Aula demonstrativa do Curso de Direito Eleitoral para Concurso TRE-GO.
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2. Direito Eleitoral para TRE/GO teoria e exercícios
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Aula 00
Introdução ao Direito
Eleitoral e Princípios
Constitucionais Eleitorais
Sumário
Apresentação ................................................................................... 3
Cronograma de Aulas ........................................................................ 7
1 Considerações Iniciais................................................................ 12
2 - Introdução ao Direito Eleitoral ..................................................... 13
2.1 - Conceito.............................................................................. 13
2.2 Fontes................................................................................ 15
2.2.1 - Resoluções e Consultas.................................................... 17
2.2.2 - Medida Provisória............................................................ 19
2.3 - Princípios de Direito Eleitoral ................................................. 19
2.3.1 - Introdução ..................................................................... 26
2.3.2 - Princípios Eleitorais em Espécie......................................... 27
2.3.3 - Princípios processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral... 39
2.3.4 - Princípios eventualmente aplicados ao Direito Eleitoral......... 45
2.4 Noções de Teoria Geral do Direito .......................................... 19
3 - Normas Constitucionais Eleitorais................................................. 46
3.1 Nacionalidade...................................................................... 46
3.1.1 - Introdução ..................................................................... 46
3.1.2 Brasileiro Nato ............................................................... 48
3.1.3 Brasileiro Naturalizado .................................................... 50
3.1.4 Quase-nacionalidade ....................................................... 52
3.1.5 - Tratamento jurídico do brasileiro nato e naturalizado........... 53
3.2 - Direitos Políticos................................................................... 56
3.2.1 - Introdução ..................................................................... 56
3.2.3 - Voto, sufrágio e escrutínio................................................ 57
3.2.2 - Aquisição dos Direitos Políticos ......................................... 61
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3.2.3 - Capacidade eleitoral passiva e ativa .................................. 62
3.2.4 - Impugnação ao Mandato Eletivo........................................ 77
3.2.5 - Perda e suspensão dos Direitos Políticos ............................ 78
3.2.6 - Desincompatibilização...................................................... 80
3.3 - Partidos Políticos .................................................................. 81
3.3.1 Noções Gerais ................................................................ 81
3.3.2 Verticalização Partidária .................................................. 85
3.3.3 - Fidelidade Partidária ........................................................ 85
4 Questões.................................................................................. 86
4.1 - Questões Sem Comentários................................................... 86
4.2 - Gabarito.............................................................................. 91
4.3 - Questões Comentadas .......................................................... 91
5 Considerações Finais................................................................ 104
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Apresentação
Iniciamos hoje nosso Curso de Direito Eleitoral TRE/GO, para o cargo
de Analista Judiciário Área Judiciária, com foco no CESPE,
abrangendo teoria e questões. Trata-se de um curso totalmente focado no
edital nº 01/2014, divulgado em 21.11.2014 do DOU e voltado para as
questões objetivas da prova.
De acordo com o edital, serão ofertadas 03 vagas. Contudo, no concurso
anterior foram chamados dezenas de candidatos ao longo da validade do
certame. Ademais, neste edital está previsto expressamente que os
candidatos poderão ser nomeados durante a validade do concurso para as
prazo de validade do concurso público, inclusive na Secretaria do Tribunal
validade por 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período (item
13.28), significa que diversos cargos serão provido ao logo da validade do
concurso público para o TRE/GO. Finalmente, ainda segundo o edital, 200
aprovados serão classificados na lista de espera do TRE/GO (item
9.7.1), mais um indício de que muitos candidatos serão nomeados. Portanto
estudem, estudem, estudem...
Fora a quantidade de vagas, é de se notar a remuneração e benefícios que
o cargo oferece. Além da remuneração inicial R$ 8.178,06 existem
diversos benefícios (auxílio alimentação, plano de saúde, auxílio creche
etc.). Além disso, os cargos do Poder Judiciário Federal caracterizam-se por
permanentes aumentos, correções inflacionárias e progressões em carreira,
o que tornam o cargo ainda mais atrativo. Atualmente, para que tenhamos
ideia, a remuneração básica final do cargo é R$ 11.271,00. E aí, vale a pena
estudar?
A prova é composta por avaliação objetiva e subjetiva, cujos pesos e
números de questões estão distribuídos de forma ponderada do seguinte
modo.
PROVA ÁREA DE
CONHECIMENTO
NÚMERO DE
ITENS
PESO PERCENTUAL
PONDERADO
Objetiva
Conhecimentos Básicos 50 assertivas 1 17,85%
Conhecimentos
Específicos
70 assertivas 3 72,41%
Discursiva 1 dissertação 2 6,8%
A nossa disciplina encontra-se no bloco de maior peso, ou seja, na
parte dos conhecimentos específicos!
Outra informação muito relevante em provas do CESPE é a famosa
correta corresponderá 1,00 ponto. Contudo, cada assertiva incorreta
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implicará a perda de 0,50 ponto. É a forma que a banca encontrou para
da qual falaremos durante o curso para bem resolver essas provas do
CESPE.
Vistos esses aspectos iniciais do nosso edital, vamos tecer algumas
observações prévias importantes a respeito do nosso curso.
Algumas constatações acerca da prova vindoura são importantes!
PRIMEIRA, por se tratar de concurso pós-edital nosso estudo deve ser
dirigido, voltado para as principais informações que poderão ser exigidas
em sua prova. Não será proveitoso e inteligente de nossa parte
aprofundarmos todos os temas, até porque, pelo histórico de cobrança da
banca podemos identificar os assuntos mais corriqueiros em prova.
Vamos, portanto, orientar nossas aulas justamente com o que prevê o edital
do concurso, analisando os assuntos de modo objetivo, direto e com foco
no edital.
SEGUNDA, a banca escolhida foi o CESPE, o que denota a forma de
condução do curso. Em provas do CESPE, na matéria de Direito Eleitoral, a
cobrança em prova objetiva dirige-se ao texto de lei precipuamente.
Contudo, não raras vezes a banca cobra o entendimento dos tribunais
superiores (no caso, STF e TSE) e assuntos jurídicos doutrinários relevantes
sobre a matéria.
Deste modo, podemos afirmar que as aulas serão baseadas em várias
TERCEIRA, é importante resolver questões anteriores do CESPE para nos
situarmos diante das possibilidades de cobrança. Nesse aspecto vamos nos
valer, ao longo do curso, principalmente de questões anteriores de Direito
Eleitoral realizados pela banca. Há um portfólio razoável de questões,
algumas de concursos jurídicos importantes como magistratura e Ministério
Público que, adaptadas, serão fundamentais para nossos estudos.
Como dito, usaremos preferencialmente questões CESPE. Isso significa que,
por vezes, devido à necessidade de frisar algum ponto que julgamos
relevante traremos questões de outras bancas e, inclusive, questões
inéditas que elaboraremos ao longo do curso. Isso tudo com o objeto de
abranger todas as possibilidades de cobrança em prova.
É bom registrar que todas as questões que trouxermos no material
serão comentadas de forma analítica. Sempre explicaremos o porquê
da assertiva estar correta/incorreta, orientando-os para aquilo que vocês
devem estar atentos para acertar questões. De nada adiantaria trazemos
50, 100, 200 assertivas, várias delas sobre o mesmo assunto e não explicar
FONTES
Doutrina quando
essencial e
majoritária
Legislação
Eleitoral (em
sentido amplo)
Assuntos
relevantes no
cenário jurídico
Jurisprudência
relevante dos
Tribunais Superiores
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detalhadamente como vocês
Deste modo, pegaremos a questão, analisaremos a assertiva para que,
caindo algo semelhante em prova, você tenha segurança e tranquilidade
para marcá-
punidos!
Essas observações são importantes, pois permitirão, dentro da nossa
limitação de tempo e da importância da disciplina em nosso edital, organizar
o curso de modo focado e objetivo, voltado para acertar questões de
primeira objetivas.
Esta é a nossa proposta!
Vistos alguns aspectos gerais da matéria, teçamos algumas considerações
acerca da metodologia de estudo.
As aulas em .pdf têm por característica essencial a didática. Vamos
abordar assuntos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais com
objetividade, priorizando a clareza, para facilitar, ao máximo, a absorção
dos assuntos.
Isso, contudo, não significa superficialidade. Pelo contrário, sempre que
necessário e importante os assuntos serão aprofundados. A didática,
entretanto, será fundamental para que diante da pressão pós-edital, do
contingente de disciplinas, do trabalho, dos problemas e questões pessoais
de cada aluno, você possa extrair o máximo de informações para hora da
prova.
Para tanto, o material será permeado de esquemas, gráficos informativos,
que realmente importam.
Por fim, é importante registrar que todos os assuntos, leis e
informações pertinentes a sua prova constarão do material e
estarão devidamente explicadas. Assim, não será necessário recorrer a
nenhum outro material complementar. O nosso curso fornecerá uma
preparação completa e integral!
Foco, objetividade e didática conduzirão todo o nosso curso.
Por fim, cada uma de nossas aulas será estruturada do seguinte modo.
Haverá uma parte inicial, onde abordaremos os assuntos que serão
tratados, traremos informações sobre aulas passadas (tais como
esclarecimentos, correção de algum equívoco etc.) e informações sobre o
concurso público. Em seguida, teremos a parte teórica da aula. Após a
teoria, vamos responder às questões. Num primeiro momento você terá a
CARACTERÍSTICAS
DOCURSO
Destaque das principais aspectos de cobrança em prova.
Utilização de recursos didáticos (esquemas, quadros, resumos, gráficos).
Questões comentadas do CESPE e outras no perfil da banca.
Material completo.
Foco e objetividade.
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comentaremos de modo analítico, ou seja, explicando cada uma das
alternativas. Por fim, faremos o fechamento da aula, com sugestões para a
revisão e dicas de estudo.
