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Aula 11
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo XII: Dos procedimentos especiais; das tutelas de urgência. 02
2. Resumo 70
3. Questões comentadas 71
4. Lista das questões apresentadas 82
5. Gabarito 84
CAPÍTULO XII: DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.
Iremos começar esse tópico, o controle dos atos administrativos, falando, em
linhas gerais, sobre o processo judicial e o processo administrativo.
O exercício da atividade jurídica do Estado sempre se conectou com a ideia de
processo. Nunca se admitiu que o ato judicial fosse um ato sem conexão com os demais,
ou seja, isolado. O ato judicial é resultado de vários atos processuais realizados
durante o processo pelas partes ou pelo magistrado, portanto, o processo é
instrumento fundamental para o exercício da atividade jurisdicional.
A evolução da atividade administrativa do Estado ocorreu de maneira diversa. Se
a atividade jurisdicional esteve ligada ao processo judicial, a atividade administrativa
desenvolveu-se em torno do ato e não do processo administrativo. É por meio dos atos
que se desenvolve a atividade administrativa do Estado, lembrando que os atos são
tratados de modo isolado, ao contrário do ato judicial.
E qual a necessidade de ressaltar essa distinção? Ora, isso nos explica as
inúmeras barreiras para o reconhecimento do processo administrativo. Jamais se
questionou a existência do processo judicial ou legislativo. No entanto, ainda há vários
AULA 11: DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; DAS TUTELAS DE URGÊNCIA.
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doutrinadores que negam a existência do processo administrativo, reconhecendo somente
o procedimento administrativo.
Atualmente tenta-se mudar essa visão. Mudar, não significa retirar a importância
do ato administrativo, e sim, reconhecer que a sua prática decorre, assim como a
sentença, de atos anteriores que irão compor o processo. Vejam! Se a sentença judicial
é resultado dos atos que compõem o processo judicial, seria de se esperar,
igualmente, em análise comparativa, que a atividade administrativa estatal se
desenvolvesse em conexão com outros atos e um processo que a pudessem sustentar.
Pois bem. Sabemos que a jurisdição, no sistema jurídico brasileiro, é una regra
da unicidade de jurisdição. Seguindo essa regra, nenhuma matéria poderá deixar de
ser apreciada pelo Estado-juiz, ou seja, todas as decisões administrativas poderão
ser levadas à apreciação judicial consagrando o princípio democrático. Para a visão
clássica, o fato de ser possível proceder-se à revisão judicial dos atos administrativos é
razão para ferir de morte o processo administrativo, contrariando sua existência.
Além disso, porque a Administração Pública atua ora como parte, ora como órgão
responsável pela decisão (Ex: Processo Administrativo Disciplinar PAD), parte da
doutrina defende a não possibilidade de caracterização da existência do processo
administrativo, mas sim, do procedimento administrativo.
O controle judicial da atividade administrativa é um requisito básico do Estado
democrático que não visa a afastar a submissão dos atos administrativos a ele (Estado),
e o que se deve compreender é que a possibilidade de revisão e controle judicial dos atos
administrativos não afeta, em nada, a existência do processo administrativo este existe
pelo fato de não se fazer ao acaso a atividade administrativa, ela decorre de atos
definidos previamente, destinados a atingir uma finalidade.
1. CONTROLE JUDICIAL
Os litígios entre particulares e a definição da norma jurídica aplicável ao caso
concreto formam as principais atribuições conferidas ao Poder Judiciário. Outra atividade
atribuída aos órgãos judiciais, de grande relevância, é o controle a ser exercido sobre as
atividades desenvolvidas pelo Estado.
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A proteção à propriedade privada, o princípio da legalidade junto com o controle
judicial das atividades estatais compõem o aspecto fundamental para a conceituação do
Estado democrático de direito. Nesse ponto, o controle judicial da administração pública
constitui decorrência do principio da legalidade, pois em nada adiantaria fixar regras
segundo as quais a administração se encontra plenamente vinculada à Lei se não fossem
criados meios de garantir a observância dessas normas.
São vários os sistemas criados para assegurar a observância do princípio da
legalidade, pela administração pública. O sistema do contencioso administrativo (sistema
francês) é um deles e prevê a existência de um órgão, dentro da administração pública,
para assegurar:
1) A observância da Lei.
2) Solução de conflitos entre as unidades administrativas e destas com
particulares.
Esse sistema determina que as questões decididas pelos órgãos administrativos
não poderiam ser levadas à apreciação judiciária, sendo sua característica principal o fato
de que os ordenamentos jurídicos que o recepcionam conferirem a certas decisões
administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário.
Vamos destacar que em matéria de controle administrativo, o Brasil adota o
sistema da jurisdição única, sendo, por isso, criticável o posicionamento de que o Direito
Administrativo Brasileiro teria buscado inspiração no Direito Francês, já que o Brasil adota
solução diversa no contencioso administrativo.
O Brasil adota essa regra devido à expressa determinação constitucional no art.
5°, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
A constituição vem assegurar que as pendências entre a administração e particulares se
submetam à apreciação de órgãos com plena autonomia e independência. Um bom
exemplo disso é o art. 95 da CF, que prevê garantias aos magistrados no intuito de
garantir aos cidadãos que os litígios, com o Estado, serão analisados por agentes
públicos independentes.
2. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL
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Em seu texto, a Constituição Federal, prevê a possibilidade de todas as matérias
serem apreciadas pelo judiciário, vedando à Lei limitar as hipóteses em que o controle
judicial incida. Contudo, há situações em que a própria Lei admite que o controle seja
exercido de maneira mitigada em relação à atuação de alguns órgãos. Um exemplo é a
definição das questões interna corporis das casas legislativas.
A despeito de adotar posição favorável à liberdade das casas legislativas, o STF
tem requerido, em qualquer caso, a plena observância da Constituição Federal, não se
admitindo que a motivação de decisão do poder legislativo de natureza interna corporis
possa impedir a verificação, pelo Poder Judiciário, de adequação às normas
constitucionais.
Por tudo isso, assim como o mérito administrativo, questões de interesse político
nas casas legislativas, não estão condicionadas à analise judicial, a menos que não
estejam em sintonia com a Constituição Federal ou que contrariem os direitos subjetivos
públicos de terceiro ou de parlamentar.
O Presidente da República pratica os atos de governo , assim classificados pela
doutrina porque eivados de conteúdo político, de modo que, sejam diretamente regulados
por normas constitucionais. Contudo, entendemos que o principio da inafastabilidade da
apreciação judicial torna a mencionada classificação ineficaz, já
que os atos praticados pelo Estado, quaisquer que sejam, vinculados ou discricionários,
sujeitam-se ao controle judicial. O poder judiciário exerce controle de legalidade ou
legitimidade. O exame desse poder atém-se ao aspecto da conformidade do ato ao
ordenamento jurídico.
3. ETAPAS PARA O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE
Nem o fato de o mérito do ato administrativo não se sujeitar ao controle judicial,
nem a prerrogativa de discricionariedade por quem o praticou afastam o Poder Judiciário
da apreciação do ato administrativo.
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Para garantir o cuidado no exame da discricionariedade do ato, a tutela judicial a
ser empreendida deve seguir certas etapas:
1ª) Exame da legislação em que fora fundamentada a prática do ato. Nesse
ponto, verifica-se a existência do fundamento legal do administrador para escolher entre
uma e outra conduta. Havia de fato discricionariedade?
2ª) Avalia-se a circunstância de fato ou de direito que tenha ensejado a prática do
ato. Quais os motivos do ato?
3ª) Examina-se a ponderação e razoabilidade da solução adotada e dos motivos
alegados. O ato foi razoável?
4ª) Verifica-se a devida observância às regras procedimentais, principalmente, ao
contraditório e à ampla defesa. Os procedimentos foram devidamente observados?
Cumpridas as etapas, mesmo sendo discricionário o ato e não se podendo
questionar seu mérito, vimos que é possível seu controle judicial. Verificando-se a
ocorrência de ilegalidade em alguma das etapas de análise, o ato deve ser anulado.
A CF/88 atribui ao Poder Judiciário o papel de interpretá-la, mas isso não significa
que haja superioridade do Judiciário. O equilíbrio entre as funções do Estado impõe que
elas ocorram de forma interdependente e harmônica e que os interesses públicos sejam
observados.
O desenvolvimento da relação entre os poderes tem atribuído ao controle judicial
uma função social importante, conectada às noções modernas de Estado, de modo que o
controle do Poder judiciário surge como um instrumento para perseguição dos direitos
fundamentais, em proteção à sociedade.
É ação civil mandamental que tutela direito líquido e certo violado ou em
vias de sê-lo por abuso de poder ou ilegalidade. Tem natureza residual, já que só é
cabível quando não for possível amparar o direito líquido e certo por habeas corpus ou
DO MANDADO DE SEGURANÇA
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habeas data. É regido pela Lei n° 12.016/2009 de 2009 e, de modo subsidiário, pelo
Código de Processo Civil (Lei N°5.869/73).
O mandado de segurança preventivo tem natureza jurídica de ação civil de rito
sumário especial.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça. (art. 1°da Lei 12.016/09).
Reparem que o art. 1° elenca os requisitos para a propositura do MS: direito
líquido e certo; ato ilegal ou com abuso de poder; ato de autoridade. Devemos saber
que são equiparados à autoridade: os representantes ou órgãos de partidos políticos e os
administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas
ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que
disser respeito a essas atribuições.
Além disso, como já se mencionou, o artigo deixa claro que o mandado de
segurança tem caráter residual, ou seja, subsidiário, pois só será cabível quando o
direito usurpado não for amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalte que a referida Lei aponta os casos em que não se concederá mandado
de segurança:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Além dessas, também não se concederá MS nas hipóteses seguintes:
IV - Súmula 266 STF: Cabimento - Mandado de Segurança contra Lei em
Tese: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
V - Não caberá mandado de segurança contra os atos comerciais praticados por
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de
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concessionárias de serviço público, já que esses atos possuem caráter privado e não
público.
ATENÇÂO à Súmula 333 do STJ:
STJ Súmula nº 333 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007 Mandado de Segurança - Ato
em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista ou empresa pública, já que nesses casos o ato terá
natureza pública.
1. COMPETÊNCIA
A competência é fixada em razão da categoria funcional da autoridade coatora. É
o status funcional do réu que determina a competência.
Assim, a ação mandamental poderá ser iniciada perante os seguintes órgãos:
a) Supremo Tribunal Federal: quando o ato abusivo ou ilegal originar-se de:
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal.
b) Superior Tribunal de Justiça: quando o ato origina-se de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, e do próprio
Superior Tribunal de Justiça.
c) Tribunais Federais Regionais: quando o ato originar-se do próprio Tribunal
ou Juiz Federal.
d) Juízes Federais: quando o ato originar-se de autoridade federal, exceto os
casos de competência dos Tribunais Federais.
e) Tribunais de Estado: será determinada pelas respectivas Constituições
Estaduais, sendo comum a competência dos Tribunais para processar e julgar mandado
de segurança contra atos de: Governadores de Estado, Secretários de Estado,
Prefeitos, dos próprios Tribunais, dos Tribunais de Contas, das Mesas da
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Assembleia Legislativa e da Câmara dos Vereadores, do Conselho da Magistratura,
do Conselho do Ministério Público, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do
Corpo de Bombeiros, de Juízes de Direito.
f) Juízes de Direito: das Varas Privativas dos feitos da Fazenda Pública, quando
o ato originar-se de autoridade estadual, salvo quando a competência for do Tribunal
Estadual.
