SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  13
Télécharger pour lire hors ligne
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
IDEA Nº 191.9.506357/2022
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (DESPACHO e RECOMENDAÇÃO)
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de Notícia
de Fato (de mesmo número). A noticiante, cuja identidade se preserva, relatou
poluição sonora no Bairro Santa Helena, na praça Josefina Teixeira, nos quiosques e
nos bares na Rua Estreita por toda a noite, e que a polícia militar, acionada através do
telefone Tel. 77 99875-3511, mantém-se inerte. A noticiante também relata que já fez
reclamação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas também não houve
providências efetivas.
Paralela à notícia de fato recebida por esta Promotoria de Justiça, sabe-se
que as festividades de carnaval se aproximam, e após elas, outras tantas, de forma
que, aproveitando-se o ensejo da Notícia de Fato já instaurada, mostra-se oportuna a
renovação de recomendação, salientando-se que a nova recomendação substitui a
aquela expedida no Procedimento Administrativo nº 191.9.296343/2021.
Assim, o presente procedimento foi instaurado tendo por OBJETIVO alertar
e orientar as polícias civil e militar, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
acerca da necessidade de adoção de providências para fins de combate à contravenção
penal de perturbação do sossego alheios (art. 42 da Lei de Contravenções Penais), no
período do carnaval, bem como em qualquer época;
É o que basta para o relato:
Dispõe o art. 3º da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP):
ID MP 11266498 - Pág. 1
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
Mostra-se prescindível a coleta preliminar de maiores informações, uma vez
que o fato objeto do presente procedimento administrativo é notório e já foi objeto,
inclusive, de recomendação anterior feita por esta Promotoria de Justiça.
a) Quanto ao dever das Polícias
Dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais):
Destacou-se os incisos II e III, uma vez que são os de maior incidência.
Para que a polícia constate a contravenção penal de perturbação de sossego
basta que uma única pessoa, ainda que não tenha se identificado, tenha
ligado para o 190, já que a exigência da presença de vítimas/testemunhas visa
apenas provar a ocorrência da contravenção penal e não configurar a
ocorrência/existência da contravenção, já que a vítima é a sociedade.
Assim, é possível que haja denúncia anônima de perturbação de sossego
quando apenas uma pessoa aciona a polícia, servindo os policiais que atenderem
à ocorrência como testemunhas do flagrante da prática de perturbação do
sossego de terceiros.
ID MP 11266498 - Pág. 2
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
Não é necessária a realização de perícia ou a utilização de um decibelímetro
para aferir se há perturbação de sossego, pois o tipo contravencional exige somente a
perturbação do sossego, o que pode ser comprovado por qualquer meio de prova
admitido no direito. O decibelímetro, portanto, embora útil, não é
indispensável.
A jurisprudência é pacífica pela desnecessidade de realização de
perícia para comprovar a ocorrência de perturbação de sossego. Veja-se:
A infração penal exige apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade
consciente de colocar música alta (na hipótese de perturbação mediante abuso de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos), podendo o dolo ser direto ou eventual.
Verifica-se que o é perturbado quando, dentre outras
situações: vizinhos não conseguem assistir televisão (ante o ruído intenso
interferindo na oitiva das ondas de áudio dos televisores de terceiros);
terceiros não conseguem conversar (escutarem e serem escutados);
terceiros não conseguem repousar ou dormir.
Importa salientar que a contravenção do art. 42 da LCP não está
subordinada a qualquer horário, senão apenas na hipótese de
ID MP 11266498 - Pág. 3
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
pois nas demais hipóteses (v.g.: perturbação mediante gritaria
ou algazarra; perturbação mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos) basta que o agente perturbe o sossego alheios, em qualquer
horário, mediante alguma das figuras típicas do art. 42 da LCP.
A polícia militar, na sua atribuição de policiamento ostensivo, deve
promover a autuação em flagrante do agente, conduzindo-o à delegacia para que seja
lavrado TCO, ocasião em que o delegado remeterá o caso ao Juizado Especial Criminal.
A ocorrência e verificação da infração penal em flagrante obriga
que a polícia ostensiva, no exercício do seu dever, faça cessar a infração
penal (qualquer que seja a sua categoria), com a condução do flagranteado
até a delegacia, apenas não se lavrando o auto de prisão em flagrante caso o
autuado venha a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado (p. único
do art. 69 da Lei nº 9.099/95).
Ao custodiar o responsável pela infração até a delegacia, os policiais
militares, na condição de testemunhas, devem registrar em seu depoimento todas as
circunstâncias do flagrante, sobretudo suas percepções sobre a poluição sonora
causada, a dificuldade de conversação compreensível nas proximidades da fonte da
poluição sonora, a distância em que o som podia ser ouvido, bem como reportar
reclamações que tenham ouvido de populares.
Alerte-se ser vergonhosa a existência de relatos de que a Polícia
Militar de Formosa do Rio Preto se omite em seu papel de polícia ostensiva,
mesmo quando provocada, omissão esta que pode caracterizar o crime de
prevaricação e desonra a corporação Polícia Militar do Estado da Bahia. Tal
omissão revela-se inadmissível quando cotejado com o pequeno tamanho
da cidade, e quando se lembra que a atuação ostensiva efetiva tem o poder
de diminuir o número de ocorrências, enquanto a ausência (de atuação
ostensiva) tem como efeito o exato oposto.
A autoridade policial (Delegado de Polícia), por sua vez, mesmo em se
tratando de TCO, deverá colher breve depoimento dos policiais militares condutores,
pois o TCO não dispensa a coleta de elementos mínimos de prova da infração penal.
ID MP 11266498 - Pág. 4
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
b) Orientações gerais quanto ao Carnaval 2023
No que diz respeito ao Carnaval 2023, por se tratar de festividade anual, é
