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8.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.200.584-6 DA 
2.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA 
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 
APELANTE: MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO. 
RECORRENTE ADESIVO: OI S.A. 
APELADOS: OS MESMOS. 
RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS. 
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO 
MASSANEIRO. 
REVISOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. 
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE 
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS 
MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA 
NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - 
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS FIXADOS
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Apelação Cível n.º 1.200.584-6 
. 
EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). 
APELAÇÃO 1 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – 
PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIDO – PRINCÍPIO DA 
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – 
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – VALOR FIXADO EM 
R$15.000,00 – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 
DO STJ – PROCEDENTE – JUROS DE MORA A PARTIR DO 
EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE 
EXTRACONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – 
IMPOSSIBILIDADE – PARÂMETROS ADEQUADOS – 
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC – RECURSO 
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
RECURSO ADESIVO – INCONFORMISMO REQUERIDA – 
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – CERCEAMENTO DE 
DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROCESSO DEVIDAMENTE 
INSTRUÍDO – MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - 
TEORIA DO RISCO - DANO MORAL QUE NO CASO 
CONCRETO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO - 
RESPONSABILIDADE “IN RE IPSA” – MINORAÇÃO DO 
QUANTUM - JUROS DE MORA A PARTIR DO 
ARBITRAMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA NO RECURSO 
DA AUTORA – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO 
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Apelação Cível n.º 1.200.584-6 
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação 
cível n.º 1.200.584-6 da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da 
Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante MARILENE MARIA DOS 
SANTOS CEZÁRIO, recorrente adesivo OI S.A. e apelados OS MESMOS. 
I – RELATÓRIO. 
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos 
face à sentença de fls. 171/173v que, nos autos de Ação Declaratória de 
Inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e 
antecipação de tutela, nº 37361/10, julgou procedente o pedido inicial, 
para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização 
por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pela média 
do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da 
citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários 
advocatícios, fixados em 10% do valor do débito. 
A autora, MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO, 
interpôs recurso de apelação às fls. 176/180, requerendo sucintamente a 
majoração do quantum indenizatório para o valor de R$40.000,00 
(quarenta mil reais). Ademais, pleiteou que os juros de mora fluam a partir 
do evento danoso, e não a contar da citação. E ainda, finalmente, pugnou 
para majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o 
valor da condenação principal.
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A ré OI S.A. por seu turno interpôs apelação às fls. 
181/190, requerendo preliminarmente a apreciação do Agravo Retido (fls. 
162/164v), e no mérito pleiteou a redução do valor arbitrado a título de 
danos morais e que os juros de mora devem incidir desde a data de seu 
arbitramento. 
Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito às fls. 
195 
Foram apresentadas as contrarrazões, 
respectivamente, às fls. 197/200-v. e às fls. 201/206-v. 
Regularmente processados os recursos, subiram os 
autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 
8ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto. 
É o relatório. 
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. 
Os recursos merecem conhecimento, na medida em 
que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os 
intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os 
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato 
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
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Preliminarmente, cumpre salientar que pelo fato de os 
pedidos exarados na apelação interposta pela ré serem mais abrangentes, 
inclusive abarcando o mérito suscitado pela autora, procederei 
primeiramente a análise daquele. 
AGRAVO RETIDO: 
Pretende a apelante anular a sentença proferida em 
primeiro grau para os autos sejam baixados e então determinada a 
expedição de ofício à COPEL, com o objetivo de provar a verdade dos fatos 
e assim demonstrar que a autora efetivamente residia no endereço RUA 
BERNARDO ZANON, N°76, VILA S. COSME, e utilizava a rede elétrica 
Razão não assiste à Agravante. 
Primeiramente, o magistrado como o destinatário das 
provas, tem a prerrogativa e a liberdade de livremente valorar a prova e, 
assim, caso entenda que o processo está devidamente instruído e pronto 
para se sentenciado, pode rejeitar o pedido de produção de outras provas, 
não incorrendo no cerceamento de defesa apontado pela Agravante. 
