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Aula 03
Direito Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Paulo H M Sousa
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DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa
Sumário
Sumário .................................................................................................. 1
Considerações Iniciais ............................................................................... 3
6. OBRIGAÇÕES ....................................................................................... 4
6.5. Teoria do Pagamento ....................................................................... 4
6.5.1 Sujeitos ..................................................................................... 4
6.5.2 Objeto....................................................................................... 5
6.5.3 Lugar ........................................................................................ 6
6.5.4 Tempo....................................................................................... 7
6.5.5 Prova ........................................................................................ 7
6.6. Modalidades especiais ...................................................................... 8
6.6.1 Consignação em pagamento......................................................... 8
6.6.2 Pagamento com sub-rogação ..................................................... 11
6.6.3 Imputação do pagamento .......................................................... 12
6.6.4 Dação em pagamento................................................................ 12
6.6.5 Novação .................................................................................. 14
6.6.6 Compensação........................................................................... 15
6.6.7 Confusão ................................................................................. 16
6.6.8 Remissão................................................................................. 16
6.7. Transmissão das obrigações ........................................................... 17
6.7.1 Cessão de crédito ..................................................................... 17
6.7.2 Assunção de dívida ................................................................... 20
6.8. Inadimplemento............................................................................ 20
6.8.1 Mora ....................................................................................... 24
6.8.2 Juros....................................................................................... 27
6.8.3 Cláusula penal.......................................................................... 28
6.8.4 Perdas e danos ......................................................................... 31
6.8.5 Arras....................................................................................... 31
6.9. Pagamento indevido e Enriquecimento sem causa ............................. 34
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DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
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7. ATOS UNILATERAIS ............................................................................ 36
7.1. Promessa de recompensa ............................................................... 37
7.2. Gestão de negócios ....................................................................... 40
Lista de Questões da Aula........................................................................ 42
Considerações Finais ............................................................................... 48
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Teoria e Questões
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Considerações Iniciais
Na aula passada, vimos a primeira parte da Teoria Geral das Obrigações,
englobando a parte das modalidades das obrigações e sua classificação
tradicional. Ao final da aula, vimos um tema cheio de detalhes importantes: a
solidariedade.
Como disse anteriormente, nas A
para montar nosso quebra-cabeças. Na Aula 2, começamos a juntar cada uma
delas e começar a montá-lo. As obrigações serão as primeiras peças que vamos
montar, e são de extrema relevância justamente porque serão vistas no restante
do Curso. Elas estão presentes nos contratos o local mais visível das obrigações
, nas coisas, na empresa, no consumidor, na família e nas sucessões.
Na aula de hoje, veremos a segunda parte do Direito das Obrigações, a partir da
Teoria do Pagamento, as modalidades especiais do pagamento, a transmissão
das obrigações, as hipóteses e consequências do inadimplemento, o
enriquecimento sem causa e o pagamento indevido. Vamos fechar a aula com os
atos unilaterais tipificados pelo CC/2002, o que encerra essa primeira parte do
Livro I da Parte Especial do nosso Código.
Na totalidade dos Exames, tivemos 22 questões que envolviam diretamente o
tema das Obrigações. Curiosamente, no XIX Exame, realizado agora, em
03.04.2016, tivemos nada menos que 3 questões inteiras apenas sobre
o Direito das Obrigações, o que é muita coisa! O Direito das Obrigações, como
se vê, é bastante relevante para a sua prova.
Vale lembrar, ainda, que muita coisa do Direito das Obrigações é visto
indiretamente, na parte de Contratos, Responsabilidade Civil e Consumidor. Ou
seja, as Obrigações são tema basal do restante do primeiro grande pilar
fundamental do Direito Civil: os Contratos. Assim, se você quer ter certeza de
que as questões de Direto Civil não serão um problema para a sua prova, vale a
pena estudar com mais afinco essa parte.
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Teoria e Questões
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6. OBRIGAÇÕES
6.5. Teoria do Pagamento
6.5.1 Sujeitos
A. Quem deve pagar
Obviamente, quem deve prestar é o devedor, mas, nesse sentido, ele não pode
ficar à mercê do credor. Em alguns casos, pessoa diversa à relação obrigacional,
um terceiro, pode cumprir a obrigação, mas sempre para facilitar o
adimplemento, a satisfação do credor.
O terceiro pode se apresentar de três modos distintos:
Nos dois primeiros casos, o credor não pode negar-se
a receber, sob pena de incorrer em mora, passando,
então, a caber a ação de consignação em pagamento. Já no
terceiro caso, mesmo que o credor não aceite receber,
a recusa em receber não caracteriza mora do credor e o devedor (ou o
terceiro) não pode valer-se da consignação em pagamento.
O terceiro juridicamente interessado que paga sub-roga-se na posição
do credor na relação jurídica obrigacional, tendo, portanto, todos os
privilégios que o credor original tinha em relação ao credor, exceto os pessoais
na forma do art. 305 do CC/2002. Já o terceiro desinteressado tem direito,
apenas e tão somente, àquilo que pagou, ou seja, ele não se sub-roga na
posição do credor e perde todos os privilégios, garantias e preferências daquele,
nos termos do mesmo artigo.
A. Em nome e por
conta do devedor
De modo genérico, será
uma representação do
devedor;
B. Interessado, em
nome próprio
Pode ser que o terceiro,
a despeito de alheio,
tenha interesse jurídico
nela. É o caso, por
exemplo, do fiador;
C. Desinteressado, em
nome próprio
Não detém interesse
jurídico no cumprimento
da prestação, mas
possui um interesse
outro, moral,
provavelmente. É o caso
do pai que paga pelo
prejuízo causado pelo
filho.
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Em quaisquer casos, porém, se o terceiro paga sem o
conhecimento do devedor ou contra a vontade deste
e ele tinha meios para não pagar a dívida
tal adimplemento não
se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de
ressarcir o terceiro, conforme estabelece o art. 306 do CC/2002.
