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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS
DIREITO FINANCEIRO ECONÔMICO
Professor João Costa Aguiar Filho
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Aluna: ELIETE MARTINS SOUZA DE CARVALHO
Curso: Direito – 9º Matutino
INTRODUÇÃO
O trabalho apresenta os princípios orçamentários que norteiam a conduta da
Administração Pública na elaboração do Orçamento, uma vez que, estes são normas
referendadas de alto grau de abstração, que envolvem todo o sistema jurídico.
Neste sentido, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que,
o princípio jurídico constitui o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Pode se afirmar que, eles consistem em regras norteadoras de todo o processo de
elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento, encontrados na própria
Constituição e nas diversas legislações de forma implícita ou por intermédio de
interpretações doutrinárias acerca da matéria orçamentária. Portanto, a seguir será
relacionado os princípios mais difundidos em termos de matéria orçamentária.
Legalidade: Estabelece a prescrição legal em que a Administração deverá se subordinar,
tais como, os preceitos constitucionais, no trato da matéria orçamentária, no que diz
respeito às leis do Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
todas de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 165 da CF/88).
Anualidade (Formalidade): Previsto na Lei nº. 4.320/64 em que fixa a periodicidade
anual da Lei Orçamentária, coincidindo com o ano civil, conforme previsto no art. 34.
Unidade: Existe apenas uma única Lei Orçamentária. De modo, a favorecer a prática da
movimentação financeira do Tesouro consubstanciado no chamado princípio de unidade
de caixa, objetivando o cumprimento da fiscalização orçamentária e financeira por parte do
Poder Legislativo.
Universalidade: O orçamento é único e deve conter todas as receitas e todas as
despesas pelos seus valores brutos, compreendendo um plano financeiro global, não
devendo existir despesas ou receitas estranhas ao controle da atividade econômica.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Orçamento: Determina que todas as receitas/despesas devem constar da lei orçamentária
e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, exceto as deduções.
Programação: Visa a concretização dos objetivos definidos nos instrumentos
orçamentários. Trata-se, portanto, da busca em se estruturar o orçamento pelos chamados
programas de trabalho que consistem em instrumentos de organização da ação
governamental sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual.
Equilíbrio: Estabelece que o montante da despesa não deverá ultrapassar a receita
prevista para determinado exercício financeiro. Infelizmente, o equilíbrio não é uma regra
rígida, embora a ideia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, por isso é
comum vermos a despesa superar receita.
Exclusividade: A lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à
fixação da despesa. Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de créditos, conforme previsão constitucional (art.165, § 8).
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Participativo: Prevê que no âmbito municipal, por exemplo, a gestão orçamentária
participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as
propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual,
como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
Especificação: É vedado as autorizações globais. Por isso, a classificação e designação
dos itens que devem constar do orçamento, de forma a apresentar o planejamento o mais
analítico possível, caracteriza o “carimbo” dos recursos públicos.
Publicidade: Torna o conteúdo orçamentário público para o conhecimento da sociedade
e eficácia de sua validade, conforme art. 37 da CF/88.
Clareza: O orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo. Não se
pode o executivo relegar a observação das exigências técnicas orçamentárias,
especialmente em matéria de classificação das receitas e despesas.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Uniformidade: Tem relação com consistência, pois o orçamento deve manter uma
padronização de seus dados, de modo a possibilitar que os usuários possam realizar
comparações entre os exercícios financeiros.
Não-afetação da receita: Postula que todos os recursos sejam recolhidos em uma única
conta (caixa única) do Tesouro, sem qualquer discriminação quanto à sua destinação e
vedando a apropriação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo as exceções
constitucionais.
Legalidade da Tributação: Limita o Estado quanto a seu poder de tributar, com ênfase
no que diz respeito ao atendimento dos princípios da legalidade e anterioridade tributária,
considerando, no entanto, as exceções constitucionais.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
CONCLUSÃO
Após toda a exposição, verifica-se que a nova Ordem
Constituição no Brasil, consagrou uma diversidade de
princípios cujo finalidade é nortear a Administração Pública
no trato com o Orçamento Público e, bem como, de estimular
e favorecer a fiscalização e o controle por diversos órgãos e
pelos próprios administrados. Estes, são na verdade, os
maiores interessados. Pois, uma gestão fraudulenta e/ou
irresponsável afetará diretamente a vida da Nação
comprometendo a vida de milhões de cidadãos brasileiros.
REFERÊNCIA
JUND, Sérgio. Administração, orçamento e contabilidade pública: teoria
e questões: estilo ESAF, UnB e outras bancas examinadoras. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2006.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário.22.ed. São Paulo: Atlas,
2013.
PETTER, Lafayete Josué. Direito financeiro: série objetiva.7.ed.Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2013.

