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21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet
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DN DireitoNet Artigos
A legislação brasileira e a proteção aos animais
Trata sobre a legislação brasileira e a proteção dada aos animais. Fez-se um levantamento das Constituições Estaduais e quais delas não contemplavam o direito dos animais de não
sofrer maus tratos e estabeleceu um paralelo dos movimentos históricos.
Por Daniele Gomes
Introdução
O presente trabalho tem por escopo levantar as legislações nacionais que visam assegurar a proteção aos animais. Tem por objetivo central perceber quais Constituições Estaduais seguiram o exemplo da Carta
Maior no que se refere “proteger os animais de toda forma de crueldade” e que medidas estes Estados andam tomando para efetivação dessa proteção e em contraposição pesquisar se existe alguma Constituição
Estadual que não tenha seguido o exemplo da Constituição Federal.
Analisar-se-á também se ao assegurar a “proteção aos animais”, as Constituições Estaduais apenas seguiram os padrões constitucionais, isto é, disciplinaram apenas ou se buscaram outras formas assecuratórias para
garantir essa proteção. Percebendo ainda se, essa garantia é meramente em prol de um meio ambiente seguro ou se é de fato, uma forma de proteger os animais e assegura-lhes proteção.
E através das informações obtidas traçar um paralelo entre a violência sofrida pelos animais não humanos com a violência sofrida pelos animais humanos, buscando perceber o elo de fragilidade que unem as vitimas
e o grau de superioridade do agressor.
Origem da proteção aos animais
Ao longo da história, poucos foram os autores que enveredaram pelo campo de defesa aos animais, essa discussão, que é mais moral do que jurídica, ficou para os filósofos que muito vêem contribuindo para uma
nova percepção do direito e do que é direito.
Os primeiros relatos conhecidos em prol da defesa dos animais, advém dos tempos Greco-romanos. Alguns textos dessa época, como de Plutarco e Porfírio, defendiam que os animais tinham capacidade racional e
de Ovídio e Sêneca defendiam que os animais possuíam capacidade de sentir dor. Assim sendo, desde os tempos acima já se reconheciam a capacidade de sentir dor e sofrer, de se comunicar (linguagem dos
animais), raciocinar e a inteligência dos animais, capacidades estas que, hoje, já não mais levantam dúvidas.
Mas foi em 1776 que começou a intensa batalha em prol da proteção ao animais. Humphry Primatt, em sua tese de doutorado “A dissertation on the duty of mercy and the sinn of cruelty against brute animals”,
baseado na tese dos filósofos acima, defendeu a igualdade de direitos entre os animais, talvez influenciado pelo movimento, que acontecia no norte da America, chamado de “proclamação da igualdade, liberdade e
direito de buscar a felicidade”. Nos seus critérios de definição, de quem era digno ou não de respeito, ele descreve que em prol de interesses próprios se levou em conta à configuração biológica dos seres e não os
interesses em comum entre eles e que desta forma, feria a exigência de imparcialidade como definição de um principio de moral. Que a igualdade não conseguiria ser alcançada enquanto esse critério, de
configuração biológica, continuasse a ser utilizado, pois agia mais como uma forma de discriminação do que de igualdade, pois diferia os animais pela sua configuração física. Percebe-se aqui que, para Primatt, o
homem é um animal, igual a todos os demais animais, independente de sua forma e que se levar em conta os interesses em comum, afinal tanto o animal humano quanto o animal não humano, são capazes de
sentir dor e de sofrer. Aponta ainda que a superioridade conferida aos animais humanos, pensamento antropológico, desaparece quando estes utilizam suas habilidades para maltratar, humilhar, torturar e
desprezar aqueles que não possuem esta superioridade. Conclui que, quanto maior o grau de inteligência e de raciocínio, implica maior responsabilidade de suas ações sobre a vida, o bem-estar e a felicidade dos
outros, aumentando assim o dever de moralidade que deveria permear as relações. Primatt não atribuía direitos aos animais não humanos apenas lhes conferia uma compaixão, isto é, que os humanos deveriam ter
compaixão pelos animais não humanos.
Jeremy Bentham, treze anos mais tarde em 1789 e durante a revolução francesa, influenciado pelos textos do Primatt, em sua obra “uma introdução aos princípios morais e da legislação” a exigência de uma
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redefinição da comunidade moral, exigência esta que deveria incluir nesta comunidade todos os animais, e estes animais deveriam ser apenas aqueles que tivessem a capacidade de sentir dor e de sofrer. Seguindo a
teoria de Primatt, de igualdade de tratamento para seres semelhantes independente da diferença biológica, Bentham defendia ainda que os filósofos, por um dever moral, tinham que incluir os animais no rol da
comunidade moral, alertando que o filosofo que não o fizesse “jamais conseguiria refinar-se moralmente
1
”
As obras de Primatt e Bentham, ofereceram ao mundo um “legado da libertação humana e animal.”
2
Liberdade que lhes deu a opção de escolha que se chama autonomia individual. Onde os “animais não-humanos
são igualmente indivíduos, com necessidades, carências, sensibilidade, inteligência e raciocínio próprios”
3
. Cabe destacar que Primatt embora não se referisse ao termo direitos animais lamentava não existir leis que
pudessem recorrer para impedir a crueldade contra os animais enquanto Bentham, ao contrário, não defendia a criação de leis, pois não conseguia perceber, talvez pela época em que viveu, os animais como sujeitos
de direitos. Enfim, as obras acima acabaram por transformar a concepção, pelo menos no campo filosófico, dos animais não humanos como seres dotados de capacidades semelhantes ao dos animais humanos.
Cabe destacar que os textos foram escritos em tempos marcantes da luta pelo fim da crueldade contra os humanos, as revoluções norte-americana e francesa traçando assim o primeiro elo de identificação entre as
lutas da humanidade.
