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Aula 00
Conforme Novo CPC - Atos de Ofício p/ TJ-MG - Com videoaulas
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
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Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TJMG
APRESENTAÇÃO DO CURSO
TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
ATOS DE OFÍCIO
Primeiramente, quero dizer que é um grande prazer encarar este desafio
com vocês. Faremos um curso de teoria e exercícios voltado para o concurso
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem
excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais:
marcadores de texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da
aula, bem como ao final.
As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas
(elaboradas pelo próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para
AULA 00: DA JURISDIÇÃO
SUMÁRIO PÁGINA
1. Apresentação 02
2. Cronograma 03
3. Capítulo I: Da Jurisdição 05
4. Resumo 44
5. Questões comentadas 47
6. Lista das questões apresentadas 58
7. Gabarito 62
8. Bibliografia 63
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Direito Processual Civil
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resolução de questões no grau de complexidade que a banca tem atribuído aos
certames mais concorridos.
Iremos trabalhar todo o conteúdo de Direito Processual Civil exigido no
último edital, por meio de teoria e exercícios de concursos anteriores e tendo
como base a Lei nº 13. 105/2015 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Será um
curso de 06 encontros, além deste, em que iremos trabalhar o conteúdo de
modo objetivo e com o foco na sua aprovação.
Sobre o Prof. Gabriel Borges
O Professor Gabriel Borges é Consultor Legislativo do Senado Federal; pós-
graduado em Direito e Relações Internacionais; e leciona a matéria de Direito Processual
Civil para concursos desde 2010. Até tornar-se Consultor, foi aprovado em vários
concursos públicos.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza
e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram
os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site
Estratégia Concursos.
Vamos ao nosso cronograma
DISPONÍVEL CONTEÚDO
Disponível
Jurisdição
Aula 01
Disponível
Competência e Sobre Ação
Aula 02
Disponível
Sujeitos do Processo
Aula 03
Disponível
Processos: conceito, espécies, tipos de
procedimento; distribuição, autuação e registro;
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Direito Processual Civil
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DISPONÍVEL CONTEÚDO
protocolo; petição inicial; numeração e rubrica
das folhas nos autos; guarda, conservação e
restauração dos autos; exame em cartório,
manifestação e vista; retirada dos autos pelo
advogado; carga, baixa, conclusão, recebimento,
remessa, assentada, juntada e publicação;
lavratura de autos e certidões em geral; traslado;
contestação.
Aula 04
Disponível
Termos processuais cíveis e criminais e autos:
conceitos, conteúdo, forma e tipos. Atos do juiz:
sentença, decisão interlocutória e despacho;
acórdão. Atos processuais: forma, nulidade,
classificação e publicidade; processos que
correm em segredo de justiça. Citação e
intimação: conceito, requisitos, modalidades de
citação: via postal, mandado, por edital; cartas
precatória, rogatória e de ordem. Intimação na
capital e nas comarcas do interior; intimação do
ministério público; contagem do prazo de
intimação. Prazos: conceito, curso dos prazos,
prazos das partes, do juiz e do servidor,
processos que correm nas férias. Apensamento
de autos: procedimento; requisitos da carta de
sentença. Autos suplementares: quando são
obrigatórios, peças que devem conter; sua
guarda.
Aula 05
Disponível em 28/05/2016
Cumprimento de sentença e processo de
execução: citação, intimação, penhora, arresto,
avaliação, impugnação e embargos à execução.
Aula 06
Disponível em 04/06/2016
Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis.
Dos atos processuais. Do pedido. Das citações e
intimações. Da revelia. Da conciliação e do juízo
arbitral. Da instrução e julgamento. Da resposta
do réu. Das provas. Da sentença. Dos embargos
de declaração. Da extinção do processo sem
julgamento do mérito. Do cumprimento de
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DISPONÍVEL CONTEÚDO
sentença. Das despesas e honorários.
Procedimentos nos Juizados Especiais Criminais.
Da competência e dos atos processuais. Da fase
preliminar. Do procedimento sumaríssimo. Da
execução. Das despesas processuais.
Legislação: Código de Processo Penal - Decreto-
lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de
Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973. 9. Lei dos Juizados Especiais - Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995 (arts. 12 a 59
e 63 a 92). Lei de custas devidas ao Estado no
âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo
graus - Lei estadual nº 14.939, de 29 de
dezembro de 2003. Código de Normas da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais - Provimento nº 161, de 1º de
setembro de 2006, com as alterações posteriores.
Regimento de Custas - Provimento Conjunto do
TJMG nº 15, de 26 de abril de 2010.
CAPÍTULO I: DA JURISDIÇÃO
Nos últimos anos, ganhou força no Direito a ideia de que a Constituição
deve ser mais efetiva do que em seus primeiros anos de vigência, mas o que
isso quer dizer?
Quer dizer que os princípios e regra constitucionais devem e podem
ser aplicados de modo direto pelo juiz (órgão singular) e pelos demais órgãos
jurisdicionais (colegiados), não somente pelo Supremo Tribunal Federal STF.
Logo no artigo 1º, o Novo CPC deve ser interpretado, ordenado e
pensado de maneira integrada à Constituição. Evidentemente, este tipo de
previsão não seria sequer necessária em razão da supremacia das normas
constitucionais, mas não deixa de simbolizar uma nova e importante didática
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e, acima disso, a tendência contemporânea de atribuir aos princípios valor
diretivo aos operadores do Direito. A previsão serve, inclusive, para rebater
aqueles que se equivocam ao restringir o Direito Processual Civil à leitura dos
dispositivos do Código, como se não houvesse outra fonte de Direito
Processual Civil.
Falamos do artigo 1º do CPC/2015, então vamos citá-lo:
Art. 1o
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado
conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste
Código.
Há, nesse contexto, uma nova hermenêutica, consubstanciada no § 1º
do artigo 5º da Constituição da República, a saber:
Art. 5º [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Cumpre-se interpretar a Constituição como um todo normativo, no qual
o Novo CPC é recepcionado e, com base nos preceitos fundamentais, deve-se
evitar qualquer tipo de antinomia entre as normas.
A partir dessas linhas introdutórias, passemos ao estudo do instituto da
Jurisdição.
LIVRO I: DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO: DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições
específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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INTRODUÇÃO
O conflito é uma característica inerente do ser humano. Quando não
havia um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se pela atuação dos
próprios interessados - aquele que dispusesse de maior força ou sagacidade
vencia a disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por
instrumentos parciais.
Vencia o mais forte mesmo, estamos falando de situações, inclusive,
de chegar-se às vias de fato para fazer valer seu Direito.
I The Simpsons
Com o desenvolvimento das relações de comércio e consumo, a
sociedade começou a demandar maior grau de segurança jurídica. Imaginem
que um comerciante ou investidor necessita de previsibilidade para se motivar
a crescer. Nesse sentido, começou-se a perceber que a solução pela força não
representava a forma mais justa de resolução de conflitos. Na mesma direção,
a sociedade e as populações de diversas regiões começavam a se organizar
em torno de um único poder.
Assim, a partir da consolidação do Estado, passou a existir o poder
central para a solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não
participante do litígio, portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei,
em regra abstrata, em busca da pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado
poder jurisdicional.
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Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio
acompanhada de um sistema que pretendia dar segurança jurídica à sua
população.
São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a
instituição de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados.
Imaginem, agora, a existência de uma sociedade onde não há segurança
jurídica, onde não se sabe ao certo como garantir a propriedade sobre seus
bens e a justeza no conflito com seus pares... Esse cenário impediria os
indivíduos de buscarem prosperidade porque estariam voltados, a todo
momento, para questões de segurança. A jurisdição veio dar ao Estado a
legitimidade para agir em nome do interesse público e ao jurisdicionado a
segurança jurídica para prosperar.
Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito
entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como
característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na
figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes,
proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No
entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal
atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes.
Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso
concreto; uma atuação com caráter de definitividade diz respeito à
imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material , objetivando a
pacificação social.
Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio
dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que
não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da
intervenção do estado para que o conflito estabelecido seja solucionado.
De modo sucinto, Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição
Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos
de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos
concretos que lhe são submetidos
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Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se
restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito
(juris-satisfação). Obviamente, não é suficiente esperar que o Estado
apenas diga o caminho a ser trilhado, espera-se que o poder estatal faça
o direito ser efetivamente aplicado. Por isso, o Estado-juiz, por meio do seu
poder jurisdicional, tem a capacidade de impor suas decisões. É um poder
coativo.
Dúvida: Qual dos três poderes, da clássica divisão montesquiana, é
responsável pela jurisdição? A função jurisdiconal é atribuída ao poder
judiciário como função típica, mas também a outros poderes, como função
atípica. Exemplo: processo de impeachment, que pode ser conduzido pelo
legislativo, ou das sindicâncias, pelo poder executivo.
Fredie Didier Jr. mantém o conceito abrangente e inovador à Jurisdição
em seu novo Curso de Direito Processual Civil, a saber:
Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c),
reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas
(concretamente) deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle
externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g). (Curso de
l. I, 17ª ed. p. 153)
Esse conceito moderno apresentado por Didier deve ser analisado,
pois está de acordo com a realidade das transformações por que passou o
Estado. (Trabalharemos cada um desses elementos expressos no conceito de
Jurisdição).
A inovação mais relevante neste conceito é apontar o exercício da
jurisdição a terceiro imparcial, não considerando o Estado detentor exclusivo
desse poder/dever. Importante salientar que a imparcialidade não se confunde
com a neutralidade. Não existe juiz neutro, pois todo ser humano tem vontade
inconsciente, formada por suas experiências ao longo da vida, por sua
vivência, traumas, medos, preferências.
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Sobre a questão, importante registrar que o tema gerou polêmica no
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)1
, sendo que dois
enunciados (4 e 5) que tratavam da questão foram posteriormente revisados e
cancelados porque consideravam que árbitro também poderia ser detentor de
jurisdição:
Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no
FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma
reavaliação criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram
exerce jurisdição
(Grupo: Arbitragem)
Ainda mais convincente a parte do conceito expresso por Fredie Didier
que considera o aspecto de criação e reconstrução do exercício de se dizer o
direito, já que o sistema normativo tende, como temos visto, a uma dimensão
mais aberta, transferindo ao órgão jurisdicional a tarefa de completar o sentido
da norma, a criação do direito.
Feitas essas considerações, vejamos cada elemento elencado no
conceito de Jurisdição da letra .
a) Terceiro imparcial: na solução da lide utiliza-se a técnica de
heterocomposição o conflito é solucionado por um agente exterior à
relação conflituosa original. Os sujeitos do processo submetem a terceiro
seu conflito, em busca de solução. Chiovenda chama essa
heterocomposição de substutividade, sendo esta a característica que diferencia
jurisdição das outras funções estatais.
Ok! E o que é a substutividade? Bem pessoal, como falamos há pouco
a substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao
solucionar a lide, está substituindo a vontade das partes, já que elas estariam
1
O Fórum Permanente de Processualistas Civis emitiu vários enunciados com o intuito de facilitar a
interpretação do CPC/2015. Esses enunciados serão citados ao longo de nosso curso.
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proibidas de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do
conceito de jurisdição tradicional).
COMENTÁRIOS:
Destaque-se, uma vez mais, que é importante não se confundir
neutralidade com imparcialidade. Neutralidade é o mito que se sustenta na
possibilidade de o juiz não ter vontade inconsciente; segundo a qual
predominaria a vontade dos sujeitos processuais e não o interesse geral da
justiça.
A imparcialidade, por seu turno, determina que o magistrado não pode
ter interesse na lide, bem como possui o dever de tratar as partes com
igualdade, garantindo o contraditório em paridade de armas.
b) Manifestação de Poder: a jurisdição coloca-se de modo imperativo,
aplicando o direito a situações que são levadas ao Estado (ao órgão
jurisdicional).
c) Atividade criativa: -se a norma jurídica do caso concreto, bem
como se cria, muitas vezes, a própria regra abstrata que deve regular o caso
normas não são capazes de impor todas as decisões a serem tomadas pelos
Tribunais. Há necessidade de interpretação ou confirmação da consistência
dos textos normativos quando aplicados ao caso concreto. Dessa forma, cabe
aos Tribunais interpretar, construir e distinguir os casos para formulação da
decisão. Há um papel singular na produção normativa exercido pela
interpretação da norma.
(TJ ES) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características, julgue o item seguinte.
A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma
atividade pública.
Gabarito: Certo
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d) Técnica de tutela: a jurisdição é considerada uma importante técnica de
tutela de direitos. A proteção jurídica deve contemplar todas as situações
jurídicas.
e) Situação jurídica concreta: a jurisdição atua em situações concretas.
Exemplo: ameaça de lesão a direitos (em que se requer uma tutela inibitória).
f) Impossibilidade de controle externo da função jurisdicional: uma
das características da função jurisdicional é a capacidade de produzir a última
decisão sobre o caso concreto deduzido em juízo: ao caso aplica-se o Direito
sem que aja possibilidade de apreciação, controle de outro poder. A jurisdição
é controlada, somente, pela própria jurisdição.
g) Aptidão para tornar-se indiscutível: sabemos que a coisa julgada é
uma situação jurídica referente às decisões jurisdicionais, exclusivamente. Só
uma decisão judicial pode vir a ser indiscutível e imutável pela coisa julgada
material. No entanto, não podemos deduzir que somente haverá jurisdição se
houver possibilidade de coisa julgada, pois esta é uma opção política do
Estado. Há casos em que o legislador retira das decisões a aptidão de
submeter-se à coisa julgada, mas isso não aniquila a jurisdicionalidade das
decisões. Ora, a coisa julgada é um elemento a posteriori da decisão e,
portanto, não pode ser elemento ou característica de existir da decisão. É fato
que somente a jurisdição tem a característica da definitividade diz respeito ao
caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material
(característica do conceito moderno de jurisdição), mas nem toda decisão
judicial em exercício de jurisdição será passível de tornar-se imutável.
No intuito de preencher todas as possíveis formas de ser cobrado o
conceito de jurisdição, vamos compreendê-lo de uma outra perspectiva. A
doutrina diz que a jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o
direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Podemos, na
realidade, dizer que a jurisdição é poder, função e atividade.
É poder devido à capacidade de imposição das decisões às partes
pelo Estado o poder decorre da potestade (força para impor sua decisão) do
Estado exercida de maneira definitiva sobre as partes litigantes. Função por
cumprir a finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de um conflito. Por
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último, é atividade por consistir em uma série de manifestações (atos)
externas e ordenadas que resultam na declaração do direito e na concretização
do que foi pleiteado.
