Este documento resume a evolução histórica da bandeira nacional portuguesa, desde as origens com D. Afonso Henriques até à atual bandeira da República. Descreve as mudanças nos símbolos ao longo dos séculos, como a adição de uma bordadura vermelha por D. Afonso III e a fixação definitiva das armas nacionais no reinado de D. Manuel I. Explica também a criação da atual bandeira republicana em 1911, com as cores verde, vermelho e branco e a esfera armilar ao
1. NOTA PRÉVIA
A presente brochura destina-se a divulgar de forma simples e atraente os
Símbolos Nacionais e alguns dos Símbolos que mais identificam os
militares perante a Sociedade.
Estão no 1º caso a Bandeira e o Hino Nacional e no 2º as Medalhas e
Condecorações, os Postos e Distintivos e ainda, naturalmente os
Uniformes.
Quanto aos Símbolos Nacionais socorremo-nos de textos e imagens já
anteriormente editadas pela então Divisão de Informação e Relações
Públicas do Estado Maior General das Forças Armadas.
Quanto aos Símbolos das Forças Armadas foram considerados apenas
alguns, não se pretendendo pois com esta publicação substituir os diversos
regulamentos existentes sobre essas matérias, mas, tão somente divulgar de
forma genérica aqueles símbolos.
É editado em português e inglês pretendendo-se assim possibilitar a sua
divulgação pelas Organizações Internacionais em que Portugal está
representado e todos os Países em que Portugal tem representação
diplomática, através dos respectivos representantes Militares.
Ministério da Defesa Nacional, Janeiro de 2001
2. A Pátria identifica-se com a terra em que se nasceu, onde normalmente se
vive e onde repousam os antepassados, bem como com a língua com que se
aprendeu a sentir e a pensar, e ainda com as tradições e costumes populares,
com a cultura e com a História que é pertença de todos.
Realidade sempre presente no coração dos portugueses, não poucos dos
quais ao longo dos tempos lhe sacrificaram tudo, incluindo a vida, ela
congrega os fundamentos essenciais da nossa identidade, em que se reúnem
os valores morais e culturais vividos em comum, uma mesma maneira de
sentir o passado e estar no presente e a vontade solidária de construir o
futuro.
Num sentimento de respeito pela Pátria, cada português afirma o seu
Patriotismo amando Portugal e devotando-se ao seu engrandecimento
mesmo quando tenha de relegar afeições pessoais e interesses particulares.
O amor à Pátria, virtude cívica de cada cidadão, é igualmente um Dever
Fundamental de todos os portugueses consubstanciado na Defesa da
Nacional, a qual segundo a Constituição da República, “tem por objectivos
garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência
nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações
contra qualquer agressão ou ameaça externas”.
Para os portugueses, a Bandeira Nacional e o Hino Nacional representam a
Pátria Portuguesa.
Os Símbolos Nacionais, que a Constituição da República consagra,
merecem dos cidadãos manifestações de respeito e de orgulho e devem ser
objecto das maiores honras e veneração.
Em cerimónias, quando é executado o Hino Nacional ou a Bandeira
Nacional é içada ou desfila, os cidadãos presentes devem tomar uma atitude
de respeito, colocando-se de pé, descobrindo-se os homens que usam chapéu,
os militares perfilam-se em continência, assumindo todos uma postura
digna como sinal exterior de consideração e afecto aos valores patrióticos que
se identificam com os Símbolos Nacionais.
3. Agradecimentos
Centro de Abastecimento da Direcção de
Abastecimentos da Armada
Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento
Secção de Fardamento do Comando Administrativo
Logístico da Força Aérea
Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas
Serviço de Informação e Relações Públicas
do Estado-Maior da Armada
Secção de Informação Protocolo e Relações Públicas
do Estado-Maior do Exército
Secção de Relações Públicas e Protocolo
do Estado-Maior da Força Aérea
6. D. Afonso Henriques (1143-1185)
Bandeira nacional
Segundo a tradição, durante as primeiras lutas pela Independência de Portugal, D.
Afonso Henriques teria usado um escudo branco com uma cruz azul, a exemplo de
seu pai, o Conde D. Henrique, cujas armas eram simbolizadas pela cruz em campo
de prata.
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7. (1185-1211)
(1211-1223)
(1223-1248)
Nesta época, as armas reais eram representadas por cinco escudetes de azul em
campo de prata, dispostos em cruz, os dos flancos deitados e apontados ao do
centro. Cada escudete era semeado com um número elevado e indeterminado de
besantes de prata.
