elaborador da norma intervém apenas para legitimar as faculdades humanas e
    não para interditá-las. A norma jurídica traça o limite entre o certo e o errado

-   É a IMPERATIVIDADE e o AUTORIZAMENTO que representam a essência da
    norma jurídica.
-   É IMPERATIVA pelo fato de reger a conduta ético-social
-   É AUTORIZANTE porque quem as legitimam é a sociedade
Classificação das normas jurídicas
Quanto a IMPERATIVIDADE:
a) ABSOLUTA ou IMPOSITIVAS: São aquelas que ordenam ou proíbem alguma coisa de
    modo ABSOLUTO, determinando, em certas circunstâncias, a ação, abstenção (Não
    toma parte em uma deliberação, numa votação, de praticar um ato, etc.) ou
    estado das pessoas, sem admitir qualquer alternativa, vinculando o destinatário a
    um único esquema de conduta. Tutelam interesses fundamentais diretamente
    ligados ao BEM COMUM, por isso são chamadas também de ORDEM PÚBLICA
As normas de IMPERATIVIDADE ABSOLUTA dividem-se em:
AFIRMATIVAS: ex: C.C – Art. 1245
Transfere-se entre vivos, a propriedade mediante o registro do titulo translativo no
    Registro de Imóveis,
§ 1.º Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido
    como dono do imóvel
§ 2.º enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade
    do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como
    dono do imóvel.
NEGATIVAS: ex C.C – Art. 426
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
b) IMPERTATIVIDADE RELATIVA ou DISPOSITIVAS: Enuncia ou simplesmente fixa a
    regra jurídica, sem COAGIR a vontade das pessoas, e sim COOPERANDO com elas.
    Não ordenam nem proíbem, permitindo a ação ou abstenção.
Podem ser:
PERMISSIVAS: quando permitem uma ação ou abstenção EX:
Art. 628 do C.C
O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se
    resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
Parágrafo Único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar
    na lei, nem resultar se ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta
    destes, por arbitramento.
SUPLETIVAS: são aquelas que suprem a falta de manifestação das partes EX:
Art. 1640, caput do C.C
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens
    entre os cônjugues, o regime de comunhão parcial.
Quanto ao AUTORIZAMENTO:
a) MAIS QUE PERFEITAS: são aquelas que por sua violação AUTORIZAM a aplicação de
    suas sanções: a nulidade do ato praticado e a aplicação de uma pena ao violador:
    Ex.: art. 253 C.P – bigamia – Reclusão de 02 a 06 anos.
b) MENOS QUE PERFEITAS: São as que apenam o violador de uma norma de direito, mas
     não anulam o ato praticado. EX:
Art. 1523, I , C.C
Não devem casar:
I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjugue falecido, enquanto não fizer inventário dos
     bens do casal e der partilha aos herdeiros
c) PERFEITAS: São as que leva a decretação de nulidade do ato ou a sua possibilidade mas
     não impõem uma pena ao violador EX:
Art. 1647, I , C.C
Ressalvando o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjugues pode, sem autorização do
     outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real (Gravame que recai sobre moveis e imóveis, por força de
     direitos reais sobre coisa alheia) os bens imóveis.
d) IMPERFEITAS: Não acarretam CONSEQUENCIAS JURIDICAS, quando violadas. São sui
     generis (Incomum). São chamadas obrigações naturais EX:
- As dividas de jogos ou apostas, as dividas prescritas e os juros não convencionados.
São obrigações desprovidas de tutela jurídica. Não são obrigações jurídicas porque ninguém
     tem o dever de solvê-las e de exigi-las. Entretanto se a “obrigação” for cumprida, o
     devedor não poderá exigir a devolução do que, voluntariamente pagou porque a norma
     jurídica não autoriza isso. EX:
Art. 814 do C.C
As dividas de jogos ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a
     quantia, que voluntariamente se pagou, salvo, se for ganha por dolo, ou se o perdente é
     menor ou interdito.