Atente-se para o fato de que o poder da jurisdição se subdivide em três
espécies: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. No
poder de decisão, o Estado-juiz deve conhecer a controvérsia judicial, colher
provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o
litígio poder de decisão. O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do
Estado-juiz em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele
proferida. O poder de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz
documenta os atos processuais.
COMENTÁRIOS:(DPE BA) No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de
a) decisão, o de coerção e o de documentação.
b) coerção, o de documentação e o de exposição.
c) documentação, o de exposição e o de disposição.
d) exposição, o de disposição e o de decisão.
e) disposição, o de decisão e o de coerção.
Gabarito: A
LIVRO II: DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO I: DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional,
conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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EQUIVALENTES JURISDICIONAIS
O Estado detém exclusividade de Jurisdição, mas não detém
exclusividade na solução de conflitos. Existem formas alternativas: autotutela,
autocomposição, arbitragem. Depois da centralização do poder no Estado, e da
atribuição ao Estado-juiz da função jurisdicional, não quer dizer que somente o
Estado possa resolver os conflitos, nem que tenham se extinguido todas as
formas de resolução de controvérsia pela força ou pela astúcia. Vejamos nas
próximas linhas:
A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de se resolver
conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso
da força da outra parte. Assim, a autotutela ocorre quando a própria parte
busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. Podemos considerar
que a autotutela, de certo modo, permite o exercício de coerção por um
particular em defesa de seus interesses. Modernamente, tem-se buscado
restringir as formas de exercício da autotutela, transferindo para o Estado as
diversas formas de coerção. O Direito prevê casos excepcionais em que pode
ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no
esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o
do CC). A autotutela pode ser totalmente
revista pelo poder judiciário.
A autocomposição consiste no acordo entre as partes envolvidas no
conflito para se chegar a uma solução, ou seja, o conflito é solucionado pelas
partes sem que um agente externo defina o resultado de pacificação da lide. A
autocomposição ocorre quando há o despojamento unilateral em favor de
outrem (da vontade por este almejada); quando há aceitação ou resignação de
um dos sujeitos aos interesses do outro ou quando há concessão recíproca
efetuada pelas partes. Em tese, não há de se falar em coerção dos indivíduos.
As modalidades de autocomposição são três: renúncia, aceitação
(resignação/submissão) e a transação. A renúncia ocorre quando o titular do
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direito, unilateralmente, dele de despoja em favor de outrem. A aceitação, por
sua vez, ocorre quando um dos sujeitos reconhece o direito do outro, passando
a guiar-se pela plena consonância com este reconhecimento. Já a transação
ocorre quando os sujeitos que se consideram titulares do direito pleiteado
solucionam a lide por meio de concessões recíprocas.
A arbitragem (modalidade de heterocomposição) é uma técnica de
solução de conflitos em que as partes buscam em uma terceira pessoa a
solução do litígio, por isso, classificada como modalidade de
heterocomposição. Dessa forma, a arbitragem ocorre quando a fixação da
solução da lide entre as partes é entregue a um terceiro, denominado árbitro,
em geral escolhido pelas partes.
No direito brasileiro, a arbitragem somente pode se dirigir a
acertamento de direitos patrimoniais disponíveis. É o que aduz o art. 1º da Lei
as pessoas capazes de contratar poderão
valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
A arbitragem possui caráter voluntário podendo ser de direito ou de
equidade, a critério das partes, que poderão escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas (1), desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública. Igualmente, poderão as partes convencionar que
a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito (2), nos
usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A cláusula compromissória (prévia e abstrata) é a convenção por
meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à
arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Deve
ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em
documento apartado (separado) que a ele se refira.
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se
o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
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expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa
cláusula.
A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que
estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente,
a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou
por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e
eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o
estabelecimento posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da
arbitragem.
Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de
instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua
intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para,
em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O
compromisso arbitral judicial celebra-se por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial é
celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por
instrumento público.
A mediação é uma conduta pela qual um terceiro coloca-se entre as
partes e tenta conduzi- -se de
Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie). Na mediação, diferentemente do que ocorre na
conciliação, o foco não recai no conflito propriamente, mas se desloca para as
causas desse conflito.
A mediação surge como um instrumento de pacificação social, uma vez
que há a perspectiva de solução da lide sem qualquer decisão impositiva e
busca-se a preservação do interesse das partes litigantes.
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O mediador tem a função de conduzir, e não propor soluções ao
conflito das partes como o conciliador faz. Os litigantes devem discutir as
causas do conflito e chegar a uma solução. Assim, a função do mediador é de
de capacidade que certamente será sentido pelas partes também é aspecto
que torna a mediação uma forma alternativa de solução de conflitos bastante
eves, Daniel Amorim Assumpção, pg. 7, Manual de Direito
Processual Civil)
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Tabela com artigos do CPC)
AUTOCOMPOSIÇÃO
A solução negocial, além de ser um meio efetivo de resolução de
conflitos, é um elemento de desenvolvimento da cidadania. As partes passam a
ser protagonistas na solução do litígio. A autocomposição, assim, pode ser
compreendida como um reforço do poder das partes em regular suas relações
conflitantes. Vê-se, nestes meios de solução alternativos de conflito, um forte
caráter democrático.
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça normatizou
a mediação e a conciliação até a edição do Novo CPC, que dedica um capítulo
inteiro a estes meios de solução de controvérsias.
Dessa forma, pode-se dizer que o sistema brasileiro vem se
estruturando no sentido de estimular a autocomposição. Vejamos o que diz o
artigo 3º do CPC/2015.
CPC/2015:
Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso
do processo judicial.
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MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
Mediação e conciliação são, igualmente, formas de solução de conflitos
em que um terceiro intervém no processo conflituoso com o intuito de auxiliar
as partes envolvidas a chegar à autocomposição. Aqui não cabe ao terceiro
resolver o litígio, como ocorre na arbitragem. Cabe a ele exercer um papel
estimulante na solução negocial do litígio. Por isso, não estamos diante de uma
espécie de heterocomposição, mas, sim, diante de exemplos de
autocomposição, com a integração de um terceiro.
As duas formas são os principais exemplos de resolução alternativa de
controvérsias. A diferença entre elas é sutil, mas a doutrina as considera
técnicas distintas de autocomposição.
O conciliador participa da negociação de modo mais ativo. Pode ele,
inclusive, sugerir às partes soluções para o litígio. É indicada, com mais
frequência, na solução de conflitos em que as partes não tenham tido vínculo
anterior.
O mediador, por seu turno, já tem um papel mais amplo. Exerce uma
atividade de comunicador das partes, é um facilitador do diálogo. Auxilia os
envolvidos a compreender as questões do conflito, para que possam chegar a
soluções consensuais. É mais indicada quando já existe uma relação anterior
entre as partes, como nas relações familiares e societárias. A mediação atinge
êxito quando as partes chegam a um resultando que gere benefícios mútuos.
Neste sentido é importante ler o artigo 165 do CPC/2015.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas
destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas
as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior
entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as
partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que
eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que
gerem benefícios mútuos.
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As duas modalidades podem ocorrer judicial ou
extrajudicialmente. Judicialmente, o mediador e o conciliador serão auxiliares
da justiça, o que implica dizer que a eles serão aplicadas as regras relativas a
este tipo de sujeito processual, inclusive no que tange às questões de
impedimento e suspeição.
A mediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em
câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de
advocacia.
CPC/2015:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão
inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que
manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais
como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no
âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais
independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de
conciliação e mediação.
Vejamos agora quem pode exercer o papel de mediador ou conciliador.
Podem exercer essa função tanto funcionários públicos como profissionais
liberais.
CPC/2015:
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão
inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que
manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade
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credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com
o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua
inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao
diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os
dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição
alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos
os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso
ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o
tribunal julgar relevantes.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os
publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação
da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e
dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão
impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser
preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Quanto à remuneração ou não dessas atividades, o CPC/2015 prevê
tanto a remuneração como atuação voluntária. É importante destacar que a
remuneração dessas atividades ajuda no aprimoramento e capacitação destes
auxiliares de justiça.
CPC/2015:
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu
trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que
deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Dúvida: Quem escolhe esses auxiliares? Consensualmente, as partes
podem escolher o mediador e o conciliador e a câmara privada para a
realização da autocomposição. Se a escolha recair sobre um profissional não
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cadastrado no tribunal, deverá ser realizado o devido cadastro deste para que
se habilite a participar.
CPC/2015:
Art. 168 do NCPC. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a
câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles
cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3° Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
CLASSIFICAÇÃO
A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos
didáticos e para definição do sistema de competências, quanto ao objeto, à
hierarquia, ao órgão. Também é possível classificá-la em contenciosa e
voluntária.
Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de
natureza civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que
discordam da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas
jurisdicionais na classificação: trabalhista, militar, eleitoral.
Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a
que tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo
primeiro; a superior tem atuação recursal.
Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum.
Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser
tratada: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum
todo o restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é
composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual.
JURISDIÇÃO: pode ser nacional ou internacional. Vejamos:
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Jurisdição Nacional: UNA
Jurisdição Internacional
Jurisdição UNA: Adotada no Brasil: Poder Judiciário exerce a jurisdição com exclusividade (causas comuns
e administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Judiciário.
Jurisdição DUAL: Adotada, por exemplo, na França. Tribunais Judiciários (causas comuns) e Tribunais
Administrativos (causas administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo Poder
Administrativo.
Jurisdição Comum: Jurisdição Federal e Estadual.
Dividem-se em jurisdição civil e penal.
Jurisdição Especial: Jurisdição trabalhista, eleitoral e
militar.
LIVRO II: DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
TÍTULO II: DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I: DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
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A jurisdição também, como já se mencionou, poderá ter natureza
contenciosa ou voluntária. Contenciosa é a rotineira, a conflitual, por meio da
qual a parte vai a juízo para requerer tutela de seu Direito; enquanto a
voluntária se caracteriza por apresentar, em tese, conflito de interesses
(exemplo: homologação de acordo previamente firmado entre as partes). Nesta
espécie (voluntária), o interessado ou interessados buscam a prestação
jurisdicional do Estado quando não podem alcançar seus objetivos sozinhos,
ainda que não haja conflito. Muitos autores questionam a natureza de
Jurisdição da espécie voluntária, classificando-a como simples administração
de interesses particulares.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste
Capítulo.
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COMENTÁRIOS:
COMENTÁRIOS:
(TJ CE/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer que:
Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território
nacional. Essa atividade é repartida de acordo com as regras de competência.
COMENTÁRIOS:
A questão está correta. Percebam que o princípio da aderência ligado ao princípio
internacional da não ingerência em assuntos de outros povos impõe os limites territoriais do
País para exercício da jurisdição pelo Estado-juiz nacional.
Gabarito: Certo
(TST) A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da qual são resolvidos conflitos de
interesses visando-se à pacificação social. Acerca desse tema, é correto dizer que a jurisdição pode ser
classificada em comum ou especial.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: Certo
(TST) Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo claro de jurisdição comum.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: Errado
(TST) Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal
e estadual.
a) Certo
b) Errado
Gabarito: Certo
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VERSUS JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em
todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (Novo CPC)
A jurisdição pode ser: contenciosa ou voluntária. Vejamos cada uma
delas.
Em regra, a jurisdição contenciosa decorre de processo judicial. Ela
é marcada pelo litígio entre as partes, que, por sua vez, termina com a
sentença de mérito. Sua decisão pode ser, e comumente o é, traumática
porque beneficia uma das partes somente, causando prejuízo à outra.
A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou
integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade,
não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder
Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção
de seus efeitos.
As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição
voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos:
a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário
à vontade das partes. A inqusitoriedade ocorre na Jurisdição contenciosa,
apenas, excepcionalmente, porque nela (contenciosa) a regra é o princípio do
dispositivo.
b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 723 do
CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada
nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla
discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição
voluntária.
CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Não é muito comum a cobrança dessa classificação em prova,
mas façamos uma rápida e resumida análise das seguinte espécies:
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1 Receptícios: a atividade judicial limita-se a registrar, documentar
ou comunicar manifestações de vontade. Exemplo: notificações, protestos.
2 Probatórios: a atividade jurisdicional limita-se à produção da
prova. Exemplo: justificação.
3 Declaratórios: o magistrado limita-se a declarar a existência ou
inexistência de uma situação jurídica. Exemplo: da posse em nome do
nascituro.
4 Constitutivos: a criação, modificação ou extinção de uma situação
jurídica dependem da concorrência da vontade do magistrado, por meio de
autorizações, homologações, aprovações. Exemplo: interdição.
5 Executórios: o magistrado deve exercer uma atividade prática que
modifica o mundo exterior. Exemplo: alienações de coisas.
6 Tutelares: a proteção de interesses de determinadas pessoas que
se encontram em situação de desamparo é confiada ao Poder Judiciário
poderá instaurar os procedimentos ex officio. Exemplo: Nomeação de
curadores.
Quanto à natureza da jurisdição voluntária, há divergência se ela é de
administração pública de interesses privados ou se de atividade jurisdicional.
a) Como administração pública linha que tem crescido na doutrina
brasileira parte-se do pressuposto de que a jurisdição voluntária não é jurisdição,
mas sim administração pública de interesses privados.
Isso porque não existe lide a ser resolvida nem a possibilidade de
substitutividade o magistrado insere-se entre as partes do negócio jurídico e não as
substitui. Além disso, por não ocorrer a jurisdição, não se falaria em coisa julgada,
mas em preclusão.
b) Como atividade jurisdicional: a jurisdição voluntária tem natureza de
atividade jurisdicional. Pode ocorrer relação conflituosa nessa modalidade de
jurisdição.
Os casos de jurisdição voluntária são conflituosos em potencial e, por isso,
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE
INTERESSES PRIVADOS
Na doutrina brasileira, discute-se se a questão de que a jurisdição
voluntária não seria jurisdição, mas administração pública de interesses
privados realizada pelo Poder Judiciário. Essa construção doutrinária parte
da premissa, como exposto no quadro acima, de que a jurisdição voluntária,
por não possuir lide a ser solucionada, não pode ser considerada jurisdição.