Sobre a origem e simbolismo destes escudetes existem muitas teorias. Segundo as
duas mais conhecidas, os escudetes aludem às cinco feridas recebidas por D. Afonso
Henriques na Batalha de Ourique ou às cinco chagas de Cristo.
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Bandeira nacional
D. Sancho I
D. Afonso II
D. Sancho II
9. (1385-1432)
(1433-1438)
(1438-1481)
As armas reais, durante este período, eram de prata, com cinco escudetes de azul
dispostos em cruz, os dos flancos deitados e apontados ao do centro.
O semeado de besantes nos escudetes fixou-se definitivamente no número de cinco,
dispostos em aspa. É desta época que se conhecem as primeiras referências
designando os escudetes por «quinas».
Tinha também uma bordadura de vermelho semeada de castelos de ouro e sobre ela
as pontas da cruz verde floretada da Ordem de Avis.
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Bandeira nacional
D. João I
D. Duarte
D. Afonso V
10. D. João II
(1481-1495)
Bandeira nacional
D. João II mandou que fossem retirados das armas reais os remates de flor-de-lis e
que se colocassem verticalmente as quinas laterais no escudo.
A bordadura de vermelho manteve-se semeada de castelos de ouro, embora a
tendência do seu número fosse de sete ou oito nas bandeiras usadas na época.
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11. (1495-1521)
(1521-1557)
No reinado de D. Manuel I, as armas reais foram fixadas em fundo branco. Tinham
ao centro o escudo português com uma bordadura de vermelho carregada de sete ou
oito castelos de ouro e sobre ele foi colocada uma coroa real aberta.
A forma do escudo diferiu nos dois reinados. Enquanto no de D. Manuel
predominava o escudo rectangular com a parte inferior terminando em cunha, no
reinado de D. João III acentuou–se a forma rectangular com o fundo redondo – o
chamado escudo português. O mesmo aconteceu quanto às quinas que
acompanharam aquelas formas.
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Bandeira nacional
D. Manuel I
D. João III
12. Bandeira nacional
D. Sebastião
D. Henrique
Governo dos Filipes,
Reis de Espanha
(1557-1578)
(1578-1580)
(1580-1640)
No final do reinado de D. Sebastião a coroa que figurava sobre o escudo foi
substituída por uma coroa real fechada. Nas bandeiras desta época figuravam
inicialmente coroas fechadas dispondo de um ou de três arcos à vista. Mais tarde
passaram a ter os cinco arcos à vista, os quais se conservaram até ao fim da
monarquia.
O aparecimento da coroa fechada relacionava-se com o reforço de autoridade do
poder real.
Durante o Governo dos reis espanhóis, o escudo português não sofreu alteração,
uma vez que as armas dos dois países se mantiveram sempre separadas.
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13. (1640-1656)
(1656-1683)
(1683-1706)
(1706-1750)
(1750-1777)
(1777-1816)
Na aclamação de D. João IV, a bandeira branca com o escudo nacional, encimado
pela coroa real fechada com os cinco arcos à vista, constituiu o símbolo da
Restauração.
Embora neste período a bandeira não tenha sofrido alterações significativas, no
reinado de D. João V, o escudo foi modificado com uma fantasia ao gosto da época,
terminando o bordo inferior em bico de arco contracurvado e a coroa passou a
conter um barrete vermelho ou púrpura.
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Bandeira nacional
D. João IV
D. Afonso VI
D. Pedro II
D. João V
D. José
D. Maria I
14. Bandeira nacional
D. João VI
D. Pedro IV
Regências
(1816-1826)
(1826)
(1826-1828)
No reinado de D. João VI foi colocada por detrás do escudo uma esfera armilar de
ouro em campo azul, simbolizando o reino do Brasil, e sobre ela figurava uma coroa
real fechada.
Após a morte do Rei a esfera armilar foi retirada das armas, remetendo-se o símbolo
real à expressão anterior, em que algumas das versões usaram um escudo elíptico,
com o eixo maior na vertical.
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15. D. Miguel
D. Maria II
Regência
D. Pedro V
D. Luís
D. Carlos
D. Manuel II
(1828-1834)
(1834-1853)
(1853-1855)
(1855-1861)
(1861-1889)
(1889-1908)
(1908-1910)
Bandeira nacional
O decreto da Regência em nome de D. Maria II, de 18 de Outubro de 1830,
determinou que a Bandeira Nacional passasse a ser bipartida verticalmente em
branco e azul, ficando o azul junto da haste e as Armas Reais colocadas no centro,
assentando metade sobre cada uma das cores.