Quanto a HIERARQUIA: ordem e subordinação dos poderes eclesiásticos, civis, e
    militares
classificam-se em normas:
a) Constitucionais: são relativas aos textos da Constituição Federal, de forma que as
    demais normas constantes da OJ deverão ser conforme a elas
b) Leis Complementares: Lei ordinária (lei padrão, votada pelo Poder Legislativo
    ordinário e sancionada pelo chefe do Poder Executivo, dando a sua aprovação ao
    projeto de lei), tendo valor infraconstitucional. Destina-se a complementar os
    dispositivos não executórios da constituição
c) Leis Ordinárias: É aquela que estabelece dispositivo da legislação ordinária
    comum, segundo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às
    delegadas) C.F art. 59, III
d) Lei Delegada: Tem a mesma posição das leis ordinárias, mas são elaboradas pelo
    Presidente da República, com a devida autorização do Congresso Nacional
e) Medida provisória: Integra-se à lei padrão (lei ordinária), em casos de relevância e
    URGÊNCIA, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional, perdendo a
    eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias
    (começando a contar no dia seguinte)
f) Decretos legislativos: São leis que não precisam ser remetidas ao Presidente da
    República para sanção. Trata-se de decisões legislativas de competência do
    Congresso Nacional, como , por exemplo, a ratificação de tratados e convenções
    celebradas pelo Executivo.
Lei de introdução ao C.C
Destina a facilitação da aplicação do C.C, tem caráter genérico, aplicando-se a todos os
   ramos do direito. Seria um código de normas. O comportamento da Lei, como sua
   eficácia, seu campo de atuação, critérios de hermenêutica (é o método pelo qual
   se faz a interpretação das leis), vigência , suas fontes Etc. É o objeto de estudo. As
   leias, ao contrário, têm como tema central o comportamento humano, ao passo
   que o da LICC é a própria norma que é abrangida.

A LICC é aplicável a toda ordenação jurídica, visto que TEM A FUNÇÃO DE REGULAR:
• A vigência e a eficácia das normas jurídicas
• Conflito das normas no tempo
• Conflito de normas no espaço
• Critérios de hermenêutica (interpretação das leis)
• Integração das normas, quando houver lacunas
• Garantir a eficácia da lei, repelindo a ignorância
A norma jurídica existe em abstrato, se movimentando comente através de um fato
    concreto, através do aplicador da lei. Um dispositivo legal que estabeleça o direito
    de propriedade.
A SUBSUNÇÃO é a aplicação do direito após a equação entre a norma abstrata e o fato
    ocorrido
Quando o aplicador da norma não encontrar um dispositivo que seja aplicável, ou porque
    as normas existentes são contraditórias, não podendo subsumir o fato, encontra-se o
    mesmo diante de uma lacuna ( o que falta para completar qualquer coisa), no primeiro
    caso e antinomia, no segundo. Cabe ao Juiz decidir a questão problemática, mesmo
    que não previsto em lei. O LEGISLADOR PÁTRIO tem como função aplicar a lei ao caso
    concreto, dá a oportunidade ao magistrado de integrar a norma jurídica, isto é, buscar
    uma solução, permitindo ao juiz que desenvolva o direito sempre que apresentar uma
    LACUNA.
O magistrado não é legislador, mas ao aplicar o direito, ele interpreta, integra e corrige
    normas, trazendo o direito à realidade

Os critérios são norteados através de várias técnicas: gramatical, lógica, sistemático,
    histórica e sociológica.
- GRAMÁTICA LITERAL: se realiza pela análise filológica do texto
- A LOGICA OU RACIONAL: Pesquisa-se a razão da norma e verifica-se o que se
    pretendeu obter com a sua votação
- A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁRTICA: evidencia a subordinação da norma a um conjunto
    de disposições de maior generalização, do qual não pode ou não deve ser dissociada.
- INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: a pesquisa do elemento histórico está articulada com a
    consulta aos trabalhos preparatórios (ex: resumo das discussões)
Surgindo a lacuna, o problema só poderá ser resolvido pelos meios indicados pela Lei. E o
    artigo 4º da LICC aponta quais são:
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
    princípios gerais do direito.

ANALOGIA: COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Fontes formais do direito:
A LEI, A ANALOGIA, O COSTUME E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Fontes não-formais
A DOUTRINA (conjunto de princípios em que se baseia um sistema, seja ele político,
    religioso filosófico, econômico ou social) E A JURISPRUDÊNCIA (Ciência do direito. Modo
    como os tribunais interpretam e aplicam as leis) A lei e o costume são fontes imediatas,
    enquanto que a doutrina e a jurisprudência são fontes mediatas.
Ocorrendo a LACUNA o juiz se socorre da ANALOGIA. Sendo assim quando pelas omissões
    ocorridas, não existam prescrições positivas para regular certas relações jurídicas,
    recorre-se às disposições aos casos analógicos e, com os princípios reguladores destes,
    decide-se a pendência.
