O documento apresenta um curso sobre Auditoria para o ISS Londrina, abordando conceitos iniciais de auditoria, evolução histórica, normas aplicáveis e cronograma do curso. O professor se apresenta e explica os objetivos e dinâmica do curso, que será composto por oito aulas teóricas e exercícios comentados.
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AULA 00: Auditoria: Conceito. Ética profissional em
Auditoria. Normas de Auditoria Independente.
SUMÁRIO PÁGINA
Apresentação 01
1. Introdução 05
2. Conceito de Auditoria 06
3. Evolução da Auditoria 07
4. Normas de Auditoria 11
5. NBC TA Estrutura Conceitual 17
6. Requisitos do Auditor 23
7. Independência 31
8. Responsabilidades do Auditor e Auditado 52
9. Rotação dos responsáveis técnicos 58
Lista das questões comentadas durante a aula 60
Referências bibliográficas 74
Observação importante: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos
termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores
que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos
honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
Olá, Pessoal!
Meu nome é Rodrigo Fontenelle, sou Analista de Finanças e Controle da
Controladoria-Geral da União (CGU), lotado em Brasília/DF e
atualmente estou cedido ao Ministério da Fazenda, exercendo o cargo de
Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda. Sou
professor de Auditoria Privada, Governamental e Técnicas de Controle em
cursos presenciais preparatórios para concursos públicos em SP, MG, RJ,
BA, RS e DF, além de cursos online. Sou economista, formado pela UFMG,
com pós-graduação em Finanças pelo IBMEC, especialista em Auditoria
Financeira pela UnB/TCU e mestre em Contabilidade, pela UnB. Sou
autor dos livros Auditoria - Mais de 200 questões comentadas (Ed. Elsevier)
e Auditoria Privada e Governamental Teoria objetiva e mais de 400
questões comentadas (Ed. Impetus), este último em co-autoria com o
parceiro e amigo, Prof. Claudenir Brito. Além da CGU, fui aprovado em
outros concursos no país, entre eles Consultor Legislativo da Assembleia de
Minas Gerais, EPPGG do Estado do Espírito Santo e 1º lugar no concurso
da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais. Sou membro efetivo do
Instituto de Auditores Internos do Brasil IIA Brasil , filial do The Institute
of Internal Auditors e possuo duas certificações internacionais:
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Certified Government Auditing Professional CGAP e Certification in
Control Self-Assessment - CCSA.
Após essa breve apresentação, vamos falar um pouco de como será
desenvolvido este Curso de Auditoria para o ISS Londrina.
O curso abordará todos os pontos do edital de 2015. Acredito muito na
fixação de conhecimento a partir de exercícios, por isso comentarei 350
questões acerca dos temas abordados, nas 08 aulas que preparei para
vocês. As aulas terão, em média, 60 páginas.
Abordarei questões das principais bancas do país. As questões da
FAFIPA, caso encontre, serão resolvidas na última aula, em forma
de simulado. A maior parte dos exercícios serão de 2012 a 2015.
Cabe ressaltar que este é um curso em PDF, mas para melhor assimilação
de alguns pontos, também serão disponibilizados videoaulas dos
principais temas abordados. Esses vídeos são preponderantemente da
parte teórica, já que os comentários dos exercícios são bem completos e
qualquer dúvida é só postar no fórum.
Para um melhor aproveitamento do curso, sugiro que primeiro leiam a parte
teórica e assistam os vídeos. Depois disso, resolvam as questões, que estão
ao final da aula, em forma de simulado. Caso tenham dúvidas, voltem nas
questões comentadas no decorrer da aula.
Considerando as mudanças ocorridas nas normas de auditoria, destacarei,
em cada questão que tenha sido elaborada a partir da legislação revogada,
as diferenças em relação às normas atuais, destacando os principais pontos
que vocês deverão ficar atentos a partir da implementação da nova
legislação. Cuidado com cursos antigos! Houve mudanças recentes
nas normas (janeiro, março e maio de 2014).
Como sempre falo antes das aulas, meu objetivo aqui não é ensinar
auditoria, mas fazer com que vocês aprendam a resolver questões de
auditoria. Para quem ainda não tem uma familiaridade muito grande com
a disciplina, verão que as questões se repetem ao longo dos anos. Dessa
forma, focando nos principais temas que sempre estão presentes nas
provas, conseguirão, de forma objetiva, interpretar e resolver as questões.
Assim, procurarei focar nos temas mais cobrados nas provas. Por isso, não
se assustem se determinados tópicos de cada aula tiverem apenas três ou
quatro questões, e outros apresentarem quinze, vinte. Isso será proposital
e baseado na análise acerca da probabilidade de cobrança de cada tema, a
partir de provas anteriores.
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Cronograma
O curso será dividido didaticamente em 08 aulas, da seguinte forma:
AULA CONTEÚDO
DATA DA
PUBLICAÇÃO
DA AULA
Aula 00 Auditoria: Conceito. Ética profissional em Auditoria.
Normas de Auditoria Independente.
20/08
Aula 01
Auditoria Interna e Auditoria Independente. Normas
de Auditoria Interna. Supervisão e Controle de
Qualidade.
10/09
Aula 02
Planejamento de Auditoria. Relevância. 30/09
Aula 03 Avaliação dos Controles Internos. Risco de
Auditoria. Avaliação do Sistema Contábil.
20/10
Aula 04 Procedimentos de Auditoria. Aplicação de
procedimentos de Auditoria.
10/11
Aula 05 Amostragem estatística em auditoria. Papéis de
Trabalho.
30/11
Aula 06 Estimativas Contábeis. Transações com partes
relacionadas. Fraude e erro.
20/12
Aula 07
Relatório. Resumão 10/01
Para finalizar, não se esqueçam do tripé Planejamento, Disciplina e
Material. Em relação ao último, me comprometo a fornecer uma aula de
excelente qualidade. Já os dois primeiros são com vocês!
Qualquer dúvida em relação à matéria, dinâmica do curso ou comentário,
estou à disposição no fórum do Estratégia.
Curtam minha página no Facebook e continuem acompanhando notícias
sobre cursos, concursos, dicas de auditoria, além da participação em
diversos sorteios!
Planejamento
Material
Disciplina
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Indico também que assistam meu vídeo resumo de 1 hora, que tenho no
YouTube. Ele é indicado para uma revisão ao final do curso, mas também
para quem nunca viu a matéria, para que se tenha
de uma auditoria:
https://www.youtube.com/watch?v=ZxxnvTnclTU
Feitos os devidos esclarecimentos, vamos à matéria. Sejam bem-vindos!
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1. Introdução
No final da década passada foi discutida a necessidade de alteração das
normas de contabilidade, em virtude da necessidade de adaptação da
contabilidade brasileira aos padrões internacionais definidos pela IFAC
International Federation of Accounting (Federação Internacional de
Contadores). Mas a quem interessava essa adaptação?
Para responder a essa pergunta, vamos imaginar o seguinte: você é um
mega investidor estrangeiro, e, ao procurar uma empresa brasileira para
investir seus valiosos recursos, ficava sabendo que as demonstrações
de acordo
com as práticas contábeis adotadas no Brasil
Bom, investidores (assim como concurseiros) não tem tempo a perder e,
ao invés de ficar tentando descobrir que práticas contábeis eram essas,
acabavam optando por investir seu dinheiro em outro país, do qual ele
conhecia as tais das práticas contábeis adotadas.
Ou seja, uma padronização internacional seria benéfica a todas as
empresas brasileiras, em última análise.
Além disso, tanto o Conselho Federal de Contabilidade - CFC como o
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil IBRACON são
membros associados da IFAC e, dessa forma, entenderam como
indispensável o processo de convergência das Normas Brasileiras de
Contabilidade aos padrões internacionais.
Dessa forma, em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resolução nº.
1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor
Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de
Auditoria , revogando a NBC T-11 e outras suas subdivisões. Essa nova
auditoria.
Entendo que não cabe mais às bancas a cobrança das normas
antigas, embora em alguns editais ainda se faça referência à nomenclatura
Principais normas abordadas na aula de hoje:
NBC PG 100, NBC PA 290 (R1), NBC TA ESTRUTURA
CONCEITUAL e NBC TA 200.
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desatualizada. Dessa forma, veremos as novas normas, e citarei as antigas,
sempre que necessário. Na resolução das questões, quando pertinente,
explicarei como era na norma vigente à época da elaboração da questão e
como é agora, com a nova legislação.
2. Conceito de Auditoria
Escolher um conceito universal para Auditoria não é uma tarefa simples.
A maioria dos autores escreve sobre uma das diversas especializações da
matéria, e, no momento da definição, acaba privilegiando a Auditoria
Interna ou a Auditoria Externa (não se preocupe com essa diferença, falarei
dela adiante).
Crepaldi (2010) afirma que se pode definir Auditoria, de forma bastante
transações, procedimentos, operações, rotinas e das demonstrações
Aprofundando a definição, podemos dizer que se trata de testar a eficiência
e a eficácia do controle patrimonial, sem nos limitarmos aos aspectos
contábeis do conceito. Por ser uma atividade crítica, em sua essência,
traduz-se na emissão de uma opinião sobre as atividades verificadas.
Auditar é testar a eficiência e a eficácia do controle patrimonial,
não se limitando aos aspectos contábeis. Por ser uma atividade crítica,
traduz-se na emissão de uma opinião sobre as atividades
verificadas.