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17. Bandeira nacional
Após a instauração do regime republicano, um decreto da Assembleia Nacional
Constituinte datado de 19 de Junho de 1911, publicado no Diário do Governo
nº141 do mesmo ano, aprova a Bandeira Nacional que substituiu a Bandeira da
Monarquia Constitucional. Este decreto teve a sua regulamentação adequada,
publicada no Diário do Governo n.º 150 (decreto de 30 de Junho).
A Bandeira Nacional é bipartida verticalmente em duas cores fundamentais, verde
escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha. Ao centro, e sobreposto à união
das duas cores, tem o escudo das armas nacionais, orlado de branco e assentando
sobre a esfera armilar manuelina, em amarelo e avivada de negro.
O comprimento da bandeira é de vez e meia a altura da tralha. A divisória entre as
duas cores fundamentais deve ser feita de modo que fiquem dois quintos do
comprimento total ocupados pelo verde e os três quintos restantes pelo vermelho. O
emblema central ocupa metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas
superior e inferior.
A escolha das cores e da composição da Bandeira não foi pacífica, tendo dado origem
a acesas polémicas e à apresentação de várias propostas. Prevaleceu a explicação
constante do Relatório apresentado pela Comissão então nomeada pelo governo a
qual, num parecer nem sempre heraldicamente correcto, tentou expressar de uma
forma eminentemente patriótica este Símbolo Nacional.
Assim, no entender da Comissão, o branco representa “uma bela cor fraternal, em
que todas as outras se fundem, cor de singeleza, de harmonia e de paz “ e sob ela,
“salpicada pelas quinas (...) se ferem as primeiras rijas batalhas pela lusa
nacionalidade (...). Depois é a mesma cor branca que, avivada de entusiasmo e de fé
pela cruz vermelha de Cristo, assinala o ciclo épico das nossas descobertas
marítimas”.
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18. Bandeira nacional
O vermelho, defendeu a Comissão, “nela deve figurar como uma das cores
fundamentais por ser a cor combativa, quente, viril, por excelência. É a cor da
conquista e do riso. Uma cor cantante, ardente, alegre (...). Lembra o sangue e
incita à vitória”.
Em relação ao verde, cor da esperança, dificilmente a Comissão conseguiu justificar
a sua inclusão na Bandeira.
Na verdade, trata-se de uma cor que não tinha
tradição histórica, tendo sido rebuscada uma explicação para ela na preparação e
consagração da Revolta de 31 de Janeiro de 1891, a partir da qual o verde terá
surgido no “momento decisivo em que, sob a inflamada reverberação da bandeira
revolucionária, o povo português fez chispar o relâmpago redentor da alvorada”.
Uma vez definidas as cores, a Comissão preocupou-se em determinar quais os
emblemas mais representativos da Nação para figurarem na Bandeira.
Relativamente à esfera armilar, que já fora adoptada como emblema pessoal de D.
Manuel I, estando desde então sempre presente na emblemática nacional, ela
consagra “a epopeia marítima portuguesa (...) feito culminante, essencial da nossa
vida colectiva”.
Por sua vez, sobre a esfera armilar entendeu a Comissão fazer assentar o escudo
branco com as quinas, perpetuando e consagrando assim “o milagre humano da
positiva bravura, tenacidade, diplomacia e audácia que conseguiu atar os primeiros
elos da afirmação social e política da lusa nacionalidade”.
Finalmente, achou a Comissão “dever rodear o escudo branco das quinas por uma
larga faixa carmesim, com sete castelos”, considerando estes um dos símbolos “mais
enérgicos da integridade e independência nacional”.
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20. ANTECEDENTES
Hino nacional
Se a Bandeira Nacional é um símbolo visível, o Hino Nacional constitui a
exteriorização musical que proclama e simboliza a Nação.
Só a partir do século XIX os povos da Europa criaram o uso de cantar os hinos,
quando um movimento de opinião levou a que cada estado estabelecesse uma
composição, com letra e música que fosse representativa e oficial. Até então os povos
e os exércitos conheciam apenas os cantos e os toques guerreiros próprios de cada
corpo e as canções relativas aos acontecimentos dignos de memória.
Durante a monarquia, o ideário da Nação Portuguesa estava consubstanciado no
poder do Rei. Não havia a noção de um hino nacional, e por isso as peças musicais
com carácter público ou oficial identificavam-se com o monarca reinante.
Neste contexto, ainda em 1926, em Portugal era considerado como hino oficial o
“Hymno Patriótico”, da autoria de António Marcos Portugal.
