2. O que iremos tratar
Credito Rural – Terra Brasil;
Cadastro Ambiental Rural – CAR;
3. Organização Fundiária Brasileira
+A desigualdade estrutural fundiária brasileira configura como
um dos principais problemas do meio rural;
+No caso específico do Brasil, uma grande parte das terras do
país se encontra nas mãos de uma pequena parcela da
população, essas pessoas são conhecidas como latifundiários;
6. Terra Brasil
+ Programa Nacional de Crédito Fundiário - oferece condições
para que os agricultores sem acesso à terra ou com pouca terra
possam comprar imóvel rural por meio de um financiamento de
crédito rural.
+Além da terra, os recursos financiados podem ser utilizados na
estruturação da propriedade e do projeto produtivo, na
contratação de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER),
gerando oportunidade.
7. Intuito do programa:
+Autonomia e fortalecimento da agricultura familiar, alicerçado
na melhoria da qualidade de vida, geração de renda, redução
da pobreza, segurança alimentar e sucessão no campo para os
agricultores familiares.
8. Quem pode acessar?
+Trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente
assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que
comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade
rural; e agricultores proprietários de imóveis com menos de 4
módulos fiscais a qual seja comprovadamente insuficiente para
gerar renda capaz de propiciar-lhes o próprio sustento e o de
suas famílias.
9. Quem pode participar?
+ Permite idade entre 18 e 70 anos, que comprovem ter experiência
de, no mínimo, cinco anos em atividades rurais nos últimos 15 anos.
Ou os jovens de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito)
anos, desde que devidamente emancipados, com averbação no
cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Os jovens com idade
entre 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) anos deverão comprovar 2
(dois) anos de origem na agricultura familiar, como integrante do
grupo familiar ou como aluno de escola técnica, dos Centros
Familiares de Formação por Alternância, inclusive similares;
10. Exclui-se do programa Terra Brasil
+O agricultor não pode ser funcionário público, nem ter sido
assentado da reforma agrária, ou ter participado de algum programa
que tenha recursos do Fundo de Terras da Reforma Agrária. Não
pode, também, ter sido dono de imóvel rural maior que uma
propriedade familiar, nos últimos três anos. Ainda, no caso de
herança, não pode ser promitente comprador ou possuidor de direito
de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de
aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha
decorrente de sucessão.
12. Propriedades que pode ser adquiridas
Não podem ser financiadas as propriedades que:
+ O preço não esteja compatível com os preços praticados no mercado local e as
condições sejam compatíveis com o tipo de exploração pretendida pelos
beneficiários;
+ Estejam em unidade de conservação ambiental de proteção integral;
+ Estejam em unidades de uso sustentável de domínio público;
+ Estejam em área de preservação permanente;
+ Estejam em área de reserva legal;
+ Estejam em área indígenas (já reconhecidas ou em processo de demarcação);
13. Propriedades que pode ser adquiridas
Não podem ser financiadas as propriedades que:
+Sejam ocupadas por remanescentes de quilombos;
+Não possuam o Cadastro Ambiental Rural (CAR);
+Não comprovem a cadeia dominial de, no mínimo, vinte anos,
respeitando, quando houver, a legislação estadual de terras;
+Possuam área inferior à fração mínima de parcelamento do
município;
+Foram vendidas ou compradas nos últimos dois anos; e
+Que estão em área de ação discriminatória não encerrada.
14. Cadastro Ambiental Rural
+Criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e regulamentado pela
Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014, o Cadastro
Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente - APP, de
uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e
demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas,
compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
15. Área de Preservação Permanente – APP
+–Área de Preservação Permanente – APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
16. Reserva Legal
+Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função
de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
17. Área rural consolidada
+Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação
antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste
último caso, a adoção do regime de pousio
20. Pequena propriedade ou posse rural familiar
– CONDIÇÃO ESPECIAL
+a)Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
+ b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;