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RESENHA ACADÊMICA DO LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS”
O livro a que se dedica esta resenha intitula-se “Dos Delitos e das Penas”, 6ª edição,
Editora Revista dos Tribunais, com 47 capítulos. O autor é Cesare Bonesana, Marquês de
Beccaria, que o escreveu após passar por experiência carcerária injustamente, graças à
interferência de seu pai, onde percebeu a desproporcionalidade da pena em relação ao
delito praticado. Estudou no Colégio dos Jesuítas, em Parma e Filosofia, Literatura e
Matemática na França.
A tradução do original foi trabalho de J. Cretella Jr., que foi titular de Direito Administrativo
da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Agnes Cretella, bacharel em
direito pela Faculdade de Direito da USP, com pós-graduação em Direito Penal e
especialização em traduções do francês, inglês, alemão, italiano e espanhol.
Frente às duras críticas que recebeu sua obra, especialmente por parte de religiosos,
Beccaria inicia-se com o título “A Quem Ler”, onde esclarece que não são os seus
princípios aqueles destruidores da virtude ou da religião e afirma que são três “as fontes
das quais derivam os princípios morais e políticos reguladores dos homens: a Revelação,
a Lei Natural e as Convenções artificiais da sociedade” (BECCARIA, 2013, p. 23),
reconhecendo também a corruptibilidade das fontes.
Na “Introdução” ao livro, ressalta-se a importância das boas leis, que devem originar-se de
pactos entre homens livres. O seu princípio é:“a máxima felicidade dividida pelo maior
número” (BECCARIA, 2013, p. 27). São notáveis as influências de Locke, Rousseau,
Helvétius e Montesquieu.
No capítulo I, o autor discorre sobre a “Origem das penas”, com uma linha lógica que
perpassa o estado de guerra em que vivia o homem até que surgissem o pacto social e as
leis, sendo a pena, “motivos sensíveis suficientes para dissuadir o despótico espírito de
cada homem de submergir as leis da sociedade no antigo caos” (BECCARIA, 2013, p.
31).
O “Direito de punir” cabe ao soberano, fundado “sobre a necessidade de defender o
depósito da salvação pública das usurpações dos particulares” (BECCARIA, 2013, p. 32).
Em nota de rodapé do próprio Beccaria, ele reforça que os vocábulos Direito e força não
se divergem. “Direito é a força submetida à lei para vantagem da maioria” (BECCARIA,
2013, p. 33).
Nas “Consequências” dos princípios, ele as enumera. Em primeiro lugar, somente as leis
podem estabelecer penas para os crimes e a autoridade cabe à figura do legislador. Em
segundo está o pacto que liga a sociedade ao indivíduo, e esse à sociedade, cuja violação
autorizaria a anarquia. E, por último, “mesmo provada que a atrocidade da pena, não
sendo imediatamente oposta ao bem comum e ao próprio fim de impedir os delitos, fosse
apenas inútil, ela seria, (...) contrária também à justiça e à natureza do próprio contrato
social” (BECCARIA, 2013, p. 35).
Sobre as “Interpretações das leis”, versa que aos juízesnão cabe interpretá-las, mas
elaborar um silogismo seguindo a forma de que a premissa maior é a lei, a menor é a ação
e a conclusão é a liberdade ou a pena. Não diz explicitamente a quem cabe tal
competência, porém, faz as seguintes perguntas: “Quem será então o legítimo intérprete
da lei? O soberano, isto é, o depositário das atuais vontades de todos, ou o juiz, cujo ofício
é apenas o de examinar se determinado homem cometeu ou não ação contrária às leis?”
(BECCARIA, 2013, p. 37).
Quanto à “Obscuridade das leis”, considera-a um mal, que seria agravado se as leis
estivessem “escritas em língua estranha ao povo” (BECCARIA, 2013, p. 40). Defende o
autor que o maior número possível de cidadãos deve entender e ter em mãos os códigos,
para que assim se reduzam os delitos, dado conhecerem as penas. A escrita é base para
um governo fixo e leis que não se corrompem. A imprensa é útil porque traz ao público o
conhecimento das leis.
No capítulo VI, “Proporção entre os delitos e as penas”, Beccaria chama as penas de
obstáculos políticos e aos delitos de “ações opostas ao bem comum” (BECCARIA, 2013, p.
43). Afirma que deveria existir uma escala de penas e que se “pena igual for cominada a
dois delitos que desigualmente ofendem a sociedade, os homens não encontrarão nenhum
obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se disso resultar maior vantagem”
(BECCARIA, 2013, p. 44).
Com relação aos “Erros nas medidas das penas”, o delito é medido segundo odano que
causou à nação, tão somente essa medida, que a dignidade do ofendido, a intenção e o
pecado não devem ser considerados ao dar-se a pena.