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21. Hino nacional
Este hino inspirava-se na parte final da Cantata “La Speranza o sia l`Augurio
Felice”, composta e oferecida pelo autor ao Príncipe Regente D.João quando este
estava retirado com a Corte no Brasil, e que foi representada no Teatro de S. Carlos
em Lisboa, a 13 de Maio de 1809 para celebrar o seu aniversário natalício.
A poesia do “Hymno Patriótico” teve diferentes versões face às circunstâncias e aos
acontecimentos da época, tornando-se naturalmente generalizada e nacional pelo
agrado da sua expressão marcial, que estimulava os ânimos aos portugueses,
convidando-os à continuação de acções heróicas.
Com o regresso do Rei ao País, em 1821, o mesmo autor dedicou-lhe um poema
que, sendo cantado com a música do Hino, rapidamente se divulgou e passou a ser
entoado solenemente.
Entretanto, na sequência da revolução de 1820, foi aprovada em 22 de Setembro de
1822 a primeira Constituição Liberal Portuguesa, que foi jurada por D. João VI. D.
Pedro, então Príncipe Regente no Brasil, compôs o “Hymno Imperial e
Constitucional”, dedicado à Constituição.
Após a morte do Rei, e com a subida de D. Pedro IV ao trono, este outorgou aos
Portugueses uma Carta Constitucional. O hino de sua autoria generalizou-se com a
denominação oficial de “Hymno da Carta”, tendo sido considerado oficialmente
como “Hymno Nacional”, e por isso obrigatório em todas as solenidades públicas, a
partir de Maio de 1834.
Com a música do “Hymno da Carta” compuseram-se variadas obras de natureza
popular (modas) ou dedicadas a acontecimentos e personalidades de relevo,
identificando-se em pleno com a vida política e social dos últimos setenta anos da
monarquia em Portugal.
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22. Hino nacional
Nos finais do século XIX, “A P
ortuguesa”, marcha vibrante e arrebatadora, de forte
expressão patriótica, pela afirmação de independência que representa e pelo
entusiasmo que desperta, torna-se, naturalmente e por mérito próprio, um
consagrado símbolo nacional, na sua versão completa:
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23. I
Heróis do mar, nobre P
ovo,
Nação valente, imortal
Levantai hoje de novo
O esplendor de Portugal!
Entre as brumas da memória,
Ó Pátria, sente-se a voz
Dos teus egrégios avós
Que há-de guiar-te à vitória!
Às armas, às armas!
Sobre a terra sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!
II
Hino nacional
Desfralda a invicta Bandeira,
À luz viva do teu céu!
Brade a Europa à terra inteira:
Portugal não pereceu
Beija o solo teu jucundo
O Oceano, a rugir d`amor,
E o teu braço vencedor
Deu mundos novos ao Mundo!
Às armas, às armas!
Sobre a terra sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!
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24. III
Hino nacional
Saudai o Sol que desponta
Sobre um ridente porvir;
Seja o eco de uma afronta
O sinal de ressurgir.
Raios dessa aurora forte
São como beijos de mãe,
Que nos guardam, nos sustêm,
Contra as injúrias da sorte.
Às armas, às armas!
Sobre a terra, sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!
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25. Hino nacional
Porém, o Hino, que fora concebido para unir os portugueses em redor de um
sentimento comum, pelo facto de ter sido cantado pelos revolucionários de 31 de
Janeiro de 1891, foi desconsiderado pelos monárquicos e proibida a sua execução
em actos oficiais e solenes.
Aquando da implantação da República em 1910 “A Portuguesa” aflora
espontaneamente de novo à voz popular, tendo sido tocada e cantada nas ruas de
Lisboa.
A mesma Assembleia Constituinte de 19 de Junho de 1911, que aprovou a
Bandeira Nacional, proclamou “A P
ortuguesa” como Hino Nacional.
Era assim oficializada a composição de Alfredo Keil e Henrique Lopes de Mendonça
que, numa feliz e extraordinária aliança de música e poesia, respectivamente,
conseguira interpretar em 1890, com elevado sucesso, o sentimento patriótico de
revolta contra o ultimato que a Inglaterra, em termos arrogantes e humilhantes,
impusera a Portugal.
Em 1956, constatando-se a existência de algumas variantes do Hino, não só na
linha melódica, como até nas instrumentações, especialmente para banda, o
Governo nomeou uma comissão encarregada de estudar a versão oficial de “A
Portuguesa”, a qual elaborou a proposta que, aprovada em Conselho de Ministros
em 16 de Julho de 1957, é a que actualmente está actualmente está em vigor.
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26. Hino nacional
O Hino é executado oficialmente em cerimónias nacionais civis e militares onde é
rendida homenagem à Pátria, à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República.
