O documento discute as questões étnico-raciais no âmbito penal no Brasil. Aborda a tipificação dos crimes de preconceito no ordenamento jurídico brasileiro, os princípios constitucionais de igualdade e legalidade, e como a legislação evoluiu para combater o racismo de forma mais efetiva.
2. FACULDADE DE AMERICANA
DIREITO
QUESTÕES ÉTNICO-RACIAIS NO ÂMBITO PENAL
3º Semestre – Noturno
Trabalho desenvolvido como
exigência complementar para aprovação
na disciplina Direito Penal, ministrada
pela Prof.º Edmon Antonio Rached
Soubihe, na modalidade atividades do
Portal Acadêmico, ao terceiro semestre
do Curso de Direito da Faculdade de
Americana- FAM.
Área: Direito Penal
Americana
2014
3. " Ninguém nasce odiando outra pessoa
pela cor de sua pele, por sua origem ou
ainda por sua religião. Para odiar, as
pessoas precisam aprender, e se podem
aprender a odiar, podem ser ensinadas a
amar "
Nelson Mandela
5. 4
INTRODUÇÃO
A tipificação dos crimes raciais teve inicio na legislação brasileira com a
instituição da lei 1390 de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos, o que
praticamente não efetivou resultados no comportamento da sociedade brasileira,
pois considerava os atuais crimes raciais como contravenção penal com penas
brandas e de nenhuma eficácia.
A constituição de 1988 trouxe consigo, um fator muito importante, a
transformação dos crimes raciais ou de preconceito em inafiançáveis e
imprescritíveis.
Posteriormente com a aprovação da CAO, 7.716 de 1989, o crime de racismo
ou preconceito racial passou a ter pena de detenção de 1 a três anos de reclusão,
sendo conforme a Constituição de 1988, inafiançável e imprescritível.
Quando a ofensa racial foi de foro intimo, atingido apenas a honra da vítima,
trata-se de injúria racial, tipificado no artigo 140 do Código Penal.
Nestes aspecto foi desenvolvido este trabalho, analisando a interação com os
princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, do “non bis in idem” e da
fragmentariedade.
OS CRIMES DE PRECONCEITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
A Constituição brasileira de 1988, conhecida como constituição cidadã tem
como uma de suas premissas a luta pela igualdade de todos os brasileiros. Tendo o
combate à prática do racismo como uma das estratégias essenciais de se atingir tal
meta. O inciso IV do artigo 3º deixa claro que o combate ao preconceito é um dos
objetivos fundamentais de nosso país, conforme se expõe:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No artigo 4º da Constituição é reafirmado o compromisso de se combater o
racismo não apenas no território nacional, mas também no que couber em nas
relações internacionais, conforme segue:
6. 5
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
No entanto, apenas nortear os princípios constitucionais no combate ao
racismo não seria o suficinte, por isso o legislador foi mais além e tornou mais
severa a legislação que estiver em vigor que tipifique as praticas de preconceito
racial. Portanto, o artigo 5º inciso LXII, considera a prática do racismo como um
crime inafiançável e imprescritível, sujeitando ao agente apena de reclusão nos
termos da Lei, da seguinte forma:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
Infraconstitucionalmente, os crimes resultantes de preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional estão tipificados na Lei 7.716 de 5 de janeiro
de 1989 temos tipificados os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com alteração pela Lei nº 9.459 de
13 de maio de 1997, vejamos:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.(Redação dada pela
Lei nº 9.459, de 15/05/97)
O Código Penal, de forma mais branda, tipifica também a injúria, aquela em o
agente ofende a honra subjetiva da vítima, conforme segue:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 3o
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
7. 6
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459,
de 1997)
Segundo Delmanto, "comete o crime do artigo 140, § 3º do CP, e não o delito
do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas
referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva
da vítima" (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p.
305) in: Injúria Racial x Racismo. MPDFT.
Nota-se que tanto na Lei 7716/89 ou Código penal, a pena prevista ao agente
é de 1 a três anos de reclusão e multa.
O crime de Racismo é imprescritível, inafiançável e de Ação Penal Pública
Incondicionada.
Já o crime de Injúria Racial é prescritível, afiançável e de Ação Penal Púbilca
condicionada, ou seja, é necessária a representação por parte da vítima.
Vale ressaltar que até 29 de setembro de 2009, o crime de injúria racial era de
iniciativa privada, que foi alterado pelo artigo 1º da lei 12.033/2009, conforme norma:
Art. 1o Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão
de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência.
Esta alteração é de suma importância, pois antes de seu advento, a vítima
tinha fazer representação no prazo de até seis meses após conhecimento do autor
da injúria e tinha que arcar com a constituição de advogado e demais custas
provenientes podendo ter gastos ainda maiores no caso de perda da ação.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
O Principio da igualdade presente em nossa constituição e em outros
diplomas legais, por si só não tem nenhuma eficácia, passa-se de abstrato à uma
ação efetiva quando, de maneira prática, o ordenamento jurídico veda a instituição
do racismo e do preconceito, tipificando como crime tais atitudes.