Na “Divisão dos delitos”, os máximos são os de lesa-majestade, seguidos pelos crimes
contra a segurança e a liberdade de cada indivíduo, “onde incluem- se não apenas os
assassinatos e os furtos dos plebeus, mas também os dos grandes e dos magistrados”
(BECCARIA, 2013, p. 49).
A respeito “Da honra” e “Dos duelos”, o autor se utiliza da expressão “aprovação alheia”
em ambos os casos, ora como busca ora como necessidade, para não se decair abaixo do
nível comum. Particularmente interessantes foram os seguintes dizeres de Beccaria: “o
melhor método de prevenir o delito é punir o agressor, ou seja, quem deu motivo para o
duelo, declarando inocente aquele que, sem culpa, foi obrigado a defender o que as leis
atuais não asseguram” (BECCARIA, 2013, p. 53).
“Da tranqüilidade pública”, o autor classifica os crimes que a perturbam como delitos de
terceira espécie, exemplificando com a algazarra e o espalhafato. No último parágrafo
aduz:
Quais serão, entretanto, as penas adequadas a esses delitos? Será a morte uma pena
realmente útil e necessária para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão a tortura
e os suplícios justos, e alcançarão eles o fim a que as leis se propõem? Qual será a
melhor maneira de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em
todos os tempos? Que influência terão aspenas sobre os costumes? (BECCARIA. 2013, p.
55)
“Finalidades da pena” mostra muito de sua concepção, que será reforçada ao longo do
livro. O fim único é impedir a reincidência e desencorajar os que pretendem cometer o
crime, sendo o modo e a aplicação feitos de forma a causar “impressão mais eficaz e
duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (BECCARIA,
2013, p. 56).
Uma boa legislação determina a credibilidade “Das testemunhas” e das provas de um
crime. A credibilidade mede-se pelo interesse que a testemunha tem ou não em dizer a
verdade e diminui de acordo com a estreiteza da relação existente entre ela e o réu.
No capítulo XIV, “Indícios e formas de julgamento”, ele faz relação entre as provas e como
isso aumenta ou diminui a probabilidade do crime.
As provas podem, então, ser perfeitas, quando não admitem possibilidade de o réu ser
inocente, ou imperfeitas, quando não excluem essa possibilidade. As leis devem ser claras
e precisas e o ofício do juiz será apenas averiguar o fato. Cada homem deve ser julgado
por seus iguais, para que silencie “os sentimentos inspirados pela desigualdade”
(BECCARIA, 2013, p. 61). ”Públicos sejam os julgamentos e públicas sejam as provas do
crime, para que a opinião, que é talvez o único cimento da sociedade, imponha freio às
forças e às paixões” (BECCARIA, 2013, p. 62).
No capítulo pertinente às “Acusações secretas”, não se pode deixar de recordar do
Princípio da Publicidade que éconsagrado no nosso ordenamento. O autor questiona:
“Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se protege sob o mais forte escudo da
tirania, o segredo?” (BECCARIA, 2013, p. 64). O caráter secreto faz com que surja
desordem, falsidade e dissimulação. Para Beccaria, deve-se “aplicar ao caluniador a pena
que tocaria ao acusado” (BECCARIA, 2013, p. 65).
“Da tortura”, o escritor diz que esse é um “meio seguro de absolver os robustos criminosos
e de condenar os fracos inocentes” (BECCARIA, 2013, p. 66). O que declara a
culpabilidade do réu é a sentença dada pelo juiz.
Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a
instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em
contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível
purgação da infâmia, ou, finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas dos
quais não é acusado. (Beccaria, 2013, p. 66)
Inicia-se o capítulo XVII com os seguintes dizeres: houve “época em que quase todas as
penas eram pecuniárias. Os delitos dos homens eram o patrimônio do príncipe”
(BECCARIA, 2013, p. 73). O juiz era parcial em favor “Do fisco” e o réu culpado torna-se
seu devedor.
“Dos juramentos” exige-se a verdade de um homem cujo interesse é mentir. Tornou-se
mera formalidade que a experiência mostrou ser inútil. O livro diz que através do tempo,
ocorreu um abuso “deste precioso dom do céu” (BECCARIA, 2013,p. 75).
A “Rapidez da pena” e sua proximidade com o delito torna-a mais útil, pois demoveria a
mente rústica de cometer um crime que lhe seja vantajoso, e justa, porque livra o réu de
tormentos e incertezas.
As “Violências” contra pessoas devem ser punidas com penas corporais. As “Penas
aplicadas aos nobres” devem ser estipuladas segundo o dano público. Os privilégios da
nobreza formam grande parte das leis e o escritor restringe-se “às únicas penas aplicáveis
a esta classe”, afirmando que “elas devem ser as mesmas para o primeiro e o último dos
cidadãos” (BECCARIA, 2013, p. 82).
