O documento discute os seguintes tópicos: (1) a dinâmica do ordenamento jurídico e a convergência e divergência do direito; (2) as melhores práticas e como elas se diferenciam de práticas comuns; (3) a integridade corporativa e os requisitos legais para programas de integridade.
1. Luiz Nelson Porto Araujo
São Paulo, 06 de junho de 2017
Crime Corporativo e Compliance
nos Estados Unidos
Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)
2. 2
Compliance – Junho 2017
"The Social Science … is a
dreary, desolate, and indeed quite
abject and distressing one; what
we might call ... The dismal
science"
c1849
"Prediction is very difficult,
especially if it's about the future"
c1950
Niels Bohr
Thomas Carlyle
4. 4
Compliance – Junho 2017
Dinâmica do ordenamento jurídico
"Empréstimo":
Roscoe Pound (1938: 94): "the history of a system of law is largely a history
of borrowings of legal materials from other legal systems and of assimilation
of materials from outside of the law." (em The Formative Era of American Law)
Convergência e Divergência do Direito:
Os sistemas jurídicos evoluem em diferentes ambientes, com diferentes
condicionantes intertemporais. Divergência pode ser explicada por: (i)
assimetria de informação; (ii) efeitos de redes (tipping e path dependence);
(iii) preferências locais, (iv) escolha pública (motivada por grupos de
interesse)
5. 5
Compliance – Junho 2017
Melhores práticas
As melhores práticas podem ser definidas como políticas, estratégias e
processos que, quando comparados com os de outras organizações, são
comprovadamente demonstradas como de alto desempenho. Elas são
eficazes e eficientes
As práticas comuns, em comparação, são bem conhecidas e são
implementadas em um grande número de organizações. Embora possam ser
eficazes e eficientes, comprováveis e críveis, estas práticas não podem ser
consideradas como "melhores" devido à sua ampla adoção
A melhor prática deve definir o padrão para o qual outras organizações devem
convergir
6. 6
Compliance – Junho 2017
Integridade corporativa
Lei n° 12.846, de 01/08/2013:
Art. 7°. Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
[...]
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia
de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de
ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
Decreto n° 8.420, de 18/03/2015:
Art. 41. [...] – conceituação
Art. 42. [...] – parâmetros para avaliação (existência e aplicação) do
programa de integridade
7. 7
Compliance – Junho 2017
Ética
• Ética (filosofia moral):
• do grego ethos (caráter, modo de ser de uma pessoa) e expressa o conjunto de
valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade
• deontologia: as escolhas são moralmente necessárias, proibidas ou permitidas
• teleologia: (i) cada ação será determinada pelas suas consequências; (ii) duas
teorias: egoísmo e o utilitarismo
• Moral:
• do latim mores (costume), expressa aquilo que precisa ser feito,
independentemente das vantagens ou prejuízos que possa trazer
• Adam Smith (1759):
• (i) suficiência do auto interesse no ato da troca
• (ii) as motivações morais e as instituições necessárias para suportarem as
atividades econômicas
8. 8
Compliance – Junho 2017
Paradigma neoclássico
• Filosofia e metodologia:
• positivismo: Claude-Henri de Rouvroy (1803), Auguste Comte (1842)
• Karl Popper (1968), Thomas Kuhn (1962, 1970), Imre Lakatos (1978)
• Ciência econômica: Adam Smith (1776), Alfred Marshall (1890), Paul Samuelson
(1947)
• Visões: "Dismal Science" – Thomas Carlyle e "Imperial Science" – George Stigler
• Teoria da utilidade esperada: paradigma dominante
• Modelo econômico de referência: modelo neoclássico
• Economia comportamental:
• impacto de fatores psicológicos no processo decisório
• desafio à teoria da utilidade esperada
9. 9
Compliance – Junho 2017
Paradigma neoclássico (cont.)