B. A quem se deve pagar
Novamente, é óbvio que o pagamento é voltado ao credor, como é natural, nos
termos do art. 308 do CC/2002. O mais importante, porém, não é o óbvio, mas
as decorrências não tão óbvias assim.
Se o credor morre, seus sucessores assumem sua posição, assim como na
transmissão do débito (terceiro sub-rogado na posição do credor, que, tendo
interesse, pagou a dívida), na solidariedade passiva (devedor que adimple torna-
se credor dos demais devedores) ou na procuração (o procurador tem poderes
para receber).
Em relação aos incapazes, o art. 310 do CC/2002 traça as linhas gerais,
estabelecendo que não se pode pagar a quem se sabe incapaz de dar
quitação, sob pena de ineficácia, salvo se o devedor conseguir provar que o
incapaz efetivamente recebeu o benefício pelo pagamento. Porém, em se
tratando de relativamente incapaz, não poderá alegar
incapacidade se ocultou sua idade, fazendo o devedor
crê-lo capaz, na regra do art. 180.
Igualmente, o art. 312 estabelece que se o devedor pagar ao credor, apesar de
intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo. O devedor tem ressalvado o regresso contra o
credor, mas será constrangido a pagar novamente aos credores de seu
credor.
Ou seja, em regra, o devedor deve pagar ao sujeito a
quem o pagamento será eficaz, ou seja, ao sujeito que
detém poder de quitação, segundo afiança o art. 311 do
CC/2002.
Daí nasce a regra do art. 309 que estabelece que o pagamento feito a credor
putativo é eficaz. Credor putativo é aquele que detém
todas as características do credor, embora não o seja,
como, por exemplo, o pagamento da taxa de condomínio a síndico que foi eleito
em assembleia nula por vício de forma e posteriormente é retirado do cargo.
Porém, a regra só vale se o devedor agiu de boa-fé e o erro é escusável. Tal
presunção, não obstante, é relativa, ou seja, o devedor tem de tomar as cautelas
necessárias para não se ver forçado a pagar novamente.
6.5.2 Objeto
Três princípios são importantes para a análise do objeto e sua prova:
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Teoria e Questões
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O nominalismo admite duas exceções. A primeira é quando se convenciona
correção monetária pelas partes, nos termos do art. 316. A segunda,
consoante regra do art. 317 do CC/2002, quando por
motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida no
momento de sua execução. Neste caso, em vista do
princípio do valorismo, poderá o juiz corrigir o valor, a pedido da parte, de modo
que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
6.5.3 Lugar
O lugar do pagamento costuma ser deixado à escolha
das partes, conforme manda o art. 327 do CC/2002. Se
não houver escolha, presume-se que o pagamento deve
ser feito no domicílio do devedor, segundo o art. 327 do CC/2002.
Se o pagamento puder ser feito em dois ou mais lugares, presume-se que o
credor pode efetuar a escolha, consoante estipulado pelo art. 327, parágrafo
único. Se o pagamento for relativo a coisa imóvel ou à prestação relativa a coisa
imóvel, presume-se que o pagamento deve ser feito no local onde se
encontra o bem imóvel (art. 328 do CC/2002).
O credor não é obrigado a receber coisa diversa da
devida, ainda que esta seja mais valiosa, nos termos do
art. 313 do CC/2002. Igualmente, não obstante o objeto
da prestação ser divisível, o credor não pode ser
compelido a receber em partes, parcelas, aquilo que não
foi convencionado em diferentes prestações, na regra do
art. 314.
Exatidão da prestação
Se há dever de prestar determinada quantia em dinheiro,
esse dever corresponde a quanto ali está nominalmente
escrito ou o valor correspondente àquela quantia indicada,
segundo o art. 315. Há duas exceções.
Nominalismo
São nulas as obrigações que estabelecem obrigação de
pagar em ouro ou moeda estrangeira, ou ainda a
indexação do valor a pagar em moeda estrangeira ou
ouro, salvo disposição legal em contrário, consoante
regramento específico do art. 318 do CC/2002.
Curso obrigatório da moeda nacional
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Teoria e Questões
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Há duas situações nas quais pode-se alterar o local
do pagamento. Primeiro, o art. 329 dispõe que o devedor
pode pagar em local diverso do convencionado, por
motivo grave e alheio a ele, quando sem prejuízo ao
credor. Segundo, o art. 330 do CC/2002 estabelece que, em face da realidade,
quando o pagamento reiteradamente for feito em local diverso do
convencionado faz presumir renúncia do credor em relação ao local de
pagamento.
6.5.4 Tempo
Podemos classificar as dívidas em:
Salvo determinação contrária em Lei, as obrigações puras podem ser
exigidas a qualquer tempo do devedor, para que
imediatamente pague, nos termos do art. 331.
Nas dívidas sujeitas a termo, considera-se como momento para pagamento na
ocorrência do efeito; nas dívidas sob condição, considera-se como momento para
pagamento a data em que o devedor tomou ciência do adimplemento da
condição, conforme estabelece o art. 332.
O CC/2002 excepciona a exigibilidade do pagamento pelo credor antes do
prazo, segundo o art. 333:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro
credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou
reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Ressalte-se que o parágrafo único desse artigo estabelece que, nesses casos, se
houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto
aos outros devedores solventes.
6.5.5 Prova
A prova se dá pela quitação e, na hipótese de recusa
do credor a dar a quitação, pode inclusive o devedor
reter o pagamento ou consigná-lo, conforme
estabelecido pelo art. 319 do CC/2002.
A quitação deve conter os dados essenciais do pagamento a que se refere o art.
320, quais sejam:
Aquelas nas quais não se encontra fixado termo ou condição.
