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DIREITO TRIBUTÁRIO
OAB. XXVI EXAME. 1ª FASE
AULA 3/4: CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO)
PROF. EDUARDO SABBAG
DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO – PUC/SP
DOUTOR EM LÍNGUA PORTUGUESA – PUC/SP
PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO (UNIVERSIDADE MACKENZIE/SP)
ADVOGADO TRIBUTARISTA
UMA PERGUNTA PARA O INÍCIO DO RACIOCÍNIO NA MATÉRIA DE HOJE...
COMO O ESTADO CREDOR COBRA O TRIBUTO?
VAMOS CONHECER A NOSSA
“LINHA DO TEMPO”..
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Portanto, o CT pode ser .suspenso, extinto ou excluído
Por exemplo: se o tributo é parcelado, haverá a do CT; se o tributo é pago, haverá a do CT;suspensão extinção
por fim, se o tributo é isento, haverá a do CT.exclusão
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O artigo 151 do CTN trata das causas suspensivas da exigibilidade do CT. Exemplos: Parcelamento, discussão
, entre outras adiante explicitadas.administrativa ou judicial
Quando o CT está suspenso, há vantagens de ordem prática para o sujeito passivo da OT:
: obstar a cobrança judicial do tributo;1ª Vantagem
: obtenção de "Certidão Positiva com efeitos de negativa" (Certidão de regularidade fiscal). Ela está2ª Vantagem
prevista no artigo 206 do CTN, permitindo que o devedor participe de licitações, obtenha empréstimos bancários,
etc.
A suspensão da exigibilidade do CT impede a cobrança judicial do tributo. Portanto, se estou com o parcelamento
em dia, não pode haver inscrição em DA e consequente execução fiscal. O mesmo raciocínio vale para o período
de vigência de uma liminar ou tutela concedidas em uma ação judicial; ou, ainda, para o período de discussão
administrativa pendente de julgamento.
APRESENTAÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS E DO “MACETE”
PARA A MEMORIZAÇÃO DO TEMA:
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MO – DE – RE – CO – PA
As causas suspensivas acima indicam que o CT pode ser suspenso por iniciativa exclusiva do contribuinte (parce-
) ou por iniciativa deste com o devido patrocínio do advogado (concessão de /concessão da ).lamento liminar tutela
Da mesma forma, a suspensão do CT pode se dar na eórbita administrativa (reclamação recursos administrati-
) ou na esfera judicial ( ).vos depósito do montante integral
Para o estudo das causas suspensivas, não seguiremos a ordem normal dos incisos do art. 151 do CTN, em prol
da melhor didática.
(...)
Simularemos, portanto, um cenário prático-profissional, tendo como pano de fundo a aplicação do dispositivo:
CASO PRÁTICO:
Na última semana, foi lavrado um AIIM/ICMS (Auto de Infração e Imposição de Multa), constituindo o CT. Diante
disso, o que o autuado poderá fazer?
É claro que as hipóteses do pagamento (extinção do CT) e do parcelamento (suspensão do CT) são , aviáveis
depender da intenção de quitação do devedor.
Por outro lado, se houver interesse no , a disputa/discussão poderá ocorrer na órbita administrativa e, ,litígio após
na esfera judicial; ou, ainda, diretamente na .esfera judicial
A escolha da área judicial, "pulando-se a órbita administrativa", causa a chamada preclusão desta, conforme o
artigo 38, parágrafo único, da LEF (Lei 6.830/80):
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“Art. 38. (...) Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia
ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”
A “reclamação” significa a defesa administrativa ou a impugnação. Desse modo, o advogado (o contador ou o
próprio interessado) pode protocolizar uma defesa na repartição fiscal, e essa impugnação deverá ser encami-
nhada para as seções/delegacias de julgamento.
Frise-se que o prazo para a defesa é fatal (30 dias). Uma vez feita a defesa, após certo tempo, ocorrerá o julga-
mento em "primeira instância", o qual tende a ser ratificador do lançamento. Frise-se que o julgamento ocorre em
ambiente reservado (sem sustentação oral ou acesso a advogados) e é feito por fiscais julgadores que não se
confundem com aqueles que autuaram.
Com o julgamento improcedente, o autuado poderá tentar manter a suspensão do CT interpondo um recurso ad-
para os tribunais administrativos (TIT - Tribunal de Impostos e Taxas, em São Paulo, na órbita estadu-ministrativo
al; - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em Brasília, na órbita federal; entre outros).CARF
Tais Tribunais são órgãos colegiados, formados por julgadores/conselheiros, representando o Fisco e o contribuin-
te, sempre com elevado nível técnico. Por fim, se o julgamento for improcedente, ainda, no próprio CARF, poderá
haver o recurso para a Câmara Superior de Recursos Fiscais. Se houver a derrota aqui, a órbita administrativa
estará encerrada.