Franco e Marra (2011) definem auditoria da seguinte forma:
A auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros,
inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas
e externas, relacionadas com o controle do patrimônio,
objetivando mensurar a exatidão desses registros e das
demonstrações contábeis deles decorrentes. (Grifei)
Quanto ao termo auditor, a doutrina se divide em citar sua origem latina
audire, audição, ouvinte e a expressão inglesa to audit examinar,
certificar. Em aulas presenciais, gosto de explicar que auditar é ouvir o
administrador aquele que detém a responsabilidade pela administração
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do patrimônio alheio para saber como é que ele está agindo na condução
de suas atividades, e se essa conduta está alinhada com o que o
proprietário espera dele.
Em linhas gerais, remeto mais uma vez à obra de Franco e Marra (2011)
para definir o objeto da auditoria:
Conjunto de todos os elementos de controle do patrimônio
administrado, os quais compreendem registros contábeis, papéis,
documentos, fichas, arquivos e anotações que comprovem a
veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administração,
bem como sua sinceridade na defesa dos interesses
patrimoniais. (Grifei)
Neste ponto, vamos dividir a Auditoria em dois grandes grupos, e a partir
daqui, centrar nosso foco no que será cobrado no nosso concurso. De
acordo com o ambiente em que será aplicada, a Auditoria poderá ser
Governamental ou Privada.
A Auditoria Governamental ou Pública, do Setor Público é, conforme
disposto na Instrução Normativa 01/2001, da Secretaria Federal de
Controle Interno (da Controladoria-Geral da União - CGU), o conjunto de
técnicas que visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados
gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
público e privado, mediante a confrontação entre uma situação
encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal.
Tem por objetivo primordial garantir resultados operacionais na
gerência da coisa pública.
A Auditoria Governamental engloba todas as esferas de governo federal,
distrital, estadual e municipal e níveis de poder - Executivo, Legislativo e
Judiciário -, e, claro, alcança as pessoas jurídicas de direito privado, caso
se utilizem de recursos públicos.
A Auditoria Privada ou Independente, Externa, Empresarial, das
Demonstrações Contábeis, das Demonstrações Financeiras é uma
técnica contábil, constituída por um conjunto de procedimentos
técnicos sistematizados, para obtenção e avaliação de evidências sobre
as informações contidas nas demonstrações contábeis de uma empresa.
Relembrando... Para atingir suas finalidades, a Contabilidade utiliza-se das
seguintes técnicas contábeis:
- Escrituração (registro dos fenômenos patrimoniais);
- Demonstrações (balanços e outras demonstrações);
- Auditoria; e
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- Análise de balanços.
Assim, podemos concluir que a Auditoria tem a natureza de técnica contábil
utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria
Contábil a técnica contábil cujo objetivo é emitir uma opinião sobre as
demonstrações contábeis (também denominadas financeiras).
Portanto, qual o objetivo de uma Auditoria Independente?
Segundo a NBC TA 200, o objetivo da
auditoria é aumentar o grau de
confiança nas demonstrações
contábeis por parte dos usuários.
Isso é alcançado mediante a
expressão de uma opinião pelo
auditor sobre se as demonstrações
contábeis foram elaboradas, em todos
os aspectos relevantes, em
conformidade com uma estrutura de
relatório financeiro aplicável1.
3. Evolução da Auditoria
Essa parte da matéria não é cobrada com frequência nos certames. De
qualquer modo, é importante para um entendimento mais abrangente do
assunto e essa visão irá auxiliá-lo na resolução das questões, por meio de
um raciocínio sistemático sobre os conceitos que está sendo apresentado.
Portanto, para a prova do ISS Londrina, não se preocupem em guardar
datas, instituições, etc.
A evolução da auditoria como técnica contábil sempre esteve ligada ao
atendimento de seu principal objetivo, que é a emissão de uma opinião
independente sobre a adequação das demonstrações
contábeis/financeiras aos Princípios de Contabilidade, às Normas
Brasileiras de Contabilidade, à legislação específica e, mais
recentemente, à estrutura de Relatório Financeiro Aplicável.
A doutrina não é pacífica quando trata da evolução da auditoria. Os
autores, para elaborarem uma linha do tempo da Auditoria, percorrem
dezenas de livros para pesquisa, e, obviamente, não utilizam as mesmas
obras que outros. Assim, vou me pautar pela obra de Attie (2010) para
1
É a estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis pela
governança na elaboração das demonstrações contábeis, que é aceitável em vista da natureza da entidade e do
objetivo das demonstrações contábeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.
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traçar uma sequência lógica da evolução da auditoria, remetendo a outros
autores, quando necessário.
A Contabilidade foi a primeira disciplina desenvolvida para auxiliar e
informar o administrador, e podemos afirmar que a auditoria é uma
especialização da Contabilidade, destinada a ser usada como ferramenta
de confirmação da própria Contabilidade.
O surgimento da Auditoria está ancorado na necessidade de
confirmação por parte dos investidores e proprietários quanto à
realidade econômico-financeira espelhada no patrimônio das empresas
investidas. Tudo como fruto da evolução do sistema capitalista.
Attie afirma ser desconhecida a data de início da atividade de auditoria,
mas cita alguns momentos marcantes para o desenvolvimento do assunto,
sendo o primeiro a criação do cargo de auditor do Tesouro, na Inglaterra,
em 1314.
Em 1880, foi criada a Associação dos Contadores Públicos Certificados, na
Inglaterra, e em 1886, sua congênere nos Estados Unidos.
A partir daí, o ponto principal da evolução da auditoria foi a criação da SEC
Security and Exchange Comission, em 1934, nos Estados Unidos, quando
a profissão de auditor assume sua importância, tendo em vista que as
empresas listadas em Bolsa de Valores foram obrigadas a se utilizarem dos
serviços de auditoria para dar mais credibilidade a suas demonstrações
financeiras.
No Brasil, a evolução da auditoria esteve primariamente relacionada com
a instalação de filiais e subsidiárias de firmas estrangeiras, e a
consequente obrigatoriedade de se auditar suas demonstrações
contábeis. Resultado: a chegada ao país de empresas internacionais de
auditoria independente.
Com a evolução do mercado de capitais e a criação da Comissão de Valores
Mobiliários CVM e da Lei das Sociedades por Ações, em 1976, a
atividade de auditoria tomou grande impulso, mas ainda atrelada às
empresas integrantes do mercado de capitais e do Sistema Financeiro.
Por fim, segundo Attie (2010), as principais influências que possibilitaram
o desenvolvimento da auditoria no Brasil foram:
a) Filiais e subsidiárias de firmas estrangeiras;
b) Financiamento de empresas brasileiras através de entidades
internacionais;
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c) Crescimento das empresas brasileiras e necessidade de
descentralização e diversificação de suas atividades econômicas;
d) Evolução do mercado de capitais;
e) Criação das normas de auditoria promulgadas pelo Banco Central do
Brasil em 1972; e
f) Criação da Comissão de Valores Mobiliários e da Lei das Sociedades
por Ações.
Quadro cronológico da evolução da auditoria
Datas Fatos
? Desconhecida a data de início da atividade de auditoria.
1314 Criação do cargo de auditor do Tesouro na Inglaterra.
1559 Sistematização e estabelecimento da auditoria dos pagamentos
a servidores públicos pela Rainha Elizabeth I.
1880 Criação da Associação dos Contadores Públicos Certificados, na
Inglaterra.
1886 Criação da Associação dos Contadores Públicos Certificados, nos
Estados Unidos.
1894 Criação do Instituo Holandês de Contadores Públicos
1934 Criação do Security and Exchange Comission (SEC), nos Estados
Unidos.
conceitos e aplicações
QUESTÕES COMENTADAS
1 - (CESPE/CGE-PI/2015) - A auditoria, que inicialmente era
voltada para a prevenção de riscos, interpretação e orientação das
operações, hoje se ocupa da tecnologia de revisão dos registros
contábeis.
Comentários:
Ao contrário. Inicialmente as auditorias tinham uma preocupação
apenas com os registros contábeis, com a conformidade.
Atualmente é que há uma preocupação muito maior com a eficiência,
eficácia e economicidade das operações da empresa ou órgão auditado e
com a prevenção de riscos.
Resposta: E
2 - (CESPE/FUB-DF/2013) - A origem da auditoria nas empresas
está associada ao aumento de seu tamanho e à sua expansão
geográfica, circunstâncias que favoreceram o surgimento de
administradores profissionais, que não se confundem com os
próprios acionistas.
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Comentários:
Com o aumento do tamanho das empresas e, consequentemente, da
busca por capital fora da companhia, surge a necessidade de uma avaliação
independente, de fora da empresa, para uma maior credibilidade dos
números apresentados ao mercado. Essa também foi a razão do
surgimento de administradores profissionais, contratados apenas para gerir
as companhias, em troca de salário e, frequentemente, bônus.
Resposta: C
3 - (CESPE / ANP / 2013) - Em relação à natureza, campo de
atuação e noções básicas de auditoria interna e externa, julgue os
itens subsequentes.
Com a evolução da atividade empresarial e o crescimento da
captação de recursos de terceiros, os investidores precisam
conhecer a posição financeira e patrimonial das entidades, o que
ocorre por meio do parecer emitido pela auditoria interna das
entidades a respeito da adequação das demonstrações contábeis.
Comentários:
Há dois erros na questão.
O primeiro é atribuir à auditoria interna uma função que é da auditoria
externa. Esta é que tem como objetivo emitir uma opinião (parecer,
relatório) sobre as demonstrações contábeis.
Além disso, os investidores conhecem a posição financeira e
patrimonial da entidade a partir de suas demonstrações financeiras em não
da opinião do auditor. Esta apenas aumenta a credibilidade dos números
apresentados pela empresa.