DICA
Impetração de mandado de segurança contra mais de uma autoridade, a
competência maior atrai as menores.
As competências não poderão ser modificadas pela vontade das partes, por
apresentarem natureza absoluta.
2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Tem de estar presente no mandado de segurança.
É o direito cuja existência é comprovada de plano, ou seja, por meio da produção
de provas junto à petição inicial. Devemos lembrar que a ação mandamental não prevê a
fase de instrução probatória, ou seja, não há possibilidade de coletar depoimentos,
realizar perícias.
Assim, uma das características do direito líquido e certo é a restrição à fase de
instrução probatória, o que obriga o demandante a apresentar logo as provas que
comprovam a veracidade da ilegalidade ou do abuso de poder, na peça inicial.
Vejam como foi cobrado esse conhecimento:
(TCDF) Embora o ordenamento jurídico não proíba a impetração de mandado de
segurança com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar, não será
admissível a realização de instrução probatória para a comprovação do fato
alegado.
Gabarito: Certo
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A questão menciona que não será admissível a realização de instrução
probatória.
Há um detalhe a ser mencionado do enunciado. A Lei 1.533/51 durante muito
tempo impediu a impetração do MS ao processo administrativo, mas foi revogada pela
atual Lei nº 12.016/09.
O revogado art. 5°da Lei 1.533, de 1951, apregoava que:
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis
processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou
com inobservância de formalidade essencial.
Na lei atual, o art. 5°tem outro conteúdo:
Art. 5o
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Percebam que se extraiu a vedação do MS a ato administrativo disciplinar.
Boa questão! Ela estaria errada se o conteúdo do art. 5° tivesse se mantido
inalterado.
3. LEGITIMAÇÃO PASSIVA
Cabe mandado de segurança contra a autoridade que tenha praticado o ato ou da
qual emane a ordem para a sua prática. Poderá impetrar MS contra atos:
a) dos representantes ou órgãos de partidos políticos;
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b) dos administradores das autarquias;
c) de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público;
d) de autoridade que esteja exercendo competência delegada.
Importante ressaltar dois pontos:
1) somente caberá mandado de segurança de autoridade privada em relação à
atos que digam respeito às atribuições do poder público.
2) ato praticado por autoridade delegada será considerado autoridade coatora.
Além disso, para a Lei 12.016/09 considerar-se-á federal a autoridade coatora se
as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado
houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
3.1. LEGITIMIDADE ATIVA
Todos aqueles em que o seu direito líquido e certo foi violado. Para doutrina pode
ser legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, brasileira ou não; agentes políticos; órgãos
públicos despersonalizados; universalidade de bens e direito (ex: massa falida).
Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de
terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu
titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Isso é o que aduz
o art. 3° da Lei 12.016/09. Dessa forma, temos aqui um típico caso de substituição
processual.
3.2. MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER URGENTE
Em caso de urgência, é permitido, desde que sejam observados os requisitos
legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrônico de autenticidade comprovada.
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Igualmente, poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por
telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a
imediata ciência pela autoridade. No entanto, o texto original da petição deverá ser
apresentado nos 5 dias úteis seguintes.
O documento eletrônico do MS deverá observar as regras da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dúvida: O que é o ICP-Brasil? É o Sistema Brasileiro de Certificação Digital.
Coisa para especialistas em informática. Serve para garantir a comunicação por meio
eletrônico.
4. PROCEDIMENTO
4.1. PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual
(arts. 319 e 320 do CPC/2015) e será apresentada em 2 vias com os documentos que
instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a
profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor
e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
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VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no
inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou
excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação.
No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em
repartição ou estabelecimento público ou em poder de terceiro ou de autoridade que se
recuse a fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição
desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 dias. Vale destacar: se a autoridade que se recusa a fornecer o
documento for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a
servidor público da administração direta ou autárquica federal,
estadual e municipal somente será efetuado relativamente às
prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial.
4.2. ACOLHIDA A INICIAL
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
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a) que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
dias, preste as informações;
b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse
no feito;
c) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento
relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo
de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho
da petição inicial. A banca costuma trazer a afir
NÃO).
Vejam como a banca já cobrou em prova:
so de litisconsorte ativo após o despacho da
4.2.1. INDEFERIMENTO
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando:
1) Não for o caso de mandado de segurança;
2) Faltar algum dos requisitos legais;
3) Decorrido o prazo legal para a impetração.
Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um
dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que
integre.
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4.3. PRAZOS
O prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 30
dias, contados depois que o processo lhe for concluso. Observado anteriormente o prazo
de 10 dias para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas e, também, da
oitiva do representante do Ministério Público.
Nos Tribunais, Superiores ou Estaduais, deve-se marcar o julgamento para a
sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições
indicadas para o juiz de primeira instância. Logo, não sendo cumpridos esses prazos
processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a
que ele for subordinado, a qual será aplicada uma correição, designando ou
recomendando, ao mesmo tempo outro juiz, desembargador, ou ministro, para julgar a
causa imediatamente.
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo os habeas corpus, e, na instância superior,
deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem
conclusos ao relator, conforme o art. 20 da Lei de MS:
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1°Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão
que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2°O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
4.4. MEDIDA LIMINAR
Deferida a medida liminar em mandado de segurança, o processo terá prioridade
para julgamento. Contudo, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida
liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-
Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do
Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado
notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a
serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como
ilegal ou abusivo de poder.
Atenção! A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar:
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em relação aos efeitos da medida liminar, em regra estes persistirão até a
prolação da sentença. Existem duas exceções à regra:
a) Se a liminar for revogada ou
b) Se a liminar for cassada.
Na execução da medida liminar, por se tratar de medida de urgência, as normas
do mandado de segurança determinam que após o deferimento da liminar, o recurso
apresentado pelo vencido seja recebido apenas no efeito devolutivo, não impedindo a
imediata execução do pronunciamento judicial.
4.4.1. CADUCIDADE DA LIMINAR
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar
obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias
úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
4.4.2. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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Findo o prazo para prestação de informações do coator, o juiz ouvirá o
representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10
dias.
Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz,
para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. A não emissão
do parecer pelo MP não acarretará a nulidade do mandado de segurança.
5. PRAZO DECADENCIAL
Para a impetração de mandado de segurança, contados da ciência do fato, terá o
impetrante 120 dias para fazê-lo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se admite a
suspensão nem interrupção do prazo.
Caso o último dia do prazo seja final de semana, feriado ou não tenha expediente
forense, não haverá prorrogação do prazo. Nesse caso, o impetrante deverá ingressar ao
último dia do prazo, independente das impossibilidades citadas, perante o plantão
judiciário.
É importante ressaltar que existe a possibilidade de renovação do pedido de
mandado de segurança dentro do prazo decadencial (120 dias) quando o juiz, na decisão
denegatória, não lhe houver apreciado o mérito.
6. RECURSOS
Primeiro, devemos saber que para definir quais as regras processuais de matéria
recursal serão aplicadas, devemos analisar a competência para processar e julgar as
ações mandamentais.
a) No 1º grau de jurisdição: a decisão poderá ser impugnada por meio de
apelação. Caso o coator seja vencido, a sentença estará sujeita ao duplo grau de
jurisdição.
b) No 2°grau de jurisdição: a decisão terá natureza de acórdão. Da decisão que
denegue a segurança ou extinga o processo, o prejudicado poderá interpor recurso
ordinário. O recurso será dirigido ao STF quando a decisão originar-se de Tribunal
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Superior e ao STJ quando originar-se de Tribunal Regional Federal, Estadual ou do
Distrito Federal e Territórios.
Ainda no 2° grau de jurisdição, da decisão que for concessiva da ordem será
cabível a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Além do recurso de
apelação, do recurso especial e do extraordinário, caberá o pedido de suspensão da
segurança, demonstrando que a decisão pode causar prejuízo à coletividade.
Vamos aos recursos...
Concedido o mandado de segurança, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio
do oficial do juízo, ou pelo correio, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à
pessoa jurídica interessada. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, caberá
apelação.
Obs.: Concedido o MS, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos
tribunais cabe recurso especial e extraordinário e recurso ordinário, quando a ordem for
denegada. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o
mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os
respectivos efeitos patrimoniais.
Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior,
deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem
conclusos ao relator. O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 dias.
Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos,
quando não publicadas, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão
será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal
ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em
decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que
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será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
É vedada a interposição do recurso de embargos infringentes em MS
e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem
prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Lembrando que constitui crime de desobediência o não cumprimento
das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo
das sanções administrativas e civis.
Veja a questão sobre o tema:
(EBC 2011) Acerca do direito processual civil, julgue os itens
subsecutivos.
No processo de mandado de segurança, não são admitidas a
interposição de embargos infringentes nem a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade
de aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Gabarito: Certo
7. SUSPENSÃO
O pedido de suspensão de segurança é um incidente processual que não se
confunde com recurso ou ação autônoma e, por isso, poderá ser impetrado
concomitantemente ao recurso.
Indeferido o pedido de suspensão do mandado de segurança ou provido o
agravo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para
conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Igualmente cabível, o pedido de suspensão quando for negado provimento a
agravo de instrumento interposto contra a medida liminar. A interposição de agravo de
instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus
agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão.
Ao pedido poderá ser concedido efeito suspensivo liminar pelo presidente do
tribunal, se este constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a
urgência na concessão da medida.
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As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo, a critério do presidente do tribunal, estender os efeitos da suspensão a
liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução
do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Da decisão do
relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do
tribunal que integre.
(TRF 1°Região (Juiz) 2011) Assinale a opção correta considerando a impetração de
mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal.
a) O juiz decretará de ofício a caducidade da medida liminar quando o impetrante
criar obstáculo ao normal andamento do processo.
b) Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, não poderá a
parte se valer do pedido de suspensão de segurança.
c) Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação do representante judicial
para prestar informações.
d) Despachada a inicial, somente poderá haver ingresso de litisconsorte ativo
antes da sentença.
e) Desde que dentro do prazo decadencial, não haverá óbice quanto à renovação
do pedido de mandado de segurança.
Vejamos cada item:
. Exatamente o que já estudamos.
Será decretada a caducidade da medida liminar ex officio (pelo Juiz) quando,
concedida a medida liminar, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do
processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe
cumprirem.
, pois a interposição do agravo não condiciona a parte à
impossibilidade de se valer do pedido de suspensão de segurança. São fatos
independentes.
Igualmente cabível, o pedido de suspensão quando for negado provimento a
agravo de instrumento interposto contra a medida liminar. A interposição de agravo de
instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus
agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão de
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segurança.