Puras
São aquelas que estão sujeitas a termo, encargo ou condição (o
mais comum é o .
Impuras
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Teoria e Questões
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A quitação [...] designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou
quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do
seu representante.
No caso de mero recibo, são desnecessários os
requisitos anteriores, por força do parágrafo único do art.
320 de CC/2002. Aí, o CC/2002 apresentada inúmeras
presunções relativas, a se destacar:
No caso de entrega do título, o credor tem exíguo prazo para provar em
contrário, como estabelece o parágrafo único do art. 324 do CC/2002.
6.6. Modalidades especiais
6.6.1 Consignação em pagamento
Há situações nas quais o devedor quer pagar, mas é
impossibilitado, por obstáculo criado pelo credor,
culposamente ou não. O direito de efetuar o pagamento
mediante consignação surge apenas a partir da recusa do
credor em receber, ou a partir de outros obstáculos alheios ao devedor,
reconhecido pelo direito como ensejadores de tal fato. O art. 335, incisos,
descreve apenas de modo exemplificativo os casos em que cabe a consignação,
A entrega do título faz presumir seu pagamento
Art. 324
A destruição do título faz presumir seu pagamento
Art. 321
Nas prestações periódicas, a quitação de uma parcela faz
presumir a quitação das anteriores
Art. 322
Havendo quitação do capital sem reserva dos juros, presume-se
que estes foram pagos juntamente com o capital
Art. 323
As despesas com a quitação ficam a cargo do devedor, mesmo em
havendo aumento
Art. 325
Se o pagamento tiver que ser feito por medida ou peso, presume-
se a adoção da medida ou peso do lugar de execução da
prestação
Art. 326
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porém não os esgota. Em linhas gerais, cabe a consignação em pagamento
se:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em
lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Exemplificativamente, cabe a consignação quando o credor se recusa a receber
(para causar a mora do devedor), quando exige pagamento além do devido,
discorda do montante a ser pago, deixa de ir receber (no caso de o pagamento
se efetuar do domicílio do devedor), recusa-se a dar quitação, recusa-se a dar a
quitação correta, ausenta-se do domicílio, passa a residir em local incerto ou
perigoso ou quando o credor não sabe exatamente a quem pagar ou o objeto do
pagamento está em litígio.
A consignação cabe, inclusive, nos casos em que a prestação ainda é
indeterminada, na regra do art. 342 do CC/2002. Por fim, mesmo terceiros
podem exercer a consignação em pagamento de determinada obrigação, como
caso do terceiro juridicamente interessado e daquele que presta em nome
e por conta do devedor.
A consignação se dá mediante depósito judicial ou extrajudicial da prestação para
liberação do devedor, pelo que temos duas espécies, previstas no art. 334 do
CC/2002:
Se a consignação for feita no tempo, modo e local
devidos, conforme exige o art. 336, ela será julgada
procedente, com a liberação do devedor e a
condenação do credor ao pagamento de todas as
custas e despesas processuais, na forma do art. 343 do CC/2002.
Esse depósito deve ser feito no lugar do pagamento para que cessem para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente,
como leciona o art. 337. Feito o depósito, o art. 338 estabelece que enquanto o
credor não declarar que aceita o depósito, ou não o
impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento, pagando as respectivas despesas.
Só pode ser feita quando se tratar de
quantia em espécieExtrajudicial
Ela tem aplicação para todas as
obrigações e nos casos de consignação
extrajudicial recusada pelo credor
Judicial
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Entretanto, se a consignação for julgada improcedente, essa improcedência
faz aplicar, retroativamente, todos os ônus do inadimplemento, além de
fazer imputar-se ao devedor todas as custas e despesas decorrentes da
consignação, na forma do art. 337 c/c art. 343, ambos do CC/2002.
Questão 42 IX Exame da OAB
Tiago celebrou com Ronaldo contrato de compra e venda de dez máquinas
de costura importadas da China. Restou acordado que o pagamento se daria
em trinta e seis prestações mensais e consecutivas com reajuste a cada doze
meses conforme taxa Selic, a ser efetuado no domicílio do credor. O contrato
estabeleceu, ainda, a incidência de juros moratórios, no importe de 2% (dois
por cento) do valor da parcela em atraso, e cláusula penal, fixada em 10%
(dez por cento) do valor do contrato, em caso de inadimplência. Após o
pagamento de nove parcelas, Tiago foi surpreendido com a notificação
extrajudicial enviada por Ronaldo, em que se comunicava um reajuste de
30% (trinta por cento) sobre o valor da última parcela paga sob o argumento
de que ocorreu elevada desvalorização no câmbio. Tiago não concordou com
o reajuste e ao tentar efetuar o pagamento da décima parcela com base no
valor inicialmente ajustado teve o pagamento recusado por Ronaldo.
Considerando o caso acima e as regras previstas no Código Civil, assinale a
afirmativa correta.
A) Caso Tiago consigne o valor da décima parcela por meio de depósito
judicial, poderá levantá-lo enquanto Ronaldo não informar o aceite ou não o
impugnar, desde que pague todas as despesas.
B) Na hipótese de Tiago consignar judicialmente duas máquinas de costura
com a finalidade de afastar a incidência dos encargos moratórios e da
cláusula penal, este depósito será apto a liberá-lo da obrigação assumida.
C) O depósito consignatório realizado por Tiago em seu domicílio terá o poder
liberatório do vínculo obrigacional, isentando-o do pagamento dos juros
moratórios e da cláusula penal.
D) Tiago poderá depositar o valor referente à décima parcela sob o
fundamento de injusta recusa, porém não poderá discutir, no âmbito da ação
consignatória, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais.
Comentários
A alternativa A está correta, pois, pela dicção literal do art. 338 estabelece que
enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar,
poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas .
Ou seja, ele consigna o valor e o levanta, enquanto o credor não informar se o
aceita ou não.