Embora, os autores analisados, não se referissem a palavra direitos dos animais, fora eles que ofereceram através de suas pesquisas a fundamentação moral necessária para a concretização desses direitos, motivo
este que paramos por aqui na fonte de origem dos direitos dos animais. Embora alguns autores antes deles também ofereceram suas contribuições como: Ryder, Hale, Tryon e Hutcheson.
Direito a quê? Diferentes posições
Os animais, no ordenamento jurídico brasileiro, são considerados coisas, isto quer dizer que estão disciplinados como propriedade dos humanos e que estes podem usar, gozar e dispor, inclusive doá-los e vendê-los.
Resquícios de uma falsa superioridade dada ao homem pelo catolicismo quando disseminaram a idéia de “imagem e semelhança de Deus” inclusive outorgando-lhe o domínio sobre os peixes do mar, as aves do céu
e de todos os animais que rastejam sobre a terra.
4
“Como seres sencientes com essa característica de serem propriedade de outros indivíduos, sua condição é comparável à de um escravo humano sob o sistema sócio-econômico da escravidão.”
5
Optou-se por trabalhar neste texto apenas duas, das várias correntes existentes, que são o “bem-estarismo” e o “abolicionismo”. Duas correntes que visam proteger os animais de toda espécie de maus-tratos e
opressão.
A primeira corrente a ser levantada é a do “bem-estarismo”, corrente defendida por Bentham, Linzey, entre outros. Com o objetivo de libertar os animais do tratamento desumano e cruel a que eram submetidos,
lutavam para que fossem criadas leis “bem-estaristas” que visassem proibir o “sofrimento desnecessário” e que promovessem um “tratamento humanitário” aos animais. Percebe-se que os animais, para esta teoria,
continuam a ser visto e tratados como coisas, propriedade dos humanos e por este dado, permanecendo a mercê da vontade e do juízo de valor que seu dono possui do que seja “sofrimento desnecessário” e
“tratamento humanitário”. Há de notar que o “bem-estarismo” nada mais é do que uma reprodução dos pensamentos da teoria moral do bem-estar animal, mas com ânimo jurídico. Pois, se reveste de juridicidade ao
ser promovida, estas idéias, às leis. E este movimento, que começou no século XIX, continua por influenciar, até hoje, os sistemas jurídicos, inclusive o brasileiro, o que será tratado no capitulo da Constituição Federal.
A segunda e talvez a mais importante corrente que defende o direito dos animais seja, a corrente “abolicionista”, como o próprio nome já diz, abolição, libertação, deixar livre os animais para que possam desfrutar de
sua liberdade e natureza. O objetivo desta corrente é libertar os animais da condição de escravo, de propriedade, de objeto e de submissão ao desejo e vontade do homem. É uma corrente ousada, pois para os seus
seguidores não basta “minimizar o sofrimento”, é preciso “oferecer e assegurar justiça” para todos os animais, abolindo o poder do animal humano sobre os animais não humanos, acabar com o instituto da
propriedade dada ao homem em virtude de uma superioridade baseada em fatores biológicos e por fim, garantir aos animais direitos de autonomia prática, direitos de não ser morto, aprisionado, expropriado e
forçados a viver de forma não apropriada a sua espécie.
“o objetivo dos defensores de direitos animais é a abolição da exploração de animais, não a busca de meios para reduzir sua dor durante os procedimentos”.
6
Para esta corrente, a única forma de abolir a escravidão que os animais são submetidos é reconhecendo-lhes direitos constitucionais na medida e proporção que são reconhecidos aos humanos como, direito de não
ser usado como fim, direito de ir e vir, direito a vida e assim por diante.
A Constituição Federal Brasileira e o direito dos animais
Seguindo uma linha “bem-estarista”, a Constituição Brasileira, preocupou-se em proteger no capitulo VI – Do Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento cruel. E para defesa desse direito
designou o representante do Ministério Público como porta-voz daqueles que não podem se manifestar juridicamente. Porém, percebe-se que a preocupação do legislador pátrio era com relação à proteção contra a
extinção da fauna e da flora, como também com a preservação de um sistema ecologicamente equilibrado. É uma preocupação voltada para o animal humano, o homem em si e não propriamente com os animais,
pois os legisladores não conseguem vislumbrar direitos que não sejam voltados para o próprio homem.
A proteção garantida aos animais, na Carta Magna, mascara a real intenção dessa proteção, embora, muitos defensores dos direitos dos animais tenham dela se utilizando para impetrar ações e por meio de decisões
21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet
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judiciais garantir a alguns animais o direito de não ser usado ou manipulado de forma cruel, podemos citar como exemplos o uso de animais em circo, as rinhas de galo, farra do boi, entre outros.
Percebe-se que, embora o objeto de proteção real seja o homem e não o animal, de alguma forma esta positivação tem contribuído, ainda que seja tímida, com a preservação e bem-estar animal. E que, ainda é, o
mais forte e amplo objeto de proteção e garantia aos animais.
A constituição dos Estados Brasileiros
1.
Alguns Estados brasileiros contemplaram em suas Constituições o direito dos animais a não serem tratados com crueldade e alguns destes Estados, no caso Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e
São Paulo foram além, editaram leis “bem-estaristas” especificas de proteção aos animais.
No caso do Rio Grande do Sul, primeiro Estado brasileiro a editar um código de proteção aos animais, lei 11915/2003 que visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, embora
não seja diretamente voltado aos interesses de direitos à vida dos animais e de sua condição e interesses naturais, como sentir dor ou sofrer, não deixa de ser um marco a sua intenção de não submetê-los a
crueldade por conta dos fins econômicos. No Paraná, a lei 14037/2003 instituiu o código de defesa dos animais, também não completo, mera reprodução do texto do Rio Grande do Sul. Em 2005, o Estado de São
Paulo institui o seu código de proteção, baseado no projeto de lei do deputado Ricardo Trípoli que antes de entrar no mérito tratou de classificar as espécies animais em silvestres, exóticos, domésticos,
domesticados, de criadouros e finantrópicos. Para cada um deles assegurou direitos relativos à sua condição. No Rio de Janeiro foram as famosas “brigas de galo” alvo de Adin e consideradas inconstitucionais, como
também em Santa Catarina a “farra do boi”, dentre outras. Vale destacar que em 2002 o Estado de Goiás, instituiu uma lei ordinária de proteção à fauna silvestre onde estabeleceu em seu artigo 1º.