O , pois como vimos, ao despachar a inicial, o juiz
ordenará: que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10
dias, preste as informações. A banca trocou coator por representante judicial. Fiquem
atentos aos detalhes.
. Não esqueçam: o ingresso de litisconsorte ativo não será
admitido após o despacho da petição inicial. Item errado.
porque o examinador generalizou: existe a possibilidade de
renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial (120 dias)
quando o juiz, na decisão denegatória, não lhe houver apreciado o mérito. É só nesse
caso que poderá ocorrer a renovação do pedido de MS.
Na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a ação civil pública é o
principal expediente de atuação do Parquet na condição de parte. A ação pública sujeita-
se a inúmeras variações no seu conteúdo material de acordo com a matéria tratada.
Exemplos: responsabilidade por ato de improbidade administrativa, defesa do
meio ambiente, defesa dos hipossuficientes idosos, crianças, portadores de deficiência
física.
A Lei 7.347/85 da ACP inseriu verdadeira expansão da tutela coletiva. A partir
dela, a defesa dos interesses jurídicos ganhou novo contorno, com grande ampliação dos
direitos coletivos sob seu guarda-chuva.
A ACP é o instrumento jurídico que tem como objetivo a tutela coletiva para
garantir a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
histórico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo. É uma ação constitucional de
natureza cível, sendo um instrumento residual, que tutela um campo amplo de lesões
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
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supra-individuais, ou seja, tem como objetivo a proteção dos direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos.
Como bem vimos, portanto, os bens tutelados pela ACP são diversos direitos
difusos, coletivos, individuais homogêneos. Dessa forma, a lista elencada na Lei 7.347/85
é meramente exemplificativa:
l - ao meio-ambiente;
II- ao consumidor;
III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística.
Devemos ter muita atenção às pretensões jurídicas excluídas do cabimento da
ACP:
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser
individualmente determinados.
Devemos lembrar que é permitida a cumulação de pedidos em sede de ação civil
pública poderá o autor coletivo requerer do réu a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de fazer ou não fazer. O STJ tem entendido que a conjunção 'ou' deve ser
interpretada como 'e', ou seja, conjunção aditiva, em vez de alternativa.
1. LEGITIMIDADE
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
ATENÇÃO
1) O Ministério Público deve intervir na ACP: se não intervier no processo como
parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
2) Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos
deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes, dessa forma poderão,
desde que não sejam demandantes iniciais no processo, ingressar no curso do processo
tanto como autores ou réus, podendo formar litisconsórcio ativo ou passivo.
3) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Isso
ocorrerá somente no caso de associações! Não que se falar em substituição dos outros
legitimados nem da defensoria.
4) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos objeto da ACP.
Assim, poderá o Ministério Público Federal juntamente com o Ministério Público dos
Estados interporem ACP, desde que tenham o mesmo objetivo.
5) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terão eficácia
de título executivo extrajudicial. Formação de TAC Termo de Ajustamento de Conduta: é
um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre
outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não
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fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua
conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo.
1.1. INDICAÇÃO DE FATOS
Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-
lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os
elementos de convicção.
: o servidor
público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações
sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de
convicção. Ou seja, o servidor público tem o dever e não a opção de provocar o MP.
Igualmente, se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças
ao Ministério Público para as providências cabíveis.
2. COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO
Regra geral, a competência para julgar a ação civil pública é definida pelo local do
dano. Elas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
onde ocorreu o d -se na característica de proximidade física do evento, pois
torna mais fácil a averiguação dos fatos e o seu julgamento.
A propositura da ação prevenirá (tornar prevento = definir como competente para
ações futuras) a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que
possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Assim, essas ações serão
conduzidas ao mesmo juízo da que causou a prevenção.
3. INQUÉRITO CIVIL, LIMINAR E SENTENÇA NA ACP
3.1. INQUÉRITO CIVIL
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Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes
as certidões e informações que julgar necessárias. Essas deverão ser fornecidas em um
prazo de 15 dias. Somente nos casos de sigilo, poderá ser negada certidão ou
informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
O inquérito civil na ACP não é obrigatório, a Lei faculta essa possibilidade ao MP:
O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames
ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis.
Mas o que vem a ser o inquérito civil? Nada mais é do que um procedimento
administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do MP, ou seja,
visa colher provas a serem levadas ao Órgão Jurídico, por meio da ACP.
Uma vez esgotadas todas as diligências, e o MP se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. No entanto, para
que os autos do inquérito civil ou das peças de informação sejam arquivadas é necessário
serem remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 dias, sob
pena de incorrer-se em falta grave.
A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. Deixando o
Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde
logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.
3.2. LIMINAR
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
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A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da
liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas
julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato.
A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado
da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá
a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Enquanto o fundo não
for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em
conta com correção monetária.
Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de
discriminação étnica, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo e será
utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional,
ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses
de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
3.3. SENTENÇA
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem
que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos, ou seja, produz
efeitos que alcança a todos), nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova.
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Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e
ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
A) Ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade
administrativa.
Há três espécies de ato de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito,
dano ao erário e violação de princípios da administração pública. Entre eles existe
decrescente ordem de relevância e subsidiariedade de dano ao patrimônio público, uma
vez que todo enriquecimento ilícito implica dano ao erário, assim como todo dano ao
erário implica violação dos princípios da administração pública.
O enunciado nº 209 da Súmula do STJ prevê que em casos de improbidade
administrativa, quando se tratar de verbas federais já incorporadas pelo Município, a
competência para julgar os atos do prefeito seja da Justiça Estadual.
STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998 Competência - Processo e
Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio
Municipal
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
DICA
Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em dois grupos: o
primeiro envolve a violação das normas de probidade e o segundo diz respeito à
ineficiência funcional do gestor ou responsável.
A conduta de improbidade administrativa é um ilícito civil que se forma a partir da
verificação de situação ou atitude ímproba descrita e individualizada no âmbito
objetivo (desvio de recursos públicos, nulidade de procedimento licitatório) e
subjetivo (nexo de imputação a título de dolo ou culpa em relação aos agentes).
Segue rito especial.
A causa de pedir demanda objetividade, uma vez que deve permitir correta
compreensão da situação a ser julgada.
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B) Ação civil pública em defesa do meio ambiente
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
(art. 225 da CF).
ATENÇÃO
O candidato deve estar atento às questões ambientais atuais, como: gestão de
resíduos sólidos, recursos hídricos, áreas legalmente protegidas, transgênicos.
Espera-se que o candidato tenha um conhecimento multidisciplinar:
Compreenda, por exemplo, o princípio do poluidor-pagador, que consiste em impor
ao poluidor a responsabilidade pelos custos da reparação do dano ambiental.
Entenda os aspectos processuais relevantes, como o processo de inversão do
ônus da prova em questões ambientais. Por exemplo, o dano ambiental em
propriedade particular impõe ao proprietário prova de que não é responsável pelo
dano.
C) Ação civil pública de defesa do consumidor
Sendo o direito do consumidor fundamental e regido pelo princípio da ordem
econômica, deverá ser tutelado pelo MP.
Princípios do Direito do Consumidor:
a) A ideia de hipossuficiência do consumidor ou sua vulnerabilidade,
b) Racionalização dos processos de melhoria do serviço público.
DICA
São direitos básicos do consumidor: informação clara e adequada, proteção contra
publicidade enganosa e abusiva, acesso à justiça, prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.
De acordo com o STF, o Ministério Público pode ajuizar ACP em defesa dos
consumidores, mas não pode ajuizar ACP em defesa dos contribuintes, para
garantir o não pagamento de tributo, pois nesse caso não há relação de consumo
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(Lei n°7347/85, art. 1°, II, e art. 5°, I).
A ação popular é regida pela Lei 4.717 de 29 de junho1965 e pela Constituição
Federal/88 que assim dispõe:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º,
LXXXIII, da CF).
A Ação Popular dá ao cidadão o poder de defesa do interesse difuso para
garantia da probidade e moralidade na gestão da coisa pública, bem como à preservação
do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo. Também é possível, por
meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, parágrafo único e
incisos).
Considera-se patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, artístico,
estético, histórico ou turístico.
A ação popular a visa: anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural (...).
1. NATUREZA DA AÇÃO POPULAR
Podemos visualizar a ação popular constitucional sob três enfoques:
1) É um remédio constitucional; instrumento de garantia.
2) Instrumento de controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; instrumento de
defesa dos interesses da coletividade, atribuído a qualquer cidadão; uma forma de
DA AÇÃO POPULAR
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controle judicial.
3) Sob o aspecto processual, configura-se em uma ação civil.
Desse modo, em uma primeira análise, podemos dizer que a ação popular é uma
demanda judicial que se destina ao controle da Administração Pública por meio do poder
judiciário. Daí pode-se inseri-la como uma forma de controle externo.
Além dessa análise, a ação popular, devido à amplitude do objeto tutelado,
apresenta características típicas de um modelo processual coletivo quando protege o
patrimônio histórico-cultural.
Outro ponto que merece destaque é a classificação da ação popular como meio
de participação ativa do cidadão na vida pública, dentro de uma democracia não apenas
representativa, mas também participativa.
2. LEGITIMIDADE
Qualquer cidadão [legitimidade ativa] será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio:
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de
sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de
seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou
entidades subvencionadas pelos cofres públicos [legitimidade passiva].
Parte da doutrina se posiciona no sentido de que o cidadão é legitimado
ordinário, na medida em que é titular de soberania popular, detentor do poder democrático
- "o poder emana do povo"- e faz a defesa de interesse próprio.
Faz sentido esse posicionamento; no entanto, modernamente, o que tem
prevalecido é o entendimento de que o cidadão, autor da ação popular, atua como
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substituto processual, sendo, pois extraordinária a legitimidade do cidadão. Ele age em
nome da coletividade.
O legitimado extraordinário é o sujeito que defende em nome próprio interesse alheio.
Exemplo clássico de legitimação extraordinária é do Ministério Público em ação de
investigação de paternidade fundada no artigo 2º da Lei 8.560/1.992 (que regula a
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras
providências) em benefício do menor desassistido.
Devemos lembrar que o cidadão é a pessoa física detentora de cidadania ativa e
a prova para ajuizar a ação popular é o título eleitoral ou documento correspondente. A
falta de comprovação da qualidade de cidadão conduz à extinção do processo.
ATENÇÃO
1) Legitimidade ativa:
Cidadania apresenta-se como um status relacionado ao regime
político.
Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado e o português que tenha
direitos políticos.
Poderá o cidadão propor ação popular em qualquer parte do território
nacional.
Não há vinculação com a sede eleitoral do eleitor.
- O autor da ação popular não poderá transigir sobre o conteúdo do pedido, uma vez que
age como substituto processual.
2) Legitimidade Passiva:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo ato está sendo
impugnado poderá:
a) contestar a demanda.
b) permanecer inerte.
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c) atuar, ao lado do autor da ação popular, em defesa do patrimônio público,
desde que seja útil ao interesse público, a juízo do interessado.
- Reparem que para o réu, diferentemente da pessoa jurídica de direito público ou
privado, só há uma opção: contestar a ação.