Também não poderíamos falar em substitutividade uma das
características da jurisdição, porque o juiz não substitui a vontade dos sujeitos
processuais, e, sim, insere-se entre os participantes do negócio jurídico. Desse
modo, porque não há conflito, não existiriam sujeitos processuais, só meros
interessados.
Não havendo jurisdição, não haveria que se falar em ação nem em
processo, mas em requerimento e procedimento. Igualmente, não existindo
jurisdição, não há coisa julgada, mas preclusão.
Nessa modalidade de Jurisdição, a Voluntária, o juiz não é obrigado a
observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução
que considerar mais conveniente ou oportuna.
Da sentença, é bom mencionar, caberá, assim como no caso da
Contenciosa, o recurso da apelação.
Processar-se-á na forma de Jurisdição Voluntária, o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
submetem-se ao poder judiciário.
Vamos, logo abaixo, analisar um pouco mais sobre esse assunto: jurisdição
voluntária como administração pública de interesses privados e jurisdição voluntária
como atividade jurisdicional.
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III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou
adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do
usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso,
quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que
caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer
natureza ou valor.
DIFERENÇAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA
Doutrina majoritária (clássica) Doutrina minoritária (moderna)
Não há jurisdição Há jurisdição
Não existem partes no processo, meros
interessados
Há partes
Não há ação nem processo, mas
requerimento e procedimento
Há processo
Não faz coisa julgada, mas preclusão Há coisa julgada
É uma atividade administrativa É uma atividade jurisdicional
Não há substutividade; juiz é administrador Há substutividade: juiz é juiz. Decide sobre a lide no
exercício do poder que é investido de Jurisdição.
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(TJ - ES) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada
graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade
é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se
caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja,
não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente.
a) Certo
b) Errado
COMENTÁRIOS:
Correto. Percebam que a banca considerou correta a questão da
ausência de litígio na jurisdição, um elemento que destacamos em nossa aula,
mas que tem sido combatido pela doutrina moderna. Existe, sim, a
possibilidade de ide, embora não seja a regra.
Portanto, se na sua prova for mencionado que é possível a verificação
menção for de que há uma lide para ser resolvida em substituição da vontade
das partes pela atuação do Estado- ta última
descrição serve à Jurisdição Contenciosa.
No enunciado da questão, a jurisdição voluntária é também nomeada
de administrativa, mais uma característica da doutrina clássica.
Gabarito: Certo
(TRT 11ª Região/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar:
Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um ponto de
vista estritamente formal.
COMENTÁRIOS:
Correto. -
(agora em análise). Desse modo, o
entendimento clássico e majoritário é o predominante de que a jurisdição
voluntária é jurisdição apenas em seu aspecto formal, e relativamente ao
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conteúdo pode ser entendida como administração de interesses particulares
pelo Poder Judiciário.
A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária
uma jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide.
O STJ já se pronunciou no sentido de que o litígio pode ou não estar
presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a
propositura da ação. No mesmo sentido em que se manifestaram autores
como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier.
É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual (arts. 731 a
734), já que o ato judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se
realizar, mas acidentalmente pode haver conflito na separação consensual; diz-
se acidentalmente porque não é parte essencial do negócio jurídico. Percebam
a diferença, na qualidade de voluntária, a jurisdição não tem como aspecto
essencial a lide, mas é um possível elemento acidental, ou seja, que pode vir a
ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide
está virtual/real e essencialmente ligada à jurisdição.
Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como
procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a
controvérsias. De fato não são raros os casos em que surgem questões que
devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o
pai e o menor que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide
acidental).
dos possíveis interessados, que
podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão
impedidos de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno
domínio da jurisdição voluntária, surgem verdadeiras questões a
Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição
Voluntária e Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale
destacar: pode haver processo sem lide, mas não há processo sem
pretensão. O Juiz exerce a função jurisdicional quando provocado esta
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provocação é que chamamos de pretensão e, por meio dela, dá-se a
integração da jurisdição voluntária ou da jurisdição contenciosa.
Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo
menos, não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco,
critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade
tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o
desmentido de um ou de outro desses
Leiam este elucidativo acórdão do STJ, em que grifamos
os trechos mais importantes sobre a matéria:
[...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição voluntária não há
bem litigioso e tampouco lide.
A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em se qualificar a
chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional em razão da suposta ausência de lide.
Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale a demanda sem lide.
O litígio pode ou não verificar-se no seio da jurisdição administrativa: ele apenas não é essencial para a
propositura da ação.
[...]
Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e a jurisdição
contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdição Voluntária
Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23):
Apesar das divergências de opinião, há algumas características que geralmente são apontadas pela
doutrina para diferenciar a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária.
Na primeira haveria lide, na segunda não; na primeira haveria partes em posições subjetivas antagônicas,
na segunda apenas um ou mais interessados concordantes em suas postulações; a primeira
incidiria sobre situações fáticas preexistentes, enquanto a segunda teria caráter constitutivo; a primeira
seria repressiva e a segunda preventiva; na primeira, a atividade judicial seria substitutiva da vontade das
partes, na segunda os interessados dependeriam da concorrência da vontade estatal manifestada pelo
juiz, sem a qual não poderiam isoladamente alcançar o efeito jurídico almejado; na primeira o juiz tutelaria
direitos subjetivos, enquanto na segunda, meros interesses; na primeira, os procedimentos previstos em
lei não seriam exaustivos, na segunda o juiz somente poderia atuar com expressa previsão legal; na
primeira haveria formação da coisa julgada, na segunda não; na primeira o juiz estaria adstrito ao pedido
do autor, enquanto na segunda o juiz poderia agir de ofício ou adotar providência diversa da que lhe fosse
requerida.
Todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão
heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro
desses critérios.
REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.6.2011.
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ESCOPOS DA JURISDIÇÃO
O estudo da jurisdição pode ter em consideração os objetivos que
persegue. Distinguindo-se em: escopo jurídico, social, educacional e político.
O escopo jurídico decorre da efetiva aplicação da vontade da lei, dando
fim à lide. Já está vencido o entendimento de que esse seria o único objetivo
da jurisdição (aplicação da lei; fim do conflito).
No escopo social, pretende-se a pacificação social, de modo que se
resolva a lide de caráter social. Nesse escopo, a jurisdição não tem como
intenção fundamental a solução do conflito jurídico, mas a solução no plano
fático, que traga a maior satisfação possível às partes.
A transação consiste, assim, em excelente modo de alcançar esses
objetivos, porque ocorre a partir da cessão mútua de interesses e tende a
extinguir o conflito sem imposição severa a alguma das partes (solução do
conflito (fático); satisfação das partes).
O escopo educacional deriva da função de divulgar (ensinar) a todos os
jurisdicionados, incluindo-se obviamente as partes envolvidas no processo,
quais os seus direitos e deveres. É escopo bem amplo, que ganhou
importância nos julgados contemporâneos, que se revestem de verdadeiro
caráter didático. Os mais importantes julgamentos são acompanhados por
meios de comunicação, que os tornam acessíveis a grande número de
indivíduos (divulgação dos direitos e deveres de todos os jurisdicionados).
O escopo político, por sua vez, prisma pelo bom funcionamento
jurisdicional que eleva a credibilidade do Estado perante os indivíduos e, desse
modo, estimula a participação democrática por meio do processo (estimula a
participação democrática).
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO
INVESTIDURA
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O Poder Judiciário possui um caráter inanimado e, por isso, necessita
escolher pessoas para representar o Estado no exercício concreto da atividade
jurisdicional. Investido do poder jurisdicional, o juiz (sujeito escolhido para ser o
agente público representante do Estado), também chamado de Estado-Juiz, é
o responsável pela solução da lide.
No Brasil, existem duas maneiras de obter a investidura: o concurso
público (art. 93, I, CF) e indicação do Poder Executivo (quinto constitucional
art. 94 da CF).
Somente a autoridade investida de poder jurisdicional pode
exercer a jurisdição.
Tanto a jurisdição civil, voluntária como a contenciosa é exercida
pelos Juízes, em todo o território nacional a jurisdição é UNA.
(Furnas) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais. Assim sobre jurisdição é correto afirmar
que a jurisdição
a) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional.
b) civil é contenciosa e involuntária e é exercida pelos juízes, em todo o território
nacional.
c) civil é voluntária, exercida pelos juízes de paz, em todo o território nacional e
internacional.
d) militar, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes estaduais, em todo o território
nacional.
e) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional e
internacional.
COMENTÁRIOS:
Letra a é a correta. A jurisdição, seja contenciosa ou voluntária, é
exercida pelos juízes. Os juízes são investidos de jurisdição para atuar em todo
o território nacional conforme sua competência.
O erro da letra B está em mencionar jurisdição involuntária, modalidade
que não existe.
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Na letra C, o erro está em mencionar os juízes de paz como aqueles
investidos de jurisdição.
Erro da letra D: A jurisdição militar é da competência dos Juízes-
Auditores, integrante da Justiça Militar da União (vide Lei nº 8.457, de 4 de
setembro de 1992), não pelos juízes estaduais.
Erro da letra E: Os juízes nacionais não têm jurisdição internacional.
Gabarito: A
(Procurador Maricá-RJ) A jurisdição é entendida como o:
a) poder do juiz em prolatar sentenças
b) poder do juiz em efetivar pretensões
c) poder do juiz em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional
d) poder-dever-atribuição do Estado em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional
e) poder do STF, na solução superior das demandas.
COMENTÁRIOS:
confere ao Estado-juiz mais do que um poder, mas um dever, uma atribuição
de prestar a tutela jurisdicional pleiteada.
Gabarito: D
TERRITORIALIDADE
A autoridade dos juízes será exercida nos limites territoriais do seu
Estado. Assim, a jurisdição é exercida em um dado território (art. 60 e 255).
Existem, no entanto, exceções ao princípio da territorialidade.
Situações em que o juízo poderá praticar atos fora de sua comarca ou seção
judiciária. Um exemplo é a citação pelo correio (art. 247, caput, CPC/2015).
Esse princípio é uma forma de limitação do exercício da
jurisdição.
INDELEGABILIDADE
Deve ser analisado por meio de dois prismas, o externo, tendo a
Constituição Federal atribuído a função jurisdicional ao Poder Judiciário, não
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pode delegar tal função a outros poderes ou órgãos.
para analisar uma demanda não poderá ser delegada a outro.
O exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é
possível delegar o poder decisório a outro órgão, pois violaria a regra da
competência e o princípio do juiz natural. No entanto, existem hipóteses de
delegação a outros poderes judiciais, como o poder de execução das decisões.
INEVITABILIDADE
O princípio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos.
Primeiro, quando os sujeitos do processo sofrem a vinculação obrigatória ao
processo judicial, ou seja, uma vez integrantes da relação jurídica processual,
os sujeitos não podem, independendo de concordância ou vontade, deixar de
cumprir o chamado jurisdicional.
Segundo, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos ficam
em um estado de sujeição suportam todos os efeitos da decisão judicial, mais
uma vez, independentemente de gostar ou concordar com ela.
Devem as partes submeter-se à decisão do órgão jurisdicional.
INAFASTABILIDADE
De acordo com o inciso XXXV do art. 5o
da CF, a lei não pode excluir
da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O
acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo
direito ameaçado ou prejudicado.
Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação
entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito
não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o
poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto,
há exceções, como:
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Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o
processo.
Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o
Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a
judiciária.
JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a
imparcialidade do magistrado.
O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos
sejam julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência
constitucional preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para
garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial.
Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o
julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis
processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do
magistrado.
Hipóteses de Impedimento do Juiz
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
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III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro,
ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer
das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o
defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o
processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do juiz.
§ 3o
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus
quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo
que não intervenha diretamente no processo.
Hipóteses de Suspeição do Juiz
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§ 2o
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
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I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
É uma cláusula do devido processo legal. Uma garantia fundamental
implícita que se origina da conjugação dos seguintes dispositivos
constitucionais: o dispositivo que proíbe o tribunal ou juízo de exceção é o que
determina que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade
competente. Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e
material.
A determinação de um juízo não pode ocorrer post facto ou ad
personam. Assim, os critérios para a sua determinação devem ser impessoais,
objetivos e pré-estabelecidos.
A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da
independência atribuída aos magistrados. As garantias do juiz natural são
respeitadas por meio das regras de distribuição critérios prévios, objetivos,
gerais e aleatórios para a identificação do juízo responsável pela causa. O
desrespeito ao princípio da distribuição implicará incompetência absoluta do
juízo.
Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas,
as regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em
tribunais.
Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos
citados? Porque nos três casos acima são situações em que as regras são
gerais, abstratas e impessoais.
- Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
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(...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Comentários:
Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se o juiz natural,
pré-constituído pela Constituição Federal e por Lei.
Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo
significado:
1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o
julgamento de causas penais e civis.
Modernamente, porém, este princípio passa a englobar a proibição de
subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em três
conceitos:
1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF;
2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído após a ocorrência
do fato;
3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa de
competências que exclui qualquer alternativa deferida à
discricionariedade de quem quer que seja.
Vejamos:
O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para
julgar:
a) Um caso específico Tribunal ad hoc;
b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo ex post facto;
c) Para um indivíduo específico ad personam.
Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados
para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2° Guerra Mundial.
É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do direito processual
civil do contraditório e da ampla defesa, do juiz natural.
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E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é que eles
invariavelmente não são imparciais. O segundo é que a pessoa, ao ser
julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das garantias do
processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é formado por juristas,
podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia
constitucional do juiz competente:
(...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente (art. 5°).
COMENTÁRIOS:
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
UNIDADE
Para a consagrada doutrina clássica, a jurisdição é uma função
exclusiva do Poder Judiciário, exercida pelo magistrado, que decide
(Procurador Itaboraí-RJ) A jurisdição, em todos os países, é informada por alguns princípios
fundamentais universalmente reconhecidos, como:
a) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural
b) investidura, indelegabilidade, juiz natural
c) competência, investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural,
inércia
d) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia
e) investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia.
COMENTÁRIOS:
Percebam que a banca considerou correto o item que expôs os princípios
ar a
competência um princípio, quando na verdade é um limite à jurisdição.
Gabarito: E
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monocraticamente ou por órgãos colegiados. A jurisdição é o poder-dever de o
Estado dizer e realizar o direito, consistente num poder uno. Há uma jurisdição
por Estado.
Só há uma função jurisdicional, de outro modo, se houvesse várias
jurisdições, estaríamos diante de várias soberanias, portanto, de vários
Estados. Contudo, nada impede que esse poder, que é uno, seja exercido por
diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno,
mas pode ser limitado pelas competências.