Em “Furtos” que não há violência, a pena deveria se pecuniária. Nos delitos seguidos pela
violência a pena deveria ser corporal e servil. A “Infâmia” deveria ser punição da injúria
pessoal, não penas corporais. “Infâmia é o sinal da pública desaprovação que priva o réu
do aplauso coletivo, da confiança da pátria e daquela quase fraternidade que a sociedade
inspira” (BECCARIA, 2013, p. 84).
“Os ociosos” são os que se dedicam tão somente às paixões da opinião. O ocioso político
não contribui para a sociedade com trabalho nem riqueza. Só “as leis devem definir qual
será o ócio que deve ser punido” (BECCARIA, 2013, p. 86).
Quanto ao “Banimento e confisco”, o segundo é colocado em maior discussão. Segundo
Beccaria, a “perda dos bens é pena maior que a do banimento” (BECCARIA, 2013, p. 88).
Morte e banimento são equiparados, então, os bens deveriam ser herdados
pelossucessores, não pelo príncipe. O escritor da obra é contra o confisco, que nas suas
próprias palavras, “coloca a prêmio a cabeça dos fracos e faz recair sobre o inocente a
pena do culpado, deixando-o na desesperada necessidade de cometer delitos”
(BECCARIA, 2013, pags. 88 e 89).
“Do espírito de família”, analisa-se que esse gera contradição entre moral pública e
privada, entre lei da família e lei da república. “Quando a república é de homens, a família
não é subordinação de comando, mas de contrato, e os filhos, quando a idade os liberta
da dependência natural, (...) se tornam livres membros da cidade” (BECCARIA, 2013, p.
91).
No capítulo XXVII, “Brandura das penas”, o autor elucida que o que contém os delitos são
antes as penas infalíveis do que as cruéis. A pena atroz apenas provoca no indivíduo
maior força para evitá-la, levando-o a cometer outros crimes para tal.
Como em tantas outras reflexões ao longo da obra até este ponto, o autor reflete sobre a
utilidade de uma pena ou de uma lei, “Da pena de morte”, ele diz ser inútil e é a guerra da
nação contra o cidadão, não um direito. Sua impressão é breve para o homem e, por isso,
ineficaz. A pena mais útil é causadora de longa impressão, como a servidão forçada.
A pena de morte de um cidadão não pode crer-se necessária a não ser por dois motivos: o
primeiro, quando, também privado da liberdade, ele tenha ainda relações e poder tais que
possam afetar a segurança da nação; o segundo, quando suaexistência possa produzir
perigosa revolução para a forma de governo estabelecida. (BECCARIA, 2013, p. 97)
No capítulo XXIX, “Da prisão”, leciona Beccaria que esta deve ser feita mediante
declaração do delito, com provas admitidas e definidas pela legislação, não pelo juiz. A
prisão deve ser lugar de custódia, não de suplícios.
Em “Processos e prescrições”, é afirmado que o réu deve ter tempo para justificar-se
através das provas e que este prazo deve ser fixado em lei. “Tais prazos, porém, não
aumentarão, na mesma proporção da atrocidade dos delitos, uma vez que a probabilidade
do crime está na razão inversa de sua crueldade. Será preciso, pois, reduzir o tempo de
instrução e aumentar o da prescrição” (BECCARIA, 2013, p. 110).
Nos “Delitos de prova difícil”, deve-se proceder da forma descrita anteriormente para os
prazos. A dificuldade de prova é fator de inocência. Nas páginas seguintes, o autor
começa a divagar sobre o crime de adultério.
O crime de “Suicídio” aparenta não admitir pena, sendo que recairia sobre um corpo sem
vida ou sobre um inocente e “a liberdade política dos homens supõe necessariamente que
as penas sejam estritamente pessoais” (BECCARIA, 2013, p.116). Com relação aos bens,
o suicida comete mal menor do que aquele que sai do país, deixando-os para trás. É
interesse da pátria que seu corpo de cidadãos se conserve e, para tanto, pode-se
aumentar seu bem-estar. O delito de “Contrabando” deve ser punido com prisão
eescravidão. É crime que a própria lei é causa, quando essa aumenta o imposto
alfandegário
No capítulo XXXIV, “Dos devedores”, a lei garante aos contratos de boa-fé, o devedor que
está falido. Distingue penas para o falido doloso (a mesma do falsificador de moedas), e
para o falido inocente, considerando sua obrigação inextinguível, sua atividade deverá ser
“empregada para tornar a colocá-lo em condições de pagar dívidas” (BECCARIA, 2013, p.
123).
O escritor versa que os “Asilos”, ao invés de afastar o cidadão do crime, o incentiva e
grandes revoluções o tiveram como fator desencadeante. A questão da extradição que ele
mesmo propõe, afirma que não ousa resolver.
