1. Novas identidades10Políticas nacionaisAcolhimento aos imigrantesIrene ReisSusana Santos<br />Introdução<br />As políticas nacionais de imigração em Portugal, foram revistas em 2007, onde se reajustaram e definiram alguns aspectos.<br />Neste trabalho vamos debruçar-nos nas novas directivas que visam uma política de imigração ajustada.<br /> <br />4.bp.blogspot.com/_vHfhEO08cCE/SHI-CtHp0uI/AA…<br />A população estrangeira a viver legalmente em Portugal aumentou cerca de 4% no ano passado face a 2006, apesar de terem diminuído os imigrantes de Cabo Verde, Brasil e Ucrânia, revelam dados provisórios do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF. As comunidades mais numerosas continuam a ser a brasileira, ucraniana e cabo-verdiana. Dos 435.736 estrangeiros, 401.612 tinham, em 2007, autorização de residência, 5.741 autorização de permanência e 28.383 vistos de longa duração.<br />ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO<br />http://4.bp.blogspot.com/_<br />A Lei 23/2007, de 4 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, suprimir a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar procedimentos, inovar nas soluções.<br />Essas contribuições permitiram os seguintes aperfeiçoamentos:<br />Reforçou-se o papel do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, que passa a ser destinatário, à semelhança do ACIDI, de um conjunto de notificações; <br />Artigos 10.º nº 6; nº78.º nº 6, nº 82º, nº 4, nº85º, nº 5, nº106º, nº 5, 108º nº 6, 149 nº 2<br />Reforçam-se os Direitos de cidadãos estrangeiros não admitidos, designadamente menores: <br />Artigo 31.º n.º 5 (Entrada e saída de menores) “Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.”<br />Artigo 31.º n.º 6 (Entrada e saída de menores) “Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados”.<br />Artigo 40.nº 1 (Direitos do cidadão estrangeiro não admitido) “e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas”<br />Promoveu-se mais ampla desmaterialização e a simplificação de procedimentos <br /> Artigo 15.º n.º 4, (Boletim de alojamento) “Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, de forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condição de segurança”.<br />Artigo 76.ºn.º 3, (Autorização de residência permanente) “No pedido de renovação da autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF”.<br /> Artigo 212.º n.º 8 (Identificação de estrangeiros) “É sempre efectuada em formato electrónico a transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso, de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF para o exercício das competências previstas na presente lei”.<br /> <br />Artigo 212.º n.º 9 “Com vista a facilitar os procedimentos na emissão de títulos é dispensada a entrega pelos cidadãos de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo”<br />Aperfeiçoou-se a adequação ao estatuto constitucional e legal das Regiões Autónomas, precisando-se as competências e formas de intervenção dos seus serviços e órgãos e assegurando-se a existência de contingentes parciais em matéria de oportunidades de emprego <br />Artigos 56 nº3; (Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário) “Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva região”.<br />Artigos 59.º, n.º 3 (Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada) “No contingente global previsto no n.º anterior são considerados contingentes específicos para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades”;<br />Artigo 78.º nº 8 (Renovação da autorização de residência temporária) “O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais bem como com órgãos e serviços das Regiões Autónomas com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos, bem como outras entidades”<br /> <br />Artigo 88.º nº3 (Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada) “A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º “<br />Incentivou-se a concessão de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal <br />Artigo. 60.º, n.º 2 (Visto de residência para exercício de actividade profissional independente) “É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:<br />Tenha efectuado operações de investimento; ou<br />Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português”;<br />Criminalizou-se o auxílio ao casamento por conveniência (e não apenas quem casa por conveniência); <br />Artigo 186º (Casamento de conveniência) “Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para prática dos actos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos”.<br />Reforçou-se a pena aplicável a quem auxilie a prática de imigração ilegal com intenção lucrativa. <br />- Artigos 183.ºnº 2 (Auxílio à imigração ilegal) “Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a quatro anos”.<br />- Artigos 190.º (Penas acessórias e medidas de coacção)” Relativamente aos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de suspensão do exercício de funções públicas previstas no Código Penal bem como as medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal”<br />Clarificou-se, também, a punição dos maus tratos a imigrantes. quot;
Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anosquot;