Da obrigação de fornecer certidão
Para instruir a peça inicial, o cidadão poderá requerer à entidade que figure no polo
passivo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a
finalidade das mesmas.
As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob
recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de
ação popular.
Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação, caso em que a ação poderá ser proposta
desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar
os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,,
regimentais ou constantes de instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da
avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais,
legais e regulamentadoras que regem a espécie.
3. PEDIDO
O pedido caracteriza-se por possuir natureza bifronte:
a) Imediato: o pedido constitui-se na providência jurisdicional pleiteada ao Poder
Judiciário.
b) Mediato: o pedido constitui-se no bem ou coisa pleiteada na lide.
4. COMPETÊNCIA
Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado,
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o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao
Município.
Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do
Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas
jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam
acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às
quais tenham interesse patrimonial.
Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa
ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar
simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do
Estado, se houver.
A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que
forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos
fundamentos.
Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado.
5. DO PROCEDIMENTO
A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo
Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
1) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
i. além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério
Público;
ii. a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos
que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de outros que se lhe afigurem
necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o
atendimento.
2) Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o
prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do
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Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A
publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na
repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
3) O prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento
do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum
a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou,
quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
4) Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova
testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações,
sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 horas após a expiração desse prazo;
havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
5) A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento,
deverá ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz.
6. CASOS DE NULIDADE
São nulos os atos, que ensejaram ação popular, lesivos ao patrimônio das
entidades, nos casos de:
a) incompetência: fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b) vício de forma: consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto: ocorre quando o resultado do ato importa em
violação de lei, regulamento ou outro ato normativo.
d) a inexistência dos motivos: verifica-se quando a matéria de fato ou de direito,
em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio de finalidade: verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Sendo que os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou
privado, ou das entidades, cujos vícios não se compreendam nas especificações
mencionadas, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com
a natureza deles.
São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por
quaisquer das pessoas ou entidades de que trata a Lei de Ação Popular - LAP:
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às
condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções
gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias,
regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de
escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou
administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma
geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que
comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na
limitação das possibilidades normais de competição.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas,
em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e
concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos
instrumentos;
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível
concorrência pública ou administrativa, quando:
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a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou
constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da
operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da
operação.
VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a
sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de
instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de
valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
O procedimento de jurisdição voluntário terá início por provocação do interessado,
do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido
devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência
judicial.
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público,
para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a Fazenda
Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Nos casos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente ou oportuna. A decisão do pedido será feita pelo juiz em um prazo de 10
dias, cabendo apelação sobre a sentença proferida.
Os pedido que seguirão a forma estabelecida acima, são:
I - emancipação;
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II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes,
de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo
da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou
quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou
valor.
NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre
assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação
jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
Caso a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o
juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Também poderá o interessado interpelar o requerido, para que faça ou deixe de
fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. O requerido será previamente ouvido
antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
a) se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital,
pretende alcançar fim ilícito;
b) se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao
requerente.
ALIENAÇÃO JUDICIAL
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Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o
modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos
interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se, no que
couber, as regras constantes nos arts. 879 a 903 do CPC/2015.
DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE
UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO
A homologação do divórcio ou da separação consensuais poderá ser requerida
em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Caso os cônjuges não acordem sobre a partilha dos bens, esta será realizada
após a homologação do divórcio. É importante lembrar que as mesmas regras aplicadas
ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais são
aplicáveis ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.
O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união
estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes poderão ser realizados por escritura
pública. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para
qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em
instituições financeiras.
A escritura, somente será lavrada pelo tabelião, se os interessados estiverem
assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial.
A alteração do regime de bens do casamento poderá ser requerida,
motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as
razões que justificam a alteração, salvaguardando os direitos de terceiros.
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Uma vez recebida a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério
Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente
podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital.
Os cônjuges poderá propor ao juiz, na petição inicial ou em petição avulsa, meio
alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de
terceiros.
Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de
averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja
empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne
suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença
do apresentante.
No termo de abertura deve constar o nome do apresentante e como ele obteve o
testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e
qualquer circunstância digna de nota.
É somente após de ouvido o Ministério Público e não havendo dúvidas a serem
esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
Uma vez feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da
testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não
aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo. O testamenteiro deverá cumprir as
disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu.
A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do
testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro
detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados
para requerê-la.
DA HERANÇA JACENTE
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O juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à
arrecadação dos respectivos bens, caso considere jacente a herança.
A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um
curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração
de vacância.
Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério
Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a
arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas ao final de sua gestão.
O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de
secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Não
podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à
arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 testemunhas, que assistirão às
diligências.
Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe
entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da
casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a
existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros
domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-
los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os
bens forem declarados vacantes.
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Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta
precatória a fim de serem arrecadados. Não se fará a arrecadação, ou essa será
suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou
companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver
oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do
representante da Fazenda Pública.
Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na
rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses,
ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 vezes com
intervalos de 1 mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo
de 6 meses contado da primeira publicação.
Obs.: Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade
consular.
Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou
provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se em
inventário.
Caso haja credores da herança, eles poderão habilitar-se como nos inventários ou
propor a ação de cobrança.
O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a
herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
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b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
Entretanto, não se procederá à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando
adiantar a importância para as despesas.
Após 1 ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado
nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Uma vez transitada em
julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os
credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e
obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
DOS BENS DOS AUSENTES
Declarada a ausência, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear o
curador. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de
computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou, não havendo sítio, no
órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 ano, reproduzida de 2 em 2 meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da
sucessão provisória. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá
a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes
para requererem habilitação. Se todas as normas requeridas forem respeitadas, poderá
ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.
Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para
requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores
provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública,
seguindo-se o procedimento comum.
DAS COISAS VAGAS
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Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o
respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.
A autoridade policial, que receber a coisa, fica encarregado de remetê-la em seguida
ao juízo competente. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial
de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da
comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa
de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital
será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
DA INTERDIÇÃO
Tem legitimidade (que deverá ser comprovada na petição inicial) para promover a
interdição:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a
incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar
atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Justificada a
urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de
determinados atos.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o
entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências
e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para
convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser
reduzidas a termo as perguntas e respostas. Poderá, também, ser requisitada a oitiva de
parentes e de pessoas próximas.
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Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver,
podendo a entrevista poderá ser acompanhada por especialista. Durante a entrevista, é
assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o
interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas
formuladas.
Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o
pedido. Decorrido o prazo, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação
da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia pode ser realizada
por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. O laudo pericial indicará
especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Uma vez apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os
interessados, o juiz proferirá sentença, que conterá:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da
curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas
potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
A curatela, quando cessar a causa que a determinou, será levantada. O pedido de
levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério
Público e será apensado aos autos da interdição.
O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito
e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. A
interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do
interdito para praticar alguns atos da vida civil.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se
encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo
se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Por fim, o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da
autonomia pelo interdito.
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DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 dias
contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento
público que o houver instituído.
O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no
prazo de 5 dias contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o
nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em
julgado.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer a
remoção do tutor ou do curador. O tutor ou o curador será citado para contestar a
arguição no prazo de 5 dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era
obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações
sempre que o requeira o interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas
modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a
fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
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Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da
fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS
TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no
livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito
do primeiro porto, nas primeiras 24 horas de chegada da embarcação, para sua
ratificação judicial.
A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da
Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que
serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas
arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o
caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários,
traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que
ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas
em número mínimo de 2 e máximo de 4, que deverão comparecer ao ato
independentemente de intimação.
Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na
petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para
o ato. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos
termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto
ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Obs.: Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos
ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
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TUTELA PROVISÓRIA
1. CONCEITO
tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão estável (por
isto, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer
(Cassio Scarpinella Bueno)
A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva.
Os sistemas de tutelas provisórias estão previstos entre os artigos 294 e 311 do
CPC/2015.
Dúvida: O que é sumária? Dizemos sumária porque se funda em cognição
sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se
apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, como há na tutela definitiva.
Livro V Parte Geral: Tutela Provisória Gênero
Título I: Disposições Gerais
Título II: Tutela de Urgência
Espécies
Título III: Tutela de Evidência
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E por que não é definitiva? Porque, a qualquer tempo, pode ser revogada ou
modificada. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída
por outra tutela.
As tutelas provisórias são concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição
sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença,
proferida mediante cognição exauriente.
Dúvida: O que vem a ser cognição sumária e exauriente? Primeiro vejamos o que
diz Kazuo Watanabe sobre cognição:
inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas
produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas
no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium do julgamento do
Essa técnica pode ser analisada no plano vertical e horizontal. Aqui, nos interessa
o plano vertical, já que a cognição pode ser classificada, de acordo com o grau de
profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). Exauriente quando ao
juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente
acontece no processo de conhecimento. A cognição sumária ocorre quando o provimento
jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre
ao se examinar um pedido de antecipação de tutela Tutela de Urgência Antecipada
(satisfativa).
Vamos lá... Vimos o conceito de tutelas provisórias. Agora passamos a sua
análise detalhada. Atenção às próximas linhas que teceremos alguns pontos importantes
em relação a esses sistemas.
Das tutelas provisórias, que são o gênero, derivam duas espécies: a tutela
provisória de urgência e a tutela provisória da evidência. O próprio nome das espécies já
nos permite diferenciá-las: a de urgência, como o nome mesmo determina, exige uma
urgência na concessão do direito. A de evidência exige uma evidência por óbvio.
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Determina o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, exige-se, para a concessão da tutela de
urgência: demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
Por lógico, podemos concluir que a tutela da evidência independe de tais
de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do
tempo; já a outra, a da evidência, não há essa necessidade.
A tutela da evidência está prevista no art. 311 do CPC/2015 é será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (neste
caso, o juiz poderá concedê-la liminarmente);
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada
do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa (neste caso, o juiz poderá concedê-la liminarmente);
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Aqui é importante falar que, é verdade que ela é chamada de provisória, mas,
o CPC/2015 criou a possibilidade de estabilização da tutela (nesta hipótese, concedida a
tutela, se não houver recurso, ela ficará como definitiva), mas sem resolução de mérito,
portanto, sem fazer coisa julgada.
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2. TEORIA GERAL
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela
provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá, conforme parágrafo único do
artigo 294 do CPC/2015, ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo
que essa modalidade de tutela em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A tutela provisória, vale dizer, conserva sua eficácia na pendência do processo,
mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Inclusive, salvo decisão judicial
em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
Para efetivação da tutela provisória o juiz poderá determinar as medidas que
considerar adequadas, observando as normas referentes ao cumprimento provisório da
sentença, no que couber. Quando houver de conceder, negar, modificar ou revogar a
tutela provisória, o juiz deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso.
Essa exigência de que cada uma das decisões judiciais seja motivada atende a
uma disposição constitucional e é um aspecto fortalecido no novo código.
No âmbito das tutelas de urgência, houve simplificação do uso das tutelas
cautelares, ao unificar, sob o título de tutelas de urgência, a tutela cautelar e a tutela
satisfativa, exigindo pressupostos como a probabilidade do direito e perigo de dano, ou
risco ao resultado útil do processo, para a concessão.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental.