No capítulo referente às “Tentativas, cúmplices e impunidade”, leciona-se que deve ser
punida a tentativa que revela o objetivo de cometer o delito, com pena mais branda do que
a da consumação. Assim, dentre os cúmplices, isso dificultará o encorajamento no
executor, que só o fará mediante maior vantagem. A impunidade dada aos cúmplices que
delatam, “detestável mesmo entre criminosos” (BECCARIA, 2013, p.128 ), mostra a
fraqueza da lei que recorre ao seu infrator, ao passo que previne delitos relevantes.
Nos “Interrogatórios sugestivos e depoimentos”, o autor refere-se aos penalistas da época
que ensinavam os interrogatórios com o fato abordado em espiral e indiretamente,
sugerindo no réu, respostas que o façam atuar como culpado ou inocente.
A pena é necessária quando é fora de dúvida que talacusado tenha cometido tal delito, o
que torna o interrogatório inútil, da mesma forma que é inútil a confissão do delito, quando
outras provas justificam a condenação (BECCARIA, 2013, p. 131)
“De um gênero particular de delitos” é o menos atemporal dos capítulos. Narra os horrores
da pena de ser queimado vivo sob a acusação de bruxaria, com uma nota talvez de
misticismo. Ao final, o autor diz: “Eu só falo dos crimes que brotam da natureza humana e
do pacto social, e não dos pecados” (BECCARIA, 2013, p. 133).
As “Falsas ideias de utilidade” são mais bem compreendidas pelo exemplo dado do que
pelas divagações acerca de sua definição: “As leis que proíbem portar arma são dessa
natureza. Tais leis só desarmam os que não têm vocação nem determinação para os
crimes, enquanto aqueles que têm a coragem de violar as leis mais sagradas da
humanidade” serão privilegiados “por ser mais confiável assaltar os desarmados”
(BECCARIA, 2013, p. 134).
O capítulo “Como prevenir os delitos” inicia-se com a célebre frase: “Melhor prevenir os
crimes que puni-los” (BECCARIA, 2013, p. 136). Para essa pretensão, recomenda-se que
as leis sejam claras e que a força da nação volte-se para sua defesa. Os capítulos
seguintes envolvem a mesma questão da prevenção.
No capítulo XLII, “Das ciências”, Beccaria repete a pergunta “Quereis prevenir os delitos?”
(BECCARIA, 2013, pags. 137 e 138) e responde: “Fazei com que as luzes acompanhem a
liberdade”. Outros métodos são aobservância das leis e não corrupção por parte “Dos
magistrados”, “Prêmios” como recompensa pela virtude, e o mais seguro de todos,
“Educação”, contendo, este último, referência à obra “Emílio”, de Rousseau.
“Das graças” dadas pelo príncipe, essas deveriam ser suprimidas de “uma legislação
perfeita em que as penas fossem brandas e o método de julgamento regular e rápido”
(BECCARIA, 2013, p. 145).
Na “Conclusão” ao clássico, Cesare Beccaria traz a reflexão de que “o grau das penas
deve ser relativo ao estado da própria nação” (BECCARIA, 2013, p. 147). Ele aduz que:
para que toda pena não seja a violência de um ou de muitos contra o cidadão particular,
devendo, porém, ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as
possíveis, em dadas circunstâncias, proporcional aos delitos e ditada pelas leis.
“(BECCARIA, 2013, p. 147)
Na parte em que se encontra o título “Respostas às ‘Notas e Observações de um Frade
Dominicano’ Sobre o Livro Dos Delitos e das Penas” apresentam-se as refutações do autor
às acusações relacionadas à religião e ao soberano.
Finda a leitura do livro, resta dizer que contém perguntas e reflexões de profundo proveito
para o Direito penal. A escrita do autor não é concisa, é prolixa e em algumas partes,
cansativa. Não deixa de atrair à leitura, por seu cunho filosófico. A leitura é recomendada a
estudantes, professores ou profissionais do Direito, ou àqueles que se interessem em
pesquisar o tema.
No capítulo XLII, “Das ciências”, Beccaria repete a pergunta “Quereis prevenir os delitos?”
