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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE XANXERÊ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da
República, bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº
7.347/85, e nas informações colhidas no ICP nº 06.2013.00004244-0, propõe
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de:
MARCIO ROMEU BIANCHI, brasileiro, policial militar, filho de
Teresinha Tonello Bianchi e de Juraci Bianchi, nascido em 16 de janeiro de
1978, em Xanxerê, RG nº 3.289.016/SC,com domicílio funcional na Avenida
Brasil, 2735, no Batalhão da Polícia Militar de Xanxerê.
EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA, brasileiro, policial militar,
filho de Claudete Boschetti de Oliveira e Heitor de Oliveira, nascido em 30 de
outubro de 1978, em Chapecó, RG nº 3.288.315/SC, com domicílio funcional na
Avenida Brasil, 2735, no Batalhão da Polícia Militar de Xanxerê.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1. Objetivo da ação
Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que
declare a ocorrência de atos de improbidade administrativa que atentaram
contra os princípios da Administração Pública praticados pelo requeridos,
policiais militares, no período da campanha eleitoral de 2012, aplicando as
sanções correspondentes aos agentes.
2. Atos de improbidade administrativa
Conforme se apurou em inquérito policial e em processo
administrativo militar, em 2012, no Município de Bom Jesus, durante o período
de campanhas eleitorais, nesta Comarca, os policiais militares Márcio Romeu
Bianchi e Evandro Marcelo de Oliveira, fugindo completamente à imparcialidade
que o cargo lhes exigia, passaram a realizar acintosamente campanha política
em favor de um dos partidos políticos cujo candidato concorria ao cargo de
Prefeito Municipal (PMDB – 15) e, para tanto, passaram a ameaçar e perseguir
militantes e simpatizantes dos partidos contrários.
E assim prosseguiram durante praticamente todo o mês de
setembro e na primeira semana de outubro, até que na madrugada do dia 7 de
outubro de 2012, por volta da meia noite e meia, ou seja, já na data das
eleições, com a intenção de amedrontar o candidato Amarildo Jung,
perseguiram o veículo de propriedade de Amarildo por uma estrada rural a
pretexto de "averiguações" até que foram alvo de disparos de arma de fogo por
pessoas não identificadas.
Deve-se ressaltar que tanto Márcio Romeu Bianchi quanto
Evandro Marcelo de Oliveira estavam de folga neste dia, justamente para que
não interviessem irregularmente nas eleições municipais. Além disso, o
Comando da Polícia Militar já havia cassado o direito de Márcio Romeu Bianchi
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
em ter a arma da corporação sob sua cautela, para garantir a ordem pública.
De acordo com o relatório do inquérito policial, Márcio Romeu
Bianchi "[...] durante o processo eleitoral se envolveu de maneira ilegal na
campanha política, quando comandou uma milícia privada para dar segurança à
coligação em que o atual Prefeito corria à reeleição e fazer represália contra os
participantes da outra coligação, sendo que houve inúmeras reclamações de
pessoas que se diziam ameaçadas pela vítima [...]" (fl. 96).
E na decisão do processo administrativo militar que aplicou a
pena de 10 dias de prisão a Márcio Romeu Bianchi e de 3 dias de prisão a
Evandro Marcelo de Oliveira, constou o seguinte: "Está clarividente nos autos
que na noite do dia 7 de outubro de 2012 o acusando [Evandro Marcelo de
Oliveira], juntamente com o Sd Bianchi estava sim, quando de folga,
participando de abordagens no município de Bom Jesus, fazendo 'segurança'
para partido político".
O Comandante da 4ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar
ainda concluiu que "não podemos admitir que um policial militar, que de certa
forma possui a força do Estado, interfira em pleitos eleitorais, pois retira a
isonomia, cria parcialidade e atenta contra a democracia" (fl. 156).
3. Direito
A Constituição da República de 1988 exige a obediência dos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública
direta de qualquer dos Poderes.
A Lei de Improbidade Administrativa considera constituir "ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (art. 11).
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A Lei Estadual nº 6.218/83, que contém o Estatuto dos Policiais
Militares de Santa Catarina, impõe diversos preceitos de ética policial-militar,
dentre eles os seguintes: "II – Exercer, com autoridade, eficiência e probidade
às funções que lhe couberem em decorrência do cargo; XIII – Proceder de
maneira ilibada na vida pública e na particular; XVI – Conduzir-se, mesmo fora
do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar; XVII – Abster-se
de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de
qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XIX – Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes,
obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar".
E, como se viu, Evandro Marcelo de Oliveira, demitindo-se da
honradez de seu cargo, naquela madrugada das eleições de 2012 "esteve
trabalhando de segurança para coligação partidária" (fl. 154v). Já Márcio
Romeu Bianchi, "durante a campanha eleitoral de 2012 [...] esteve tão
profundamente envolvido com certa coligação partidária que se utilizou de seu
status de policial militar para se impor perante aquela comunidade" e que "o Sd
Márcio Romeu Bianchi, realmente, durante o pleito eleitoral de 2012, na cidade
de Bom Jesus, trabalhou como segurança de coligação partidária, bem como
efetuou ameaças a adversário políticos, além disso, com suas atitudes, maculou
a imagem da Polícia Militar naquele município" (fls. 155-156).
4. Sanções
As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso
III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso: perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na
Lei de Improbidade Administrativa, com a a notificação dos demandados, para
a defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92;
b) a notificação do Estado de Santa Catarina (art. 2º e do art. 3º
da Lei nº 8.429/92) para que, querendo, se manifeste;
c) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para,
querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº
8.429/92;
d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que
porventura for necessária;
e) a condenação do requerido às seguintes sanções previstas no
inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, dosadas de acordo
com o que for apurado no curso desta ação.
f) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº
2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina).