esperado que os níveis sonoros sejam maiores.
Há de se distinguir, todavia, o som/ruído que deve ser tolerado nesta época
daquele que não pode ser admitido em época alguma.
Admite-se, na época de carnaval, que bandas e carros de som (especial-
mente voltados para a festividade) estejam estacionados em locais abertos, com al-
guma distância das zonas residenciais.
Admite-se, também, que blocos carnavalescos e carros de som andem pelos
bairros, desde que de passagem, e não fiquem estacionados em zonas resi-
denciais.
Carros equipados com os famigerados paredões de som, todavia,
são inadmissíveis, mesmo em locais abertos, especialmente quando enfilei-
dos sonoros.
Paredões de som automotivo necessariamente perturbam o sos-
sego de terceiros, e violam o art. 1º da Resolução nº 624 do CONTRAN.
Assim, uma vez que paredões de som extrapolam o intuito festivo
do carnaval, bem como os níveis toleráveis pela sociedade (incluindo-se
aqueles que não participam da festividade), são proibidos (em qualquer
época), e seus donos conduzidos à delegacia e os equipamentos de som
apreendidos, ressalvando-se, no período de carnaval, os carros de som es-
pecialmente voltados para tal festividade, estacionados em local aberto dis-
c) Orientações gerais para as demais épocas
ID MP 11266498 - Pág. 5
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
A vigilância sobre poluição sonora deve permanecer nas demais épocas,
com o combate aos paredões de som e demais poluições sonoras causadas por resi-
dências ou veículos.
Quanto aos veículos, a ponderação quanto ao que é admissível é feita pela
própria legislação, que veda a utilização por veículo de qualquer equipamento que
produza som audível pelo lado de fora do carro (art. 1º da Resolução nº 624 do
CONTRAN).
É dizer: o som automotivo deve ser escutado APENAS por quem está
dentro do veículo. Quando muito, em se tratando de carro estacionado, o som
automotivo deve ser escutado apenas pelas pessoas imediatamente em torno
do veículo (em curtíssimo raio de espaço), que ali estão com a específica intenção de
escutar o som, sem incomodar outras pessoas, estranhas ao contexto, sobretudo
vizinhos.
O que se vê em muitas situações, todavia, é a utilização de som
que, de tão alto, se propaga pelas estruturas sólidas causando tremor em
portas, janelas e vidros, impede as pessoas de conversarem em casa,
falarem ao telefone, ouvirem o rádio, assistirem televisão, etc. Qualquer
destas situações, se presente, é prova da contravenção penal.
Semelhante compreensão vale em relação às residências. Lembra-se que
qualquer infração penal que esteja sendo praticada dentro da casa pode (e deve) ser
interrompida pelas polícias, em qualquer horário, e independentemente de
autorização do morador, ainda que se trate de contravenção penal, já que a
Constituição Federal (art. 5º, XI) fala em flagrante delito (incluindo-se, em tal conceito,
as contravenções penais).
Assim, reitera-se, nesse ponto, todas as considerações já feitas no
item voltado às polícias.
d) Regiões comerciais e papel da Secretaria de Meio Ambiente
ID MP 11266498 - Pág. 6
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
De acordo com a Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, § 1º,
Como já esclarecido, a infração penal de perturbação do sossego alheios
salvo na hipótese
(art. 42, inciso III, da LCP).
Nesta hipótese, o Município deve aplicar a disciplina legal já existente sobre os níveis
de ruídos toleráveis e os seus horários, não se admitindo, todavia, que a lei crie salvo
conduto para a perturbação do sossego alheios por comerciantes, bares e congêneres,
mesmo porque não estão autorizados a
conforme já esclarecido alhures.
Assim, a administração pública deve zelar para a não ocorrência de poluição
sonora, que também é uma infração administrativa, sobretudo pelas atividades
comerciais (quando verificar-se-á infração penal e administrativa juntas), aplicando
multa aos infratores.
e) CONSIDERANDOS E RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que para o exercício da função institucional do art. 129,
II, a Lei n.º 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações,
ID MP 11266498 - Pág. 7
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta
por escrito (art. 27, par. único, IV).
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, caput, e §1º, da Resolução
nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP), a recomendação tem caráter preventivo
e/ou corretivo, dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção
das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do
dano;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 174 de 4
de julho de 2017 (do CNMP), a Recomendação pode ser expedida de imediato, quando
verificada a urgência;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de
uso comum do povo o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever
de defendê-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 225, caput);
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III,
poluição é entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de ativi-
dades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar
da população;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, IV, da Constituição Federal
de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que a poluição sonora ofende o meio ambiente e, assim,
afeta interesses difusos e coletivos, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos
são prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, deteriorando as relações
sociais, bem como constituindo uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à
qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a poluição sonora passou a ser considerada pela
OMS (Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a pró-
xima década, estabelecendo, depois de aprofundado estudo, que o ruído acima de 70
(setenta) decibéis pode causar danos à saúde;
ID MP 11266498 - Pág. 8
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume
ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é infração grave, conforme
art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido:
CONSIDERANDO que Resolução nº 624/2016 estabeleceu a proibição de
som audível pelo lado externo do veículo automotor;