(BECCARIA, 2013, pags. 137 e 138) e responde: “Fazei com que as luzes acompanhem a
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Resenha dos delitos e das penas

  • 1. RESENHA ACADÊMICA DO LIVRO “DOS DELITOS E DAS PENAS” O livro a que se dedica esta resenha intitula-se “Dos Delitos e das Penas”, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, com 47 capítulos. O autor é Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, que o escreveu após passar por experiência carcerária injustamente, graças à interferência de seu pai, onde percebeu a desproporcionalidade da pena em relação ao delito praticado. Estudou no Colégio dos Jesuítas, em Parma e Filosofia, Literatura e Matemática na França. A tradução do original foi trabalho de J. Cretella Jr., que foi titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Agnes Cretella, bacharel em direito pela Faculdade de Direito da USP, com pós-graduação em Direito Penal e especialização em traduções do francês, inglês, alemão, italiano e espanhol. Frente às duras críticas que recebeu sua obra, especialmente por parte de religiosos, Beccaria inicia-se com o título “A Quem Ler”, onde esclarece que não são os seus princípios aqueles destruidores da virtude ou da religião e afirma que são três “as fontes das quais derivam os princípios morais e políticos reguladores dos homens: a Revelação, a Lei Natural e as Convenções artificiais da sociedade” (BECCARIA, 2013, p. 23), reconhecendo também a corruptibilidade das fontes. Na “Introdução” ao livro, ressalta-se a importância das boas leis, que devem originar-se de pactos entre homens livres. O seu princípio é:“a máxima felicidade dividida pelo maior número” (BECCARIA, 2013, p. 27). São notáveis as influências de Locke, Rousseau, Helvétius e Montesquieu. No capítulo I, o autor discorre sobre a “Origem das penas”, com uma linha lógica que perpassa o estado de guerra em que vivia o homem até que surgissem o pacto social e as leis, sendo a pena, “motivos sensíveis suficientes para dissuadir o despótico espírito de cada homem de submergir as leis da sociedade no antigo caos” (BECCARIA, 2013, p. 31). O “Direito de punir” cabe ao soberano, fundado “sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações dos particulares” (BECCARIA, 2013, p. 32). Em nota de rodapé do próprio Beccaria, ele reforça que os vocábulos Direito e força não se divergem. “Direito é a força submetida à lei para vantagem da maioria” (BECCARIA, 2013, p. 33). Nas “Consequências” dos princípios, ele as enumera. Em primeiro lugar, somente as leis podem estabelecer penas para os crimes e a autoridade cabe à figura do legislador. Em segundo está o pacto que liga a sociedade ao indivíduo, e esse à sociedade, cuja violação autorizaria a anarquia. E, por último, “mesmo provada que a atrocidade da pena, não sendo imediatamente oposta ao bem comum e ao próprio fim de impedir os delitos, fosse apenas inútil, ela seria, (...) contrária também à justiça e à natureza do próprio contrato social” (BECCARIA, 2013, p. 35). Sobre as “Interpretações das leis”, versa que aos juízesnão cabe interpretá-las, mas elaborar um silogismo seguindo a forma de que a premissa maior é a lei, a menor é a ação e a conclusão é a liberdade ou a pena. Não diz explicitamente a quem cabe tal competência, porém, faz as seguintes perguntas: “Quem será então o legítimo intérprete da lei? O soberano, isto é, o depositário das atuais vontades de todos, ou o juiz, cujo ofício é apenas o de examinar se determinado homem cometeu ou não ação contrária às leis?” (BECCARIA, 2013, p. 37).
  • 2. Quanto à “Obscuridade das leis”, considera-a um mal, que seria agravado se as leis estivessem “escritas em língua estranha ao povo” (BECCARIA, 2013, p. 40). Defende o autor que o maior número possível de cidadãos deve entender e ter em mãos os códigos, para que assim se reduzam os delitos, dado conhecerem as penas. A escrita é base para um governo fixo e leis que não se corrompem. A imprensa é útil porque traz ao público o conhecimento das leis. No capítulo VI, “Proporção entre os delitos e as penas”, Beccaria chama as penas de obstáculos políticos e aos delitos de “ações opostas ao bem comum” (BECCARIA, 2013, p. 43). Afirma que deveria existir uma escala de penas e que se “pena igual for cominada a dois delitos que desigualmente ofendem a sociedade, os homens não encontrarão nenhum obstáculo mais forte para cometer o delito maior, se disso resultar maior vantagem” (BECCARIA, 2013, p. 44). Com relação aos “Erros nas medidas das penas”, o delito é medido segundo odano que causou à nação, tão somente essa medida, que a dignidade do ofendido, a intenção e o pecado não devem ser considerados ao dar-se a pena. Na “Divisão dos delitos”, os máximos são os de lesa-majestade, seguidos pelos crimes contra a segurança e a liberdade de cada indivíduo, “onde incluem- se não apenas os assassinatos e os furtos dos plebeus, mas também os dos grandes e dos magistrados” (BECCARIA, 2013, p. 49). A respeito “Da honra” e “Dos duelos”, o autor se utiliza da expressão “aprovação alheia” em ambos os casos, ora como busca ora como necessidade, para não se decair abaixo do nível comum. Particularmente interessantes foram os seguintes dizeres de Beccaria: “o melhor método de prevenir o delito é punir o agressor, ou seja, quem deu motivo para o duelo, declarando inocente aquele que, sem culpa, foi obrigado a defender o que as leis atuais não asseguram” (BECCARIA, 2013, p. 53). “Da tranqüilidade pública”, o autor classifica os crimes que a perturbam como delitos de terceira espécie, exemplificando com a algazarra e o espalhafato. No último parágrafo aduz: Quais serão, entretanto, as penas adequadas a esses delitos? Será a morte uma pena realmente útil e necessária para a segurança e a boa ordem da sociedade? Serão a tortura e os suplícios justos, e alcançarão eles o fim a que as leis se propõem? Qual será a melhor maneira de prevenir os delitos? Serão as mesmas penas igualmente úteis em todos os tempos? Que influência terão aspenas sobre os costumes? (BECCARIA. 2013, p. 55) “Finalidades da pena” mostra muito de sua concepção, que será reforçada ao longo do livro. O fim único é impedir a reincidência e desencorajar os que pretendem cometer o crime, sendo o modo e a aplicação feitos de forma a causar “impressão mais eficaz e duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu” (BECCARIA, 2013, p. 56).
