1. OFÍCIO CAU/PE N.º 110/2013
Recife, 18 de dezembro de 2013
AO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CDU
Excelentíssimo Sr. Secretário João Braga
ASSUNTO: Solicitação de regulamentação do Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança e Projetos Especiais conforme disposto no PDCR.
Senhor Secretário,
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Pernambuco (CAU/PE), autarquia
federal representativa dos arquitetos e urbanistas do Estado, usando de suas
prerrogativas legais dispostas na lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, como
representante dos Arquitetos e Urbanistas em colegiados de órgãos públicos
estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à
arquitetura e ao urbanismo, e:
CONSIDERANDO que são campos de atuação dos Arquitetos e Urbanistas os
setores do planejamento urbano e regional, planejamento físico-territorial, planos de
intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas
de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, tráfego e trânsito
urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo,
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2. plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional,
assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º, artigo 182, da Constituição da
República, e artigo 40 do Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001, o Plano Diretor é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
CONSIDERANDO que, em atendimento aos dispositivos mencionados, editouse a Lei Municipal nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008, que instituiu o Plano
Diretor da política de gestão urbana do Município do Recife (PDCR);
CONSIDERANDO que o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) é um
instrumento de Política Urbana instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de
10 de julho de 2001), e no seu artigo 37, prevê que o EIV será executado de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos dos empreendimentos ou atividade quanto
à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões: a) adensamento populacional; b)
equipamentos urbanos e comunitários; c) uso e ocupação do solo; d) valorização
imobiliária; e) geração de tráfego e demanda por transporte público; f) ventilação e
iluminação; g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
CONSIDERANDO que o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) tem por
objetivo “democratizar o sistema de tomada de decisões sobre os grandes
empreendimentos a serem realizados na cidade, dando voz aos bairros e
comunidades que estejam expostos aos impactos dos grandes empreendimentos”.
(Estatuto da Cidade – guia para implementação pelos municípios e cidadãos. pg.199);
CONSIDERANDO que, ainda no Estatuto da Cidade, o seu artigo 36 prevê que
lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de EIV;
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3. CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 17.511, de 29 de dezembro de 2008,
norma reguladora do Plano Diretor da política de gestão urbana do Município do
Recife, estabelece que fica condicionada à prévia aprovação de EIV apresentado pelo
interessado,
pelos
órgãos
competentes
do
Município,
a
edificação
dos
empreendimentos de impacto, assim definidos no artigo 187 do Plano Diretor como
sendo aqueles públicos ou privados, que podem causar impacto no ambiente natural
ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura básica, na
modalidade urbana ou ter repercussão ambiental significativa, e que no ponto, cabe
ainda destacar que o artigo 188 do Plano Diretor do Município relaciona os
empreendimentos que serão considerados de impacto;
CONSIDERANDO que o PDCR, em seu artigo 189, prevê que o Estudo de
Impacto de Vizinhança deverá analisar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e em suas proximidades, incluindo, de acordo com o nível de impacto, a análise
das seguintes questões: I - meio ambiente; II - sistema de transportes; III - sistema de
circulação; IV - infraestrutura básica; V - estrutura socioeconômica; VI - uso e
ocupação do solo; VII - adensamento populacional; VIII - equipamentos urbanos e
comunitários; IX - valorização imobiliária; X - ventilação e iluminação; XI - paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural; XII - definição das medidas mitigadoras dos
impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
XIII - impactos do empreendimento no sistema de saneamento e abastecimento de
água; e, XIV - proteção acústica e outros procedimentos que minimizem incômodos
da atividade à vizinhança; além do que em seu § 1º, prevê que o órgão competente
do Poder Executivo municipal poderá exigir requisitos adicionais, em face das
peculiaridades do empreendimento ou da atividade, bem como das características
específicas da área, desde que tecnicamente justificada;
CONSIDERANDO que o PDCR em seus artigos 189, § 2º, e 231, define que lei
específica definirá os níveis de impacto para os Empreendimentos de que tratam os
artigos 187 e 188 desta Lei;
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4. CONSIDERANDO
que,
independente
da
edição
da
lei
específica