Veja-se o disposto no artigo 130 da legislação 
processual: 
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento 
da parte, determinar as provas necessárias à instrução
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do processo, indeferindo as diligências inúteis ou 
meramente protelatórias.” 
No caso concreto a magistrada ainda justificou com 
base na desnecessidade de produção de provas para além daquelas já 
constantes nos autos, tendo em vista que há elementos probatórios 
suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador e que 
todos os ofícios expedidos, inclusive à COPEL, já haviam sido devidamente 
respondidos e juntados aos autos. 
Ademais, conforme a fundamentação do presente voto 
que se segue, ver-se-á que a prova requerida é dispensável, uma vez que 
não seria capaz de demonstrar efetivamente a relação jurídica existente 
entre as partes. Não é possível aferir verdadeiramente, que a autora 
mesmo residindo no referido endereço, tenha contraído obrigação com a 
ré, e que igualmente tenha inadimplido supostas parcelas do serviço 
prestado. 
Aliás, o certo é que nas diligências realizadas se logrou 
demonstrar que o endereço cadastrado na requerida não é atendido por 
outros serviços prestados pelas concessionárias de saneamento e energia, 
tudo indicando que seja ele irregular ou mesmo somente para fins de 
instalação do terminal telefônico, sendo que acerca de tal circunstância a 
própria ré poderia ter diligenciado junto ao seu setor de serviços para que 
este informasse como se deu a instalação do terminal naquele endereço, 
pois, não obstante a contratação do serviço se dê via telefone ou mesmo
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internet, a verificação do local de instalação é feita in loco, inclusive com 
apresentação de relatórios de visitas, e, assim poderia a própria autora 
demonstrar que efetivou a instalação do terminal naquele endereço. 
Assim, nego provimento ao Agravo Retido por entender 
que não há cerceamento de defesa com a decisão do juiz a quo em 
indeferir o pedido de expedição de novo ofício a COPEL. 
Desta forma, procederei a análise do mérito dos 
recursos, abordando os pontos comuns de insatisfação das partes. 
Do quantum indenizável: 
Dos recursos apresentados, depreende-se que ambas 
as partes mostram-se insatisfeitas com o valor arbitrado pelo juiz singular 
a título de danos morais, a autora pretende majorar e, ao seu turno, a ré 
busca minorá-lo. 
Vejamos. 
Conforme os requisitos exigidos para que surja o dever 
de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e 
objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de 
comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. 
A responsabilidade civil subjetiva requer, ainda, que a 
conduta do agente tenha sido empreendida culposamente, fato que, à 
medida que confere maior garantia ao suposto causador do dano, torna
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mais difícil que a vítima seja ressarcida. 
No caso em análise, infere-se que, em sendo a ré 
prestadora de serviços, na modalidade de telecomunicação, aplica-se a 
legislação consumerista (art. 3º do CDC), diploma no qual se prevê a 
responsabilidade objetiva. Desse modo, independentemente da aferição 
da existência de culpa, deverá responder pelos "danos causados aos 
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como 
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" 
(artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor). 
Evidenciada, pois, a aplicabilidade da legislação 
especial, não restando dúvidas de que a empresa ré deve responder 
objetivamente pelos prejuízos alegados pela recorrida. 
Saliente-se que, ainda que se entendesse pela não 
aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o 
novo Código Civil alargou o campo de atuação do instituto da 
responsabilidade civil, ao dispor, em seu artigo 927, parágrafo único, in 
verbis: 
"Art. 927. (...) 
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, 
independentemente de culpa, nos casos especificados 
em lei, ou quando a atividade normalmente 
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
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natureza, risco para os direitos de outrem." 
Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, 
da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação 
do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira: 
"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta 
às condições de vida social é o que se fixa no fato de 
que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer 
atividade, responde pelos eventos danosos que esta 
atividade gera para os indivíduos, independentemente 
de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é 
devido à imprudência, à negligência, a um erro de 
conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" 
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 
9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270). 
Aquele que desenvolve atividade que, por si só, 
representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, 
independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos 
prejuízos causados em razão de tal atividade. 