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O que acontece se a tutela for denegada? Com a denegação da tutela de urgência (liminar/tutela), a gratuida-
de($$$) que prevalecia até agora na busca da suspensão do CT começará a "mudar de figura".
Precisamos tratar agora, portanto, de mais uma causa suspensiva: (...)
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O depósito deve ser integral e em dinheiro ( ), não se confundindo com as modalidades deSúmula 112 do STJ
garantia no âmbito de uma execução fiscal (arts. 9°e 16 da LEF);
Duas Súmulas Vinculantes importantes:
: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bensSúmula Vinculante 21
para admissibilidade de recurso administrativo".
: "É a exigência de como requisito de admissibilidade deSúmula Vinculante 28 inconstitucional depósito prévio
na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário".ação judicial
Uma vez conhecidas as particularidades do Depósito do montante integral, restam apenas situações paraDUAS
o encerramento do estudo das causas de suspensão da exigibilidade do CT: (MOo Parcelamento e a Moratória
DE RE CO PA).
Com efeito, se o fosse, seria convidativo pagar a primeira parcela e deixar de pagar o restante...
Enquanto a legislação admitir, quer na órbita administrativa, quer na judicial, será facultado ao contribuinte parce-
lar a dívida.
A Moratória, por sua vez, é tratada em alguns artigos no CTN, embora o tema seja pouco prático. Isso porque a
Moratória acabou sendo substituída pelo próprio Parcelamento – uma causa que entrou no CTN comsuspensiva
a . Antes dessa data, todos os parcelamentos feitos no Brasil suspendiam o CT pela via da .LC 104/2001 Moratória
Entretanto, a Moratória, mesmo reservada ao ambiente teórico, possui detalhes relevantes que constam dos arti-
gos . Ali temos que a Moratória é uma dilatação legal do prazo para pagamento de tributo (de-152 a 155, do CTN
pendente de – art. 155-A, caput, CTN). Daí a sua semelhança com o . Ademais, develei específica Parcelamento
ser concedida pela Pessoa Jurídica competente para criar o tributo (Moratória Autonômica).
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CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CT
Temos duas causas que excluem o Crédito Tributário:
Artigos 176 a 179, CTN;1. Isenção:
Artigos 180 a 182, CTN.2. Anistia:
Pontos em comum entre :ISENÇÃO e ANISTIA
A isenção e a anistia são institutos jurídicos de desoneração ($).I)
Ambas, a isenção e a anistia, dependem de lei. (...)II)
Qualquer subsídio ou , redução de base de cálculo, concessão de crédito presumi-(...) Art. 150. § 6º, CF: isenção
do, ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido medianteanistia lei especí-
, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas o correspon-fica ou
dente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
as isenções de ICMS são veiculadas por interestaduais, celebrados no âmbito doObservação: CONVÊNIOS
(Conselho de Política Fazendária). Os representantes dos Estados-membros (Secretários de Fazenda)CONFAZ
reúnem-se no Conselho para a deliberação acerca desse benefício no tocante ao ICMS. Em tese, tais convênios
precisariam ser ratificados por , mas não é o que ocorre.decreto legislativo
Se atingem o ato de pagar, significa dizer que a isenção e a anistia afetam a OT principal, permanecendo inal-IV)
teradas as OTs acessórias (art. 175, parágrafo único, CTN).
Transporte de mercadoria isenta de ICMS: sem pagamento do ICMS, mas devendo estar acompanhadaExemplo:
de Nota Fiscal (OT acessória). Veja que a máxima "o acessório segue o principal" se aplica aqui.não
Ambas, para o STF, inibem o lançamento:V)
Note que, na isenção/anistia, acaba se realizando o FG, fazendo-se surgir a OT, despontando-se o sujeito passi-
vo, entretanto, se vê constituído o crédito tributário pelo lançamento.não
Portanto, a isenção e a anistia são causas obstativas ou inibitórias do lançamento (visão do STF).
ESTUDO DA ISENÇÃO:
a isenção é o instituto desonerativo de tributo por questões sociopolíticas. Exemplo: isenção de ICMSConceito:
para medicamentos; isenção de IR para aqueles que detêm enfermidades graves, etc.
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Não confunda com : esta consta da CF, enquanto a Isenção está na lei. A Imunidade é justifi-Isenção Imunidade
cada por elevados valores (liberdade religiosa, liberdade política, liberdade de expressão etc), enquanto a isenção
prende-se a valores de menor densidade axiológica.
