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AULA 2: Direito e sociedade: a
força do direito.
BOURDIEU, Pierre. A força do
direito. Elementos para uma
sociologia do campo jurídico.
O poder simbólico. Tradução
de Fernando Tomaz. 13ª.ed. –
Rio de Janeiro, Bertrand
Brasil, 2010, pp. 209-254.
A força do direito
 Ideologia da independência do direito e do corpo
judicial X Ideologia da subserviência aos poderes
dominantes
A força do direito
A DIVISÃO DO
TRABALHO JURÍDICO
A força do direito
 o campo jurídico é o lugar de concorrência
pelo monopólio do direito de dizer o direito,
quer dizer, a boa distribuição ou a boa
ordem, na qual se defrontam agentes
investidos de competência ao mesmo
tempo social e técnica que consiste
essencialmente na capacidade reconhecida
de interpretar um corpus de textos que
consagram a visão legítima, justa, do
mundo social.
 A Igreja, a Escola e a Justiça.
 As diferentes categorias de intérpretes
autorizados:
A força do direito
Força da interpretação
posição na hierarquia
interna do campo
posição da sua clientela na
hierarquia social
A força do direito
A INSTITUIÇÃO DO
MONOPÓLIO
A força do direito
 Visão vulgar do leigo X visão do perito
Constitutivo de uma relação de poder,
que fundamente dois sistemas
diferentes de pressupostos, duas
visões de mundo.
 O campo judicial é o espaço social
organizado no qual e pelo qual se
opera a transmutação de um conflito
direto entre partes diretamente
interessadas no debate juridicamente
regulado entre profissionais que
atuam por procuração e que têm em
A força do direito
 A entrada no universo jurídico
implica:
A aceitação tácita da lei
fundamental do campo jurídico;
Redefinição completa da
experiência corrente e da própria
situação que está em jogo no
litígio;
Renúncia à violência física e
simbólica;
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A força do direito
 Trabalho de construção da
realidade social:
Percepção e nomeação do
agravo;
“Descoberta” da injustiça e o
sentimento de ter direitos;
Poder de revelar os direitos e,
simultaneamente, as injustiças;
Identificação e construção de
A força do direito
 A constituição do campo jurídico é
inseparável da instauração do monopólio
dos profissionais sobre a produção e a
comercialização desta categoria particular
de produtos que são os serviços jurídicos.
 O corpo dos profissionais define-se pelo
monopólio dos instrumentos necessários à
construção jurídica e autorização à venda
dos serviços jurídicos.
 Os esforços para limitar a oferta e os efeitos
da intensificação da concorrência. Ex.:
Exame da OAB.
 O aumento do formalismo jurídico dos
A força do direito
O PODER DE
NOMEAÇÃO
A força do direito
 O veredito do juiz pertence à classe dos
atos de nomeação ou de instituição: ele
representa por excelência a palavra
autorizada, palavra pública, oficial,
enunciada em nome de todos e perante
todos
 O direito consagra a ordem estabelecida
ao consagrar uma visão desta ordem que
é uma visão do Estado, garantida pelo
Estado.
 Ele atribui aos agentes uma identidade
garantida, um estado civil, e sobretudo
poderes socialmente reconhecidos,
mediante a distribuição dos direitos de
A força do direito
O direito faz o mundo social, e
também é feito por ele.
Atos simbólicos de nomeação -
correspondência com estruturas
preexistentes – consagram a
ordem estabelecida:
possibilidade real de existência
plena quer dizer, conhecida e
reconhecida, oficial. Ex.:
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A força do direito
A FORÇA DA NORMA
A força do direito
 Campo jurídico X campo do poder
 Afinidade entre os agentes do direito e os
detentores do poder temporal, político ou
econômico.
 A pertença dos magistrados à classe
dominante.
 Forma por excelência do discurso
legítimo, o direito só pode exercer a sua
eficácia específica na medida em que
permanece desconhecida a
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funcionamento
 Ideologia da neutralidade e da autonomia
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 O direito e a lógica da conservação e da
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 Selo da universalidade a um ponto de
vista sobre o mundo social que em nada
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normalidade de fato e normalidade de
direito, contribuindo assim para impor
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desviantes, anormais ou patológicas.
A força do direito
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Aula 2 direito e sociedade a força do direito.

  • 1. AULA 2: Direito e sociedade: a força do direito.