CONSIDERANDO que no Brasil a perturbação do sossego público constitui
contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa (art. 42, III do
Decreto Lei nº 3.688/1941), tipificando a conduta de quem abusa de instrumentos
sonoros, bem como de quem permite ou de qualquer modo facilita o ato;
CONSIDERANDO as absurdas situações ocorridas, nas quais veículos par-
ticulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logra-
douros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto,
num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer e à saúde de
uma indeterminável gama de pessoas;
CONSIDERANDO que é vergonhosa a existência de relatos de que a Polí-
cia Militar se omite em seu papel de polícia ostensiva, mesmo quando provocada,
omissão esta que pode caracterizar o crime de prevaricação;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 144, § 4º, da Constituição
Federal, compete à Polícia Civil
, e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional
estabelece que cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da or-
dem pública;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos
sonoros em Formosa do Rio Preto/BA e que a recomendação é instrumento de atuação
extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal,
razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o
ID MP 11266498 - Pág. 9
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em respeito aos inte-
resses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento
de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º, da Res.
164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO toda a fundamentação constante desta Recomendação,
que deve ser integralmente lida e observada (sobretudo pelas polícias), inclusive com
esclarecimentos quanto ao procedimento correto, de forma que sua não observância
é inescusável;
RESOLVE:
RECOMENDAR à Polícia Militar:
a) a autuação em flagrante do agente causador de poluição sonora, de
ofício, ou sempre que acionado por qualquer da população,
independentemente do horário, funcionando a própria polícia militar
como testemunha da infração penal (conforme esclarecimentos
constantes desta recomendação), conduzindo-se o infrator à delegacia
para que seja lavrado TCO, e promovendo-se a apreensão da
aparelhagem de som;
Ressalto que a inobservância da presente RECOMENDAÇÃO pela Polícia
Militar acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo
Ministério Público, como a responsabilização por crime de prevaricação do
responsável pela não apuração da ocorrência e a implantação de controle de
ocorrências policiais, com a respectiva sindicância externa sobre o não atendimento
dos chamados realizados (art. 129, VII, da CF/88; art. 72, XVI, da Lei Complementar
nº 11/96 do Estado da Bahia).
RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Civil:
ID MP 11266498 - Pág. 10
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
a) que na lavratura dos Termos de Ocorrência, promova a coleta de prova
testemunhal, sobretudo dos policiais militares, ouvindo-se: percepções
sobre a poluição sonora causada, a dificuldade de conversação
compreensível nas proximidades da fonte da poluição sonora, a distância
em que o som podia ser ouvido, dentre outros.
b) Somente libere o equipamento sonoro apreendido mediante Autorização
Judicial, em pedido de restituição de coisa apreendida, formulado nos
termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de
todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, sobretudo
aquelas relacionadas ao controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF/88;
art. 72, XVI, da Lei Complementar nº 11/96 do Estado da Bahia).
RECOMENDAR ao Município de Formosa do Rio Preto:
a) O cumprimento da Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, § 1º, com
aplicação das penalidades nela previstas;
A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de
todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, como a
propositura de Ação Civil Pública.
RECOMENDAR a todos os destinatários desta recomendação,
especificamente em relação ao período de carnaval, que:
a) SE TOLERE apenas bandas e carros de som (voltados especificamente
para a festividade) que estejam estacionados em locais abertos, com
alguma distância das zonas residenciais, bem como que blocos
ID MP 11266498 - Pág. 11
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
carnavalescos e carros de som andem pelos bairros, desde que de
passagem, e não fiquem estacionados em zonas residenciais;
b) NÃO SE TOLERE carros equipados com os famigerados paredões de
som, mesmo em locais abertos, e quando enfileirados com outros
pa -se, no período de
carnaval, os carros de som especialmente voltados para tal festividade,
estacionados em local aberto distante de residências e que não estejam
A Promotoria de Formosa do Rio Preto se coloca à disposição para
o esclarecimento de qualquer dúvida.
OUTROSSIM, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda
parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do
Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que, no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, seja encaminhada à sede da Promotoria de Justiça resposta, por escrito, sobre
a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO.
Faculta-se que a resposta à presente REQUISIÇÃO seja realizada através
do e-mail desta Promotoria de Justiça (formosadoriopreto@mpba.mp.br), com o
Registre-se, encaminhando se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao
Delegado de Polícia Civil, ao Comandante da Polícia Militar em Formosa do Rio
Preto/BA, e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Encaminhe-se também aos magistrados de Formosa do Rio Preto, a fim de
que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, encaminhando-se também às
emissoras de rádio, blogs e congêneres existentes neste Município para fins de
divulgação ao público em geral.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto/BA, data eletrônica.
ID MP 11266498 - Pág. 12
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI
Promotor de Justiça Substituto
ID MP 11266498 - Pág. 13
Documento
assinado
eletronicamente
por:
ALYSSON
BATISTA
DA
SILVA
FLIZIKOWSKI
-
14/02/2023
12:09:13
Ministério
Público
do
Estado
da
Bahia.
Conferência
disponível
em:
https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1