Por fim, resta uma breve apresentação pessoal. Meu nome é Ricardo
Strapasson Torques! Sou graduado em Direito pela Universidade Federal do
Paraná (UFPR) e pós-graduado em Direito Processual.
Estou envolvido com concurso público há 07 anos, aproximadamente,
quando ainda na faculdade. Trabalhei no Ministério da Fazenda, no cargo
de ATA. Fui aprovado para o cargo Fiscal de Tributos na Prefeitura de São
José dos Pinhais/PR e para os cargos de Técnico Administrativo e Analista
Judiciário nos TRT 4ª, 1º e 9º Regiões. Atualmente, resido em Cascavel/PR
e sou servidor Público na 2ª Vara do Trabalho de Toledo.
Já trabalhei em outros cursinhos, presenciais e on-line e, atualmente, em
parceria com o Estratégia Concursos lançamos diversos cursos,
notadamente na área eleitoral.
Deixarei abaixo meus contatos para quaisquer dúvidas ou sugestões. Terei
o prazer em orientá-los da melhor forma possível nesta caminhada que
estamos iniciando.
E-mail: ricardotorques@estrategiaconcursos.com.br
Facebook: https://www.facebook.com/ricardo.s.torques
Assuntos a serem estudados
Observações sobre aulas passadas
Informações atinentes ao andamento do curso
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Teoria
Esquemas e gráficos explicativos
Legislação de Aula
Doutrina e Jurisprudência quanto estritamente necessário
Resumo dos principais aspectos do tópico estudado.
AULA
Lista das questões sem comentários
Gabarito
Questões Comentadas analiticamente.
QUESTÕES
Sugestões de leituras e considerações quanto à revisão
Dicas e sugestões de estudo
Informações sobre a próxima aula.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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Cronograma de Aulas
O edital de Direito Eleitoral para o Cargo de Analista Judiciário Área
Judiciária do TRE/GO abrange os seguintes assuntos:
NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL: 1 Conceito e fontes. 2 Princípios constitucionais
relativos aos direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de
que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a
17. 3 Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e alterações posteriores. 4 Organizações
da justiça eleitoral: composição e competências. 5 Ministério Público Eleitoral:
atribuições. 6 Alistamentos eleitoral. 6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações. 6.2 Lei nº
6.996/1982 e alterações. 6.3 Lei nº 7.444/1985. 6.4 Resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) nº 21.538/2003. 6.5 Ato e efeitos da inscrição. 6.6 Segundas vias.
6.7 Transferência e encerramento. 6.8 Delegados partidários perante o alistamento.
6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor. 6.10 Revisão e correição eleitorais. 7
Domicílios eleitoral. 8 Elegibilidades. 8.1 Conceito e condições. 8.2 Lei Complementar
nº 64/1990 e alterações posteriores (Inelegibilidade). 8.3 Fatos geradores de
inelegibilidade. 8.4 Incompatibilidades, prazos e suspensão por decisão judicial dos
efeitos da inelegibilidade. 9 Impugnações de registro de candidatura. 9.1
Competências para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos recursais no âmbito
da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores. 10 Partidos políticos
(conforme a Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações
posteriores): conceituação, destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza
jurídica, criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar, programa,
estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção,
finanças e contabilidade, prestação de contas e sanções dela decorrentes, fundo
partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária. 11 Eleições
(Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.1 Sistemas
eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional,
disposições gerais. 11.2 Coligações. 11.3 Convenções para escolha de candidatos.
11.4 Registros de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação no
âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.5 Numerações atribuída
aos candidatos; homonímia. 11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas
campanhas eleitorais: vedações inerentes e sanções. 11.7 Prestações de contas de
campanha. 11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais. 11.9 Propagandas eleitoral
(conforme o Código Eleitoral e a Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores). 11.9.1
Propaganda na imprensa escrita, no rádio, na televisão, na Internet e por outros
meios. 11.9.2 Direito de resposta. 11.9.3 Condutas vedadas em campanhas
eleitorais. 25 11.9.4 Propaganda eleitoral extemporânea e propaganda irregular
(multa). 11.9.5 Representação por conduta vedada. 11.10 Eleições. 11.10.1 Atos
preparatórios da votação. 11.10.2 Seções eleitorais. 11.10.3 Mesas receptoras.
11.10.4 Fiscalização das eleições. 11.10.5 Material para votação. 11.10.6 Lugares da
votação. 11.10.7 Polícia dos trabalhos eleitorais. 11.10.8 Início da votação. 11.10.9
O ato de votar. 11.10.10 Voto no exterior. 11.10.11 Encerramento da votação.
11.10.12 Órgãos apuradores. 11.10.13 Apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais
regionais e no Tribunal Superior Eleitoral. 11.10.14 Sistema eletrônico de votação e
totalização dos votos. 11.10.15 Privilégios e garantias eleitorais: aspectos gerais,
liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de transporte, em dias de
eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais Lei nº 6.091/1974 e alterações
posteriores. 11.10.16 Impugnações e recursos. 11.10.17 Nulidades da votação.
11.11 Diplomações dos eleitos: natureza jurídica, competência para diplomar e
fiscalização. 11.12 Recursos eleitorais. 11.12.1 Cabimento, pressupostos de
admissibilidade, processamento, efeitos e prazos. 11.12.2 Recursos perante juntas e
juízos eleitorais, tribunais regionais e Tribunal Superior. 11.13 Disposições finais da
Lei nº 9.504/1997 e alterações posteriores. 11.14 Deveres eleitoral: sanções ao
inadimplemento, isenção, justificação pelo não comparecimento à eleição. 11.15
Abusos de poder e corrupção no processo eleitoral. 11.15.1 Lei Complementar nº
64/1990 e alterações posteriores (investigação judicial eleitoral). 11.15.2
Representações por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).
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9. Direito Eleitoral para TRE/GO teoria e exercícios
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11.15.3 Recursos contra a expedição de diploma. 11.15.4 Ações de impugnação de
mandato eletivo. 12 Crimes eleitorais. 12.1 Crimes eleitorais previstos no Código
Eleitoral, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997 e alterações. 12.2
Processos penal eleitoral: ação penal, competência em matéria criminal eleitoral, rito
processual penal eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
12.3 Resoluções do TSE nº 22.276/ 2006. 12.4 Lei nº 11.300/2006 e alterações (Lei
da Minirreforma Eleitoral). 13 Lei nº 12.034/2009.
Os conteúdos acima foram distribuídos da seguinte maneira:
AULA 00 Introdução e Princípios de Direito Eleitoral Disponibilização
1 Conceito e fontes.
2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos
(nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o
Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts.
14 a 17.
7 Domicílio eleitoral.
30.11.2014
AULA 01 Direitos de Nacionalidade Disponibilização
3 Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e alterações
posteriores.........
4 Organização da justiça eleitoral: composição e competências.
5 Ministério Público Eleitoral: atribuições.
08.12.2014
AULA 02 Alistamento Eleitoral (parte 01) Disponibilização
6 Alistamento eleitoral.
6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações.
6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações.
6.3 Lei nº 7.444/1985.
6.4 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
21.538/2003...
6.5 Ato e efeitos da inscrição.
6.6 Segunda via.
6.7 Transferência e encerramento.
6.8 Delegados partidários perante o alistamento.
6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor.
6.10 Revisão e correição eleitorais.
14.12.2014
AULA 03 Alistamento Eleitoral (parte 02) Disponibilização
6 Alistamento eleitoral.
6.1 Lei nº 4.737/1965 e alterações.
6.2 Lei nº 6.996/1982 e alterações.
6.3 Lei nº 7.444/1985.
6.4 Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
21.538/2003...
6.5 Ato e efeitos da inscrição.
6.6 Segunda via.
6.7 Transferência e encerramento.
6.8 Delegados partidários perante o alistamento.
6.9 Cancelamento e exclusão de eleitor.
6.10 Revisão e correição eleitorais.
22.12.2014
AULA 04 Elegibilidade e Inelegibilidade Disponibilização
8 Elegibilidade.
8.1 Conceito e condições.
8.2 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores
(Inelegibilidade).
8.3 Fatos geradores de inelegibilidade.
8.4 Incompatibilidades ,prazos e suspensão por decisão judicial dos
efeitos da inelegibilidade.
29.12.2014
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9 Impugnação de registro de candidatura.
9.1 Competência para julgamento, procedimentos, prazos e efeitos
recursais no âmbito da Lei Complementar nº 64/1990 e alterações
posteriores.
AULA 05 Partidos Políticos (parte 01) Disponibilização
10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código
Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação,
destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica,
criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar,
programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias,
fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação
de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso
gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária.
05.01.2015
AULA 06 Partidos Políticos (parte 02) Disponibilização
10 Partidos políticos (conforme a Constituição Federal, Código
Eleitoral, Lei nº 9.096/1995 e alterações posteriores): conceituação,
destinação, liberdade e autonomia partidárias, natureza jurídica,
criação e registro, caráter nacional, funcionamento parlamentar,
programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias,
fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, prestação
de contas e sanções dela decorrentes, fundo partidário, acesso
gratuito ao rádio e à televisão, propaganda partidária.
11.01.2015
AULA 07 Lei das Eleições (parte 01) Disponibilização
11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores).
11.1 Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional,
representação proporcional, disposições gerais.
11.2 Coligações.
11.3 Convenções para escolha de candidatos.
11.4 Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento,
impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores.
11.5 Numeração atribuída aos candidatos; homonímia.
11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais:
vedações inerentes e sanções.
11.7 Prestação de contas de campanha.
11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais.
19.01.2015
AULA 08 Lei das Eleições (parte 02) Disponibilização
11 Eleições (Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores).
11.1 Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional,
representação proporcional, disposições gerais.
11.2 Coligações.
11.3 Convenções para escolha de candidatos.
11.4 Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento,
impugnação no âmbito da Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores.