“Os animais da fauna silvestre, nos limites do Estado de Goiás, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de propriedade do Poder Público e sua
proteção dar-se-á na forma da lei”
Esta lei, nada mais fez do que atribuir ao Estado a responsabilidade pela fauna e atribuindo-lhe o caráter de proprietário, classificando a fauna como coisa, para o Estado. Percebe-se uma mistura de “bem-estarismo”
com “utilitarismo”, mas que na realidade é mais uma forma de buscar a preservação do meio-ambiente para as futuras gerações.
Na pesquisa percebeu-se, mesmo diante de alguns retrocessos, que cada Estado buscou sanar suas intempéries ao que tange a proteção dos animais e a omissão dos constituintes estaduais quando elaboraram suas
Constituições. Percebeu-se que os constituintes se preocuparam em reproduzir o texto da Constituição Federal e que esta preocupação se deu somente e novamente, com o Meio-ambiente ecologicamente
equilibrado assim como na Carta Magna. Não se encontrou um efetivo compromisso em garantir aos animais um tratamento humanitário, digno.
Estados como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina são exemplos de preocupação com o bem-estar dos animais, não estando preocupados apenas com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e sim, com as reais condições a que estes animais vivem e são tratados, sabe-se que não deixam de ser posturas “bem-estaristas” e por muitas vezes “utilitaristas” de proteção, mas o
reconhecimento de que estes animais não humanos sentem dor e que não devem ser tratados de forma cruel já é um passo a conquistas de mais direitos, como por exemplo de processar
7
Deve-se ressaltar que existem Constituições Estaduais se quer fazem menção ao banimento de tratamento cruel aos animais, em anexo, Ceará e Pará, nem no capitulo que se refere ao Meio Ambiente, ou aos
princípios fundamentais ou em qualquer outro capitulo do instrumento, não foram encontradas referencias ao banimento deste tratamento não humanitário aos animais. Note-se que, não contemplar a proteção aos
animais deixa estas Constituições vulneráveis e passiveis de controle de constitucionalidade, devendo assim, entidades de proteção aos animais impetrar Adin para sanar a omissão, como foi feita na Bahia,
No Brasil, a principal lei de proteção aos animais continua sendo a Constituição Federal, mas cada Estado brasileiro é livre para criar mecanismos de ajustes desta proteção, adequando a sua realidade social. Não
pode-se deixar de citar que, no Brasil, a primeira lei federal que visava proteger os animais foi editada no Governo de Getulio Vargas, no decreto 24645/34 que ainda está em vigor e que declara em seu artigo 1º. que
“todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”, conferindo aos animais não humanos a garantia de serem protegidos pelo Estado Maior. Frise-se que outra lei, também federal de grande importância
para a defesa dos animais é 9605/98, “Lei dos Crimes Ambientais”
Destaca-se a existência de leis estaduais como municipais de proteção aos animais não humanos, e em especial escolheu-se o Rio de Janeiro para demonstrar esse engajamento em oferecer melhores condições de
vida para os animais.
Violência aos animais humanos e aos animais não humanos – paralelo histórico.
De acordo com os dados pesquisados, percebeu-se que, existe um paralelo entre os movimentos, as lutas de libertação, de igualdade e de direitos entre os animais humanos e os não humanos. Os humanos também
são alvos de discriminação, preconceitos, enjaulamento, banimento e outros casos de crueldade contra a espécie, assim como os animais não humanos. As lutas de libertação e igualdade dos homens acabaram por
influenciar alguns pensadores em relação aos animais não humanos e os movimentos, tanto de um quanto de outro corriam em paralelo, talvez um corresse a espreita da sociedade, talvez por timidez ou talvez por
próprio preconceito.
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O homem e seu instinto de sobrevivência e até a sua percepção de superioridade, pensamento este trazido da igreja, acabou por aprisionar e enjaular o seu semelhante. Faz-se diferença uns dos outros, não pelos
seus interesses comuns e sim pela sua aparência, cor, idade, sexo e até por sua religião, o homem acaba por menosprezar sua própria espécie por classificá-las como inferiores, assim como o faz com os animais.
O negro deveria ser escravo por que não tinha a tez branca, a mulher deveria ser propriedade de seu pai e marido por que não era forte, a criança deve se submeter a vontade dos pais por que não tem condições de
gerenciar sua vida e assim cria-se várias maneiras de desigualar os humanos e classificá-los por superiores, dignos de comandar os demais e inferiores, dignos de serem comandados.
As leis visam exatamente dirimir ou diminuir estas desigualdades e foi somente através delas que os movimentos de libertação se concretizaram, exemplos: lei áurea libertou os escravos, Constituição Federal igualou
homens e mulheres, vedou a prática de maus tratos aos animais e pelo principio do melhor interesse da criança colocou-o a salvo de toda espécie de risco. As leis foram os meios de proteção e acabou por igualar as
espécies, porém não conseguiram dizimar o preconceito ainda latente em nossa sociedade, o que acreditamos que um Estado Igualitário não se faz só com leis e sim através de uma educação voltada para mostrar
que diferenças existem, mas só no tom da pele, no sexo, na religião e não existem nos sentimentos.
Acreditamos que enquanto crianças forem vitimas de maus tratos, os animais continuaram em perigo. Enquanto as mulheres forem vitimas de seus maridos, filhos... os animais estarão em perigo. E enquanto os
animais não humanos sofrerem abusos e maus tratos, as pessoas também estarão em perigo. A própria UNESCO, em 1978, declarou que “o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens em
seu semelhante”.