regulamentadora dos níveis de impacto, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001) em seu artigo 37 já prevê as questões mínimas a serem contempladas
pelo EIV, portanto independente da regra a menor condição já estaria estabelecida;
CONSIDERANDO
que,
independente
da
edição
da
lei
específica
regulamentadora dos níveis de impacto, nos últimos anos, as dimensões físicas dos
empreendimentos de impacto apresentados para deliberação da CCU e do CDU,
superam em até 20x ou mais os níveis mínimos estabelecidos, no caso 2ha / 3ha e
15.000m2 / 20.000m2 para empreendimentos habitacionais e não habitacionais,
respectivamente, portanto independente da regra estes empreendimentos já estariam
numa evidente escala máxima;
CONSIDERANDO que, nos últimos anos, o desenvolvimento econômico de
nosso Estado tem levado os municípios e, em especial o Recife, a um crescimento
imobiliário vertiginoso que gera grandes demandas à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, ao transporte, à saúde, à educação, à assistência social, à
segurança pública, ao lazer, ao trabalho e renda, bem como a espaços públicos,
equipamentos, infraestrutura e serviços urbanos, ao patrimônio ambiental e históricocultural da cidade;
CONSIDERANDO que, à luz dos dispositivos legais acima mencionados, a
aprovação do EIV deve ser realizada previamente à aprovação do empreendimento
considerado de impacto de acordo com a legislação municipal, e em se tratando de
um instrumento prévio e obrigatório nos termos em que dispõem o artigo 37 do
Estatuto da Cidade e artigo 188, § 2º, do Plano Diretor do Município do Recife, a
aprovação de empreendimento de impacto pela Municipalidade sem a anterior
aprovação do EIV correspondente está fadada à nulidade;
CONSIDERANDO que, em que pese se encontrar vigente desde o final de 2008,
o Plano Diretor do Município do Recife ainda carece de normatizações, e que a
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5. ausência de regulamentação da legislação urbanística do Recife acarreta na
inocuidade do Plano Diretor como norma diretriz da ocupação da cidade, sobretudo
também ante a falta dos novos planos específicos previstos na lei;
CONSIDERANDO que, o capitulo IV do Plano Diretor sobre Projetos Especiais
prevê que os planos específicos serão definidos para áreas que podem ser objeto de
intervenções, que promovam sua requalificação urbana, sua sustentabilidade, com
inclusão sócio-espacial e dinamização econômica, e que em seu artigo 193 ele define
as áreas com potencialidades paisagísticas, físico-estruturais, culturais e econômicas
para implantação dos projetos especiais;
CONSIDERANDO que o artigo 82 do Plano Diretor trata do Ordenamento
Territorial como instrumento que visa à construção de uma sociedade mais justa,
fisicamente ordenada, ambientalmente e economicamente sustentável e que para
isso é necessário pressupor o conhecimento aprofundado da realidade, em que sejam
consideradas as especificidade, os principais problemas e as potencialidades do
espaço urbano;
CONSIDERANDO que as novas edificações, com efeito, estão sendo aprovadas
com base em regras defasadas, que não mais refletem a atual demanda de melhoria
da qualidade de vida através do ordenamento sustentável da cidade por meio de
planejamento integrado, sistemático e de longo prazo;
CONSIDERANDO que o artigo 3º do Plano Diretor do Recife consagra a todos o
direito ao acesso a espaços públicos, equipamentos, infraestrutura e serviços
urbanos, ao patrimônio ambiental, histórico e cultural da cidade, e que, no entanto, a
falta de regulamentação do Plano Diretor do Município torna inviável o exercício
desses direitos, pois as normas antigas não asseguram a sua eficácia;
CONSIDERANDO que compete ao CDU exercer as funções de controle,
acompanhamento e avaliação do PDCR, formulando proposições para sua revisão e
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6. atualização, conforme o Decreto 16.940/95 que estabelece o Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento Urbano;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Controle e Mobilidade da Cidade do
Recife se posiciona pela não obrigatoriedade da elaboração e apresentação do
Estudo de Impacto de Vizinhança/Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) nos
processos de Empreendimentos de Impacto, pelas razões e competências que lhes
são pertinentes;
CONSIDERANDO que o CAU/PE reiteradamente solicita a apresentação deste
importante instrumento de política urbana, previsto pelo PDCR, sem que o pleito seja
deferido;
CONSIDERANDO que compete ao CDU, exercer as funções de controle,
acompanhamento e avaliação do PDCR, formulando proposições para sua revisão e
atualização, conforme o Decreto 16.940/95 que estabelece o Regimento Interno do
Conselho de Desenvolvimento Urbano;
Requer:
1.
Que o Poder Executivo se proponha a regulamentar os níveis de impacto para
os Empreendimentos de Impacto de que tratam os artigos 187 e 188 do PDCR;
2.
Ato contínuo, que se proponha a elaborar os Planos Específicos para as áreas
definidas no artigo 193 da Lei 17511/2008 – Plano Diretor da Cidade do Recife.
Cordialmente,
ROBERTO MONTEZUMA CARNEIRO DA CUNHA
PRESIDENTE DO CAU/PE
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