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Princípios orçamentários da Administração Pública brasileira

  • 1. CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS DIREITO FINANCEIRO ECONÔMICO Professor João Costa Aguiar Filho PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Aluna: ELIETE MARTINS SOUZA DE CARVALHO Curso: Direito – 9º Matutino
  • 2. INTRODUÇÃO O trabalho apresenta os princípios orçamentários que norteiam a conduta da Administração Pública na elaboração do Orçamento, uma vez que, estes são normas referendadas de alto grau de abstração, que envolvem todo o sistema jurídico. Neste sentido, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que, o princípio jurídico constitui o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Pode se afirmar que, eles consistem em regras norteadoras de todo o processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento, encontrados na própria Constituição e nas diversas legislações de forma implícita ou por intermédio de interpretações doutrinárias acerca da matéria orçamentária. Portanto, a seguir será relacionado os princípios mais difundidos em termos de matéria orçamentária.
  • 3. Legalidade: Estabelece a prescrição legal em que a Administração deverá se subordinar, tais como, os preceitos constitucionais, no trato da matéria orçamentária, no que diz respeito às leis do Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, todas de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 165 da CF/88). Anualidade (Formalidade): Previsto na Lei nº. 4.320/64 em que fixa a periodicidade anual da Lei Orçamentária, coincidindo com o ano civil, conforme previsto no art. 34. Unidade: Existe apenas uma única Lei Orçamentária. De modo, a favorecer a prática da movimentação financeira do Tesouro consubstanciado no chamado princípio de unidade de caixa, objetivando o cumprimento da fiscalização orçamentária e financeira por parte do Poder Legislativo. Universalidade: O orçamento é único e deve conter todas as receitas e todas as despesas pelos seus valores brutos, compreendendo um plano financeiro global, não devendo existir despesas ou receitas estranhas ao controle da atividade econômica. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
  • 4. Orçamento: Determina que todas as receitas/despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, exceto as deduções. Programação: Visa a concretização dos objetivos definidos nos instrumentos orçamentários. Trata-se, portanto, da busca em se estruturar o orçamento pelos chamados programas de trabalho que consistem em instrumentos de organização da ação governamental sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. Equilíbrio: Estabelece que o montante da despesa não deverá ultrapassar a receita prevista para determinado exercício financeiro. Infelizmente, o equilíbrio não é uma regra rígida, embora a ideia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, por isso é comum vermos a despesa superar receita. Exclusividade: A lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de créditos, conforme previsão constitucional (art.165, § 8). PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
  • 5. Participativo: Prevê que no âmbito municipal, por exemplo, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Especificação: É vedado as autorizações globais. Por isso, a classificação e designação dos itens que devem constar do orçamento, de forma a apresentar o planejamento o mais analítico possível, caracteriza o “carimbo” dos recursos públicos. Publicidade: Torna o conteúdo orçamentário público para o conhecimento da sociedade e eficácia de sua validade, conforme art. 37 da CF/88. Clareza: O orçamento deve ser claro e compreensível para qualquer indivíduo. Não se pode o executivo relegar a observação das exigências técnicas orçamentárias, especialmente em matéria de classificação das receitas e despesas. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
  • 6. Uniformidade: Tem relação com consistência, pois o orçamento deve manter uma padronização de seus dados, de modo a possibilitar que os usuários possam realizar comparações entre os exercícios financeiros. Não-afetação da receita: Postula que todos os recursos sejam recolhidos em uma única conta (caixa única) do Tesouro, sem qualquer discriminação quanto à sua destinação e vedando a apropriação de receitas de impostos a despesas específicas, salvo as exceções constitucionais. Legalidade da Tributação: Limita o Estado quanto a seu poder de tributar, com ênfase no que diz respeito ao atendimento dos princípios da legalidade e anterioridade tributária, considerando, no entanto, as exceções constitucionais. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
  • 7. CONCLUSÃO Após toda a exposição, verifica-se que a nova Ordem Constituição no Brasil, consagrou uma diversidade de princípios cujo finalidade é nortear a Administração Pública no trato com o Orçamento Público e, bem como, de estimular e favorecer a fiscalização e o controle por diversos órgãos e pelos próprios administrados. Estes, são na verdade, os maiores interessados. Pois, uma gestão fraudulenta e/ou irresponsável afetará diretamente a vida da Nação comprometendo a vida de milhões de cidadãos brasileiros.
  • 8. REFERÊNCIA JUND, Sérgio. Administração, orçamento e contabilidade pública: teoria e questões: estilo ESAF, UnB e outras bancas examinadoras. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário.22.ed. São Paulo: Atlas, 2013. PETTER, Lafayete Josué. Direito financeiro: série objetiva.7.ed.Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.