Contenu connexe

Similaire à 11266498 - 191.9.506357.2022 - RECOMENDAÇÃO - POLUIÇÃO SONORA.pdf

Notícia crime (ipojuca) 16ª zona delegado
Notícia crime (ipojuca) 16ª zona   delegadoNotícia crime (ipojuca) 16ª zona   delegado
Notícia crime (ipojuca) 16ª zona delegado
Jamildo Melo
 
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
Miguel Rosario
 

Similaire à 11266498 - 191.9.506357.2022 - RECOMENDAÇÃO - POLUIÇÃO SONORA.pdf (20)

Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes.Decisão do ministro Alexandre de Moraes.
Decisão do ministro Alexandre de Moraes.
 
Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9Tse informativo-ano-xiv-n-9
Tse informativo-ano-xiv-n-9
 
Agravo do lockdown
Agravo do lockdownAgravo do lockdown
Agravo do lockdown
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
Decisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdfDecisão Liminar Final.pdf
Decisão Liminar Final.pdf
 
Breno x cris
Breno x crisBreno x cris
Breno x cris
 
Acao execucao de_rid
Acao execucao de_ridAcao execucao de_rid
Acao execucao de_rid
 
Notícia crime (ipojuca) 16ª zona delegado
Notícia crime (ipojuca) 16ª zona   delegadoNotícia crime (ipojuca) 16ª zona   delegado
Notícia crime (ipojuca) 16ª zona delegado
 
Kassab lista fachin
Kassab   lista fachinKassab   lista fachin
Kassab lista fachin
 
Tse informativo-ano-xiv-n-17
Tse informativo-ano-xiv-n-17Tse informativo-ano-xiv-n-17
Tse informativo-ano-xiv-n-17
 
0900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.00200900407 19.2016.8.24.0020
0900407 19.2016.8.24.0020
 
Despacho liminar (1)
Despacho   liminar (1)Despacho   liminar (1)
Despacho liminar (1)
 
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
MP pede prisão de Delgatti em razão da entrevista concedida à TV 247
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
 