Em relação à parte da evolução, está correto. Foi a partir da
necessidade de aumento de confiança por parte dos investidores em
relação aos números divulgados pela empresa que a auditoria
independente se tornou cada vez mais importante.
Resposta: E
4. Normas de Auditoria
Normas de auditoria são as regras estabelecidas pelos órgãos reguladores
da profissão contábil, em todos os países, com o objetivo de regulação e
apresentação de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no
exercício de suas funções. Elas estabelecem os conceitos básicos sobre
as exigências em relação à pessoa do auditor, à execução de seu
trabalho e ao parecer que deverá por ele ser emitido (Franco e Marra,
2011).
Embora, na maioria das vezes, tenham um caráter de guia profissional,
acabam fixando limites nítidos de responsabilidades, além de orientar o
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comportamento do auditor em relação a sua capacitação e controle de
qualidade dos trabalhos realizados.
No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses
objetivos, sendo que, atualmente, estão em vigor normas elaboradas pelo
Conselho Federal de Contabilidade CFC em conjunto com o Instituto de
Auditores Independentes do Brasil IBRACON , além da Comissão de
Valores Mobiliários CVM , do Banco Central do Brasil BACEN e da
Superintendência de Seguros Privados SUSEP.
Vou apresentar algumas características das normas do CFC, por serem as
mais exigidas nos concursos.
Até o ano de 2009, não havia dúvida sobre quais normas estudar, em
relação à auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11
(Resolução 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis) e suas derivadas.
Entretanto, no final daquele ano houve a convergência dessas normas
brasileiras aos padrões internacionais de auditoria definidos pela IFAC
International Federation of Accounting (Federação Internacional de
Contadores).
O IFAC é uma organização global da profissão contábil, que possui a
missão, segundo consta em sua página na internet, de contribuir para o
desenvolvimento, adoção e aplicação de normas internacionais de alta
qualidade e orientação; além de contribuir para o desenvolvimento de
organizações e profissionais de contabilidade e para a utilização de práticas
de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras (www.ifac.org
tradução livre).
As Normas Brasileiras de Contabilidade NBC editadas pelo CFC devem
seguir os padrões internacionais e compreendem as normas
propriamente ditas, as Interpretações Técnicas e os Comunicados
Técnicos. Elas entraram em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º
de janeiro de 2010.
As normas de auditoria independente são aprovadas pelo CFC por meio
de Resoluções, e classificadas em normas profissionais (NBC PA) e
normas técnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem regras e
procedimentos de conduta a serem observados como requisitos para o
exercício profissional contábil, as NBC TA descrevem conceitos
doutrinários, princípios e procedimentos a serem aplicados quando da
realização dos trabalhos.
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A Resolução CFC nº 1.328/11, de 18/03/11, que dispõe sobre a Estrutura
das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as Normas
Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue (só trouxe
para a aula as que se referem à nossa matéria):
Normas Profissionais:
[...]
II Do Auditor Independente NBC PA aplicadas, especificamente,
aos contadores que atuam como auditores independentes.
III Do Auditor Interno NBC PI aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos.
IV Do Perito NBC PP aplicadas especificamente aos contadores que
atuam como peritos contábeis.
Normas Técnicas:
[...]
III De Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica
NBC TA são as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas à Auditoria
convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente
emitidas pelo IFAC.
[...]
VII De Auditoria Interna NBC TI são as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicáveis aos trabalhos de Auditoria Interna.
VIII De Perícia NBC TP são as Normas Brasileiras de Contabilidade
aplicáveis aos trabalhos de Perícia.
[...]
Para tentar ilustrar melhor, apresento a seguir um quadro-resumo das
normas. Não se preocupem com outras que não sejam as que nomeei
anteriormente.
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Fonte: IBRACON
Mas surge a seguinte dúvida: a adoção dessas normas é obrigatória?
Sim. De acordo com a própria Resolução CFC nº 1.328/11, a
inobservância às NBC constitui infração disciplinar sujeita às
penalidades previstas no Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º
12.249/10, e ao Código de Ética Profissional do Contador.
De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de
Contabilidade são classificadas em Normas Técnicas e Profissionais,
e compreendem:
As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem:
- Código de Ética Profissional do Contabilista;
- Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de
Asseguração, de Auditoria Interna e de Perícia.
No final de 2009, o CFC publicou a Resolução nº. 1.203/09, que aprovou a
NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da
Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria. Essa NBC TA é
isso, para aqueles que
têm tempo e querem dar uma lida nessas normas, sugiro começar
por ela.
As principais normas podem ser obtidas na íntegra no site do CFC, no
seguinte link: <http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx>
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No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos
constantes do edital, vou tratando das normas relacionadas.
Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária
brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo CFC, os
pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e
homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas
entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL e, por conseguinte, em consonância com as
-
emitidas pelo
Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (IASB).
QUESTÕES COMENTADAS
4 - (ESAF / CVM / 2010) - A respeito da elaboração e divulgação
das demonstrações financeiras, com base em padrões contábeis
internacionais, é correto afirmar:
a) a adoção de padrões internacionais de contabilidade na elaboração e
divulgação das demonstrações financeiras é obrigatória para as
Companhias Abertas cujo capital social seja de propriedade de companhias
com sede no exterior.
b) a adoção de padrões contábeis internacionais por parte das Companhias
Abertas é opcional para o exercício findo em 2010 e obrigatório a partir do
exercício findo em 2011.
c) somente as Companhias Abertas com ações em bolsa deverão, a partir
do exercício findo em 2010, apresentar as demonstrações financeiras
consolidadas de acordo com os padrões contábeis internacionais.
d) é opcional às Companhias Abertas a adoção dos padrões internacionais
de contabilidade, desde que cumpram com as normas da legislação
societária.
e) a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deverão
apresentar suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o
padrão contábil internacional.
Comentários:
Primeiramente, ressalta-se que, por ser uma Prova da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), foi cobrado do candidato o conhecimento das
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resoluções daquela Autarquia. Dessa forma, o art. 1º da Instrução CVM
457/2007 determina que
exercício findo em 2010, apresentar as suas demonstrações financeiras
consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board
Cabe observar que as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
à Auditoria Independente (NBC PA e NBC TA) são aplicadas para os
exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2010.
Resposta: E
5 - (FCC / TRT 6ª Região / 2012) A empresa Jaú S.A. de capital
aberto, por problemas administrativos e financeiros, não efetuou a
auditoria externa de suas demonstrações financeiras nos anos de
2009, 2010 e 2011. Em 2012, por determinação da CVM foi
solicitada a apresentar as auditorias de todo o período, senão teria
seu registro cancelado. A empresa precisando manter essa forma
de capitação de recursos, contratou auditoria para emitir:
(A) parecer de auditoria para o ano de 2009 e relatório de auditoria para
os anos de 2010 e 2011, mediante aplicação das normas de auditoria
vigentes a partir de 2010.
(B) parecer de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a
aplicação das normas de auditoria vigentes a partir de 2010.
(C) parecer de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de
auditoria vigentes para o período até 2009, e relatório de auditoria para os
anos de 2010 e 2011, mediante aplicação das normas de auditoria vigentes
a partir de 2010.
(D) relatório de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a
aplicação das normas de auditoria vigentes até 2009.
(E) relatório de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de
auditoria vigentes para o período até 2009 e parecer de auditoria, para os
anos de 2010 e 2011, mediante a aplicação das normas de auditoria
vigentes a partir de 2010.
Comentários:
Questão que cobrou o entendimento de dois aspectos da aplicação
das novas normas de auditoria: A partir de quando elas entraram em vigor
e qual a nova denominação do produto entregue pelo auditor independente.
Dessa forma, o candidato deveria saber que as normas atualmente vigentes
devem ser aplicadas para exercícios iniciados em 01/01/2010, e que, por
essas normas, o produto final do auditor independente chama-se Relatório.
Dessa forma, o auditor contratado deveria aplicar a legislação vigente
em 2009 ao auditar aquele período, e emitir um Parecer de Auditoria. A
partir de 2010, deveria utilizar as novas normas e emitir um Relatório de
Auditoria. Mas atenção! Mesmo em 2012 há questões utilizando a
nomenclatura Parecer para se referir ao Relatório de Auditor Independente.
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Resposta: C
6 - (FCC / SEFAZ/SP - APOFP / 2010) - As normas brasileiras que
estabelecem os preceitos de conduta para o exercício profissional,
especificamente para aqueles que atuam como auditores
independentes, são estruturadas como:
a) NBC TI.
b) NBC PI.
c) NBC TA.
d) NBC PA.
e) NBC TP.
Comentários:
Temos certeza que não acharam que seria possível que o tema fosse
cobrado dessa forma, acertamos? Infelizmente, como dizia um professor
nosso: a vida de concurseiro não é fácil...
Segundo a Resolução CFC nº 1.328/2011, que dispõe sobre a
Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, as NBC PA são as
Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas, especificamente, aos
contadores que atuam como auditores independentes. Essa mesma
Resolução define, ainda:
NBC TI são as normas técnicas aplicáveis aos trabalhos de
Auditoria Interna;
NBC PI são as normas profissionais aplicadas especificamente aos
contadores que atuam como auditores internos;
NBC TA são as normas técnicas aplicadas à Auditoria convergentes
com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas
pela IFAC (Federação Internacional de Contadores); e
NBC TP são as normas técnicas aplicáveis aos trabalhos de Perícia.
As palavras-chave para identificar que a questão tratava da NBC PA
eram: profissional e auditor independente.
Resposta: D
5. NBC TA - Estrutura Conceitual
Antes de focarmos no objetivo maior da nossa matéria, faz-se necessário
explicar alguns pontos da NBC TA ESTRUTURAL CONCEITUAL, que trata
dos trabalhos de asseguração executados por auditores independentes.