Exemplo: Em relação ao usufruto constituído em que são titulares cônjugues separados
    judicialmente, a lei é silente, mas por analogia aplica-se a regra do art. 1324 do CC, que
    regula a norma quanto ao condomínio;
    Art. 1342 – C.C
    O condomínio que administrar sem oposição dos outros presume-se representante
    comum.
•  Analogia legis (analogia legal);
   O juiz aplica a norma jurídica já existente a hipótese imprevista, seja porque não
   tenha sido cogitada pelo legislador, seja porque tenha surgido posteriormente.
   Existe uma norma jurídica que regula outras situações, mas que em função do
   caso surgido, que não possui uma norma aplicável, o juiz se socorre daquela.
• Analogia juris (analogia jurídica);
   O aplicador da lei busca suprir a lacuna através de um complexo de normas ou
   institutos jurídicos
COSTUMES: é o uso implantado numa coletividade e considerado por ela
   juridicamente obrigatório.
“Brota o costume da própria sociedade, da repetição de usos de determinada
   parcela do corpo social. Quando o uso se torna obrigatório, converte-se em
   costume. O costume é o uso considerado juridicamente obrigatório. Para ter
   existência, necessário:
- QUE SEJA GERAL (largamente disseminado no meio social)
- TENHA CERTO LAPSO DE TEMPO
- QUE SEJA CONSTANTE
Para converter-se em fonte de direito, necessário ainda:
- O USO
- CONSCIÊNCIA PELA COLETIVIDADE QUE AQUELA PRÁTICA É OBRIGATÓRIA
Os costumes podem ser:
- Secundum legem (de acordo com a lei) – Já foi erigido em lei e, portanto, perdeu a
    característica de costume propriamente dito
- Praeter legem – Quando se reveste de caráter supletivo, voltado tão somente para
    preencher lacunas
- Contra legem (contrariamente a lei; costume que está em desacordo com a lei ou
    se opõe a esta) – É o que se opõe ao dispositivo de uma lei, denominando-se
    costume obrigatório.

   EQUIDADE - TEM A IDEIA DE AMENIZAR O RIGOR DA LEI.
   - justiça ideal
   - impede que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito.
   - é uma forma de manifestação de justiça que tem a finalidade de atenuar a rudeza
   de uma regra jurídica
   - se funda no justo e razoável
A EQUIDADE É SUBDIVIDIDA EM LEGAL E JUDICIAL
- LEGAL: é aquela que está implicitamente na norma. EX: a guarda em relação aos
   filhos, atribuindo a quem revelar melhores condições para exercê-la
- JUDICIAL: é aquela em que o legislador incube o magistrado ao caso concreto. EX:
   “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”
Doutrina e Jurisprudência

• DA VIGÊNCIA DA LEI.
Essa questão tem sido regulada por dois sistemas diferentes:
- O da obrigatoriedade progressiva
- O da obrigatoriedade simultânea
A vigente LICC adota o sistema da obrigatoriedade simultânea ou prazo único:
Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de
     oficialmente publicada.
A obrigatoriedade da lei brasileira em países estrangeiros, quando admitida, o prazo é de 03
     meses, depois de oficialmente publicada
a lei só entra em vigor depois de oficialmente publicada e passado o prazo entre a
     publicação e sua entrada em vigor. esse prazo é chamado de vacatio legis (dispensa ou
     isenção de lei), estabelecido para melhor divulgação dos textos
• DENTRO DESSA SITUAÇÃO PODE OCORRER:
- Se antes de entrar em vigor a lei JÁ PUBLICADA, que está vacatio legis, ocorrer nova
     publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade começa a
     correr da nova publicação (art. 1.º § 3º da LICC)
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de
     oficialmente publicada
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a
     correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova
     publicação.
- Se a lei publicada com incorreção já entrou em vigor, a correção feita é reputada como
     lei nova, para efeito de sua obrigatoriedade, aplicando-se a regra geral da vacatio legis
- A contagem far-se-á com a inclusão da data publicada e do último dia do prazo,
     entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece
O próprio Código Penal diz ser inescusável o desconhecimento da lei.

Quando cessa a obrigatoriedade da lei.
Pelo art. 2º da LICC, quando a norma não for destinada à vigência temporária, a lei
    terá vigor até que outra a MODIFIQUE ou REVOGUE
Algumas leis são expedidas com vigência temporária
As normas, ao contrário, têm vigência para o FUTURO sem aprazamento, durando até
    que seja revogada ou modificada para outra norma trata-se do princípio de
    continuidade prevista no art.2º LICC.