• Utilitarismo:
• Jeremy Bentham (1789), John Stuart Mill (1861) e Henry Sidgwick (1874)
• Jules Dupuit (1844), William Jevons (1871), Carl Menger (1871), Léon Walras
(1874): utilidade cardinal
• Vilfredo Pareto (1898) e John Hicks (1939): utilidade ordinal
• Teorias e modelos de escolha: prever escolha como função dos atributos das
opções:
• teoria da utilidade esperada (paradigma dominante): teoria da escolha racional
• teoria da racionalidade limitada
• teoria do prospecto
• Economia e moral:
• Adam Smith (1759)
• Amartya Sem (1970, 1976, 1987): escolha social e bem-estar
11. 11
Compliance – Junho 2017
Teorias da firma
• Teoria neoclássica não fornece uma construção lógica para a existência da
firma, muito menos dos seus limites e da sua organização interna
• Conceitos fundamentais para se explicar a existência das firmas:
• (i) assimetria de informação (moral hazard e adverse selection)
• (ii) especificidade de ativos
• (iii) incentivos
• (iv) auto interesse dos agentes
• Problema de agência:
• Análise inicial (Spence e Zeckhauser (1971) e Ross (1973));
generalização (Jensen e Meckling (1976))
• Teorias da firma:
• (i) custo de transação
• (ii) nexo de contratos (contratos incompletos)
• (iii) agência
Temas
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Compliance – Junho 2017
Governança corporativa
• Conceito:
• definições de governança corporativa encontrada na literatura e na
prática empresarial podem apresentar diferenças relevantes
• Princípios fundamentais:
• (i) moral e ética
• (ii) accountability (prestação de contas)
• (iii) compliance (conformidade com as normas legais)
• (iv) disclosure (transparência)
• Códigos de Melhores Práticas:
• Cadbury Report (1992)
• Greenbury Report (1995)
• Hampel Report (1998), Berlin Initiative Code (1998), Millstein Report
(1998)
• OECD Code (1994, 2004, 2010)
• IBGC (1999)
• CVM (2002)
Temas
14. 14
Compliance – Junho 2017
Compliance – "agency"
Conteúdo
• Nuno Garoupa (2000): Corporate Criminal Law and Organization
Incentives: A Managerial Perspective, Managerial and Decision
Economics
• "Evidence suggests that wrongdoing by corporations is largely an agency
cost. It appears to be the case that the managers do not commit corporate
crimes to serve the interests of the shareholders. Thus, the usual economic
model of crime needed to be extended to a principal and agent framework
in order to explain corporate crime."
• Teoria de agência:
• Principal – governo
• Supervisor – acionista
• Agentes – administradores e funcionários
• Restrições monetárias – consideradas
• Aversão ao risco – não considerada diretamente
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Compliance – Junho 2017
Compliance – "cosmetic"
• Kimberly D. Krawiec (2003): Cosmetic Compliance and the Failure of
Negotiated Governance, Washington University Law Quarterly
• Premissa atual: programas de compliance reduzem a incidência de atos
ilícitos na companhia. "[…] demonstrates, however, that little evidence
exists to support that assumption. In fact, a growing body of evidence
indicates that internal compliance structures do not deter prohibited
conduct within firms and may largely serve a window-dressing function that
provides both market legitimacy and reduced legal liability."
• Impacto de três fontes: (i) Federal Sentencing Guidelines (FSG), (ii)
Sarbanes-Oxley Act e (iii) Equal Employment Opportunity (EEO) laws
• Evidência: (i) códigos de conduta, (ii) programas que seguem FSG e (iii)
treinamento
• "Governança negociada" e contratos incompletos
Conteúdo
16. 16
Compliance – Junho 2017
Compliance – "therapeutic"
• Jayne W. Barnard (2008): Corporate Therapeutics at the Securities
and Exchange Commission, Columbia Business Law Review
• Questão fundamental: quem estabelece as regras que governam as
companhias abertas nos Estados Unidos? – Congresso, Delaware Supreme
Court, NYSE, NASDAQ, scholars, Business Roundtable, investidores e SEC
• "Therapeutic settlements [are those] settlements in which corporate
defendants agree to restructure their boards, reconfigure their governance
arrangements, hire additional staff, and improve their legal compliance
programs." – termo citado em Mills v. Electric Auto-Lite Co., 396 U.S. 375
(1970)
• Casos: (i) Qwest Communications (2004), (ii) Bear, Stearns & Company
(2006), (iii) McAfee (2006) e (iv) WorldCom (2006)
• "Many legal compliance programs may provide atmospherics but in fact do
very little to improve a company’s value. Some compliance programs are a
farce."