9
Mesmo não tendo comprovação de que esta declaração é oficial por aceitação comum a sociedade a validou e como instrumento de proteção deve ser respeitado e citado, mas não podemos deixar
de informar que a Declaração possui uma concepção “bem-estarista” de proteção aos animais.
Outro fato que devemos perceber é que, tanto animais quanto crianças são abandonados, são vitimas de uma concepção de superioridade que deveria ser revestida por responsabilidade, que esta superioridade
fosse transformada em cuidado, em dever de cuidar e não em pisar, maltratar, humilhar, que segundo Primatt alerta:
“a distinção e superioridade que a razão e o conhecimento conferem aos humanos desaparece assim que essas habilidades são usadas para ofender, maltratar, torturar e desprezar aqueles que não as possuem”
10
.
As diferenças não deveriam servir de motivo para conflitos e sim, deveriam servir de motivos para respeito. Enquanto o homem não aprender a respeitar as diferenças de sua espécie “todos correram perigo”. Nada
ficará imune ou incólume e é através da educação que se pode mudar essa estatística que há muito vem sendo constatada pelas pesquisas
Enfim, os animais precisam de proteção, assim como as crianças, as mulheres, esses movimentos não deveriam andar isolados, não deveriam ser vozes destoantes, deveriam dar as mãos e quem sabe juntos mudar
essa realidade.
Conclusão
Primatt e Bentham foram os precursores dos pensamentos de proteção aos animais e graças aos seus fundamentos que muitos movimentos e leis foram criados com o intuito de preservar a existência dos animais
na terra. Sabe-se que muito ainda precisa ser feito principalmente em questões de direitos, pois os animais, assim como os homens, devem ser tratados “na medida de suas diferenças” como iguais em sentimentos,
pois tanto um como o outro são capazes de sentir dor, alegria, prazer.
Tem-se a ciência que, a aceitação de direitos aos animais não vai acabar com os abusos e as atrocidades a que os animais são submetidos como abandono, maus tratos, crueldade, mas irá de alguma forma acabar
por intimidar e conscientizar muitos de que estas atitudes não são corretas, pois a lei também traz consigo este fardo, de dizer o que é certo e o que é errado.
As leis, tanto federais como estaduais ou municipais existentes, embora esteja claro, em algumas, que o real interesse é proteger o homem de si mesmo, acabaram por dar aos animais um pouco mais de dignidade
de vida. Alguns Estados imbuídos de responsabilidade disciplinaram, inclusive, a permanência de animais em condomínios e garantindo a permanência destes em áreas comuns, o que já fora motivo de controvérsia
judicial hoje é pacifico após a lei. Como também a utilização de animais em circos, o que é uma forma de coibir a prática de captura de animais selvagens e a retirada de seu habitat para obrigar a servir os interesses
humanos. Bem como, não podemos deixar de citar, o importante e salutar papel das ONG`s, das fundações e dos próprios órgãos estatais que oferecem à sociedade a oportunidade de conhecimento de suas causas,
de informações, de denunciar, de fazer lobby, enfim de se fazer presente na defesa dos interesses de proteger a vida animal.
Concluindo que, muito ainda temos que aprender e que, neste aprendizado deve estar inserido o respeito aos animais e que nesse respeito esteja a vontade livre e consciente de aceitar que somos iguais, não na
aparência e sim no coração, mas para isso ocorra, necessário se faz uma educação voltada para a aceitação das diferenças, pois elas existem e devem ser demonstradas e respeitadas.
“Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”.
11
BIBLIOGRAFIA
21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A­legislacao­brasileira­e­a­protecao­aos­animais 5/5
ABOGLIO. Ana Maria. Utilitarismo e Bem Estarismo - Esclarecimentos para aprofundar a compreensão das diferenças substanciais com relação à Teoria dos Direitos Animais.
http://www.anima.org.ar/libertacao/abordagens/utilitarismo-e-bem-estarismo.pdf
Autores Diversos. A Defesa da Expansão do Circulo da Moralidade para Todos os Animais Humanos e Não-Humanos.
http://www.pensataanimal.net/artigos/121-autores-diversos/159-a-defesa-da-expansao
FELIPE, Sônia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais.
http://www.pensataanimal.net/artigos/38-soniatfelipe/200-fundamentacao-etica
ORLANDI, Vanice Teixeira. Do Código Estadual de Proteção Animal.
http://www.pensataanimal.net/artigos/51-vaniceorlandi/142-do-codigo-estadual
Trabalho de apresentação dos relatores Mery Chalfun, de Tatiana Marselha e Alberto
Pesquisa na Google das Constituições Estaduais: Bahia, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Pará. Em anexo Ceará e Pará.
Leis n. 14.241/2002 Góias; 11.915/03 Rio Grande do Sul; 14.037/03 Paraná; 11977/05 São Paulo e 3642/09 Mato Grosso do Sul.
http://www.slideshare.net/msdelucca/direitos-humanos-para-humanos-direitos-presentation