Também, quando se trata de saudar oficialmente em território nacional um chefe de
Estado estrangeiro, a sua execução é obrigatória, depois de ouvido o hino do país
representado.
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28. A PORTUGUESA
Heróis do mar, nobre P
ovo,
Nação valente, imortal,
Levantai hoje de novo
O esplendor de Portugal!
Entre as brumas da memória,
Ó Pátria, sente-se a voz
Dos teus egrégios avós,
Que há-de guiar-te à vitória!
Hino nacional
Às armas, às armas!
Sobre a terra, sobre o mar,
Às armas, às armas!
Pela Pátria lutar
Contra os canhões marchar, marchar!
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30. MEDALHA MILITAR
E MEDALHAS COMEMORATIVAS DAS
FORÇAS ARMADAS
A medalha militar, nas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços
notáveis prestados às instituições militares e à Nação e bem assim a distinguir altas
virtudes reveladas no serviço por militares da Armada, do Exército e da Força Aérea.
Pode também ser concedida a militares estrangeiros e a civis nacionais e
estrangeiros.
A medalha militar compreende as seguintes modalidades:
Valor militar
Cruz de guerra
Medalhas e condecorações
Serviços distintos
Mérito militar
Comportamento exemplar
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31. MEDALHA DE VALOR MILITAR
A medalha de valor militar é a mais elevada medalha militar portuguesa e, como tal,
deve haver o maior cuidado na sua atribuição.
É destinada, a galardoar actos heróicos de abnegação e valentia extraordinários mas,
para além da demonstração das qualidades de coragem, decisão, sangue-frio e serena
energia debaixo de fogo, que justificam a atribuição da Cruz de guerra, exige-se do
agraciado outras virtudes como a alta noção da grandeza do dever militar e da
disciplina.
A atribuição dos diferentes graus da medalha de Valor militar não depende da
graduação do agraciado, mas sim do valor dos actos praticados.
A medalha de Valor militar compreende os seguintes graus:
Medalha de Ouro
Medalha de Cobre
Medalhas e condecorações
Medalha de Prata
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32. MEDALHA DA CRUZ DE GUERRA
A medalha da Cruz de guerra destinase a galardoar actos e feitos de bravura
praticados em campanha por militares
da Marinha, do Exército e da Força
Aérea ou por civis, quer nacionais,
quer estrangeiros.
Esta medalha compreende os graus a
seguir indicados, sendo a concessão de
qualquer deles independente da categoria
ou posto do agraciado:
Medalhas e condecorações
1ªclasse
2ªclasse
3ªclasse
4ªclasse
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33. MEDALHA DE SERVIÇOS DISTINTOS
A medalha de serviços distintos é reser vada a galardoar serviços de carácter militar
relevantes e extraordinários ou actos notáveis de qualquer natureza, ligados à vida da
Marinha, do Exército, ou da Força Aérea, de que resulte em qualquer dos casos,
honra e lustre para a Pátria ou para as instituições militares do País. A medalha de
serviços distintos compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro
Destinada a galardoar serviços distintíssimos no
desempenho de uma muito importante comissão de
serviço militar ou de alta missão de ser viço público.
Medalha de prata
Medalhas e condecorações
Destinada a recompensar actos de esclarecido e
excepcional zelo no cumprimento de missões de serviço
público ou no cumprimento, por forma altamente
honrosa e brilhante, de comissões de serviço militar de que
resulte prestígio para as instituições militares.
Medalha de cobre
Pode ser concedida ao sargento ou praça, que tiver
desempenhado um importante serviço de carácter militar
por forma a obter louvor individual na Ordem da Armada
na Ordem do Exército ou na Ordem da Força Aérea com a
indicação de dever ser considerado extraordinário e
importante o serviço prestado.
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34. MEDALHA DE MÉRITO MILITAR
A medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem
excepcionais qualidades e virtudes militares, pelas quais devem ser especialmente
apontados ao respeito e à consideração pública.
A medalha de mérito militar compreende:
Grã-Cruz
A Grã-Cruz da medalha de mérito militar só
pode ser concedida a Ministros, Secretários ou
Subsecretários de Estado dos departamentos
militares e a oficiais-generais.
Os restantes graus da medalha de mérito
militar poderão ser concedidos aos militares
que, em regra, possuam a patente, ou
graduação e o tempo de serviço seguintes:
1ªclasse
Medalhas e condecorações
Oficial general, coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e vinte anos de serviço;
2ªclasse
Tenente-coronel, capitão-de-fragata, major ou capitão-tenente e dez anos de
serviço;
3ªclasse
Capitão, primeiro-tenente ou subalterno e dois anos de serviço;
4ªclasse
Sargento, furriel ou praça e dois anos de serviço;
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35. MEDALHA DE COMPORTAMENTO
EXEMPLAR
A medalha de comportamento exemplar é destinada a distinguir os militares que
servem ao longo da sua carreira com exemplar conduta moral e disciplinar e
comprovado espírito de lealdade.