Conteúdo
17. 17
Compliance – Junho 2017
Compliance – "cadillac"
• Todd Haugh (2017): "Cadillac Compliance” Breakdown, Stanford Law
Review
• "Cadillac program": incomparável, inovador, compreensivo, bem-sucedido
• "Companies seek this type of compliance regime as an assurance that
employee wrongdoing will all but be eliminated within the firm and that
government regulators will deem the program "effective"."
• Criminalização dos programas de compliance: programas são desenhados
do ponto de vista criminal:
• Histórico: (1) auto-regulação; (2) escândalo protesto
investigação/condenação legislação compliance
• "Racionalização" pelos agentes (administradores e funcionários)
• Verdadeiro "cadillac program" foca no comportamento dos agentes em
resposta ao programa de compliance da companhia
Conteúdo
19. 19
Compliance – Junho 2017
Fundamentos econômicos
• Origem:
• Cesare Beccaria (1764): On Crimes and Punishments
• Jeremy Bentham (1780): An Introduction to the Principles of Morals
and Legislation
• Gary S. Becker (1968): Crime and Punishment: An Economic Approach,
Journal of Political Economy
• Teoria de agência:
• Jonathan R. Macey (1991): Agency Theory and the Criminal Liability of
Corporations, Boston University Law Review
• Michael K. Block (1991): Optimal Penalties, Criminal Law and the
Control of Corporate Behavior, Boston University Law Review
• Cindy R. Alexander, Mark A. Cohen (1999): Why do Corporations
Become Criminals? Ownership, Hidden Actions, and Crime as an
Agency Cost, Journal of Corporate Finance
• Nuno Garoupa (2000): Corporate Criminal Law and Organization
Incentives: A Managerial Perspective, Managerial and Decision
Economics
Referência
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Compliance – Junho 2017
Fundamentos jurídicos
• New York Central & Hudson River Railroad Co. v. United States, 212 U.S.
481 (1909):
• "we see no valid objection in law, and every reason in public policy, why
the corporation which profits by the transaction […] shall be held
punishable […]."
• Estabeleceu a aplicabilidade da doutrina respondeat superior à
criminalidade das organizações
• Fundamentação: (i) eficiência, (ii) política de defesa da concorrência e
(iii) teoria civil da responsabilidade vicária
• Atualmente se considera que a responsabilidade criminal corporativa é
normalmente confinada a ilícitos:
• (i) cometidos pelos funcionários, empregados ou agentes da
companhia
• (ii) no âmbito do exercício das suas atividades
• (iii) ao menos em parte para o benefício da companhia
• Decisões de cortes de apelação federal validam este entendimento
Referência
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Compliance – Junho 2017
FCPA
• Título: Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) of 1977 (alt. 1988 e 1998)
• Objetivo: tornar ilegal para certas classes de indivíduos e organizações
realizar pagamentos a funcionários de governo estrangeiro para ajudar na
obtenção ou retenção de negócios
• Contexto: (i) descoberta de pagamentos pelo Office of the Watergate
Special Prosecutor; (ii) investigações pela SEC sobre o tema (Report of the
Securities And Exchange Commission on Questionable and Illegal Corporate
Payments and Practices); e (iii) investigações pelo Subcommittee on
Multinational Corporations (Church Committee), liderado pelo Senador
Frank Church
• Suprema Corte: nunca analisou um caso envolvendo diretamente o FCPA
• McDonnell v. United States, 579 U.S. ___ (2016)
• Desdobramento: International Anti-Bribery and Fair Competition Act of
1998 (sequência ao OECD Convention on Combating Bribery of Foreign
Public Officials in International Business Transactions (1997)
Conteúdo
23. 23
Compliance – Junho 2017
FCPA (cont.)