http://www.uniara.com.br/pesquisa/resolucoes/Lei11977.pdf
http://www.ufrgs.br/bioetica/11915an.htm
1 Felipe, Sônia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais.
2 Op. Cit.
3 Op. Cit.
4 MASCHIO, Jane Justina. Os animais direito deles e ética para com eles. Site JusNavigandi.
5 ABOGLIO, Ana Maria. Bem-estarismo e direitos animais. Site Anima Liberación.
6 FELIPE, Sonia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais.
7 Sustein, Cass R. Os animais podem processar.
8 Site Oito Vidas.
9 UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 1978.
10 Felipe. Sonia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais.
11 SCHWWEITZER. Albert. Nobel da Paz – 1952.
98
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Proteção aos Animais na Legislação Brasileira

  • 1. 21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A­legislacao­brasileira­e­a­protecao­aos­animais 1/5 DN DireitoNet Artigos A legislação brasileira e a proteção aos animais Trata sobre a legislação brasileira e a proteção dada aos animais. Fez-se um levantamento das Constituições Estaduais e quais delas não contemplavam o direito dos animais de não sofrer maus tratos e estabeleceu um paralelo dos movimentos históricos. Por Daniele Gomes Introdução O presente trabalho tem por escopo levantar as legislações nacionais que visam assegurar a proteção aos animais. Tem por objetivo central perceber quais Constituições Estaduais seguiram o exemplo da Carta Maior no que se refere “proteger os animais de toda forma de crueldade” e que medidas estes Estados andam tomando para efetivação dessa proteção e em contraposição pesquisar se existe alguma Constituição Estadual que não tenha seguido o exemplo da Constituição Federal. Analisar-se-á também se ao assegurar a “proteção aos animais”, as Constituições Estaduais apenas seguiram os padrões constitucionais, isto é, disciplinaram apenas ou se buscaram outras formas assecuratórias para garantir essa proteção. Percebendo ainda se, essa garantia é meramente em prol de um meio ambiente seguro ou se é de fato, uma forma de proteger os animais e assegura-lhes proteção. E através das informações obtidas traçar um paralelo entre a violência sofrida pelos animais não humanos com a violência sofrida pelos animais humanos, buscando perceber o elo de fragilidade que unem as vitimas e o grau de superioridade do agressor. Origem da proteção aos animais Ao longo da história, poucos foram os autores que enveredaram pelo campo de defesa aos animais, essa discussão, que é mais moral do que jurídica, ficou para os filósofos que muito vêem contribuindo para uma nova percepção do direito e do que é direito. Os primeiros relatos conhecidos em prol da defesa dos animais, advém dos tempos Greco-romanos. Alguns textos dessa época, como de Plutarco e Porfírio, defendiam que os animais tinham capacidade racional e de Ovídio e Sêneca defendiam que os animais possuíam capacidade de sentir dor. Assim sendo, desde os tempos acima já se reconheciam a capacidade de sentir dor e sofrer, de se comunicar (linguagem dos animais), raciocinar e a inteligência dos animais, capacidades estas que, hoje, já não mais levantam dúvidas. Mas foi em 1776 que começou a intensa batalha em prol da proteção ao animais. Humphry Primatt, em sua tese de doutorado “A dissertation on the duty of mercy and the sinn of cruelty against brute animals”, baseado na tese dos filósofos acima, defendeu a igualdade de direitos entre os animais, talvez influenciado pelo movimento, que acontecia no norte da America, chamado de “proclamação da igualdade, liberdade e direito de buscar a felicidade”. Nos seus critérios de definição, de quem era digno ou não de respeito, ele descreve que em prol de interesses próprios se levou em conta à configuração biológica dos seres e não os interesses em comum entre eles e que desta forma, feria a exigência de imparcialidade como definição de um principio de moral. Que a igualdade não conseguiria ser alcançada enquanto esse critério, de configuração biológica, continuasse a ser utilizado, pois agia mais como uma forma de discriminação do que de igualdade, pois diferia os animais pela sua configuração física. Percebe-se aqui que, para Primatt, o homem é um animal, igual a todos os demais animais, independente de sua forma e que se levar em conta os interesses em comum, afinal tanto o animal humano quanto o animal não humano, são capazes de sentir dor e de sofrer. Aponta ainda que a superioridade conferida aos animais humanos, pensamento antropológico, desaparece quando estes utilizam suas habilidades para maltratar, humilhar, torturar e desprezar aqueles que não possuem esta superioridade. Conclui que, quanto maior o grau de inteligência e de raciocínio, implica maior responsabilidade de suas ações sobre a vida, o bem-estar e a felicidade dos outros, aumentando assim o dever de moralidade que deveria permear as relações. Primatt não atribuía direitos aos animais não humanos apenas lhes conferia uma compaixão, isto é, que os humanos deveriam ter compaixão pelos animais não humanos. Jeremy Bentham, treze anos mais tarde em 1789 e durante a revolução francesa, influenciado pelos textos do Primatt, em sua obra “uma introdução aos princípios morais e da legislação” a exigência de uma
  • 2. 21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A­legislacao­brasileira­e­a­protecao­aos­animais 2/5 redefinição da comunidade moral, exigência esta que deveria incluir nesta comunidade todos os animais, e estes animais deveriam ser apenas aqueles que tivessem a capacidade de sentir dor e de sofrer. Seguindo a teoria de Primatt, de igualdade de tratamento para seres semelhantes independente da diferença biológica, Bentham defendia ainda que os filósofos, por um dever moral, tinham que incluir os animais no rol da comunidade moral, alertando que o filosofo que não o fizesse “jamais conseguiria refinar-se moralmente 1 ” As obras de Primatt e Bentham, ofereceram ao mundo um “legado da libertação humana e animal.” 