A medalha de comportamento exemplar compreende os seguintes graus:
Medalha de ouro
Concedida ao militar que contar trinta anos de serviço
militar efectivo, que nunca tenha sofrido qualquer
punição disciplinar ou criminal e tenha sempre
revelado dotes notáveis de zelo pelo serviço e alto
sentido da virtude, da obediência e das regras da
disciplina militar.
Medalha de prata
Medalhas e condecorações
Concedida ao militar que contar quinze anos de serviço
militar efectivo, que nunca tenha sofrido qualquer
punição disciplinar ou criminal.
Medalha de cobre
Concedida aos sargentos e praças que completem,
respectivamente, cinco e três anos de serviço militar
efectivo e que nunca tenham sofrido qualquer punição
disciplinar ou criminal.
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36. MEDALHAS COMEMORATIVAS
Os militares e elementos militarizados que, por feitos ou serviços em campanha,
foram promovidos por distinção ou ficaram mutilados ou estropiados têm o direito a
usar uma medalha ou insígnia especial alusiva ao facto.
As medalhas comemorativas das campanhas e de comissões de serviço especial das
Forças Armadas nacionais serão concedidas aos militares ou elementos
militarizados que nelas tenham tomado parte, em território português ou
estrangeiro, em tempo de guerra ou perigo iminente desta, contra inimigo externo
ou em operações de soberania.
Medalhas e condecorações
Comemorativa das comissões de
serviço especiais das Forças
Armadas Portuguesas
Comemorativa das campanhas
das Forças Armadas Portuguesas
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37. MEDALHA DA CRUZ DE S. JORGE
Esta condecoração, implementada por Despacho do General CEMGFA e incluída
no projecto de novo Regulamento da Medalha Militar, destina-se a premiar serviços
notáveis prestados por militares ou civis no Estado-Maior-General das Forças
Armadas ou em benefício das Forças Armadas P
ortuguesas em geral.
A medalha da cruz de S. Jorge compreende os seguintes graus:
1ª classe
Oficial General, capitão-de-mar-eguerra ou coronel
2ª classe
Capitão-de-fragata ou tenentecoronel e capitão-tenente ou major
Primeiro-tenente ou capitão,
outros oficiais de posto inferior e
sargento-mor
4ª classe
Outros sargentos e praças
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Medalhas e condecorações
3ª classe
38. MEDALHA DA CRUZ NAVAL
Destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnicoprofissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes
qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e
cumprimento da missão da Marinha.
A medalha é especialmente destinada aos militares da Marinha, podendo, no
entanto, ser concedida a militares de outros ramos das Forças Armadas,
militarizados e civis, nacionais e estrangeiros.
A medalha da cruz naval
compreende os seguintes graus:
1ª classe
oficiais generais
2ª classe e 3ª classe
Medalhas e condecorações
outros oficiais
4ª classe
sargentos e praças
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39. MEDALHA D. AFONSO HENRIQUES
(PATRONO DO EXÉRCITO)
Esta condecoração foi criada recentemente, sendo especialmente destinada a
galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional
revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes qualidades
pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e
cumprimento da missão do Exército.
A medalha D. Afonso Henriques - Patrono do Exército compreende os seguintes
graus:
1ª classe
É reservada a oficiais-generais
2ª classe e 3ª classe
Medalhas e condecorações
Destinadas a oficiais,
independentemente do posto
hierárquico do agraciado
4ª classe
É concedida a sargentos e praças
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40. MEDALHA DE MÉRITO AERONÁUTICO
Destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnicoprofissional revelem elevada competência, extraordinário empenho e relevantes
qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e
cumprimento da missão da Força Aérea.
A medalha destinada especialmente aos militares da Força Aérea, poderá ainda ser
concedida, a militares e militarizados de outros ramos das Forças Armadas,
nacionais ou estrangeiros, civis nacionais ou estrangeiros que prestem ou não
serviço na Força Aérea.
A medalha de mérito aeronáutico
compreende os seguintes graus:
1ª classe
oficiais generais
2ª classe e 3ª classe
Medalhas e condecorações
outros oficiais
4ª classe
sargentos e praças
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41. ORDENS HONORÍFICAS
PORTUGUESAS
(MILITARES)
As Ordens Honoríficas destinam-se a distinguir os cidadãos portugueses que se
notabilizarem por méritos pessoais, por feitos cívicos, militares ou pelos serviços
prestados à colectividade.