In casu, a ré presta serviços de telefonia, os quais, ante 
a possibilidade de equívoco na cobrança de faturas, estão sujeitos a 
causar danos à honra e à imagem dos indivíduos que utilizam tais 
serviços.
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Assim, tanto pelos fundamentos acolhidos na 
sistemática do Código de Defesa do Consumidor, quanto por aqueles 
relacionados no Código Civil, conclui-se que a empresa que insere o nome 
de pessoa que nada deve em cadastro restritivo ao crédito, é responsável 
objetivamente pelos danos que tal conduta tenha causado. 
É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça no 
sentido de que a inscrição indevida gera dissabores que precisam ser 
compensados, independentemente da prova do abalo à honra e à 
reputação do ofendido, presumindo-se pela existência do dano moral em 
casos como o presente. 
Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o 
magistrado estipular um valor que não seja insignificante, a ponto de não 
compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o 
enriquecimento sem causa. 
Desse modo, é certo que o valor da indenização deve 
atender ao princípio de razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo 
causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à 
repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. 
Na espécie, a atuação da ré foi negligente, porquanto 
apontou o nome da autora em cadastros de devedores sem se acautelar 
acerca da regularidade das cobranças. 
Por seu turno, vê-se que a apelada passou por situação
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vexatória e constrangedora ao ter o seu nome indevidamente inscrito 
junto aos órgãos de proteção de crédito. 
Cumpre salientar que por um lado a indenização pelo 
dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de 
outro que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter 
punitivo da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve 
atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. 
Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco: 
"A tendência moderna, ademais, é a aplicação do 
binômio punição e compensação, ou seja, a incidência 
da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da 
sanção pecuniária) juntamente com a teoria da 
compensação, visando destinar à vítima uma soma que 
compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, 
ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas 
não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio 
Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido 
deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o 
sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às 
circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista 
as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. 
Nem tão grande que se converta em fonte de 
enriquecimento, nem tão pequena que se torne
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inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de 
Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).". (STOCCO, Rui. 
Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: 
Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). 
Atentando-se a tais pressupostos, percebe-se que a 
quantia arbitrada em juízo de 1.ª instância não se mostra suficiente para 
efetivamente compensar a autora pelos danos sofridos e servir de 
desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor, 
estando este valor em consonância com os parâmetros desta Câmara em 
casos análogos: 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE 
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR 
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO 
AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO 
CRÉDITO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR 
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - 
PROCEDÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E 
DA RAZOABILIDADE ALTERAÇÃO 
DO TERMO INICIAL 
DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO 
DANOSO POSSIBILIDADE 
MAJORAÇÃO 
DOS 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE 
- 
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 
1. "Levando-se em conta a capacidade econômica das 
partes, a extensão do dano e o caráter punitivo
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compensatório da indenização, bem como sopesando 
os parâmetros utilizados normalmente em casos 
semelhantes, tem-se como necessária a majoração dos 
danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze 
mil reais), sendo esta quantia mais adequada para 
compensar o abalo moral sofrido pela autora e, 
principalmente, para desestimular a recorrida a colocar 
no mercado serviço ineficiente e precário". 2. Em se 
tratando de relação extracontratual, os juros de mora 
devem ser contados desde a data do evento danoso, 
"ex vi" da Súmula nº 54 do STJ (TJPR - 8ª C.Cível - AC 
893833-4 - Barbosa Ferraz - Rel.: José Laurindo de 
Souza Netto - Unânime - J. 13.09.2012) 
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR 
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS 
DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES 
INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 
EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. VALOR QUE 
SE MOSTRA RAZOÁVEL. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 943059-5 
- Reserva - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - 
J. 06.09.2012). 
Assim, diante da fundamentação acima, entendo por
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bem majorar o valor indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais), 
colhendo a pretensão da autora e, logicamente indeferindo o pedido da ré. 
Dos juros de mora: 
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, 
uma vez que o contrato alegado não foi devidamente demonstrado, os 
juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. 