Liminar Câmara x Prefeitura
Liminar Câmara x PrefeituraLiminar Câmara x Prefeitura
Liminar Câmara x Prefeitura
 

Plus de Portal do Cerrado Conteúdos Ltda

Plus de Portal do Cerrado Conteúdos Ltda (9)

NOTA ESCLARECIMENTO INSTITUTO DE GESTÃO E PRESERVAÇÃO
NOTA ESCLARECIMENTO INSTITUTO DE GESTÃO E PRESERVAÇÃONOTA ESCLARECIMENTO INSTITUTO DE GESTÃO E PRESERVAÇÃO
NOTA ESCLARECIMENTO INSTITUTO DE GESTÃO E PRESERVAÇÃO
 
cancelamento de seletiva.pdf
cancelamento de seletiva.pdfcancelamento de seletiva.pdf
cancelamento de seletiva.pdf
 
Notícia de Fato
Notícia de FatoNotícia de Fato
Notícia de Fato
 
Contrato de aluguel de carros.pdf
Contrato de aluguel de carros.pdfContrato de aluguel de carros.pdf
Contrato de aluguel de carros.pdf
 
pedra da baliza - 1908.pdf
pedra da baliza - 1908.pdfpedra da baliza - 1908.pdf
pedra da baliza - 1908.pdf
 
Lei Ordinária 1590 1961 da Bahia BA.pdf
Lei Ordinária 1590 1961 da Bahia BA.pdfLei Ordinária 1590 1961 da Bahia BA.pdf
Lei Ordinária 1590 1961 da Bahia BA.pdf
 
decreto serra dourada.pdf
decreto serra dourada.pdfdecreto serra dourada.pdf
decreto serra dourada.pdf
 
IBGE-vagas na Bahia-Portal do Cerrado.pdf
IBGE-vagas na Bahia-Portal do Cerrado.pdfIBGE-vagas na Bahia-Portal do Cerrado.pdf
IBGE-vagas na Bahia-Portal do Cerrado.pdf
 
Diario oficial 2020_08_132087002671
Diario oficial 2020_08_132087002671Diario oficial 2020_08_132087002671
Diario oficial 2020_08_132087002671
 