11.5 Numeração atribuída aos candidatos; homonímia.
11.6 Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais:
vedações inerentes e sanções.
11.7 Prestação de contas de campanha.
11.8 Pesquisas e testes pré-eleitorais.
26.01.2015
AULA 09 Propaganda Eleitoral Disponibilização
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11.9 Propaganda eleitoral (conforme o Código Eleitoral e a Lei nº
9.504/1997 e alterações posteriores).
11.9.1 Propaganda na imprensa escrita, no rádio, na televisão, na
Internet e por outros meios.
11.9.2 Direito de resposta.
11.9.3 Condutas vedadas em campanhas eleitorais.
11.9.4 Propaganda eleitoral extemporânea e propaganda irregular
(multa).
11.9.5 Representação por conduta vedada.
02.02.2015
AULA 10 Eleições Disponibilização
11.10 Eleições.
11.10.1 Atos preparatórios da votação.
11.10.2 Seções eleitorais.
11.10.3 Mesas receptoras.
11.10.4 Fiscalização das eleições.
11.10.5 Material para votação.
11.10.6 Lugares da votação.
11.10.7 Polícia dos trabalhos eleitorais.
11.10.8 Início da votação.
11.10.9 O ato de votar.
11.10.10 Voto no exterior.
11.10.11 Encerramento da votação.
11.10.12 Órgãos apuradores.
11.10.13 Apuração nas juntas eleitorais, nos tribunais regionais e
no Tribunal Superior Eleitoral.
11.10.14 Sistema eletrônico de votação e totalização dos votos.
11.10.15 Privilégios e garantias eleitorais: aspectos gerais,
liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de
transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas
rurais - Lei nº 6.091/1974 e alterações posteriores.
11.10.16 Impugnações e recursos.
11.10.17 Nulidades da votação.
09.02.2015
AULA 11 Eleições Disponibilização
11.11 Diplomação dos eleitos: natureza jurídica, competência para
diplomar e fiscalização.
11.12 Recursos eleitorais.
11.12.1 Cabimento, pressupostos de admissibilidade,
processamento, efeitos e prazos.
11.12.2 Recursos perante juntas e juízos eleitorais, tribunais
regionais e Tribunal Superior.
11.13 Disposições finais da Lei nº 9.504/1997 e alterações
posteriores.
11.14 Dever eleitoral: sanções ao inadimplemento, isenção,
justificação pelo não comparecimento à eleição.
11.15 Abuso de poder e corrupção no processo eleitoral.
11.15.1 Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores
(investigação judicial eleitoral).
11.15.2 Representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da
Lei nº 9.504/1997).
11.15.3 Recurso contra a expedição de diploma.
11.15.4 Ação de impugnação de mandato eletivo.
09.02.2015
AULA 12 Crimes Eleitorais Disponibilização
12 Crimes eleitorais.
12.1 Crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei
Complementar nº 64/1990 e na Lei nº 9.504/1997 e alterações.
21.02.2015
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12.2 Processo penal eleitoral: ação penal, competência em matéria
criminal eleitoral, rito processual penal eleitoral com aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal.
12.3 Resolução do TSE nº 22.276/ 2006. 12.4 Lei nº 11.300/2006
e alterações (Lei da Minirreforma Eleitoral). 13 Lei nº 12.034/2009.
Como vocês podem perceber as aulas são distribuídas de modo que
possamos tratar cada um dos assuntos com tranquilidade, transmitindo
segurança a vocês para um excelente desempenho em prova.
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1 Considerações Iniciais
Nesta aula, embora inaugural, vamos tratar de importantes assuntos para
a nossa prova. Vamos, já nesta aula, vencer 3 pontos do edital! Vejamos:
1 Conceito e fontes.
2 Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade,
elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição
da República em seus arts. 14 a 17.
7 Domicílio eleitoral.
Três esclarecimentos iniciais!
Primeiro, o edital menciona princípios constitucionais relativos aos direitos
políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o
Capítulo IV do Título I da Constituição da República em seus arts. 14 a 17.
Embora o edital , todos os
dispositivos constitucionais relativos a nacionalidade, direitos e partidos
políticos estão compreendidos nesta aula. Ao estudarmos Direito
Constitucional, na parte relativa aos direitos e garantias fundamentais,
vemos muitos princípios. A CF adota a seguinte classificação topológica:
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Capítulo II: Direitos Sociais;
Capítulo III: Direitos da Nacionalidade;
Capítulo IV: Direitos Políticos;
Capítulo V: Dos Partidos Políticos.
Portanto, direitos de nacionalidade, direitos políticos e partidos políticos
estão abrangidos entre os princípios constitucionais eleitorais e serão
estudados nesta aula.
Segundo
que esses dispositivos referem-se apenas aos direitos e partidos políticos.
Entretanto, como o edital menciona expressamente o assunto
nacionalidade, por segurança, abrangeremos também os arts. 12 e 13,
ainda que de forma resumida.
Terceiro, o assunto domicílio ponto específico de nosso edital será
objeto de estudo nesta aula, posto é uma das condições de elegibilidade,
assunto estudado em Direitos Políticos. Deste modo, na corrente aula
veremos conceitos gerais e, no estudo sobre alistamento, o tema domicílio
será retomado.
Sanadas as dúvidas quanto à pertinência do curso, concluímos que ele será
distribuído do seguinte modo:
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Boa aula a todos!
2 - Introdução ao Direito Eleitoral
Neste capítulo vamos tratar objetivamente da parte introdutória da matéria.
Embora não cobrada expressamente no edital, ela tem importância para
aprendermos alguns conceitos e noções iniciais da disciplina, que serão
fundamentais na sequência do curso.
2.1 - Conceito
O direito é composto de vários ramos como o Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Civil e o Direito Eleitoral entre outros. Cada um
desses ramos cuida de um assunto específico. Por exemplo, o Direito Civil
cuida essencialmente das relações entre as pessoas como contrato,
casamento etc.
O Direito Eleitoral cuida, essencialmente, de tudo o que envolve eleições.
Deste modo, o Direito Eleitoral estuda se é possível a determinada pessoa
votar ou candidatar-se a algum cargo político. Estuda
também todo o processo de escolha dos nossos
representantes, desde quando eles se candidatam
até a diplomação, quando o candidato escolhido nas
eleições é declarado eleito.
Portanto, o Direito Eleitoral é um ramo do Direito que trata de diversos
assuntos relacionados às eleições.
Como dissemos no início da aula, usaremos conceitos doutrinários apenas
quando essencial para compreendermos a matéria. Aqui é um desses
momentos. Vejamos, então, dois conceitos:
Segundo Francisco Dirceu Barros1:
O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público que trata dos institutos relacionados com
os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha
dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.
1
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora
Elsevier, 2011, p. 01.
INTRODUÇÃO AO DIREITO
ELEITORAL
Conceito
Teoria Geral do Estado
Fontes
Princípios de Direito Eleitoral
NORMAS CONSTITUCIONAIS
ELEITORAIS
Nacionalidade
Direitos Políticos
Partidos Políticos
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Para Marcos Ramayana2:
Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de
candidatos, a propaganda política eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além
de organizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a
organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo
de um sistema repressivo penal especial.
Os conceitos acima são interessantes, pois exemplificam vários assuntos
que estão abrangidos pelo Direito Eleitoral e que serão estudados em
nossas aulas. Não vamos, neste momento do curso, estudar cada um
desses institutos, eles serão estudados, naturalmente, a medida que
avançarmos na matéria. Tenhamos calma...
De todo modo, algumas informações são relevantes!
(i) O Direito Eleitoral é um ramo do Direito Público. É comum a distinção
entre ramos do Direito Público e ramos do Direito Privado. O Direito Privado
envolve as relações entre pessoas físicas e jurídicas em geral (obrigações,
indenizações, contratos). Já o Direito Público envolve assuntos de interesse
da coletividade, ultrapassando a fronteira do interesse particular. O Direito
Eleitoral nessa classificação é ramo do Direito Público.
(ii) O Direito Eleitoral possui institutos e princípios próprios. Isso denota
que a disciplina, embora relacionada com o Direito Constitucional, possui
autonomia científica e didática, razão pela qual é tratada como matéria
autônoma.
(iii) O Direito Eleitoral disciplina os direitos políticos e as eleições de
modo geral. Esses dois institutos são o cerne do Direito Eleitoral. Todos os
demais institutos jurídicos eleitorais decorrem dos direitos políticos e das
eleições propriamente. Neste contexto, à disciplina de Direito Eleitoral
compete tratar do alistamento eleitoral, do registro de candidatos, da
propaganda política eleitoral, da votação, apuração e diplomação, da
organização dos sistemas eleitorais, dos direitos políticos ativos e passivos,
da organização judiciária eleitoral e dos partidos políticos.
Ok? No início é difícil mesmo, parece um monte de informação sem sentido
e complexa. Por hora é importante apenas fixar que o Direito Eleitoral é
o ramo do direito que estuda as regras relativas às eleições.
Sigamos!
2
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 10ª edição, rev., ampl. e atual., Niterói: Editora
Impetus, 2010, p. 14.
DIREITO
ELEITORAL
Ramo do Direito
Público
Possui Institutos
e Princípios
Próprios
Disciplina
direitos políticos
e eleições
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2.2 Fontes
Em termos simples, a expressão fontes refere-se aos modos de
elaboração e revelação da norma jurídica. Tradicionalmente a doutrina
distingue fontes primárias de fontes secundárias de Direito Eleitoral.
As fontes primárias são aquelas decorrentes do Poder Constituinte
Originário ou aquelas decorrentes do exercício da função típica do Poder
Legislativo (Poder Constituído).
A principal fonte primária é a Constituição Federal, fruto do Poder
Constituinte Originário e, por isso, manifestação direta da soberania
popular. Dela emanam todas as demais normas primárias do nosso
ordenamento jurídico. O Texto Constitucional traz diversas regras de direito
eleitoral, havendo, inclusive, um capítulo próprio sobre os direitos políticos
(art. 14 a 16) e sobre os partidos políticos (art. 17).
A Constituição Federal confere à União a competência legislar
privativamente sobre Direito Eleitoral. Logo, todas as demais normas
decorrentes do exercício da função legislativa são primárias. Podemos
destacar que tais normas retiram o fundamento de validade direto do texto
constitucional.
Ou seja, quem estabelece as regras de Direito Eleitoral é a União!
Tais normas infraconstitucionais podem ser distintas em normas primárias
diretas e normas primárias indiretas (ou subsidiárias). As primeiras assim
são denominadas porque disciplinam direta e especificamente assuntos de
natureza eleitoral. Destacam-se:
Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos);
Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades);
Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Paralelamente, existem as fontes subsidiárias, ou seja, normas que,
embora legislativas primárias, são aplicadas subsidiária ou supletivamente.
Destacam-se:
Código Penal e Código de Processo Penal;
Código Civil e Código de Processo Civil;
Por outro lado existem também as denominadas fontes secundárias, ou
seja, são normas que retiram fundamento de validade da legislação
infraconstitucional, não propriamente da Constituição.
Em Direito Eleitoral, possui especial destaque as Resoluções do TSE e as
Consultas, que podem ser realizadas tanto pelo TSE, quanto pelo TRE.
A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO ELEITORAL É PRIVATIVA DA
UNIÃO
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A classificação exposta e acima sistematizada é o
entendimento doutrinário predominante. Contudo,
existem posições divergentes, as quais merecem
destaque, posto que exigidas em prova anterior do
CESPE.
Thales e Camila Cerqueira3, ao tratarem do assunto, classificam as fontes
formais do direito eleitoral do seguinte modo:
Já para o doutrinador Roberto Moreira de Almeida4, as fontes podem ser
divididas em fontes diretas ou primárias e fontes indiretas ou secundárias.
Vejamos o esquema abaixo no qual consta a classificação do autor.
3
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral
Esquematizado, 4ª edição, rev. e atual., São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 82/83.
4
ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, rev. e atual, Bahia:
Editora JusPodvim, 2011, p. 02/05.
FONTESDEDIREITO
ELEITORAL
Primárias
Diretas
CF
Código Eleitoral
Lei dos Partidos Políticos
Lei das Inelegibilidades
Lei das Eleições
Indiretas
(subsidiárias)
Código Penal
Código de Processo Penal
Código Civil
Código de Processo Civil
Secundárias
Resoluções do TSE
Consultas do TRE
e do TSE
FONTESDEDIREITO
ELEITORAL
Primária CF
Secundária
Código Eleitoral
Lei dos Partidos Políticos
Lei das Inelegibilidades
Lei das Eleições
Lei nº 11.300/2004 (Lei da Minirreforma Eleitoral)
Consultas do TRE e do TSE
Resoluções do TSE
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Como é possível observar há dissidência doutrinária. Assim, caso a matéria
seja objeto de cobrança, deverá o aluno atentar para o enunciado da
assertiva de modo identificar qual a classificação adotada.
Antes de avançarmos para os princípios de Direito Eleitoral, alguns aspectos
pontuais relativos às fontes devem ser abordados.
2.2.1 - Resoluções e Consultas
As resoluções e consultas constituem particularidade do Direito Eleitoral.
As Consultas consistem na atribuição conferida aos TREs e ao TSE
para responder questionamentos feitos por autoridades
competentes, desde que não se refira a um caso concreto
propriamente. Pretende-se evitar, por intermédio de consulta prévia,
processos judiciais.
Contudo, é importante ressaltar que a consulta não possui caráter
vinculante, muito menos erga omnes. Assim, é possível que embora
exarado determinado entendimento em consulta, futuramente determinado
TRE ou o TSE decidam, no exercício da função jurisdicional, de modo
diverso.
As Resoluções do TSE, por sua vez, são normas de caráter infralegal
e regulamentar, por meio dos quais o órgão supremo eleitoral dá
cumprimento à legislação infraconstitucional.
Segundo o art. 23, IX do Código Eleitoral:
Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Superior: (...)
IX expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; (...)
Ademais, o art. 105, da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei
12.037/2009 conceitua legislativamente as Resoluções do TSE nos
seguintes termos:
Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções
FONTESDODIREITO
ELEITORAL
Fontes diretas
ou primárias
Constituição Federal
Código Eleitoral
Lei Orgânica dos Partidos
Lei das Inegibilidade
Lei das Eleições
Fontes
indiretas ou
secundárias
Código Penal
Código de Processo Penal
Código Civil
Código de Processo Civil
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral
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distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel
execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou
representantes dos partidos políticos.
Do conceito e dispositivos acima extrai-se, portanto, que as Resoluções do
TSE possuem caráter infralegal e destinam-se à regulamentação da lei, não
podendo criar ou restringir direitos.
Contudo, nem sempre foi assim! Há diversos autores
na doutrina que afirmam que as Resoluções do TSE
possuem caráter normativo primário, normatizando
hipóteses não reguladas pela norma eleitoral. Tal entendimento predominou
na doutrina, uma vez que antes da Lei 12.037/2009, a redação do art. 105
era mais simples, não continha a menção expressa ao caráter regulamentar
e a impossibilidade de criar ou restringir direitos das Resoluções do TSE.
Deste modo, o TSE entendia que suas resoluções tinham caráter legal. Esse
entendimento anterior foi, inclusive, sufragado no STF, por intermédio da
ADI 2.269 MC/RN.
Posteriormente, contudo, o STF afirmou que as Resoluções destinavam a
interpretar a norma eleitoral, não competindo à corte decidir sobre o mérito
da Resolução. Na mesma toada, a Lei 12.037/2009 veio encerrar a celeuma.
Nesse sentido leciona Francisco Dirceu Barros5:
A reforma eleitoral alterou totalmente o art. 105 caput da Lei nº 9.504/1997 e ao
estabelecer as principais características de uma resolução, mitigou o seu caráter de
ato normativo primário, pois não será possível uma resolução restringir direito ou
estabelecer sanções distintas das previstas na Lei 9.504/1997.
No mesmo sentido, posiciona-se Rafael Barretto6:
As resoluções do TSE são normas de caráter regulamentar que a Corte edita para
disciplinar a aplicação da legislação eleitoral, normalmente sintetizando no texto
delas, a jurisprudência do Tribunal sobre as matérias versadas.
5
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 07/08.
6
BARRETO, Rafael. Direito Eleitoral, Col. Saberes do Direito, São Paulo: Editora Saraiva,
2012, versão eletrônica.
Caráter regulamentar
Não pode criar nem alterar direitos previstos em lei
Não podem estabelecer sanções diversas das constantes da Lei das
Eleições
Não se sujeitam a controle de constitucionalidade, mas, tão somente, ao
controle de legalidade.
RESOLUÇÕES DO TSE00000000000
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2.2.2 - Medida Provisória
As medidas provisórias constituem uma espécie normativa peculiar. Ao
contrário da regra, elas são criadas pelo Presidente da República,
Governador ou Prefeitos, ou seja, pelo Poder Executivo. Em razão disso, a
medida provisória tem validade apenas por 60 dias, prorrogáveis por outros
60 dias e será editada apenas em situações de relevância e urgência.
Passado esse período, se a medida provisória não for convertida em lei,
perderá sua eficácia.
Por conta de todas essas questões específicas, há vedação no Texto
Constitucional para edição de tal espécie normativa para disciplinar Direito
Eleitoral nos termos do art. 62. §1º, I, a da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
(...).
Portanto:
Vimos, assim, os principais aspectos relativos às fontes de Direito Eleitoral.
2.3 Noções de Teoria Geral do Direito
Neste tópico vamos situar vocês a respeito de como é estruturado e
organizado nosso Estado. Veremos alguns aspectos da organização
administrativa para que possamos compreender como ocorre o processo
eleitoral no Brasil.
A Constituição Federal é a norma máxima de um Estado, que regulamenta
assuntos importantes como os direitos fundamentais, organização do
poder, distribuição de competências, exercício das funções políticas e forma
de governo. Essas regras dão origem ao Estado e que nada mais são do
que um contrato aceito por um grupo de pessoas de determinado território.
Portanto, o que veremos aqui são algumas regras que organizam e
estruturam o Estrado Brasileiro.
Vimos acima que para a constituição do Estado brasileiro foi necessário a
reunião do povo em nosso território que, soberanamente, ou seja, sem
qualquer interferência de qualquer outro país, estabeleceu um contrato.
Esse contrato é a Constituição Federal!
É VEDADO À MEDIDA PROVISÓRIA DISPOR SOBRE
DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS E
DIREITO ELEITORAL.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 DEU ORIGEM AO ESTADO
BRASILEIRO ATUAL!
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Podemos extrair, portanto, três elementos fundamentais na constituição de
um Estado:
Vejamos cada um deles!
O povo refere-se às pessoas que estão efetivamente ligadas ao Estado ou
porque nasceram aqui ou porque residem em nosso país. Veremos, já na
próxima, aula as regras que definem quem será considerado brasileiro. Dito
de outra forma, vamos estudar as regras relativas à nacionalidade,
definindo quais são os requisitos e quais as condições para uma pessoa ser
considerada brasileira.
A definição de território, por sua vez, é tranquila e compreende o limite
espacial onde está situado o povo brasileiro.
O governo soberano, por fim, refere-se à titularidade do poder para
comandar o Estado brasileiro, cumprindo as prescrições da Constituição e
regulamentando a vida em sociedade.
Trata-se de um governo soberano, porque não está vinculado, dentro dos
seus limites territoriais, a nenhum outro Estado.
Segundo nossa Constituição Federal no art. 1º, § único, a soberania é
exercida pelo povo, de forma direta ou indireta, conforme veremos no
decorrer do curso.
Assim, dispõe o art. 1º, § único, acima citado:
Parágrafo Único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes, nos termos desta Constituição.
Como podemos perceber, portanto, a organização do Estado brasileiro é
delimitada pela Constituição.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE UM ESTADO
Povo Território
Governo
soberano
A SOBERANIA É ENTENDIDA COMO O PODER SUPREMO QUE O
ESTADO POSSUI DENTRO DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS,
DE MODO QUE NÃO SE SUJEITA A NENHUM OUTRO PODER NO
ÂMBITO INTERNACIONAL.
POVO pessoas ligadas ao Estado
TERRITÓRIO
delimitação territorial onde está
situado o povo
GOVERNO SOBERANO
titularidade para comando do povo
brasileiro
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O Texto Constitucional define que o Brasil é um Estado de Direito, de
modo que compete a lei exercer papel fundamental, posto que todas as
pessoas que residem em nosso território estão submetidas ao ordenamento
jurídico brasileiro, composto pela Constituição e legislação
infraconstitucional.
Ademais, segundo nossa Constituição, o Brasil é um Estado Democrático.
Atentem-se para esse conceito, porque ele é fundamental para o Direito
Eleitoral. A democracia refere-se a governo do povo. Trata-se de um
regime político fundado na soberania popular, característico de uma
sociedade livre, segundo a qual cada pessoa tem o direito de participar
livremente das decisões da sociedade.
A soberania materializa-se pela participação da sociedade nas decisões
políticas, seja pelo sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, bem como
pelo referendo, plebiscito e iniciativa popular.
Entenderam a correlação da democracia com o direito eleitoral?
Nesse sentido, segundo José Jairo Gomes7:
A soberania popular revela-se no poder incontrastável de decidir. É ela que confere
legitimidade ao exercício do Poder Estatal.
Portanto, a condução do Estado brasileiro se dá por mecanismos diretos e
indiretos de democracia. Ao Direito Eleitoral compete estudar esses
mecanismos. Para tanto, devemos nos socorrer das fontes jurídicas de
Direito Eleitoral. É o que passamos a estudar no tópico seguinte. Antes,
porém, cumpre analisar alguns de conceitos específicos de Teoria Geral do
Estado que são importantes: forma de Governo, forma de Estado, sistema
de Governo e regime de Governo.
Vamos iniciar com um esquema simples e, na sequência, vejamos cada um
desses conceitos, em separado:
Forma de Governo República
Forma de Estado Federativa
Sistema de Governo Presidencialista
Regime de Governo Democrática
Antes de analisarmos cada um dos temas acima, é importante mencionar
que parte da doutrina denomina a forma de governo e o regime de governo
7
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2013, p.
44.
O DIREITO ELEITORAL NADA MAIS É DO
QUE O EXERCÍCIO DA SOBERANIA PELO
POVO BRASILEIRO, PELOS DIVERSOS
MECANISMOS PREVISTOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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como princípios! Isso destaca a importância desse assunto para a nossa
prova.
Deste modo, podemos afirmar que são princípios constitucionais eleitorais
o princípio republicano e o princípio democrático, que passamos
estudar.
2.3.1 - Forma de Governo
A forma de governo se refere ao sistema adotado pelo Estado e determina
como se atinge o poder. Deste modo, a forma de governo tem fixa a
sistematização do exercício do poder, estabelecendo a composição dos
órgãos estatais.
Tradicionalmente, existem duas formas de Governo bastante difundidas: a
Monarquia e a República. Em razão do objeto de nosso estudo, vamos
analisar tão somente as principais características da República, forma de
Governo adotada pelo Estado Brasileiro.
República é o governo do povo. A República pressupõe que as funções
governamentais devem ser exercidas por cidadãos que foram eleitos pelo
sufrágio universal, escolhidos para exercerem tal função. Deste modo,
pode-se afirmar que a República tem como premissa basilar o princípio
da igualdade, uma vez que não há possibilidade de adoção da sucessão
hereditária para os cargos públicos. Isso significa dizer que todas as pessoas
podem concorrer em condições de igualdade aos cargos políticos previstos
em nossa Constituição.
Deste modo, na República o exercício do poder supremo é atribuído ao
povo
(República).
Antes de finalizar, vejamos as características da República:
(i) O exercício do Governo pelo político escolhido é transitório, segundo
mandatos fixos, com renovações periódicas. É por isso, por exemplo, que
temos eleições a cada 4 anos para a maioria dos cargos políticos.
(ii) Os governantes são escolhidos pelo povo, por intermédio do voto.
(iii) A toda população é assegurada o acesso aos cargos públicos em
condições de igualdade, desde que preenchidos os requisitos previstos na
legislação.
Forma como se atinge o Poder.
No Brasil, o governo é do povo.
O exercício dos cargos são transitórios.
Os governantes são escolhidos pelo povo.
Os cidadão podem concorrer aos cargos públicos em condições de
igualdade.
REPÚBLICA
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2.3.2 - Forma de Estado
A forma de Estado se refere a organização político-administrativa dos
entes que compõe determinado Estado. No Brasil existem três entes
federativos: a União, os estados-membros e os municípios. Por isso a forma
do Estado brasileiro é a federativa, porque dividida em entes como vimos
acima. A forma adotada por determinado Estado pode ser federativa ou
unitária.
O Estado unitário é caracterizado pela concentração de poder no governo
central, o qual simplesmente delega parcelas de prerrogativas aos demais
entes, na extensão da sua vontade e pelo tempo que houver interesse. Essa
forma de Estado é marcada pela inexistência de autonomia para os demais
entes governamentais, uma vez que todo o poder é concentrado no governo
central.
O Brasil, como dissemos, adota a forma de estado federativa, isso equivale
dizer que no nosso país prevalece a descentralização de poder entre
os entes políticos. Assim, cada ente federado possui autonomia e uma
esfera de competência própria, delimitada pela Constituição.
A autonomia dos entes federados se caracteriza, em especial, pela
capacidade de autogoverno, sendo garantida competência orçamentária,
administrativa, legislativa, financeira e, principalmente, tributária.
Pode-se citar como outra característica do federalismo a aptidão de
produção de leis pelos entes federados, tendo em vista a possibilidade
dos Estados e Municípios de legislar desde que observados certos
parâmetros constitucionais.
Vejamos, também, as principais características da federação:
(i) O Estados-membros influenciam na formação da vontade
nacional. Assim, não compete apenas à Unidade definir os rumos gerais
do país. No Brasil essa influência se dá pela atuação dos senadores, que
são representantes dos Estados-membros e, no Congresso Nacional,
legislam leis de interesse dos seus respectivos Estados.
(ii) A igualdade dos entes federativos. Cada ente federativo possui
esfera de competência própria, não havendo distinções ou preferência entre
os entes federativos.
(iii) A existência de um tribunal específico para resolver os litígios
entre os entes. No Brasil, esse tribunal é a Justiça Federal.
(iv) A existência de um espaço de competência exclusiva para cada
um dos entes federativos. Cada ente federativo possui algumas matérias
que somente ele pode tratar e legislar. Um exemplo clássico são os tributos.
O IPTU, por exemplo, é competência exclusiva do município, o IPVA de
competência exclusiva dos Estados-membros e IR da União. Um ente não
pode interferir na competência do outro.
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2.3.3 - Sistema de Governo
O sistema de governo adotado pelos Estados representa o modo como é
conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder
Legislativo. Os dois sistemas de governo contrastantes são o
parlamentarismo e presidencialismo. Já o sistema de governo adotado pelo
Brasil é o presidencialismo.
O sistema parlamentarista possui uma maior aplicabilidade do sistema de
freios e contrapesos, tendo em vista que a chefia de Estado e a chefia de
governo são exercidas por pessoas diferentes. Nesse sistema, a chefia de
Estado é ocupada pelo monarca ou pelo presidente, enquanto a chefia de
governo fica a cargo do primeiro ministro ou chanceler. É um sistema de
chefia dual, todavia, o poder que possui maior relevância é o Poder
Legislativo, tendo em vista que cabe aos seus membros escolher o Chefe
de Governo.
Já no presidencialismo há predominância do Poder Executivo.
Assim, nesse sistema existe uma separação entre quem faz as leis
Poder Legislativo e quem tem a obrigação de cumpri-las Poder
Executivo. O governo é independente do parlamento e a este cabe
fiscalizar o Executivo. Nesse sentido, as funções de chefe de governo e
chefe de estado se concentram em uma única figura, o Presidente.
Vamos às características sistema presidencialista de governo?
(i) A chefia de Estado e a chefia de governo são ocupadas pela
mesma pessoa.
O CHEFE DE GOVERNO é o representante do país
no âmbito da política e economia interna. Representa
o país nas relações com os cidadãos e com os demais
entes.
O CHEFE DE ESTADO representa o país em relação aos outros países.
O chefe de Estado representa o país internacionalmente. No Brasil, tanto a
chefia de Estado como a chefia de governo são exercidas pelo Presidente
da República.
(ii) Preponderância do Poder Executivo.
(iii) A chefia de governo é ocupada pelo candidato que individualmente
alcançar o maior número de votos. Determina a Constituição que o
Presidente será eleito se obtiver a maioria dos votos válidos.
(iv) O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.
Forma descentralizada de organização do Estado brasileiro.
Autonomia e esfera de competência própria dos entes.
Estados-membros influenciam na vontade nacional (Senado Federal).
Igualdade entre os entes federativos.
Tribunal específico para solução de litígios.
Espaço de competência exclusiva.
FEDERAÇÃO
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Vejamos, por fim, o regime de governo!
2.3.4 - Regime de Governo
O regime de governo adotado no Brasil é o regime democrático e é
exatamente o que permite a aplicação do Direito Eleitoral. Na verdade, a
Constituição Federal consagrou o Brasil como um Estado Democrático de
Direito, o que caracteriza, segundo Francisco Dirceu Barros8:
Uma convergência de vontade entre os legalmente administrados (povo) e
aqueles que legitimamente administram (governo).
O regime democrático, com maior ou menor amplitude, é o adotado na
maior parte das nações desenvolvidas. Tendo em vista que a participação
popular nas decisões do governo eleito possuem maior legitimidade, o
que permite, pelo menos em tese, a fiscalização do governo e a
possibilidade de discussão na tomada de decisões.
Esse regime de governo pressupõe uma interação entre entes
governamentais e a sociedade. Tem como princípio a participação
popular e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.
No Brasil a democracia é exercida, em regra, de forma indireta, ou seja, o
povo não toma as decisões políticas direta e pessoalmente, uma vez que os
representantes são eleitos pela sociedade para, em nome da sociedade e
segundo os interesses desta, escolherem os caminhos que serão seguidos.
Assim, para formação de uma democracia representativa indireta há a
necessidade de que os representantes sejam legitimamente eleitos.
8
BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral, p. 15.
Modo como é conduzido o relacionamento entre o Poder Executivo e o
Poder Legislativo.
Há predominância do Poder Executivo.
A chefia de Estado e a chefia de governo é exercida pelo Presidente da
República.
O Poder Legislativo não participa diretamente do governo.
PRESIDENCIALISMO
Permite a aplicação do Direito Eleitoral.
Convergência entre o povo e os governantes, dada a interação entre
ambos.
Maior legitimidade no exercício do poder.
REGIME DEMOCRÁTICO
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Vejamos, por fim, um esquema que você deverá levar
para a prova!
Vimos os conceitos mais importantes de Teoria Geral do Direito e com isso
finalizamos a primeira parte da nossa aula, que é introdutória da disciplina,
mas fundamental.
Sigamos!
2.4 - Princípios de Direito Eleitoral
2.4.1 - Introdução
Dentro do ordenamento, as normas jurídicas podem se revelar por
intermédio de regras jurídicas ou de princípios.
As regras são enunciados jurídicos tradicionais, que preveem uma
situação fática e, se esta ocorrer, haverá uma consequência
jurídica. Por exemplo, se alguém violar o direito à imagem de outrem
(fato), ficará responsável pela reparação por eventuais danos materiais e
morais causados à pessoa cujas imagens foram divulgadas indevidamente
(consequência jurídica).
Os princípios, por sua vez, segundo ensinamentos de Robert Alexy, são
mandados de otimização que condicionam todas as
estruturas subsequentes e servem de parâmetro para interpretação. Os
princípios constituem espécie de normas que deverão ser observados
na medida do possível.
As regras são aplicadas a partir da técnica da subsunção, ou seja, se
ocorrer a situação de fato haverá a incidência da consequência jurídica
prevista. Ou a regra aplica-se àquela situação ou não se aplica (técnica do
. Para os princípios, ao contrário, a aplicação pressupõe o
uso da técnica de ponderação de interesses, pois a depender da
Forma como se atinge o poder.
República
FORMA DE GOVERNO
Organização político-administrativa dos entes
que compõe determinado Estado.
Federal
FORMA DE ESTADO
O modo como é conduzido o relacionamento
entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Presidencialismo
FORMA DE GOVERNO
convergência de vontade entre os legalmente
administrados (povo) e aqueles que
legitimamente administram (governo).
Democrático
REGIME DE GOVERNO
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situação fática, assegura-se com maior ou menor amplitude o princípio
Retornando ao exemplo, para o processo do
trabalho o decurso de 2 anos poderá implicar violação ao princípio da
celeridade; para o processo crime o decurso de 5 anos não implicará,
necessariamente, violação ao mesmo princípio.
Quanto à natureza normogenética, os princípios fundamentam as
.
As regras, por sua vez, buscam fundamento nos princípios, o que lhes
confere forma e amplitude.
Os princípios possuem alto grau de abstração, podendo abranger
diversas situações heterogêneas, de modo que concretizam-se em
graus diversos. As regras, entretanto, possuem baixo grau de
abstração, abrangendo tão somente situações homogêneas.
Distinguem-se ainda os princípios das regras quanto à aplicabilidade. Os
princípios sujeitam-se à técnica interpretativa, em razão da
indeterminabilidade ou generalidade do seu comando. As regras, por
seu turno, possuem aplicação direta e imediata, desde que
enquadrem-se na situação objetivamente especificada.
Em que pese a distinção acima, os princípios são espécies de normas, com
relevante papel no contexto jurídico atual! Na sequência veremos uma série
de princípios aplicáveis ao Direito Eleitoral e que podem ser objeto de
cobrança em prova.
Na sequência vamos analisar diversos princípios. A fim de tornar mais
simples para assimilarmos as informações mais importantes para a prova,
dividimos o estudo dos princípios em três grupos: princípios eleitorais em
espécie, princípio processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral e
princípios eventualmente aplicáveis na seara eleitoral.
2.4.2 - Princípios Eleitorais em Espécie
Princípio da lisura das eleições
Informa o referido princípio que a atuação da Justiça Eleitoral, do
Ministério Público Eleitoral, dos partidos políticos e candidatos deve
ser pautada na preservação da lisura das eleições.
REGRAS
mandados de determinação
aplicado por subsunção
técnica do "tudo ou nada"
buscam fundamento nos princípios
possuem reduzido grau de abstração
e indeterminabilidade
aplicação direta e imediatada
PRINCÍPIOS
mandados de otimização
aplicado por ponderação de
interesses
técnica do "mais ou menos"
constituem a ratio das regras
possuem elebado grau de abstração e
de indeterminabilidade
dependem da interpretação
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Por lisura podemos compreender a condução das ações e atitudes com
sinceridade, com franqueza. Esse é o sentido do princípio eleitoral, a
condução franca, leal, sincera das eleições por todas as partes envolvidas
no processo eleitoral, com vistas ao exercício legítimo da democracia.
O referido princípio encontra previsão no art. 23 da Lei das Inelegibilidades:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias
ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Por fim, leciona Marcos Ramayana9:
A garantia da lisura das eleições nutre especial sentido de proteção aos direitos
fundamentais da cidadania (cidadão-eleitor), bem como encontra alicerce jurídico-
constitucional nos arts. 1º, inciso II e 14 §9º da Lei Fundamental.
Princípio do aproveitamento do voto
Pelo princípio do aproveitamento do voto, a atuação da Justiça Eleitoral,
de um modo geral, deve pautar-se no sentido de preservar a
soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos.
Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto, em
comparação com o princípio penal do in dubio pro reo, vem disciplinado no
art. 219 do Código Eleitoral:
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a
que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de
prejuízo.
Em decorrência do referido princípio afirma-se que são mitigados eventuais
formalismos no processo eleitoral, inclusive aqueles que implicam em
nulidades absolutas, desde que seja possível sanar a nulidade. Deste modo,
se as partes interessadas não alegarem a nulidade em momento oportuno
não poderão fazê-lo, bem como não poderá ser reconhecida de ofício pela
Justiça Eleitoral, sob pena do violação do princípio do aproveitamento do
voto.
É o que se extrai dos arts. 223, caput, e 259, caput, ambos do Código
Eleitoral:
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá
ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a
argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
Segundo Thales e Camila Cerqueira10 esse princípio é também conhecido
como princípio da vedação da restrição de direitos políticos, da atipicidade
eleitoral ou da estrita legalidade eleitoral.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste
se discutir matéria constitucional.
9
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 22.
10
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 43.
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Afirma os referidos autores que o referido princípio consiste na adoção do
princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente haverá
pronunciamento da nulidade se houver demonstração de prejuízo.
Princípio da celeridade eleitoral
O princípio da celeridade é comum a diversos ramos processuais do direito.
Aqui no Direito Eleitoral, segundo Marcos Ramayana11, o princípio da
celeridade ganha contornos próprios no sentido de que
as decisões eleitorais devem ser imediatas, evitando-se delongas para as fases
posteriores à data da diplomação, sendo verdadeiras exceções os casos que possam
demandar um julgamento para além da posse.
Notem que a celeridade eleitoral aproxima-se da imediaticidade.
A ideia deste princípio é evitar o prolongamento de decisões eleitorais após
a posse dos eleitos e com o exercício do mandato eletivo. Nesse contexto é
relevante o art. 257, § único, do Código Eleitoral, que adota a tutela da
imediaticidade, segundo a qual a execução das decisões eleitorais será
imediata adotando-se meios eficazes e práticos de intimação, tais como
telegrama e fax.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através
de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente
do Tribunal, através de cópia do acórdão.
No que atine ao referido princípio, há importante dispositivo da Lei das
Eleições que disciplina o prazo de 01 ano entre a propositura da ação e o
resultado final do julgamento para as ações que possam resultar na perda
de mandato eletivo. É o que disciplina o art. 97-A:
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o
da Constituição Federal, considera-
se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato
eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça
Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o
A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o
Vencido o prazo de que trata o caput, será aplicável o disposto no art. 97, sem
prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
Sobre o dispositivo citado leciona Marcos Ramayana12:
O legislador tratou de contemplar na Lei das Eleições a garantia efetiva da proteção
judicial, pois é cediço que se registrou casos em que o diplomado eleito exercia o
mandato em toda a sua plenitude pelo prazo de 4 (quatro) anos e a ação ainda não
tinha solução final.
Caso não seja observado o referido prazo podem decorrer uma série de
consequência tais como crime de desobediência (art. 345 do CE), infração
disciplinar a ser apurada perante as corregedorias dos tribunais eleitorais,
11
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 24.
12
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 25.
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TSE e Ministério Público, bem como representação ao Conselho Nacional de
Justiça, segundo dispõe §2º supracitado.
Registre-se, por fim, que esse prazo de 1 ano restringe-se às ações judiciais
que podem implicar perda de mandato, de modo que demais processo e
questões eleitorais submetem-se à regra geral da celeridade prevista no
art. 5º, LXXVIII, da CF.
Princípio da devolutividade dos recursos
Embora venhamos tratar desde princípio posteriormente, é importante,
desde logo fixarmos a premissa de que os recursos eleitorais são
dotados, em regra, apenas do efeito devolutivo, por aplicação do art.
257, caput, do Código Eleitoral.
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Isso significa dizer que os recursos eleitorais têm
apenas o efeito de devolver a matéria específica
recorrida ao Tribunal para nova análise. Trata-se
da aplicação do adágio romano segundo o qual tantus devolutum quantum
appelatum.
Entretanto, segundo Marcos Ramayana é possível que na instância recursal,
com o objetivo de preservar a lisura do procedimento eleitoral, o relator
defira a realização de provas, em busca da verdade real, o que mitiga a
limitação do efeito devolutivo ao que fora recorrido. Segundo o autor13:
As questões eleitorais são referentes ao âmbito democrático, envolvendo tutela mais
ampla sobre a cidadania, inclusive matérias constitucionais, que não estariam
simplesmente limitadas ao conhecimento do Tribunal, apenas pelas razões recursais
das partes, ao contrário, a regra do art. 270 do Código Eleitoral, dá ensejo à produção
de prova singela, mas significativa no âmbito recursal em busca do princípio da
verdade material e da higidez da democracia e das eleições, cujo arrimo se perfaz
em norma de índole constitucional, art. 24, 9º, da Lei Fundamental.
Vejamos, então, o que dispõe o art. 270, caput, do Código Eleitoral:
Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art.
237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por
lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o
relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão,
realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Retornando à ideia central do princípio, portanto, os recursos eleitorais são
dotados em regra apenas de efeito devolutivo. Tal orientação processual
tem objetivo impor maior celeridade ao processo eleitoral.
Há, em que pese esse entendimento, a regra do art. 216, do Código
Eleitoral:
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude.
13
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 30.
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Em que pese a redação do dispositivo acima, a
jurisprudência do TSE14 compreende que ele não é
aplicável. Ademais, na Resolução nº 21.635 o TSE
posicionou-se no art. 90, §2º - no sentido de que o efeito do recurso da
decisão que julga procedente o pedido de nulidade do diploma em razão de
fraude, corrupção e abuso do poder econômico ou político nas eleições
possui apenas efeito devolutivo.
Princípio da preclusão instantânea
De acordo com o referido princípio eventuais impugnações quanto à
identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob
pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.
Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 147, §1º, 149 e 223, todos
do Código Eleitoral. Considerando que o último dispositivo já foi citado
quando abordamos o princípio do aproveitamento do voto, vejamos a
literalidade dos dois primeiros:
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa,
fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou
por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação
perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Sobre o referido princípio lecionam Thales e Camila Cerqueira15:
Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter
algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de
recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra
a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna
impugnação perante a Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou
não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.
Princípio da anualidade eleitoral
O princípio da anualidade, também conhecido como princípio da antinomia
eleitoral sendo considerado pela doutrina como o princípio mais importantes
do Direito Eleitoral.
Não é à toa que o referido princípio encontra sede constitucional. O art. 16
da CF preconiza que a lei que alterar o processo eleitoral somente
entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando às
eleições que ocorram 01 ano da data da sua vigência.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
14
Cite, por exemplo, o Acórdão nº 1.272, de 2003, e a Medida Cautelar nº 1.181/SP, de
2002.
15
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 54.
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Deste modo, a lei que altera o processo eleitoral tem vigência
imediata, mas eficácia contida ou pro futuro. Assim, embora
Exemplificativamente podemos afirmar que se sancionada uma
lei eleitoral em 01.01.2014, com vigência imediata, somente
poderá ser aplicada em 01.01.2015, ou seja, após o decurso de
um ano da vigência da norma ela passaria a produzir efeitos
práticos. Em razão disso, tal norma não poderia ser aplicada às eleições de
2014.
Por conta disso, é possível afirmar que em razão do princípio da anualidade
da lei eleitoral é possível se falar também em ultra-atividade da lei
eleitoral. Isso significa que uma lei eleitoral, embora revogada, continuará
a produzir efeitos pelo lapso de 01 ano.
Segundo Francisco Dirceu Barros16:
Ultra-atividade é o fenômeno pelo qual uma lei eleitoral, embora tendo sido
revogada, continua sendo aplicada.
De acordo com Thales e Camila Cerqueira o art. 16 da CF, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3º, aperfeiçoou a dogmática jurídica,
posto que a redação originária mencionava tão somente a vigência da lei
eleitoral.
Com a redação após a Emenda, temos:
Vigência Refere à aplicação imediata da lei, que não observará prazos de vacatio legis.
Eficácia
Refere-se à produção de efeitos, que ocorrerá tão somente após decorrido o
lapso de 01 ano.
A respeito da aplicação do prazo, Thales e Camila Cirqueira17 lecionam:
Cumpre registrar que esse princípio da
próximo pleito. Então, para surtir eficácia, a lei deve ser publicada (e não
Algumas observações a respeito desse dispositivos são fundamentais para
a sua prova.
(i)
do STF, por representar expressão da segurança jurídica, garantia
fundamental. É o que se extrai do excerto abaixo da ADI nº 3.685 (abaixo
citada).
(ii)
aos partidos no pleito, envolvendo regras que disciplinam o alistamento, a
votação, a apuração dos votos e a diplomação.
16
BARROS, Francis Dirceu. Direito Eleitoral, p. 18.
17
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 41.
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Essa construção é importante devido à discussão que se deu no âmbito do
TSE relativamente ao art. 17, §1º, da CF.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 52, de 2006)
De acordo com a Emenda Constitucional nº 52/2006, em seu art. 2º, foi
disciplinado que a regra acima entraria em vigor imediatamente, aplicando-
se às eleições de 2006, sem a necessidade de observar o princípio da
anualidade, vez que não trata de processo eleitoral propriamente.
Nesse sentido é o posicionamento de Marcos Ramayana18:
Tecnicamente, portanto, as regras das formações das coligações para uma
determinada eleição não fazem parte de uma fase do processo eleitoral em sentido
restrito, pois, na verdade, as coligações antecedem ao registro das candidaturas e
são normas de abrangência estatutária e partidária.
Contudo, não foi esse o entendimento do TSE, para quem o caráter nacional
do dispositivo e segurança jurídica das relações entre eleitores, candidatos
e partidos, com regras da eleição previamente aprovadas, são valores
importantes e essenciais verificados na regra que estabeleceu a
horizontalização das coligações.
Vejamos a emenda do julgado na ADI nº 3.65519:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS
ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E
ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO
LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.
1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada,
tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação
constitucional na inicial deduzida em juízo. 2. A inovação trazida pela EC 52/06
conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por
legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer
restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual,
distrital e municipal. 3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se
realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral,
disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do
processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo
eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12.02.93). 4. Enquanto o art. 150,
III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney
Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor,
detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e "a quem assiste
o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas
contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral" (ADI 3.345, rel.
Min. Celso de Mello). 5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos
que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade
18
RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, p. 34.
19
ADI 3685, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2006, DJ
10-08-2006 PP-00019 EMENT VOL-02241-02 PP-00193 RTJ VOL-00199-03 PP-00957.
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do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a
burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança
jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 6. A
modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo
principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a
efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. 7. Pedido que se julga
procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no
art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua
vigência.
Em análise de situações hipotéticas, Francisco Dirceu
Barros criou uma série de exemplos classificando-os
princípio da anualidade e outro grupo de situações que, segundo o autor,
não necessitariam observar o referido princípio constitucional eleitora,
matéria é importante e pode ser objeto de prova em uma questão
contextualizada vejamos o esquema abaixo, que sintetiza o pensamento do
autor:
Princípio da responsabilidade solidária entre candidatos e partidos políticos
O referido princípio está expresso no art. 241 do Código Eleitoral:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos
seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos
respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de
uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
NÃOESTÁ
SUJEITOAO
PRINCÍPIODA
ANUALIDADE
ELEITORAL
modificações na Lei de Inegibilidades (TSE)
emancipação de municípios ou alteração no mínimo de cadeiras das
câmaras municipais
crimes eleitorais
processo penal que receba subsídio do CPP
prestação de constas eleitoral
resoluções do TSE que funcionem como ato normativo secundário
(interpretativas)
ESTÁSUJEITOAO
PRINCÍPIODA
ANUALIDADE
ELEITORAL
mudança na lei partidária
mudança na lei eleitoral
mudança no processo penal autonômo
resoluções do TSE que funcionem como ato normativo primário
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Portanto, segundo o princípio da responsabilidade solidária tanto os
partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os
candidatos (pessoas naturais) devem responder cível,
administrativa e penalmente pelos abusos e excessos causados.
No mesmo sentido, estão os arts. 17 e 38 da Lei das Eleições:
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade
dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos,
volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do
partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Princípio da irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral
Embora venhamos a tratar com maior profundidade do referido princípios,
por se tratar de princípio específico do Direito Eleitoral vamos mencioná-lo
brevemente.
O referido princípio encontra-se previsto no art. 281, caput, do Código
Eleitoral:
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem
a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de
"habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para
o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
Portanto, em regra as decisões do TSE são irrecorríveis. Contudo, existem
duas exceções, que comumente são exigidas em provas:
(i) decisões que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à
Constituição Federal.
(ii) decisões denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança.
Em ambos os casos, caberá recurso para o STF no prazo de 3 dias.
Com isso finalizamos o estudo dos princípios específicos de direito eleitoral.
Na sequência, veremos com objetividade demais princípios processuais
aplicáveis ao Direito Eleitoral. Contudo, por se tratarem de princípios que
são naturalmente explicitados com maior profundidade no processo civil,
vamos, em nossa disciplina, observar algumas regras gerais.
PRINCÍPIO DA LISURA DAS ELEIÇÕES
As partes envolvidas no processo eleitoral devem conduzir as eleições de modo franco
e sincero, com vistas ao exercício legítimo da democracia.
Dirige-se ao magistrado, ao MP, aos candidatos, partidos e, inclusive, eleitores.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO
A atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania
popular.
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As nulidades, ainda que absolutas, somente serão declarada se não houver
possibilidade de saná-las e delas decorram prejuízo.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE ELEITORAL
As decisões eleitorais devem ser imediatas.
Utilização de meios práticos de intimação.
Prazo máximo de 01 ano para processos que possam resultar em perda do mandato
eletivo. Demais, observam a regra geral da CF.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS
Os recursos eleitorais têm apenas o efeito de devolver a matéria específica recorrida
ao Tribunal para nova análise.
Possibilidade de determinação de provas pelo relator em sede recursal, limita o
princípio.
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA
Impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser formuladas antes do voto, sob
pena de se considerar consumado o ato do sufrágio.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL
A lei que alterar o processo eleitoral somente entra em vigor na data da sua
publicação, não se aplicando às eleições que ocorram 01 ano da data da sua vigência.
Viabiliza a ultra-atividade da lei eleitoral.
Distingue vigência (aplicação imediata da lei) de eficácia (produção de efeitos).
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATOS E
PARTIDO POLÍTICO
Tanto os partidos políticos (pessoa jurídica de direito privado) como os candidatos
(pessoas naturais) devem responder cível, administrativa e penalmente pelos abusos e
excessos causados.
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO TSE
Em regra.
Exceções: decisões contrárias à CF ou decisões denegatórias de "habeas corpus" ou
mandato de segurança.
Princípio da preclusão instantânea
Inicialmente, vamos conceituar preclusão. De acordo com a doutrina,
preclusão consiste na perda de uma situação jurídica processual
ativa. A preclusão constitui instrumento processual fundamental para o
deslinde da ação. Assim, pode-se afirmar que sem preclusão não há
processo.
A preclusão consagra três princípios:
princípio da segurança jurídica;
princípio da boa-fé;
princípio da duração razoável do processo.
Tradicionalmente, a doutrina menciona espécies de preclusão, que
sinteticamente podem ser definidas do seguinte modo:
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1º. Preclusão Temporal: perda de um poder processual em razão da
perda de um prazo.
2º. Preclusão Consumativa: perda de um poder processual em razão
do seu exercício (exemplo: nova contestação, após apresentação
da primeira).
3º. Preclusão Lógica: perda do poder processual em razão da prática
anterior de um ato incompatível com ele (exemplo: recorrer de
homologação de transação).
4º. Preclusão sanção: preclusão decorrente da prática de ato ilícito.
Em Direito Eleitoral podemos encontrar diversas aplicações para o preferido
princípio.
(i) No processo eleitoral, a matéria encontra-se disciplinada nos arts. 171
e 259, ambos do Código Eleitora:
Art. 171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido
impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste
se discutir matéria constitucional.
Sobre o assunto, lecionam Thales e Camila Cerqueira20:
Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de conter
algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para interposição de
recursos, não sendo estes atinentes à matéria constitucional, ou de recursos contra
a apuração das eleições, que não serão admitidos caso não haja prévia e oportuna
impugnação perante a Junta Eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou
não se tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.
(ii) Há quem qualifique o princípio que ora estudamos especificamente para
ndo
eventuais impugnações quanto à identidade do eleitor deverão ser
formuladas antes do voto, sob pena de se considerar consumado o
ato do sufrágio.
Ao contrário da Justiça Comum, a Justiça Eleitoral é mais célere, além de
conter algumas peculiaridades, tal como a preclusão dos prazos para
interposição de recursos, não sendo estes atinentes à matéria
constitucional, ou de recursos contra a apuração das eleições, que não
serão admitidos caso não haja prévia e oportuna impugnação perante a
Junta eleitoral. Logo, não havendo impugnação imediata e/ou não se
tratando de matéria constitucional, considera-se preclusa a matéria.
Princípio proporcional e majoritário
O §único do art. 1º da CF, já citado nesta aula, estabelece que a democracia
será participativa ou semidireta. Desse modo disciplina duas formas de
escolha dos eleitos: o sistema eleitoral majoritário e o sistema eleitoral
proporcional.
20
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 53.
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No sistema eleitoral majoritário será eleito o candidato que obtiver a
maioria dos votos válidos. Essa maioria pode ser:
a) simples ou relativa será eleito aquele que obtiver o maior número
de votos apurados; e
O sistema majoritário simples é adotado, segundo nossa Constituição,
para as eleições de Senador da República e Prefeito de município com
menos de 200.000 mil eleitores.
b) absoluta será eleito aquele que atingir mais de metade dos votos
apurados, excluídos votos brancos e nulos.
O sistema majoritário absoluto é adotado, nas eleições de Presidente
da República, Governadores e Prefeitos de município com mais de
200.000 eleitores.
Esse sistema privilegia a figura do candidato ao invés do partido político no
qual está registrado.
O sistema eleitoral proporcional confere maior importância ao número de
votos válidos conferidos ao partido político. Foi instituído por considerar que
a representatividade da população ocorre com base na ideologia que
determinados partidos políticos representam.
Nesse sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtido pela divisão
do número de votos válidos pelo número de vagas a serem preenchidas.
Esse sistema é usado nas eleições de Deputado Federal, Deputado Estadual
e Distrital e vereador.
SISTEMASELEITORAIS
majoritário
simples
maior número
de votos
Senador
Prefeito (menos
de 200.000
eleitores)
absoluta
atingir mais de
metade dos
votos
Presidente
Governadores
Prefeito (mais
de 200.000
eleitores)
proporcional votos do partido
Deputado
Federal
Deputado
Estadual
Vereador
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2.4.3 - Princípios processuais civis aplicáveis ao processo eleitoral
Princípio do devido processo legal
É um princípio considerado por parte da doutrina como cláusula geral,
posto que segundo Nelson Nery Júnior21:
para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiam aos
litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero
do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie.
A fim de compreendermos o referido princípio,
façamos uma análise de cada um dos seus
termos:
Devido: e indeterminada,
cuja determinação ocorrerá com o decurso do tempo. Deste modo, busca-
se ser processado conforme as regras entendidas como corretas à época
em que se insere.
A noção de processo devido se agigantou com o tempo, de modo que
processo devido, atualmente, envolve várias garantias (contraditório,
igualdade, duração razoável do processo, juiz natural, motivação, proibição
da prova ilícita). Esse rol compreende o que se denomina de conteúdo
mínimo do devido processo legal.
Processo: método de produção de prova.
Legal: estar de acordo com o direito.
Ademais, a doutrina discorre acerca das DIMENSÕES do princípio do
devido processo legal.
Pelo devido processo legal substantivo entende-se a aplicação do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Já pelo devido processo judicial (ou formal) entende-se que todo
o processo deve se desenvolver seguindo rigorosamente os
ditames legais.
Aplicado ao Direito Eleitoral, podemos afirmar que todo o trâmite do
procedimento eleitoral deverá observar as regras do contraditório, de modo
que as decisões e condutas das partes interessadas devem ser razoáveis e
proporcionais, bem como devem observar as regras eleitorais previstas na
legislação, tudo sob pena de violação ao princípio em comento.
21
NERY JR., Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Princípio Processual Fundamental
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Deve desenvolver de modo observar os ditames
legais.
PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
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Princípio do contraditório e da ampla defesa
Tal como o princípio do devido processo legal, o princípio do contraditório
comporta duas DIMENSÕES.
Pela dimensão formal refere-se ao direito de participar do
processo (ser ouvido).
Já pela dimensão material refere-se ao poder de influenciar na
decisão.
Assim, o juiz não pode decidir nenhuma questão a respeito da qual não se
tenha dado a oportunidade de a parte se manifestar.
Segundo Thales e Camila Cerqueira22:
O princípio do contraditório é conhecido na doutrina pelo binômio ciência e
participação, ou seja, consiste no fato de se possibilitar a ambas as partes tanto o
conhecimento de todos os atos processuais quanto a efetiva participação na
realização desses, bem como na valoração das provas produzidas.
Observe-se, ainda, que o aspecto material do princípio do contraditório é
também denominado de princípio da ampla defesa, ou seja, é o poder de
influenciar na decisão a ser proferida pelo magistrado.
No Direito Eleitoral podemos afirmar o princípio do contraditório e da ampla
defesa se fazem presentes em todo o procedimento e em todas as fases,
segundo as regras jurídico-eleitorais previstas. Assim, as partes
interessadas além de terem serem cientificadas dos atos e termos
processuais constantes dos autos, terão, desde que observadas as regras,
a prerrogativa de produzir provas e trazer elementos de convencimento aos
autos com a finalidade de influenciar o convencimento do juiz.
Princípio da imparcialidade do juiz
Pelo princípio da imparcialidade entende-se que o juiz deve assumir, dentro
do processo, uma postula neutra e equidistante em relação às partes.
Na área eleitoral o princípio se manifesta no fato de que os membros
do judiciário, serventuário e Ministério Público não podem
concorrer a cargos eletivos, senão se exonerarem de seus cargos.
Outra manifestação do princípio está prevista no art. 95 da Lei das Eleições,
o qual impede o exercício da função de juiz eleitoral por quem seja parte
22
CERQUEIRA, Thales Tácito e CERQUEIRA, Camila. Direito Eleitoral Esquematizado,
p. 47.
PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO
dimensão
formal
direito de
participar do
processo
PRINCÍPIO DA
AMPLA DEFESA
dimensão
material
possibilidade
efetiva de
influir na
decisão
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