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal 
de Justiça: 
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO 
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE 
AUTOMOBILÍSTICO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de 
declaração opostos a decisão monocrática proferida 
pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos 
princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. 
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os 
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não 
a partir da citação. 3. Embargos de declaração 
recebidos como agravo regimental, ao qual se dá 
provimento". (EDcl. no REsp. 1144060/PR, Rel. Min. João 
Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011,
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. 
DJe 03/05/2011). 
Aliás, esta matéria encontra-se pacificada nos termos 
da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: 
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, 
em caso de responsabilidade extracontratual". 
No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte: 
"APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO 
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (1). 
CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 
(SERASA) POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 
INSTITUIÇÃO QUE CUMPRE COM O ARTIGO 43, § 2º, DO 
CDC, ENVIANDO COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO 
DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE 
DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 
APELAÇÃO (2). 1. DANO MORAL. VALOR DA 
INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 
2. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS 
JUROS DE MORA. DESACOLHIMENTO. OS JUROS 
MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO 
EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. 3. CORREÇÃO 
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO 
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO
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CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o 
valor da indenização foi adequadamente arbitrado, com 
a observância dos princípios da proporcionalidade e 
razoabilidade, incabível a redução de seu valor. 2. Em 
se tratando de responsabilidade extracontratual, os 
juros moratórios devem incidir desde a ocorrência do 
evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do 
Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à atualização 
monetária, o termo inicial é a data em que foi arbitrado 
o valor da indenização, uma vez que, no momento de 
seu arbitramento, o julgador leva em consideração a 
expressão atual da moeda. RECURSO ADESIVO. 
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 
RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de comprovação do 
preparo impede o conhecimento do recurso adesivo, a 
teor dos artigos 500, parágrafo único, e 511, ambos do 
CPC". (TJPR - 16ª C. Cível - AC 0690277-0 - Londrina - 
Rel.: Desª Lidia Maejima - Unânime - J. 01.02.2012). 
Portanto, merece reparo o veredicto dado pelo 
magistrado singular, acolhendo-se o requerimento da autora, a fim de 
alterar os juros de mora para a data do evento danoso, qual seja a 
inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito 
Dos honorários advocatícios:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 
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Apelação Cível n.º 1.200.584-6 
. 
Pleiteia a autora a majoração dos honorários 
advocatícios de sucumbência, que foram fixados pelo juiz a quo em 10% 
sobre o valor da condenação. 
No entanto, não tem razão a recorrente, vejamos. 
Os honorários advocatícios devem ser suficientes para 
remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor 
excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar 
o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros 
indicados. 
A legislação processual estabelece parâmetros para tal 
fixação, especificamente no art. 20 e seus parágrafos, sendo que o caso 
concreto está previsto no §3.º do aludido artigo, vez que se trata de ação 
de natureza condenatória, sendo estabelecidos os limites de 10 e 20% do 
valor da condenação respectivamente como mínimo e máximo do valor 
dos honorários. 
Vê-se, portanto, que o valor fixado encontra-se 
condizente com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código 
de Processo Civil, não havendo elementos que autorizem qualquer 
alteração. 
Ante o exposto, e levando-se em consideração o grau 
normal de zelo do profissional, o tempo despendido para a elaboração das 
peças e, ainda, a necessidade de ser remunerado condignamente por seu
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Apelação Cível n.º 1.200.584-6 
. 
trabalho, não acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios. 
Pelo exposto, voto no sentido conhecer os recursos 
interpostos, mas no mérito rejeitar o Agravo Retido interposto pela 
empresa ré, bem como julgar improcedente o seu recurso de Apelação. E 
quanto ao recurso interposto pela autora, voto no sentido de dar parcial 
provimento, majorando o valor dos danos morais e alterando os juros de 
mora para a data do evento danoso. 
III – DISPOSITIVO. 
ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 
Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por 
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negando provimento ao 
Agravo Retido, e ao recurso de apelação da ré e para dar parcial 
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto acima. 