A alternativa B está incorreta, pois Tiago não pode consignar as máquinas de
costura, pois a entrega delas é de obrigação do credor, Ronaldo, e não dele. Ele
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pode apenas consignar o pagamento, não os objetos, sob pena de se permitir
que se consigne o próprio objeto da prestação.
A alternativa C está incorreta, já que o exercício deixa claro que o pagamento
é para ser efetuado no domicílio do credor , de Ronaldo. Assim, se Tiago
depositar em seu domicílio, estará descumprimento com o local do pagamento ,
o que afastaria a completude de sua consignação, tornando-o inadimplente.
A alternativa D está incorreta, pois se o fundamento da consignação é a recusa,
Ronaldo dirá ao juiz que sua recusa foi justa, pelo que Tiago dirá que não, pois
houve cobrança de valores ilegais, pelo que tais valores serão discutidos.
6.6.2 Pagamento com sub-rogação
Primeiro ocorre o pagamento feito por alguém e,
posteriormente, a sub-rogação deste no lugar do
credor. Nestes casos, o sujeito sub-roga-se, assume a
posição do credor, com todos os bônus da assunção.
A sub-rogação pode ser de suas espécies:
a. Legal. Que ocorre quando o efeito da sub-rogação ocorre pura e simplesmente
por efeito da Lei. As hipóteses de sub-rogação legal encontram-se no art. 346:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo
ou em parte.
Nesses casos, segundo o art. 350, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e
as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
b. Convencional, que ocorre quando um terceiro interessado providencia meios
para pagamento e satisfação do credor, substituindo-se na posição
originariamente titularizada pelo credor, na forma do art. 347 do CC/2002:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos
os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob
a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
No caso do inc. I, segundo o art. 348 valem as regras da cessão de
crédito.
Em todos os casos, a relação jurídica obrigacional não
se extingue e permanece sendo a mesma, ocorrendo
apenas a alteração do sujeito no polo, ou seja, ocupa
a pessoa do terceiro o polo do credor. O terceiro passa
a ter a titularidade, com toda amplitude originária, de todos os poderes,
acessórios, garantias, pretensões, do credor, nos termos do art. 349 do CC/2002.
Igualmente, em qualquer caso, segundo o art. 351, o credor originário, só em
parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida
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restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a
um e outro dever.
6.6.3 Imputação do pagamento
A imputação do pagamento tem aplicação nas situações em que o mesmo
devedor encontra-se obrigado em diferentes relações jurídicas obrigacionais
perante o mesmo credor, conforme prevê o art. 352 do CC/2002. Ou seja, possui
ele várias dívidas com o mesmo credor.
Em princípio cabe ao devedor a escolha de qual obrigação ele está
cumprindo, conforme estabelece o art. 352 do CC/2002; porém, se ele não
o fizer, e o credor der quitação de uma delas e ele aceitar, a quitação torna-se
perfeita, sendo que a disciplina da imputação coloca os critérios os quais o credor
utilizará para dar a quitação dos débitos, consoante o art. 353. São três critérios:
6.6.4 Dação em pagamento
Já estudamos que o credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida,
ainda que mais valiosa. Quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa
da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da
obrigação, opera-se a dação em pagamento, segundo o art. 356 do
CC/2002. Ou seja, ela é um acordo sobre o pagamento pela oferta feita pelo
devedor e aceitação feita pelo credor de coisa diversa da devida.
Questão 39 V Exame da OAB
A dação em pagamento é
(A) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(B) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Quitam-se primeiro as dívidas mais antigas em detrimento das
mais novas, segundo o art. 355
Tempo
Se todas as dívidas forem vencidas, líquidas e exigíveis, o credor
deve imputar o pagamento às mais onerosas (com mais juros,
encargos de rolagem etc.)
Onerosidade
Primeiro imputa-se o pagamento dos juros para depois imputar o
pagamento do principal, segundo o art. 354
Acessoriedade
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DIREITO CIVIL OAB XX
Teoria e Questões
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(C) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber
objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(D) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois na dação em pagamento não há
facultatividade na obrigação, há faculdade no pagamento diverso. São dois
momentos diferentes, o momento da criação e desenvolvimento da obrigação e
o momento do cumprimento e da extinção, pelo pagamento.
A alternativa B está incorreta. Veja que ela é contraditória em si mesma, pois
A alternativa C está correta, segundo o próprio conceito da dação, tratado
entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor
aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em
.
A alternativa D está incorreta igualmente, pois a dação em pagamento não trata
de uma alternatividade do objeto da prestação, mas de uma forma alternativa de
pagar. Ou seja, não se está mais na execução da obrigação, mas em seu
cumprimento.
Se for dada uma coisa em pagamento, segue-se um regramento; se um crédito,
regramento diferente:
O que ocorre se o devedor dá em pagamento uma coisa e, posteriormente, por
decisão judicial o credor a perde, em face do reconhecimento da evicção? A
dação é desfeita e se retorna a dívida anterior, conforme regra do art. 359.
A exceção fica nos casos de fiança, hipoteca e penhor.
Nesses casos, os fiadores, os credores hipotecário e
pignoratício passam a não mais responder pela dívida,
ainda que tenha havido evicção. Assim, o fiador não será atingido (art. 838,
inc. II do CC/2002), ou seja, se o devedor dá em pagamento algo e o credor
aceita e, posteriormente, perde a coisa, por evicção, o fiador não responderá
mais pela dívida.
Se for dada coisa em dação em
pagamento, uma vez fixado o preço da
coisa vigem as regras da compra e
venda, como exigência do art. 357
Coisa
Se for entregue um crédito em dação em
pagamento, as regras da cessão de
crédito passarão a viger, nos termos do
art. 358
Crédito 15450456239
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De qualquer forma, porém, os direitos de terceiros de boa-fé não serão atingidos
(ou seja, o sujeito que recebeu a propriedade não a perderá), consoante estipula
o art. 359 do CC/2002.