Assim, a jurisdição, como já foi dito, é UNA. É importante ressaltar que
a distribuição funcional da jurisdição em órgão não faz com que ela perca sua
característica de unidade. Essa distribuição tem efeito organizacional.
SECUNDARIEDADE
A Jurisdição tem a característica da secundariedade por ser acionada
quando surge um litígio. Num primeiro momento, espera-se que o Direito seja
realizado independente do poder judiciário.
Exemplo: regra geral, o locatário paga o aluguel sem que o locador
recorra à justiça, assim como o pai paga a prestação alimentícia ao seu filho.
Percebam que nesses dois casos, o direito é realizado sem a atuação do
judiciário. Contudo, se o pai ou o locatário deixam de cumprir com os seus
deveres, a outra parte poderá provocar o judiciário para ter o seu direito
garantido. E é nesse contexto que se diz ter a jurisdição a característica de
secundariedade.
Uma observação a ser considerada é o fato de que, atualmente, se
observa no judiciário a perda dessa característica, já que há um aumento
considerado de demandas judiciais sem que nenhuma medida extrajudicial
tenha sido tomada anteriormente. Esse fenômeno ocorre com frequência, por
exemplo, no INSS, em que a parte busca o benefício previdenciário direto no
judiciário sem que qualquer pedido administrativo tenha sido feito
anteriormente.
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SUBSTITUTIVIDADE
Trabalhamos a substituvidade no início da aula. No entanto, vamos
falar mais sobre essa característica. Regra geral, as relações jurídicas se
formam, desenvolvem e extinguem sem dar origem a litígios. É o que acontece,
por exemplo, nos instrumentos extrajudiciais da transação (concessões
mútuas) e da conciliação (transação obtida em audiência).
O Estado é chamado a atuar somente quando frustradas as tentativas
de conciliação extrajudiciais. Assim, quando o Estado participa do litígio, ele é
um terceiro que substitui a vontade daqueles diretamente interessados na
relação de direito material, teremos, assim, a característica da substitutividade.
IMPARCIALIDADE
Aqueles que integram a jurisdição e o próprio Estado-Juiz devem ser
imparciais para que o exercício da jurisdição seja legítimo. Deve predominar,
no exercício da jurisdição, o interesse geral, a igualdade entre as partes tanto
de tratamento como de oportunidade em participar no convencimento do juiz.
Por isso se diz que a jurisdição é uma atividade imparcial do Estado.
Atente-se para o fato de que ao advogado, ainda que indispensável,
não se exige imparcialidade, como também não é exigida dos demais agentes.
Eles, por atuarem no interesse da parte, devem ser parciais.
CRIATIVIDADE
O Estado-Juiz, ao final do julgamento de uma lide, inova a ordem
jurídica ao criar uma norma individual que passará a atuar no caso concreto.
Essa norma será uma sentença ou um acórdão. Regra geral, nela o juiz
declara o direito, que aplica a norma aos fatos. No entanto, a prestação
jurisdicional vai além, e inova o mundo jurídico.
O Estado-Juiz não somente aplica a lei ao caso concreto, há um
processo de criação, pelo qual se exige do juiz uma postura ativa, fazendo com
que ele analise cada caso e suas especificidades de modo a encontrar uma
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solução consensual com os preceitos constitucionais e legais. Por isso que a
jurisdição tem um caráter criativo.
INÉRCIA
O Estado só pronunciará o direito se provocado, pois a jurisdição tem
como uma de suas características a inércia
-juiz seja
provocado, ele agirá por impulso oficial, de ofício.
Existem exceções à inércia exemplo: o juiz pode determinar que se
inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao
substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido
mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme
se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz
em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
DEFINITIVIDADE
Essa característica permite a jurisdição ser tornar imutável. A essa
característica dá-se o nome de coisa julgada. A estabilidade concedida à
jurisdição varia de acordo com sua natureza. As decisões de mérito são as que
gozam do maior grau de estabilidade: a coisa julgada material garantia
fundamental do cidadão. Apesar de elevado grau de estabilidade, o próprio
ordenamento jurídico prevê exceções. Exemplo disso, temos nos casos em que
a ação rescisória é cabível.
Já as decisões que não analisam o mérito (coisa julgada formal) têm
um grau de estabilidade reduzido, pois nas decisões em que não se decide o
mérito, não há o impedimento de que haja nova propositura da demanda,
podendo o juiz decidir de modo contrário ao proferido na primeira sentença.
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LIDE
Na concepção clássica de Carnelutti, a lide é o conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida. Assim, a jurisdição tem a função de
compor, de maneira justa, a lide a provocação do judiciário está condicionada
à necessidade da parte em obter o bem da vida. O bem da vida, por sua vez,
consiste em afastar a resistência criada pela outra parte, trata-se de fenômeno
de caráter fático-jurídico (ou ainda sociológico) anterior ao processo.
Conceito de jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao
estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando
há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a
necessidade da intervenção do estado para que a controvérsia estabelecida
seja solucionada.
Conceitos clássicos
Classificação civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum;
contenciosa ou voluntária.
Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade,
indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade e do juiz natural.
Equivalentes jurisdicionais: o Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem as conhecidas
formas alternativas:
A definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material
(característica do conceito moderno de jurisdição).
A substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a
vontade das partes, proibidas que elas estariam de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica
do conceito de jurisdição tradicional).
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AUTOTUTELA (AUTODEFESA)
Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do
interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O Código Civil
prevê casos excepcionais em que pode ser empregada. Exemplos: legítima
defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210,
parágrafo 1º do CC).
Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista pelo poder
judiciário. Essa característica é um elemento marcante da autotutela.
AUTOCOMPOSIÇÃO
Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar
a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há renúncia ou submissão
de uma das partes.
E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de uma parcela
de sua pretensão em favor da outra é a transação.
ARBITRAGEM
Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito,
ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes
litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os contratantes a
optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição são, principalmente,
rapidez e economia.
Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser
autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem
leis específicas.
Características: Unidade, secundariedade, substitutividade, imparcialidade,
criatividade, inércia, definitividade, lide.
Jurisdição Contenciosa e Voluntária: Contenciosa é a rotineira, a
tradicional; enquanto a voluntária é que assim se classifica por não ter conflito
de interesses como questão principal a ser solucionada
Jurisdição contenciosa e voluntária resumidamente: De acordo
com o art. 16 do CPC/2015: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos
tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos
que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses.
Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o
negócio jurídico.
Relação Processual Não-Triangular da Jurisdição Voluntária:
INTERESSADOS JUIZ
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PrincípiodoJuizNatural
- O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e
a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado.
Juiz Natural em sentido Formal
1) Garantia da proibição da existência de
Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...)
LIII - ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material
1) Imparcialidade do juiz.
2) Contra o juiz se podem alegar as
razões de suspeição e impedimento
(arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição.
Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por
meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide.
Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito.
Jurisdição Contenciosa:
- Características:
Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade.
- Princípios:
Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural.
Relação Processual Triangular da Jurisdição Contenciosa:
JUIZ
AUTOR RÉU
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Direito Processual Civil
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QUESTÕES COMENTADAS
1. (TJ CE) Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele que não tem
previsão explícita na Constituição Federal:
a) Juiz natural.
b) Duplo grau de jurisdição.
c) Devido processo legal.
d) Acesso à justiça.
COMENTÁRIOS:
No art. 5°da CF/88 encontramos a resposta a essa questão:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção princípio do juiz
natural. Também relaciona-se a esse princípio o inciso LIII do mesmo artigo:
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal.
Quanto ao acesso à justiça:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos
Entre os princípios elencados na questão, só não há expressa menção
ao princípio do duplo grau de jurisdição na Constituição da república/1988.
Gabarito: B
2. (TJ MA/Adaptada) Julgue o item abaixo:
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O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no artigo onde
expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente ou por juízo ou tribunal de exceção.
COMENTÁRIOS:
O problema da afirmativa está na parte final, porque contradiz o inciso
XXXVII (art. 5° da Carta Magna), que dispõe: não haverá juízo ou tribunal de
exceção. O tribunal de exceção está em posição antagônica ao juiz natural. A
afirmação de um é a negação dou outro.
Gabarito: Errado
3. (TJ MA/Adaptada) São manifestações do princípio processual do devido processo
legal as seguintes garantias: acesso à justiça, igualdade de tratamento, publicidade dos
atos processuais, contraditório, ampla defesa, julgamento por juiz natural e competente,
de acordo com provas obtidas licitamente por decisão fundamentada.
COMENTÁRIOS:
Todas essas garantias visam a assegurar o devido processo legal, que
é um supraprincípio, tendo como corolários vários outros previstos
constitucionalmente. A lista da questão é exemplificativa, de modo que, se
errada.
Gabarito: Certo
4. (SERPRO/Adaptada) Relativamente aos princípios constitucionais do processo
civil, é correto afirmar-se que: O princípio do juiz natural consiste exclusivamente na
proibição de tribunais de exceção.
COMENTÁRIOS:
O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira
relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a
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imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional
e foi investido de maneira regular na jurisdição.
Juiz Natural em sentido Formal:
1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção.
2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado
nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF).
Juiz Natural em sentido Material:
Imparcialidade do juiz. Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e
impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015).
Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste
exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio
a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição
de Tribunais de exceção.
Gabarito: Errado
5. (MP-SP Promotor de Justiça) O Estado democrático de direito e o juiz natural:
a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos
procedimentos de jurisdição voluntária.
b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos
processos contenciosos.
c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos processos
contenciosos (objetivos e subjetivos).
d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos processos
contenciosos como nos procedimentos de jurisdição voluntária.
e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil.
COMENTÁRIOS:
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O princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) consagra
regra de que só é juiz quem investido de jurisdição; 2) impede criação de
tribunais de exceção. Modernamente, tem-se admitido terceiro conceito,
referente à competência constitucional do juiz, a qual não pode ser subtraída.
O domínio do conceito de juiz natural já seria suficiente para resolver a
questão, mas vejamos, de modo breve, distinção entre a jurisdição contenciosa
e a voluntária.
A contenciosa é a comum, em que as partes de uma lide buscam tutela
judicial para resolver o conflito. A jurisdição voluntária é mera administração
pública de interesses privados, não há, em regra, conflito (ex: alienação judicial
de bens de incapazes).
Gabarito: D
6. (STJ) Quanto aos princípios constitucionais e gerais do direito processual civil,
julgue o item abaixo.
O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em
determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição
para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles
originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não,
por ato de exceção.
COMENTÁRIOS:
O que se visa, nesses casos, é manter a imparcialidade do juiz, de
modo que não se pode considerar que viola o princípio do juiz natural uma
medida que se coaduna com ele e que tenha sido tomada consoante critérios
objetivos e definidos previamente em instrumento legal.
A suspeição e o impedimento são situações em que o juiz pode ter sua
imparcialidade prejudicada.
Nos dois casos, o juiz deverá declarar parcialidade. O impedimento tem
caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso
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quer dizer que no caso do impedimento, por ser absoluto, não há preclusão
(pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo).
- Hipóteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que
interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão
do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu
em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha
colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim,
de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
- Hipóteses de suspeição do Juiz: amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às
despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Gabarito: Certo
7. (DPF) Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano causado
em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Em face dessa
consideração, julgue o item a seguir, relativo à competência.
As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o foro competente
para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara Cível para processar o feito,
sendo previsto no Código de Processo Civil o foro de eleição quando se tratar de
competência territorial.
COMENTÁRIOS:
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Essa questão é excelente para entender o princípio do Juiz
Natural, que é um dos princípios garantidores da imparcialidade judiciária, por
meio dele se invoca o total respeito às regras de competência.
Está previsto no inciso LIII do art. 5º da CF:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente
Pelas regras gerais de competência, a escolha do juiz deve ser
aleatória. A proibição de escolha do juízo refere-se a todos, incluindo partes e
juízes. Portanto, não seria possível eleger, como menciona a questão, a 1ª
Vara Cível, mas somente eleger o local, a comarca.
Gabarito: Errado
8. (TRT 22ª Região) A indeclinabilidade é uma característica
a) da ação.
b) da jurisdição.
c) do processo.
d) da lide.
e) do procedimento.