Ela proporciona orientação e referência para auditores independentes e
para outros envolvidos em trabalhos de asseguração, como aqueles que
contratam um auditor independente. Mas o que seria essa tal de
Asseguração?
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5.1 Definição e objetivo do trabalho de asseguração
independente expressa uma conclusão com a finalidade de aumentar
o grau de confiança dos outros usuários previstos, que não seja a
parte responsável, acerca do resultado da avaliação ou mensuração de
determinado objeto de acordo com os critérios aplicáveis.
Segundo esta Estrutura Conceitual, existem dois tipos de trabalhos de
asseguração cuja execução é permitida ao auditor independente:
a) Trabalho de Asseguração Razoável:
O objetivo do trabalho de asseguração razoável é reduzir o risco do
trabalho de asseguração a um nível aceitavelmente baixo,
considerando as circunstâncias do trabalho como base para uma
forma positiva de expressão da conclusão do auditor independente.
Ex.: Auditoria.
Não precisa nem dizer que este é o tipo de asseguração que
interessa para nossa matéria, certo?!
b) Trabalho de Asseguração Limitada: é o de reduzir o risco de
trabalho de asseguração a um nível que seja aceitável, considerando
as circunstâncias do trabalho, mas em que o risco seja maior do
que no trabalho de asseguração razoável, como base para uma
forma negativa de expressão da conclusão do auditor independente.
Ex.: Revisão.
Cuidado! Nem todos os trabalhos executados por auditores independentes
são trabalhos de asseguração. O exemplo clássico de um trabalho que o
auditor independente executa, mas que não é de asseguração é a
Consultoria.
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5.2 Elementos do trabalho de asseguração
São elementos de trabalho de asseguração:
(a) Relacionamento entre três partes, envolvendo o auditor
independente, a parte responsável e os usuários previstos.
(b) Objeto apropriado.
(c) Critérios adequados.
(d) Evidências apropriadas e suficientes.
(e) Relatório de asseguração escrito na forma apropriada para
trabalho de asseguração razoável ou para trabalho de
asseguração limitada.
Relacionamento entre três partes
Os trabalhos de asseguração envolvem três partes distintas:
a) O auditor independente
b) A parte responsável
É a pessoa (ou as pessoas) que é responsável pelo objeto do
trabalho. Ex.: O auditor é contratado para opinar sobre as
demonstrações contábeis. Quem é responsável por sua elaboração
é a empresa contratante (auditada). Dessa forma, a parte
responsável é a empresa.
c) Os usuários previstos
São a pessoa, as pessoas ou o grupo de pessoas para quem o auditor
independente submete seu relatório de asseguração. A parte
responsável pode ser um dos usuários previstos, mas não pode ser
o único.
Auditor
Independente
Trabalhos de
Asseguração
Asseguração
Razoável
(Auditoria)
Asseguração
Limitada
(Revisão)
Outros
trabalhos
Ex.:
Consultoria
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A parte responsável e os usuários previstos podem ser de diferentes
entidades ou da mesma entidade. Um exemplo dessa segunda situação, na
estrutura de administração dualista, o conselho de administração pode
procurar asseguração acerca da informação proporcionada pela diretoria
executiva da entidade.
Objeto
O objeto e a informação sobre o objeto de trabalho de asseguração podem
tomar várias formas, como:
Desempenho ou condições financeiras (por exemplo, posição
patrimonial e financeira histórica ou prospectiva, desempenho das
operações e fluxos de caixa) para os quais a informação sobre o
objeto pode ser o reconhecimento, a mensuração, a apresentação e
a divulgação nas demonstrações contábeis;
Desempenho ou condições não financeiras (por exemplo,
desempenho da entidade) para os quais a informação sobre o objeto
pode ser o principal indicador de eficiência e eficácia;
Características físicas (por exemplo, capacidade de instalação)
para os quais a informação sobre o objeto pode ser um documento
de especificações;
Sistemas e processos (por exemplo, o controle interno da entidade
ou o sistema de tecnologia da informação) para os quais a informação
sobre o objeto pode ser uma afirmação acerca da sua eficácia;
O comportamento (por exemplo, governança corporativa da
entidade, conformidade com regulamentação, práticas de recursos
humanos) para o qual a informação sobre o objeto pode ser uma
declaração de conformidade ou uma declaração de eficácia.
Critérios
Os critérios são os pontos de referência (benchmarks) usados para avaliar
ou mensurar o objeto, incluindo, sempre que relevante, referências para a
apresentação e a divulgação.
Os critérios podem ser formais. Ex.: Na elaboração de demonstrações
contábeis, os critérios podem ser as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Quando se relatar sobre controle interno, os critérios podem ser a
estrutura conceitual estabelecida de controle interno, ou objetivos de
controle individual especificamente planejados para o trabalho.
Quando se relatar sobre conformidade, os critérios podem estar
relacionados com lei, regulamento ou contrato.
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Exemplos de critérios menos formais são: código de conduta
desenvolvido internamente (como o número de vezes que se espera que
determinado comitê se reúna durante o ano) ou nível acordado de
desempenho.
Relatório de Asseguração
Em trabalho de asseguração razoável, o auditor independente expressa
a conclusão de forma positiva, por exemplo:
executado procedimentos de obtenção de evidência de natureza, época e
extensão que foram razoáveis, dadas as características do objeto e outras
circunstâncias relevantes do trabalho descritas no relatório de asseguração,
o auditor independente obteve evidência apropriada e suficiente para
reduzir o risco do trabalho de asseguração a um nível aceitavelmente baixo.
Esta é a forma de conclusão que veremos no Relatório de Auditoria
Independente.
Já em trabalho de asseguração limitada, o auditor independente expressa
a conclusão de forma negativa, por exemplo:
trabalho, descrito neste relatório, não temos
conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que os controles
internos não são eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo
Esta forma de expressão conduz a um nível de
é proporcional ao nível dos procedimentos de obtenção de evidência
aplicados pelo auditor independente, dadas as características do objeto e
outras circunstâncias do trabalho descritas no relatório de asseguração.
Asseguração é gênero,
Auditoria é espécie.
Auditor Independente não
faz apenas trabalhos de
asseguração.
Em trabalhos de
asseguração existem 3
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partes: Auditor, Parte
Responsável e Usuários.
QUESTÕES COMENTADAS
7 - (FCC / COPERGÁS / 2011) De acordo com as disposições
constantes da NBC TA Estrutura Conceitual Estrutura Conceitual
para Trabalhos de Asseguração, é correto afirmar que:
(A) os trabalhos de asseguração envolvem três partes distintas: o auditor
independente, a parte responsável e os usuários previstos.
(B) o trabalho de asseguração limitada de demonstrações contábeis é
denominado auditoria.
(C) os trabalhos de consultoria representam uma das espécies dos
trabalhos de asseguração.
(D) o trabalho de asseguração razoável de demonstrações contábeis é
denominado revisão.
(E) a parte responsável, nos trabalhos de asseguração, é a usuária das
informações a serem fornecidas pelo auditor em seu relatório.
Comentários:
Para que as alternativas B e D se tornem corretas, basta substituir
asseguração limitada por razoável na primeira e fazer o inverso na
segunda.
A letra C está incorreta, pois consultoria é um trabalho realizado pelo
auditor independente que não faz parte dos trabalhos de asseguração.
Por fim, a letra E está errada, já que a parte responsável, nos
trabalhos de asseguração, é a própria empresa auditada, não sendo,
necessariamente, a única usuária das informações.
Resposta: A
8 - (CESPE/DPF/2013) - É licita e aceitável a realização de
trabalhos por auditores independentes que não estejam em
conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade
Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração (NBC TA).
Comentários:
Correto, pois os auditores independentes também podem realizar
trabalhos de não asseguração, como consultoria, por exemplo. Nesses
trabalhos não precisam seguir a NBC TA Estrutura Conceitual.
Resposta: C
9 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) De acordo com a estrutura
conceitual de trabalhos de asseguração, são elementos que
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necessariamente devem estar presentes em um trabalho de
asseguração executado por um auditor independente, exceto:
a) Relacionamento entre duas partes
b) Objeto apropriado
c) Critérios adequados
d) Evidências apropriadas e suficientes
e) Relatório de asseguração escrito de forma apropriada
Comentários:
Segundo a NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL, o trabalho de
asseguração envolve o relacionamento entre três partes, envolvendo o
auditor independente, a parte responsável e os usuários previstos.
Resposta: A
6. Requisitos do Auditor
Primeiramente, deve-se ressaltar que, para exercer a atividade de auditor
independente o profissional deve ser bacharel em Ciências Contábeis,
registrado no CRC. Caso a empresa auditada seja companhia aberta,
deverá também ter registro na Comissão de Valores Mobiliários CVM.
Além disso, veremos a partir de agora outros requisitos profissionais.
6.1 Ética Profissional
De acordo com o dicionário online Michaelis, ética é o conjunto de
princípios morais que se devem observar no exercício de uma
profissão.
Ou seja, não estamos falando em conceitos técnicos, nem do
cumprimento de leis e normas, mas de princípios morais. Dessa forma,
determinada atitude profissional pode até cumprir todos os requisitos
legais, mas não ser aceitável, do ponto de vista ético (moral).
Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco
no tempo. No início dos anos 2000, foram descobertas manipulações
contábeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a
operadora de commodities de gás natural ENRON. De acordo com Borgerth
(2007), sob a investigação da SEC (Securities and Exchange Comission), a
empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600
milhões em quatro anos (naquela época).