Conceito de Imunidade Tributária:
“A norma constitucional de exoneração tributária, que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na
Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito públi-
co subjetivo de ‘não incomodação’ perante o ente tributante”. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito
Tributário. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 298)
DISPOSITIVOS NA CF CONTENDO “FALSAS” ISENÇÕES (...e verdadeiras imunidades):
São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistênciaArt. 195. § 7º, CF -
social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
- São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência deArt. 184. § 5º, CF
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
ARTIGO:
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
salvo disposição em contrário, a isenção NÃO é extensiva a duas situações. Note-as: (...)ANÁLISE:
- Taxas e contribuições de melhoria ( : são tributos contraprestacionais ou bilaterais, e a isenção não seMotivo
coaduna com tal característica);
- Tributos cuja competência tributária não tenha ainda sido exercida ( : o poder de isentar é correlato aoMotivo
poder de criar. Exemplo: uma isenção de imposto s. grandes fortunas).
ESTUDO DA ANISTIA:
a anistia é o instituto desonerativo de , portanto visa retirar o rótulo de "impontual" do infrator.Conceito: multa
Lembre-se de que anistia não é para tributo. Será impropriedade afirmar que "o IPTU foi anistiado".
Quanto à anistia, há um aspecto importante no plano da vigência da lei anistiadora. É que a lei de anistia, devendo
afastar uma penalidade, só poderá conter , alcançando situações que lhe são pretéritas.vigência retrospectiva
Assim, não pode haver uma lei de anistia para alcançar o futuro.
Dispositivos no CTN acerca da ANISTIA (art. 180 a 182, CTN):
ARTIGO:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,
não se aplicando:
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o dispositivo, em total consonância com as ciências penais, demonstra que o Direito Tributário nãoANÁLISE:
pode “afagar”, se aquelas se propõem a “perseguir”. Com efeito, a infração qualificada como crime, como contra-
venção ou cometida com dolo, fraude ou simulação poderá ser abrangida pelos efeitos benéficos da lei anis-NÃO
tiadora. O mesmo raciocínio se estende ao conluio ou à infração resultante de conluio, exceto se houver lei dis-
pondo de modo contrário.
ESTUDO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAUSAS DE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOEXTINÇÃO
Causas de do CTExtinção
(Artigo 156, CTN) – 11 INCISOS
A EXTINÇÃO DO CT NO CTN
(Legenda: a )CaEx1 CaEx11
Decadência e Prescrição -CaEx1) inciso V:
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
V - a decadência e a prescrição (...)".
Conversão do depósito em Renda - inciso VI:CaEx2)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
VI - a conversão de depósito em renda (...)".
O depósito ocorrido na órbita judicial, no âmbito de uma ação, poderá, ao término da lide, ser convertido em renda
do Fisco ("contribuinte perdendo").
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Decisão administrativa irreformável - inciso IX:CaEex3)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais pos-
sa ser objeto de ação anulatória (...)".
Trata-se de uma decisão favorável ao contribuinte, e não contrária a ele. De fato, se a decisão ali for contrária ao
contribuinte, este poderá levá-la para a órbita judicial. Veja que o Fisco, diante de uma decisão administrativa fa-
vorável ao contribuinte, de cuja elaboração ele efetivamente participou, não poderá tentar rever o que ele próprio
chancelou.
Decisão judicial transitada em julgado - inciso X:CaEex4)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
X - a decisão judicial passada em julgado (...)".
Veja que tal decisão é extintiva mesmo, independentemente de sua natureza, se favorável ao contribuinte, ou
contrária a ele.
Pagamento antecipado e a homologação - inciso VII:CaEex5)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º
e 4º (...)".
Veja que, nos tributos lançados por homologação (ICMS, IR, ISS, PIS, COFINS e tantos outros), não é o paga-
mento que extingue o CT, mas a homologação do procedimento, sob pena de se admitir, por absurdo, que o pa-
gamento parcial promoveria a extinção do CT.
Consignação em pagamento - inciso VIII:CaEex6)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; (...)”
A consignação em pagamento, ao final dela (art. 164, §2º, CTN), ou ação consignatória (arts. 539 a 549 do NOVO
CPC), pressupõe o depósito initio litis, e isso equivale a dizer que, ao final, com o julgamento dela, haverá a apro-
priação desse depósito pelo Estado, extinguindo-se o CT. Observe o dispositivo no CTN: (...)
Art. 164, CTN. "A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos
casos: (...)
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é converti-
da em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis".