2 Liberdade que lhes deu a opção de escolha que se chama autonomia individual. Onde os “animais não-humanos são igualmente indivíduos, com necessidades, carências, sensibilidade, inteligência e raciocínio próprios” 3 . Cabe destacar que Primatt embora não se referisse ao termo direitos animais lamentava não existir leis que pudessem recorrer para impedir a crueldade contra os animais enquanto Bentham, ao contrário, não defendia a criação de leis, pois não conseguia perceber, talvez pela época em que viveu, os animais como sujeitos de direitos. Enfim, as obras acima acabaram por transformar a concepção, pelo menos no campo filosófico, dos animais não humanos como seres dotados de capacidades semelhantes ao dos animais humanos. Cabe destacar que os textos foram escritos em tempos marcantes da luta pelo fim da crueldade contra os humanos, as revoluções norte-americana e francesa traçando assim o primeiro elo de identificação entre as lutas da humanidade. Embora, os autores analisados, não se referissem a palavra direitos dos animais, fora eles que ofereceram através de suas pesquisas a fundamentação moral necessária para a concretização desses direitos, motivo este que paramos por aqui na fonte de origem dos direitos dos animais. Embora alguns autores antes deles também ofereceram suas contribuições como: Ryder, Hale, Tryon e Hutcheson. Direito a quê? Diferentes posições Os animais, no ordenamento jurídico brasileiro, são considerados coisas, isto quer dizer que estão disciplinados como propriedade dos humanos e que estes podem usar, gozar e dispor, inclusive doá-los e vendê-los. Resquícios de uma falsa superioridade dada ao homem pelo catolicismo quando disseminaram a idéia de “imagem e semelhança de Deus” inclusive outorgando-lhe o domínio sobre os peixes do mar, as aves do céu e de todos os animais que rastejam sobre a terra. 4 “Como seres sencientes com essa característica de serem propriedade de outros indivíduos, sua condição é comparável à de um escravo humano sob o sistema sócio-econômico da escravidão.” 5 Optou-se por trabalhar neste texto apenas duas, das várias correntes existentes, que são o “bem-estarismo” e o “abolicionismo”. Duas correntes que visam proteger os animais de toda espécie de maus-tratos e opressão. A primeira corrente a ser levantada é a do “bem-estarismo”, corrente defendida por Bentham, Linzey, entre outros. Com o objetivo de libertar os animais do tratamento desumano e cruel a que eram submetidos, lutavam para que fossem criadas leis “bem-estaristas” que visassem proibir o “sofrimento desnecessário” e que promovessem um “tratamento humanitário” aos animais. Percebe-se que os animais, para esta teoria, continuam a ser visto e tratados como coisas, propriedade dos humanos e por este dado, permanecendo a mercê da vontade e do juízo de valor que seu dono possui do que seja “sofrimento desnecessário” e “tratamento humanitário”. Há de notar que o “bem-estarismo” nada mais é do que uma reprodução dos pensamentos da teoria moral do bem-estar animal, mas com ânimo jurídico. Pois, se reveste de juridicidade ao ser promovida, estas idéias, às leis. E este movimento, que começou no século XIX, continua por influenciar, até hoje, os sistemas jurídicos, inclusive o brasileiro, o que será tratado no capitulo da Constituição Federal. A segunda e talvez a mais importante corrente que defende o direito dos animais seja, a corrente “abolicionista”, como o próprio nome já diz, abolição, libertação, deixar livre os animais para que possam desfrutar de sua liberdade e natureza. O objetivo desta corrente é libertar os animais da condição de escravo, de propriedade, de objeto e de submissão ao desejo e vontade do homem. É uma corrente ousada, pois para os seus seguidores não basta “minimizar o sofrimento”, é preciso “oferecer e assegurar justiça” para todos os animais, abolindo o poder do animal humano sobre os animais não humanos, acabar com o instituto da propriedade dada ao homem em virtude de uma superioridade baseada em fatores biológicos e por fim, garantir aos animais direitos de autonomia prática, direitos de não ser morto, aprisionado, expropriado e forçados a viver de forma não apropriada a sua espécie. “o objetivo dos defensores de direitos animais é a abolição da exploração de animais, não a busca de meios para reduzir sua dor durante os procedimentos”. 6 Para esta corrente, a única forma de abolir a escravidão que os animais são submetidos é reconhecendo-lhes direitos constitucionais na medida e proporção que são reconhecidos aos humanos como, direito de não ser usado como fim, direito de ir e vir, direito a vida e assim por diante. A Constituição Federal Brasileira e o direito dos animais Seguindo uma linha “bem-estarista”, a Constituição Brasileira, preocupou-se em proteger no capitulo VI – Do Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento cruel. E para defesa desse direito designou o representante do Ministério Público como porta-voz daqueles que não podem se manifestar juridicamente. Porém, percebe-se que a preocupação do legislador pátrio era com relação à proteção contra a extinção da fauna e da flora, como também com a preservação de um sistema ecologicamente equilibrado. É uma preocupação voltada para o animal humano, o homem em si e não propriamente com os animais, pois os legisladores não conseguem vislumbrar direitos que não sejam voltados para o próprio homem. A proteção garantida aos animais, na Carta Magna, mascara a real intenção dessa proteção, embora, muitos defensores dos direitos dos animais tenham dela se utilizando para impetrar ações e por meio de decisões
  • 3. 21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A­legislacao­brasileira­e­a­protecao­aos­animais 3/5 judiciais garantir a alguns animais o direito de não ser usado ou manipulado de forma cruel, podemos citar como exemplos o uso de animais em circo, as rinhas de galo, farra do boi, entre outros. Percebe-se que, embora o objeto de proteção real seja o homem e não o animal, de alguma forma esta positivação tem contribuído, ainda que seja tímida, com a preservação e bem-estar animal. E que, ainda é, o mais forte e amplo objeto de proteção e garantia aos animais. A constituição dos Estados Brasileiros 1. Alguns Estados brasileiros contemplaram em suas Constituições o direito dos animais a não serem tratados com crueldade e alguns destes Estados, no caso Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo foram além, editaram leis “bem-estaristas” especificas de proteção aos animais. No caso do Rio Grande do Sul, primeiro Estado brasileiro a editar um código de proteção aos animais, lei 11915/2003 que visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, embora não seja diretamente voltado