6.6.5 Novação
A novação ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de
extinguir a anterior. Ou seja, a novação traz em si uma operação tríplice:
desfazimento da relação jurídica obrigacional original (1), para que com ânimo
de novar (2), constitua-se nova relação (3).
Com ela criam-se novos direitos e obrigações para as partes, que não se ligam
às dívidas anteriores, novadas. Sua principal utilidade é em relação aos
efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior
com todas as suas garantias, acessórios, exceções
pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo
estipulação em contrário, conforme se estabelece nos arts. 364 e 365 do
CC/2002.
Exige-se que a obrigação anterior seja devida, válida e
exigível. Por isso, obrigações inexistentes ou nulas não
podem ser novadas (não se pode extinguir o que já está
extinto ou é nulo). No entanto, obrigações anuláveis podem ser novadas,
conforme permissivo do art. 367 do CC/2002, como, p.ex., no caso de uma
obrigação assumida por relativamente incapaz ou uma obrigação natural.
Quanto ao ânimo de novar, pode ser ele expresso ou tácito, mas ambas as partes
devem ter a vontade específica de criar uma nova obrigação com a intenção de
extinguir a anterior, conforme exige o art. 361, ou a segunda dívida apenas
confirma a primeira.
De acordo com o art. 360 do CC/2002, são três espécies de novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.
Se há substituição do devedor (novação passiva), este
não precisa expressar sua concordância. Inclusive,
pode a novação ser feita contra sua vontade, como
estabelece o art. 362 do CC/2002. Assumindo novo devedor,
se o ele for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra
o devedor originário, salvo se este obteve por má-fé a substituição, conforme
determina o art. 363.
Caso a dívida tenha fiador, importa exoneração dele a novação feita sem
seu consenso com o devedor principal. Regra do art. 366 do CC/2002.
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6.6.6 Compensação
É comum que as pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada
uma dessas obrigações deveria ser paga individualmente; porém, a compensação
visa eliminar movimentações inúteis: se devo a alguém e alguém me deve,
nada mais fácil do se permitir que ninguém mais deva nada ao outro,
segundo o art. 368 do CC/2002. É a lei do menor esforço.
Igualmente, evita-se que aquele que tem um crédito e um débito venha
a pagar e posteriormente não receba a sua parte (ou seja, há um papel de
garantia na compensação, ao lado do papel simplificador).
Exige-se, para a compensação, que as dívidas sejam
homogêneas, líquidas e exigíveis (art. 369).
Igualmente, a obrigação deve ser fungível (não
possuindo peculiaridades próprias, nos termos do art. 370).
A exceção é a dívida com prazo de favor, ou seja,
naquelas que eu dou mais prazo para o devedor. Neste
caso, ainda que tenha dado mais prazo, posso
compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372.
Apesar de cumprir os requisitos legais, algumas
obrigações são incompensáveis por força de lei (art.
373, incisos, e art. 375 do CC/2002):
Roubo de quem me deve, e não pago o que devo à pessoa, para
receber a dívida que ele tinha comigo. Isso ocasionaria um
fomento ao crime
Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo
Por causa da quebra de confiança contratual
Dívida proveniente de comodato ou depósito
Por causa da natureza de subsistência da dívida alimentar
Dívida proveniente de alimentos
Permitir o inverso seria ilógico, pois não posso compensar uma
dívida com algo impenhorável
Dívida cujo objeto é impenhorável
Em regra não pode, para evitar prejuízos aos credores, conforme
limita a Lei de Recuperação e Falências
Durante processo falimentar
As partes podem expressamente vedar a compensação
Dívida cuja convenção proíbe
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Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão
observadas as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento
(regra do art. 379). Por fim, não pode a compensação prejudicar terceiros
(como exige o art. 380 do CC/2002).
6.6.7 Confusão
Trata-se da reunião das qualidades de credor e de devedor de uma
mesma obrigação em uma mesma pessoa, nos termos do art. 381 do
CC/2002. Por exemplo, eu devo para um tio cujo único
herdeiro sou eu. Só ocorre quando não puder ser
restabelecida a situação anterior, pois, do contrário,
ela é desfeita, segundo o art. 384.
Essa é uma figura peculiar e raríssima. Por exemplo, abre-se a sucessão
provisória pela morte presumida do sujeito; minha dívida se confunde com o
crédito que recebo por testamento; o presumidamente morto retorna; a dívida é
restaurada.
A confusão pode ser total ou parcial, sendo que a
primeira extingue a obrigação e a segunda,
parcialmente. Se houver solidariedade numa confusão
parcial, a solidariedade persiste no restante da dívida,
como estabelece o art. 383 do CC/2002.
6.6.8 Remissão
A remissão é o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com
sua aceitação, conforme exige o art. 385 do CC/2002. Exige, portanto, acordo
entre credor e devedor para extinção da obrigação.
Ela pode ser expressa, quando feita por instrumento escrito, público ou particular,
ou quando o credor expressamente perdoa a dívida do devedor, nos termos do
art. 386. Pode também ser tácita, quando o credor entrega a cártula da obrigação
ao devedor, que a aceita, segundo o mesmo artigo.
Cuidado, porém, pois o art. 387 estabelece que a
restituição voluntária do objeto empenhado prova a
renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção
da dívida.
Quando há uma dívida com devedores solidários, se o credor perdoa um
deles, os demais continuam devedores solidários, mas descontada a cota-
parte daquele que foi perdoado, conforme regular o art. 388 do CC/2002.