• Referência:
• SEC (2011): Investor Bulletin: The Foreign Corrupt Practices Act –
Prohibition of the Payment of Bribes to Foreign Officials
• DOJ and SEC (2012): Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt
Practices Act (FCPA Guide)
• FCPA Guide:
• Referência: FSG (programa eficaz)
• "Compliance programs that employ a “check-the-box” approach may be
inefficient and, more importantly, ineffective"
• Programa pode definir ação criminal ou, alternativamente, um Deferred
Prosecution Agreement (DPA) ou um Non-prosecution Agreement (NPA)
• 10 Hallmarks of Effective Compliance Programs
Conteúdo
24. 24
Compliance – Junho 2017
FCPA (cont.)
Tone at the top
Communication:
Code of conduct,
policies and
procedures
Autonomy and
resources for the
Integrity Program
Risk Assessment
Training and
continuing advice
Incentives and
disciplinary
measures
Third parties due
diligence
Internal
investigations and
hotline
Continuous
improvement
M&A due
diligence – pre-
acquisition and
post-integration
Hallmarks of
Effective
Compliance
Programs
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Compliance – Junho 2017
FSG
• Título: Federal Sentencing Guidelines (1987, 1991, 2010)
• Objetivo:
• reduzir a imprevisibilidade, a discricionariedade e a disparidade das
sentenças dos tribunais federais
• United States Sentencing Commission (USSC); agência independente
do judiciário federal encarregada de desenvolver "Diretrizes" para
sentenciar indivíduos e organizações condenadas por crimes federais
• Contexto: Sentencing Reform Act of 1984
• Suprema Corte:
• Mistretta v. United States, 488 U.S. 361 (1989)
• Blakely v. Washington, 542 U.S. 296 (2004)
• United States v. Booker, 543 U. S. 220 (2005)
• Rita v. United States, 551 US 338 (2007) e Claiborne v. United States,
551 US 87 (2007)
• Gall v. United States, 552 U.S. 38 (2007)
Conteúdo
26. 26
Compliance – Junho 2017
FSG (cont.)
• FSG:
• Diretrizes são compiladas em um Manual, publicado anualmente desde
1987. O "Guidelines Manual 2016" está organizado em oito capítulos
• Capítulos 2 a 7 são dedicados ao sentenciamento de indivíduos, sendo
que as Diretrizes se aplicam aqueles condenados por um crime ou uma
contravenção grave (de Classe A)
• Capítulo 8 trata do setenciamento de organizações (incluído em 1991)
• Chapter 8 - Sentencing of Organizations
• Part A - General Application Principles
• Part B - Remedying Harm from Criminal Conduct, and Effective
Compliance and Ethics Program
• Part C - Fines
• Part D - Organizational Probation
• Part E - Special Assessments, Forfeitures, and Costs
• Part F - Violations of Probation - Organizations
Conteúdo
27. 27
Compliance – Junho 2017
FSG (cont.)
• Part B - Remedying Harm from Criminal Conduct, and Effective
Compliance and Ethics Program
• Diretrizes estabelecem os requisitos de um programa eficaz, cujo
objetivo é assegurar a prevenção e detecção razoável de condutas
criminais pelas quais a organização pode ser responsável (vicarious
liability)
• "To have an effective compliance and ethics program, for purposes of
subsection (f) of §8C2.5 (Culpability Score) and subsection (b)(1) of
§8D1.4 (Recommended Conditions of Probation - Organizations), an
organization shall -
• (1) exercise due diligence to prevent and detect criminal conduct;
and
• (2) otherwise promote an organizational culture that encourages
ethical conduct and a commitment to compliance with the law."
Conteúdo
28. 28
Compliance – Junho 2017
SOX
• Título: American Competitiveness and Corporate Accountability Act
(Sarbanes-Oxely Act), de 30/07/2002
• Objetivo: "to protect investors by improving the accuracy and reliability of
corporate disclosures made pursuant to the securities laws […]."
• Contexto: escândalos corporativos (Enron, Arthur Andersen, WorldCom,
Xerox, Waste Management, Tyco, etc.)
• Suprema Corte:
• Free Enterprise Fund v. PCAOB, 561 U.S. 477 (2010)
Conteúdo
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Compliance – Junho 2017
SOX (cont.)