aos interesses de direitos à vida dos animais e de sua condição e interesses naturais, como sentir dor ou sofrer, não deixa de ser um marco a sua intenção de não submetê-los a crueldade por conta dos fins econômicos. No Paraná, a lei 14037/2003 instituiu o código de defesa dos animais, também não completo, mera reprodução do texto do Rio Grande do Sul. Em 2005, o Estado de São Paulo institui o seu código de proteção, baseado no projeto de lei do deputado Ricardo Trípoli que antes de entrar no mérito tratou de classificar as espécies animais em silvestres, exóticos, domésticos, domesticados, de criadouros e finantrópicos. Para cada um deles assegurou direitos relativos à sua condição. No Rio de Janeiro foram as famosas “brigas de galo” alvo de Adin e consideradas inconstitucionais, como também em Santa Catarina a “farra do boi”, dentre outras. Vale destacar que em 2002 o Estado de Goiás, instituiu uma lei ordinária de proteção à fauna silvestre onde estabeleceu em seu artigo 1º. “Os animais da fauna silvestre, nos limites do Estado de Goiás, em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são de propriedade do Poder Público e sua proteção dar-se-á na forma da lei” Esta lei, nada mais fez do que atribuir ao Estado a responsabilidade pela fauna e atribuindo-lhe o caráter de proprietário, classificando a fauna como coisa, para o Estado. Percebe-se uma mistura de “bem-estarismo” com “utilitarismo”, mas que na realidade é mais uma forma de buscar a preservação do meio-ambiente para as futuras gerações. Na pesquisa percebeu-se, mesmo diante de alguns retrocessos, que cada Estado buscou sanar suas intempéries ao que tange a proteção dos animais e a omissão dos constituintes estaduais quando elaboraram suas Constituições. Percebeu-se que os constituintes se preocuparam em reproduzir o texto da Constituição Federal e que esta preocupação se deu somente e novamente, com o Meio-ambiente ecologicamente equilibrado assim como na Carta Magna. Não se encontrou um efetivo compromisso em garantir aos animais um tratamento humanitário, digno. Estados como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Paraná e Santa Catarina são exemplos de preocupação com o bem-estar dos animais, não estando preocupados apenas com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sim, com as reais condições a que estes animais vivem e são tratados, sabe-se que não deixam de ser posturas “bem-estaristas” e por muitas vezes “utilitaristas” de proteção, mas o reconhecimento de que estes animais não humanos sentem dor e que não devem ser tratados de forma cruel já é um passo a conquistas de mais direitos, como por exemplo de processar 7 Deve-se ressaltar que existem Constituições Estaduais se quer fazem menção ao banimento de tratamento cruel aos animais, em anexo, Ceará e Pará, nem no capitulo que se refere ao Meio Ambiente, ou aos princípios fundamentais ou em qualquer outro capitulo do instrumento, não foram encontradas referencias ao banimento deste tratamento não humanitário aos animais. Note-se que, não contemplar a proteção aos animais deixa estas Constituições vulneráveis e passiveis de controle de constitucionalidade, devendo assim, entidades de proteção aos animais impetrar Adin para sanar a omissão, como foi feita na Bahia, No Brasil, a principal lei de proteção aos animais continua sendo a Constituição Federal, mas cada Estado brasileiro é livre para criar mecanismos de ajustes desta proteção, adequando a sua realidade social. Não pode-se deixar de citar que, no Brasil, a primeira lei federal que visava proteger os animais foi editada no Governo de Getulio Vargas, no decreto 24645/34 que ainda está em vigor e que declara em seu artigo 1º. que “todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”, conferindo aos animais não humanos a garantia de serem protegidos pelo Estado Maior. Frise-se que outra lei, também federal de grande importância para a defesa dos animais é 9605/98, “Lei dos Crimes Ambientais” Destaca-se a existência de leis estaduais como municipais de proteção aos animais não humanos, e em especial escolheu-se o Rio de Janeiro para demonstrar esse engajamento em oferecer melhores condições de vida para os animais. Violência aos animais humanos e aos animais não humanos – paralelo histórico. De acordo com os dados pesquisados, percebeu-se que, existe um paralelo entre os movimentos, as lutas de libertação, de igualdade e de direitos entre os animais humanos e os não humanos. Os humanos também são alvos de discriminação, preconceitos, enjaulamento, banimento e outros casos de crueldade contra a espécie, assim como os animais não humanos. As lutas de libertação e igualdade dos homens acabaram por influenciar alguns pensadores em relação aos animais não humanos e os movimentos, tanto de um quanto de outro corriam em paralelo, talvez um corresse a espreita da sociedade, talvez por timidez ou talvez por próprio preconceito.
  • 4. 21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A­legislacao­brasileira­e­a­protecao­aos­animais 4/5 O homem e seu instinto de sobrevivência e até a sua percepção de superioridade, pensamento este trazido da igreja, acabou por aprisionar e enjaular o seu semelhante. Faz-se diferença uns dos outros, não pelos seus interesses comuns e sim pela sua aparência, cor, idade, sexo e até por sua religião, o homem acaba por menosprezar sua própria espécie por classificá-las como inferiores, assim como o faz com os animais. O negro deveria ser escravo por que não tinha a tez branca, a mulher deveria ser propriedade de seu pai e marido por que não era forte, a criança deve se submeter a vontade dos pais por que não tem condições de gerenciar sua vida e assim cria-se várias maneiras de desigualar os humanos e classificá-los por superiores, dignos de comandar os demais e inferiores, dignos de serem comandados. As leis visam exatamente dirimir ou diminuir estas desigualdades e foi somente através delas que os movimentos de libertação se concretizaram, exemplos: lei áurea libertou os escravos, Constituição Federal igualou homens e mulheres, vedou a prática de maus tratos aos animais e pelo principio do melhor interesse da criança colocou-o a salvo de toda espécie de risco. As leis foram os meios de proteção e acabou por igualar as espécies, porém não conseguiram dizimar o preconceito ainda latente em nossa sociedade, o que acreditamos que um Estado Igualitário não se faz só com leis e sim através de uma educação voltada para mostrar que diferenças existem, mas só no tom da pele, no sexo, na religião e não existem nos sentimentos. Acreditamos que enquanto crianças forem vitimas de maus tratos, os animais continuaram em perigo. Enquanto as mulheres forem vitimas de seus maridos, filhos... os animais estarão em perigo. E enquanto os animais não humanos sofrerem abusos e maus tratos, as pessoas também estarão em perigo. A própria UNESCO, em 1978, declarou que “o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens em seu semelhante”. 