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6.7. Transmissão das obrigações
No direito contemporâneo, admite-se a negociabilidade dos bens incorpóreos,
além dos corpóreos. Tornou-se claro que os créditos e débitos seriam elementos
do patrimônio dos indivíduos e, mesmo incorpóreos, poderiam ser negociados,
ou seja, há princípio de liberdade de transmissibilidade de créditos e débitos, que
é uma parte do princípio a autonomia privada. Abrem-se, então, duas formas de
o fazer:
6.7.1 Cessão de crédito
É o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito, chamado cedente,
transfere esse crédito para um terceiro, chamado de cessionário, perante
o devedor, chamado de cedido. A relação jurídica continua a mesma,
altera-se apenas o titular do crédito.
Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita. Em geral, a cessão é livre,
entretanto há exceções, nas quais não se pode operar a cessão de crédito,
segundo o art. 286 do CC/2002:
Modalidadesespeciais
dopagamento
Consignação em pagamento
Extrajudicial
Judicial
Pagamento com Subrogação
Convencional
Legal
Imputação ao pagamento
Dação em pagamento
Novação
Objetiva
Subjetiva
Compensação
Confusão
Remissão
1. Quando a Lei veda a
cessão de crédito
2. A vontade das partes
não permite
3. A natureza do
crédito não permitir a
livre cedibilidade
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Por isso, a cláusula proibitiva da cessão não poderá
ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
O devedor pouco ou quase nada pode fazer em relação à cessão de crédito.
Existência, validade e eficácia da cessão operam-se independentemente da
anuência ou concordância do cedido.
O devedor deve ser meramente notificado para tomar
conhecimento da cessão e, deste modo, surtir-lhe os
efeitos, nos termos do art. 290 do CC/2002. Do contrário,
o pagamento feito por ele ao cedente é válido, não
podendo o cessionário, posteriormente, alegar falta
de pagamento, segundo o art. 292 do CC/2002.
O cedente, em regra, responde pela existência do crédito perante o cedido
(presunção relativa), mas não responde pela solvência do devedor-cedido
(presunção relativa, igualmente), na dicção dos arts. 295, 296 e 297 do CC/2002.
Porém, a vontade das partes pode alterar essas presunções, mas sempre sendo
o limite da responsabilidade o valor pelo qual foi realizada a cessão de crédito.
Qual é o objeto da cessão de crédito? Em geral, a
presunção, relativa, é de que o objeto inclui os
acessórios do crédito (conforme estabelece o art. 287 do
CC/2002. Presume-se também (de acordo com o art. 289)
que há transmissão das garantias, que são acessórias ao crédito, como fiança,
caução, penhor, hipoteca.
Para a validade da cessão não é necessária a adoção
de formalidades especiais. No entanto, para que ela
tenha eficácia perante terceiros, é necessário que ela
adote a forma escrita, por instrumento público ou
particular revestido das solenidades do art. 654, §1°, conforme disposto no
art. 288 do CC/2002.
O devedor cedido deve ser pura e simplesmente comunicado de tal cessão.
Entretanto, este não pode ser prejudicado com a cessão de crédito, ou seja, os
ônus e as vantagens devem ser mantidas tal qual em relação ao credor
original. O cedido pode opor todas as exceções que detinha contra o
credor originário, na forma do art. 294.
Tome cuidado, porém, pois o art. 377 estabelece que o devedor que,
notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a
terceiros, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor
ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Se o crédito se representa por título, prevalece a cessão na qual o título foi
entregue, seguindo a regra do art. 291 do CC/2002. Se não houver a tradição
do título em nenhuma cessão, prevalece a que primeiro foi notificada ao
devedor cedido.
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Por fim, o crédito, se for penhorado, não pode mais ser cedido pelo credor que
tiver conhecimento da penhora. No entanto, se o devedor pagar ao devedor
originário, não tendo sido notificado da cessão, fica exonerado, subsistindo
somente contra o credor os direitos de terceiro, consoante regra do art. 298 do
CC/2002.
Questão 38 XIII Exame da OAB
A transmissibilidade de obrigações pode ser realizada por meio do ato
denominado cessão, por meio da qual o credor transfere seus direitos na
relação obrigacional a outrem, fazendo surgir as figuras jurídicas do cedente
e do cessionário. Constituída essa nova relação obrigacional, é correto
afirmar que
A) os acessórios da obrigação principal são abrangidos na cessão de crédito,
salvo disposição em contrário.
B) o cedente responde pela solvência do devedor, não se admitindo
disposição em contrário.
C) a transmissão de um crédito que não tenha sido celebrada única e
exclusivamente por instrumento público é ineficaz em relação a terceiros.
D) o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o
cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão.
Comentários
A alternativa A está correta, pois a presunção é de que os acessórios seguem o
principal, sempre, conforme estabelece, especificamente para a cessão de
crédito, o art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito
abrangem-se todos os seus acessórios.
A alternativa B está incorreta, dado que é possível dispor em contrário,
conforme consta expressamente no art. 296: Salvo estipulação em contrário, o
cedente não responde pela solvência do devedor.
A alternativa C está incorreta, porque se permite a transmissão do crédito por
instrumento particular, desde que revestido das formalidades exigidas em lei
( Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se
não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular
revestido das solenidades do §1º do art. 654. )
A alternativa D está incorreta, em afronta literal ao art. 294: O devedor pode
opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no
momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
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6.7.2 Assunção de dívida
Tem-se uma relação jurídica obrigacional entre credor
e devedor, na qual este transmite sua dívida a um
assuntor, mediante expressa anuência do credor, na
dicção do art. 299 do CC/2002. A anuência deve ser
expressa, pois o silêncio será interpretado como recusa, portanto, como
estabelece o parágrafo único do artigo. Isso porque, tendo em vista a
responsabilização patrimonial do devedor e do assuntor, faz toda diferença para
o credor ter um devedor a outro, para que sua satisfação seja.
Em regra, o silêncio importa em recusa, porém, há uma exceção prevista no art.
303 do CC/2002, que estabelece que quando o adquirente de imóvel
hipotecado assume o pagamento do crédito garantido, se o credor,
notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.