Por um outro as ditas ações afirmativa, que muitos chamam de benefícios, em
verdade são uma maneira de buscar a igualdade, favorecendo os que por muito
tempo foram tratados como desiguais.
8. 7
O principio da Legalidade no Direito penal, o se divide em principio da
anterioridade e princípio da reserva legal, ou seja, ninguém será punido sem que
haja uma lei prévia que tipifique o crime e está lei deve estar presente de forma legal
no ordenamento jurídico, tendo como base estes princípios, podemos dizer que
somente em 1951 começas a considerar crime a parática do racismo, levando em
conta a brandura da lei Afonso Arinos, teoricamente somente em 1988 que
efetivamente o racismo passou a ser visto como crime pela sociedade brasileira.
O Princípio do Non Bis In Idem, É a prevalência do "Direito Penal do fato"
sobre o "Direito Penal do autor", estabelece que ninguém poderá ser punido mais de
uma vez por uma mesmo fato.
Segundo Santos, ocorria que, em virtude do não advento da Lei 12.033 de 29
de setembro de 2009, o juiz poderia decretar que em casos em que o crime de
racismo fosse desclassificado como injuria, o autor do fato, mesmo que condenado,
não poderia ser punido, pois a ação de crime racial fora postulada pelo membro do
Ministério Publico por se tratar de Ação Penal Pública. Já a injuria era considerada
matéria de Ação Penal Privada que deveria ser postulada por advogado da vítima.
O Princípio da Fragmentariedade condiz que o direito penal deve se
preocupar com bens jurídicos de relevantes e com ofensas graves a estes, deixando
se valer pela intervenção mínima, gerando de certo modo, o Princípio da
Insignificância, deixando de existir a conduta típica por exclusão.
Um exemplo dessa aplicação no tocante aos crimes de preconceitos são as
situações em que uma pessoa tem um apelido relacionado com sua cor, origem ou
nacionalidade.
CONCLUSÃO
Apesar do atraso a legislação brasileira de combate ao racismo, demonstra
que procura ser parte de uma solução para se atingir a igualdade tão mencionada na
Carta Magna e nos demais diplomas infraconstitucionais. Estas normas podem a
longo prazo virarem o fator para realmente civilizar a sociedade brasileira que com
124 anos de abolição continua a tratar seu cidadão como escravo ou um inferior,
estas atitudes tem como origem a dissiminação da cultura racista que vem emprega
por gerações.
9. 8
Somente com as punições previstas na Lei de racismo e no crime de injúria
do Código Penal é que aos poucos nossa civilização irá avançar.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Casa Civil. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DE 1988. Brasil: Governo Federal. 1988. Disponível em: <
httphttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em:
21 abr 2014.
_______. Casa Civil. Código Penal. Brasil: Governo Federal. 1940. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 21 abr
2014.
_______. Casa Civil. LEI Nº 12.033. Brasil: Governo Federal. 2009. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12033.htm>. Acesso
em: 21 abr 2014.
_______. Casa Civil. LEI Nº 7.716,. Brasil: Governo Federal. 1989. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em: 21 abr 2014.
CASTELLO, Rodrigo. Princípio da Fragmentariedade no Direito Penal. 2012.
Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/rodrigocastello/2012/03/19/
principio-da-fragmenta riedade-no-direito-penal/>. Acesso em: 21 abr 2014.
DELMANTO, Celso. Injúria Racial x Racismo. In: Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/
conhecampdft-menu/nucleos-menu/ncleo-de-enfrentamento-discriminao-ned-main
menu-130/3047-injuria-racial-x-racismo>. Acesso em: 21 abr 2014.
JORIO, Israel Domingos. Princípio do "non bis in idem": uma releitura à luz do
direito penal constitucionalizado. 2006. Disponível em: <http://jus.com
br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem> Acesso em:21 abr 2014.
SANTOS, Christiano Jorge. Racismo e injúria: Os limites que diferenciam as
duas tipificações. Disponível em: < https://psxsistemas.websiteseguro.com
/system/fam/frame_alu_plano_estatisticas.php?atividades=X&atv_id=77&tipo_acess
o=&curso=70&serie=03&turma=A&disc=7137&ano=2014&sem=1> Acesso em: 21
abr 2014.
SOARES FILHO, Almiro de Sena. Estudo da Legislação Penal de Combate ao
Racismo. Disponível em: <http://www.mpdft.mp.br/pdf/unidades/nucleos/ned/Estudo
_legislacao_penal_combate_racismo.pdf> Acesso em: 21 abr 2014