  • 3. Uma boa legislação determina a credibilidade “Das testemunhas” e das provas de um crime. A credibilidade mede-se pelo interesse que a testemunha tem ou não em dizer a verdade e diminui de acordo com a estreiteza da relação existente entre ela e o réu. No capítulo XIV, “Indícios e formas de julgamento”, ele faz relação entre as provas e como isso aumenta ou diminui a probabilidade do crime. As provas podem, então, ser perfeitas, quando não admitem possibilidade de o réu ser inocente, ou imperfeitas, quando não excluem essa possibilidade. As leis devem ser claras e precisas e o ofício do juiz será apenas averiguar o fato. Cada homem deve ser julgado por seus iguais, para que silencie “os sentimentos inspirados pela desigualdade” (BECCARIA, 2013, p. 61). ”Públicos sejam os julgamentos e públicas sejam as provas do crime, para que a opinião, que é talvez o único cimento da sociedade, imponha freio às forças e às paixões” (BECCARIA, 2013, p. 62). No capítulo pertinente às “Acusações secretas”, não se pode deixar de recordar do Princípio da Publicidade que éconsagrado no nosso ordenamento. O autor questiona: “Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se protege sob o mais forte escudo da tirania, o segredo?” (BECCARIA, 2013, p. 64). O caráter secreto faz com que surja desordem, falsidade e dissimulação. Para Beccaria, deve-se “aplicar ao caluniador a pena que tocaria ao acusado” (BECCARIA, 2013, p. 65). “Da tortura”, o escritor diz que esse é um “meio seguro de absolver os robustos criminosos e de condenar os fracos inocentes” (BECCARIA, 2013, p. 66). O que declara a culpabilidade do réu é a sentença dada pelo juiz. Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou, finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas dos quais não é acusado. (Beccaria, 2013, p. 66) Inicia-se o capítulo XVII com os seguintes dizeres: houve “época em que quase todas as penas eram pecuniárias. Os delitos dos homens eram o patrimônio do príncipe” (BECCARIA, 2013, p. 73). O juiz era parcial em favor “Do fisco” e o réu culpado torna-se seu devedor. “Dos juramentos” exige-se a verdade de um homem cujo interesse é mentir. Tornou-se mera formalidade que a experiência mostrou ser inútil. O livro diz que através do tempo, ocorreu um abuso “deste precioso dom do céu” (BECCARIA, 2013,p. 75). A “Rapidez da pena” e sua proximidade com o delito torna-a mais útil, pois demoveria a mente rústica de cometer um crime que lhe seja vantajoso, e justa, porque livra o réu de tormentos e incertezas. As “Violências” contra pessoas devem ser punidas com penas corporais. As “Penas aplicadas aos nobres” devem ser estipuladas segundo o dano público. Os privilégios da nobreza formam grande parte das leis e o escritor restringe-se “às únicas penas aplicáveis a esta classe”, afirmando que “elas devem ser as mesmas para o primeiro e o último dos cidadãos” (BECCARIA, 2013, p. 82).