Relativamente à tutela de evidência um instituto defendido pelo Ministro Luiz
Fux, quem presidiu a Comissão de elaboração do CPC/2015 convém assinalar que sua
finalidade é atribuir um novo critério para a concessão da tutela de urgência.
Assim, passou-se a admitir que o juiz de imediato concedesse a tutela requerida,
diante de um pedido cuja prova inquestionavelmente apoiasse as alegações do pleiteante,
aplicando-se em alguns casos, inclusive, o modelo excepcional de contraditório
postecipado, adiado.
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A razão para a novidade não é complexa, consiste em reduzir o ônus a ser
suportado por aquele que tem a evidência a seu favor, mas que até então o aparato
burocrático tendia a prejudicá-lo. Se a evidência está com a parte que demandou o
instituto, caberá à contraparte o ônus de produzir novas provas e afastar aquelas provas
que se apresentaram irrefutáveis, num primeiro momento, a favor do demandante.
Exige-se para a sua concessão a prova inequívoca e verossimilhança da
alegação.
A prova inequívoca é a prova clara, evidente, contra a qual não se pode levantar
dúvida razoável.
E é verossimilhante a alegação quando fundada em argumentos objetivos,
facilmente verificáveis, sem a dependência de uma análise subjetiva, pessoal.
Esses requisitos subsidiam as tutelas de urgência, seja por causa do perigo de
ineficácia da decisão tardia, seja pela probabilidade de haver o direito. Nesse tipo de
tutela, não há mitigação do contraditório ou da ampla defesa, mas a concessão
daquilo que foi requisitado pela parte em caráter temporário. Há a possibilidade inclusive
de concessão da tutela em caráter liminar, para a realização do contraditório e da ampla
defesa em momento posterior. Estamos diante, nessa situação, do contraditório
postecipado, diferido, ou adiado.
Estrutura básica do princípio do contraditório:
Estrutura do contraditório diferido:
Nesse sentido, importante citar o artigo 9º do CPC/2015, segundo o qual:
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Art. 9o
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja
previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
(TCU) A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente
garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do
direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações.
Como vimos, erra a questão ao considerar que o contraditório foi mitigado,
quando o certo é que foi adiado, mas não enfraquecido ou atenuado.
Gabarito: Errado
O que significa liminar? A liminar refere-se ao momento de
concessão da tutela, no início do litígio, início da instalação de um determinado quadro
processual (liminarmente a uma etapa processual) que pode ser tanto antecipada
quando cautelar, a depender se é conservativa ou satisfativa, como também pode ser
relativo ao momento de interposição de uma Tutela de Evidência (teor do parágrafo único
e incisos II e III do art. 311), significando aqui também se procederá inaudita altera pars,
ou seja sem a oitiva da parte contrária.
3. TUTELAS DE EVIDÊNCIA
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AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA

  • 1. Aula 11 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 84 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo XII: Dos procedimentos especiais; das tutelas de urgência. 02 2. Resumo 70 3. Questões comentadas 71 4. Lista das questões apresentadas 82 5. Gabarito 84 CAPÍTULO XII: DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. Iremos começar esse tópico, o controle dos atos administrativos, falando, em linhas gerais, sobre o processo judicial e o processo administrativo. O exercício da atividade jurídica do Estado sempre se conectou com a ideia de processo. Nunca se admitiu que o ato judicial fosse um ato sem conexão com os demais, ou seja, isolado. O ato judicial é resultado de vários atos processuais realizados durante o processo pelas partes ou pelo magistrado, portanto, o processo é instrumento fundamental para o exercício da atividade jurisdicional. A evolução da atividade administrativa do Estado ocorreu de maneira diversa. Se a atividade jurisdicional esteve ligada ao processo judicial, a atividade administrativa desenvolveu-se em torno do ato e não do processo administrativo. É por meio dos atos que se desenvolve a atividade administrativa do Estado, lembrando que os atos são tratados de modo isolado, ao contrário do ato judicial. E qual a necessidade de ressaltar essa distinção? Ora, isso nos explica as inúmeras barreiras para o reconhecimento do processo administrativo. Jamais se questionou a existência do processo judicial ou legislativo. No entanto, ainda há vários AULA 11: DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS; DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. 15450456239
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 84 doutrinadores que negam a existência do processo administrativo, reconhecendo somente o procedimento administrativo. Atualmente tenta-se mudar essa visão. Mudar, não significa retirar a importância do ato administrativo, e sim, reconhecer que a sua prática decorre, assim como a sentença, de atos anteriores que irão compor o processo. Vejam! Se a sentença judicial é resultado dos atos que compõem o processo judicial, seria de se esperar, igualmente, em análise comparativa, que a atividade administrativa estatal se desenvolvesse em conexão com outros atos e um processo que a pudessem sustentar. Pois bem. Sabemos que a jurisdição, no sistema jurídico brasileiro, é una regra da unicidade de jurisdição. Seguindo essa regra, nenhuma matéria poderá deixar de ser apreciada pelo Estado-juiz, ou seja, todas as decisões administrativas poderão ser levadas à apreciação judicial consagrando o princípio democrático. Para a visão clássica, o fato de ser possível proceder-se à revisão judicial dos atos administrativos é razão para ferir de morte o processo administrativo, contrariando sua existência. Além disso, porque a Administração Pública atua ora como parte, ora como órgão responsável pela decisão (Ex: Processo Administrativo Disciplinar PAD), parte da doutrina defende a não possibilidade de caracterização da existência do processo administrativo, mas sim, do procedimento administrativo. O controle judicial da atividade administrativa é um requisito básico do Estado democrático que não visa a afastar a submissão dos atos administrativos a ele (Estado), e o que se deve compreender é que a possibilidade de revisão e controle judicial dos atos administrativos não afeta, em nada, a existência do processo administrativo este existe pelo fato de não se fazer ao acaso a atividade administrativa, ela decorre de atos definidos previamente, destinados a atingir uma finalidade. 1. CONTROLE JUDICIAL Os litígios entre particulares e a definição da norma jurídica aplicável ao caso concreto formam as principais atribuições conferidas ao Poder Judiciário. Outra atividade atribuída aos órgãos judiciais, de grande relevância, é o controle a ser exercido sobre as atividades desenvolvidas pelo Estado. 15450456239
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 84 A proteção à propriedade privada, o princípio da legalidade junto com o controle judicial das atividades estatais compõem o aspecto fundamental para a conceituação do Estado democrático de direito. Nesse ponto, o controle judicial da administração pública constitui decorrência do principio da legalidade, pois em nada adiantaria fixar regras segundo as quais a administração se encontra plenamente vinculada à Lei se não fossem criados meios de garantir a observância dessas normas. São vários os sistemas criados para assegurar a observância do princípio da legalidade, pela administração pública. O sistema do contencioso administrativo (sistema francês) é um deles e prevê a existência de um órgão, dentro da administração pública, para assegurar: 1) A observância da Lei. 2) Solução de conflitos entre as unidades administrativas e destas com particulares. Esse sistema determina que as questões decididas pelos órgãos administrativos não poderiam ser levadas à apreciação judiciária, sendo sua característica principal o fato de que os ordenamentos jurídicos que o recepcionam conferirem a certas decisões administrativas a natureza de coisa julgada oponível ao próprio Poder Judiciário. Vamos destacar que em matéria de controle administrativo, o Brasil adota o sistema da jurisdição única, sendo, por isso, criticável o posicionamento de que o Direito Administrativo Brasileiro teria buscado inspiração no Direito Francês, já que o Brasil adota solução diversa no contencioso administrativo. O Brasil adota essa regra devido à expressa determinação constitucional no art. 5°, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A constituição vem assegurar que as pendências entre a administração e particulares se submetam à apreciação de órgãos com plena autonomia e independência. Um bom exemplo disso é o art. 95 da CF, que prevê garantias aos magistrados no intuito de garantir aos cidadãos que os litígios, com o Estado, serão analisados por agentes públicos independentes. 2. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL 15450456239
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 84 Em seu texto, a Constituição Federal, prevê a possibilidade de todas as matérias serem apreciadas pelo judiciário, vedando à Lei limitar as hipóteses em que o controle judicial incida. Contudo, há situações em que a própria Lei admite que o controle seja exercido de maneira mitigada em relação à atuação de alguns órgãos. Um exemplo é a definição das questões interna corporis das casas legislativas. A despeito de adotar posição favorável à liberdade das casas legislativas, o STF tem requerido, em qualquer caso, a plena observância da Constituição Federal, não se admitindo que a motivação de decisão do poder legislativo de natureza interna corporis possa impedir a verificação, pelo Poder Judiciário, de adequação às normas constitucionais. Por tudo isso, assim como o mérito administrativo, questões de interesse político nas casas legislativas, não estão condicionadas à analise judicial, a menos que não estejam em sintonia com a Constituição Federal ou que contrariem os direitos subjetivos públicos de terceiro ou de parlamentar. O Presidente da República pratica os atos de governo , assim classificados pela doutrina porque eivados de conteúdo político, de modo que, sejam diretamente regulados por normas constitucionais. Contudo, entendemos que o principio da inafastabilidade da apreciação judicial torna a mencionada classificação ineficaz, já que os atos praticados pelo Estado, quaisquer que sejam, vinculados ou discricionários, sujeitam-se ao controle judicial. O poder judiciário exerce controle de legalidade ou legitimidade. O exame desse poder atém-se ao aspecto da conformidade do ato ao ordenamento jurídico. 3. ETAPAS PARA O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE Nem o fato de o mérito do ato administrativo não se sujeitar ao controle judicial, nem a prerrogativa de discricionariedade por quem o praticou afastam o Poder Judiciário da apreciação do ato administrativo. 15450456239
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 84 Para garantir o cuidado no exame da discricionariedade do ato, a tutela judicial a ser empreendida deve seguir certas etapas: 1ª) Exame da legislação em que fora fundamentada a prática do ato. Nesse ponto, verifica-se a existência do fundamento legal do administrador para escolher entre uma e outra conduta. Havia de fato discricionariedade? 2ª) Avalia-se a circunstância de fato ou de direito que tenha ensejado a prática do ato. Quais os motivos do ato? 3ª) Examina-se a ponderação e razoabilidade da solução adotada e dos motivos alegados. O ato foi razoável? 4ª) Verifica-se a devida observância às regras procedimentais, principalmente, ao contraditório e à ampla defesa. Os procedimentos foram devidamente observados? Cumpridas as etapas, mesmo sendo discricionário o ato e não se podendo questionar seu mérito, vimos que é possível seu controle judicial. Verificando-se a ocorrência de ilegalidade em alguma das etapas de análise, o ato deve ser anulado. A CF/88 atribui ao Poder Judiciário o papel de interpretá-la, mas isso não significa que haja superioridade do Judiciário. O equilíbrio entre as funções do Estado impõe que elas ocorram de forma interdependente e harmônica e que os interesses públicos sejam observados. O desenvolvimento da relação entre os poderes tem atribuído ao controle judicial uma função social importante, conectada às noções modernas de Estado, de modo que o controle do Poder judiciário surge como um instrumento para perseguição dos direitos fundamentais, em proteção à sociedade. É ação civil mandamental que tutela direito líquido e certo violado ou em vias de sê-lo por abuso de poder ou ilegalidade. Tem natureza residual, já que só é cabível quando não for possível amparar o direito líquido e certo por habeas corpus ou DO MANDADO DE SEGURANÇA 15450456239
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 84 habeas data. É regido pela Lei n° 12.016/2009 de 2009 e, de modo subsidiário, pelo Código de Processo Civil (Lei N°5.869/73). O mandado de segurança preventivo tem natureza jurídica de ação civil de rito sumário especial. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 1°da Lei 12.016/09). Reparem que o art. 1° elenca os requisitos para a propositura do MS: direito líquido e certo; ato ilegal ou com abuso de poder; ato de autoridade. Devemos saber que são equiparados à autoridade: os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Além disso, como já se mencionou, o artigo deixa claro que o mandado de segurança tem caráter residual, ou seja, subsidiário, pois só será cabível quando o direito usurpado não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Ressalte que a referida Lei aponta os casos em que não se concederá mandado de segurança: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Além dessas, também não se concederá MS nas hipóteses seguintes: IV - Súmula 266 STF: Cabimento - Mandado de Segurança contra Lei em Tese: não cabe mandado de segurança contra lei em tese. V - Não caberá mandado de segurança contra os atos comerciais praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de 15450456239
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 84 concessionárias de serviço público, já que esses atos possuem caráter privado e não público. ATENÇÂO à Súmula 333 do STJ: STJ Súmula nº 333 - 13/12/2006 - DJ 14.02.2007 Mandado de Segurança - Ato em Licitação - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, já que nesses casos o ato terá natureza pública. 1. COMPETÊNCIA A competência é fixada em razão da categoria funcional da autoridade coatora. É o status funcional do réu que determina a competência. Assim, a ação mandamental poderá ser iniciada perante os seguintes órgãos: a) Supremo Tribunal Federal: quando o ato abusivo ou ilegal originar-se de: Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. b) Superior Tribunal de Justiça: quando o ato origina-se de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, e do próprio Superior Tribunal de Justiça. c) Tribunais Federais Regionais: quando o ato originar-se do próprio Tribunal ou Juiz Federal. d) Juízes Federais: quando o ato originar-se de autoridade federal, exceto os casos de competência dos Tribunais Federais. e) Tribunais de Estado: será determinada pelas respectivas Constituições Estaduais, sendo comum a competência dos Tribunais para processar e julgar mandado de segurança contra atos de: Governadores de Estado, Secretários de Estado, Prefeitos, dos próprios Tribunais, dos Tribunais de Contas, das Mesas da 15450456239