A norma só pode ser revogada ou modificada por outra de IGUAL VALOR ou
    hierarquicamente SUPERIOR.

REVOGAÇÃO E AB-ROGAÇÃO
A revogação pode ser EXPRESSA ou TÁCITA
EXPRESSA- quando a lei nova taxativamente declara revogada a Lei anterior
TÁCITA- quando a nova lei, sem mencionar quanto à revogação, torna a anterior sem
    efeito. Podem ocorrer duas situações:
1. Quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a anterior;
2. Quando a lei nova for incompatível com a lei anterior.
RETROATIVA DA LEI. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO

A lei expedida para disciplinar FATOS FUTUROS.
Direito intertemporal ou teoria da retroatividade: quando a lei nova retroage no
    passado, alcançando conseqüências jurídicas de fatos efetuados sob à égide de lei
    anterior.
Se a irretroatividade é regram a retroatividade é a exceção. Desde que o legislador
    mande aplicar a lei a casos pretéritos, existe retroatividade.
A retroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal,
    expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais. Não há
    leis retroativas pela sua própria índole
Pelo aspecto do Direito Intertemporal, as leis são:
- Retroativas
- De aplicação imediata
- Irretroativas

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Resumo direito civil I

  • 1. Resumo Direito Civil I Daniela Mattar Carvalho Romano
  • 2. Conceito de Direito • Não há uma definição precisa sobre o conceito de Direito - Na sua plurivalência semântica, a palavra DIREITO ora exprime o que o estado ordena, impõe, proíbe ou estatui, ora significa o que o indivíduo postula, reclama, defende. - É de Radbruch a definição mais consistente, dizendo que o Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. - Por Silvio Rodrigues o Direito, ciência social que é, só pode ser imaginado em função do homem vivendo em sociedade o que significa que não se pode conceber a vida social sem se pressupor a existência de certo numero de normas reguladoras das relações entre homens, por este mesmo julgadas obrigatórias. Tais normas determinam o comportamento do homem em grupo social. - O HOMEM NÃO PODE VIVER ISOLADO. E sem essas “regras”, disciplinadoras de nosso procedimento, ter-se-ia o caos. - Sem o Direito, não seria possível estabelecer o comportamento da sociedade; sem a sociedade, não haveria nem a necessidade nem a possibilidade do jurídico. - A ORDEM JURÍDICA não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, cuja observância todos os indivíduos se acham indistintamente submetidos, para que se torne possível a coexistência social.
  • 3. Ao conjunto dessas normas, gerais e positivas, ditadas por um poder soberano e que disciplinam a vida social, se denomina DIREITO. As normas de Direito, apresentam-se como salvadora para a vida social, como necessidade fundamental. O Poder Público as faz acompanhar de força coercitiva e sujeita o INFRATOR a uma SANÇÃO (punição) mais severa. Ex: O não cumprimento por parte do marido quanto ao dever de sustento de sua família dá ao Poder Público o direito de REAGIR, impondo uma sanção, que vai desde compelir o Pai faltante ao pagamento de pensão, ou a penhora de seus bens ou mesmo sua prisão. Algumas normas VIGENTES numa sociedade podem: a) Ser revestidas de sanção por parte do PODER PÚBLICO – normas de direito; b) Ser revestidas de reprovação por parte da sociedade, mas desprovidas de sanção pelo poder público – normas de ordem moral ou de ordem costumeira; DIREFENÇA ENTRE:
  • 4. REGRA MORAL REGRA LEGAL - BASEIA-SE EM CONVIÇÕES PRÓPRIAS - APLICAÇÃO COMPULSÓRIA - ABRANGÊNCIA UNIVERSAL - VALIDADE RESTRITA AO ESTADO - LONGO PRAZO - CURTO PRAZO - IDEAL - PRÁTICA - DESPROVIDA DE SANÇÃO - SANÇÃO ESTATAL Assim, tanto o campo da MORAL como o do DIREITO têm pontos de contato e de dessemelhança; têm eles em comum a base ética, uma idêntica origem, a consciência social. Ambos constituem NORMAS DE COMPORTAMENTO. A PRINCIPAL SEMELHANÇA diz respeito que ambas regulam atos de seres livres, os homens, tendo um e outra por fim o BEM-ESTAR do indivíduo e da sociedade. AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS SÃO que a moral é DESPROVIDA de SANÇÃO por parte do Poder Público, o campo da moral é mais amplo, enquanto o do direito é mais restrito. Entretanto, freqüentemente, refere-se o direito às prescrições da moral, elevando-as a momentos culminantes da ordem jurídica exemplos á seguir: FOLHA Pg. 4 As normas morais tendem a converterem-se em normas jurídicas. Ex: O dever do pai de velar pelo filho e com a indenização por acidente de trabalho e por demissão do empregado, com a obrigação de dar aviso prévio.