.<br /> http://images.google.pt/imgres?imgurl=http://4.bp.blogspot.com<br />Uma política de imigração ajustada<br />São transpostas sete Directivas que aguardavam transposição, algumas<br />desde 2003 :<br />• Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 2-9 (direito ao reagrupamento familiar);<br />• Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25-11 (estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração);<br />• Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25-11 (apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea);<br />• Directiva 2004/81/CE do Conselho, de 29-4 (título de residência a vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes<br />• Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29-4 comunicação de dados dos<br />passageiros pelas transportadoras);<br />• Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13-12 (admissão de estudantes, estagiários e voluntários);<br />• Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12-10 (admissão de investigadores).<br />Programa do XVIII Governo <br /> Integração dos imigrantes<br /> <br /> <br />[III – Políticas Sociais] <br />4. Integração dos imigrantes<br />Portugal adoptou nos últimos anos uma política avançada para a integração dos imigrantes e uma orientação responsável e realista na gestão dos fluxos migratórios, com pleno empenhamento no combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, bem como na cooperação europeia e internacional. A nova lei da nacionalidade, a nova lei de estrangeiros, a promoção do reagrupamento familiar, o Plano para a Integração dos Imigrantes, o trabalho do Alto Comissariado para a Imigração e o Diálogo Intercultural, o reforço do Programa Escolhas, o aumento do apoio às associações de imigrantes, O Programa Português para Todos, é marca de uma política de imigração internacionalmente reconhecida e que se afirmou como parte integrante de uma nova geração de políticas sociais.<br />Nesta legislatura, o Governo propõe-se:<br />Lançar um novo Plano para a Integração dos Imigrantes; <br />Implementar a 4.ª Geração do Programa Escolhas, com mais investimento e mais projectos apoiados; <br />Reforçar as medidas de apoio à formação profissional e ao empreendedorismo dos imigrantes; <br />Garantir o pleno acesso dos imigrantes aos direitos sociais e combater o abandono e o insucesso escolar entre os descendentes de imigrantes; <br />Apoiar a formação de professores para a resposta aos problemas das comunidades imigrantes e aos desafios da multiculturalidade no espaço escolar e social; <br />Aprofundar o combate à discriminação dos imigrantes e das minorias étnicas; <br />Aprofundar a participação dos imigrantes na vida cívica e política; <br />Alargar o direito de petição aos estrangeiros legalmente residentes em Portugal; <br />Melhorar os serviços de atendimento aos cidadãos imigrantes; <br />Aprofundar os programas de requalificação dos bairros mais desfavorecidos, designadamente os habitados maioritariamente por imigrantes e minorias étnicas; <br />Criar instrumentos que facilitem as migrações circulares dos idosos e reformados imigrantes, e continuar a apoiar o reagrupamento familiar<br />Cria-se canal de imigração legal eficiente:<br />Contingentação Global de Oportunidades de Trabalho:<br />Anual<br />Mais flexível<br />Com participação dos parceiros sociais<br />Vistos concedidos nestes limites com:<br />Contrato de trabalho<br />Promessa de contrato trabalho<br />Manifestação de interesse na bolsa de emprego<br />Consagra-se um regime próprio para:<br />Investigadores e trabalhadores altamente qualificados;<br />Trabalhadores de empresas ou grupos de empresas de países que fazem parte da OMC;<br />Trabalhadores sazonais;<br />Um só título de residência com igualdade de direitos:<br />Reagrupamento familiar;<br />Trabalho;<br />Educação;<br />Saúde.<br />São convertidos em autorização de residência:<br />Os vistos de trabalho,<br />As autorizações de permanência,<br />As prorrogações de permanência.<br />Garante-se estabilidade aos residentes<br />Estatuto de residente de longa duração, com livre circulação Schengen, após 5 anos de residência,<br />Novo regime de reagrupamento familiar;<br />Legalização das crianças nascidas em Portugal, que frequentam o sistema de ensino, bem como os seus pais,<br />Conversão dos pedidos de regularização (Acordo Lula e Art. 71º) em pedidos de autorização de residência.<br />No reagrupamento concede-se Autorização de Residência<br />Autónoma aos cônjuges casados há mais de 5 anos,<br />Elimina-se prisão preventiva para os irregulares,<br />Alarga-se a protecção contra a expulsão, nos termos já previstos para a pena acessória.<br />Reforço do combate ao tráfico de seres humanos e à <br /> imigração ilegal:<br />Agravamento da pena do auxílio à imigração ilegal, quando é colocada em risco a vida do imigrante,<br />Agravamento das coimas das entidades patronais,<br />Criminalizam-se os casamentos de conveniência,<br />Protegem-se as vítimas do tráfico de seres humanos.<br />Reflexão<br />Com a elaboração do “Plano de Integração de Imigrantes”, o Estado Português tem compensado o decréscimo da população e consequente falta de mão-de-obra assim como o seu envelhecimento. Segundo um estudo da ONU, um em cada 35 habitantes da Terra é migrante internacional.<br />Ainda de acordo com o mesmo estudo estima-se que a Europa teria tido um decréscimo de 4,4 milhões de habitantes, se não tivesse entrado os 5 milhões de imigrantes durante os últimos 5 anos.<br />Portugal, assim como o resto da União Europeia, tem vindo a combater o decréscimo da população efectiva com o aumento da imigração, originária principalmente do Brasil, Europa do Leste e países asiáticos. Deste modo, existe o receio que com a entrada de imigrantes, a oferta de postos de trabalho diminua assim como o valor dos salários, pois a maior parte dos imigrantes não têm qualificações profissionais e sujeitam-se a salários menores pondo em causa a luta dos trabalhadores portugueses.<br /> Em contrapartida o Governo tem interesse na entrada de imigrantes pois estes contribuem com o aumento da produção nacional bruta, ao mesmo tempo que aumentam as suas contribuições para os cofres do estado. <br />Presentemente em Portugal assiste-se a um fenómeno da procura de jovens licenciados por parte de empresas estrangeiras o que provoca uma saída de quadros qualificados deixando o país empobrecido. <br />No entanto com a integração de Portugal na União Europeia era necessária uma remodelação do plano existente para fazer face aos problemas inerentes do aumento da taxa de imigração. Os problemas mais graves são sem dúvida o aumento da criminalidade e da pobreza (ghetização) dos imigrantes. Do lado positivo, a vinda de outras culturas para o nosso país provoca uma multiculturalidade que enriquece o país.<br />