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 84 Assembleia Legislativa e da Câmara dos Vereadores, do Conselho da Magistratura, do Conselho do Ministério Público, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, de Juízes de Direito. f) Juízes de Direito: das Varas Privativas dos feitos da Fazenda Pública, quando o ato originar-se de autoridade estadual, salvo quando a competência for do Tribunal Estadual. DICA Impetração de mandado de segurança contra mais de uma autoridade, a competência maior atrai as menores. As competências não poderão ser modificadas pela vontade das partes, por apresentarem natureza absoluta. 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO Tem de estar presente no mandado de segurança. É o direito cuja existência é comprovada de plano, ou seja, por meio da produção de provas junto à petição inicial. Devemos lembrar que a ação mandamental não prevê a fase de instrução probatória, ou seja, não há possibilidade de coletar depoimentos, realizar perícias. Assim, uma das características do direito líquido e certo é a restrição à fase de instrução probatória, o que obriga o demandante a apresentar logo as provas que comprovam a veracidade da ilegalidade ou do abuso de poder, na peça inicial. Vejam como foi cobrado esse conhecimento: (TCDF) Embora o ordenamento jurídico não proíba a impetração de mandado de segurança com a finalidade de anular processo administrativo disciplinar, não será admissível a realização de instrução probatória para a comprovação do fato alegado. Gabarito: Certo 15450456239
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 84 A questão menciona que não será admissível a realização de instrução probatória. Há um detalhe a ser mencionado do enunciado. A Lei 1.533/51 durante muito tempo impediu a impetração do MS ao processo administrativo, mas foi revogada pela atual Lei nº 12.016/09. O revogado art. 5°da Lei 1.533, de 1951, apregoava que: Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Na lei atual, o art. 5°tem outro conteúdo: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Percebam que se extraiu a vedação do MS a ato administrativo disciplinar. Boa questão! Ela estaria errada se o conteúdo do art. 5° tivesse se mantido inalterado. 3. LEGITIMAÇÃO PASSIVA Cabe mandado de segurança contra a autoridade que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática. Poderá impetrar MS contra atos: a) dos representantes ou órgãos de partidos políticos; 15450456239
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 84 b) dos administradores das autarquias; c) de pessoas jurídicas ou naturais no exercício de atribuições do poder público; d) de autoridade que esteja exercendo competência delegada. Importante ressaltar dois pontos: 1) somente caberá mandado de segurança de autoridade privada em relação à atos que digam respeito às atribuições do poder público. 2) ato praticado por autoridade delegada será considerado autoridade coatora. Além disso, para a Lei 12.016/09 considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 3.1. LEGITIMIDADE ATIVA Todos aqueles em que o seu direito líquido e certo foi violado. Para doutrina pode ser legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, brasileira ou não; agentes políticos; órgãos públicos despersonalizados; universalidade de bens e direito (ex: massa falida). Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias, quando notificado judicialmente. Isso é o que aduz o art. 3° da Lei 12.016/09. Dessa forma, temos aqui um típico caso de substituição processual. 3.2. MANDADO DE SEGURANÇA DE CARÁTER URGENTE Em caso de urgência, é permitido, desde que sejam observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 15450456239
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 84 Igualmente, poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. No entanto, o texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes. O documento eletrônico do MS deverá observar as regras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Dúvida: O que é o ICP-Brasil? É o Sistema Brasileiro de Certificação Digital. Coisa para especialistas em informática. Serve para garantir a comunicação por meio eletrônico. 4. PROCEDIMENTO 4.1. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual (arts. 319 e 320 do CPC/2015) e será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 15450456239
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 84 VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de terceiro ou de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. Vale destacar: se a autoridade que se recusa a fornecer o documento for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 4.2. ACOLHIDA A INICIAL Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 15450456239
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 84 a) que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; b) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; c) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. A banca costuma trazer a afir NÃO). Vejam como a banca já cobrou em prova: so de litisconsorte ativo após o despacho da 4.2.1. INDEFERIMENTO A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando: 1) Não for o caso de mandado de segurança; 2) Faltar algum dos requisitos legais; 3) Decorrido o prazo legal para a impetração. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 15450456239
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 84 4.3. PRAZOS O prazo para o juiz de primeira instância julgar o mandado de segurança é de 30 dias, contados depois que o processo lhe for concluso. Observado anteriormente o prazo de 10 dias para a autoridade coatora lhe prestar as informações devidas e, também, da oitiva do representante do Ministério Público. Nos Tribunais, Superiores ou Estaduais, deve-se marcar o julgamento para a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância. Logo, não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a que ele for subordinado, a qual será aplicada uma correição, designando ou recomendando, ao mesmo tempo outro juiz, desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo os habeas corpus, e, na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator, conforme o art. 20 da Lei de MS: Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. § 1°Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. § 2°O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 4.4. MEDIDA LIMINAR Deferida a medida liminar em mandado de segurança, o processo terá prioridade para julgamento. Contudo, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 15450456239
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 84 As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado- Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Atenção! A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar: compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Em relação aos efeitos da medida liminar, em regra estes persistirão até a prolação da sentença. Existem duas exceções à regra: a) Se a liminar for revogada ou b) Se a liminar for cassada. Na execução da medida liminar, por se tratar de medida de urgência, as normas do mandado de segurança determinam que após o deferimento da liminar, o recurso apresentado pelo vencido seja recebido apenas no efeito devolutivo, não impedindo a imediata execução do pronunciamento judicial. 4.4.1. CADUCIDADE DA LIMINAR Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 4.4.2. OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO 15450456239
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 84 Findo o prazo para prestação de informações do coator, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias. A não emissão do parecer pelo MP não acarretará a nulidade do mandado de segurança. 5. PRAZO DECADENCIAL Para a impetração de mandado de segurança, contados da ciência do fato, terá o impetrante 120 dias para fazê-lo. Esse prazo é decadencial, ou seja, não se admite a suspensão nem interrupção do prazo. Caso o último dia do prazo seja final de semana, feriado ou não tenha expediente forense, não haverá prorrogação do prazo. Nesse caso, o impetrante deverá ingressar ao último dia do prazo, independente das impossibilidades citadas, perante o plantão judiciário. É importante ressaltar que existe a possibilidade de renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial (120 dias) quando o juiz, na decisão denegatória, não lhe houver apreciado o mérito. 6. RECURSOS Primeiro, devemos saber que para definir quais as regras processuais de matéria recursal serão aplicadas, devemos analisar a competência para processar e julgar as ações mandamentais. a) No 1º grau de jurisdição: a decisão poderá ser impugnada por meio de apelação. Caso o coator seja vencido, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. b) No 2°grau de jurisdição: a decisão terá natureza de acórdão. Da decisão que denegue a segurança ou extinga o processo, o prejudicado poderá interpor recurso ordinário. O recurso será dirigido ao STF quando a decisão originar-se de Tribunal 15450456239
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 84 Superior e ao STJ quando originar-se de Tribunal Regional Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Territórios. Ainda no 2° grau de jurisdição, da decisão que for concessiva da ordem será cabível a interposição de recurso especial e/ou extraordinário. Além do recurso de apelação, do recurso especial e do extraordinário, caberá o pedido de suspensão da segurança, demonstrando que a decisão pode causar prejuízo à coletividade. Vamos aos recursos... Concedido o mandado de segurança, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, caberá apelação. Obs.: Concedido o MS, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 dias. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicadas, no prazo de 30 dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que 15450456239
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 84 será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. É vedada a interposição do recurso de embargos infringentes em MS e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Lembrando que constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e civis. Veja a questão sobre o tema: (EBC 2011) Acerca do direito processual civil, julgue os itens subsecutivos. No processo de mandado de segurança, não são admitidas a interposição de embargos infringentes nem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Gabarito: Certo 7. SUSPENSÃO O pedido de suspensão de segurança é um incidente processual que não se confunde com recurso ou ação autônoma e, por isso, poderá ser impetrado concomitantemente ao recurso. Indeferido o pedido de suspensão do mandado de segurança ou provido o agravo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. Igualmente cabível, o pedido de suspensão quando for negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a medida liminar. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Ao pedido poderá ser concedido efeito suspensivo liminar pelo presidente do tribunal, se este constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 15450456239
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 84 As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo, a critério do presidente do tribunal, estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. (TRF 1°Região (Juiz) 2011) Assinale a opção correta considerando a impetração de mandado de segurança contra ato de autoridade pública federal. a) O juiz decretará de ofício a caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo. b) Se for interposto agravo de instrumento contra liminar concedida, não poderá a parte se valer do pedido de suspensão de segurança. c) Ao despachar a inicial, o juiz determinará a notificação do representante judicial para prestar informações. d) Despachada a inicial, somente poderá haver ingresso de litisconsorte ativo antes da sentença. e) Desde que dentro do prazo decadencial, não haverá óbice quanto à renovação do pedido de mandado de segurança. Vejamos cada item: . Exatamente o que já estudamos. Será decretada a caducidade da medida liminar ex officio (pelo Juiz) quando, concedida a medida liminar, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. , pois a interposição do agravo não condiciona a parte à impossibilidade de se valer do pedido de suspensão de segurança. São fatos independentes. Igualmente cabível, o pedido de suspensão quando for negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a medida liminar. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão de 15450456239
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 84 segurança. O , pois como vimos, ao despachar a inicial, o juiz ordenará: que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações. A banca trocou coator por representante judicial. Fiquem atentos aos detalhes. . Não esqueçam: o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Item errado. porque o examinador generalizou: existe a possibilidade de renovação do pedido de mandado de segurança dentro do prazo decadencial (120 dias) quando o juiz, na decisão denegatória, não lhe houver apreciado o mérito. É só nesse caso que poderá ocorrer a renovação do pedido de MS. Na tutela dos direitos difusos e coletivos da sociedade, a ação civil pública é o principal expediente de atuação do Parquet na condição de parte. A ação pública sujeita- se a inúmeras variações no seu conteúdo material de acordo com a matéria tratada. Exemplos: responsabilidade por ato de improbidade administrativa, defesa do meio ambiente, defesa dos hipossuficientes idosos, crianças, portadores de deficiência física. A Lei 7.347/85 da ACP inseriu verdadeira expansão da tutela coletiva. A partir dela, a defesa dos interesses jurídicos ganhou novo contorno, com grande ampliação dos direitos coletivos sob seu guarda-chuva. A ACP é o instrumento jurídico que tem como objetivo a tutela coletiva para garantir a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, ou qualquer outro interesse difuso e coletivo. É uma ação constitucional de natureza cível, sendo um instrumento residual, que tutela um campo amplo de lesões DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 15450456239