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor 
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto e 
acompanhou o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador 
José Laurindo de Souza Netto. 
Curitiba, 11 de setembro de 2014.
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. 
Assinado digitalmente 
MARCO ANTONIO MASSANEIRO 
Relator

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  • 1. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.200.584-6 DA 2.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO. RECORRENTE ADESIVO: OI S.A. APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS. RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO. REVISOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS FIXADOS
  • 2. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELAÇÃO 1 – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – ACOLHIDO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – VALOR FIXADO EM R$15.000,00 – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ – PROCEDENTE – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PARÂMETROS ADEQUADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INCONFORMISMO REQUERIDA – AGRAVO RETIDO IMPROVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO – MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL QUE NO CASO CONCRETO PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE “IN RE IPSA” – MINORAÇÃO DO QUANTUM - JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA NO RECURSO DA AUTORA – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
  • 3. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1.200.584-6 da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que é apelante MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO, recorrente adesivo OI S.A. e apelados OS MESMOS. I – RELATÓRIO. Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos face à sentença de fls. 171/173v que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e antecipação de tutela, nº 37361/10, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito. A autora, MARILENE MARIA DOS SANTOS CEZÁRIO, interpôs recurso de apelação às fls. 176/180, requerendo sucintamente a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Ademais, pleiteou que os juros de mora fluam a partir do evento danoso, e não a contar da citação. E ainda, finalmente, pugnou para majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação principal.
  • 4. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . A ré OI S.A. por seu turno interpôs apelação às fls. 181/190, requerendo preliminarmente a apreciação do Agravo Retido (fls. 162/164v), e no mérito pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais e que os juros de mora devem incidir desde a data de seu arbitramento. Os recursos foram recebidos em seu duplo efeito às fls. 195 Foram apresentadas as contrarrazões, respectivamente, às fls. 197/200-v. e às fls. 201/206-v. Regularmente processados os recursos, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 8ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
  • 5. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . Preliminarmente, cumpre salientar que pelo fato de os pedidos exarados na apelação interposta pela ré serem mais abrangentes, inclusive abarcando o mérito suscitado pela autora, procederei primeiramente a análise daquele. AGRAVO RETIDO: Pretende a apelante anular a sentença proferida em primeiro grau para os autos sejam baixados e então determinada a expedição de ofício à COPEL, com o objetivo de provar a verdade dos fatos e assim demonstrar que a autora efetivamente residia no endereço RUA BERNARDO ZANON, N°76, VILA S. COSME, e utilizava a rede elétrica Razão não assiste à Agravante. Primeiramente, o magistrado como o destinatário das provas, tem a prerrogativa e a liberdade de livremente valorar a prova e, assim, caso entenda que o processo está devidamente instruído e pronto para se sentenciado, pode rejeitar o pedido de produção de outras provas, não incorrendo no cerceamento de defesa apontado pela Agravante. Veja-se o disposto no artigo 130 da legislação processual: “Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
  • 6. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso concreto a magistrada ainda justificou com base na desnecessidade de produção de provas para além daquelas já constantes nos autos, tendo em vista que há elementos probatórios suficientes a ensejar a formação do livre convencimento do julgador e que todos os ofícios expedidos, inclusive à COPEL, já haviam sido devidamente respondidos e juntados aos autos. Ademais, conforme a fundamentação do presente voto que se segue, ver-se-á que a prova requerida é dispensável, uma vez que não seria capaz de demonstrar efetivamente a relação jurídica existente entre as partes. Não é possível aferir verdadeiramente, que a autora mesmo residindo no referido endereço, tenha contraído obrigação com a ré, e que igualmente tenha inadimplido supostas parcelas do serviço prestado. Aliás, o certo é que nas diligências realizadas se logrou demonstrar que o endereço cadastrado na requerida não é atendido por outros serviços prestados pelas concessionárias de saneamento e energia, tudo indicando que seja ele irregular ou mesmo somente para fins de instalação do terminal telefônico, sendo que acerca de tal circunstância a própria ré poderia ter diligenciado junto ao seu setor de serviços para que este informasse como se deu a instalação do terminal naquele endereço, pois, não obstante a contratação do serviço se dê via telefone ou mesmo