Poderão também as ordens honoríficas ser atribuídas a estrangeiros, em harmonia
com os usos internacionais.
Medalhas e condecorações
Nas ordens honoríficas portuguesas incluem-se as antigas ordens militares, que são
as seguintes:
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42. ORDEM MILITAR DA TORRE E ESPADA,
DO VALOR LEALDADE E MÉRITO
Medalhas e condecorações
Destina-se a galardoar méritos excepcionalmente relevantes demonstrados na
chefia do Governo da Nação, nos governos ultramarinos ou no comando de tropas
em campanha, feitos de heroísmo militar, cívico e actos excepcionais de abnegação e
sacrifício pela Pátria e pela Humanidade.
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43. ORDEM MILITAR DE AVIS
Medalhas e condecorações
É exclusivamente reservada a oficiais das Forças Armadas, para recompensa de
serviços distintos prestados em qualquer dos seus ramos.
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44. ORDEM MILITAR DE CRISTO
Medalhas e condecorações
Será concedida por destacados serviços prestados ao País no governo, na
diplomacia, na magistratura ou na administração pública.
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45. ORDEM MILITAR DE SANT'IAGO
DA ESPADA
Medalhas e condecorações
Destina-se esta ordem a premiar os relevantes serviços prestados às Artes, Ciências e
Letras, com assinalados méritos e merecimentos.
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69. Capitão-tenente em uniforme nº 1A
Recepção, apresentação e cumprimentos a Chefes de Estado; grandes solenidades a
que os mesmos assistam; recepção, apresentação e cumprimentos a embaixadores
extraordinários ou a membros de famílias reais reinantes quando em representação
oficial dos respectivos Chefes de Estado; exéquias de qualquer das personalidades
referidas nos dois números anteriores; celebrações de países estrangeiros quando os
militares dos países celebrantes compareçam às mesmas fazendo uso de uniforme
equivalente; solenidades diurnas em concorrência com a casaca; solenidades
nocturnas em concorrência com a casaca se expressamente determinado; ocasiões
em que outros requisitos de natureza protocolar o justifiquem.
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uniformes
OCASIÕES DE USO
70. Capitão-tenente em uniforme nº 2D
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Solenidades nocturnas, em concorrência com o smoking; celebrações de países
estrangeiros quando os militares dos países celebrantes compareçam às mesmas
fazendo uso de uniforme equivalente; ocasiões em que outros requisitos de natureza
protocolar o justifiquem.
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71. Segundo-sargento em uniforme nº 3B
OCASIÕES DE USO
uniformes
Serviço externo, salvo determinação em contrário; ser viço interno, se determinado
ou autorizado; passeio; passagem em diligência para outra unidade ou outro
organismo das Forças Armadas; celebrações de países estrangeiros quando os
militares dos países celebrantes compareçam às mesmas fazendo uso de uniforme
equivalente.
71
72. Cabo em uniforme nº 4B
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Serviço externo, salvo determinação em contrário; ser viço interno, se determinado
ou autorizado; passeio; passagem em diligência para outra unidade ou outro
organismo das Forças Armadas; celebrações de países estrangeiros quando os
militares dos países celebrantes compareçam às mesmas fazendo uso de uniforme
equivalente.
72
74. Capitão-tenente em uniforme nº 6
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Serviço interno, salvo determinação em contrário; ser viço externo, se determinado
ou autorizado; instrução, treino, exercícios ou guardas, desde que não seja
determinado outro uniforme.
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75. Primeiro-tenente em uniforme nº 8
OCASIÕES DE USO
uniformes
Campanha, operações, guardas ou rondas; instrução, treino ou exercícios; outras
ocasiões.
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77. Coronel em grande uniforme B
Recepção, apresentação e cumprimentos a Chefes de Estado, Soberanos ou
Príncipes Estrangeiros. Recepção ou cumprimentos oficiais a Embaixadores
Extraordinários. Jantares e bailes a que assistam Chefes de Estado, Soberanos ou
Príncipes Estrangeiros; funerais de Chefes de Estado, Soberanos ou Príncipes
Estrangeiros e Embaixadores Extraordinários. Grandes solenidades, récitas de gala
com a presença de Chefes de Estado, Soberanos ou Príncipes Estrangeiros; grandes
solenidades em concorrência com a casaca civil; grandes solenidades em
concorrência com oficiais estrangeiros, quando estes utilizem uniformes
equivalentes ou em cerimónias civis, em concorrência com a casaca civil.