COMENTÁRIOS:
A banca cobrou os princípios da jurisdição. Sabemos que a
indeclinabilidade é um dos princípios que norteia a jurisdição e aduz que o juiz
princípio invocando outro: à inafastabilidade da apreciação pelo poder
judiciário: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Gabarito: B
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Atos de Ofício (Conforme novo CPC) p/ Concurso TJ-MG

  • 1. Aula 00 Conforme Novo CPC - Atos de Ofício p/ TJ-MG - Com videoaulas Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges 00000000000 - DEMO
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 64 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TJMG APRESENTAÇÃO DO CURSO TRIBUNAL JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ATOS DE OFÍCIO Primeiramente, quero dizer que é um grande prazer encarar este desafio com vocês. Faremos um curso de teoria e exercícios voltado para o concurso do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faremos um curso bastante didático, deixando de lado a linguagem excessivamente técnica e a formalidade. Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito e muitas questões de concurso, no corpo da aula, bem como ao final. As questões são de provas passadas e eventualmente inéditas (elaboradas pelo próprio professor). O objetivo é preparar o candidato para AULA 00: DA JURISDIÇÃO SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 02 2. Cronograma 03 3. Capítulo I: Da Jurisdição 05 4. Resumo 44 5. Questões comentadas 47 6. Lista das questões apresentadas 58 7. Gabarito 62 8. Bibliografia 63 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 64 resolução de questões no grau de complexidade que a banca tem atribuído aos certames mais concorridos. Iremos trabalhar todo o conteúdo de Direito Processual Civil exigido no último edital, por meio de teoria e exercícios de concursos anteriores e tendo como base a Lei nº 13. 105/2015 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Será um curso de 06 encontros, além deste, em que iremos trabalhar o conteúdo de modo objetivo e com o foco na sua aprovação. Sobre o Prof. Gabriel Borges O Professor Gabriel Borges é Consultor Legislativo do Senado Federal; pós- graduado em Direito e Relações Internacionais; e leciona a matéria de Direito Processual Civil para concursos desde 2010. Até tornar-se Consultor, foi aprovado em vários concursos públicos. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos. Vamos ao nosso cronograma DISPONÍVEL CONTEÚDO Disponível Jurisdição Aula 01 Disponível Competência e Sobre Ação Aula 02 Disponível Sujeitos do Processo Aula 03 Disponível Processos: conceito, espécies, tipos de procedimento; distribuição, autuação e registro; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 64 DISPONÍVEL CONTEÚDO protocolo; petição inicial; numeração e rubrica das folhas nos autos; guarda, conservação e restauração dos autos; exame em cartório, manifestação e vista; retirada dos autos pelo advogado; carga, baixa, conclusão, recebimento, remessa, assentada, juntada e publicação; lavratura de autos e certidões em geral; traslado; contestação. Aula 04 Disponível Termos processuais cíveis e criminais e autos: conceitos, conteúdo, forma e tipos. Atos do juiz: sentença, decisão interlocutória e despacho; acórdão. Atos processuais: forma, nulidade, classificação e publicidade; processos que correm em segredo de justiça. Citação e intimação: conceito, requisitos, modalidades de citação: via postal, mandado, por edital; cartas precatória, rogatória e de ordem. Intimação na capital e nas comarcas do interior; intimação do ministério público; contagem do prazo de intimação. Prazos: conceito, curso dos prazos, prazos das partes, do juiz e do servidor, processos que correm nas férias. Apensamento de autos: procedimento; requisitos da carta de sentença. Autos suplementares: quando são obrigatórios, peças que devem conter; sua guarda. Aula 05 Disponível em 28/05/2016 Cumprimento de sentença e processo de execução: citação, intimação, penhora, arresto, avaliação, impugnação e embargos à execução. Aula 06 Disponível em 04/06/2016 Procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis. Dos atos processuais. Do pedido. Das citações e intimações. Da revelia. Da conciliação e do juízo arbitral. Da instrução e julgamento. Da resposta do réu. Das provas. Da sentença. Dos embargos de declaração. Da extinção do processo sem julgamento do mérito. Do cumprimento de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 64 DISPONÍVEL CONTEÚDO sentença. Das despesas e honorários. Procedimentos nos Juizados Especiais Criminais. Da competência e dos atos processuais. Da fase preliminar. Do procedimento sumaríssimo. Da execução. Das despesas processuais. Legislação: Código de Processo Penal - Decreto- lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 9. Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (arts. 12 a 59 e 63 a 92). Lei de custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus - Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003. Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, com as alterações posteriores. Regimento de Custas - Provimento Conjunto do TJMG nº 15, de 26 de abril de 2010. CAPÍTULO I: DA JURISDIÇÃO Nos últimos anos, ganhou força no Direito a ideia de que a Constituição deve ser mais efetiva do que em seus primeiros anos de vigência, mas o que isso quer dizer? Quer dizer que os princípios e regra constitucionais devem e podem ser aplicados de modo direto pelo juiz (órgão singular) e pelos demais órgãos jurisdicionais (colegiados), não somente pelo Supremo Tribunal Federal STF. Logo no artigo 1º, o Novo CPC deve ser interpretado, ordenado e pensado de maneira integrada à Constituição. Evidentemente, este tipo de previsão não seria sequer necessária em razão da supremacia das normas constitucionais, mas não deixa de simbolizar uma nova e importante didática 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 64 e, acima disso, a tendência contemporânea de atribuir aos princípios valor diretivo aos operadores do Direito. A previsão serve, inclusive, para rebater aqueles que se equivocam ao restringir o Direito Processual Civil à leitura dos dispositivos do Código, como se não houvesse outra fonte de Direito Processual Civil. Falamos do artigo 1º do CPC/2015, então vamos citá-lo: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Há, nesse contexto, uma nova hermenêutica, consubstanciada no § 1º do artigo 5º da Constituição da República, a saber: Art. 5º [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Cumpre-se interpretar a Constituição como um todo normativo, no qual o Novo CPC é recepcionado e, com base nos preceitos fundamentais, deve-se evitar qualquer tipo de antinomia entre as normas. A partir dessas linhas introdutórias, passemos ao estudo do instituto da Jurisdição. LIVRO I: DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS TÍTULO ÚNICO: DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO II: DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 64 INTRODUÇÃO O conflito é uma característica inerente do ser humano. Quando não havia um Estado organizado, a solução dos conflitos dava-se pela atuação dos próprios interessados - aquele que dispusesse de maior força ou sagacidade vencia a disputa. A solução dos conflitos consolidava-se, desse modo, por instrumentos parciais. Vencia o mais forte mesmo, estamos falando de situações, inclusive, de chegar-se às vias de fato para fazer valer seu Direito. I The Simpsons Com o desenvolvimento das relações de comércio e consumo, a sociedade começou a demandar maior grau de segurança jurídica. Imaginem que um comerciante ou investidor necessita de previsibilidade para se motivar a crescer. Nesse sentido, começou-se a perceber que a solução pela força não representava a forma mais justa de resolução de conflitos. Na mesma direção, a sociedade e as populações de diversas regiões começavam a se organizar em torno de um único poder. Assim, a partir da consolidação do Estado, passou a existir o poder central para a solução dos conflitos, o poder estatal. Ao poder judiciário, não participante do litígio, portanto imparcial, atribuiu-se a função de aplicar a lei, em regra abstrata, em busca da pacificação social. Atribuiu-se a ele o chamado poder jurisdicional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 64 Percebam, então, que a consolidação de um poder central veio acompanhada de um sistema que pretendia dar segurança jurídica à sua população. São duas figuras indissociáveis: 1) O Poder Central (Estatal) e 2) a instituição de um controle imparcial da conduta dos jurisdicionados. Imaginem, agora, a existência de uma sociedade onde não há segurança jurídica, onde não se sabe ao certo como garantir a propriedade sobre seus bens e a justeza no conflito com seus pares... Esse cenário impediria os indivíduos de buscarem prosperidade porque estariam voltados, a todo momento, para questões de segurança. A jurisdição veio dar ao Estado a legitimidade para agir em nome do interesse público e ao jurisdicionado a segurança jurídica para prosperar. Em seu conceito tradicional, jurisdição é o poder de resolver um conflito entre as partes, substituindo a vontade delas pela da lei. Ela tem como característica a substitutividade, que consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibindo a elas de estarem, em regra, fazendo valer a justiça do mais forte. No entanto, não é somente quando há conflito entre as partes que o poder estatal atua, nem é sempre que há substituição da vontade das partes. Na concepção moderna, jurisdição é a atuação estatal ao caso concreto; uma atuação com caráter de definitividade diz respeito à imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material , objetivando a pacificação social. Assim, a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que o conflito estabelecido seja solucionado. De modo sucinto, Marcus Vinícius R. Gonçalves define Jurisdição Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 64 Há entendimento da doutrina de que o poder jurisdicional não se restringe a dizer o direito (juris-dicção), alcança também a imposição do direito (juris-satisfação). Obviamente, não é suficiente esperar que o Estado apenas diga o caminho a ser trilhado, espera-se que o poder estatal faça o direito ser efetivamente aplicado. Por isso, o Estado-juiz, por meio do seu poder jurisdicional, tem a capacidade de impor suas decisões. É um poder coativo. Dúvida: Qual dos três poderes, da clássica divisão montesquiana, é responsável pela jurisdição? A função jurisdiconal é atribuída ao poder judiciário como função típica, mas também a outros poderes, como função atípica. Exemplo: processo de impeachment, que pode ser conduzido pelo legislativo, ou das sindicâncias, pelo poder executivo. Fredie Didier Jr. mantém o conceito abrangente e inovador à Jurisdição em seu novo Curso de Direito Processual Civil, a saber: Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (concretamente) deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g). (Curso de l. I, 17ª ed. p. 153) Esse conceito moderno apresentado por Didier deve ser analisado, pois está de acordo com a realidade das transformações por que passou o Estado. (Trabalharemos cada um desses elementos expressos no conceito de Jurisdição). A inovação mais relevante neste conceito é apontar o exercício da jurisdição a terceiro imparcial, não considerando o Estado detentor exclusivo desse poder/dever. Importante salientar que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade. Não existe juiz neutro, pois todo ser humano tem vontade inconsciente, formada por suas experiências ao longo da vida, por sua vivência, traumas, medos, preferências. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 64 Sobre a questão, importante registrar que o tema gerou polêmica no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)1 , sendo que dois enunciados (4 e 5) que tratavam da questão foram posteriormente revisados e cancelados porque consideravam que árbitro também poderia ser detentor de jurisdição: Os enunciados sobre arbitragem foram aprovados por aclamação no FPPC de Salvador; por isso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por uma reavaliação criteriosa da assembleia. Disso resultou que alguns foram exerce jurisdição (Grupo: Arbitragem) Ainda mais convincente a parte do conceito expresso por Fredie Didier que considera o aspecto de criação e reconstrução do exercício de se dizer o direito, já que o sistema normativo tende, como temos visto, a uma dimensão mais aberta, transferindo ao órgão jurisdicional a tarefa de completar o sentido da norma, a criação do direito. Feitas essas considerações, vejamos cada elemento elencado no conceito de Jurisdição da letra . a) Terceiro imparcial: na solução da lide utiliza-se a técnica de heterocomposição o conflito é solucionado por um agente exterior à relação conflituosa original. Os sujeitos do processo submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução. Chiovenda chama essa heterocomposição de substutividade, sendo esta a característica que diferencia jurisdição das outras funções estatais. Ok! E o que é a substutividade? Bem pessoal, como falamos há pouco a substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, está substituindo a vontade das partes, já que elas estariam 1 O Fórum Permanente de Processualistas Civis emitiu vários enunciados com o intuito de facilitar a interpretação do CPC/2015. Esses enunciados serão citados ao longo de nosso curso. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 64 proibidas de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição tradicional). COMENTÁRIOS: Destaque-se, uma vez mais, que é importante não se confundir neutralidade com imparcialidade. Neutralidade é o mito que se sustenta na possibilidade de o juiz não ter vontade inconsciente; segundo a qual predominaria a vontade dos sujeitos processuais e não o interesse geral da justiça. A imparcialidade, por seu turno, determina que o magistrado não pode ter interesse na lide, bem como possui o dever de tratar as partes com igualdade, garantindo o contraditório em paridade de armas. b) Manifestação de Poder: a jurisdição coloca-se de modo imperativo, aplicando o direito a situações que são levadas ao Estado (ao órgão jurisdicional). c) Atividade criativa: -se a norma jurídica do caso concreto, bem como se cria, muitas vezes, a própria regra abstrata que deve regular o caso normas não são capazes de impor todas as decisões a serem tomadas pelos Tribunais. Há necessidade de interpretação ou confirmação da consistência dos textos normativos quando aplicados ao caso concreto. Dessa forma, cabe aos Tribunais interpretar, construir e distinguir os casos para formulação da decisão. Há um papel singular na produção normativa exercido pela interpretação da norma. (TJ ES) Acerca da função jurisdicional, da ação e suas características, julgue o item seguinte. A função jurisdicional é, em regra, de índole substitutiva, ou seja, substitui-se a vontade privada por uma atividade pública. Gabarito: Certo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 64 d) Técnica de tutela: a jurisdição é considerada uma importante técnica de tutela de direitos. A proteção jurídica deve contemplar todas as situações jurídicas. e) Situação jurídica concreta: a jurisdição atua em situações concretas. Exemplo: ameaça de lesão a direitos (em que se requer uma tutela inibitória). f) Impossibilidade de controle externo da função jurisdicional: uma das características da função jurisdicional é a capacidade de produzir a última decisão sobre o caso concreto deduzido em juízo: ao caso aplica-se o Direito sem que aja possibilidade de apreciação, controle de outro poder. A jurisdição é controlada, somente, pela própria jurisdição. g) Aptidão para tornar-se indiscutível: sabemos que a coisa julgada é uma situação jurídica referente às decisões jurisdicionais, exclusivamente. Só uma decisão judicial pode vir a ser indiscutível e imutável pela coisa julgada material. No entanto, não podemos deduzir que somente haverá jurisdição se houver possibilidade de coisa julgada, pois esta é uma opção política do Estado. Há casos em que o legislador retira das decisões a aptidão de submeter-se à coisa julgada, mas isso não aniquila a jurisdicionalidade das decisões. Ora, a coisa julgada é um elemento a posteriori da decisão e, portanto, não pode ser elemento ou característica de existir da decisão. É fato que somente a jurisdição tem a característica da definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição), mas nem toda decisão judicial em exercício de jurisdição será passível de tornar-se imutável. No intuito de preencher todas as possíveis formas de ser cobrado o conceito de jurisdição, vamos compreendê-lo de uma outra perspectiva. A doutrina diz que a jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Podemos, na realidade, dizer que a jurisdição é poder, função e atividade. É poder devido à capacidade de imposição das decisões às partes pelo Estado o poder decorre da potestade (força para impor sua decisão) do Estado exercida de maneira definitiva sobre as partes litigantes. Função por cumprir a finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de um conflito. Por 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 64 último, é atividade por consistir em uma série de manifestações (atos) externas e ordenadas que resultam na declaração do direito e na concretização do que foi pleiteado. Atente-se para o fato de que o poder da jurisdição se subdivide em três espécies: o poder de decisão, o de coerção e o de documentação. No poder de decisão, o Estado-juiz deve conhecer a controvérsia judicial, colher provas e decidi-la. É