  • 7. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . internet, a verificação do local de instalação é feita in loco, inclusive com apresentação de relatórios de visitas, e, assim poderia a própria autora demonstrar que efetivou a instalação do terminal naquele endereço. Assim, nego provimento ao Agravo Retido por entender que não há cerceamento de defesa com a decisão do juiz a quo em indeferir o pedido de expedição de novo ofício a COPEL. Desta forma, procederei a análise do mérito dos recursos, abordando os pontos comuns de insatisfação das partes. Do quantum indenizável: Dos recursos apresentados, depreende-se que ambas as partes mostram-se insatisfeitas com o valor arbitrado pelo juiz singular a título de danos morais, a autora pretende majorar e, ao seu turno, a ré busca minorá-lo. Vejamos. Conforme os requisitos exigidos para que surja o dever de indenizar, a responsabilidade civil pode ser dividida em subjetiva e objetiva. Ambas as modalidades têm em comum a necessidade de comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade civil subjetiva requer, ainda, que a conduta do agente tenha sido empreendida culposamente, fato que, à medida que confere maior garantia ao suposto causador do dano, torna
  • 8. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . mais difícil que a vítima seja ressarcida. No caso em análise, infere-se que, em sendo a ré prestadora de serviços, na modalidade de telecomunicação, aplica-se a legislação consumerista (art. 3º do CDC), diploma no qual se prevê a responsabilidade objetiva. Desse modo, independentemente da aferição da existência de culpa, deverá responder pelos "danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor). Evidenciada, pois, a aplicabilidade da legislação especial, não restando dúvidas de que a empresa ré deve responder objetivamente pelos prejuízos alegados pela recorrida. Saliente-se que, ainda que se entendesse pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o novo Código Civil alargou o campo de atuação do instituto da responsabilidade civil, ao dispor, em seu artigo 927, parágrafo único, in verbis: "Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
  • 9. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . natureza, risco para os direitos de outrem." Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira: "A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270). Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade. In casu, a ré presta serviços de telefonia, os quais, ante a possibilidade de equívoco na cobrança de faturas, estão sujeitos a causar danos à honra e à imagem dos indivíduos que utilizam tais serviços.
  • 10. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . Assim, tanto pelos fundamentos acolhidos na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, quanto por aqueles relacionados no Código Civil, conclui-se que a empresa que insere o nome de pessoa que nada deve em cadastro restritivo ao crédito, é responsável objetivamente pelos danos que tal conduta tenha causado. É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça no sentido de que a inscrição indevida gera dissabores que precisam ser compensados, independentemente da prova do abalo à honra e à reputação do ofendido, presumindo-se pela existência do dano moral em casos como o presente. Como é cediço, ao fixar a indenização, deve o magistrado estipular um valor que não seja insignificante, a ponto de não compensar o prejuízo sofrido, nem tão elevado, a ponto de provocar o enriquecimento sem causa. Desse modo, é certo que o valor da indenização deve atender ao princípio de razoabilidade, limitando-se a amenizar o prejuízo causado, tendo um cunho pedagógico e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito, mas jamais como um prêmio ao ofendido. Na espécie, a atuação da ré foi negligente, porquanto apontou o nome da autora em cadastros de devedores sem se acautelar acerca da regularidade das cobranças. Por seu turno, vê-se que a apelada passou por situação
  • 11. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . vexatória e constrangedora ao ter o seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito. Cumpre salientar que por um lado a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro que a condenação deve ser fator de desestímulo, daí o caráter punitivo da sanção pecuniária. Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível. Cumpre transcrever a relevante lição de Rui Stocco: "A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: '(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
  • 12. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . inexpressiva' (Responsabilidade Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60).". (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708). Atentando-se a tais pressupostos, percebe-se que a quantia arbitrada em juízo de 1.ª instância não se mostra suficiente para efetivamente compensar a autora pelos danos sofridos e servir de desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor, estando este valor em consonância com os parâmetros desta Câmara em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO EVENTO DANOSO POSSIBILIDADE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "Levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo
  • 13. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . compensatório da indenização, bem como sopesando os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, tem-se como necessária a majoração dos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo esta quantia mais adequada para compensar o abalo moral sofrido pela autora e, principalmente, para desestimular a recorrida a colocar no mercado serviço ineficiente e precário". 2. Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora devem ser contados desde a data do evento danoso, "ex vi" da Súmula nº 54 do STJ (TJPR - 8ª C.Cível - AC 893833-4 - Barbosa Ferraz - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 13.09.2012) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 943059-5 - Reserva - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 06.09.2012). Assim, diante da fundamentação acima, entendo por
  • 14. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . bem majorar o valor indenizatório em R$15.000,00 (quinze mil reais), colhendo a pretensão da autora e, logicamente indeferindo o pedido da ré. Dos juros de mora: Em se tratando de responsabilidade extracontratual, uma vez que o contrato alegado não foi devidamente demonstrado, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não a partir da citação. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento". (EDcl. no REsp. 1144060/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 14/04/2011,
  • 15. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . DJe 03/05/2011). Aliás, esta matéria encontra-se pacificada nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No mesmo sentido, é o posicionamento desta Corte: "APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO (1). CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO QUE CUMPRE COM O ARTIGO 43, § 2º, DO CDC, ENVIANDO COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) APELAÇÃO (2). 1. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 2. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESACOLHIMENTO. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO
  • 16. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o valor da indenização foi adequadamente arbitrado, com a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, incabível a redução de seu valor. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à atualização monetária, o termo inicial é a data em que foi arbitrado o valor da indenização, uma vez que, no momento de seu arbitramento, o julgador leva em consideração a expressão atual da moeda. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de comprovação do preparo impede o conhecimento do recurso adesivo, a teor dos artigos 500, parágrafo único, e 511, ambos do CPC". (TJPR - 16ª C. Cível - AC 0690277-0 - Londrina - Rel.: Desª Lidia Maejima - Unânime - J. 01.02.2012). Portanto, merece reparo o veredicto dado pelo magistrado singular, acolhendo-se o requerimento da autora, a fim de alterar os juros de mora para a data do evento danoso, qual seja a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito Dos honorários advocatícios:
  • 17. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . Pleiteia a autora a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados pelo juiz a quo em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, não tem razão a recorrente, vejamos. Os honorários advocatícios devem ser suficientes para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, diante dos parâmetros indicados. A legislação processual estabelece parâmetros para tal fixação, especificamente no art. 20 e seus parágrafos, sendo que o caso concreto está previsto no §3.º do aludido artigo, vez que se trata de ação de natureza condenatória, sendo estabelecidos os limites de 10 e 20% do valor da condenação respectivamente como mínimo e máximo do valor dos honorários. Vê-se, portanto, que o valor fixado encontra-se condizente com os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo elementos que autorizem qualquer alteração. Ante o exposto, e levando-se em consideração o grau normal de zelo do profissional, o tempo despendido para a elaboração das peças e, ainda, a necessidade de ser remunerado condignamente por seu
  • 18. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . trabalho, não acolho o pedido de redução dos honorários advocatícios. Pelo exposto, voto no sentido conhecer os recursos interpostos, mas no mérito rejeitar o Agravo Retido interposto pela empresa ré, bem como julgar improcedente o seu recurso de Apelação. E quanto ao recurso interposto pela autora, voto no sentido de dar parcial provimento, majorando o valor dos danos morais e alterando os juros de mora para a data do evento danoso. III – DISPOSITIVO. ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negando provimento ao Agravo Retido, e ao recurso de apelação da ré e para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto acima. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, com voto e acompanhou o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Laurindo de Souza Netto. Curitiba, 11 de setembro de 2014.
  • 19. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 19 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.200.584-6 . Assinado digitalmente MARCO ANTONIO MASSANEIRO Relator