11266498 - 191.9.506357.2022 - RECOMENDAÇÃO - POLUIÇÃO SONORA.pdf

  • 1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 191.9.506357/2022 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL (DESPACHO e RECOMENDAÇÃO) Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado a partir de Notícia de Fato (de mesmo número). A noticiante, cuja identidade se preserva, relatou poluição sonora no Bairro Santa Helena, na praça Josefina Teixeira, nos quiosques e nos bares na Rua Estreita por toda a noite, e que a polícia militar, acionada através do telefone Tel. 77 99875-3511, mantém-se inerte. A noticiante também relata que já fez reclamação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mas também não houve providências efetivas. Paralela à notícia de fato recebida por esta Promotoria de Justiça, sabe-se que as festividades de carnaval se aproximam, e após elas, outras tantas, de forma que, aproveitando-se o ensejo da Notícia de Fato já instaurada, mostra-se oportuna a renovação de recomendação, salientando-se que a nova recomendação substitui a aquela expedida no Procedimento Administrativo nº 191.9.296343/2021. Assim, o presente procedimento foi instaurado tendo por OBJETIVO alertar e orientar as polícias civil e militar, bem como a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, acerca da necessidade de adoção de providências para fins de combate à contravenção penal de perturbação do sossego alheios (art. 42 da Lei de Contravenções Penais), no período do carnaval, bem como em qualquer época; É o que basta para o relato: Dispõe o art. 3º da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP): ID MP 11266498 - Pág. 1 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 2. Mostra-se prescindível a coleta preliminar de maiores informações, uma vez que o fato objeto do presente procedimento administrativo é notório e já foi objeto, inclusive, de recomendação anterior feita por esta Promotoria de Justiça. a) Quanto ao dever das Polícias Dispõe o art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais): Destacou-se os incisos II e III, uma vez que são os de maior incidência. Para que a polícia constate a contravenção penal de perturbação de sossego basta que uma única pessoa, ainda que não tenha se identificado, tenha ligado para o 190, já que a exigência da presença de vítimas/testemunhas visa apenas provar a ocorrência da contravenção penal e não configurar a ocorrência/existência da contravenção, já que a vítima é a sociedade. Assim, é possível que haja denúncia anônima de perturbação de sossego quando apenas uma pessoa aciona a polícia, servindo os policiais que atenderem à ocorrência como testemunhas do flagrante da prática de perturbação do sossego de terceiros. ID MP 11266498 - Pág. 2 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 3. Não é necessária a realização de perícia ou a utilização de um decibelímetro para aferir se há perturbação de sossego, pois o tipo contravencional exige somente a perturbação do sossego, o que pode ser comprovado por qualquer meio de prova admitido no direito. O decibelímetro, portanto, embora útil, não é indispensável. A jurisprudência é pacífica pela desnecessidade de realização de perícia para comprovar a ocorrência de perturbação de sossego. Veja-se: A infração penal exige apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade consciente de colocar música alta (na hipótese de perturbação mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos), podendo o dolo ser direto ou eventual. Verifica-se que o é perturbado quando, dentre outras situações: vizinhos não conseguem assistir televisão (ante o ruído intenso interferindo na oitiva das ondas de áudio dos televisores de terceiros); terceiros não conseguem conversar (escutarem e serem escutados); terceiros não conseguem repousar ou dormir. Importa salientar que a contravenção do art. 42 da LCP não está subordinada a qualquer horário, senão apenas na hipótese de ID MP 11266498 - Pág. 3 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 4. pois nas demais hipóteses (v.g.: perturbação mediante gritaria ou algazarra; perturbação mediante abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos) basta que o agente perturbe o sossego alheios, em qualquer horário, mediante alguma das figuras típicas do art. 42 da LCP. A polícia militar, na sua atribuição de policiamento ostensivo, deve promover a autuação em flagrante do agente, conduzindo-o à delegacia para que seja lavrado TCO, ocasião em que o delegado remeterá o caso ao Juizado Especial Criminal. A ocorrência e verificação da infração penal em flagrante obriga que a polícia ostensiva, no exercício do seu dever, faça cessar a infração penal (qualquer que seja a sua categoria), com a condução do flagranteado até a delegacia, apenas não se lavrando o auto de prisão em flagrante caso o autuado venha a assumir o compromisso de comparecer ao Juizado (p. único do art. 69 da Lei nº 9.099/95). Ao custodiar o responsável pela infração até a delegacia, os policiais militares, na condição de testemunhas, devem registrar em seu depoimento todas as circunstâncias do flagrante, sobretudo suas percepções sobre a poluição sonora causada, a dificuldade de conversação compreensível nas proximidades da fonte da poluição sonora, a distância em que o som podia ser ouvido, bem como reportar reclamações que tenham ouvido de populares. Alerte-se ser vergonhosa a existência de relatos de que a Polícia Militar de Formosa do Rio Preto se omite em seu papel de polícia ostensiva, mesmo quando provocada, omissão esta que pode caracterizar o crime de prevaricação e desonra a corporação Polícia Militar do Estado da Bahia. Tal omissão revela-se inadmissível quando cotejado com o pequeno tamanho da cidade, e quando se lembra que a atuação ostensiva efetiva tem o poder de diminuir o número de ocorrências, enquanto a ausência (de atuação ostensiva) tem como efeito o exato oposto. A autoridade policial (Delegado de Polícia), por sua vez, mesmo em se tratando de TCO, deverá colher breve depoimento dos policiais militares condutores, pois o TCO não dispensa a coleta de elementos mínimos de prova da infração penal. ID MP 11266498 - Pág. 4 