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 84 supra-individuais, ou seja, tem como objetivo a proteção dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Como bem vimos, portanto, os bens tutelados pela ACP são diversos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos. Dessa forma, a lista elencada na Lei 7.347/85 é meramente exemplificativa: l - ao meio-ambiente; II- ao consumidor; III a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. Devemos ter muita atenção às pretensões jurídicas excluídas do cabimento da ACP: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Devemos lembrar que é permitida a cumulação de pedidos em sede de ação civil pública poderá o autor coletivo requerer do réu a condenação em dinheiro ou o cumprimento de fazer ou não fazer. O STJ tem entendido que a conjunção 'ou' deve ser interpretada como 'e', ou seja, conjunção aditiva, em vez de alternativa. 1. LEGITIMIDADE Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 15450456239
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 84 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. ATENÇÃO 1) O Ministério Público deve intervir na ACP: se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. 2) Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes, dessa forma poderão, desde que não sejam demandantes iniciais no processo, ingressar no curso do processo tanto como autores ou réus, podendo formar litisconsórcio ativo ou passivo. 3) Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Isso ocorrerá somente no caso de associações! Não que se falar em substituição dos outros legitimados nem da defensoria. 4) Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos objeto da ACP. Assim, poderá o Ministério Público Federal juntamente com o Ministério Público dos Estados interporem ACP, desde que tenham o mesmo objetivo. 5) Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terão eficácia de título executivo extrajudicial. Formação de TAC Termo de Ajustamento de Conduta: é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não 15450456239
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 84 fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo. 1.1. INDICAÇÃO DE FATOS Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando- lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. : o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Ou seja, o servidor público tem o dever e não a opção de provocar o MP. Igualmente, se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. 2. COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO Regra geral, a competência para julgar a ação civil pública é definida pelo local do dano. Elas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá onde ocorreu o d -se na característica de proximidade física do evento, pois torna mais fácil a averiguação dos fatos e o seu julgamento. A propositura da ação prevenirá (tornar prevento = definir como competente para ações futuras) a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Assim, essas ações serão conduzidas ao mesmo juízo da que causou a prevenção. 3. INQUÉRITO CIVIL, LIMINAR E SENTENÇA NA ACP 3.1. INQUÉRITO CIVIL 15450456239
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 84 Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias. Essas deverão ser fornecidas em um prazo de 15 dias. Somente nos casos de sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. O inquérito civil na ACP não é obrigatório, a Lei faculta essa possibilidade ao MP: O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis. Mas o que vem a ser o inquérito civil? Nada mais é do que um procedimento administrativo inquisitivo, cuja instauração e presidência são exclusivas do MP, ou seja, visa colher provas a serem levadas ao Órgão Jurídico, por meio da ACP. Uma vez esgotadas todas as diligências, e o MP se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. No entanto, para que os autos do inquérito civil ou das peças de informação sejam arquivadas é necessário serem remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 dias, sob pena de incorrer-se em falta grave. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 3.2. LIMINAR Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. 15450456239
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 84 A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do ato. A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. 3.3. SENTENÇA Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos, ou seja, produz efeitos que alcança a todos), nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 15450456239
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 84 Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. A) Ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Há três espécies de ato de improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública. Entre eles existe decrescente ordem de relevância e subsidiariedade de dano ao patrimônio público, uma vez que todo enriquecimento ilícito implica dano ao erário, assim como todo dano ao erário implica violação dos princípios da administração pública. O enunciado nº 209 da Súmula do STJ prevê que em casos de improbidade administrativa, quando se tratar de verbas federais já incorporadas pelo Município, a competência para julgar os atos do prefeito seja da Justiça Estadual. STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998 Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. DICA Os atos de improbidade administrativa podem ser divididos em dois grupos: o primeiro envolve a violação das normas de probidade e o segundo diz respeito à ineficiência funcional do gestor ou responsável. A conduta de improbidade administrativa é um ilícito civil que se forma a partir da verificação de situação ou atitude ímproba descrita e individualizada no âmbito objetivo (desvio de recursos públicos, nulidade de procedimento licitatório) e subjetivo (nexo de imputação a título de dolo ou culpa em relação aos agentes). Segue rito especial. A causa de pedir demanda objetividade, uma vez que deve permitir correta compreensão da situação a ser julgada. 15450456239
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 84 B) Ação civil pública em defesa do meio ambiente Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF). ATENÇÃO O candidato deve estar atento às questões ambientais atuais, como: gestão de resíduos sólidos, recursos hídricos, áreas legalmente protegidas, transgênicos. Espera-se que o candidato tenha um conhecimento multidisciplinar: Compreenda, por exemplo, o princípio do poluidor-pagador, que consiste em impor ao poluidor a responsabilidade pelos custos da reparação do dano ambiental. Entenda os aspectos processuais relevantes, como o processo de inversão do ônus da prova em questões ambientais. Por exemplo, o dano ambiental em propriedade particular impõe ao proprietário prova de que não é responsável pelo dano. C) Ação civil pública de defesa do consumidor Sendo o direito do consumidor fundamental e regido pelo princípio da ordem econômica, deverá ser tutelado pelo MP. Princípios do Direito do Consumidor: a) A ideia de hipossuficiência do consumidor ou sua vulnerabilidade, b) Racionalização dos processos de melhoria do serviço público. DICA São direitos básicos do consumidor: informação clara e adequada, proteção contra publicidade enganosa e abusiva, acesso à justiça, prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos. De acordo com o STF, o Ministério Público pode ajuizar ACP em defesa dos consumidores, mas não pode ajuizar ACP em defesa dos contribuintes, para garantir o não pagamento de tributo, pois nesse caso não há relação de consumo 15450456239
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 84 (Lei n°7347/85, art. 1°, II, e art. 5°, I). A ação popular é regida pela Lei 4.717 de 29 de junho1965 e pela Constituição Federal/88 que assim dispõe: Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXXIII, da CF). A Ação Popular dá ao cidadão o poder de defesa do interesse difuso para garantia da probidade e moralidade na gestão da coisa pública, bem como à preservação do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo. Também é possível, por meio dela, a tutela de interesses difusos dos consumidores (art. 81, parágrafo único e incisos). Considera-se patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. A ação popular a visa: anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...). 1. NATUREZA DA AÇÃO POPULAR Podemos visualizar a ação popular constitucional sob três enfoques: 1) É um remédio constitucional; instrumento de garantia. 2) Instrumento de controle de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; instrumento de defesa dos interesses da coletividade, atribuído a qualquer cidadão; uma forma de DA AÇÃO POPULAR 15450456239
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 84 controle judicial. 3) Sob o aspecto processual, configura-se em uma ação civil. Desse modo, em uma primeira análise, podemos dizer que a ação popular é uma demanda judicial que se destina ao controle da Administração Pública por meio do poder judiciário. Daí pode-se inseri-la como uma forma de controle externo. Além dessa análise, a ação popular, devido à amplitude do objeto tutelado, apresenta características típicas de um modelo processual coletivo quando protege o patrimônio histórico-cultural. Outro ponto que merece destaque é a classificação da ação popular como meio de participação ativa do cidadão na vida pública, dentro de uma democracia não apenas representativa, mas também participativa. 2. LEGITIMIDADE Qualquer cidadão [legitimidade ativa] será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio: da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos [legitimidade passiva]. Parte da doutrina se posiciona no sentido de que o cidadão é legitimado ordinário, na medida em que é titular de soberania popular, detentor do poder democrático - "o poder emana do povo"- e faz a defesa de interesse próprio. Faz sentido esse posicionamento; no entanto, modernamente, o que tem prevalecido é o entendimento de que o cidadão, autor da ação popular, atua como 15450456239
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 84 substituto processual, sendo, pois extraordinária a legitimidade do cidadão. Ele age em nome da coletividade. O legitimado extraordinário é o sujeito que defende em nome próprio interesse alheio. Exemplo clássico de legitimação extraordinária é do Ministério Público em ação de investigação de paternidade fundada no artigo 2º da Lei 8.560/1.992 (que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências) em benefício do menor desassistido. Devemos lembrar que o cidadão é a pessoa física detentora de cidadania ativa e a prova para ajuizar a ação popular é o título eleitoral ou documento correspondente. A falta de comprovação da qualidade de cidadão conduz à extinção do processo. ATENÇÃO 1) Legitimidade ativa: Cidadania apresenta-se como um status relacionado ao regime político. Cidadão: brasileiro nato ou naturalizado e o português que tenha direitos políticos. Poderá o cidadão propor ação popular em qualquer parte do território nacional. Não há vinculação com a sede eleitoral do eleitor. - O autor da ação popular não poderá transigir sobre o conteúdo do pedido, uma vez que age como substituto processual. 2) Legitimidade Passiva: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. A pessoa jurídica, de direito público ou privado, cujo ato está sendo impugnado poderá: a) contestar a demanda. b) permanecer inerte. 15450456239
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 84 c) atuar, ao lado do autor da ação popular, em defesa do patrimônio público, desde que seja útil ao interesse público, a juízo do interessado. - Reparem que para o réu, diferentemente da pessoa jurídica de direito público ou privado, só há uma opção: contestar a ação. Da obrigação de fornecer certidão Para instruir a peça inicial, o cidadão poderá requerer à entidade que figure no polo passivo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, caso em que a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras. VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando: a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,, regimentais ou constantes de instruções gerias: b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da avaliação. IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais e regulamentadoras que regem a espécie. 3. PEDIDO O pedido caracteriza-se por possuir natureza bifronte: a) Imediato: o pedido constitui-se na providência jurisdicional pleiteada ao Poder Judiciário. b) Mediato: o pedido constitui-se no bem ou coisa pleiteada na lide. 4. COMPETÊNCIA Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, 15450456239
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 84 o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial. Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 5. DO PROCEDIMENTO A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: 1) Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: i. além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; ii. a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 a 30 dias para o atendimento. 2) Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do 15450456239
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 84 Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. 3) O prazo de contestação é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 4) Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. 5) A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz. 6. CASOS DE NULIDADE São nulos os atos, que ensejaram ação popular, lesivos ao patrimônio das entidades, nos casos de: a) incompetência: fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) vício de forma: consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto: ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. d) a inexistência dos motivos: verifica-se quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade: verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. 15450456239
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 84 Sendo que os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades, cujos vícios não se compreendam nas especificações mencionadas, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades de que trata a Lei de Ação Popular - LAP: I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. II - A operação bancária ou de crédito real, quando: a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas; b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de escritura, contrato ou avaliação. III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando: a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral; b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que comprometam o seu caráter competitivo; c) a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na limitação das possibilidades normais de competição. IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos respectivos instrumentos; V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não cabível concorrência pública ou administrativa, quando: 15450456239