  • 5. DIREITO POSITIVO É o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. É o que está em vigor num povo determinado e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qualquer espécie. É o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõe as pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública, em qualquer dos aspectos em que se manifeste, sendo nesta acepção o direito romano, direito inglês, o direito alemão, o direito brasileiro, etc. não importando escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial. DIREITO NATURAL Seria o complexo de direitos imprescindíveis da natureza humana, apresentando- se como uma fração do Direito Positivo que, tomada em sua natureza, não poderá sofrer qualquer alteração normal, salvo pela tirania. Direito natural é conceito fundando no principio da LIBERDADE INDIVIDUAL, que deve ser regulada pelos costumes e por um conjunto de formalidades, imutáveis, eternas, desde que se mostrem na sua suprema e derradeira expressão. No sentido moderno, é rido como o que decorre de princípios impostos á legislação dos povos cultos, fundando na razão e na equidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como a VIDA, da LIBERDADE, da HONRA e todos os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem. No dizer de Lafayette , o direito natural é o princípio regulador do direito positivo. É o guia supremo da legislação.
  • 6. DIREITO OBJETIVO É o conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando-o a fazer ou não fazer algo. É a norma reguladora de todas as ações do homem. É regra social obrigatória imposta a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo sob a forma de um costume, que deva ser obedecido. DIREITO SUBJETIVO É a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção. É a facultas agendi ( é o direito de fazer o que bem quiser, é o livre arbítrio que todos nós temos) é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e exigir de outrem determinado comportamento. Assim se o direito objetivo muda, altera-se o direito subjetivo.
  • 7. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Não há consenso sobre seus traços diferenciados. - O direito deve ser visto como um todo, sendo dividido em direito publico e privado somente por motivos didáticos. A interpretação de suas normais é comum encontrar-se com freqüência nos diplomas reguladores dos direitos privados atinentes ao direito público e vice-versa. - Os dois compartimentos não são incomunicáveis, estabelecendo uma separação total e absoluta de normas públicas e normas privadas. Eles intercomunicam-se com freqüência constante, tão assídua que muitas vezes se encontram em regras atinentes ao direito público complexos legais do direito privado, e vice-versa. - O critério da natureza do sujeito tem sido utilizado como elemento diferenciador. - Público: é o direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e atua na tutela do BEM COLETIVO. - Privado: é o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ORDEM PARTICULAR.
  • 8. São ramos do Direito Privado: São ramos do Direito Público: - Direito Civil - Direito constitucional - Comercial - Administrativo - Agrário - Tributário - Marítimo - Penal - Trabalho - Processual - Consumidor - Internacional - Ambiental DIREITO NATURAL x POSITIVO DIREITO PÚBLICO x PRIVADO DIREITO OBJETIVO x SUBJETIVO DIREITO OBJETIVO: É o direito por um todo ( São normas obrigatórias) DIREITO SUBJETIVO: São as normas dentro do direito, que podem ou não serem usadas por um indivíduo DIREITO PRIVADO: Relação entre as partes (de uma pessoa para outra) DIREITO PÚBLICO: Intera o interesse da coletividade Tudo o que está sendo cumprido até hoje faz parte do direito positivo
  • 9. NORMA JURIDICA: Não existe uma definição da norma jurídica, que é parte integrante do Direito. - As normas jurídicas têm um conteúdo que varia de acordo com as épocas, lugares, políticas dominantes, etc. “ Maria H. Diniz • O conteúdo varia, mas não a norma jurídica • A norma jurídica é algo REAL, porém sua essência é IDEAL pois é atemporal, não está no espaço; a ela não chegamos através dos sentidos, mas da intuição intelectual. • É uma norma de conduta: seu intuito direito e indireto é dirigir o comportamento do homem • O elaborador da norma intervém apenas para legitimar as faculdades humanas e não para interditá-las. A norma jurídica traça o limite entre o certo e o errado - É a IMPERATIVIDADE e o AUTORIZAMENTO que representam a essência da norma jurídica. - É IMPERATIVA pelo fato de reger a conduta ético-social - É AUTORIZANTE porque quem as legitimam é a sociedade