  • 2. BOURDIEU, Pierre. A força do direito. Elementos para uma sociologia do campo jurídico. O poder simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. 13ª.ed. – Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2010, pp. 209-254.
  • 3. A força do direito  Ideologia da independência do direito e do corpo judicial X Ideologia da subserviência aos poderes dominantes
  • 4. A força do direito A DIVISÃO DO TRABALHO JURÍDICO
  • 5. A força do direito  o campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa distribuição ou a boa ordem, na qual se defrontam agentes investidos de competência ao mesmo tempo social e técnica que consiste essencialmente na capacidade reconhecida de interpretar um corpus de textos que consagram a visão legítima, justa, do mundo social.  A Igreja, a Escola e a Justiça.  As diferentes categorias de intérpretes autorizados:
  • 6. A força do direito Força da interpretação posição na hierarquia interna do campo posição da sua clientela na hierarquia social
  • 7. A força do direito A INSTITUIÇÃO DO MONOPÓLIO
  • 8. A força do direito  Visão vulgar do leigo X visão do perito Constitutivo de uma relação de poder, que fundamente dois sistemas diferentes de pressupostos, duas visões de mundo.  O campo judicial é o espaço social organizado no qual e pelo qual se opera a transmutação de um conflito direto entre partes diretamente interessadas no debate juridicamente regulado entre profissionais que atuam por procuração e que têm em
  • 9. A força do direito  A entrada no universo jurídico implica: A aceitação tácita da lei fundamental do campo jurídico; Redefinição completa da experiência corrente e da própria situação que está em jogo no litígio; Renúncia à violência física e simbólica; Reconhecimento das exigências
  • 10. A força do direito  Trabalho de construção da realidade social: Percepção e nomeação do agravo; “Descoberta” da injustiça e o sentimento de ter direitos; Poder de revelar os direitos e, simultaneamente, as injustiças; Identificação e construção de
  • 11. A força do direito  A constituição do campo jurídico é inseparável da instauração do monopólio dos profissionais sobre a produção e a comercialização desta categoria particular de produtos que são os serviços jurídicos.  O corpo dos profissionais define-se pelo monopólio dos instrumentos necessários à construção jurídica e autorização à venda dos serviços jurídicos.  Os esforços para limitar a oferta e os efeitos da intensificação da concorrência. Ex.: Exame da OAB.  O aumento do formalismo jurídico dos
  • 12. A força do direito O PODER DE NOMEAÇÃO
  • 13. A força do direito  O veredito do juiz pertence à classe dos atos de nomeação ou de instituição: ele representa por excelência a palavra autorizada, palavra pública, oficial, enunciada em nome de todos e perante todos  O direito consagra a ordem estabelecida ao consagrar uma visão desta ordem que é uma visão do Estado, garantida pelo Estado.  Ele atribui aos agentes uma identidade garantida, um estado civil, e sobretudo poderes socialmente reconhecidos, mediante a distribuição dos direitos de
  • 14. A força do direito O direito faz o mundo social, e também é feito por ele. Atos simbólicos de nomeação - correspondência com estruturas preexistentes – consagram a ordem estabelecida: possibilidade real de existência plena quer dizer, conhecida e reconhecida, oficial. Ex.: Nascimentos, casamentos.
  • 15. A força do direito A FORÇA DA NORMA
  • 16. A força do direito  Campo jurídico X campo do poder  Afinidade entre os agentes do direito e os detentores do poder temporal, político ou econômico.  A pertença dos magistrados à classe dominante.  Forma por excelência do discurso legítimo, o direito só pode exercer a sua eficácia específica na medida em que permanece desconhecida a arbitrariedade da origem de seu funcionamento  Ideologia da neutralidade e da autonomia
  • 17. A força do direito  O direito e a lógica da conservação e da manutenção da ordem simbólica.  Selo da universalidade a um ponto de vista sobre o mundo social que em nada de decisivo se opõe ao ponto de vista dos dominantes.  Transforma a regularidade em regra, a normalidade de fato e normalidade de direito, contribuindo assim para impor uma representação da normalidade em relação a qual todas as práticas diferentes tendem a aparecer como desviantes, anormais ou patológicas.
  • 18. A força do direito Imposição de uma representação oficial do mundo social que esteja em conformidade com a sua visão do mundo e seja favorável aos seus interesses. O direito é o instrumento de