Título - seções # seções Título
I - 100 9 Public Company Accounting Oversight Board
II - 200 9 Auditor Independence
III - 300 8 Corporate Responsibility
IV - 400 9 Enhanced Financial Disclosures
V - 500 1 Analyst Conflicts of Interest
VI - 600 4 Commission Resources and Authority
VII - 700 5 Studies and Reports
VIII - 800 7 Corporate and Criminal Fraud Accountability
IX - 900 9 White-Collar Crime Penalty Enhancements
X - 1000 6 Corporate Tax Returns
XI - 1100 7 Corporate Fraud and Accountability
30. 30
Compliance – Junho 2017
SOX (cont.)
Seção Título
302 Corporate Responsibility for Financial Reports
401 Disclosures in Periodic Reports
404 Management Assessment of Internal Controls
409 Real Time Issuer Disclosures
802 Criminal Penalties for Altering Documents
906 Corporate Responsability for Financial Reports
Compliance no Sarbanes-Oxely Act
31. 31
Compliance – Junho 2017
DOJ
• Junho/1999: Federal Prosecution of Corporations (Holder Memo)
• Janeiro/2003: Federal Prosecution of Business Organizations (Thompson
Memo)
• Agosto/2008: Principles of Federal Prosecution of Business Organizations
(Filip Memo)
• Setembro/2015: Individual Accountability for Corporate Wrongdoing (Yates
Meno)
• Novembro/2012: Resource Guide to the Foreign Corrupt Practices Act
(FCPA Guide), elaborado pelo DOJ e SEC
• Abril/2015: contratação de Hui Chen (ex promotora federal, ex Standard
Chartered Bank, ex Microsoft, ex Pfizer) – Seção de Fraude
• Abril/2016: programa piloto cujo objetivo principal é motivar as companhias
ao disclosure voluntário de atos ilícitos relacionados ao FCPA
• Fevereiro/2017: Evaluation of Corporate Compliance Programs ("Evaluation
Guidance") – Seção de Fraude
Iniciativas
32. 32
Compliance – Junho 2017
DOJ – Memos
• Federal Prosecution of Business Organizations (Thompson Memo)
• I. Charging a Corporation: General
• II. Charging a Corporation: Factors to Be Considered
• III. Charging a Corporation: Special Policy Concerns
• IV. Charging a Corporation: Pervasiveness of Wrongdoing Within the
Corporation
• V. Charging a Corporation: The Corporation's Past History
• VI. Charging a Corporation: Cooperation and Voluntary Disclosure
• VII. Charging a Corporation: Corporate Compliance Programs
• VIII. Charging a Corporation: Restitution and Remediation
• IX. Charging a Corporation: Collateral Consequences
• X. Charging a Corporation: Non-Criminal Alternatives
• XI. Charging a Corporation: Selecting Charges
• XII. Plea Agreements with Corporations
• Revisão: "the main focus of the revisions is increased emphasis on and
scrutiny of the authenticity of a corporation’s cooperation": (i) cooperação e
(ii) eficácia de mecanismos de governança corporativa
Conteúdo
33. 33
Compliance – Junho 2017
DOJ – Manual
• O United States Attorneys’ Manual (USAM) é um documento de referência
geral para os promotores e outros funcionários do DOJ responsáveis pela
investigação de violações de leis federais
• O USAM é um documento interno do DOJ e não tem força de lei (Título 1-
1.100)
• Ele é atualizado periodicamente; a versão atual foi revisada em 1997
(versões anteriores de 1953, 1961, 1966, 1970, 1976, 1984 e 1988)
• Versão atual está organizada em nove Títulos: cada um possui um
correspondente Resource Manual, que inclui cópias de políticas e modelos,
dentre outros documentos
• O Título 9-28.000 - Principles of Federal Prosecution of Business
Organizations está organizado em 22 temas
Conteúdo
34. 34
Compliance – Junho 2017
DOJ – Manual (cont.)