Não vou me aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulação, mas
o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos
advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da
empresa também se caracterizaram pela falta de ética.
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Para vocês terem uma ideia do estrago, na época,
de ações da empresa era quase unânime. Com o escândalo, ocorreu o
desequilíbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as ações o
mais rápido possível, os preços caindo, e o desespero se instalando.
A empresa de auditoria independente Arthur Andersen, uma das big five
na época não se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda
em volume de negócios. Hoje em dia, consideramos apenas as chamadas
big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young).
E os escândalos não pararam na ENRON. Foram descobertas outras
manipulações na Worldcom, Xerox, Parmalat (Itália), dentre outras.
demonstrações contábeis foram realizadas dentro dos princípios legais, por
meio de brechas na legislação. Ações em conformidade com a lei, mas
eticamente criticáveis.
Viram como a falta de ética pode prejudicar um grande número de
empresas e investidores?
Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realização de uma
ação contrária à ética: não importa se em proveito pessoal ou da empresa
A ética deve ser seguida de forma
inflexível, e deve permear todas as relações internas e externas. É uma
postura essencial.
Como já disse, nem sempre a atitude do gestor é ilegal, mas pode ser pouco
ética, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao Mercado.
A Resolução CFC nº 803/96 aprovou o Código de Ética Profissional do
Contador CEPC que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem
conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional
e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
De acordo com o referido Código, são deveres do Profissional da
Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre
outros:
Exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e
capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em
especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou
empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais.
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Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício
profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por
autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade.
Inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião
sobre qualquer caso.
Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de
confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá
notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo,
para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados,
evitando declarações públicas sobre os motivos da
renúncia.
Cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada
estabelecidos pelo CFC.
Segundo o Código de Ética, o Contador na função de perito, assistente
técnico, auditor ou árbitro, deverá:
Recusar sua indicação quando reconheça não se achar
capacitado em face da especialização requerida.
Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria
que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência
moral e técnica na elaboração do respectivo laudo.
Abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua
convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes
interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo,
mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos
propostos.
Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo
submetido à sua apreciação.
Mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em
condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu
trabalho.
Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar
suficientemente informado e munido de documentos.
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Assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que
concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e NBC
editadas pelo CFC.
Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos
sobre peças contábeis, observando as restrições das NBC editadas
pelo CFC.
Atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade
e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à
disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho,
relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a
execução do seu trabalho.
Segundo a NBC TA 200 os princípios fundamentais de ética
profissional relevantes para o auditor quando da condução de auditoria
de demonstrações contábeis estão implícitos no Código de Ética Profissional
do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses
princípios estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC, cujo
cumprimento é exigido dos auditores. Esses princípios são:
Integridade
Para começo de conversa, as bancas gostam de atrelar esse princípio à
honestidade.
De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser íntegro em todos os seus
compromissos, que envolvam:
A empresa auditada quanto às suas exposições e opiniões,
exercício de seu trabalho e os serviços e honorários profissionais.
O público em geral e pessoas interessadas na opinião emitida
pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a
veracidade das informações contidas nas demonstrações
Integridade
Competência e
Zelo
Profissional
Objetividade
Confidencialidade
Comportamento
(Conduta)
Profissional
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contábeis ou de exposições quando não refletidas a realidade em
tais demonstrações.
A entidade de classe à qual pertença, sendo leal quanto à
concorrência dos serviços junto a terceiros, não concessão de
benefícios financeiros ou aviltando honorários, colocando em risco
os objetivos do trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, obrigado a
cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade
durante seu trabalho e em suas relações com o pessoal das entidades
auditadas. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que a
confiança da sociedade seja preservada.
Pode ser medida em função do que é correto e justo, e exige que os
auditores se ajustem tanto à forma quanto ao espírito das normas de
auditoria e de ética.
Exige também que os auditores se ajustem aos princípios de
objetividade (ou imparcialidade) e independência, mantenham normas
acertadas de conduta profissional, tomem decisões de acordo com o
Interesse Público, e apliquem um critério de honestidade absoluta na
realização de seu trabalho.
A integridade constitui o valor central da ética do auditor, e pode ser
medida em função do que é correto e justo, exigindo que os auditores
se ajustem tanto à forma quanto ao espírito das normas de auditoria e
de ética. A percepção da integridade dos auditores é que faz com que
a confiança da sociedade em seu trabalho seja preservada.
Confidencialidade (Sigilo)
Este item sofreu uma modificação em 25 de março de 2014, quando
a NBC PG 100 revogou a NBC P1 IT 02 e NBC P 1.6, normas que
tratavam do sigilo da profissão de auditor. Essa nova norma é geral,
aplicada não apenas a contadores que exercem a função de auditor,
e seus principais pontos são abordados a seguir.
O princípio do sigilo profissional impõe a todos os profissionais da
contabilidade a obrigação de abster-se de:
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(a) divulgar fora da firma ou da organização empregadora
informações sigilosas obtidas em decorrência de relacionamentos
profissionais e comerciais, sem estar prévia e especificamente
autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito
ou dever legal ou profissional de divulgação; e
(b) usar, para si ou para outrem, informações obtidas em
decorrência de relacionamentos profissionais e comerciais para
obtenção de vantagem pessoal.
O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informações
divulgadas por cliente potencial ou empregador. Deve também manter
sigilo das informações dentro da firma ou organização empregadora.
O profissional da contabilidade deve tomar as providências adequadas para
assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas
das quais são obtidas assessoria e assistência, também, respeitem o dever
de sigilo do profissional da contabilidade.
Segundo essa norma, a necessidade de cumprir o princípio do sigilo
profissional permanece mesmo após o término das relações entre o
profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando
o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente,
ele pode usar sua experiência anterior. Contudo, ele não deve usar ou
divulgar nenhuma informação confidencial obtida ou recebida em
decorrência de relacionamento profissional ou comercial.
A seguir, são apresentadas circunstâncias nas quais os profissionais da
contabilidade são ou podem ser solicitados a divulgar informações
confidenciais ou nas quais essa divulgação pode ser apropriada:
(a) a divulgação é permitida por lei e autorizada pelo cliente
ou empregador, por escrito;
(b) a divulgação é exigida por lei;
(c) há dever ou direito profissional de divulgação, quando
não proibido por lei.
O auditor independente, quando solicitado, por escrito e
fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e
Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas
durante o seu trabalho, incluindo a fase de pré-contratação dos serviços, a
documentação, os papéis de trabalho e os relatórios.
Ao decidir sobre a divulgação de informações sigilosas, os fatores
pertinentes a serem considerados incluem:
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(a) se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses
podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou
empregador consentir com a divulgação das informações pelo
profissional da contabilidade;
(b) se todas as informações relevantes são conhecidas e
comprovadas, na medida praticável. Quando a situação envolver
fatos não comprovados, informações incompletas ou conclusões não
comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar
o tipo de divulgação que deve ser feita, caso seja feita;
(c) o tipo de comunicação que é esperado e para quem deve ser
dirigida; e
(d) se as partes para quem a comunicação é dirigida são as
pessoas apropriadas para recebê-la.
Resumindo...
Como regra, o auditor não pode divulgar as
informações obtidas durante o seu trabalho
na entidade auditada, a não ser que:
Tenha autorização expressa da
entidade auditada.
Haja obrigações legais ou normativas
que o obriguem a fazê-lo.
6.2 Ceticismo Profissional
Ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente questionadora
e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro
ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria.
O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional,
reconhecendo que podem existir circunstâncias que causam distorção
relevante nas demonstrações contábeis. O ceticismo profissional inclui
estar alerta, por exemplo, a:
Evidências de auditoria que contradigam outras evidências
obtidas.
Informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos
documentos e respostas a indagações a serem usadas como
evidências de auditoria.
Condições que possam indicar possível fraude.
Circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de
auditoria além dos exigidos pelas NBC TA.
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A manutenção do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria é
necessária, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:
Ignorar circunstâncias não usuais.
Generalização excessiva ao tirar conclusões das observações de
auditoria.
Uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a época
e a extensão dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os
resultados destes.
6.3 Julgamento Profissional
Julgamento profissional é a aplicação do treinamento, conhecimento e
experiência relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de
auditoria, contábeis e éticas, na tomada de decisões informadas a respeito
dos cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria.
O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a
auditoria de demonstrações contábeis. O julgamento profissional é
necessário, em particular, nas decisões sobre:
Materialidade e risco de auditoria.
A natureza, a época e a extensão dos procedimentos de
auditoria aplicados para o cumprimento das exigências das
normas de auditoria e a coleta de evidências de auditoria.
Avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e
apropriada e se algo mais precisa ser feito para que sejam
cumpridos os objetivos das NBC TA e, com isso, os objetivos
gerais do auditor.
Avaliação das opiniões da administração na aplicação da
estrutura de relatório financeiro aplicável da entidade.
Extração de conclusões baseadas nas evidências de auditoria
obtidas, por exemplo, pela avaliação da razoabilidade das
estimativas feitas pela administração na elaboração das
demonstrações contábeis.
6.4 Evidência de auditoria apropriada e suficiente e risco de
auditoria
Para obter segurança razoável, o auditor deve obter evidência de auditoria
apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nível
baixo aceitável e, com isso, possibilitar a ele obter conclusões razoáveis
e nelas basear a sua opinião.
6.5 Condução da auditoria em conformidade com as NBC TA
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Normas guiam o auditor na condução dos trabalhos.
O auditor deve cumprir com exigências legais e regulatórias, além
das NBC TA.
Conformidade com as NBC TA relevantes + procedimentos
adicionais.