  • 4. Em “Furtos” que não há violência, a pena deveria se pecuniária. Nos delitos seguidos pela violência a pena deveria ser corporal e servil. A “Infâmia” deveria ser punição da injúria pessoal, não penas corporais. “Infâmia é o sinal da pública desaprovação que priva o réu do aplauso coletivo, da confiança da pátria e daquela quase fraternidade que a sociedade inspira” (BECCARIA, 2013, p. 84). “Os ociosos” são os que se dedicam tão somente às paixões da opinião. O ocioso político não contribui para a sociedade com trabalho nem riqueza. Só “as leis devem definir qual será o ócio que deve ser punido” (BECCARIA, 2013, p. 86). Quanto ao “Banimento e confisco”, o segundo é colocado em maior discussão. Segundo Beccaria, a “perda dos bens é pena maior que a do banimento” (BECCARIA, 2013, p. 88). Morte e banimento são equiparados, então, os bens deveriam ser herdados pelossucessores, não pelo príncipe. O escritor da obra é contra o confisco, que nas suas próprias palavras, “coloca a prêmio a cabeça dos fracos e faz recair sobre o inocente a pena do culpado, deixando-o na desesperada necessidade de cometer delitos” (BECCARIA, 2013, pags. 88 e 89). “Do espírito de família”, analisa-se que esse gera contradição entre moral pública e privada, entre lei da família e lei da república. “Quando a república é de homens, a família não é subordinação de comando, mas de contrato, e os filhos, quando a idade os liberta da dependência natural, (...) se tornam livres membros da cidade” (BECCARIA, 2013, p. 91). No capítulo XXVII, “Brandura das penas”, o autor elucida que o que contém os delitos são antes as penas infalíveis do que as cruéis. A pena atroz apenas provoca no indivíduo maior força para evitá-la, levando-o a cometer outros crimes para tal. Como em tantas outras reflexões ao longo da obra até este ponto, o autor reflete sobre a utilidade de uma pena ou de uma lei, “Da pena de morte”, ele diz ser inútil e é a guerra da nação contra o cidadão, não um direito. Sua impressão é breve para o homem e, por isso, ineficaz. A pena mais útil é causadora de longa impressão, como a servidão forçada. A pena de morte de um cidadão não pode crer-se necessária a não ser por dois motivos: o primeiro, quando, também privado da liberdade, ele tenha ainda relações e poder tais que possam afetar a segurança da nação; o segundo, quando suaexistência possa produzir perigosa revolução para a forma de governo estabelecida. (BECCARIA, 2013, p. 97) No capítulo XXIX, “Da prisão”, leciona Beccaria que esta deve ser feita mediante declaração do delito, com provas admitidas e definidas pela legislação, não pelo juiz. A prisão deve ser lugar de custódia, não de suplícios. Em “Processos e prescrições”, é afirmado que o réu deve ter tempo para justificar-se através das provas e que este prazo deve ser fixado em lei. “Tais prazos, porém, não aumentarão, na mesma proporção da atrocidade dos delitos, uma vez que a probabilidade do crime está na razão inversa de sua crueldade. Será preciso, pois, reduzir o tempo de instrução e aumentar o da prescrição” (BECCARIA, 2013, p. 110). Nos “Delitos de prova difícil”, deve-se proceder da forma descrita anteriormente para os prazos. A dificuldade de prova é fator de inocência. Nas páginas seguintes, o autor começa a divagar sobre o crime de adultério.
  • 5. O crime de “Suicídio” aparenta não admitir pena, sendo que recairia sobre um corpo sem vida ou sobre um inocente e “a liberdade política dos homens supõe necessariamente que as penas sejam estritamente pessoais” (BECCARIA, 2013, p.116). Com relação aos bens, o suicida comete mal menor do que aquele que sai do país, deixando-os para trás. É interesse da pátria que seu corpo de cidadãos se conserve e, para tanto, pode-se aumentar seu bem-estar. O delito de “Contrabando” deve ser punido com prisão eescravidão. É crime que a própria lei é causa, quando essa aumenta o imposto alfandegário No capítulo XXXIV, “Dos devedores”, a lei garante aos contratos de boa-fé, o devedor que está falido. Distingue penas para o falido doloso (a mesma do falsificador de moedas), e para o falido inocente, considerando sua obrigação inextinguível, sua atividade deverá ser “empregada para tornar a colocá-lo em condições de pagar dívidas” (BECCARIA, 2013, p. 123). O escritor versa que os “Asilos”, ao invés de afastar o cidadão do crime, o incentiva e grandes revoluções o tiveram como fator desencadeante. A questão da extradição que ele mesmo propõe, afirma que não ousa resolver. No capítulo referente às “Tentativas, cúmplices e impunidade”, leciona-se que deve ser punida a tentativa que revela o objetivo de cometer o delito, com pena mais branda do que a da consumação. Assim, dentre os cúmplices, isso dificultará o encorajamento no executor, que só o fará mediante maior vantagem. A impunidade dada aos cúmplices que delatam, “detestável mesmo entre criminosos” (BECCARIA, 2013, p.128 ), mostra a fraqueza da lei que recorre ao seu infrator, ao passo que previne delitos relevantes. Nos “Interrogatórios sugestivos e depoimentos”, o autor refere-se aos penalistas da época que ensinavam os interrogatórios com o fato abordado em espiral e indiretamente, sugerindo no réu, respostas que o façam atuar como culpado ou inocente. A pena é necessária quando é fora de dúvida que talacusado tenha cometido tal delito, o que torna o interrogatório inútil, da mesma forma que é inútil a confissão do delito, quando outras provas justificam a condenação (BECCARIA, 2013, p. 131) “De um gênero particular de delitos” é o menos atemporal dos capítulos. Narra os horrores da pena de ser queimado vivo sob a acusação de bruxaria, com uma nota talvez de misticismo. Ao final, o autor diz: “Eu só falo dos crimes que brotam da natureza humana e do pacto social, e não dos pecados” (BECCARIA, 2013, p. 133). As “Falsas ideias de utilidade” são mais bem compreendidas pelo exemplo dado do que pelas divagações acerca de sua definição: “As leis que proíbem portar arma são dessa natureza. Tais leis só desarmam os que não têm vocação nem determinação para os crimes, enquanto aqueles que têm a coragem de violar as leis mais sagradas da humanidade” serão privilegiados “por ser mais confiável assaltar os desarmados” (BECCARIA, 2013, p. 134). O capítulo “Como prevenir os delitos” inicia-se com a célebre frase: “Melhor prevenir os crimes que puni-los” (BECCARIA, 2013, p. 136). Para essa pretensão, recomenda-se que as leis sejam claras e que a força da nação volte-se para sua defesa. Os capítulos seguintes envolvem a mesma questão da prevenção.