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 5. b) Orientações gerais quanto ao Carnaval 2023 No que diz respeito ao Carnaval 2023, por se tratar de festividade anual, é esperado que os níveis sonoros sejam maiores. Há de se distinguir, todavia, o som/ruído que deve ser tolerado nesta época daquele que não pode ser admitido em época alguma. Admite-se, na época de carnaval, que bandas e carros de som (especial- mente voltados para a festividade) estejam estacionados em locais abertos, com al- guma distância das zonas residenciais. Admite-se, também, que blocos carnavalescos e carros de som andem pelos bairros, desde que de passagem, e não fiquem estacionados em zonas resi- denciais. Carros equipados com os famigerados paredões de som, todavia, são inadmissíveis, mesmo em locais abertos, especialmente quando enfilei- dos sonoros. Paredões de som automotivo necessariamente perturbam o sos- sego de terceiros, e violam o art. 1º da Resolução nº 624 do CONTRAN. Assim, uma vez que paredões de som extrapolam o intuito festivo do carnaval, bem como os níveis toleráveis pela sociedade (incluindo-se aqueles que não participam da festividade), são proibidos (em qualquer época), e seus donos conduzidos à delegacia e os equipamentos de som apreendidos, ressalvando-se, no período de carnaval, os carros de som es- pecialmente voltados para tal festividade, estacionados em local aberto dis- c) Orientações gerais para as demais épocas ID MP 11266498 - Pág. 5 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 6. A vigilância sobre poluição sonora deve permanecer nas demais épocas, com o combate aos paredões de som e demais poluições sonoras causadas por resi- dências ou veículos. Quanto aos veículos, a ponderação quanto ao que é admissível é feita pela própria legislação, que veda a utilização por veículo de qualquer equipamento que produza som audível pelo lado de fora do carro (art. 1º da Resolução nº 624 do CONTRAN). É dizer: o som automotivo deve ser escutado APENAS por quem está dentro do veículo. Quando muito, em se tratando de carro estacionado, o som automotivo deve ser escutado apenas pelas pessoas imediatamente em torno do veículo (em curtíssimo raio de espaço), que ali estão com a específica intenção de escutar o som, sem incomodar outras pessoas, estranhas ao contexto, sobretudo vizinhos. O que se vê em muitas situações, todavia, é a utilização de som que, de tão alto, se propaga pelas estruturas sólidas causando tremor em portas, janelas e vidros, impede as pessoas de conversarem em casa, falarem ao telefone, ouvirem o rádio, assistirem televisão, etc. Qualquer destas situações, se presente, é prova da contravenção penal. Semelhante compreensão vale em relação às residências. Lembra-se que qualquer infração penal que esteja sendo praticada dentro da casa pode (e deve) ser interrompida pelas polícias, em qualquer horário, e independentemente de autorização do morador, ainda que se trate de contravenção penal, já que a Constituição Federal (art. 5º, XI) fala em flagrante delito (incluindo-se, em tal conceito, as contravenções penais). Assim, reitera-se, nesse ponto, todas as considerações já feitas no item voltado às polícias. d) Regiões comerciais e papel da Secretaria de Meio Ambiente ID MP 11266498 - Pág. 6 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 7. De acordo com a Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, § 1º, Como já esclarecido, a infração penal de perturbação do sossego alheios salvo na hipótese (art. 42, inciso III, da LCP). Nesta hipótese, o Município deve aplicar a disciplina legal já existente sobre os níveis de ruídos toleráveis e os seus horários, não se admitindo, todavia, que a lei crie salvo conduto para a perturbação do sossego alheios por comerciantes, bares e congêneres, mesmo porque não estão autorizados a conforme já esclarecido alhures. Assim, a administração pública deve zelar para a não ocorrência de poluição sonora, que também é uma infração administrativa, sobretudo pelas atividades comerciais (quando verificar-se-á infração penal e administrativa juntas), aplicando multa aos infratores. e) CONSIDERANDOS E RECOMENDAÇÃO CONSIDERANDO que para o exercício da função institucional do art. 129, II, a Lei n.º 8.625/1993 estabelece caber ao Ministério Público expedir recomendações, ID MP 11266498 - Pág. 7 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 8. requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito (art. 27, par. único, IV). CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, caput, e §1º, da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP), a recomendação tem caráter preventivo e/ou corretivo, dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 174 de 4 de julho de 2017 (do CNMP), a Recomendação pode ser expedida de imediato, quando verificada a urgência; CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo ao Poder Público e à coletividade (artigo 225, caput); CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei nº 6.938/1981, art. 3º, III, poluição é entendida como a degradação da qualidade ambiental resultante de ativi- dades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23, IV, da Constituição Federal de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; CONSIDERANDO que a poluição sonora ofende o meio ambiente e, assim, afeta interesses difusos e coletivos, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos são prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, deteriorando as relações sociais, bem como constituindo uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida; CONSIDERANDO que a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a pró- xima década, estabelecendo, depois de aprofundado estudo, que o ruído acima de 70 (setenta) decibéis pode causar danos à saúde; ID MP 11266498 - Pág. 8 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 9. CONSIDERANDO que usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é infração grave, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido: CONSIDERANDO que Resolução nº 624/2016 estabeleceu a proibição de som audível pelo lado externo do veículo automotor; CONSIDERANDO que no Brasil a perturbação do sossego público constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa (art. 42, III do Decreto Lei nº 3.688/1941), tipificando a conduta de quem abusa de instrumentos sonoros, bem como de quem permite ou de qualquer modo facilita o ato; CONSIDERANDO as absurdas situações ocorridas, nas quais veículos par- ticulares, adornados de poderosíssimos equipamentos de som, transitam nos logra- douros públicos emitindo os mais variados ritmos em volume exageradamente alto, num verdadeiro atentado à intimidade, ao sossego, à cultura, ao lazer e à saúde de uma indeterminável gama de pessoas; CONSIDERANDO que é vergonhosa a existência de relatos de que a Polí- cia Militar se omite em seu papel de polícia ostensiva, mesmo quando provocada, omissão esta que pode caracterizar o crime de prevaricação; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 144, § 4º, da Constituição Federal, compete à Polícia Civil , e que o § 5º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que cabe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da or- dem pública; CONSIDERANDO a necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos sonoros em Formosa do Rio Preto/BA e que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o ID MP 11266498 - Pág. 9 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 10. destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em respeito aos inte- resses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas (art. 1º, da Res. 164/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público); CONSIDERANDO toda a fundamentação constante desta Recomendação, que deve ser integralmente lida e observada (sobretudo pelas polícias), inclusive com esclarecimentos quanto ao procedimento correto, de forma que sua não observância é inescusável; RESOLVE: RECOMENDAR à Polícia Militar: a) a autuação em flagrante do agente causador de poluição sonora, de ofício, ou sempre que acionado por qualquer da população, independentemente do horário, funcionando a própria polícia militar como testemunha da infração penal (conforme esclarecimentos constantes desta recomendação), conduzindo-se o infrator à delegacia para que seja lavrado TCO, e promovendo-se a apreensão da aparelhagem de som; Ressalto que a inobservância da presente RECOMENDAÇÃO pela Polícia Militar acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, como a responsabilização por crime de prevaricação do responsável pela não apuração da ocorrência e a implantação de controle de ocorrências policiais, com a respectiva sindicância externa sobre o não atendimento dos chamados realizados (art. 129, VII, da CF/88; art. 72, XVI, da Lei Complementar nº 11/96 do Estado da Bahia). RECOMENDAR ao Delegado de Polícia Civil: ID MP 11266498 - Pág. 10 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 11. a) que na lavratura dos Termos de Ocorrência, promova a coleta de prova testemunhal, sobretudo dos policiais militares, ouvindo-se: percepções sobre a poluição sonora causada, a dificuldade de conversação compreensível nas proximidades da fonte da poluição sonora, a distância em que o som podia ser ouvido, dentre outros. b) Somente libere o equipamento sonoro apreendido mediante Autorização Judicial, em pedido de restituição de coisa apreendida, formulado nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal; A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, sobretudo aquelas relacionadas ao controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF/88; art. 72, XVI, da Lei Complementar nº 11/96 do Estado da Bahia). RECOMENDAR ao Município de Formosa do Rio Preto: a) O cumprimento da Lei Municipal nº 105/2011, art. 52, § 1º, com aplicação das penalidades nela previstas; A inobservância da presente RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, como a propositura de Ação Civil Pública. RECOMENDAR a todos os destinatários desta recomendação, especificamente em relação ao período de carnaval, que: a) SE TOLERE apenas bandas e carros de som (voltados especificamente para a festividade) que estejam estacionados em locais abertos, com alguma distância das zonas residenciais, bem como que blocos ID MP 11266498 - Pág. 11 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 12. carnavalescos e carros de som andem pelos bairros, desde que de passagem, e não fiquem estacionados em zonas residenciais; b) NÃO SE TOLERE carros equipados com os famigerados paredões de som, mesmo em locais abertos, e quando enfileirados com outros pa -se, no período de carnaval, os carros de som especialmente voltados para tal festividade, estacionados em local aberto distante de residências e que não estejam A Promotoria de Formosa do Rio Preto se coloca à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida. OUTROSSIM, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, segunda parte, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça ao final assinado, REQUISITA que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, seja encaminhada à sede da Promotoria de Justiça resposta, por escrito, sobre a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO. Faculta-se que a resposta à presente REQUISIÇÃO seja realizada através do e-mail desta Promotoria de Justiça (formosadoriopreto@mpba.mp.br), com o Registre-se, encaminhando se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Delegado de Polícia Civil, ao Comandante da Polícia Militar em Formosa do Rio Preto/BA, e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; Encaminhe-se também aos magistrados de Formosa do Rio Preto, a fim de que seja afixada esta Recomendação no átrio do Fórum, encaminhando-se também às emissoras de rádio, blogs e congêneres existentes neste Município para fins de divulgação ao público em geral. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, data eletrônica. ID MP 11266498 - Pág. 12 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1
  • 13. ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI Promotor de Justiça Substituto ID MP 11266498 - Pág. 13 Documento assinado eletronicamente por: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI - 14/02/2023 12:09:13 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=32BDB3180A07307DEFB1