  • 10. Classificação das normas jurídicas Quanto a IMPERATIVIDADE: a) ABSOLUTA ou IMPOSITIVAS: São aquelas que ordenam ou proíbem alguma coisa de modo ABSOLUTO, determinando, em certas circunstâncias, a ação, abstenção (Não toma parte em uma deliberação, numa votação, de praticar um ato, etc.) ou estado das pessoas, sem admitir qualquer alternativa, vinculando o destinatário a um único esquema de conduta. Tutelam interesses fundamentais diretamente ligados ao BEM COMUM, por isso são chamadas também de ORDEM PÚBLICA As normas de IMPERATIVIDADE ABSOLUTA dividem-se em: AFIRMATIVAS: ex: C.C – Art. 1245 Transfere-se entre vivos, a propriedade mediante o registro do titulo translativo no Registro de Imóveis, § 1.º Enquanto não se registrar o titulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel § 2.º enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. NEGATIVAS: ex C.C – Art. 426 Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • 11. b) IMPERTATIVIDADE RELATIVA ou DISPOSITIVAS: Enuncia ou simplesmente fixa a regra jurídica, sem COAGIR a vontade das pessoas, e sim COOPERANDO com elas. Não ordenam nem proíbem, permitindo a ação ou abstenção. Podem ser: PERMISSIVAS: quando permitem uma ação ou abstenção EX: Art. 628 do C.C O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo Único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar na lei, nem resultar se ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. SUPLETIVAS: são aquelas que suprem a falta de manifestação das partes EX: Art. 1640, caput do C.C Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjugues, o regime de comunhão parcial. Quanto ao AUTORIZAMENTO: a) MAIS QUE PERFEITAS: são aquelas que por sua violação AUTORIZAM a aplicação de suas sanções: a nulidade do ato praticado e a aplicação de uma pena ao violador: Ex.: art. 253 C.P – bigamia – Reclusão de 02 a 06 anos.
  • 12. b) MENOS QUE PERFEITAS: São as que apenam o violador de uma norma de direito, mas não anulam o ato praticado. EX: Art. 1523, I , C.C Não devem casar: I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjugue falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros c) PERFEITAS: São as que leva a decretação de nulidade do ato ou a sua possibilidade mas não impõem uma pena ao violador EX: Art. 1647, I , C.C Ressalvando o disposto no art. 1648, nenhum dos cônjugues pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real (Gravame que recai sobre moveis e imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia) os bens imóveis. d) IMPERFEITAS: Não acarretam CONSEQUENCIAS JURIDICAS, quando violadas. São sui generis (Incomum). São chamadas obrigações naturais EX: - As dividas de jogos ou apostas, as dividas prescritas e os juros não convencionados. São obrigações desprovidas de tutela jurídica. Não são obrigações jurídicas porque ninguém tem o dever de solvê-las e de exigi-las. Entretanto se a “obrigação” for cumprida, o devedor não poderá exigir a devolução do que, voluntariamente pagou porque a norma jurídica não autoriza isso. EX: Art. 814 do C.C As dividas de jogos ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo, se for ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
  • 13. Quanto a HIERARQUIA: ordem e subordinação dos poderes eclesiásticos, civis, e militares classificam-se em normas: a) Constitucionais: são relativas aos textos da Constituição Federal, de forma que as demais normas constantes da OJ deverão ser conforme a elas b) Leis Complementares: Lei ordinária (lei padrão, votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do Poder Executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei), tendo valor infraconstitucional. Destina-se a complementar os dispositivos não executórios da constituição c) Leis Ordinárias: É aquela que estabelece dispositivo da legislação ordinária comum, segundo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas) C.F art. 59, III d) Lei Delegada: Tem a mesma posição das leis ordinárias, mas são elaboradas pelo Presidente da República, com a devida autorização do Congresso Nacional e) Medida provisória: Integra-se à lei padrão (lei ordinária), em casos de relevância e URGÊNCIA, devendo submetê-las de imediato ao congresso nacional, perdendo a eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias (começando a contar no dia seguinte) f) Decretos legislativos: São leis que não precisam ser remetidas ao Presidente da República para sanção. Trata-se de decisões legislativas de competência do Congresso Nacional, como , por exemplo, a ratificação de tratados e convenções celebradas pelo Executivo.