  • 6. No capítulo XLII, “Das ciências”, Beccaria repete a pergunta “Quereis prevenir os delitos?” (BECCARIA, 2013, pags. 137 e 138) e responde: “Fazei com que as luzes acompanhem a liberdade”. Outros métodos são aobservância das leis e não corrupção por parte “Dos magistrados”, “Prêmios” como recompensa pela virtude, e o mais seguro de todos, “Educação”, contendo, este último, referência à obra “Emílio”, de Rousseau. “Das graças” dadas pelo príncipe, essas deveriam ser suprimidas de “uma legislação perfeita em que as penas fossem brandas e o método de julgamento regular e rápido” (BECCARIA, 2013, p. 145). Na “Conclusão” ao clássico, Cesare Beccaria traz a reflexão de que “o grau das penas deve ser relativo ao estado da própria nação” (BECCARIA, 2013, p. 147). Ele aduz que: para que toda pena não seja a violência de um ou de muitos contra o cidadão particular, devendo, porém, ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, em dadas circunstâncias, proporcional aos delitos e ditada pelas leis. “(BECCARIA, 2013, p. 147) Na parte em que se encontra o título “Respostas às ‘Notas e Observações de um Frade Dominicano’ Sobre o Livro Dos Delitos e das Penas” apresentam-se as refutações do autor às acusações relacionadas à religião e ao soberano. Finda a leitura do livro, resta dizer que contém perguntas e reflexões de profundo proveito para o Direito penal. A escrita do autor não é concisa, é prolixa e em algumas partes, cansativa. Não deixa de atrair à leitura, por seu cunho filosófico. A leitura é recomendada a estudantes, professores ou profissionais do Direito, ou àqueles que se interessem em pesquisar o tema.
  • 7. No capítulo XLII, “Das ciências”, Beccaria repete a pergunta “Quereis prevenir os delitos?” (BECCARIA, 2013, pags. 137 e 138) e responde: “Fazei com que as luzes acompanhem a liberdade”. Outros métodos são aobservância das leis e não corrupção por parte “Dos magistrados”, “Prêmios” como recompensa pela virtude, e o mais seguro de todos, “Educação”, contendo, este último, referência à obra “Emílio”, de Rousseau. “Das graças” dadas pelo príncipe, essas deveriam ser suprimidas de “uma legislação perfeita em que as penas fossem brandas e o método de julgamento regular e rápido” (BECCARIA, 2013, p. 145). Na “Conclusão” ao clássico, Cesare Beccaria traz a reflexão de que “o grau das penas deve ser relativo ao estado da própria nação” (BECCARIA, 2013, p. 147). Ele aduz que: para que toda pena não seja a violência de um ou de muitos contra o cidadão particular, devendo, porém, ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, em dadas circunstâncias, proporcional aos delitos e ditada pelas leis. “(BECCARIA, 2013, p. 147) Na parte em que se encontra o título “Respostas às ‘Notas e Observações de um Frade Dominicano’ Sobre o Livro Dos Delitos e das Penas” apresentam-se as refutações do autor às acusações relacionadas à religião e ao soberano. Finda a leitura do livro, resta dizer que contém perguntas e reflexões de profundo proveito para o Direito penal. A escrita do autor não é concisa, é prolixa e em algumas partes, cansativa. Não deixa de atrair à leitura, por seu cunho filosófico. A leitura é recomendada a estudantes, professores ou profissionais do Direito, ou àqueles que se interessem em pesquisar o tema.