Em circunstâncias excepcionais, o auditor pode julgar necessário não
considerar uma exigência relevante em uma NBC TA. Em tais
circunstâncias, o auditor deve executar procedimentos de auditoria
alternativos para cumprir o objetivo dessa exigência.
6.6 Limitações inerentes à auditoria
O auditor não é obrigado e não pode
reduzir o risco de auditoria a zero,
e, portanto, não pode obter
segurança absoluta de que as
demonstrações contábeis estão livres
de distorção relevante devido a fraude
ou erro.
Isso porque uma auditoria tem limitações inerentes, e, como resultado, a
maior parte das evidências de auditoria que propiciam ao auditor obter suas
conclusões e nas quais baseia a sua opinião são persuasivas ao invés de
conclusivas.
Segundo a NBC TA 200, as limitações inerentes de uma auditoria originam-
se da:
de tempo razoável e a um custo razoável.
7. Independência
A Resolução CFC nº 1.311/10 aprovou a NBC PA 290, que trata da
Independência, estabelecendo condições e procedimentos para
cumprimento dos requisitos de independência profissional nos trabalhos de
auditoria. Em maio de 2014 o CFC alterou essa norma, sendo a atualmente
vigente denominada NBC PA 290 (R1).
Segundo a referida norma, os conceitos sobre a independência devem
ser aplicados por auditores para:
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Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão
disponíveis ou não podem ser aplicadas para eliminar as ameaças ou
reduzi-las a um nível aceitável, o auditor deve eliminar a circunstância ou
relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho
de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar
estes conceitos sobre a independência.
Em suma, Independência é a capacidade que a entidade de auditoria
tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a
emissão de relatórios imparciais em relação à entidade auditada, aos
acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais
partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
Um aspecto interessante quanto à independência, que é tratado na norma,
é que não basta ser independente, sendo necessário parecer ser
independente, já que a independência compreende:
a) independência de pensamento - Postura que permite a
apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que
comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa
atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional.
b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias
significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo
conhecimento de todas as informações pertinentes, incluindo as
salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razoável que a integridade,
a objetividade ou o ceticismo profissional da entidade de auditoria ou
de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
Aplicar salvaguardas, quando necessário, para eliminar as ameaças
ou reduzi-las a um nível aceitável
Avaliar a importância das ameaças identificadas
Identificar ameaças à independência
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Se lembram da estória da mulher de César, que não bastava ser
honesta, também deveria parecer honesta?
Então, para o auditor não basta ser independente, é necessário
parecer ser independente, já que a independência exige:
a) independência de pensamento; e
b) aparência de independência.
Das diversas situações que podem caracterizar a perda de
independência da entidade de auditoria em relação à entidade auditada,
chamo atenção para duas, que são mais exploradas pelas bancas:
Vínculos empregatícios ou similares por administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente
com a entidade de auditoria. Nesse ponto, a NBC PA 290 (R1) estabelece
que requerida
durante o período de contratação e o período coberto pelas demonstrações
contábeis. O período de contratação começa quando a equipe de auditoria
começa a executar serviços de auditoria. O período de contratação termina
quando o relatório de audit
Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram
administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Nesse
ponto, a NBC PA 290 (R1) estabelece que:
Durante o período coberto pelo relatório de auditoria, se um membro
da equipe de auditoria desempenhou a função de conselheiro ou diretor
do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce
influência significativa sobre a elaboração dos registros contábeis do
cliente ou das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá
relatório de auditoria, a ameaça criada seria tão significativa que
nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível
aceitável. (grifei)
A NBC PA 290 (R1) considera as seguintes categorias que podem gerar
ameaça à independência:
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São criadas ameaças à independência quando um familiar imediato de
membro da equipe de auditoria é empregado em cargo que exerce
influência significativa sobre a posição financeira, o desempenho e os
fluxos de caixa do cliente. A importância das ameaças depende de
fatores como:
Cargo do familiar imediato.
Cargo do profissional na equipe de auditoria.
A importância da ameaça deve ser avaliada e salvaguardas aplicadas
quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível
aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem:
Retirada da pessoa da equipe de auditoria.
Definição das responsabilidades da equipe de auditoria de modo
que o profissional não trate de assuntos que sejam
responsabilidade do familiar imediato.
Quando são identificadas ameaças, exceto aquelas, claramente,
insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas
adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível
É a ameaça de que interesse financeiro ou outro
interesse influenciará de forma não apropriada o
julgamento ou o comportamento do auditor.
Ameaça de
interesse
próprio
É a ameaça de que o auditor não avaliará
apropriadamente os resultados de julgamento dado ou
serviço prestado anteriormente por ele nos quais o
auditor confiará para formar um julgamento como parte
da prestação do serviço atual.
Ameaça de
autorrevisão
É a ameaça de que o auditor promoverá ou defenderá a
posição de seu cliente a ponto em que a sua
objetividade fique comprometida.
Ameaça de
defesa de
interesse do
cliente
É a ameaça de que, devido ao relacionamento longo ou
próximo com o cliente, o auditor tornar-se-á solidário
aos interesses dele ou aceitará seu trabalho sem muito
questionamento.
Ameaça de
familiaridade
É a ameaça de que o auditor será dissuadido de agir
objetivamente em decorrência de pressões reais ou
aparentes, incluindo tentativas de exercer influência
indevida sobre o auditor.
Ameaça de
intimidação
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aceitável. Essa decisão deve ser documentada. A natureza das
salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstâncias.
Já o Código de Ética do Contabilista prescreve que, no desempenho de
suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar à
liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas
Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes determina a necessidade
de implementação e a manutenção de políticas e procedimentos de
supervisão e controle interno de qualidade que forneçam segurança
razoável do cumprimento das normas profissionais, regulatórias e legais,
particularmente, nesse caso, quanto à necessária independência do
auditor, exigindo uma declaração individual dos profissionais da entidade
de auditoria da existência, ou não, das seguintes questões relacionadas a
entidades auditadas:
Interesses financeiros;
Operações de créditos e garantias;
Relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade
auditada;
Relacionamentos familiares e pessoais; e
Membros da entidade de auditoria que já foram administradores,
executivos ou empregados da entidade auditada.
Assim, podemos concluir que a independência do auditor está
intimamente ligada não apenas à ética profissional, mas também à
qualidade das auditorias realizadas.
Por fim, cabe ressaltar que a independência do auditor frente à entidade
salvaguarda a capacidade do auditor de formar opinião de auditoria sem
ser afetado por influências que poderiam comprometer essa opinião. A
independência aprimora a capacidade do auditor de atuar com
integridade, ser objetivo e manter postura de ceticismo
profissional.
QUESTÕES COMENTADAS
10 - (ESAF / RFB / 2012) - Pode-se afirmar que, para a aceitação
do risco de um trabalho de auditoria externa, deve o auditor avaliar:
I. se os sócios e equipe são, ou podem razoavelmente tornar-se,
suficientemente competentes para assumir o trabalho.
II. qual a atitude dos colaboradores e dos grupos de colaboradores em
relação ao ambiente de controle interno e seus pontos de vista sobre
interpretações agressivas ou inadequadas de normas contábeis.
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III. se terá acesso aos especialistas necessários para a realização do
trabalho.
a) Todas estão corretas.
b) Apenas I e II estão corretas.
c) Apenas II e III estão erradas.
d) Somente a III está correta.
e) Todas estão erradas
Comentários:
Embora esta questão tenha sido controversa, o item I pode ser
considerado correto a partir dos requisitos básicos para aceitação do
trabalho do auditor. Ele deverá avaliar essa competência dos sócios e
equipe para assumir o trabalho.
Da mesma forma, deverá avaliar o ambiente de controle da empresa
(item II) e se poderá contar com o uso de especialistas, conforme orienta
a NBC TA 620 (item III). Portanto, todos os itens estão corretos.
Resposta: A
11 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma
exceção aos princípios fundamentais de ética profissional
relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das
demonstrações contábeis.
a) Independência técnica.
b) Confidencialidade.
c) Competência e zelo profissional.
d) Comportamento e conduta profissional.
e) Objetividade.
Comentários:
O Código de Ética Profissional do Contador (Resolução nº 803/1996),
a NBC TA 200 e a NBC PA 01, que trata do controle de qualidade para
firmas de auditoria, estabelecem como princípios fundamentais de ética
profissional: integridade; objetividade; competência profissional e devido
zelo; confidencialidade e comportamento profissional. Dessa forma, para
corresponde a um desses princípios fundamentais da ética profissional. A
Resposta: A
12 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opção que indica uma ação
capaz de eliminar a perda de independência da entidade de
auditoria por interesse financeiro direto.
a) Fazer constar nos relatórios produzidos o tipo de interesse financeiro, a
extensão desse interesse.
b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade.
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c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física tornar-se
membro da equipe de auditoria.
d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente até a
conclusão dos trabalhos.
e) Comunicar às entidades de supervisão e controle a existência desse
interesse e aguardar pronunciamento.
Comentários:
Segundo a NBC PA 02, vigente à época e que tratava da
independência do auditor, interesses financeiros são a propriedade de
títulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela
entidade de auditoria, seus sócios, membros da equipe de auditoria ou
membros imediatos da família destas pessoas, relativamente à entidade
auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econômico.
A mesma norma estabelece que as únicas ações disponíveis para eliminar
a perda de independência são:
Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa física
tornar-se membro da equipe de auditoria;
Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua
totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que
o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a
pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou
Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da
entidade auditada.