Em alguma medida, o devedor original responde pela solvência do assuntor, pois
o devedor
não precisa ter agido de má-fé, pois mesmo de boa-fé e desconhecendo
a insolvência do assuntor, responderá perante do credor.
Seguindo a lógica da transmissão, o novo devedor não pode opor ao credor
as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, nos termos do
art. 302 do CC/2002, já que as exceções pessoais são intransmissíveis,
justamente por serem pessoais. Isso é reforçado pelo art.
376, que expressamente estabelece que aquele que se
obriga por terceiro não pode compensar essa dívida com
a que o credor dele lhe dever.
Porém, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o
débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por
terceiros. A exceção ocorre na situação em que o terceiro conhecia o vício que
contaminava a assunção, situação na qual ele continua obrigado, segundo a regra
do art. 301 do CC/2002.
Com a assunção, em regra, são extintas todas as garantias pessoais sobre
a dívida, exceção feita para a participação e concordância dos garantidores na
transmissão da dívida, do modo como estabelecido no art. 300 do CC/2002.
6.8. Inadimplemento
Os critérios para imputação de responsabilidade, que são de direito positivo, são
indicados pelo art. 392 do CC/2002, que traz a regra geral:
Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada
uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
A imputação de responsabilidade se dá, portanto, em
regra, pela verificação de culpa, exceto nos contratos
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benéficos
em legislação especial, que pode estabelecer critérios diferentes de
responsabilização.
Igualmente, não apenas a Lei pode estabelecer critérios especiais para imputação
de responsabilidade, pois também é possível a estipulação de cláusulas de
responsabilidade à luz de critérios especiais, previstos em contrato, como
se vê no art. 393 do CC/2002.
Vimos já nas obrigações de dar (e restituir), fazer e não fazer, as hipóteses de
descumprimento, com e sem culpa. A regra geral trazida pelo Código Civil diz que
o inadimplemento gera perdas e danos, mais juros, atualização monetária e
honorários de advogado, conforme estabelece o art. 389.
Como regra, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens
do devedor, na dicção do art. 391 do CC/2002Obviamente que há exceções,
para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens
impenhoráveis.
Passemos agora à categorização do descumprimento para que, posteriormente,
analisemos cada um de seus elementos. Em relação à extensão, o
inadimplemento pode ser de duas espécies:
Quanto ao momento, podemos classificar o inadimplemento em:
I. Inadimplemento absoluto
Aquele inadimplemento que é de tal maneira grave que o credor perde o
interesse na prestação. Justamente por isso a prestação é substituída por
perdas e danos, que abrangem tanto os danos imediatos e diretos (danos
emergentes), como os danos mediatos e indiretos (lucros cessantes).
Se a obrigação é de pagar, incluem-se, a correção monetária, juros
moratórios, as penas convencionais e os honorários advocatícios, sem
prejuízo de alguma prestação pecuniária suplementar, caso os prejuízos
do credor sejam superiores.
II. Inadimplemento relativo
Não obstante o inadimplemento mantém-se o interesse objetivo do credor
no recebimento da prestação. Ele é especialmente recorrentes nas
situações em que há mora.
Se a obrigação for pura, ou seja, sem termo certo, o termo se dá por
interpelação do devedor, feita por notificação judicial ou extrajudicial). Se
a obrigação for impura, sujeita a um termo, a interpelação é
desnecessária, consoante estipula o art. 397 do CC/2002.
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A impossibilidade deve ser vista como fato objetivo e, portanto, o que vai conduzir
à conclusão de imputação de responsabilidade ou não será a presença ou
ausência dos critérios de imputação. A impossibilidade
relativa não pode ser confundida com dificuldade no
cumprimento na prestação, já que esta não pode ser
considerada como impossibilidade, ainda que relativa.
Excepcionalmente, porém, fala-se, em determinados casos, que a extrema
dificuldade financeira exime de culpa o devedor na inexecução, como nos casos
de prestações excessivamente onerosas. É o caso da resolução por
onerosidade excessiva, presente no art. 478 do CC/2002,
aplicada aos contratos de duração, também chamados
de contratos de execução diferida ou contratos de
trato continuado.
Neste caso, segundo o referido artigo, nos contratos de execução contínua, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Essa
sentença terá eficácia ex tunc, ou seja, retroagirá à data da citação. Pode o credor
evitar a resolução modificando equitativamente as condições do contrato,
segundo o art. 479.
Questão 40 VIII Exame da OAB
Utilizando se das regras afetas ao direito das obrigações, assinale a
alternativa correta.
A) Quando o pagamento de boa fé for efetuado ao credor putativo, somente
será inválido se, em seguida, ficar demonstrado que não era credor.
B) Levando em consideração os elementos contidos na lei para o
reconhecimento da onerosidade excessiva, é admissível assegurar que a
regra se aplica às relações obrigacionais de execução diferida ou continuada.
C) Possui a quitação determinados requisitos que devem ser
obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida, o nome do
I. Impossibilidade originária
Dá-se já na formação da obrigação. São os casos de objeto impossível,
como, por exemplo, o contrato de venda de bem público, que conduz à
nulidade do ato constitutivo da obrigação.
II. Impossibilidade superveniente
Ainda que válida e possível, a prestação torna-se impossível por fatores
externos. Por exemplo, a entrega de um medicamento cuja importação
torna-se proibida pela ANVISA.
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pagador, o tempo e o lugar do adimplemento, além da assinatura da parte
credora, exigindo se também que a forma da quitação seja igual à forma do
contrato.
D) O terceiro, interessado ou não, poderá efetuar o pagamento da dívida em
seu próprio nome, ficando sempre sub rogado nos direitos da parte credora.
Comentários
Essa é uma questão mais complexa, pois não apenas toca uma parte específica
da disciplina, mas vários tópicos que vimos ao longo da aula, por isso, atenção!