o poder do Estado- juiz de analisar, verificar e decidir o litígio poder de decisão. O segundo [de coerção], diz respeito ao poder do Estado-juiz em impor à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferida. O poder de documentação, por sua vez, ocorre quando o Estado-juiz documenta os atos processuais. COMENTÁRIOS:(DPE BA) No Direito Processual Civil Brasileiro, a jurisdição compreende três poderes, que são o de a) decisão, o de coerção e o de documentação. b) coerção, o de documentação e o de exposição. c) documentação, o de exposição e o de disposição. d) exposição, o de disposição e o de decisão. e) disposição, o de decisão e o de coerção. Gabarito: A LIVRO II: DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO I: DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 64 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS O Estado detém exclusividade de Jurisdição, mas não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem formas alternativas: autotutela, autocomposição, arbitragem. Depois da centralização do poder no Estado, e da atribuição ao Estado-juiz da função jurisdicional, não quer dizer que somente o Estado possa resolver os conflitos, nem que tenham se extinguido todas as formas de resolução de controvérsia pela força ou pela astúcia. Vejamos nas próximas linhas: A autotutela (autodefesa) é a forma mais antiga de se resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. Assim, a autotutela ocorre quando a própria parte busca afirmar seu interesse impondo-o à parte contrária. Podemos considerar que a autotutela, de certo modo, permite o exercício de coerção por um particular em defesa de seus interesses. Modernamente, tem-se buscado restringir as formas de exercício da autotutela, transferindo para o Estado as diversas formas de coerção. O Direito prevê casos excepcionais em que pode ser empregada: legítima defesa (art. 188, I, do CC), desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1o do CC). A autotutela pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. A autocomposição consiste no acordo entre as partes envolvidas no conflito para se chegar a uma solução, ou seja, o conflito é solucionado pelas partes sem que um agente externo defina o resultado de pacificação da lide. A autocomposição ocorre quando há o despojamento unilateral em favor de outrem (da vontade por este almejada); quando há aceitação ou resignação de um dos sujeitos aos interesses do outro ou quando há concessão recíproca efetuada pelas partes. Em tese, não há de se falar em coerção dos indivíduos. As modalidades de autocomposição são três: renúncia, aceitação (resignação/submissão) e a transação. A renúncia ocorre quando o titular do 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 64 direito, unilateralmente, dele de despoja em favor de outrem. A aceitação, por sua vez, ocorre quando um dos sujeitos reconhece o direito do outro, passando a guiar-se pela plena consonância com este reconhecimento. Já a transação ocorre quando os sujeitos que se consideram titulares do direito pleiteado solucionam a lide por meio de concessões recíprocas. A arbitragem (modalidade de heterocomposição) é uma técnica de solução de conflitos em que as partes buscam em uma terceira pessoa a solução do litígio, por isso, classificada como modalidade de heterocomposição. Dessa forma, a arbitragem ocorre quando a fixação da solução da lide entre as partes é entregue a um terceiro, denominado árbitro, em geral escolhido pelas partes. No direito brasileiro, a arbitragem somente pode se dirigir a acertamento de direitos patrimoniais disponíveis. É o que aduz o art. 1º da Lei as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem possui caráter voluntário podendo ser de direito ou de equidade, a critério das partes, que poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas (1), desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Igualmente, poderão as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito (2), nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. As partes interessadas podem, por exemplo, submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória (prévia e abstrata) é a convenção por meio da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado (separado) que a ele se refira. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 64 expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Já o compromisso arbitral (posterior e concreta) é o estabelecimento posterior ao conflito que esse será solucionado por meio da arbitragem. Art. 6º da Lei 9.307/96: Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebra-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial é celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. A mediação é uma conduta pela qual um terceiro coloca-se entre as partes e tenta conduzi- -se de Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie). Na mediação, diferentemente do que ocorre na conciliação, o foco não recai no conflito propriamente, mas se desloca para as causas desse conflito. A mediação surge como um instrumento de pacificação social, uma vez que há a perspectiva de solução da lide sem qualquer decisão impositiva e busca-se a preservação do interesse das partes litigantes. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 64 O mediador tem a função de conduzir, e não propor soluções ao conflito das partes como o conciliador faz. Os litigantes devem discutir as causas do conflito e chegar a uma solução. Assim, a função do mediador é de de capacidade que certamente será sentido pelas partes também é aspecto que torna a mediação uma forma alternativa de solução de conflitos bastante eves, Daniel Amorim Assumpção, pg. 7, Manual de Direito Processual Civil) CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO (Tabela com artigos do CPC) AUTOCOMPOSIÇÃO A solução negocial, além de ser um meio efetivo de resolução de conflitos, é um elemento de desenvolvimento da cidadania. As partes passam a ser protagonistas na solução do litígio. A autocomposição, assim, pode ser compreendida como um reforço do poder das partes em regular suas relações conflitantes. Vê-se, nestes meios de solução alternativos de conflito, um forte caráter democrático. A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça normatizou a mediação e a conciliação até a edição do Novo CPC, que dedica um capítulo inteiro a estes meios de solução de controvérsias. Dessa forma, pode-se dizer que o sistema brasileiro vem se estruturando no sentido de estimular a autocomposição. Vejamos o que diz o artigo 3º do CPC/2015. CPC/2015: Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 64 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Mediação e conciliação são, igualmente, formas de solução de conflitos em que um terceiro intervém no processo conflituoso com o intuito de auxiliar as partes envolvidas a chegar à autocomposição. Aqui não cabe ao terceiro resolver o litígio, como ocorre na arbitragem. Cabe a ele exercer um papel estimulante na solução negocial do litígio. Por isso, não estamos diante de uma espécie de heterocomposição, mas, sim, diante de exemplos de autocomposição, com a integração de um terceiro. As duas formas são os principais exemplos de resolução alternativa de controvérsias. A diferença entre elas é sutil, mas a doutrina as considera técnicas distintas de autocomposição. O conciliador participa da negociação de modo mais ativo. Pode ele, inclusive, sugerir às partes soluções para o litígio. É indicada, com mais frequência, na solução de conflitos em que as partes não tenham tido vínculo anterior. O mediador, por seu turno, já tem um papel mais amplo. Exerce uma atividade de comunicador das partes, é um facilitador do diálogo. Auxilia os envolvidos a compreender as questões do conflito, para que possam chegar a soluções consensuais. É mais indicada quando já existe uma relação anterior entre as partes, como nas relações familiares e societárias. A mediação atinge êxito quando as partes chegam a um resultando que gere benefícios mútuos. Neste sentido é importante ler o artigo 165 do CPC/2015. Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 64 As duas modalidades podem ocorrer judicial ou extrajudicialmente. Judicialmente, o mediador e o conciliador serão auxiliares da justiça, o que implica dizer que a eles serão aplicadas as regras relativas a este tipo de sujeito processual, inclusive no que tange às questões de impedimento e suspeição. A mediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de advocacia. CPC/2015: Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. Vejamos agora quem pode exercer o papel de mediador ou conciliador. Podem exercer essa função tanto funcionários públicos como profissionais liberais. CPC/2015: Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 64 credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Quanto à remuneração ou não dessas atividades, o CPC/2015 prevê tanto a remuneração como atuação voluntária. É importante destacar que a remuneração dessas atividades ajuda no aprimoramento e capacitação destes auxiliares de justiça. CPC/2015: Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Dúvida: Quem escolhe esses auxiliares? Consensualmente, as partes podem escolher o mediador e o conciliador e a câmara privada para a realização da autocomposição. Se a escolha recair sobre um profissional não 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 64 cadastrado no tribunal, deverá ser realizado o devido cadastro deste para que se habilite a participar. CPC/2015: Art. 168 do NCPC. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3° Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. CLASSIFICAÇÃO A jurisdição é una e indivisível, mas é comum dividi-la para efeitos didáticos e para definição do sistema de competências, quanto ao objeto, à hierarquia, ao órgão. Também é possível classificá-la em contenciosa e voluntária. Quanto ao objeto, a jurisdição pode ser civil ou penal. São de natureza civil todas as que não tenham caráter penal. Há doutrinadores que discordam da limitação a essas duas espécies e incluem as outras esferas jurisdicionais na classificação: trabalhista, militar, eleitoral. Quanto à hierarquia, classifica-se em inferior ou superior. Inferior é a que tem a chamada competência originária, ou seja, que recebe o processo primeiro; a superior tem atuação recursal. Relativamente ao órgão que a exerce, poderá ser especial e comum. Especial é definida pela Constituição Federal com base na matéria a ser tratada: Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar; sendo a comum todo o restante (daí, falar-se em competência residual). A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual. JURISDIÇÃO: pode ser nacional ou internacional. Vejamos: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 64 Jurisdição Nacional: UNA Jurisdição Internacional Jurisdição UNA: Adotada no Brasil: Poder Judiciário exerce a jurisdição com exclusividade (causas comuns e administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Judiciário. Jurisdição DUAL: Adotada, por exemplo, na França. Tribunais Judiciários (causas comuns) e Tribunais Administrativos (causas administrativas). As causas que envolvem o Estado são julgadas pelo Poder Administrativo. Jurisdição Comum: Jurisdição Federal e Estadual. Dividem-se em jurisdição civil e penal. Jurisdição Especial: Jurisdição trabalhista, eleitoral e militar. LIVRO II: DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TÍTULO II: DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL CAPÍTULO I: DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I - de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 64 A jurisdição também, como já se mencionou, poderá ter natureza contenciosa ou voluntária. Contenciosa é a rotineira, a conflitual, por meio da qual a parte vai a juízo para requerer tutela de seu Direito; enquanto a voluntária se caracteriza por apresentar, em tese, conflito de interesses (exemplo: homologação de acordo previamente firmado entre as partes). Nesta espécie (voluntária), o interessado ou interessados buscam a prestação jurisdicional do Estado quando não podem alcançar seus objetivos sozinhos, ainda que não haja conflito. Muitos autores questionam a natureza de Jurisdição da espécie voluntária, classificando-a como simples administração de interesses particulares. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 64 COMENTÁRIOS: COMENTÁRIOS: (TJ CE/ Adaptada) Sobre jurisdição e ação é correto dizer que: Pelo princípio da aderência os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território nacional. Essa atividade é repartida de acordo com as regras de competência. COMENTÁRIOS: A questão está correta. Percebam que o princípio da aderência ligado ao princípio internacional da não ingerência em assuntos de outros povos impõe os limites territoriais do País para exercício da jurisdição pelo Estado-juiz nacional. Gabarito: Certo (TST) A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado por meio da qual são resolvidos conflitos de interesses visando-se à pacificação social. Acerca desse tema, é correto dizer que a jurisdição pode ser classificada em comum ou especial. a) Certo b) Errado Gabarito: Certo (TST) Por seu inegável alcance social, a justiça trabalhista é exemplo claro de jurisdição comum. a) Certo b) Errado Gabarito: Errado (TST) Considerando-se a sistemática federativa vigente no Brasil, a justiça comum é dividida em federal e estadual. a) Certo b) Errado Gabarito: Certo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 64 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA VERSUS JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (Novo CPC) A jurisdição pode ser: contenciosa ou voluntária. Vejamos cada uma delas. Em regra, a jurisdição contenciosa decorre de processo judicial. Ela é marcada pelo litígio entre as partes, que, por sua vez, termina com a sentença de mérito. Sua decisão pode ser, e comumente o é, traumática porque beneficia uma das partes somente, causando prejuízo à outra. A jurisdição voluntária, também conhecida como administrativa ou integrativa, é uma atividade estatal de integração e fiscalização. Em verdade, não é voluntária: há obrigatoriedade, em regra, de participação do Poder Judiciário para integrar as vontades e, dessa maneira, tornar apta a produção de seus efeitos. As garantias fundamentais do processo são aplicadas à jurisdição voluntária e também aos magistrados, que estão atrelados a dois elementos: a) Inquisitoriedade: o magistrado poderá decidir de modo contrário à vontade das partes. A inqusitoriedade ocorre na Jurisdição contenciosa, apenas, excepcionalmente, porque nela (contenciosa) a regra é o princípio do dispositivo. b) Possibilidade de decisão fundada em equidade (art. 723 do CPC): não se observa na decisão a legalidade estrita. A sentença é baseada nos critérios de conveniência e oportunidade. O órgão jurisdicional tem ampla discricionariedade na condução e na decisão do processo em jurisdição voluntária. CLASSIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Não é muito comum a cobrança dessa classificação em prova, mas façamos uma rápida e resumida análise das seguinte espécies: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 64 1 Receptícios: a atividade judicial limita-se a registrar, documentar ou comunicar manifestações de vontade. Exemplo: notificações, protestos. 2 Probatórios: a atividade jurisdicional limita-se à produção da prova. Exemplo: justificação. 3 Declaratórios: o magistrado limita-se a declarar a existência ou inexistência de uma situação jurídica. Exemplo: da posse em nome do nascituro. 4 Constitutivos: a criação, modificação ou extinção de uma situação jurídica dependem da concorrência da vontade do magistrado, por meio de autorizações, homologações, aprovações. Exemplo: interdição. 5 Executórios: o magistrado deve exercer uma atividade prática que modifica o mundo exterior. Exemplo: alienações de coisas. 6 Tutelares: a proteção de interesses de determinadas pessoas que se encontram em situação de desamparo é confiada ao Poder Judiciário poderá instaurar os procedimentos ex officio. Exemplo: Nomeação de curadores. Quanto à natureza da jurisdição voluntária, há divergência se ela é de administração pública de interesses privados ou se de atividade jurisdicional. a) Como administração pública linha que tem crescido na doutrina brasileira parte-se do pressuposto de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas sim administração pública de interesses privados. Isso porque não existe lide a ser resolvida nem a possibilidade de substitutividade o magistrado insere-se entre as partes do negócio jurídico e não as substitui. Além disso, por não ocorrer a jurisdição, não se falaria em coisa julgada, mas em preclusão. b) Como atividade jurisdicional: a jurisdição voluntária tem natureza de atividade jurisdicional. Pode ocorrer relação conflituosa nessa modalidade de jurisdição. Os casos de jurisdição voluntária são conflituosos em potencial e, por isso, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 64 JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS Na doutrina brasileira, discute-se se a questão de que a jurisdição voluntária não seria jurisdição, mas administração pública de interesses privados realizada pelo Poder Judiciário. Essa construção doutrinária parte da premissa, como exposto no quadro acima, de que a jurisdição voluntária, por não possuir lide a ser solucionada, não pode ser considerada jurisdição. Também não poderíamos falar em substitutividade uma das características da jurisdição, porque o juiz não substitui a vontade dos sujeitos processuais, e, sim, insere-se entre os participantes do negócio jurídico. Desse modo, porque não há conflito, não existiriam sujeitos processuais, só meros interessados. Não havendo jurisdição, não haveria que se falar em ação nem em processo, mas em requerimento e procedimento. Igualmente, não existindo jurisdição, não há coisa julgada, mas preclusão. Nessa modalidade de Jurisdição, a Voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Da sentença, é bom mencionar, caberá, assim como no caso da Contenciosa, o recurso da apelação. Processar-se-á na forma de Jurisdição Voluntária, o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; submetem-se ao poder judiciário. Vamos, logo abaixo, analisar um pouco mais sobre esse assunto: jurisdição voluntária como administração pública de interesses privados e jurisdição voluntária como atividade jurisdicional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 64 III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. DIFERENÇAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA Doutrina majoritária (clássica) Doutrina minoritária (moderna) Não há jurisdição Há jurisdição Não existem partes no processo, meros interessados Há partes Não há ação nem processo, mas requerimento e procedimento Há processo Não faz coisa julgada, mas preclusão Há coisa julgada É uma atividade administrativa É uma atividade jurisdicional Não há substutividade; juiz é administrador Há substutividade: juiz é juiz. Decide sobre a lide no exercício do poder que é investido de Jurisdição. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 64 (TJ - ES) A jurisdição civil pode ser contenciosa ou voluntária, esta também denominada graciosa ou administrativa. Ambas as jurisdições são exercidas por juízes, cuja atividade é regulada pelo Código de Processo Civil, muito embora a jurisdição voluntária se caracterize pela administração de interesses privados pelos órgãos jurisdicionais, ou seja, não existe lide ou litígio a ser dirimido judicialmente. a) Certo b) Errado COMENTÁRIOS: Correto. Percebam que a banca considerou correta a questão da ausência de litígio na jurisdição, um elemento que destacamos em nossa aula, mas que tem sido combatido pela doutrina moderna. Existe, sim, a possibilidade de ide, embora não seja a regra. Portanto, se na sua prova for mencionado que é possível a verificação menção for de que há uma lide para ser resolvida em substituição da vontade das partes pela atuação do Estado- ta última descrição serve à Jurisdição Contenciosa. No enunciado da questão, a jurisdição voluntária é também nomeada de administrativa, mais uma característica da doutrina clássica. Gabarito: Certo (TRT 11ª Região/ Adaptada) Sobre jurisdição, é correto afirmar: Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal. COMENTÁRIOS: Correto. - (agora em análise). Desse modo, o entendimento clássico e majoritário é o predominante de que a jurisdição voluntária é jurisdição apenas em seu aspecto formal, e relativamente ao 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 64 conteúdo pode ser entendida como administração de interesses particulares pelo Poder Judiciário. A Teoria Revisionista, por seu turno, considera a Jurisdição Voluntária uma jurisdição propriamente dita, já que é possível a ocorrência da lide. O STJ já se pronunciou no sentido de que o litígio pode ou não estar presente na jurisdição administrativa, mas não é essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido em que se manifestaram autores como Alexandre de Freitas Câmara e Fredie Didier. É exemplo de jurisdição voluntária a separação consensual (arts. 731 a 734), já que o ato judicial irá conferir validade ao negócio jurídico que se realizar, mas acidentalmente pode haver conflito na separação consensual; diz- se acidentalmente porque não é parte essencial do negócio jurídico. Percebam a diferença, na qualidade de voluntária, a jurisdição não tem como aspecto essencial a lide, mas é um possível elemento acidental, ou seja, que pode vir a ocorrer num dado momento; enquanto na qualidade de contenciosa, a lide está virtual/real e essencialmente ligada à jurisdição. Didier cita os casos de interdição e de retificação de registro como procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias. De fato não são raros os casos em que surgem questões que devem ser solucionadas pelo magistrado, por exemplo, as divergências entre o pai e o menor que queira se emancipar (jurisdição voluntária com lide acidental). dos possíveis interessados, que podem, de fato, não opor qualquer resistência, mas não estão impedidos de fazê-lo. São frequentes os casos em que, em pleno domínio da jurisdição voluntária, surgem verdadeiras questões a Outra distinção que pode ser considerada entre Jurisdição Voluntária e Contenciosa refere-se, ainda, à pretensão. Nesse aspecto, vale destacar: pode haver processo sem lide, mas não há processo sem pretensão. O Juiz exerce a função jurisdicional quando provocado esta 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 64 provocação é que chamamos de pretensão e, por meio dela, dá-se a integração da jurisdição voluntária ou da jurisdição contenciosa. Não se debrucem em demasia sobre estas contradições, pelo menos, não para o concurso. Como bem disse Leonardo Greco, critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses Leiam este elucidativo acórdão do STJ, em que grifamos os trechos mais importantes sobre a matéria: [...] não parece adequado afirmar categoricamente que na jurisdição voluntária não há bem litigioso e tampouco lide. A mais recente doutrina processualista tem ressaltado o equívoco em se qualificar a chamada jurisdição administrativa de atividade não jurisdicional em razão da suposta ausência de lide. Afirma-se, modernamente, que a jurisdição voluntária não equivale a demanda sem lide. O litígio pode ou não verificar-se no seio da jurisdição administrativa: ele apenas não é essencial para a propositura da ação. [...] Para ilustrar a atenuação que se verifica na diferenciação entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa, transcrevo trecho da obra de Leonardo Greco (GRECO, Leonardo. Jurisdição Voluntária Moderna. São Paulo: Editora Dialética, 2003, p. 23): Apesar das divergências de opinião, há algumas características que geralmente são apontadas pela doutrina para diferenciar a jurisdição contenciosa e a jurisdição voluntária. Na primeira haveria lide, na segunda não; na primeira haveria partes em posições subjetivas antagônicas, na segunda apenas um ou mais interessados concordantes em suas postulações; a primeira incidiria sobre situações fáticas preexistentes, enquanto a segunda teria caráter constitutivo; a primeira seria repressiva e a segunda preventiva; na primeira, a atividade judicial seria substitutiva da vontade das partes, na segunda os interessados dependeriam da concorrência da vontade estatal manifestada pelo juiz, sem a qual não poderiam isoladamente alcançar o efeito jurídico almejado; na primeira o juiz tutelaria direitos subjetivos, enquanto na segunda, meros interesses; na primeira, os procedimentos previstos em lei não seriam exaustivos, na segunda o juiz somente poderia atuar com expressa previsão legal; na primeira haveria formação da coisa julgada, na segunda não; na primeira o juiz estaria adstrito ao pedido do autor, enquanto na segunda o juiz poderia agir de ofício ou adotar providência diversa da que lhe fosse requerida. Todos esses critérios são imperfeitos, porque a jurisdição voluntária abrange uma variedade tão heterogênea de procedimentos, nos quais sempre vamos encontrar o desmentido de um ou de outro desses critérios. REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2.6.2011. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 64 ESCOPOS DA JURISDIÇÃO O estudo da jurisdição pode ter em consideração os objetivos que persegue. Distinguindo-se em: escopo jurídico, social, educacional e político. O escopo jurídico decorre da efetiva aplicação da vontade da lei, dando fim à lide. Já está vencido o entendimento de que esse seria o único objetivo da jurisdição (aplicação da lei; fim do conflito). No escopo social, pretende-se a pacificação social, de modo que se resolva a lide de caráter social. Nesse escopo, a jurisdição não tem como intenção fundamental a solução do conflito jurídico, mas a solução no plano fático, que traga a maior satisfação possível às partes. A transação consiste, assim, em excelente modo de alcançar esses objetivos, porque ocorre a partir da cessão mútua de interesses e tende a extinguir o conflito sem imposição severa a alguma das partes (solução do conflito (fático); satisfação das partes). O escopo educacional deriva da função de divulgar (ensinar) a todos os jurisdicionados, incluindo-se obviamente as partes envolvidas no processo, quais os seus direitos e deveres. É escopo bem amplo, que ganhou importância nos julgados contemporâneos, que se revestem de verdadeiro caráter didático. Os mais importantes julgamentos são acompanhados por meios de comunicação, que os tornam acessíveis a grande número de indivíduos (divulgação dos direitos e deveres de todos os jurisdicionados). O escopo político, por sua vez, prisma pelo bom funcionamento jurisdicional que eleva a credibilidade do Estado perante os indivíduos e, desse modo, estimula a participação democrática por meio do processo (estimula a participação democrática). PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO INVESTIDURA 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 64 O Poder Judiciário possui um caráter inanimado e, por isso, necessita escolher pessoas para representar o Estado no exercício concreto da atividade jurisdicional. Investido do poder jurisdicional, o juiz (sujeito escolhido para ser o agente público representante do Estado), também chamado de Estado-Juiz, é o responsável pela solução da lide. No Brasil, existem duas maneiras de obter a investidura: o concurso público (art. 93, I, CF) e indicação do Poder Executivo (quinto constitucional art. 94 da CF). Somente a autoridade investida de poder jurisdicional pode exercer a jurisdição. Tanto a jurisdição civil, voluntária como a contenciosa é exercida pelos Juízes, em todo o território nacional a jurisdição é UNA. (Furnas) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Assim sobre jurisdição é correto afirmar que a jurisdição a) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional. b) civil é contenciosa e involuntária e é exercida pelos juízes, em todo o território nacional. c) civil é voluntária, exercida pelos juízes de paz, em todo o território nacional e internacional. d) militar, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes estaduais, em todo o território nacional. e) civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional e internacional. COMENTÁRIOS: Letra a é a correta. A jurisdição, seja contenciosa ou voluntária, é exercida pelos juízes. Os juízes são investidos de jurisdição para atuar em todo o território nacional conforme sua competência. O erro da letra B está em mencionar jurisdição involuntária, modalidade que não existe. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 64 Na letra C, o erro está em mencionar os juízes de paz como aqueles investidos de jurisdição. Erro da letra D: A jurisdição militar é da competência dos Juízes- Auditores, integrante da Justiça Militar da União (vide Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992), não pelos juízes estaduais. Erro da letra E: Os juízes nacionais não têm jurisdição internacional. Gabarito: A (Procurador Maricá-RJ) A jurisdição é entendida como o: a) poder do juiz em prolatar sentenças b) poder do juiz em efetivar pretensões c) poder do juiz em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional d) poder-dever-atribuição do Estado em possibilitar a todos uma prestação jurisdicional e) poder do STF, na solução superior das demandas. COMENTÁRIOS: confere ao Estado-juiz mais do que um poder, mas um dever, uma atribuição de prestar a tutela jurisdicional pleiteada. Gabarito: D TERRITORIALIDADE A autoridade dos juízes será exercida nos limites territoriais do seu Estado. Assim, a jurisdição é exercida em um dado território (art. 60 e 255). Existem, no entanto, exceções ao princípio da territorialidade. Situações em que o juízo poderá praticar atos fora de sua comarca ou seção judiciária. Um exemplo é a citação pelo correio (art. 247, caput, CPC/2015). Esse princípio é uma forma de limitação do exercício da jurisdição. INDELEGABILIDADE Deve ser analisado por meio de dois prismas, o externo, tendo a Constituição Federal atribuído a função jurisdicional ao Poder Judiciário, não 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 64 pode delegar tal função a outros poderes ou órgãos. para analisar uma demanda não poderá ser delegada a outro. O exercício da função jurisdicional não pode ser delegado. Não é possível delegar o poder decisório a outro órgão, pois violaria a regra da competência e o princípio do juiz natural. No entanto, existem hipóteses de delegação a outros poderes judiciais, como o poder de execução das decisões. INEVITABILIDADE O princípio da inevitabilidade ocorre em dois momentos distintos. Primeiro, quando os sujeitos do processo sofrem a vinculação obrigatória ao processo judicial, ou seja, uma vez integrantes da relação jurídica processual, os sujeitos não podem, independendo de concordância ou vontade, deixar de cumprir o chamado jurisdicional. Segundo, em consequência da integração obrigatória, os sujeitos ficam em um estado de sujeição suportam todos os efeitos da decisão judicial, mais uma vez, independentemente de gostar ou concordar com ela. Devem as partes submeter-se à decisão do órgão jurisdicional. INAFASTABILIDADE De acordo com o inciso XXXV do art. 5o da CF, a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direito. O acesso à ordem jurídica adequada não pode ser negado a quem tem justo direito ameaçado ou prejudicado. Esse princípio também pode ser analisado sob o aspecto da relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos. Nessa visão, o sujeito não é obrigado a utilizar os mecanismos administrativos antes de provocar o poder judiciário em razão de ameaça de lesão ou lesão ao direito. No entanto, há exceções, como: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 64 Nas questões desportivas: art. 217, § 1° da CF: O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. O juiz não pode invocar a lacuna da lei e deixar de julgar o processo. Não é necessário esgotar as vias administrativas para provocar o Poder Judiciário. O interessado pode procurar tanto a via administrativa como a judiciária. JUIZ NATURAL O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos sejam julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência constitucional preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do magistrado. Hipóteses de Impedimento do Juiz Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 64 III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Hipóteses de Suspeição do Juiz Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 64 I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. É uma cláusula do devido processo legal. Uma garantia fundamental implícita que se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo que proíbe o tribunal ou juízo de exceção é o que determina que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente. Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material. A determinação de um juízo não pode ocorrer post facto ou ad personam. Assim, os critérios para a sua determinação devem ser impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da independência atribuída aos magistrados. As garantias do juiz natural são respeitadas por meio das regras de distribuição critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo responsável pela causa. O desrespeito ao princípio da distribuição implicará incompetência absoluta do juízo. Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais. Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos citados? Porque nos três casos acima são situações em que as regras são gerais, abstratas e impessoais. - Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 64 (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. Comentários: Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se o juiz natural, pré-constituído pela Constituição Federal e por Lei. Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição; 2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o julgamento de causas penais e civis. Modernamente, porém, este princípio passa a englobar a proibição de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em três conceitos: 1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF; 2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído após a ocorrência do fato; 3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. Vejamos: O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar: a) Um caso específico Tribunal ad hoc; b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo ex post facto; c) Para um indivíduo específico ad personam. Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2° Guerra Mundial. É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do direito processual civil do contraditório e da ampla defesa, do juiz natural. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 64 E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é que eles invariavelmente não são imparciais. O segundo é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz competente: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°). COMENTÁRIOS: CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO UNIDADE Para a consagrada doutrina clássica, a jurisdição é uma função exclusiva do Poder Judiciário, exercida pelo magistrado, que decide (Procurador Itaboraí-RJ) A jurisdição, em todos os países, é informada por alguns princípios fundamentais universalmente reconhecidos, como: a) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural b) investidura, indelegabilidade, juiz natural c) competência, investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia d) aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia e) investidura, aderência ao território, indelegabilidade, inafastabilidade, juiz natural, inércia. COMENTÁRIOS: Percebam que a banca considerou correto o item que expôs os princípios ar a competência um princípio, quando na verdade é um limite à jurisdição. Gabarito: E 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 64 monocraticamente ou por órgãos colegiados. A jurisdição é o poder-dever de o Estado dizer e realizar o direito, consistente num poder uno. Há uma jurisdição por Estado. Só há uma função jurisdicional, de outro modo, se houvesse várias jurisdições, estaríamos diante de várias soberanias, portanto, de vários Estados. Contudo, nada impede que esse poder, que é uno, seja exercido por diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas pode ser limitado pelas competências. Assim, a jurisdição, como já foi dito, é UNA. É importante ressaltar que a distribuição funcional da jurisdição em órgão não faz com que ela perca sua característica de unidade. Essa distribuição tem efeito organizacional. SECUNDARIEDADE A Jurisdição tem a característica da secundariedade por ser acionada quando surge um litígio. Num primeiro momento, espera-se que o Direito seja realizado independente do poder judiciário. Exemplo: regra geral, o locatário paga o aluguel sem que o locador recorra à justiça, assim como o pai paga a prestação alimentícia ao seu filho. Percebam que nesses dois casos, o direito é realizado sem a atuação do judiciário. Contudo, se o pai ou o locatário deixam de cumprir com os seus deveres, a outra parte poderá provocar o judiciário para ter o seu direito garantido. E é nesse contexto que se diz ter a jurisdição a característica de secundariedade. Uma observação a ser considerada é o fato de que, atualmente, se observa no judiciário a perda dessa característica, já que há um aumento considerado de demandas judiciais sem que nenhuma medida extrajudicial tenha sido tomada anteriormente. Esse fenômeno ocorre com frequência, por exemplo, no INSS, em que a parte busca o benefício previdenciário direto no judiciário sem que qualquer pedido administrativo tenha sido feito anteriormente. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 64 SUBSTITUTIVIDADE Trabalhamos a substituvidade no início da aula. No entanto, vamos falar mais sobre essa característica. Regra geral, as relações jurídicas se formam, desenvolvem e extinguem sem dar origem a litígios. É o que acontece, por exemplo, nos instrumentos extrajudiciais da transação (concessões mútuas) e da conciliação (transação obtida em audiência). O Estado é chamado a atuar somente quando frustradas as tentativas de conciliação extrajudiciais. Assim, quando o Estado participa do litígio, ele é um terceiro que substitui a vontade daqueles diretamente interessados na relação de direito material, teremos, assim, a característica da substitutividade. IMPARCIALIDADE Aqueles que integram a jurisdição e o próprio Estado-Juiz devem ser imparciais para que o exercício da jurisdição seja legítimo. Deve predominar, no exercício da jurisdição, o interesse geral, a igualdade entre as partes tanto de tratamento como de oportunidade em participar no convencimento do juiz. Por isso se diz que a jurisdição é uma atividade imparcial do Estado. Atente-se para o fato de que ao advogado, ainda que indispensável, não se exige imparcialidade, como também não é exigida dos demais agentes. Eles, por atuarem no interesse da parte, devem ser parciais. CRIATIVIDADE O Estado-Juiz, ao final do julgamento de uma lide, inova a ordem jurídica ao criar uma norma individual que passará a atuar no caso concreto. Essa norma será uma sentença ou um acórdão. Regra geral, nela o juiz declara o direito, que aplica a norma aos fatos. No entanto, a prestação jurisdicional vai além, e inova o mundo jurídico. O Estado-Juiz não somente aplica a lei ao caso concreto, há um processo de criação, pelo qual se exige do juiz uma postura ativa, fazendo com que ele analise cada caso e suas especificidades de modo a encontrar uma 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 64 solução consensual com os preceitos constitucionais e legais. Por isso que a jurisdição tem um caráter criativo. INÉRCIA O Estado só pronunciará o direito se provocado, pois a jurisdição tem como uma de suas características a inércia -juiz seja provocado, ele agirá por impulso oficial, de ofício. Existem exceções à inércia exemplo: o juiz pode determinar que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. DEFINITIVIDADE Essa característica permite a jurisdição ser tornar imutável. A essa característica dá-se o nome de coisa julgada. A estabilidade concedida à jurisdição varia de acordo com sua natureza. As decisões de mérito são as que gozam do maior grau de estabilidade: a coisa julgada material garantia fundamental do cidadão. Apesar de elevado grau de estabilidade, o próprio ordenamento jurídico prevê exceções. Exemplo disso, temos nos casos em que a ação rescisória é cabível. Já as decisões que não analisam o mérito (coisa julgada formal) têm um grau de estabilidade reduzido, pois nas decisões em que não se decide o mérito, não há o impedimento de que haja nova propositura da demanda, podendo o juiz decidir de modo contrário ao proferido na primeira sentença. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 64 LIDE Na concepção clássica de Carnelutti, a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Assim, a jurisdição tem a função de compor, de maneira justa, a lide a provocação do judiciário está condicionada à necessidade da parte em obter o bem da vida. O bem da vida, por sua vez, consiste em afastar a resistência criada pela outra parte, trata-se de fenômeno de caráter fático-jurídico (ou ainda sociológico) anterior ao processo. Conceito de jurisdição: a jurisdição consiste no poder conferido ao estado, por meio dos seus representantes, de atuar no caso concreto quando há situação que não pôde ser dirimida no plano extrajudicial, revelando a necessidade da intervenção do estado para que a controvérsia estabelecida seja solucionada. Conceitos clássicos Classificação civil ou penal; inferior ou superior; especial ou comum; contenciosa ou voluntária. Princípios inerentes à jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade e do juiz natural. Equivalentes jurisdicionais: o Estado não detém exclusividade na solução de conflitos. Existem as conhecidas formas alternativas: A definitividade diz respeito ao caráter de imutabilidade da sentença, que faz coisa julgada material (característica do conceito moderno de jurisdição). A substitutividade consiste em dizer que o Estado, na figura do juiz, ao solucionar a lide, estaria substituindo a vontade das partes, proibidas que elas estariam de, em regra, fazer valer a justiça do mais forte (característica do conceito de jurisdição tradicional). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 64 AUTOTUTELA (AUTODEFESA) Forma mais antiga de resolver conflitos. Ocorre o sacrifício integral do interesse de uma das partes, pelo uso da força da outra parte. O Código Civil prevê casos excepcionais em que pode ser empregada. Exemplos: legítima defesa (art. 188, I, do CC) e desforço imediato no esbulho (art. 1.210, parágrafo 1º do CC). Essa forma de solução de controvérsia pode ser totalmente revista pelo poder judiciário. Essa característica é um elemento marcante da autotutela. AUTOCOMPOSIÇÃO Consiste no comum acordo entre as partes envolvidas no conflito para chegar a uma solução. Classifica-se em unilateral, quando há renúncia ou submissão de uma das partes. E bilateral, o que é mais comum, ambas as partes abrem mão de uma parcela de sua pretensão em favor da outra é a transação. ARBITRAGEM Viabiliza-se quando há concordância entre as partes de submeter o conflito, ou a questão, ao árbitro (terceiro imparcial, que, por acordo das partes litigantes, resolve uma questão). Os motivos que levam os contratantes a optarem pela arbitragem em detrimento da jurisdição são, principalmente, rapidez e economia. Os árbitros não são condicionados a muitos formalismos, podem ser autorizados pelas partes a, até mesmo, decidirem por equidade ou utilizarem leis específicas. Características: Unidade, secundariedade, substitutividade, imparcialidade, criatividade, inércia, definitividade, lide. Jurisdição Contenciosa e Voluntária: Contenciosa é a rotineira, a tradicional; enquanto a voluntária é que assim se classifica por não ter conflito de interesses como questão principal a ser solucionada Jurisdição contenciosa e voluntária resumidamente: De acordo com o art. 16 do CPC/2015: A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Jurisdição Voluntária: Não existe litígio entre as partes. Nesse caso, há homologação de pedidos que não impliquem litígio, ou seja, não se resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Participação do Estado, requerentes com interesses comuns e jurisdição integrando e validando o negócio jurídico. Relação Processual Não-Triangular da Jurisdição Voluntária: INTERESSADOS JUIZ 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 64 PrincípiodoJuizNatural - O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. Juiz Natural em sentido Formal 1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção. 2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF). Juiz Natural em sentido Material 1) Imparcialidade do juiz. 2) Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Juiz Natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição. Jurisdição Contenciosa: Pressupõe conflito entre as partes a ser solucionado pelo magistrado. É por meio da jurisdição contenciosa que se alcança uma solução para a lide. Formação de litígio, sujeitos com interesses opostos e jurisdição compondo e solucionando o conflito. Jurisdição Contenciosa: - Características: Unidade, imparcialidade, secundariedade, substitutividade, instrumentalidade. - Princípios: Improrrogabilidade, indeclinabilidade, juiz natural. Relação Processual Triangular da Jurisdição Contenciosa: JUIZ AUTOR RÉU 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 64 QUESTÕES COMENTADAS 1. (TJ CE) Aponte, dentre os princípios processuais abaixo, aquele que não tem previsão explícita na Constituição Federal: a) Juiz natural. b) Duplo grau de jurisdição. c) Devido processo legal. d) Acesso à justiça. COMENTÁRIOS: No art. 5°da CF/88 encontramos a resposta a essa questão: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção princípio do juiz natural. Também relaciona-se a esse princípio o inciso LIII do mesmo artigo: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Quanto ao acesso à justiça: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Entre os princípios elencados na questão, só não há expressa menção ao princípio do duplo grau de jurisdição na Constituição da república/1988. Gabarito: B 2. (TJ MA/Adaptada) Julgue o item abaixo: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 64 O princípio do Juiz Natural pode ser encontrado na Constituição federal no artigo onde expressa que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ou por juízo ou tribunal de exceção. COMENTÁRIOS: O problema da afirmativa está na parte final, porque contradiz o inciso XXXVII (art. 5° da Carta Magna), que dispõe: não haverá juízo ou tribunal de exceção. O tribunal de exceção está em posição antagônica ao juiz natural. A afirmação de um é a negação dou outro. Gabarito: Errado 3. (TJ MA/Adaptada) São manifestações do princípio processual do devido processo legal as seguintes garantias: acesso à justiça, igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, contraditório, ampla defesa, julgamento por juiz natural e competente, de acordo com provas obtidas licitamente por decisão fundamentada. COMENTÁRIOS: Todas essas garantias visam a assegurar o devido processo legal, que é um supraprincípio, tendo como corolários vários outros previstos constitucionalmente. A lista da questão é exemplificativa, de modo que, se errada. Gabarito: Certo 4. (SERPRO/Adaptada) Relativamente aos princípios constitucionais do processo civil, é correto afirmar-se que: O princípio do juiz natural consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. COMENTÁRIOS: O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 64 imparcialidade do magistrado. O juiz natural possui competência constitucional e foi investido de maneira regular na jurisdição. Juiz Natural em sentido Formal: 1) Garantia da proibição da existência de Tribunais de exceção. 2) Respeito às regras de competência: (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°, CF). Juiz Natural em sentido Material: Imparcialidade do juiz. Contra o juiz se podem alegar as razões de suspeição e impedimento (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Pois bem, como exposto o princípio do juiz natural não consiste exclusivamente na proibição de tribunais de exceção. Engloba nesse princípio a imparcialidade, o respeito às regras de competência e a garantia da proibição de Tribunais de exceção. Gabarito: Errado 5. (MP-SP Promotor de Justiça) O Estado democrático de direito e o juiz natural: a) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos procedimentos de jurisdição voluntária. b) Não exigem necessariamente a imparcialidade do juiz para proferir decisões nos processos contenciosos. c) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões somente nos processos contenciosos (objetivos e subjetivos). d) Exigem a imparcialidade do juiz para proferir decisões tanto nos processos contenciosos como nos procedimentos de jurisdição voluntária. e) Permitem a parcialidade do juiz destinada a realizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. COMENTÁRIOS: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 64 O princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) consagra regra de que só é juiz quem investido de jurisdição; 2) impede criação de tribunais de exceção. Modernamente, tem-se admitido terceiro conceito, referente à competência constitucional do juiz, a qual não pode ser subtraída. O domínio do conceito de juiz natural já seria suficiente para resolver a questão, mas vejamos, de modo breve, distinção entre a jurisdição contenciosa e a voluntária. A contenciosa é a comum, em que as partes de uma lide buscam tutela judicial para resolver o conflito. A jurisdição voluntária é mera administração pública de interesses privados, não há, em regra, conflito (ex: alienação judicial de bens de incapazes). Gabarito: D 6. (STJ) Quanto aos princípios constitucionais e gerais do direito processual civil, julgue o item abaixo. O ato do presidente de um tribunal que designa um juiz substituto para atuar em determinado feito, após o juiz titular e seu substituto legal terem afirmado sua suspeição para atuar na ação, não viola o princípio do juiz natural, já que o afastamento daqueles originalmente competentes para o julgamento se deu com base em motivo legal, e não, por ato de exceção. COMENTÁRIOS: O que se visa, nesses casos, é manter a imparcialidade do juiz, de modo que não se pode considerar que viola o princípio do juiz natural uma medida que se coaduna com ele e que tenha sido tomada consoante critérios objetivos e definidos previamente em instrumento legal. A suspeição e o impedimento são situações em que o juiz pode ter sua imparcialidade prejudicada. Nos dois casos, o juiz deverá declarar parcialidade. O impedimento tem caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 64 quer dizer que no caso do impedimento, por ser absoluto, não há preclusão (pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo). - Hipóteses de impedimento do Juiz: de que for parte; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. - Hipóteses de suspeição do Juiz: amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Gabarito: Certo 7. (DPF) Considere que A proponha contra B ação para reparação de dano causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Em face dessa consideração, julgue o item a seguir, relativo à competência. As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o foro competente para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara Cível para processar o feito, sendo previsto no Código de Processo Civil o foro de eleição quando se tratar de competência territorial. COMENTÁRIOS: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 64 Essa questão é excelente para entender o princípio do Juiz Natural, que é um dos princípios garantidores da imparcialidade judiciária, por meio dele se invoca o total respeito às regras de competência. Está previsto no inciso LIII do art. 5º da CF: LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente Pelas regras gerais de competência, a escolha do juiz deve ser aleatória. A proibição de escolha do juízo refere-se a todos, incluindo partes e juízes. Portanto, não seria possível eleger, como menciona a questão, a 1ª Vara Cível, mas somente eleger o local, a comarca. Gabarito: Errado 8. (TRT 22ª Região) A indeclinabilidade é uma característica a) da ação. b) da jurisdição. c) do processo. d) da lide. e) do procedimento. COMENTÁRIOS: A banca cobrou os princípios da jurisdição. Sabemos que a indeclinabilidade é um dos princípios que norteia a jurisdição e aduz que o juiz princípio invocando outro: à inafastabilidade da apreciação pelo poder judiciário: art. 5º, XXXV, da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Gabarito: B 00000000000 00000000000 - DEMO