Dessa forma, a única alternativa que se enquadra nos itens previstos
A nova norma que trata do assunto NBC PA 290 (R1) - estabelece
devem ser aplicadas quando necessário para eliminar a ameaça ou reduzi-
la a um nível aceitável. Exemplos dessas salvaguardas incluem a retirada
do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a
revisão, por outro auditor, do trabalho do membro da equipe de auditoria.
Resposta: C
13 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a
credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam
comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte
providência:
a) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as
providências necessárias à sua eliminação.
b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-
las a um nível aceitável, documentando-as.
c) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das
ameaças mediante acordo entre as entidades.
d) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e
controle do setor em que atua a entidade auditada.
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e) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela
governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu
parecer.
Comentários:
Segundo a NBC PA 02, vigente à época, a independência do auditor
pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa
de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidação. A mesma
norma determina que uando são identificadas ameaças, exceto aquelas,
claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas
adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável. Essa
decisão deve ser documentada
correta.
As outras opções estão erradas porque o auditor não deve comunicar
à entidade auditada nem a órgãos de supervisão e controle do setor em
que esta atua acerca de uma ameaça de independência, já que quem deve
aplicar as salvaguardas adequadas é o próprio auditor. Além disso, não há
que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e auditada para
supressão das ameaças.
O mesmo entendimento vale para as novas normas de auditoria.
Resposta: B
14 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa
Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para
emissão do parecer. O primeiro, que a empresa renovasse o
contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a
empresa emitisse a carta de responsabilidade da administração e o
terceiro, que o parecer seria assinado por sócio do escritório de
contabilidade, cuja única formação é administração de empresas.
Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente,
que:
a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria
e da pessoa do auditor.
b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de
auditoria e da pessoa do auditor.
c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as
normas de auditoria e da pessoa do auditor.
d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer
e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor.
e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de
auditoria e da pessoa do auditor.
Comentários:
O primeiro procedimento (... que a empresa renovasse o contrato de
auditoria para o próximo ano) não é ético, uma vez que o Código de Ética
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proíbe que o auditor relacione a emissão de sua opinião ao tipo de cliente
ou vantagem que venha a ser obtida deste.
O segundo procedimento (... que a empresa emitisse a carta de
responsabilidade da administração) é uma obrigação do auditor, conforme
determina a NBC TA 580, que estabelece que as representações formais
são informações necessárias que o auditor exige relativamente à auditoria
das demonstrações contábeis da entidade. Nesse ponto, deve-se ressaltar
Ressalta-se que há outras representações formais além dessa Carta de
Responsabilidade.
Por fim, o terceiro procedimento (... o parecer seria assinado por
sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração
de empresas) vai de encontro à legislação que estabelece que apenas
Contadores podem assinar um Relatório acerca das demonstrações
contábeis de uma empresa.
Resposta: E
15 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - A firma de auditoria
Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para
elaborar proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis
relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia
efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da
empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma
empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela
empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação,
A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e
os a serem desempenhados.
B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos
já executados e os honorários cobrados.
C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente
analise sua independência ou não para realização do trabalho.
D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já
desempenhadas na empresa.
E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos
somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor.
Comentários:
A prestação de outros serviços pode criar ameaças à independência
da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria.
No caso em tela, o serviço prestado pela firma de auditoria é de
avaliação de ativos, o que é considerado passível dessa perda.
Assim, o auditor deve recusar o convite de auditoria por conflito nos
trabalhos de auditoria a serem realizados com o de avaliação de ativos, já
concluído.
Resposta: A
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16 - (FCC/TCE-GO/2014) - Com relação aos requisitos éticos
relacionados à auditoria de demonstrações contábeis, no caso de
trabalho de auditoria ser de interesse público e, portanto, exigido
pelo Código de Ética Profissional do Contabilista e pelas normas
profissionais do CFC, nos termos da NBC TA 200, requer-se que o:
(A) auditor seja independente da entidade sujeita à auditoria.
(B) trabalho de auditoria seja realizado por perito com experiência
comprovada de no mínimo 5 anos e nomeado por autoridade judicial.
(C) auditor seja profissional competente para executar o trabalho com
experiência comprovada de no mínimo 2 anos.
(D) trabalho de auditoria seja realizado pela auditoria interna com a
supervisão de auditor independente com experiência comprovada de no
mínimo 5 anos.
(E) auditor seja independente e não tenha realizado trabalho de auditoria
na entidade nos últimos 10 anos.
Comentários:
Vamos aos erros:
B não precisa ser perito, nem ter experiência de no mínimo 5 anos,
nem mesmo deverá o auditor ser nomeado por autoridade judicial. O
auditor deve ser bacharel em ciências contábeis com registro no CRC e, no
caso de auditar companhias abertas, também deverá ter registro na CVM.
C a NBC TA 200 não apresenta exigência de experiência mínima.
D a auditoria das demonstrações contábeis é realizada pelo auditor
independente, que pode ou não utilizar do apoio do auditor interno da
entidade auditada.
E não há essa exigência de não ter realizado trabalho na entidade
auditada anteriormente.
Resposta: A
17 - (FCC/TCE-RS/2014) - O objetivo de uma auditoria é aumentar
o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos
usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião
pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade
com uma estrutura de relatório financeiro. Esta declaração
identifica a auditoria:
(A) operacional, em conformidade com as NAT TCE.
(B) governamental, em conformidade com as NAT TCE.
(C) governamental, em conformidade com as NAG TCU.
(D) independente, em conformidade com as NBC TA.
(E) de regularidade, em conformidade com as NAG TCU.
Comentários:
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Segundo a NBC TA 200, norma técnica de auditoria independente,
o objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações
contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão
de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma
estrutura de relatório financeiro aplicável.
Resposta: D
18 - (FCC/TCE-RS/2014) - O auditor está sujeito às exigências
éticas e deve sempre estar alerta, por exemplo, à condição que
possa indicar fraude, como informações que coloquem em dúvida a
confiabilidade de documentos e respostas. Esse estado é
denominado
(A) alerta constante por parte do auditor.
(B) perfil investigativo do auditor.
(C) capacidade de percepção do auditor.
(D) ceticismo profissional do auditor.
(E) ética profissional do auditor.
Comentários:
Ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente
questionadora e alerta para condições que possam indicar possível
distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de
auditoria.
Resposta: D
19 - (FCC/TCE-RS/2014) - Nenhuma auditoria pode garantir
segurança absoluta de que as demonstrações contábeis estão livres
de distorção. Uma das fontes de limitação inerentes a uma auditoria
é a:
(A) capacidade técnica do auditor.
(B) idade média dos registros contábeis.
(C) cumplicidade do auditado com a auditoria.
(D) necessidade de que seja realizada num período de tempo razoável.
(E) finalidade social da instituição auditada.
Comentários:
Segundo o item A45 da NBC TA 200, as limitações inerentes de uma
auditoria originam-se da:
formações contábeis;
de tempo razoável e a um custo razoável.
Resposta: D
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20 - (FCC/TCE-RS/2014) -
Contabilidade TAs são escritas no contexto da auditoria de
demonstrações contábeis executada por um auditor. Se, durante os
trabalhos de auditoria, o auditor concluir que determinado
procedimento estabelecido por uma NBC TA será ineficaz no
cumprimento do objetivo dessa exigência, deverá
(A) alterar o escopo da auditoria.
(B) executar procedimento alternativo.
(C) comunicar o fato ao Conselho Federal de Contabilidade.
(D) interromper imediatamente a auditoria.
(E) executar o procedimento, uma vez que é obrigatório.
Comentários:
Segundo item 23 da NBC TA 200, em circunstâncias excepcionais, o
auditor pode julgar necessário não considerar uma exigência relevante em
uma NBC TA. Em tais circunstâncias, o auditor deve executar
procedimentos de auditoria alternativos para cumprir o objetivo dessa
exigência.
Resposta: B
21 - (FCC/ASLEPE/2014) - De acordo com as Normas Brasileiras de
Auditoria, entre os princípios fundamentais de ética profissional
relevantes para o auditor quando da condução de auditoria de
demonstrações contábeis, figura a:
(A) integridade.
(B) publicidade.
(C) fidedignidade.
(D) legalidade.
(E) oportunidade.
Comentários:
Forma típica de cobrança desse assunto. Dos apresentados na
questão, apenas Integridade se refere a um dos cinco princípios
fundamentais de ética profissional relevantes.
Resposta: A
22 - (FCC/TCE-AM/2013) - Um auditor detectou indício de
irregularidade fora do escopo da auditoria, fato que foi
devidamente informado ao seu superior hierárquico para a adoção
das providências cabíveis. Essa medida foi tomada pelo auditor em
atendimento:
(A) ao sigilo profissional.
(B) ao zelo profissional.
(C) à competência técnica.
(D) à independência profissional.
(E) à ética profissional.
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Comentários:
Em uma situação como essa o auditor demonstrou zelo profissional.
Embora o fato não estivesse no escopo da auditoria que ele estava
informando ao seu chefe para que este tomasse as providências
necessárias (por exemplo, planejasse outra auditoria para verificação do
fato informado). O zelo profissional é um princípio fundamental ético que
deve ser seguido pelo auditor.
As outras alternativas também são requisitos que devem ser
cumpridos pelo auditor, mas não se referem ao fato enunciado na questão.
Geralmente há muita dúvida em relação à letra E. Em questões desse
tipo, opte pela alternativa mais específica, já que zelo está dentro de ética,
mas ética não abrange apenas zelo.
Resposta: B
23 - (FCC / TRT 6ª Região / 2012) De acordo com as normas de
auditoria externa, quando o auditor desenvolve seus trabalhos com
uma postura que inclui questionamento e avaliação crítica e
detalhada, e desempenhe os trabalhos com alerta para condições
que possam indicar possível distorção, devido a erro ou fraude nas
demonstrações financeiras, o auditor está aplicando:
(A) julgamento profissional.
(B) ceticismo profissional.
(C) equidade profissional.
(D) diligência profissional.
(E) neutralidade profissional.
Comentários:
Embora as outras características sejam observadas na postura e no
exercício da profissão do auditor independente, quando se trata de
característica questionadora, detalhista e crítica, estamos nos referindo ao
ceticismo profissional do auditor.
Resposta: B
24 - (FCC / TRE-CE / 2012) Um auditor externo ao proceder a
auditoria da empresa Grãos e Cia, constata no ano de 2010, na fase
pré-operacional da unidade construída em Palmas, o custo de R$
18.000.000,00 relativos à terraplanagem do terreno da fábrica.
Foram feitos os testes, que evidenciaram que o contrato de serviços
de terraplanagem foi realizado com empresa devidamente
constituída juridicamente e em atividade normal. O pagamento do
serviço contratado foi efetuado à empresa de terraplanagem e
comprovado por pagamento eletrônico constante do extrato
bancário. O auditor em procedimento complementar e diante da
expressividade dos valores foi até a unidade verificar os serviços.
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Ao indagar alguns funcionários foi informado que o serviço de
terraplanagem havia sido feito pela prefeitura da cidade, a qual
também doou o terreno a empresa Grãos e Cia. Os funcionários
também informaram que nunca esteve na empresa Grãos e Cia
qualquer funcionário da empresa de terraplanagem contratada.
O procedimento do auditor mostra uma postura de:
(A) falta de ética profissional por desconfiar da administração.
(B) investigação, atitude não pertinente às atividades do auditor.
(C) julgamento profissional avaliando a licitude dos atos da equipe de
auditores.
(D) representante da Governança no processo de identificação de todas as
fraudes.
(E) ceticismo profissional adequada às normas de auditoria.
Comentários:
De forma resumida, observa-se pelo caput da questão que o auditor
havia aplicado diversos testes para verificação da idoneidade do pagamento
à empresa que teria prestado serviços de terraplanagem, mas, mesmo
assim, entendeu ser necessária a verificação in loco para comprovação
daqueles serviços. Essa postura questionadora é uma característica do
ceticismo profissional exigido pelas normas de auditoria.
Não se trata de falta de ética (letra A). É uma investigação, mas essa
atitude é pertinente às atividades do auditor (letra B). Com essa postura
o auditor não está avaliando a equipe de auditores, mas sim o objeto
auditado (letra C). O auditor independente não está preocupado com todas
as fraudes, apenas aquelas que poderão causar uma distorção relevante
(letra D).
Resposta: E
25 - (FCC / TRT-20ª Região / 2011) - Dentre outros, são princípios
fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor
quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis:
(A) formalismo e confiabilidade.
(B) integridade e pessoalidade.
(C) confidencialidade e motivação.
(D) formalismo e objetividade.
(E) integridade e objetividade.
Comentários:
Questão bastante literal. Os cinco princípios fundamentais de ética
profissional, constantes na NBC TA 200 são: integridade; objetividade;
competência e zelo profissional; confidencialidade e comportamento
(conduta) profissional.
Resposta: E
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26 - (FCC / INFRAERO / 2011) De acordo com as Normas Técnicas
de Auditoria Independente, é princípio fundamental de ética
profissional a:
(A) interação com o auditado.
(B) objetividade.
(C) parcialidade.
(D) integralidade.
(E) subjetividade.
Comentários:
Em relação à Ética, as bancas exploram bastante este tipo de
questão, e tendem a ser literais. As explicações estão na questão anterior.
Apenas cuidado com armadilhas como a letra D. O princípio é integridade
e não integralidade.
Resposta: B
27 - (FCC / TRF 1ª Região / 2011) Considere as assertivas a
seguir:
I. A auditoria é uma investigação oficial de suposto delito. Portanto, o
auditor não recebe poderes legais específicos, tais como o poder de busca,
que podem ser necessários para tal investigação.
II. Desde que o auditor assine declaração de independência, não é mais
necessário que decline de trabalhos nos quais existam, na administração
da empresa auditada, parentes em nível de segundo grau.
III. Em decorrência das limitações inerentes de uma auditoria, há um risco
inevitável de que algumas distorções relevantes das demonstrações
contábeis não sejam detectadas, embora a auditoria seja adequadamente
planejada e executada em conformidade com as normas legais de auditoria.
Está correto o que se afirma SOMENTE em:
(A) II e III.
(B) I e II.
(C) I.
(D) II.
(E) III.
Comentários:
Para o item I ficar correto, basta inserir a palavra não
e a Auditoria não é uma investigação de suposto
delito, e por isso mesmo o auditor não tem poder de busca.
Embora a nova legislação (NBC PA 290) não fale mais em grau de
parentesco para questões de independência, as provas ainda continuam
cobrando esse conhecimento. A NBC P 1 (revogada) determinava que
estava impedido de aceitar o trabalho o auditor que tivesse vínculo conjugal
ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em
linha colateral até o 3º grau e por afinidade até o 2º grau, com
administradores, acionistas, sócios ou com empregados que tenham
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ingerência na sua administração ou nos negócios ou sejam responsáveis
por sua contabilidade. Portanto, o item II está incorreto.
Atualmente, o auditor tem que verificar a posição do familiar imediato
ou próximo na empresa auditada (se é conselheiro, diretor, etc.), assim
como relacionamento próximo com essas pessoas, independentemente de
parentesco e também o papel do próprio auditor naquela firma de auditoria
(sócio encarregado do trabalho, etc.).
O item III está correto, já que não há como reduzir o risco de
auditoria à zero.
Resposta: E
28 - (FCC / TRF 1ª Região / 2011) É prática ética do auditor:
(A) guardar sigilo das informações que obteve para realização da auditoria
das demonstrações contábeis, dando divulgações dessas informações
somente nas situações em que a lei ou as normas de auditoria permitam.
(B) auditar empresa na qual sua prima de segundo grau é diretora
financeira e administrativa, desde que declare no relatório de auditoria a
existência dessa parte relacionada.
(C) realizar auditoria de demonstrações contábeis de companhia aberta,
desde que tenha no mínimo o registro no CRC, como contador.
(D) conduzir os trabalhos de auditoria de forma a não repetir os
procedimentos aplicados no ano anterior, para contas nas quais não foram
encontradas irregularidades, reduzindo assim o número de contas a serem
auditadas.
(E) aviltar honorários com a justificativa de manutenção do cliente, do
quadro de funcionários da firma e da sua estrutura administrativa.
Comentários:
Mais uma questão que ainda cobrou a questão de grau de parentesco,
quando relacionado à independência do auditor. Conforme visto em
exercício anterior, a letra B está incorreta.
Para realizar auditoria independente em companhia aberta, além de
registro no CRC, o contador tem que ser registrado também na CVM.
Portanto, a alternativa C está errada.
A letra D não faz sentido, uma vez que não é porque não se encontrou
distorções relevantes em uma conta no exercício anterior que o auditor não
poderá encontrar no atual.
Por fim, o auditor tem que estabelecer seus honorários de acordo
com a complexidade da empresa auditada, número de horas que precisará
para terminar o trabalho, etc. Não poderá diminuir seus honorários apenas
porque deseja manter seu cliente. Dessa forma, a letra E está incorreta.
Resposta: A
29 - (FCC / TRT-4ª Região / 2011) - Não corresponde a um princípio
fundamental da conduta ética do auditor a:
a) integridade dos trabalhos executados.
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b) competência técnica nas análises e avaliações.
c) postura mental independente.
d) subjetividade na aplicação dos procedimentos.
e) confidencialidade das informações.
Comentários:
O auditor deve ter objetividade na aplicação dos procedimentos de
auditoria e não subjetividade. Portanto, a letra D é o gabarito da questão.
Confidencialidade (letra E), independência de pensamento (letra C),
competência profissional (letra B) e integridade (letra A) são princípios
exigidos do auditor.
Resposta: D
30 - (FCC / ISS-SP / 2012) A independência do auditor externo
da empresa Aquisição S.A. é comprometida pelas situações:
I. A empresa Aquisição S.A. comprou a empresa Ágile S.A.. A firma de
auditoria da adquirente é a mesma que realizou os trabalhos de due
dilligence da empresa Aquisição S.A. e de consultoria tributária no ano da
aquisição para a empresa Ágile.
II. O diretor financeiro da empresa Ágile S.A é primo em segundo grau do
diretor presidente da empresa Aquisição S.A.
III. A firma de auditoria indica escritórios de advocacia para a empresa
Aquisição S.A. em suas contingências tributárias.
Afeta a independência do auditor externo o que consta em:
(A) III, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I, II e III.
(D) I, apenas.
(E) II e III, apenas.
Comentários:
Em relação ao item I, conforme determina a NBC PA 290 (R1),
serviços complementares, fiscais (consultoria tributária) ou judiciais (due
diligence), não necessariamente causariam perda de independência.
Depende da forma como esses serviços afetariam as demonstrações
contábeis e sua materialidade, dentre outros fatores. De qualquer forma, a
questão não deu essas informações e considerou que, em regra, há perda
de independência no cenário demonstrado.
No item II não há a figura do auditor. Repare que estamos falando
das duas empresas (adquirente e adquirida). Portanto, não há que se falar
em perda de independência do auditor.
Por fim, apenas uma indicação, conforme item III, nao afeta a
Independência.
Resposta: D
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