  • 14. Lei de introdução ao C.C Destina a facilitação da aplicação do C.C, tem caráter genérico, aplicando-se a todos os ramos do direito. Seria um código de normas. O comportamento da Lei, como sua eficácia, seu campo de atuação, critérios de hermenêutica (é o método pelo qual se faz a interpretação das leis), vigência , suas fontes Etc. É o objeto de estudo. As leias, ao contrário, têm como tema central o comportamento humano, ao passo que o da LICC é a própria norma que é abrangida. A LICC é aplicável a toda ordenação jurídica, visto que TEM A FUNÇÃO DE REGULAR: • A vigência e a eficácia das normas jurídicas • Conflito das normas no tempo • Conflito de normas no espaço • Critérios de hermenêutica (interpretação das leis) • Integração das normas, quando houver lacunas • Garantir a eficácia da lei, repelindo a ignorância A norma jurídica existe em abstrato, se movimentando comente através de um fato concreto, através do aplicador da lei. Um dispositivo legal que estabeleça o direito de propriedade.
  • 15. A SUBSUNÇÃO é a aplicação do direito após a equação entre a norma abstrata e o fato ocorrido Quando o aplicador da norma não encontrar um dispositivo que seja aplicável, ou porque as normas existentes são contraditórias, não podendo subsumir o fato, encontra-se o mesmo diante de uma lacuna ( o que falta para completar qualquer coisa), no primeiro caso e antinomia, no segundo. Cabe ao Juiz decidir a questão problemática, mesmo que não previsto em lei. O LEGISLADOR PÁTRIO tem como função aplicar a lei ao caso concreto, dá a oportunidade ao magistrado de integrar a norma jurídica, isto é, buscar uma solução, permitindo ao juiz que desenvolva o direito sempre que apresentar uma LACUNA. O magistrado não é legislador, mas ao aplicar o direito, ele interpreta, integra e corrige normas, trazendo o direito à realidade Os critérios são norteados através de várias técnicas: gramatical, lógica, sistemático, histórica e sociológica. - GRAMÁTICA LITERAL: se realiza pela análise filológica do texto - A LOGICA OU RACIONAL: Pesquisa-se a razão da norma e verifica-se o que se pretendeu obter com a sua votação - A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁRTICA: evidencia a subordinação da norma a um conjunto de disposições de maior generalização, do qual não pode ou não deve ser dissociada. - INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: a pesquisa do elemento histórico está articulada com a consulta aos trabalhos preparatórios (ex: resumo das discussões)
  • 16. Surgindo a lacuna, o problema só poderá ser resolvido pelos meios indicados pela Lei. E o artigo 4º da LICC aponta quais são: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. ANALOGIA: COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Fontes formais do direito: A LEI, A ANALOGIA, O COSTUME E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Fontes não-formais A DOUTRINA (conjunto de princípios em que se baseia um sistema, seja ele político, religioso filosófico, econômico ou social) E A JURISPRUDÊNCIA (Ciência do direito. Modo como os tribunais interpretam e aplicam as leis) A lei e o costume são fontes imediatas, enquanto que a doutrina e a jurisprudência são fontes mediatas. Ocorrendo a LACUNA o juiz se socorre da ANALOGIA. Sendo assim quando pelas omissões ocorridas, não existam prescrições positivas para regular certas relações jurídicas, recorre-se às disposições aos casos analógicos e, com os princípios reguladores destes, decide-se a pendência. Exemplo: Em relação ao usufruto constituído em que são titulares cônjugues separados judicialmente, a lei é silente, mas por analogia aplica-se a regra do art. 1324 do CC, que regula a norma quanto ao condomínio; Art. 1342 – C.C O condomínio que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
  • 17. • Analogia legis (analogia legal); O juiz aplica a norma jurídica já existente a hipótese imprevista, seja porque não tenha sido cogitada pelo legislador, seja porque tenha surgido posteriormente. Existe uma norma jurídica que regula outras situações, mas que em função do caso surgido, que não possui uma norma aplicável, o juiz se socorre daquela. • Analogia juris (analogia jurídica); O aplicador da lei busca suprir a lacuna através de um complexo de normas ou institutos jurídicos COSTUMES: é o uso implantado numa coletividade e considerado por ela juridicamente obrigatório. “Brota o costume da própria sociedade, da repetição de usos de determinada parcela do corpo social. Quando o uso se torna obrigatório, converte-se em costume. O costume é o uso considerado juridicamente obrigatório. Para ter existência, necessário: - QUE SEJA GERAL (largamente disseminado no meio social) - TENHA CERTO LAPSO DE TEMPO - QUE SEJA CONSTANTE Para converter-se em fonte de direito, necessário ainda: - O USO - CONSCIÊNCIA PELA COLETIVIDADE QUE AQUELA PRÁTICA É OBRIGATÓRIA