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uniformes
OCASIÕES DE USO
78. Tenente-coronel em uniforme da jaqueta
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Jantares e bailes oficiais não designados para o uniforme B; jantares e bailes
particulares de grande cerimónia; em todos os actos de concorrência com oficiais
estrangeiros quando estes utilizem uniformes equivalentes; espectáculos nocturnos
de ópera, ballet ou saraus musicais que exijam traje de cerimónia.
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79. Major em uniforme nº 1G
Serviço externo quando não for permitido ou determinado o uso de outro uniforme;
passeio; todos os actos em concorrência com oficiais estrangeiros quando estes
utilizem uniformes equivalentes. Paradas, desfiles e guardas de honra quando
superiormente determinado o uso deste uniforme. As modalidades do uniforme
nº1, usado sem dólman, são utilizadas, normalmente durante o período estival,
quando determinado e especialmente em gabinetes de trabalho, reuniões, visitas de
estudo, refeições e, duma forma geral, dentro das unidades, estabelecimentos e
órgãos. Não devem ser usadas em passeio, salvo no trajecto de e para os locais onde
se realizarem os actos que foram autorizados.
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uniformes
OCASIÕES DE USO
80. Capitão em farda branca
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Em serviço e passeio, em substituição do Uniforme nº 1, quando usado em países
específicos.
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81. Cabo-adjunto em uniforme nº 2
Serviço de guarnição (guarda aos aquartelamentos e exteriores, rondas e escoltas);
serviço diário interno (oficiais, sargentos e cabos de dia, ordenanças e plantões);
serviço normal em secretarias, repartições e estabelecimentos de ensino; ser viço de
altas entidades militares (condutores e ordenanças); guardas de honra, paradas e
desfiles, quando superiormente não for determinado o uso de outros uniformes; na
ida e regresso às unidades, estabelecimentos e órgãos; em passeio.
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uniformes
OCASIÕES DE USO
82. Soldado em uniforme nº 3
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Instrução, dentro e fora dos aquartelamentos; oficinas; obras; cozinhas e
refeitórios; faxinas e serviços similares; fora dos aquartelamentos nos ser viços de
transportes gerais e outros em que o seu uso for determinado; campanha.
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84. Tenente-general em uniforme de gala
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Em actos de grande cerimónia a que estejam presentes Chefes de Estado, Soberanos
ou Embaixadores Extraordinários; em actos oficiais ou particulares a que
corresponda o uso de casaca civil; em actos promovidos por elementos das Forças
Armadas, nacionais ou estrangeiras, quando estes usem uniformes equivalentes.
84
85. Capitão em uniforme de cerimónia
OCASIÕES DE USO
uniformes
Em actos oficiais ou particulares a que corresponda o smoking civil; em actos
promovidos por elementos das Forças Armadas, nacionais ou estrangeiras, quando
estes usem uniformes equivalentes; quando expressamente determinado pelos
comandos das unidades ou escalão superior.
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86. Capitão em grande uniforme
OCASIÕES DE USO
Uniformes
Em actos oficiais, nomeadamente recepções, cumprimentos e visitas a Ministros
nacionais ou estrangeiros, Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e residentes
e encarregados de negócios; em actos solenes militares; em actos promovidos por
elementos das Forças Armadas, em Conselhos de Guerra e T
ribunais Militares; em
actos oficiais ou particulares a que corresponda o uso de fraque ou smoking civil.
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87. Primeiro-sargento em uniforme nº 1
OCASIÕES DE USO
uniformes
Em serviço interno: apresentações, juramentos de fidelidade, juramentos de
bandeira, dias de unidade, etc; em actos promovidos por elementos das Forças
Armadas, quando estes usem uniformes equivalentes; em actos oficiais ou
particulares a que corresponda o uso de fato escuro ou jaquetão preto com calças de
fantasia; em passeio.
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88. Cabo-adjunto em uniforme nº 2
Uniformes
OCASIÕES DE USO
Em serviço interno ou quando não for determinado o uso de outro uniforme; pelo
pessoal de Serviço Efectivo Normal, em apresentações juramentos de fidelidade,
juramentos de bandeira, dias de unidade, etc; em instrução, operações, serviços de
sentinela ou ronda, sempre que determinado pelos comandos das unidades ou
escalão superior; para oficiais e sargentos na ida e regresso das residências/unidades
desde que não se utilize transporte público.
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89. Cabo-adjunto em uniforme de campanha
OCASIÕES DE USO
uniformes
Em instrução, operações, serviço de sentinela ou ronda, ou outras situações,
quando não for determinado o uso de outro uniforme.
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