Remissão - inciso IV:CaEex7)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
IV – remissão (...)".
A remissão é um benefício fiscal que não se confunde com a isenção/anistia. Sabemos que essas duas são cau-
sas inibitórias de lançamento, excludentes do CT, conforme se estudou nesta aula. (...)
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A remissão, por sua vez, sendo causa extintiva do CT, deve ocorrer após o lançamento, pressupondo uma notifi-
cação/auto de infração.
A remissão é um instituto jurídico que significa perdão, vale dizer, perdão do tributo/multa lançados. (...)
João recebe notificação de IPTU. Sobrevém uma lei que afasta o tributo/multa. Qual é a natureza dessaExemplo:
desoneração?
Remissão (não é isenção, tampouco anistia).Resposta:
para complemento, ler oObs.: art. 172 do CTN.
(...)
Para ser isenção/anistia, o benefício teria que vir antes do lançamento.
A indica que o Fisco, perdoando, irá remitir, sempre por meio de (art. 172 do CTN c/cremissão lei específica art.
).150, §6º, da CF
Dação em pagamento - inciso XI:CaEex8)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário: (...)
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
A dação em pagamento significa o ato de dar em pagamento algo distinto da pecúnia. Se analisarmos bem, o
próprio artigo 3º do CTN, ao conceituar tributo, deixou um "espaço" para isso: "(...) prestação pecuniária ou em
cujo valor nela se possa exprimir". Tal permissão legitimou a inserção desse inciso XI no CTN (LC 104/2001).
Embora o CTN permita o expediente, a dação em pagamento é de raro uso no Brasil, uma vez que o Fisco prefere
a pecúnia, em virtude da liquidez do recurso, à dação em pagamento.
Transação - inciso III:CaEex9)
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Art. 156. "Extinguem o crédito tributário:
III - a transação”.
A transação é um instituto jurídico previsto no art. 171 do CTN, com o conceito naturalmente oriundo do Direito
Civil.
Art. 171."A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária
celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção
de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso".
O civilista vê a transação como um acordo que se celebra mediante concessões recíprocas, pondo-se fim ao lití-
gio, ou seja, o Fisco cede, e o contribuinte também. Um bom exemplo está na legislação que prevê descontos (na
multa, geralmente) para casos de pagamento à vista. Tais descontos variam e representam uma espécie de tran-
sação legalmente prevista.
Compensação - inciso II:CaEex10)
Art. 156."Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação”.
A compensação é mais um instituto do Direito Civil apropriado pelo Direito Tributário (art. 170, CTN). O conceito é
o mesmo de sempre: instituto que permite um encontro de contas, reunindo-se na mesma pessoa as condições de
credor e devedor.
O contribuinte, se pagar algo a maior ou indevidamente, passará a ser credor do Fisco. Sendo credor, terá direito
à restituição do indébito (a ser feita por meio de pedido administrativo ou judicial). Por outro lado, se ele, credor,
também for devedor, a lei poderá autorizar o tal encontro de contas, por meio da chamada "compensação de tribu-
tos".
O procedimento pode ser pleiteado na órbita administrativa (por exemplo, por meio do PERDCOMP, na órbita
federal) ou por meio de ações judiciais pertinentes, com o balizamento de duas Súmulas do STJ:
"A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medidaSúmula nº 212:
liminar cautelar ou antecipatória".
"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensaçãoSúmula nº 213:
tributária".
Pagamento - inciso I:CaEex11)
Art. 156. "Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento (...)".
Neste ponto, afeto ao PAGAMENTO, o estudo de alguns artigos do CTN se faz necessário, com destaque para
alguns deles:
Art. 158. “O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos”.
Pela leitura do artigo 158, percebe-se que se admite presunção de pagamento no Direito Tributário.não
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Art. 160. “Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta
dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições
que estabeleça”.
O prazo geral para pagamento é 30 dias, desde que a legislação tributária não disponha em contrário, podendo,
inclusive, ser menor.
Art. 163. “Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma
pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pe-
cuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a res-
pectiva imputação, obedecidas as...
seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; (...)
Tributos bilaterais (o Estado já realizou esforço, justamente por isso espera mais emergencialmente o retorno
financeiro). O imposto, entretanto, é um tributo unilateral.
Memorize, de acordo com tais incisos, a ordem decrescente de montante e a crescente de prescri-Inciso III e IV:
ção.
Se quiserem receber mais testes sobre os temas que foram aqui ensinados, enviem-me um email para:
1faseoab@professorsabbag.com.br
Muito obrigado!
#EstudeMais #EstudeSempre
Prof. Sabbag