  • 18. Os costumes podem ser: - Secundum legem (de acordo com a lei) – Já foi erigido em lei e, portanto, perdeu a característica de costume propriamente dito - Praeter legem – Quando se reveste de caráter supletivo, voltado tão somente para preencher lacunas - Contra legem (contrariamente a lei; costume que está em desacordo com a lei ou se opõe a esta) – É o que se opõe ao dispositivo de uma lei, denominando-se costume obrigatório. EQUIDADE - TEM A IDEIA DE AMENIZAR O RIGOR DA LEI. - justiça ideal - impede que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito. - é uma forma de manifestação de justiça que tem a finalidade de atenuar a rudeza de uma regra jurídica - se funda no justo e razoável A EQUIDADE É SUBDIVIDIDA EM LEGAL E JUDICIAL - LEGAL: é aquela que está implicitamente na norma. EX: a guarda em relação aos filhos, atribuindo a quem revelar melhores condições para exercê-la - JUDICIAL: é aquela em que o legislador incube o magistrado ao caso concreto. EX: “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”
  • 19. Doutrina e Jurisprudência • DA VIGÊNCIA DA LEI. Essa questão tem sido regulada por dois sistemas diferentes: - O da obrigatoriedade progressiva - O da obrigatoriedade simultânea A vigente LICC adota o sistema da obrigatoriedade simultânea ou prazo único: Salvo disposição em contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. A obrigatoriedade da lei brasileira em países estrangeiros, quando admitida, o prazo é de 03 meses, depois de oficialmente publicada a lei só entra em vigor depois de oficialmente publicada e passado o prazo entre a publicação e sua entrada em vigor. esse prazo é chamado de vacatio legis (dispensa ou isenção de lei), estabelecido para melhor divulgação dos textos • DENTRO DESSA SITUAÇÃO PODE OCORRER: - Se antes de entrar em vigor a lei JÁ PUBLICADA, que está vacatio legis, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo da obrigatoriedade começa a correr da nova publicação (art. 1.º § 3º da LICC) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. - Se a lei publicada com incorreção já entrou em vigor, a correção feita é reputada como lei nova, para efeito de sua obrigatoriedade, aplicando-se a regra geral da vacatio legis - A contagem far-se-á com a inclusão da data publicada e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
  • 20. Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece O próprio Código Penal diz ser inescusável o desconhecimento da lei. Quando cessa a obrigatoriedade da lei. Pelo art. 2º da LICC, quando a norma não for destinada à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a MODIFIQUE ou REVOGUE Algumas leis são expedidas com vigência temporária As normas, ao contrário, têm vigência para o FUTURO sem aprazamento, durando até que seja revogada ou modificada para outra norma trata-se do princípio de continuidade prevista no art.2º LICC. A norma só pode ser revogada ou modificada por outra de IGUAL VALOR ou hierarquicamente SUPERIOR. REVOGAÇÃO E AB-ROGAÇÃO A revogação pode ser EXPRESSA ou TÁCITA EXPRESSA- quando a lei nova taxativamente declara revogada a Lei anterior TÁCITA- quando a nova lei, sem mencionar quanto à revogação, torna a anterior sem efeito. Podem ocorrer duas situações: 1. Quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a anterior; 2. Quando a lei nova for incompatível com a lei anterior.
  • 21. RETROATIVA DA LEI. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO A lei expedida para disciplinar FATOS FUTUROS. Direito intertemporal ou teoria da retroatividade: quando a lei nova retroage no passado, alcançando conseqüências jurídicas de fatos efetuados sob à égide de lei anterior. Se a irretroatividade é regram a retroatividade é a exceção. Desde que o legislador mande aplicar a lei a casos pretéritos, existe retroatividade. A retroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais. Não há leis retroativas pela sua própria índole Pelo aspecto do Direito Intertemporal, as leis são: - Retroativas - De aplicação imediata - Irretroativas