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 84 a) for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, ou constantes de instruções gerais; b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da operação; c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da operação. VI - A concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua modalidade, quando: a) houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de instruções e ordens de serviço; b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador. VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto, inclusive o limite de valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA O procedimento de jurisdição voluntário terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Nos casos de jurisdição voluntária, o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. A decisão do pedido será feita pelo juiz em um prazo de 10 dias, cabendo apelação sobre a sentença proferida. Os pedido que seguirão a forma estabelecida acima, são: I - emancipação; 15450456239
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 84 II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Caso a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. Também poderá o interessado interpelar o requerido, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: a) se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; b) se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. ALIENAÇÃO JUDICIAL 15450456239
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 84 Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se, no que couber, as regras constantes nos arts. 879 a 903 do CPC/2015. DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO A homologação do divórcio ou da separação consensuais poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Caso os cônjuges não acordem sobre a partilha dos bens, esta será realizada após a homologação do divórcio. É importante lembrar que as mesmas regras aplicadas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais são aplicáveis ao processo de homologação da extinção consensual de união estável. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes poderão ser realizados por escritura pública. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. A escritura, somente será lavrada pelo tabelião, se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A alteração do regime de bens do casamento poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, salvaguardando os direitos de terceiros. 15450456239
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 84 Uma vez recebida a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 dias da publicação do edital. Os cônjuges poderá propor ao juiz, na petição inicial ou em petição avulsa, meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. DOS TESTAMENTOS E DOS CODICILOS Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. No termo de abertura deve constar o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota. É somente após de ouvido o Ministério Público e não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. Uma vez feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la. DA HERANÇA JACENTE 15450456239
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 84 O juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens, caso considere jacente a herança. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância. Incumbe ao curador: I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público; II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes; III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa; V - prestar contas ao final de sua gestão. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 testemunhas, que assistirão às diligências. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação. O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá- los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes. 15450456239
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 84 Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados. Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 vezes com intervalos de 1 mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 meses contado da primeira publicação. Obs.: Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se em inventário. Caso haja credores da herança, eles poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança. O juiz poderá autorizar a alienação: I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa; II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria; III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação; IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento; V - de bens imóveis: a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação; 15450456239
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 84 b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento. Entretanto, não se procederá à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas. Após 1 ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante. Uma vez transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança. DOS BENS DOS AUSENTES Declarada a ausência, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear o curador. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 ano, reproduzida de 2 em 2 meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação. Se todas as normas requeridas forem respeitadas, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva. Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum. DAS COISAS VAGAS 15450456239
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 84 Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor. A autoridade policial, que receber a coisa, fica encarregado de remetê-la em seguida ao juízo competente. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum. DA INTERDIÇÃO Tem legitimidade (que deverá ser comprovada na petição inicial) para promover a interdição: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Poderá, também, ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. 15450456239
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 84 Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, podendo a entrevista poderá ser acompanhada por especialista. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. Dentro do prazo de 15 dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. Decorrido o prazo, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. O laudo pericial indicará especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. Uma vez apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença, que conterá: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A curatela, quando cessar a causa que a determinou, será levantada. O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo. A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz. Por fim, o curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 15450456239
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 84 DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 dias contado: I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso; II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer a remoção do tutor ou do curador. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo. DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando: I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público. Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor. 15450456239
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 84 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência. DA RATIFICAÇÃO DOS PROTESTOS MARÍTIMOS E DOS PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 e máximo de 4, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório. Obs.: Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. 15450456239
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 84 TUTELA PROVISÓRIA 1. CONCEITO tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base em decisão estável (por isto, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer (Cassio Scarpinella Bueno) A tutela provisória é uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Os sistemas de tutelas provisórias estão previstos entre os artigos 294 e 311 do CPC/2015. Dúvida: O que é sumária? Dizemos sumária porque se funda em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza, como há na tutela definitiva. Livro V Parte Geral: Tutela Provisória Gênero Título I: Disposições Gerais Título II: Tutela de Urgência Espécies Título III: Tutela de Evidência 15450456239
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 84 E por que não é definitiva? Porque, a qualquer tempo, pode ser revogada ou modificada. A tutela provisória normalmente não dura para sempre e pode ser substituída por outra tutela. As tutelas provisórias são concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. Dúvida: O que vem a ser cognição sumária e exauriente? Primeiro vejamos o que diz Kazuo Watanabe sobre cognição: inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do judicium do julgamento do Essa técnica pode ser analisada no plano vertical e horizontal. Aqui, nos interessa o plano vertical, já que a cognição pode ser classificada, de acordo com o grau de profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). Exauriente quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. A cognição sumária ocorre quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela Tutela de Urgência Antecipada (satisfativa). Vamos lá... Vimos o conceito de tutelas provisórias. Agora passamos a sua análise detalhada. Atenção às próximas linhas que teceremos alguns pontos importantes em relação a esses sistemas. Das tutelas provisórias, que são o gênero, derivam duas espécies: a tutela provisória de urgência e a tutela provisória da evidência. O próprio nome das espécies já nos permite diferenciá-las: a de urgência, como o nome mesmo determina, exige uma urgência na concessão do direito. A de evidência exige uma evidência por óbvio. 15450456239
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 84 Determina o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, exige-se, para a concessão da tutela de urgência: demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por lógico, podemos concluir que a tutela da evidência independe de tais de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não há essa necessidade. A tutela da evidência está prevista no art. 311 do CPC/2015 é será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (neste caso, o juiz poderá concedê-la liminarmente); III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (neste caso, o juiz poderá concedê-la liminarmente); IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Aqui é importante falar que, é verdade que ela é chamada de provisória, mas, o CPC/2015 criou a possibilidade de estabilização da tutela (nesta hipótese, concedida a tutela, se não houver recurso, ela ficará como definitiva), mas sem resolução de mérito, portanto, sem fazer coisa julgada. 15450456239
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 84 2. TEORIA GERAL A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, poderá, conforme parágrafo único do artigo 294 do CPC/2015, ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo que essa modalidade de tutela em caráter incidental independe do pagamento de custas. A tutela provisória, vale dizer, conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Inclusive, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Para efetivação da tutela provisória o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas, observando as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Quando houver de conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz deverá motivar seu convencimento de modo claro e preciso. Essa exigência de que cada uma das decisões judiciais seja motivada atende a uma disposição constitucional e é um aspecto fortalecido no novo código. No âmbito das tutelas de urgência, houve simplificação do uso das tutelas cautelares, ao unificar, sob o título de tutelas de urgência, a tutela cautelar e a tutela satisfativa, exigindo pressupostos como a probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, para a concessão. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Relativamente à tutela de evidência um instituto defendido pelo Ministro Luiz Fux, quem presidiu a Comissão de elaboração do CPC/2015 convém assinalar que sua finalidade é atribuir um novo critério para a concessão da tutela de urgência. Assim, passou-se a admitir que o juiz de imediato concedesse a tutela requerida, diante de um pedido cuja prova inquestionavelmente apoiasse as alegações do pleiteante, aplicando-se em alguns casos, inclusive, o modelo excepcional de contraditório postecipado, adiado. 15450456239
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 84 A razão para a novidade não é complexa, consiste em reduzir o ônus a ser suportado por aquele que tem a evidência a seu favor, mas que até então o aparato burocrático tendia a prejudicá-lo. Se a evidência está com a parte que demandou o instituto, caberá à contraparte o ônus de produzir novas provas e afastar aquelas provas que se apresentaram irrefutáveis, num primeiro momento, a favor do demandante. Exige-se para a sua concessão a prova inequívoca e verossimilhança da alegação. A prova inequívoca é a prova clara, evidente, contra a qual não se pode levantar dúvida razoável. E é verossimilhante a alegação quando fundada em argumentos objetivos, facilmente verificáveis, sem a dependência de uma análise subjetiva, pessoal. Esses requisitos subsidiam as tutelas de urgência, seja por causa do perigo de ineficácia da decisão tardia, seja pela probabilidade de haver o direito. Nesse tipo de tutela, não há mitigação do contraditório ou da ampla defesa, mas a concessão daquilo que foi requisitado pela parte em caráter temporário. Há a possibilidade inclusive de concessão da tutela em caráter liminar, para a realização do contraditório e da ampla defesa em momento posterior. Estamos diante, nessa situação, do contraditório postecipado, diferido, ou adiado. Estrutura básica do princípio do contraditório: Estrutura do contraditório diferido: Nesse sentido, importante citar o artigo 9º do CPC/2015, segundo o qual: 15450456239
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 11 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 84 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. (TCU) A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações. Como vimos, erra a questão ao considerar que o contraditório foi mitigado, quando o certo é que foi adiado, mas não enfraquecido ou atenuado. Gabarito: Errado O que significa liminar? A liminar refere-se ao momento de concessão da tutela, no início do litígio, início da instalação de um determinado quadro processual (liminarmente a uma etapa processual) que pode ser tanto antecipada quando cautelar, a depender se é conservativa ou satisfativa, como também pode ser relativo ao momento de interposição de uma Tutela de Evidência (teor do parágrafo único e incisos II e III do art. 311), significando aqui também se procederá inaudita altera pars, ou seja sem a oitiva da parte contrária. 3. TUTELAS DE EVIDÊNCIA 15450456239