• Título 9-28.300 - Factors to Be Considered: os promotores devem aplicar
os mesmos fatores para determinar se um indivíduo ou uma companhia
devem ser acusados de ilícitos
• Os fatores necessários ao "bom exercício da promotoria":
• (i) suficiência das evidências
• (ii) probabilidade de sucesso
• (iii) possíveis consequências da dissuasão e da reabilitação, dentre
outras, decorrentes da condenação
• (iv) adequação de abordagens não-criminais
• Devido à natureza especial da "pessoa corporativa", outros fatores também
devem ser considerados na condução da investigação, na decisão do
indiciamento e na negociação de acordos: (1) USAM 9-28.400, (2) USAM
9-28.500, (3) USAM 9-28.600, (4) USAM 9-28.700, (5) USAM 9-28.800,
(6) USAM 9-28.900, (7) USAM 9-28.1000, (8) USAM 9-28.1100, (9)
USAM 9-28.1200 e (10) USAM 9-28.1300
Conteúdo
35. 35
Compliance – Junho 2017
DOJ – Manual (cont.)
• Título 9-28.800 - Corporate Compliance Programs
• "Compliance programs are established by corporate management to prevent
and detect misconduct and to ensure that corporate activities are
conducted in accordance with applicable criminal and civil laws, regulations,
and rules."
• A existência de um programa que proibe este tipo de conduta não absolve,
ex ante, a companhia de responsabilidade criminal sob a doutrina da
respondeat superior:
• United States v. Hilton Hotels Corp., 467 F.2d 1000 (9th Cir. 1972)
• United States v. Beusch, 596 F.2d 871 (9th Cir. 1979)
• United States v. Basic Constr. Co., 711 F.2d 570 (4th Cir. 1983)
• United States v. Potter, 463 F.3d 9 (1st Cir. 2006)
Conteúdo
36. 36
Compliance – Junho 2017
DOJ – Manual (cont.)
• Os fatores críticos na avaliação de programas são:
• (i) desenho adequado para a máxima eficácia na prevenção e detecção
de irregularidades por parte dos funcionários
• (ii) zelo no cumprimento do programa
• Questões consideradas:
• abrangência do programa
• extensão da conduta criminal
• número e o nível dos funcionários corporativos envolvidos
• gravidade, duração e frequência da má conduta
• ações corretivas tomadas pela companhia
• tempestividade da divulgação de ilícitos
• mecanismos de governança corporativa
• equipe para auditar, documentar, analisar e utilizar os resultados
• nível de informação dos funcionários sobre o programa; convencimento
do compromisso da companhia com ele
Conteúdo
37. 37
Compliance – Junho 2017
DOJ – Guia de Avaliação
• Evaluation of Corporate Compliance Programs: 11 tópicos; 119 questões
• Fontes:
• (i) USAM
• (ii) FSG
• (iii) acordos celebrados pela Seção de Fraude
• (iv) FCPA Guide
• (v) Good Practice Guidance on Internal Controls, Ethics, and
Compliance adotado pela Organization for Economic Co-operation and
Development (OECD Guidance)
• (vi) Anti-Corruption Ethics and Compliance Handbook for Business
(OECD-UNODC-WB Handbook)
• Não define benchmarks, fatores específicos ou requisitos que estes
programas devem atender
• Reconhece que o perfil de risco de cada companhia e as soluções
desenhadas e implementadas para mitigar estes riscos são diferentes
Conteúdo
38. 38
Compliance – Junho 2017
DOJ – Guia de Avaliação (cont.)
• Evaluation Guidance sugere o entendimento da Seção de Fraude a respeito
das seis componentes de um programa de compliance eficaz:
• (1) integração
• (2) cultura
• (3) autoridade e recursos
• (4) accountability
• (5) ação concreta
• (6) dinamismo
Conteúdo
39. 39
Compliance – Junho 2017
DOJ e SEC
• DOJ: desde 2003 tem utilizado mais intensamente DPAs e NPAs para
concluir investigações criminais
• SEC: Enforcement Division’s Cooperation Program
• Outubro/2001: Seaboard Report
• Janeiro/2010: divulgação de política que articula um arcabouço para
avaliar a cooperação de indivíduos e organizações nas investigações e
ações da SEC. Quatro considerações gerais utilizadas na avaliação da
cooperação:
• (i) assistência prestada pelo colaborador
• (ii) importância do tema subjacente
• (iii) interesse em responsabilizar o indivíduo
• (iv) perfil do indivíduo
Cooperação