9 Mesmo não tendo comprovação de que esta declaração é oficial por aceitação comum a sociedade a validou e como instrumento de proteção deve ser respeitado e citado, mas não podemos deixar de informar que a Declaração possui uma concepção “bem-estarista” de proteção aos animais. Outro fato que devemos perceber é que, tanto animais quanto crianças são abandonados, são vitimas de uma concepção de superioridade que deveria ser revestida por responsabilidade, que esta superioridade fosse transformada em cuidado, em dever de cuidar e não em pisar, maltratar, humilhar, que segundo Primatt alerta: “a distinção e superioridade que a razão e o conhecimento conferem aos humanos desaparece assim que essas habilidades são usadas para ofender, maltratar, torturar e desprezar aqueles que não as possuem” 10 . As diferenças não deveriam servir de motivo para conflitos e sim, deveriam servir de motivos para respeito. Enquanto o homem não aprender a respeitar as diferenças de sua espécie “todos correram perigo”. Nada ficará imune ou incólume e é através da educação que se pode mudar essa estatística que há muito vem sendo constatada pelas pesquisas Enfim, os animais precisam de proteção, assim como as crianças, as mulheres, esses movimentos não deveriam andar isolados, não deveriam ser vozes destoantes, deveriam dar as mãos e quem sabe juntos mudar essa realidade. Conclusão Primatt e Bentham foram os precursores dos pensamentos de proteção aos animais e graças aos seus fundamentos que muitos movimentos e leis foram criados com o intuito de preservar a existência dos animais na terra. Sabe-se que muito ainda precisa ser feito principalmente em questões de direitos, pois os animais, assim como os homens, devem ser tratados “na medida de suas diferenças” como iguais em sentimentos, pois tanto um como o outro são capazes de sentir dor, alegria, prazer. Tem-se a ciência que, a aceitação de direitos aos animais não vai acabar com os abusos e as atrocidades a que os animais são submetidos como abandono, maus tratos, crueldade, mas irá de alguma forma acabar por intimidar e conscientizar muitos de que estas atitudes não são corretas, pois a lei também traz consigo este fardo, de dizer o que é certo e o que é errado. As leis, tanto federais como estaduais ou municipais existentes, embora esteja claro, em algumas, que o real interesse é proteger o homem de si mesmo, acabaram por dar aos animais um pouco mais de dignidade de vida. Alguns Estados imbuídos de responsabilidade disciplinaram, inclusive, a permanência de animais em condomínios e garantindo a permanência destes em áreas comuns, o que já fora motivo de controvérsia judicial hoje é pacifico após a lei. Como também a utilização de animais em circos, o que é uma forma de coibir a prática de captura de animais selvagens e a retirada de seu habitat para obrigar a servir os interesses humanos. Bem como, não podemos deixar de citar, o importante e salutar papel das ONG`s, das fundações e dos próprios órgãos estatais que oferecem à sociedade a oportunidade de conhecimento de suas causas, de informações, de denunciar, de fazer lobby, enfim de se fazer presente na defesa dos interesses de proteger a vida animal. Concluindo que, muito ainda temos que aprender e que, neste aprendizado deve estar inserido o respeito aos animais e que nesse respeito esteja a vontade livre e consciente de aceitar que somos iguais, não na aparência e sim no coração, mas para isso ocorra, necessário se faz uma educação voltada para a aceitação das diferenças, pois elas existem e devem ser demonstradas e respeitadas. “Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante”. 11 BIBLIOGRAFIA
  • 5. 21/08/2015 A legislação brasileira e a proteção aos animais ­ Artigo jurídico ­ DireitoNet http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5595/A­legislacao­brasileira­e­a­protecao­aos­animais 5/5 ABOGLIO. Ana Maria. Utilitarismo e Bem Estarismo - Esclarecimentos para aprofundar a compreensão das diferenças substanciais com relação à Teoria dos Direitos Animais. http://www.anima.org.ar/libertacao/abordagens/utilitarismo-e-bem-estarismo.pdf Autores Diversos. A Defesa da Expansão do Circulo da Moralidade para Todos os Animais Humanos e Não-Humanos. http://www.pensataanimal.net/artigos/121-autores-diversos/159-a-defesa-da-expansao FELIPE, Sônia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais. http://www.pensataanimal.net/artigos/38-soniatfelipe/200-fundamentacao-etica ORLANDI, Vanice Teixeira. Do Código Estadual de Proteção Animal. http://www.pensataanimal.net/artigos/51-vaniceorlandi/142-do-codigo-estadual Trabalho de apresentação dos relatores Mery Chalfun, de Tatiana Marselha e Alberto Pesquisa na Google das Constituições Estaduais: Bahia, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Rondônia, Santa Catarina e Pará. Em anexo Ceará e Pará. Leis n. 14.241/2002 Góias; 11.915/03 Rio Grande do Sul; 14.037/03 Paraná; 11977/05 São Paulo e 3642/09 Mato Grosso do Sul. http://www.slideshare.net/msdelucca/direitos-humanos-para-humanos-direitos-presentation http://www.uniara.com.br/pesquisa/resolucoes/Lei11977.pdf http://www.ufrgs.br/bioetica/11915an.htm 1 Felipe, Sônia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais. 2 Op. Cit. 3 Op. Cit. 4 MASCHIO, Jane Justina. Os animais direito deles e ética para com eles. Site JusNavigandi. 5 ABOGLIO, Ana Maria. Bem-estarismo e direitos animais. Site Anima Liberación. 6 FELIPE, Sonia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais. 7 Sustein, Cass R. Os animais podem processar. 8 Site Oito Vidas. 9 UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. 1978. 10 Felipe. Sonia T. Fundamentação Ética dos Direitos dos Animais. 11 SCHWWEITZER. Albert. Nobel da Paz – 1952. 98 39 45