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Xanxerê, 1º de julho de 2013
Eduardo Sens dos Santos
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MP processa PMs por campanha política

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL – COMARCA DE XANXERÊ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, bem como no art. 17 da Lei n. 8.429/92 e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e nas informações colhidas no ICP nº 06.2013.00004244-0, propõe AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: MARCIO ROMEU BIANCHI, brasileiro, policial militar, filho de Teresinha Tonello Bianchi e de Juraci Bianchi, nascido em 16 de janeiro de 1978, em Xanxerê, RG nº 3.289.016/SC,com domicílio funcional na Avenida Brasil, 2735, no Batalhão da Polícia Militar de Xanxerê. EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA, brasileiro, policial militar, filho de Claudete Boschetti de Oliveira e Heitor de Oliveira, nascido em 30 de outubro de 1978, em Chapecó, RG nº 3.288.315/SC, com domicílio funcional na Avenida Brasil, 2735, no Batalhão da Polícia Militar de Xanxerê.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 1. Objetivo da ação Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que declare a ocorrência de atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública praticados pelo requeridos, policiais militares, no período da campanha eleitoral de 2012, aplicando as sanções correspondentes aos agentes. 2. Atos de improbidade administrativa Conforme se apurou em inquérito policial e em processo administrativo militar, em 2012, no Município de Bom Jesus, durante o período de campanhas eleitorais, nesta Comarca, os policiais militares Márcio Romeu Bianchi e Evandro Marcelo de Oliveira, fugindo completamente à imparcialidade que o cargo lhes exigia, passaram a realizar acintosamente campanha política em favor de um dos partidos políticos cujo candidato concorria ao cargo de Prefeito Municipal (PMDB – 15) e, para tanto, passaram a ameaçar e perseguir militantes e simpatizantes dos partidos contrários. E assim prosseguiram durante praticamente todo o mês de setembro e na primeira semana de outubro, até que na madrugada do dia 7 de outubro de 2012, por volta da meia noite e meia, ou seja, já na data das eleições, com a intenção de amedrontar o candidato Amarildo Jung, perseguiram o veículo de propriedade de Amarildo por uma estrada rural a pretexto de "averiguações" até que foram alvo de disparos de arma de fogo por pessoas não identificadas. Deve-se ressaltar que tanto Márcio Romeu Bianchi quanto Evandro Marcelo de Oliveira estavam de folga neste dia, justamente para que não interviessem irregularmente nas eleições municipais. Além disso, o Comando da Polícia Militar já havia cassado o direito de Márcio Romeu Bianchi
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em ter a arma da corporação sob sua cautela, para garantir a ordem pública. De acordo com o relatório do inquérito policial, Márcio Romeu Bianchi "[...] durante o processo eleitoral se envolveu de maneira ilegal na campanha política, quando comandou uma milícia privada para dar segurança à coligação em que o atual Prefeito corria à reeleição e fazer represália contra os participantes da outra coligação, sendo que houve inúmeras reclamações de pessoas que se diziam ameaçadas pela vítima [...]" (fl. 96). E na decisão do processo administrativo militar que aplicou a pena de 10 dias de prisão a Márcio Romeu Bianchi e de 3 dias de prisão a Evandro Marcelo de Oliveira, constou o seguinte: "Está clarividente nos autos que na noite do dia 7 de outubro de 2012 o acusando [Evandro Marcelo de Oliveira], juntamente com o Sd Bianchi estava sim, quando de folga, participando de abordagens no município de Bom Jesus, fazendo 'segurança' para partido político". O Comandante da 4ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar ainda concluiu que "não podemos admitir que um policial militar, que de certa forma possui a força do Estado, interfira em pleitos eleitorais, pois retira a isonomia, cria parcialidade e atenta contra a democracia" (fl. 156). 3. Direito A Constituição da República de 1988 exige a obediência dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na administração pública direta de qualquer dos Poderes. A Lei de Improbidade Administrativa considera constituir "ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (art. 11).
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A Lei Estadual nº 6.218/83, que contém o Estatuto dos Policiais Militares de Santa Catarina, impõe diversos preceitos de ética policial-militar, dentre eles os seguintes: "II – Exercer, com autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo; XIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XVI – Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar; XVII – Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XIX – Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar". E, como se viu, Evandro Marcelo de Oliveira, demitindo-se da honradez de seu cargo, naquela madrugada das eleições de 2012 "esteve trabalhando de segurança para coligação partidária" (fl. 154v). Já Márcio Romeu Bianchi, "durante a campanha eleitoral de 2012 [...] esteve tão profundamente envolvido com certa coligação partidária que se utilizou de seu status de policial militar para se impor perante aquela comunidade" e que "o Sd Márcio Romeu Bianchi, realmente, durante o pleito eleitoral de 2012, na cidade de Bom Jesus, trabalhou como segurança de coligação partidária, bem como efetuou ameaças a adversário políticos, além disso, com suas atitudes, maculou a imagem da Polícia Militar naquele município" (fls. 155-156). 4. Sanções As condutas ensejam a aplicação das sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Eis as sanções aplicáveis ao caso: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 5. Pedidos Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) a autuação da inicial, nos termos do procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa, com a a notificação dos demandados, para a defesa preliminar, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92; b) a notificação do Estado de Santa Catarina (art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.429/92) para que, querendo, se manifeste; c) o recebimento da inicial e a citação dos requeridos para, querendo, contestarem o feito, observado o procedimento previsto na Lei nº 8.429/92; d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura for necessária; e) a condenação do requerido às seguintes sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa, dosadas de acordo com o que for apurado no curso desta ação. f) a condenação dos requeridos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina). Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Xanxerê, 1º de julho de 2013 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça