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Aula 01
Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital
Professores: Marcus Santos, Paulo Guimarães
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1 - Considerações Iniciais ......................................................................................................2
2 - Lei Orgânica da DPE-RJ Parte 2......................................................................................2
2.1. Da Carreira............................................................................................................................. 2
2.2. Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas ................................................................... 14
3 - Resumo da Aula..............................................................................................................22
4 - Questões.........................................................................................................................29
4.1 - Questões Comentadas ........................................................................................................ 29
4.2 - Lista de Questões ................................................................................................................ 45
4.3 - Gabarito.............................................................................................................................. 52
5 - Considerações Finais ......................................................................................................52
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1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Olá, amigo concurseiro!
Hoje seguiremos firmes estudando mais uma parte da Lei Orgânica da DPE-RJ.
Vamos lá!?
2 - LEI ORGÂNICA DA DPE-RJ PARTE 2
2.1. DA CARREIRA
Antes de entrarmos na análise dos dispositivos que tratam da carreira da Defensoria Pública, quero
chamar sua atenção para alguns aspectos importantes para fins de prova.
Preciso que você entenda que várias regras que estudaremos foram modificadas ou
complementadas por leis posteriores, mas sem que tenha havido alteração no texto da Lei Orgânica.
Atenção aqui, pois, neste caso, mesmo normas que não são completamente aplicadas na prática
podem ser cobradas na sua prova. Quando o examinador vai elaborar questões sobre a Lei Orgânica,
ele vai usar o texto da Lei Orgânica, e não de nenhuma outra lei.
Por favor, neste primeiro momento não se preocupe com o que foi modificado pela Constituição do
Estado, pelo Estatuto dos Servidores ou por outras leis, ok!? Vamos nos concentrar NO QUE ESTÁ
ESCRITO DA LEI ORGÂNICA.
2.1.1. Da Composição
Art. 26 A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores
Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados
em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e
responsabilidades.
De acordo com a Lei Orgânica, temos dentro da carreira da Defensoria Pública os Defensores
Públicos e Defensores Públicos Substitutos agrupados em carreira, mas o dispositivo não dá maiores
detalhes acerca da forma como esses cargos estão organizados.
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2.1.2. Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública
2.1.2.1. Da Lotação e da Designação
Art. 28 Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como
Titular, ou em auxílio ou substituição do Titular.
Como você já sabe, temos Defensores Públicos titulares, e também os Defensores Públicos
Substitutos, que podem atuar em auxílio ou em substituição de um titular.
A Lei Orgânica determina ainda que os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante
lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e
Tribunais Superiores. Em outras palavras, os Defensores Públicos de Classe Especial atuam perante
o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e perante os Tribunais Superiores.
Os demais Defensores Públicos, por sua vez, são titulares, mediante lotação, dos demais órgãos de
atuação da Defensoria Pública. Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo
necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos
órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais
superiores.
Por fim, se houver necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser designados para
funcionar, em auxílio ou substituição, nas Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição.
2.1.3. Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública
2.1.3.1. Da Lotação e da Designação
Art. 34. Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos
órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30.
Os órgãos não mencionados no art. 30 são aqueles que atuam no Primeiro Grau de Jurisdição, não
é mesmo!? Em outras palavras, os Defensores Públicos Substitutos atuarão perante Juízes de
primeira instância, obviamente substituindo Defensores titulares, nos termos da tabela de
substituição dos Defensores Públicos preparada pelo Defensor Público Geral do Estado.
Art. 38 Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após
solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe.
Sempre que for aberta uma nova vaga, deverá haver um processo de remoção, para que defensores
mais antigos possam ocupa-la. Só então a vaga que sobrar será aberta para nova lotação.
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Art. 39 Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da
Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a
necessidade do serviço.
O art. 39 trata da situação em que o órgão perante o qual o Defensor Público atua foi extinto. Neste
caso o órgão da Defensoria Pública será reidentificado, e o seu titular terá preferência para lotação
no órgão reidentificado. Se não houver interesse do Defensor em exercer a preferência, ele
permanecerá à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar nova lotação por meio
de concurso de remoção.
2.1.3.2. Da Remoção
Art. 40 A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da
mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor
Público Geral do Estado.
A remoção dos Defensores Públicos ocorrerá numa das modalidades previstas pelo art. 40.
REMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Voluntária Unilateral
Dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública.
Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser
dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 dias
contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para
remoção.
A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de
antiguidade dos concorrentes.
Remoção dos
Defensores Públicos
Voluntária
Unilateral
Por permuta
Compulsória
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Voluntária por permuta
- A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria
Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto
dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função
da conveniência do serviço.
- É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em
razão da existência de vaga na classe superior;
II no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para
aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;
III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em
concurso para qualquer carreira;
IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício
na lotação.
Compulsória
2.1.4. Do Provimento Originário
2.1.4.1. Do Concurso
Art. 46 O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público
Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil.
O concurso para a carreira da Defensoria Pública é promovido pelo Conselho Superior (obedecendo
a regulamento do próprio órgão), com participação do Conselho Seccional da OAB. Sempre que o
número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% dos existentes na classe inicial da carreira, a
Lei Orgânica determina que se deve proceder à abertura do concurso, por ato do Defensor Público
Geral do Estado.
O concurso para a carreira da Defensoria Pública é promovido pelo Conselho Superior,
com participação do Conselho Seccional da OAB. Sempre que o número de cargos vagos
for igual ou excedente a 10% dos existentes na classe inicial da carreira, a Lei Orgânica
determina que se deve proceder à abertura do concurso, por ato do Defensor Público
Geral do Estado.
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Art. 47 O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos:
I ser brasileiro e bacharel em direito;
II ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição;
III estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;
IV gozar de perfeita saúde física e mental;
V ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional;
VI ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das
funções, a critério exclusivo do Conselho Superior
O regulamento do concurso (de responsabilidade do Conselho Superior da Defensoria Pública)
deverá prever certos requisitos para os candidatos. Entre esses requisitos chamo sua atenção para
o inciso II, que determina uma idade máxima para o candidato. Hoje a Constituição Federal não
admite mais essa limitação, apenas admitindo idade máxima em certos casos bastante específicos
(polícias militares e Forças Armadas, por exemplo).
Existe ainda o requisito de prática profissional, para o qual, de acordo com a Lei Orgânica, será
considerada, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em
estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de
apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado,
da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário.
De acordo com a Lei Orgânica, o candidato deverá ter, à data do pedido
de inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de prática profissional, requisito
para o qual será considerada, além do exercício da advocacia, do
Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou
reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos
órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder
Judiciário.
Art. 49 As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versarão
sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil,
Constitucional e do Trabalho, bem como Princípios Institucionais da Defensoria Pública.
Hoje as matérias cobradas no concurso para Defensor Público são bem mais extensas do que as que
aparecem no art. 49, não é mesmo!?
Art. 50 Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo,
para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem
as vagas a preencher.
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O concurso será válido por 2 anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, e durante esse
período caberá ao Defensor Público Geral encaminhar ao Governador os nomes dos aprovados, para
nomeação.
2.1.4.2. Da Nomeação
Art. 51 Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter
efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos
candidatos aprovados em concurso.
Obviamente os novos Defensores precisam ser nomeados na ordem de classificação do concurso. A
partir daí o nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para lotação.
2.1.4.3. Da Posse
Art. 52 O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública.
O novo Defensor Público é nomeado pelo Governador, mas a posse se dá perante do Defensor
Público Geral. O prazo para posse é de 30 dias contados do ato da nomeação, podendo haver
prorrogação mediante ato do Defensor Público Geral, até 60 dias, a requerimento do interessado,
havendo motivo justo.
Se a posse não se der no prazo previsto, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 54 São requisitos para a posse:
I habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual;
II declaração de bens;
III declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o
percebimento de proventos ou pensões de inatividade.
Como requisitos para a posse, além da aprovação no concurso público, é preciso que o candidato
esteja física e psicologicamente apto, que declare seus bens e declare se ocupa ou não outro cargo,
emprego ou função públicos.
Além disso, a posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel
cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: Prometo servir à Defensoria
Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos
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2.1.4.4. Do Exercício
Art. 56 O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data da posse, sob pena de exoneração.
A partir da posse, o novo Defensor terá o prazo de 10 dias para entrar em exercício, sob pena de
exoneração.
Art. 57 O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado
da data da publicação do correspondente ato.
Quando um Defensor for promovido ou removido, o exercício será contado a partir da prática do
ato de promoção ou remoção. Em caso de promoção ou remoção para outra comarca, o Defensor
deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 dias. Esse prazo poderá ainda ser prorrogado,
havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral.
Em caso de promoção ou remoção para outra comarca, o Defensor deverá
assumir suas novas funções no prazo de 5 dias. Esse prazo poderá ainda ser
prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral.
2.1.4.5. Do Estágio Confirmatório
Art. 58 A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e
durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos
necessários à sua confirmação na carreira.
Apesar de a Lei Orgânica continuar dizendo que o estágio confirmatório (hoje chamado de estágio
probatório) é de 18 meses, você deve saber que hoje todos os servidores públicos devem ter
exercício por 3 anos para aquisição da estabilidade, nos termos da Constituição Federal.
30 diasNomeação 10 diasPosse
Início da
vida
funcional
Exercício
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Os requisitos que serão avaliados durante o estágio probatório são os seguintes:
a) idoneidade moral;
b) zelo funcional;
c) eficiência;
d) disciplina.
Por fim, lembre-se de que não é dispensado do estágio confirmatório o membro da Defensoria
Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. Para cada
novo cargo efetivo que for ocupado, será necessário cumprir novo estágio probatório.
Art. 59 O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a
que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio.
O estágio probatório do Defensor Público é acompanhado por uma comissão designada pelo
Conselho Superior da Defensoria. Essa comissão deverá, no prazo de 30 dias contados do término
do estágio, encaminhar relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela
confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.
Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que
poderá oferecer alegações no prazo de 10 dias.
O estágio probatório do Defensor Público é acompanhado por uma comissão
designada pelo Conselho Superior da Defensoria. Essa comissão deverá, no
prazo de 30 dias contados do término do estágio, encaminhar relatório ao
Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público
na carreira. Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor
Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 dias.
Art. 60 O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus
membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.
De posse do parecer oferecido pela comissão, o Conselho Superior decidirá pela confirmação ou não
do novo Defensor na carreira. Essa decisão deverá ser tomada pela maioria absoluta dos membros
do Conselho.
Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá
o ato declaratório correspondente. Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público
receberá cópia da decisão, e em seguida será imediatamente afastado do exercício, com o
encaminhamento de expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração.
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Art. 61 O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o
Defensor Público 2 (dois) anos de exercício.
A decisão do Conselho Superior deve ser proferida antes do término do estágio probatório, pois se
o período se completar o Defensor adquirirá estabilidade automaticamente, mesmo que não tenha
parecer da comissão ou decisão do Conselho Superior.
2.1.5. Do Provimento Derivado
2.1.5.1. Da Promoção
Art. 62 As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
A promoção do Defensor é o ato que o eleva de uma classe para outra superior. Existem duas
modalidades de promoção, a depender do critério a ser aplicado.
MODALIDADES DE PROMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Por antiguidade
- A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de
efetivo exercício na mesma.
- Se houver empate na classificação por antiguidade, será considerado
mais antigo aquele que tiver maior tempo de serviço na Defensoria
Pública e, se necessário, serão aplicados os critérios de maior tempo
de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de
mais idade. Na classe inicial o empate será resolvido pela ordem de
classificação no concurso.
- Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar
no diário oficial a lista de antiguidade dos membros da Defensoria
Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo
de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no
serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria
e disponibilidade.
- As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de
30 dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu
julgamento.
- A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe.
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Salvo a hipótese de recusa pelo próprio Defensor, a promoção por
antiguidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da
maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais
antigo na classe:
I estiver respondendo a processo disciplinar;
II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos
de um ano da data da promoção;
III tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da
data da promoção.
Por merecimento
- O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo
Conselho Superior, que levará em conta os seguintes fatores:
I o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida
pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo
as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o
mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais,
a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral,
aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações
feitas nas correições e visitas de inspeção;
III eficiência no desempenho de suas funções verificada através
dos trabalhos produzidos;
IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços
judiciários e correlatos;
V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos
especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e
obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade
funcional;
VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade
para o exercício das funções.
- A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada
vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com
ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
- Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos
da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações
quantas sejam necessárias para a composição da lista.
- Além disso, é importante mencionar que a Lei Complementar Federal
n. 80/94 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que
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estiver por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido
imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos
prazos serão fixados pela lei estadual.
- A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3
nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício
forem em número inferior a 3.
- Ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por
merecimento, o Defensor Público Geral comunicará a ordem de
escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados
tenham entrado em listas anteriores.
- Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos
indicados em lista, no prazo de 30 dias a contar da data do
recebimento do respectivo expediente.
Art. 67 Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após um ano de
efetivo exercício na classe.
Para que o Defensor seja promovido é necessário que tenha cumprido 1 ano de efetivo exercício na
classe (a partir da Lei Complementar Federal n. 80/1994 esse período passou a ser de 2 anos). Esse
período é chamado de interstício. Somente haverá dispensa desse requisito se não houver quem
preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
Art. 70 É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo
Conselho Superior.
É possível a recusa à promoção, ou seja, é possível que o Defensor Público não queira ser promovido.
Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público
que se seguir na lista.
Art. 71 As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na
mesma classe.
Mesmo que existam várias vagas na mesma classe, o preenchimento de cada uma delas é
independentemente, seguindo procedimento próprio.
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2.1.5.2. Do Reingresso
Art. 72 O reingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á em virtude de reintegração ou
aproveitamento.
A reintegração e o aproveitamento são formas de provimento derivado que implicam no reingresso
do Defensor na carreira.
REINGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA
Reintegração
- A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública
ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e
vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes
normas:
I se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em
disponibilidade;
II se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será
aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à
inatividade após efetivada a reintegração.
Aproveitamento
- O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria
Pública posto em disponibilidade.
- O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da
classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública.
- O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de
provimento.
- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior
tempo na Defensoria Pública.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato
de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo
motivo.
Art. 78 O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício
consequente as disposições desta lei.
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Assim como na nomeação, os atos de provimento derivado são de competência do Governador do
Estado.
2.1.6. Da Vacância dos Cargos
Art. 79 A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de:
I exoneração a pedido ou ex-officio;
II demissão;
III promoção;
IV aposentadoria;
V falecimento.
O art. 79 traz os atos que importam na vacância do cargo do Defensor. Não temos nada de muito
incrível por aqui, não é mesmo!? A exoneração ex-officio ocorrerá no caso de posse do membro da
Defensoria Pública em outro cargo efetivo, a não ser que a acumulação seja permitida.
Por fim, a vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato que lhe deu causa.
2.2. DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
2.2.1. Disposições Gerais
Art. 82 Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se
devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para
qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
Não há hierarquia entre os operadores do Direito, que devem respeitar-se mutuamente, cada um
exercendo suas funções. Além disso, nos termos das disposições constitucionais e legais, são
assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos
advogados em geral.
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2.2.2. Das Garantias e das Prerrogativas
Art. 84 Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos
senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte
ampla defesa.
Os dois anos aqui mencionados se referem à aquisição da estabilidade, que, como você já sabe, hoje
é obtida após 3 anos de efetivo exercício. Após esse período a demissão só pode dar-se por sentença
judicial ou como resultado de processo administrativo disciplinar. Antes de completar o prazo
previsto, o Defensor Público só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou
demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o
direito de defesa.
Art. 85 Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo
Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do
Procurador-Geral da Justiça.
Tenho dúvidas se esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mas o art. 85
determina que os Defensores Públicos somente poderão ser processados e julgados criminalmente
pelo Tribunal de Justiça, mediante denúncia a ser oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça, que é
o chefe do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Além disso, a Lei Orgânica determina que, em caso de infração penal atribuída a Defensor, a
autoridade policial, ao tomar conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado
ou a seu substituto legal.
Por fim, a prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública será imediatamente comunicada ao
Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será
efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.
A Lei Orgânica determina que, em caso de infração penal atribuída a
Defensor, a autoridade policial, ao tomar conhecimento, comunicará o fato
ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. Além disso,
a prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública será imediatamente comunicada ao
Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será
efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente.
Art. 87 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;
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II possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público
Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a
colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos
de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas
funções;
IV utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma,
dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes;
V dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis
com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
VI ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair,
independentemente de autorização;
VII usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência
ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
VIII tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;
IX agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;
X ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas a s vedações legais;
XI comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem
presos ou detidos;
XII examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e
processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções.
As prerrogativas mencionadas pelo art. 87 são muito importantes para fins de prova. Entre elas
chamo sua atenção para o inciso II, que trata da carteira de identidade funcional que pode ser
fornecida ao Defensor, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, além do porte de
arma.
Além disso, no inciso VI temos a prerrogativa de ingressar nos recintos das sessões e audiências e
delas sair sem a necessidade de autorização. Durante a sessão ou audiência o Defensor Público
poderá usar a palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé.
2.2.3. Do Estipêndio
2.2.3.1. Disposições Gerais
Art. 88 - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que
trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da
República.
Art. 89 Os membros da Defensoria Pública aposentados receberão proventos, fixados na forma
da lei.
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O estipêndio nada mais é do que a remuneração do Defensor Público ativo. A retribuição pecuniária
dos Defensores inativos se dá por meio dos proventos.
Art. 90 O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos
previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de:
I prestação de alimentos determinada judicialmente;
II reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública;
III desconto facultativo, a seu próprio pedido.
Como regra geral, a remuneração de qualquer trabalhador não deverá sofrer descontos, mas a Lei
Orgânica traz algumas exceções, previstas nos seus incisos. Entre elas estão a prestação de alimentos
(a famosa pensão alimentícia), a reposição ou ressarcimento de valores que forem devidos pelo
Defensor à Fazenda Pública e, por último, os descontos feitos a seu pedido, como ocorre, por
exemplo, quando o Defensor toma empréstimos consignados.
As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais
que não poderá exceder a 10% do vencimento. Por outro lado, não haverá reposição nos casos em
que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento
aprovado por órgão administrativo competente.
Quanto aos descontos facultativos, estes ocorrerão mediante regulamento a ser baixado pelo
Defensor Público Geral.
2.2.4. Do Estipêndio
2.2.4.1. Do Vencimento
Art. 91 O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de
5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de
Defensor Público de Classe Especial.
A cada classe na carreira a remuneração do Defensor Público aumenta em 5%. Na realidade o cálculo
é feito ao contrário, considerando-se a remuneração do Defensor Público de Classe Especial, e a
partir daí diminuindo-se 5% em cada classe.
Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos
até o último dia do mês a que corresponderem.
Por fim, a Lei Orgânica determina que devem-se aplicar aos membros da Defensoria Pública os
reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários
estaduais do Poder Executivo.
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2.2.4.2. Das Vantagens Pecuniárias
Art. 93 Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será
fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras
vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como:
I gratificação de adicional por tempo de serviço,
II ajuda de custo;
III - diárias;
IV auxílio doença;
V salário-família;
VI representação;
VII ajuda de custo para despesa de transporte e mudança;
VIII gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções.
As vantagens previstas para os Defensores Públicos são as que constam no art. 93, e que você deve
conhecer. Vamos ver os detalhes sobre elas daqui a pouco, ok!?
§ 1º As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição
previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei.
servidor. Isso é o que ocorre, por exemplo, quando ele recebe diárias, que servem para custear
despesas que ele terá com hospedagem e alimentação. Por isso não faz sentido descontar
contribuição previdenciária e outros tributos desses valores, não é mesmo!?
§ 2º O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª
(trigésima) parte da sua remuneração.
A diária por plantão judiciário realizado pelo Defensor corresponde a 1/30 da sua remuneração, ou
seja, a remuneração de um dia.
§ 3º Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos
membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao
funcionalismo em geral.
Agora temos mais um quadro, com os detalhes sobre cada uma das vantagens previstas no art. 93.
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VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Gratificação Adicional e
Representação
- O membro da Defensoria Pública fará jus:
I à gratificação adicional por tempo de serviço,
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento),
equivalente a 7 (sete) quinquênios.
II à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº
573, de 27.9.82.
A gratificação de que trata o inciso I é devida a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e,
para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço
público reconhecido por lei e averbado nos respectivos
assentamentos funcionais.
Ajuda de Custo
- No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 dias,
em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor
Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de
ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o
limite de 3.
Diárias
- O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se
deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício,
terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por
Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação
pertinente.
- Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria
Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 dias,
inclusive para a participação, como autor de tese, membro de
Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em
congressos, simpósios, seminários e outros conclaves,
dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública.
Auxílio-Doença
- Após cada período de 12 meses, consecutivos, de licença para
tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito
a 1 mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Ajuda de Custo Para
Despesa de Transporte e
Mudança
- O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter
exercício em órgão de atuação distante mais de 60km de sua
residência ou removido para outro órgão que implique em
mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a
1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base.
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Gratificação de Acumulação
- O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação
de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação
não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.
2.2.4.3. Dos Proventos da Inatividade
Art. 99 Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados
sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis.
Os proventos são calculados pela soma do vencimento e das vantagens que são incorporadas. Além
disso, a Lei Orgânica determina que integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas
financeiras percebidas em caráter permanente.
Para os fins da Lei Orgânica, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou
mental ao Defensor Público e que seja relacionado com o exercício de suas funções, a exemplo da
agressão sofrida no desempenho das funções, desde que não provocada.
Entende-se ainda por doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito.
Proventos de
aposentadoria
Integrais
Quando o Defensor completar tempo de
serviço para aposentadoria voluntária
Quando o Defensor for atingido por invalidez
em virtude de acidente no serviço, doença
profissional ou tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, lepra,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante) e outras moléstias que a
lei indicar
Quando, na inatividade, o Defensor for
acometido de qualquer das doenças
especificadas no item anterior
Proporcionais ao tempo
de serviço
Nos demais casos.
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Art. 101 Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade.
Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos
que forem concedidos aos Defensores na ativa. Além disso, a Lei Orgânica determina ainda que os
proventos dos Defensores inativos não poderão exceder à correspondente remuneração da
atividade.
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3 - RESUMO DA AULA
Para finalizar o estudo da matéria, trazemos um resumo dos principais aspectos
estudados ao longo da aula. Nossa sugestão é a de que esse resumo seja estudado
sempre previamente ao início da aula seguinte, com
Além disso, segundo a organização de estudos de vocês, a cada ciclo de estudos é
fundamental retomar esses resumos.
REMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Voluntária Unilateral
Dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública.
Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser
dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 dias
contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para
remoção.
A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de
antiguidade dos concorrentes.
Voluntária por permuta
- A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria
Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto
dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função
da conveniência do serviço.
- É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em
razão da existência de vaga na classe superior;
II no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para
aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes;
Remoção dos
Defensores Públicos
Voluntária
Unilateral
Por permuta
Compulsória
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III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em
concurso para qualquer carreira;
IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício
na lotação.
Compulsória
O concurso para a carreira da Defensoria Pública é promovido pelo Conselho Superior,
com participação do Conselho Seccional da OAB. Sempre que o número de cargos vagos
for igual ou excedente a 10% dos existentes na classe inicial da carreira, a Lei Orgânica
determina que se deve proceder à abertura do concurso, por ato do Defensor Público
Geral do Estado.
De acordo com a Lei Orgânica, o candidato deverá ter, à data do pedido de inscrição, pelo
menos 2 (dois) anos de prática profissional, requisito para o qual será considerada, além
do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios
profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de
apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico
do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário.
Em caso de promoção ou remoção para outra comarca, o Defensor deverá assumir suas
novas funções no prazo de 5 dias. Esse prazo poderá ainda ser prorrogado, havendo
motivo justo, a critério do Defensor Público Geral.
30 diasNomeação 10 diasPosse
Início da
vida
funcional
Exercício
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O estágio probatório do Defensor Público é acompanhado por uma comissão designada
pelo Conselho Superior da Defensoria. Essa comissão deverá, no prazo de 30 dias
contados do término do estágio, encaminhar relatório ao Conselho Superior, no qual
opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira.
Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor
Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 dias.
MODALIDADES DE PROMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
Por antiguidade
- A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de
efetivo exercício na mesma.
- Se houver empate na classificação por antiguidade, será considerado
mais antigo aquele que tiver maior tempo de serviço na Defensoria
Pública e, se necessário, serão aplicados os critérios de maior tempo
de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de
mais idade. Na classe inicial o empate será resolvido pela ordem de
classificação no concurso.
- Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar
no diário oficial a lista de antiguidade dos membros da Defensoria
Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo
de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no
serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria
e disponibilidade.
- As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de
30 dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu
julgamento.
- A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe.
Salvo a hipótese de recusa pelo próprio Defensor, a promoção por
antiguidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da
maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais
antigo na classe:
I estiver respondendo a processo disciplinar;
II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos
de um ano da data da promoção;
III tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da
data da promoção.
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Por merecimento
- O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo
Conselho Superior, que levará em conta os seguintes fatores:
I o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida
pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo
as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o
mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais,
a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral,
aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações
feitas nas correições e visitas de inspeção;
III eficiência no desempenho de suas funções verificada através
dos trabalhos produzidos;
IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços
judiciários e correlatos;
V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos
especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e
obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade
funcional;
VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade
para o exercício das funções.
- A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada
vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com
ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.
- Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos
da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações
quantas sejam necessárias para a composição da lista.
- Além disso, é importante mencionar que a Lei Complementar Federal
n. 80/94 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que
estiver por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido
imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos
prazos serão fixados pela lei estadual.
- A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3
nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício
forem em número inferior a 3.
- Ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por
merecimento, o Defensor Público Geral comunicará a ordem de
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escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados
tenham entrado em listas anteriores.
- Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos
indicados em lista, no prazo de 30 dias a contar da data do
recebimento do respectivo expediente.
REINGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA
Reintegração
- A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública
ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e
vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes
normas:
I se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em
disponibilidade;
II se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será
aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à
inatividade após efetivada a reintegração.
Aproveitamento
- O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria
Pública posto em disponibilidade.
- O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da
classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública.
- O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de
provimento.
- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior
tempo na Defensoria Pública.
- Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato
de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo
motivo.
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A Lei Orgânica determina que, em caso de infração penal atribuída a Defensor, a
autoridade policial, ao tomar conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral
do Estado ou a seu substituto legal. Além disso, a prisão ou detenção de membro da
Defensoria Pública será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado,
sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou
prisão especial, à disposição da autoridade competente.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Gratificação Adicional e
Representação
- O membro da Defensoria Pública fará jus:
I à gratificação adicional por tempo de serviço,
correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento),
equivalente a 7 (sete) quinquênios.
II à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº
573, de 27.9.82.
A gratificação de que trata o inciso I é devida a partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e,
para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço
público reconhecido por lei e averbado nos respectivos
assentamentos funcionais.
Ajuda de Custo
- No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 dias,
em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor
Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de
ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o
limite de 3.
Diárias
- O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se
deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício,
terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por
Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação
pertinente.
- Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria
Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 dias,
inclusive para a participação, como autor de tese, membro de
Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em
congressos, simpósios, seminários e outros conclaves,
dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública.
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Auxílio-Doença
- Após cada período de 12 meses, consecutivos, de licença para
tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito
a 1 mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Ajuda de Custo Para
Despesa de Transporte e
Mudança
- O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter
exercício em órgão de atuação distante mais de 60km de sua
residência ou removido para outro órgão que implique em
mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a
1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base.
Gratificação de Acumulação
- O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação
de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação
não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos.
Proventos de
aposentadoria
Integrais
Quando o Defensor completar tempo de
serviço para aposentadoria voluntária
Quando o Defensor for atingido por invalidez
em virtude de acidente no serviço, doença
profissional ou tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior
ao ingresso no serviço público, lepra,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante) e outras moléstias que a
lei indicar
Quando, na inatividade, o Defensor for
acometido de qualquer das doenças
especificadas no item anterior
Proporcionais ao tempo
de serviço
Nos demais casos.
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4 - QUESTÕES
4.1 - QUESTÕES COMENTADAS
1. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Conforme o disposto na Lei Orgânica Da Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro,
assinale a alternativa incorreta quando a lotação e designação dos Defensores Públicos.
(A) O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por lotação e por
designação.
(B) Os Defensores Públicos de Classe Especial exercem função de auxílio, mediante designação,
dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e
Tribunais Superiores.
(C) Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular,
ou em auxílio ou substituição do Titular.
(D) Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão
ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria
Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores.
(E) Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública.
Comentário:
A Certa. Exata redação do art. 27.
B Errada. Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos
de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores.
(Art. 30).
C Certa. Exata redação do art. 28.
D Certa. Exata redação do art. 32.
E Certa. Exata redação do art. 29.
Gabarito: B
2. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Estadual, julgue os itens a seguir:
I - A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma
classe pode ser compulsória (unilateral ou por permuta) ou ainda voluntária, sempre por ato
do Defensor Público Geral do Estado.
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II - A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, à critérios meritocráticos dos
concorrentes.
III - A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe,
dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o
pedido em função da conveniência do serviço.
Marque a alternativa certa.
(A) Apenas a alternativa I está certa.
(B) Apenas as alternativas I e III estão certas.
(C) Apenas as alternativas I e II estão certas.
(D) Apenas a alternativa III está certa.
(E) Todas as alternativas estão certas.
Comentário:
I Errada. Conforme art. 40, abaixo transcrito:
Art. 40 A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da
mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do
Defensor Público Geral do Estado.
II Errada. A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos
concorrentes. (Art. 42, pú)
III Certa. Exata redação do art. 44, caput.
Art. 44 A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma
classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o
pedido em função da conveniência do serviço.
Parágrafo único É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na
classe superior;
II no período d e 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer
dos permutantes;
III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;
IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.
Gabarito: D
3. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro trata dos impedimentos para
a permuta entre membros da Defensoria Pública. A esse respeito, assinale a alternativa que
não indica umas dessas hipóteses de impedimento.
(A) Quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga
na classe superior.
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(B) Quando um dos permutantes for nomeado Subcorregedor.
(C) Quando membro da Defensoria Pública estiver inscrito em concurso para qualquer carreira.
(D) No período de um ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de
qualquer dos permutantes.
(E) Quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.
Comentário:
Esta questão exige do candidato o conhecimento do art.44, conforme transcrito abaixo:
Art. 44 A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma
classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o
pedido em função da conveniência do serviço.
Parágrafo único É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública:
I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na
classe superior;
II no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer
dos permutantes;
III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira;
IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação.
A Certa. Exata redação do art 44, pú, I.
B Errada. Não é um dos casos em que é vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública.
C Certa. Exata redação do art 44, pú, III.
D Certa. Exata redação do art 44, pú, II.
E Certa. Exata redação do art 44, pú, IV.
Gabarito: B
4. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, Lei Orgânica Da
Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro, acerca do concurso para a Defensoria Pública
do Estado, marque a alternativa incorreta.
(A) O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público
Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
(B) Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos
existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do
Defensor Público Geral do Estado.
(C) O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública.
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(D) O Regulamento do concurso exigirá dos interessados ter no máximo 48 anos à data do
pedido de inscrição.
(E) O concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública será promovido pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Comentário:
A Certa. Conforme redação do art. 46, caput.
Art. 46 O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público
Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil.
§ 1º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos
existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor
Público Geral do Estado.
§ 2º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública.
B Certa. (Art.46, §1º).
C Certa. (Art. 46, §2º).
D Errada. Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39,
§ 3º, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)
Também observe-se o que diz a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III:
Art. 77. (...)
III não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência
por cinco anos no seu efetivo exercício.
Vide ainda art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal.
E Certa. (Art. 46, caput).
Gabarito: D
5. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de janeiro é exigido dos
interessados a prestar concurso para ingresso na Defensoria Pública Estadual os seguintes
requisitos:
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(A) Ser considerado inidôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das
funções, a critério exclusivo do Conselho Superior.
(B) Gozar de perfeita saúde física e mental e possuir Carteira Nacional de Habilitação categorias
A ou B.
(C) Ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição.
(D) Ter, à data do pedido de inscrição, 3 (três) anos, pelo menos, de prática profissional, que
não deve incluir o período de estágio profissional de qualquer espécie.
(E) Ser brasileiro e bacharel em direito.
Comentário:
Tal questão exige do candidato conhecimento dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos
para ingresso na Defensoria Pública conforme explicitadas no art. 47 abaixo transcrito.
Art. 47 O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos:
I ser brasileiro e bacharel em direito;
II ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição; (revogado)
III estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar;
IV gozar de perfeita saúde física e mental;
V ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional;
VI ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das
funções, a critério exclusivo do Conselho Superior
Parágrafo único Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da
advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito,
oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções
jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça
e do Poder Judiciário.
A Errada. Ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício
das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior seria a alternativa apropriada. (Art. 47, VI).
B Errada. A exigência é de que o interessado goze de perfeita saúde física e mental. (Art. 47, IV).
C Errada. Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39,
§ 3º, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...)
Também observe-se o que diz a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III:
III não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se,
entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência
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Vide ainda art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal.
D Errada. O requisito é de que o candidato deve ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos,
pelo menos, de prática profissional. (Art. 47, V).
Além disso, serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do
Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou
reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos
órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder
Judiciário. (Art. 47, pú).
E Certa. (Art. 47, I).
Gabarito: E
6. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Quanto ao Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme explicitado na Lei Orgânica da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que:
(A) É de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o
prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
(B) É de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da publicação do ato de
nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
(C) É de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da publicação do ato de nomeação oficial,
o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
(D) É de 30 (trinta) dias, prorrogável por até 60 dias, contados da publicação do ato de
nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
(E) É de 15 (quinze) dias, prorrogável por até 60 dias, contados da publicação do ato de
nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública.
Comentário:
Esta questão exige do candidato o conhecimento do art. 53, abaixo transcrito.
Art. 53 É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para
a posse dos membros da Defensoria Pública.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até
60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo.
§ 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos.
A Errada. O prazo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a
requerimento do interessado, havendo motivo justo, conforme indicado no § 2º do art. 53.
B Errada. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para
a posse dos membros da Defensoria Pública. (Art. 53, caput).
C Errada. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para
a posse dos membros da Defensoria Pública, podendo tal prazo ser prorrogado pelo Defensor
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Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Art.
53, caput e §1º).
D Certa. (Art. 53, caput e §1º).
E Errado. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a
posse dos membros da Defensoria Pública. (Art. 53, caput).
Gabarito: D
7. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Conforme o disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, julgue
os itens a seguir:
I É requisito para a posse habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por
órgão estadual ou por médico particular desde que apresente atestado original devidamente
assinado.
II É requisito para a posse a declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou
emprego.
III É requisito para a posse a declaração sobre o percebimento de proventos ou pensões de
inatividade.
IV- É requisito para a posse a declaração de bens.
Marque a alternativa certa.
(A) Apenas a alternativa I está certa.
(B) Apenas as alternativas I e III estão certas.
(C) Apenas as alternativas II, III e IV estão certas.
(D) Apenas a alternativa II está certa.
(E) Todas as alternativas estão certas.
Comentário:
Esta questão exige do candidato o conhecimento acerca dos requisitos para a posse conforme
explicita o art. 54.
Art. 54 São requisitos para a posse:
I habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual;
II declaração de bens;
III declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o
percebimento de proventos ou pensões de inatividade.
I Errada. A habilitação em exame de sanidade e capacidade física deve ser realizada sempre por
órgão estadual. (Art. 54, I).
II Certo (Art. 54, III).
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III Certo (Art. 54, III).
IV Certo. Exata redação do art. 54, II.
Gabarito: C
8. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Marque a alternativa que corresponde ao previsto na Lei Complementar nº 6 que dispõe sobre
a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere as ao
estágio confirmatório a que se submetem os que tomam posse para o cargo de Defensor
Público Estadual Substituto.
(A) O estágio confirmatório se estende pelo período de 15 meses a partir do dia em que o
membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício.
(B) O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da posse, sob pena de exoneração.
(C) Está isento do estágio confirmatório, o membro da Defensoria Pública que já se tenha
submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.
(D) Os requisitos que devem ser preenchidos pelo membro da Defensoria Pública Estadual
durante o estágio confirmatório para sua confirmação na carreira são: idoneidade moral; zelo
funcional; eficiência e disciplina.
(E) O Defensor Público Geral regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a
que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio.
Comentário:
A Errada. O art. 58, abaixo transcrito indica que:
Art. 58 A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e
durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos
necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I idoneidade moral;
II zelo funcional;
III eficiência;
IV disciplina.
§ 2º Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública
que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo.
B Errada. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data da posse, sob pena de exoneração. (Art. 56).
C Errado. Não está isento do estágio confirmatório, o membro da Defensoria Pública que já se
tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. (Art. 58, §2º).
D Certo. Conforme redação do art. 58, § 1º.
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E Errado. O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a
que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. (Art. 59, caput).
Art. 59 O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que
competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio.
§ 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio,
relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do
Defensor Público na carreira.
§ 2º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor
Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
Gabarito: D
9. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Julgue os itens a seguir de acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 6 que dispõe
sobre a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no que se refere ao
estágio confirmatório a que se submetem os que tomam posse para o cargo de Defensor
Público Estadual Substituto.
I A Comissão designada encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do
estágio, relatório ao Defensor Público Geral, no qual opinará motivadamente pela confirmação,
ou não, do Defensor Público na carreira.
II Quando o relatório da Comissão designada concluir pela não confirmação dele terá
conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
III O Conselho Superior, após relatório da Comissão e quando necessário após alegações do
Defensor Público, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou
não, o Defensor Público na carreira.
Marque a alternativa certa.
(A) Apenas a alternativa II está certa.
(B) Apenas as alternativas I e III estão certas.
(C) Apenas as alternativas I e II estão certas.
(D) Apenas as alternativas II e III estão certas.
(E) Todas as alternativas estão erradas.
Comentário:
I Errada. A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio,
relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do
Defensor Público na carreira. (Art. 59, §1º).
Art. 59 O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que
competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio.
§ 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio,
relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do
Defensor Público na carreira.
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§ 2º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor
Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
II Certa. Conforme art. 59, §2º.
III Certa. Conforme art. 60, caput.
Art. 60 O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de
seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira.
§ 1º Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral
expedirá o competente ato declaratório.
§ 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia
integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhado expediente ao
Governador do Estado para a sua exoneração.
Gabarito: D
10. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
De acordo com o Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro julgue os itens
seguintes:
I - As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, sempre
por antiguidade.
II A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na
mesma.
III- O eventual empate na classificação por antiguidades resolver-se-á pelo maior tempo de
serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço
estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade.
IV- A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe independentemente de este
estar respondendo a processo disciplinar.
Marque a alternativa correta:
(A) Todas estão corretas
(B) Somente I, III e IV estão corretas
(C) Somente II, III e IV estão corretas
(D) Somente II e III estão corretas
(E) Somente IV está correta
Comentário:
I Errada. As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. (Art. 62).
II Certa. Exata redação do art. 63, caput
Art. 63 A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na
mesma.
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§ 1º O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de
serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual,
maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate resolver-se-
á pela ordem de classificação no concurso.
§ 2º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no diário oficial, a lista
de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses
e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público
em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da
respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento.
III Certa. Conforme art.63, §1º.
IV Errada. O art. 64, parágrafo único, indica que a promoção por antiguidade poderá deixar de
ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, em algumas hipóteses como
demonstrado abaixo
Art. 64 A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe.
Parágrafo único Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por
antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do
Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe:
I estiver respondendo a processo disciplinar;
II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da
promoção;
III tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção.
Gabarito: D
11. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Conforme o disposto na Lei Orgânica Da Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro,
assinale a alternativa que não indica um dos fatores que serão levados em consideração
quando da análise do merecimento para fins de promoção dos Defensores Públicos.
(A) O procedimento do membro da Defensoria Pública e de seus parentes mais próximos em
suas atividades públicas e particulares.
(B) Eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos.
(C) A pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais.
(D) A atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
(E) O aprimoramento de sua cultura jurídica através de cursos especializados, publicações de
livros, teses, estudos e artigos e etc.
Comentário:
Esta questão exige do candidato o conhecimento do art. 65 abaixo transcrito.
Art. 65 O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que
levará em conta os fatores seguintes:
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I o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito
de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e
o mais que conste de seus assentamentos funcionais;
II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções
emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas
observações feitas nas correições e visitas de inspeção;
III eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos;
IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos;
V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de
livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade
funcional;
VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções.
Parágrafo único Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral fará presente à sessão do
Conselho Superior a pasta de Assentamentos dos membros da Defensoria Pública que possam ser
votados para compor a lista tríplice a que alude o artigo 66.
A Errada. O que é levado em conta é o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua
vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em
correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais. (Art. 65,
I).
B Certa. Exata redação do art. 65, III.
C Certa. Exata redação do art. 65, II.
D Certa. Exata redação do art. 65, VI.
E Certa. Exata redação do art. 65, V.
Gabarito: A
12. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Estadual, julgue os itens a seguir:
I - A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que
anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato
demissionário.
II - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em
disponibilidade.
III O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
Marque a alternativa certa.
(A) Apenas a alternativa I está certa.
(B) Apenas as alternativas I e III estão certas.
(C) Apenas as alternativas I e II estão certas.
(D) Apenas a alternativa III está certa.
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(E) Todas as alternativas estão certas.
Comentário:
I Certa. Conforme art. 73, caput abaixo transcrito:
Art. 73 A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que
anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário,
observadas as seguintes normas:
I se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade;
II se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos
a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração.
II Certa. Conforme art. 74.
Art. 74 O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em
disponibilidade.
III Certa. Exata redação do art. 75.
Gabarito: E
13. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro trata das hipóteses de
vacância de cargos. A esse respeito, assinale a alternativa que não indica umas dessas
hipóteses.
(A) Demissão
(B) Promoção.
(C) Aposentadoria.
(D) Falecimento.
(E) Aproveitamento.
Comentário:
Esta questão exige do candidato o conhecimento do art. 79, conforme transcrito abaixo:
Art. 79 A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de:
I exoneração a pedido ou ex-officio;
II demissão;
III promoção ;
IV aposentadoria;
V falecimento.
A Certa. (Art. 79, II).
B Certa. (Art. 79, III).
C Certa. (Art. 79, IV).
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D Certa. (Art. 79, V).
E Errada. Aproveitamento não é uma das hipóteses de vacância de cargos, mas sim de reingresso
na carreira da Defensoria Pública. (Art. 72).
Gabarito: E
14. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
Conforme o disposto na Lei Complementar nº 6, de 12 de Maio de 1977, Lei Orgânica Da
Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro, marque a alternativa correta.
(A) Os membros da Defensoria Pública e advogados em geral devem consideração e respeito
aos membros do Ministério Público e Magistratura diante da evidente relação de hierarquia e
subordinação.
(B) Os membros da Defensoria Pública, após três anos de exercício, não podem ser demitidos
senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes
faculte ampla defesa.
(C) A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será
imediatamente comunicada ao Conselho Superior, sob pena de responsabilidade de quem não
o fizer, podendo ser detido em prisão comum, à disposição da autoridade competente.
(D) É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública usar distintivos.
(E) Antes de completar os 5 anos de exercício, o membro da Defensoria Pública só poderá ser
exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em
procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.
Comentário:
A Errada. Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se
devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para
qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. (Art. 82).
B Errada. Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser
demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se
lhes faculte ampla defesa. (Art. 84, caput).
Art. 84 Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos
senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte
ampla defesa.
Parágrafo único Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria
Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa,
comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.
C Errada. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será
imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de
quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade
competente. (Art. 86, pú).
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Art. 86 Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade
policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a
seu substituto legal.
Parágrafo único A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer
circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de
responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição
da autoridade competente.
D Certa. Conforme art. 87, I.
Art. 87 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:
I usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;
II possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público
Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a
colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
III requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos
de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas
funções;
IV utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma,
dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes;
V dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis
com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas;
VI ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair,
independentemente de autorização;
VII usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência
ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal;
VIII tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram;
IX agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas;
X ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas a s vedações legais;
XI comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem
presos ou detidos;
XII examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e
processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções.
E Errada. (Art. 84, pú).
Art. 84 Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser
demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se
lhes faculte ampla defesa.
Parágrafo único Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria
Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa,
comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa.
Gabarito: D
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15. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019]
De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de janeiro julgue os itens
a seguir a respeito dos vencimentos dos Defensores Públicos.
I - Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter
geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo.
II - O vencimento dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 10% (dez por
cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público
no 2º Grau de Jurisdição.
III - Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem
ser pagos até o primeiro dia do mês subsequente a que correspondem.
Marque a alternativa certa.
(A) Apenas a alternativa I está certa.
(B) Apenas as alternativas I e III estão certas.
(C) Apenas as alternativas I e II estão certas.
(D) Apenas a alternativa II está certa.
(E) Todas as alternativas estão certas.
Comentário:
I Certa. Conforme art. 92.
Art. 92 Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em
caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo.
Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV.
Art. 37. ...
...
XI A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
...
XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o diposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II:
Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os
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  • 1. Livro Eletrônico Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital Professores: Marcus Santos, Paulo Guimarães 00000000000 - DEMO
  • 2. 1 52 1 - Considerações Iniciais ......................................................................................................2 2 - Lei Orgânica da DPE-RJ Parte 2......................................................................................2 2.1. Da Carreira............................................................................................................................. 2 2.2. Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas ................................................................... 14 3 - Resumo da Aula..............................................................................................................22 4 - Questões.........................................................................................................................29 4.1 - Questões Comentadas ........................................................................................................ 29 4.2 - Lista de Questões ................................................................................................................ 45 4.3 - Gabarito.............................................................................................................................. 52 5 - Considerações Finais ......................................................................................................52 Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 3. 2 52 1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS Olá, amigo concurseiro! Hoje seguiremos firmes estudando mais uma parte da Lei Orgânica da DPE-RJ. Vamos lá!? 2 - LEI ORGÂNICA DA DPE-RJ PARTE 2 2.1. DA CARREIRA Antes de entrarmos na análise dos dispositivos que tratam da carreira da Defensoria Pública, quero chamar sua atenção para alguns aspectos importantes para fins de prova. Preciso que você entenda que várias regras que estudaremos foram modificadas ou complementadas por leis posteriores, mas sem que tenha havido alteração no texto da Lei Orgânica. Atenção aqui, pois, neste caso, mesmo normas que não são completamente aplicadas na prática podem ser cobradas na sua prova. Quando o examinador vai elaborar questões sobre a Lei Orgânica, ele vai usar o texto da Lei Orgânica, e não de nenhuma outra lei. Por favor, neste primeiro momento não se preocupe com o que foi modificado pela Constituição do Estado, pelo Estatuto dos Servidores ou por outras leis, ok!? Vamos nos concentrar NO QUE ESTÁ ESCRITO DA LEI ORGÂNICA. 2.1.1. Da Composição Art. 26 A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro compreende as classes dos defensores Públicos de Classe Especial, Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos, estruturados em carreira, agrupando cada classe os cargos da mesma denominação e iguais atribuições e responsabilidades. De acordo com a Lei Orgânica, temos dentro da carreira da Defensoria Pública os Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos agrupados em carreira, mas o dispositivo não dá maiores detalhes acerca da forma como esses cargos estão organizados. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 4. 3 52 2.1.2. Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública 2.1.2.1. Da Lotação e da Designação Art. 28 Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, ou em auxílio ou substituição do Titular. Como você já sabe, temos Defensores Públicos titulares, e também os Defensores Públicos Substitutos, que podem atuar em auxílio ou em substituição de um titular. A Lei Orgânica determina ainda que os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores. Em outras palavras, os Defensores Públicos de Classe Especial atuam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e perante os Tribunais Superiores. Os demais Defensores Públicos, por sua vez, são titulares, mediante lotação, dos demais órgãos de atuação da Defensoria Pública. Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores. Por fim, se houver necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nas Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição. 2.1.3. Do Preenchimento em Órgãos de Atuação da Defensoria Pública 2.1.3.1. Da Lotação e da Designação Art. 34. Os Defensores Públicos Substitutos, concluído o curso de formação, serão lotados nos órgãos de atuação da Defensoria Pública não mencionados no artigo 30. Os órgãos não mencionados no art. 30 são aqueles que atuam no Primeiro Grau de Jurisdição, não é mesmo!? Em outras palavras, os Defensores Públicos Substitutos atuarão perante Juízes de primeira instância, obviamente substituindo Defensores titulares, nos termos da tabela de substituição dos Defensores Públicos preparada pelo Defensor Público Geral do Estado. Art. 38 Os Defensores Públicos serão lotados à medida que se vagarem órgãos de atuação, após solucionados os pedidos de remoção, observada a ordem de antiguidade na classe. Sempre que for aberta uma nova vaga, deverá haver um processo de remoção, para que defensores mais antigos possam ocupa-la. Só então a vaga que sobrar será aberta para nova lotação. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO ==0==
  • 5. 4 52 Art. 39 Em caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser reidentificado por ato do Defensor Público Geral, conforme a necessidade do serviço. O art. 39 trata da situação em que o órgão perante o qual o Defensor Público atua foi extinto. Neste caso o órgão da Defensoria Pública será reidentificado, e o seu titular terá preferência para lotação no órgão reidentificado. Se não houver interesse do Defensor em exercer a preferência, ele permanecerá à disposição do gabinete do Defensor Público Geral, até ocupar nova lotação por meio de concurso de remoção. 2.1.3.2. Da Remoção Art. 40 A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado. A remoção dos Defensores Públicos ocorrerá numa das modalidades previstas pelo art. 40. REMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS Voluntária Unilateral Dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública. Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos concorrentes. Remoção dos Defensores Públicos Voluntária Unilateral Por permuta Compulsória Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 6. 5 52 Voluntária por permuta - A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. - É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior; II no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira; IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. Compulsória 2.1.4. Do Provimento Originário 2.1.4.1. Do Concurso Art. 46 O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. O concurso para a carreira da Defensoria Pública é promovido pelo Conselho Superior (obedecendo a regulamento do próprio órgão), com participação do Conselho Seccional da OAB. Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% dos existentes na classe inicial da carreira, a Lei Orgânica determina que se deve proceder à abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado. O concurso para a carreira da Defensoria Pública é promovido pelo Conselho Superior, com participação do Conselho Seccional da OAB. Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% dos existentes na classe inicial da carreira, a Lei Orgânica determina que se deve proceder à abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 7. 6 52 Art. 47 O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos: I ser brasileiro e bacharel em direito; II ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição; III estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; IV gozar de perfeita saúde física e mental; V ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional; VI ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior O regulamento do concurso (de responsabilidade do Conselho Superior da Defensoria Pública) deverá prever certos requisitos para os candidatos. Entre esses requisitos chamo sua atenção para o inciso II, que determina uma idade máxima para o candidato. Hoje a Constituição Federal não admite mais essa limitação, apenas admitindo idade máxima em certos casos bastante específicos (polícias militares e Forças Armadas, por exemplo). Existe ainda o requisito de prática profissional, para o qual, de acordo com a Lei Orgânica, será considerada, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário. De acordo com a Lei Orgânica, o candidato deverá ter, à data do pedido de inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de prática profissional, requisito para o qual será considerada, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário. Art. 49 As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo Regulamento, versarão sobre questões de Direito, especialmente de Direito Penal, Processual Penal, Civil, Processual Civil, Constitucional e do Trabalho, bem como Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Hoje as matérias cobradas no concurso para Defensor Público são bem mais extensas do que as que aparecem no art. 49, não é mesmo!? Art. 50 Durante o prazo de validade do concurso o Defensor Público Geral enviará ao Governo, para nomeação, na ordem decrescente de classificação, tantos nomes de aprovados quantas forem as vagas a preencher. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 8. 7 52 O concurso será válido por 2 anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, e durante esse período caberá ao Defensor Público Geral encaminhar ao Governador os nomes dos aprovados, para nomeação. 2.1.4.2. Da Nomeação Art. 51 Os cargos da classe inicial do Quadro da Defensoria Pública serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Governador, observando a ordem de encaminhamento dos nomes dos candidatos aprovados em concurso. Obviamente os novos Defensores precisam ser nomeados na ordem de classificação do concurso. A partir daí o nomeado ficará à disposição do Defensor Público Geral para lotação. 2.1.4.3. Da Posse Art. 52 O Defensor Público Geral dará posse aos membros da Defensoria Pública. O novo Defensor Público é nomeado pelo Governador, mas a posse se dá perante do Defensor Público Geral. O prazo para posse é de 30 dias contados do ato da nomeação, podendo haver prorrogação mediante ato do Defensor Público Geral, até 60 dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. Se a posse não se der no prazo previsto, a nomeação será tornada sem efeito. Art. 54 São requisitos para a posse: I habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual; II declaração de bens; III declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade. Como requisitos para a posse, além da aprovação no concurso público, é preciso que o candidato esteja física e psicologicamente apto, que declare seus bens e declare se ocupa ou não outro cargo, emprego ou função públicos. Além disso, a posse será precedida da prestação do compromisso, por parte do empossado, de fiel cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, nos seguintes termos: Prometo servir à Defensoria Pública, orientando os juridicamente necessitados, postulando e defendendo os seus direitos Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 9. 8 52 2.1.4.4. Do Exercício Art. 56 O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. A partir da posse, o novo Defensor terá o prazo de 10 dias para entrar em exercício, sob pena de exoneração. Art. 57 O membro da Defensoria Pública que for promovido ou removido terá o exercício contado da data da publicação do correspondente ato. Quando um Defensor for promovido ou removido, o exercício será contado a partir da prática do ato de promoção ou remoção. Em caso de promoção ou remoção para outra comarca, o Defensor deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 dias. Esse prazo poderá ainda ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral. Em caso de promoção ou remoção para outra comarca, o Defensor deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 dias. Esse prazo poderá ainda ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral. 2.1.4.5. Do Estágio Confirmatório Art. 58 A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. Apesar de a Lei Orgânica continuar dizendo que o estágio confirmatório (hoje chamado de estágio probatório) é de 18 meses, você deve saber que hoje todos os servidores públicos devem ter exercício por 3 anos para aquisição da estabilidade, nos termos da Constituição Federal. 30 diasNomeação 10 diasPosse Início da vida funcional Exercício Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 10. 9 52 Os requisitos que serão avaliados durante o estágio probatório são os seguintes: a) idoneidade moral; b) zelo funcional; c) eficiência; d) disciplina. Por fim, lembre-se de que não é dispensado do estágio confirmatório o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. Para cada novo cargo efetivo que for ocupado, será necessário cumprir novo estágio probatório. Art. 59 O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. O estágio probatório do Defensor Público é acompanhado por uma comissão designada pelo Conselho Superior da Defensoria. Essa comissão deverá, no prazo de 30 dias contados do término do estágio, encaminhar relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 dias. O estágio probatório do Defensor Público é acompanhado por uma comissão designada pelo Conselho Superior da Defensoria. Essa comissão deverá, no prazo de 30 dias contados do término do estágio, encaminhar relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 dias. Art. 60 O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira. De posse do parecer oferecido pela comissão, o Conselho Superior decidirá pela confirmação ou não do novo Defensor na carreira. Essa decisão deverá ser tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho. Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o ato declaratório correspondente. Se a decisão for pela não confirmação, o Defensor Público receberá cópia da decisão, e em seguida será imediatamente afastado do exercício, com o encaminhamento de expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 11. 10 52 Art. 61 O Conselho Superior proferirá sua decisão até 60 (sessenta) dias antes de completar o Defensor Público 2 (dois) anos de exercício. A decisão do Conselho Superior deve ser proferida antes do término do estágio probatório, pois se o período se completar o Defensor adquirirá estabilidade automaticamente, mesmo que não tenha parecer da comissão ou decisão do Conselho Superior. 2.1.5. Do Provimento Derivado 2.1.5.1. Da Promoção Art. 62 As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A promoção do Defensor é o ato que o eleva de uma classe para outra superior. Existem duas modalidades de promoção, a depender do critério a ser aplicado. MODALIDADES DE PROMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS Por antiguidade - A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. - Se houver empate na classificação por antiguidade, será considerado mais antigo aquele que tiver maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, serão aplicados os critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate será resolvido pela ordem de classificação no concurso. - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar no diário oficial a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 12. 11 52 Salvo a hipótese de recusa pelo próprio Defensor, a promoção por antiguidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I estiver respondendo a processo disciplinar; II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. Por merecimento - O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os seguintes fatores: I o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais; II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos; IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos; V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional; VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções. - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. - Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. - Além disso, é importante mencionar que a Lei Complementar Federal n. 80/94 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 13. 12 52 estiver por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos prazos serão fixados pela lei estadual. - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3. - Ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, o Defensor Público Geral comunicará a ordem de escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores. - Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente. Art. 67 Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após um ano de efetivo exercício na classe. Para que o Defensor seja promovido é necessário que tenha cumprido 1 ano de efetivo exercício na classe (a partir da Lei Complementar Federal n. 80/1994 esse período passou a ser de 2 anos). Esse período é chamado de interstício. Somente haverá dispensa desse requisito se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção. Art. 70 É lícita a recusa à promoção, que deverá ser manifestada na forma regulada pelo Conselho Superior. É possível a recusa à promoção, ou seja, é possível que o Defensor Público não queira ser promovido. Quando se tratar de recusa à promoção por antiguidade, a indicação recairá no Defensor Público que se seguir na lista. Art. 71 As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas na mesma classe. Mesmo que existam várias vagas na mesma classe, o preenchimento de cada uma delas é independentemente, seguindo procedimento próprio. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 14. 13 52 2.1.5.2. Do Reingresso Art. 72 O reingresso na carreira da Defensoria Pública dar-se-á em virtude de reintegração ou aproveitamento. A reintegração e o aproveitamento são formas de provimento derivado que implicam no reingresso do Defensor na carreira. REINGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA Reintegração - A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: I se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade; II se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração. Aproveitamento - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública. - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. Art. 78 O reingresso far-se-á por ato do Governador do Estado, aplicando-se à posse e exercício consequente as disposições desta lei. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 15. 14 52 Assim como na nomeação, os atos de provimento derivado são de competência do Governador do Estado. 2.1.6. Da Vacância dos Cargos Art. 79 A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de: I exoneração a pedido ou ex-officio; II demissão; III promoção; IV aposentadoria; V falecimento. O art. 79 traz os atos que importam na vacância do cargo do Defensor. Não temos nada de muito incrível por aqui, não é mesmo!? A exoneração ex-officio ocorrerá no caso de posse do membro da Defensoria Pública em outro cargo efetivo, a não ser que a acumulação seja permitida. Por fim, a vacância ocorrerá na data do fato ou da publicação do ato que lhe deu causa. 2.2. DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS 2.2.1. Disposições Gerais Art. 82 Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. Não há hierarquia entre os operadores do Direito, que devem respeitar-se mutuamente, cada um exercendo suas funções. Além disso, nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em geral. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 16. 15 52 2.2.2. Das Garantias e das Prerrogativas Art. 84 Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. Os dois anos aqui mencionados se referem à aquisição da estabilidade, que, como você já sabe, hoje é obtida após 3 anos de efetivo exercício. Após esse período a demissão só pode dar-se por sentença judicial ou como resultado de processo administrativo disciplinar. Antes de completar o prazo previsto, o Defensor Público só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. Art. 85 Os membros da Defensoria Pública serão originariamente processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, mediante denúncia privativa do Procurador-Geral da Justiça. Tenho dúvidas se esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, mas o art. 85 determina que os Defensores Públicos somente poderão ser processados e julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça, mediante denúncia a ser oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça, que é o chefe do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a Lei Orgânica determina que, em caso de infração penal atribuída a Defensor, a autoridade policial, ao tomar conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. Por fim, a prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. A Lei Orgânica determina que, em caso de infração penal atribuída a Defensor, a autoridade policial, ao tomar conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. Além disso, a prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. Art. 87 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: I usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais; Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 17. 16 52 II possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; III requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas funções; IV utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes; V dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas; VI ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização; VII usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal; VIII tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram; IX agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas; X ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas a s vedações legais; XI comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos; XII examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções. As prerrogativas mencionadas pelo art. 87 são muito importantes para fins de prova. Entre elas chamo sua atenção para o inciso II, que trata da carteira de identidade funcional que pode ser fornecida ao Defensor, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, além do porte de arma. Além disso, no inciso VI temos a prerrogativa de ingressar nos recintos das sessões e audiências e delas sair sem a necessidade de autorização. Durante a sessão ou audiência o Defensor Público poderá usar a palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé. 2.2.3. Do Estipêndio 2.2.3.1. Disposições Gerais Art. 88 - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República. Art. 89 Os membros da Defensoria Pública aposentados receberão proventos, fixados na forma da lei. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 18. 17 52 O estipêndio nada mais é do que a remuneração do Defensor Público ativo. A retribuição pecuniária dos Defensores inativos se dá por meio dos proventos. Art. 90 O estipêndio dos membros da Defensoria Pública não sofrerá descontos além dos previstos em lei, nem será objeto de arresto ou penhora, salvo quando se tratar de: I prestação de alimentos determinada judicialmente; II reposição ou ressarcimento devido à Fazenda Pública; III desconto facultativo, a seu próprio pedido. Como regra geral, a remuneração de qualquer trabalhador não deverá sofrer descontos, mas a Lei Orgânica traz algumas exceções, previstas nos seus incisos. Entre elas estão a prestação de alimentos (a famosa pensão alimentícia), a reposição ou ressarcimento de valores que forem devidos pelo Defensor à Fazenda Pública e, por último, os descontos feitos a seu pedido, como ocorre, por exemplo, quando o Defensor toma empréstimos consignados. As reposições e ressarcimentos devidos à Fazenda Pública serão descontados em parcelas mensais que não poderá exceder a 10% do vencimento. Por outro lado, não haverá reposição nos casos em que a percepção indevida do estipêndio tiver decorrido de ato normativo ou entendimento aprovado por órgão administrativo competente. Quanto aos descontos facultativos, estes ocorrerão mediante regulamento a ser baixado pelo Defensor Público Geral. 2.2.4. Do Estipêndio 2.2.4.1. Do Vencimento Art. 91 O vencimento ou subsídio dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público de Classe Especial. A cada classe na carreira a remuneração do Defensor Público aumenta em 5%. Na realidade o cálculo é feito ao contrário, considerando-se a remuneração do Defensor Público de Classe Especial, e a partir daí diminuindo-se 5% em cada classe. Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o último dia do mês a que corresponderem. Por fim, a Lei Orgânica determina que devem-se aplicar aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 19. 18 52 2.2.4.2. Das Vantagens Pecuniárias Art. 93 Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: I gratificação de adicional por tempo de serviço, II ajuda de custo; III - diárias; IV auxílio doença; V salário-família; VI representação; VII ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; VIII gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. As vantagens previstas para os Defensores Públicos são as que constam no art. 93, e que você deve conhecer. Vamos ver os detalhes sobre elas daqui a pouco, ok!? § 1º As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei. servidor. Isso é o que ocorre, por exemplo, quando ele recebe diárias, que servem para custear despesas que ele terá com hospedagem e alimentação. Por isso não faz sentido descontar contribuição previdenciária e outros tributos desses valores, não é mesmo!? § 2º O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª (trigésima) parte da sua remuneração. A diária por plantão judiciário realizado pelo Defensor corresponde a 1/30 da sua remuneração, ou seja, a remuneração de um dia. § 3º Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral. Agora temos mais um quadro, com os detalhes sobre cada uma das vantagens previstas no art. 93. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 20. 19 52 VANTAGENS PECUNIÁRIAS Gratificação Adicional e Representação - O membro da Defensoria Pública fará jus: I à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinquênios. II à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27.9.82. A gratificação de que trata o inciso I é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. Ajuda de Custo - No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3. Diárias - O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente. - Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública. Auxílio-Doença - Após cada período de 12 meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 mês de vencimento, a título de auxílio-doença. Ajuda de Custo Para Despesa de Transporte e Mudança - O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60km de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO 0
  • 21. 20 52 Gratificação de Acumulação - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. 2.2.4.3. Dos Proventos da Inatividade Art. 99 Os proventos de aposentadoria dos membros da Defensoria Pública serão calculados sobre a soma do vencimento com as vantagens incorporáveis. Os proventos são calculados pela soma do vencimento e das vantagens que são incorporadas. Além disso, a Lei Orgânica determina que integram os proventos quaisquer gratificações ou parcelas financeiras percebidas em caráter permanente. Para os fins da Lei Orgânica, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao Defensor Público e que seja relacionado com o exercício de suas funções, a exemplo da agressão sofrida no desempenho das funções, desde que não provocada. Entende-se ainda por doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada, em qualquer das hipóteses, a relação de causa e efeito. Proventos de aposentadoria Integrais Quando o Defensor completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária Quando o Defensor for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar Quando, na inatividade, o Defensor for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior Proporcionais ao tempo de serviço Nos demais casos. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 22. 21 52 Art. 101 Aos membros da Defensoria Pública inativos, são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. Os proventos da inatividade serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos que forem concedidos aos Defensores na ativa. Além disso, a Lei Orgânica determina ainda que os proventos dos Defensores inativos não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 23. 22 52 3 - RESUMO DA AULA Para finalizar o estudo da matéria, trazemos um resumo dos principais aspectos estudados ao longo da aula. Nossa sugestão é a de que esse resumo seja estudado sempre previamente ao início da aula seguinte, com Além disso, segundo a organização de estudos de vocês, a cada ciclo de estudos é fundamental retomar esses resumos. REMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS Voluntária Unilateral Dependerá de claro em órgão de atuação da Defensoria Pública. Os requerimentos de remoção voluntária unilateral deverão ser dirigidos ao Defensor Público Geral, no prazo improrrogável de 5 dias contados da data que for publicado no Órgão Oficial o aviso para remoção. A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos concorrentes. Voluntária por permuta - A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. - É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior; II no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; Remoção dos Defensores Públicos Voluntária Unilateral Por permuta Compulsória Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 24. 23 52 III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira; IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. Compulsória O concurso para a carreira da Defensoria Pública é promovido pelo Conselho Superior, com participação do Conselho Seccional da OAB. Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% dos existentes na classe inicial da carreira, a Lei Orgânica determina que se deve proceder à abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado. De acordo com a Lei Orgânica, o candidato deverá ter, à data do pedido de inscrição, pelo menos 2 (dois) anos de prática profissional, requisito para o qual será considerada, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário. Em caso de promoção ou remoção para outra comarca, o Defensor deverá assumir suas novas funções no prazo de 5 dias. Esse prazo poderá ainda ser prorrogado, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público Geral. 30 diasNomeação 10 diasPosse Início da vida funcional Exercício Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 25. 24 52 O estágio probatório do Defensor Público é acompanhado por uma comissão designada pelo Conselho Superior da Defensoria. Essa comissão deverá, no prazo de 30 dias contados do término do estágio, encaminhar relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 dias. MODALIDADES DE PROMOÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS Por antiguidade - A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. - Se houver empate na classificação por antiguidade, será considerado mais antigo aquele que tiver maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, serão aplicados os critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate será resolvido pela ordem de classificação no concurso. - Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar no diário oficial a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. - As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe. Salvo a hipótese de recusa pelo próprio Defensor, a promoção por antiguidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I estiver respondendo a processo disciplinar; II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 26. 25 52 Por merecimento - O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os seguintes fatores: I o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais; II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos; IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos; V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional; VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções. - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade. - Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista. - Além disso, é importante mencionar que a Lei Complementar Federal n. 80/94 tornou obrigatória a promoção do Defensor Público que estiver por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, salvo as hipóteses de impedimento por ter sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar, cujos prazos serão fixados pela lei estadual. - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3. - Ao encaminhar ao Governador do Estado a lista de promoção por merecimento, o Defensor Público Geral comunicará a ordem de Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 27. 26 52 escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados tenham entrado em listas anteriores. - Cabe ao Governador do Estado efetivar a promoção de um dos indicados em lista, no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento do respectivo expediente. REINGRESSO NA CARREIRA DA DEFENSORIA Reintegração - A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: I se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade; II se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração. Aproveitamento - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. - O aproveitamento dar-se-á, obrigatoriamente, na primeira vaga da classe a que pertencer o membro da Defensoria Pública. - O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo na Defensoria Pública. - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o membro da Defensoria Pública, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo pertinente, salvo justo motivo. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 28. 27 52 A Lei Orgânica determina que, em caso de infração penal atribuída a Defensor, a autoridade policial, ao tomar conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. Além disso, a prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. VANTAGENS PECUNIÁRIAS Gratificação Adicional e Representação - O membro da Defensoria Pública fará jus: I à gratificação adicional por tempo de serviço, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), equivalente a 7 (sete) quinquênios. II à percepção de representação idêntica à fixada na Lei nº 573, de 27.9.82. A gratificação de que trata o inciso I é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio, e, para efeito de seu cálculo, computar-se-á todo o tempo de serviço público reconhecido por lei e averbado nos respectivos assentamentos funcionais. Ajuda de Custo - No caso de afastamento do Estado, por prazo superior a 30 dias, em cumprimento de missão que lhe seja confiada pelo Defensor Público Geral, o membro da Defensoria Pública fará jus, a título de ajuda de custo, ao equivalente a um vencimento por mês, até o limite de 3. Diárias - O membro da Defensoria Pública que, em razão de serviço, se deslocar temporariamente da Comarca em que tiver exercício, terá direito à percepção de diárias na forma estabelecida por Resolução do Defensor Público Geral, obedecida a legislação pertinente. - Também fará jus à percepção de diária o membro da Defensoria Pública que se afastar do Estado, por prazo inferior a 30 dias, inclusive para a participação, como autor de tese, membro de Comissão Técnica ou delegado do Defensor Público Geral, em congressos, simpósios, seminários e outros conclaves, dependendo sempre de ato da Chefia da Defensoria Pública. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 29. 28 52 Auxílio-Doença - Após cada período de 12 meses, consecutivos, de licença para tratamento de saúde, o membro da Defensoria Pública terá direito a 1 mês de vencimento, a título de auxílio-doença. Ajuda de Custo Para Despesa de Transporte e Mudança - O membro da Defensoria Pública, quando designado para ter exercício em órgão de atuação distante mais de 60km de sua residência ou removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo não excedente a 1/5 (um quinto) de seus vencimentos-base. Gratificação de Acumulação - O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação de funções de órgãos de atuação distintos, perceberá gratificação não excedente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. Proventos de aposentadoria Integrais Quando o Defensor completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária Quando o Defensor for atingido por invalidez em virtude de acidente no serviço, doença profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) e outras moléstias que a lei indicar Quando, na inatividade, o Defensor for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior Proporcionais ao tempo de serviço Nos demais casos. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 30. 29 52 4 - QUESTÕES 4.1 - QUESTÕES COMENTADAS 1. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Conforme o disposto na Lei Orgânica Da Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro, assinale a alternativa incorreta quando a lotação e designação dos Defensores Públicos. (A) O preenchimento dos órgãos de atuação da Defensoria Pública é feito por lotação e por designação. (B) Os Defensores Públicos de Classe Especial exercem função de auxílio, mediante designação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores. (C) Os membros da Defensoria Pública exercerão nos órgãos de atuação funções como Titular, ou em auxílio ou substituição do Titular. (D) Os Defensores Públicos no 2º grau de jurisdição, havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos tribunais de 2º grau de jurisdição e tribunais superiores. (E) Cada Defensor Público terá lotação em órgão de atuação da Defensoria Pública. Comentário: A Certa. Exata redação do art. 27. B Errada. Os Defensores Públicos de Classe Especial são titulares, mediante lotação, dos órgãos de atuação da Defensoria Pública junto aos Tribunais de 2º Grau de Jurisdição e Tribunais Superiores. (Art. 30). C Certa. Exata redação do art. 28. D Certa. Exata redação do art. 32. E Certa. Exata redação do art. 29. Gabarito: B 2. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Estadual, julgue os itens a seguir: I - A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe pode ser compulsória (unilateral ou por permuta) ou ainda voluntária, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 31. 30 52 II - A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, à critérios meritocráticos dos concorrentes. III - A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. Marque a alternativa certa. (A) Apenas a alternativa I está certa. (B) Apenas as alternativas I e III estão certas. (C) Apenas as alternativas I e II estão certas. (D) Apenas a alternativa III está certa. (E) Todas as alternativas estão certas. Comentário: I Errada. Conforme art. 40, abaixo transcrito: Art. 40 A remoção de membros da Defensoria Pública de um órgão de atuação para outro da mesma classe é voluntária, unilateral ou por permuta, ou compulsória, sempre por ato do Defensor Público Geral do Estado. II Errada. A remoção voluntária obedecerá, rigorosamente, a ordem de antiguidade dos concorrentes. (Art. 42, pú) III Certa. Exata redação do art. 44, caput. Art. 44 A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. Parágrafo único É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior; II no período d e 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira; IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. Gabarito: D 3. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro trata dos impedimentos para a permuta entre membros da Defensoria Pública. A esse respeito, assinale a alternativa que não indica umas dessas hipóteses de impedimento. (A) Quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 32. 31 52 (B) Quando um dos permutantes for nomeado Subcorregedor. (C) Quando membro da Defensoria Pública estiver inscrito em concurso para qualquer carreira. (D) No período de um ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes. (E) Quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. Comentário: Esta questão exige do candidato o conhecimento do art.44, conforme transcrito abaixo: Art. 44 A remoção por permuta, admissível entre membros da Defensoria Pública da mesma classe, dependerá de requerimento conjunto dirigido ao Defensor Público Geral, que apreciará o pedido em função da conveniência do serviço. Parágrafo único É vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública: I quando um dos permutantes estiver habilitado à promoção em razão da existência de vaga na classe superior; II no período de 1 (um) ano antes do limite de idade para aposentadoria compulsória de qualquer dos permutantes; III ao membro da Defensoria Pública que estiver inscrito em concurso para qualquer carreira; IV quando um dos permutantes não estiver em efetivo exercício na lotação. A Certa. Exata redação do art 44, pú, I. B Errada. Não é um dos casos em que é vedada a permuta entre membros da Defensoria Pública. C Certa. Exata redação do art 44, pú, III. D Certa. Exata redação do art 44, pú, II. E Certa. Exata redação do art 44, pú, IV. Gabarito: B 4. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Conforme o disposto na Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, Lei Orgânica Da Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro, acerca do concurso para a Defensoria Pública do Estado, marque a alternativa incorreta. (A) O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. (B) Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado. (C) O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 33. 32 52 (D) O Regulamento do concurso exigirá dos interessados ter no máximo 48 anos à data do pedido de inscrição. (E) O concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública será promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Comentário: A Certa. Conforme redação do art. 46, caput. Art. 46 O ingresso na carreira da Defensoria Pública far-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º Sempre que o número de cargos vagos for igual ou excedente a 10% (dez por cento) dos existentes na classe inicial da carreira, proceder-se-á a abertura do concurso, por ato do Defensor Público Geral do Estado. § 2º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. B Certa. (Art.46, §1º). C Certa. (Art. 46, §2º). D Errada. Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Também observe-se o que diz a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III: Art. 77. (...) III não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício. Vide ainda art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. E Certa. (Art. 46, caput). Gabarito: D 5. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de janeiro é exigido dos interessados a prestar concurso para ingresso na Defensoria Pública Estadual os seguintes requisitos: Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 34. 33 52 (A) Ser considerado inidôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior. (B) Gozar de perfeita saúde física e mental e possuir Carteira Nacional de Habilitação categorias A ou B. (C) Ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição. (D) Ter, à data do pedido de inscrição, 3 (três) anos, pelo menos, de prática profissional, que não deve incluir o período de estágio profissional de qualquer espécie. (E) Ser brasileiro e bacharel em direito. Comentário: Tal questão exige do candidato conhecimento dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos para ingresso na Defensoria Pública conforme explicitadas no art. 47 abaixo transcrito. Art. 47 O Regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos: I ser brasileiro e bacharel em direito; II ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade à data do pedido de inscrição; (revogado) III estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; IV gozar de perfeita saúde física e mental; V ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional; VI ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior Parágrafo único Serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário. A Errada. Ser considerado idôneo e apresentar condições pessoais compatíveis com o exercício das funções, a critério exclusivo do Conselho Superior seria a alternativa apropriada. (Art. 47, VI). B Errada. A exigência é de que o interessado goze de perfeita saúde física e mental. (Art. 47, IV). C Errada. Dispositivo revogado pelo art. 7º, XXX, extensivo aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXX proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...) Também observe-se o que diz a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 77, III: III não haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 35. 34 52 Vide ainda art. 37, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. D Errada. O requisito é de que o candidato deve ter, à data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, pelo menos, de prática profissional. (Art. 47, V). Além disso, serão consideradas formas de prática profissional, além do exercício da advocacia, do Ministério Público e da Magistratura, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos, bem como o exercício de atividades de apoio ou assessoria de funções jurídicas nos órgãos administrativos do sistema jurídico do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e do Poder Judiciário. (Art. 47, pú). E Certa. (Art. 47, I). Gabarito: E 6. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Quanto ao Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme explicitado na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que: (A) É de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (B) É de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (C) É de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (D) É de 30 (trinta) dias, prorrogável por até 60 dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (E) É de 15 (quinze) dias, prorrogável por até 60 dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. Comentário: Esta questão exige do candidato o conhecimento do art. 53, abaixo transcrito. Art. 53 É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. § 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. § 2º A nomeação tornar-se-á sem efeito se a posse não se der dentro dos prazos aqui previstos. A Errada. O prazo poderá ser prorrogado pelo Defensor Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo, conforme indicado no § 2º do art. 53. B Errada. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (Art. 53, caput). C Errada. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública, podendo tal prazo ser prorrogado pelo Defensor Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 36. 35 52 Público Geral, até 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado, havendo motivo justo. (Art. 53, caput e §1º). D Certa. (Art. 53, caput e §1º). E Errado. É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos membros da Defensoria Pública. (Art. 53, caput). Gabarito: D 7. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Conforme o disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, julgue os itens a seguir: I É requisito para a posse habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual ou por médico particular desde que apresente atestado original devidamente assinado. II É requisito para a posse a declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego. III É requisito para a posse a declaração sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade. IV- É requisito para a posse a declaração de bens. Marque a alternativa certa. (A) Apenas a alternativa I está certa. (B) Apenas as alternativas I e III estão certas. (C) Apenas as alternativas II, III e IV estão certas. (D) Apenas a alternativa II está certa. (E) Todas as alternativas estão certas. Comentário: Esta questão exige do candidato o conhecimento acerca dos requisitos para a posse conforme explicita o art. 54. Art. 54 São requisitos para a posse: I habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizado por órgão estadual; II declaração de bens; III declaração sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego e sobre o percebimento de proventos ou pensões de inatividade. I Errada. A habilitação em exame de sanidade e capacidade física deve ser realizada sempre por órgão estadual. (Art. 54, I). II Certo (Art. 54, III). Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 37. 36 52 III Certo (Art. 54, III). IV Certo. Exata redação do art. 54, II. Gabarito: C 8. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Marque a alternativa que corresponde ao previsto na Lei Complementar nº 6 que dispõe sobre a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, no que se refere as ao estágio confirmatório a que se submetem os que tomam posse para o cargo de Defensor Público Estadual Substituto. (A) O estágio confirmatório se estende pelo período de 15 meses a partir do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício. (B) O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. (C) Está isento do estágio confirmatório, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. (D) Os requisitos que devem ser preenchidos pelo membro da Defensoria Pública Estadual durante o estágio confirmatório para sua confirmação na carreira são: idoneidade moral; zelo funcional; eficiência e disciplina. (E) O Defensor Público Geral regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. Comentário: A Errada. O art. 58, abaixo transcrito indica que: Art. 58 A contar do dia em que o membro da Defensoria Pública houver entrado em exercício e durante o período de 18 (dezoito) meses, será apurado o preenchimento ou não dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. § 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes: I idoneidade moral; II zelo funcional; III eficiência; IV disciplina. § 2º Não está isento do estágio confirmatório, previsto nesta lei, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. B Errada. O membro da Defensoria Pública deverá entrar em exercício no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração. (Art. 56). C Errado. Não está isento do estágio confirmatório, o membro da Defensoria Pública que já se tenha submetido a estágio probatório ou experimental em outro cargo. (Art. 58, §2º). D Certo. Conforme redação do art. 58, § 1º. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 38. 37 52 E Errado. O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. (Art. 59, caput). Art. 59 O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. § 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. § 2º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. Gabarito: D 9. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Julgue os itens a seguir de acordo com o que preceitua a Lei Complementar nº 6 que dispõe sobre a Organização da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro no que se refere ao estágio confirmatório a que se submetem os que tomam posse para o cargo de Defensor Público Estadual Substituto. I A Comissão designada encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Defensor Público Geral, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. II Quando o relatório da Comissão designada concluir pela não confirmação dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. III O Conselho Superior, após relatório da Comissão e quando necessário após alegações do Defensor Público, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira. Marque a alternativa certa. (A) Apenas a alternativa II está certa. (B) Apenas as alternativas I e III estão certas. (C) Apenas as alternativas I e II estão certas. (D) Apenas as alternativas II e III estão certas. (E) Todas as alternativas estão erradas. Comentário: I Errada. A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. (Art. 59, §1º). Art. 59 O Conselho Superior regulamentará o estágio confirmatório e designará Comissão a que competirá acompanhar a atuação do Defensor Público em estágio. § 1º A Comissão encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do estágio, relatório ao Conselho Superior, no qual opinará motivadamente pela confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 39. 38 52 § 2º Quando, o relatório concluir pela não confirmação, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias. II Certa. Conforme art. 59, §2º. III Certa. Conforme art. 60, caput. Art. 60 O Conselho Superior, em seguida, apreciando os fatos, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não, o Defensor Público na carreira. § 1º Se a decisão do Conselho Superior for no sentido da confirmação, o Defensor Público Geral expedirá o competente ato declaratório. § 2º Se a decisão for no sentido da não confirmação, o Defensor Público receberá dela cópia integral, após o que será de imediato afastado do exercício e encaminhado expediente ao Governador do Estado para a sua exoneração. Gabarito: D 10. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] De acordo com o Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro julgue os itens seguintes: I - As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, sempre por antiguidade. II A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. III- O eventual empate na classificação por antiguidades resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. IV- A promoção por antiguidade recairá no mais antigo da classe independentemente de este estar respondendo a processo disciplinar. Marque a alternativa correta: (A) Todas estão corretas (B) Somente I, III e IV estão corretas (C) Somente II, III e IV estão corretas (D) Somente II e III estão corretas (E) Somente IV está correta Comentário: I Errada. As promoções na carreira da Defensoria Pública serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. (Art. 62). II Certa. Exata redação do art. 63, caput Art. 63 A antiguidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 40. 39 52 § 1º O eventual empate na classificação por antiguidade resolver-se-á pelo maior tempo de serviço na Defensoria Pública e, se necessário, pelos critérios de maior tempo de serviço estadual, maior tempo de serviço público em geral e o de mais idade. Na classe inicial o empate resolver-se- á pela ordem de classificação no concurso. § 2º Em janeiro de cada ano, o Defensor Público Geral mandará publicar, no diário oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública em cada classe, a qual conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral e o computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 3º As reclamações contra a lista deverão ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva publicação, cabendo ao Conselho Superior o seu julgamento. III Certa. Conforme art.63, §1º. IV Errada. O art. 64, parágrafo único, indica que a promoção por antiguidade poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, em algumas hipóteses como demonstrado abaixo Art. 64 A promoção por antigüidade recairá no mais antigo da classe. Parágrafo único Salvo a hipótese prevista no artigo 70 desta Lei, a promoção por antigüidade somente poderá deixar de ocorrer, sempre pelo voto da maioria absoluta do Conselho Superior, se o Defensor Público mais antigo na classe: I estiver respondendo a processo disciplinar; II tiver recebido punição de advertência, multa ou censura a menos de um ano da data da promoção; III tiver recebido punição de suspensão a menos de dois anos da data da promoção. Gabarito: D 11. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Conforme o disposto na Lei Orgânica Da Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro, assinale a alternativa que não indica um dos fatores que serão levados em consideração quando da análise do merecimento para fins de promoção dos Defensores Públicos. (A) O procedimento do membro da Defensoria Pública e de seus parentes mais próximos em suas atividades públicas e particulares. (B) Eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos. (C) A pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais. (D) A atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções. (E) O aprimoramento de sua cultura jurídica através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e etc. Comentário: Esta questão exige do candidato o conhecimento do art. 65 abaixo transcrito. Art. 65 O merecimento, também apurado na classe será aferido pelo Conselho Superior, que levará em conta os fatores seguintes: Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 41. 40 52 I o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais; II a pontualidade e o zelo no cumprimento dos deveres funcionais, a atenção às instruções emanadas da Defensoria Pública Geral, aquilatadas pelo relatório de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção; III eficiência no desempenho de suas funções verificada através dos trabalhos produzidos; IV a contribuição à organização e à melhoria dos serviços judiciários e correlatos; V o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicações de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios, tudo relacionado com a sua atividade funcional; VI a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade para o exercício das funções. Parágrafo único Para os efeitos do artigo, o Corregedor-Geral fará presente à sessão do Conselho Superior a pasta de Assentamentos dos membros da Defensoria Pública que possam ser votados para compor a lista tríplice a que alude o artigo 66. A Errada. O que é levado em conta é o procedimento do membro da Defensoria Pública em sua vida pública e particular, o conceito de que goza na Comarca, segundo as observações feitas em correções e em visitas de inspeção, e o mais que conste de seus assentamentos funcionais. (Art. 65, I). B Certa. Exata redação do art. 65, III. C Certa. Exata redação do art. 65, II. D Certa. Exata redação do art. 65, VI. E Certa. Exata redação do art. 65, V. Gabarito: A 12. [INÉDITA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Estadual, julgue os itens a seguir: I - A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário. II - O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. III O aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento. Marque a alternativa certa. (A) Apenas a alternativa I está certa. (B) Apenas as alternativas I e III estão certas. (C) Apenas as alternativas I e II estão certas. (D) Apenas a alternativa III está certa. Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 42. 41 52 (E) Todas as alternativas estão certas. Comentário: I Certa. Conforme art. 73, caput abaixo transcrito: Art. 73 A reintegração importa no retorno do membro da Defensoria Pública ao cargo que anteriormente ocupava, restabelecidos os direitos e vantagens atingidos pelo ato demissionário, observadas as seguintes normas: I se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade; II se no exame médico for considerado incapaz, o reintegrado será aposentado com os proventos a que teria direito se passasse à inatividade após efetivada a reintegração. II Certa. Conforme art. 74. Art. 74 O aproveitamento é o retorno à carreira do membro da Defensoria Pública posto em disponibilidade. III Certa. Exata redação do art. 75. Gabarito: E 13. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] A Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro trata das hipóteses de vacância de cargos. A esse respeito, assinale a alternativa que não indica umas dessas hipóteses. (A) Demissão (B) Promoção. (C) Aposentadoria. (D) Falecimento. (E) Aproveitamento. Comentário: Esta questão exige do candidato o conhecimento do art. 79, conforme transcrito abaixo: Art. 79 A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública poderá decorrer de: I exoneração a pedido ou ex-officio; II demissão; III promoção ; IV aposentadoria; V falecimento. A Certa. (Art. 79, II). B Certa. (Art. 79, III). C Certa. (Art. 79, IV). Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 43. 42 52 D Certa. (Art. 79, V). E Errada. Aproveitamento não é uma das hipóteses de vacância de cargos, mas sim de reingresso na carreira da Defensoria Pública. (Art. 72). Gabarito: E 14. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] Conforme o disposto na Lei Complementar nº 6, de 12 de Maio de 1977, Lei Orgânica Da Defensoria Pública Do Estado Do Rio De Janeiro, marque a alternativa correta. (A) Os membros da Defensoria Pública e advogados em geral devem consideração e respeito aos membros do Ministério Público e Magistratura diante da evidente relação de hierarquia e subordinação. (B) Os membros da Defensoria Pública, após três anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. (C) A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Conselho Superior, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, podendo ser detido em prisão comum, à disposição da autoridade competente. (D) É prerrogativa dos membros da Defensoria Pública usar distintivos. (E) Antes de completar os 5 anos de exercício, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. Comentário: A Errada. Os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, Magistrados e advogados se devem consideração e respeito mútuos, inexistindo entre eles, na administração da justiça, para qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou subordinação. (Art. 82). B Errada. Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. (Art. 84, caput). Art. 84 Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. Parágrafo único Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. C Errada. A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. (Art. 86, pú). Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 44. 43 52 Art. 86 Em caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público Geral do Estado ou a seu substituto legal. Parágrafo único A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao Defensor Público Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em quartel ou prisão especial, à disposição da autoridade competente. D Certa. Conforme art. 87, I. Art. 87 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: I usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais; II possuir carteira de identidade e funcional, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e podendo solicitar, se necessário, o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; III requisitar diretamente, das autoridades competentes, certidões, solicitar os esclarecimentos de que necessitarem e acompanhar as diligências que requererem, sempre no exercício de suas funções; IV utilizar-se dos meios de comunicação do Estado no interesse do serviço, e, da mesma forma, dos Municípios, quando se trate do patrocínio de direitos dos respectivos munícipes; V dispor nos Tribunais e locais de funcionamento de órgãos judiciários de instalações compatíveis com a relevância de seus cargos, usando efetivamente as dependências que lhes são reservadas; VI ingressar nos recintos das sessões e audiências, neles permanecer e, deles sair, independentemente de autorização; VII usar da palavra, pela ordem, falando sentado ou em pé, durante a realização de audiência ou sessão, em qualquer Juízo ou Tribunal; VIII tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionaram; IX agir, em Juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas; X ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas a s vedações legais; XI comunicar-se, pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se achem presos ou detidos; XII examinar, em qualquer repartição policial ou judiciária, autos de flagrante, inquéritos e processos, quando necessitar de prova ou de informações úteis ao exercício de suas funções. E Errada. (Art. 84, pú). Art. 84 Os membros da Defensoria Pública, após dois anos de exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa. Parágrafo único Antes de completar o prazo previsto neste artigo, o membro da Defensoria Pública só poderá ser exonerado pela sua não confirmação na carreira, ou demitido por justa causa, comprovada em procedimento administrativo no qual se lhe assegure o direito de defesa. Gabarito: D Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO
  • 45. 44 52 15. [INÉDITA - LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977 - LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2019] De acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de janeiro julgue os itens a seguir a respeito dos vencimentos dos Defensores Públicos. I - Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo. II - O vencimento dos membros da Defensoria Pública guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Defensor Público no 2º Grau de Jurisdição. III - Os vencimentos e vantagens dos membros ativos e inativos da Defensoria Pública devem ser pagos até o primeiro dia do mês subsequente a que correspondem. Marque a alternativa certa. (A) Apenas a alternativa I está certa. (B) Apenas as alternativas I e III estão certas. (C) Apenas as alternativas I e II estão certas. (D) Apenas a alternativa II está certa. (E) Todas as alternativas estão certas. Comentário: I Certa. Conforme art. 92. Art. 92 Aplicam-se aos membros da Defensoria Pública os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais funcionários estaduais do Poder Executivo. Constituição Federal, art. 37, incisos XI e XV. Art. 37. ... ... XI A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Podres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." ... XV o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o diposto nos incisos Xi e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 83, II: Art. 83. Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os Marcus Santos, Paulo Guimarães Aula 01 Lei Orgânica Nacional e Lei Orgânica da DPE-RJ p/ DPE-RJ (Técnico Médio) Pós-Edital www.estrategiaconcursos.com.br 0 00000000000 - DEMO