A alternativa A está incorreta e faz um jogo de palavras para tentar de
confundir. Primeiro, o pagamento feito a credor putativo, em regra, vale. Quando
não vale? Quando eu provar que, na realidade, ele não era credor putativo, mas
o devedor tinha meios para descobrir que ele não era o credor verdadeiro, que o
credor verdadeiro era outro.
E se posteriormente se descobrir que a pessoa para qual eu paguei não era o
credor? Bom, se você tomou todas as cautelas, não terá de pagar novamente,
é exatamente aquele que eu descubro, posteriormente, que não é o credor!
Veja o art. 309 O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda
provado depois que não era credor .
A alternativa B está correta, pois, como dissemos, a resolução por onerosidade
excessiva é voltada, exatamente, para os contratos de duração.
A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta, segundo o art.
320 A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem
por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor,
ou do seu representante. arágrafo único
inda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.
A alternativa D está incorreta, já que, como vimos antes, o terceiro
juridicamente desinteressado, que adimple em nome próprio, NÃO se sub-roga
na posição do credor, mas apenas tem direito ao reembolso, na regra do art. 305
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito
a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor
Os casos de incumprimento por caso fortuito ou força
maior têm tratamento específico no art. 393 do
CC/2002, afastando a responsabilidade do devedor. O
parágrafo único estabelece que se verificam essas situações
- caso fortuito ou de força maior - no fato necessário, cujos efeitos não era
possível evitar ou impedir.
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Em ambos os casos não pode estar presente culpa do agente. Excepcionalmente,
em alguns casos, no entanto, mesmo em se verificando o caso fortuito ou força
maior, não se exime o devedor da responsabilidade. São os casos, por exemplo,
da obrigação de dar coisa incerta, em que, antes da
escolha, o devedor não pode exonerar-se da
obrigação, mesmo havendo fortuito, segundo o art. 246
do CC/2002.
Passemos a analisar, agora, as consequências do inadimplemento:
6.8.1 Mora
A noção de mora é bastante ampla no direito civil. A mora não ocorre apenas nos
casos de obrigação pecuniária, mas nas obrigações de fazer ou não fazer e nas
obrigações de dar coisa diferente de dinheiro.
Mora, do mesmo modo, não equivale apenas a falta de pagamento no prazo, no
tempo certo, mas no modo e no lugar devidos. Igualmente, a mora pode ser
tanto do devedor quando do credor, segundo o art. 394 do CC/2002.
Analisemos cada uma das hipóteses:
A. Mora do devedor
Inicialmente, devemos diferenciar a obrigação pura (que necessita de
interpelação para se caracterizar a mora, segundo o 397, parágrafo único do
CC/2002) da impura (sujeita a termo ou encargo) para a verificação da mora.
Uma particularidade chama a atenção quando o devedor está sujeito a uma dívida
pura. Neste caso, a jurisprudência entende que uma vez interpelado o
devedor para adimplir a obrigação, deve-se conceder
um prazo razoável para que isto seja feito, não se
considerando a mora desde o momento da notificação.
Nos casos de obrigação impura a mora opera
automaticamente com o evento, não se necessitando de
interpelação. Se a obrigação for pecuniária, só se pode falar
em mora quando a dívida é líquida e certa; se for ilíquida, deve o credor propor
ação para liquidá-la. Nos termos do art. 398 do CC/2002, nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que praticou
o ato lesivo.
Em qualquer casos, configurada a mora há dois efeitos para o devedor:
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Por exemplo, se há mora na entrega de uma máquina, o devedor responde pelos
lucros cessantes da indústria, inclusive se a máquina for roubada (fortuito).
Porém, se a indústria credora ainda não tinha local para colocá-la, não afetando
a produção, o devedor não se responsabiliza pelos lucros cessantes. A grande
questão é o ônus da prova, pois no segundo caso, o ônus de provar que não
haveria lucros cessantes indenizáveis cabe ao devedor, e não ao credor.
Questão 43 X Exame da OAB
Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu
vizinho João. No contrato, Luis se comprometeu a devolver o trator 10 dias
após o término da colheita. Restou ainda acordado um valor para a hipótese
de atraso na entrega. Considerando o caso acima, assinale a afirmativa
correta.
A) Caracterizada a mora na devolução do trator, Luis responderá pelos
prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar
que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma
ajustada.
B) Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a
interpelação judicial ou extrajudicial para que João constitua Luis em mora.
C) Luis, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela
conservação do trator na hipótese de João recusar-se a receber o bem na
data ajustada.
D) Não caracteriza mora a hipótese de João se recusar a receber o trator na
data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que
é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo.
Comentários
Surge uma série de prestações acessórias, que vêm a se acoplar
à obrigação principal, especialmente juros moratórios, correção
monetária, honorários advocatícios e demais prejuízos
decorrentes da mora, como a perda dos frutos e os lucros
cessantes, segundo fixa o art. 395
Prestações Acessórias
Responde o devedor em mora pela impossibilidade da prestação,
pela perda ou deterioração do bem, mesmo na ocorrência de caso
fortuito ou força maior, ou seja, independentemente de sua culpa,
salvo se comprovar que o prejuízo ocorreria de qualquer modo
independentemente da mora, na regra do art. 399 do CC/2002
Perpetuação da Obrigação
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A alternativa A está correta, na dicção literal do art. 399: O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.
Ou seja, o devedor, em mora, responde até mesmo pelos danos causados por
fortuito ou força maior; a exceção fica por conta da comprovação de que o dano
ocorreria mesmo se tivesse ele cumprido a tempo.
Por exemplo, se Luis provasse que as máquinas que foram perdidas pelo temporal
também teriam se perdido se ele tivesse entregado, pois João também perdeu
todas as suas máquinas no mesmo evento (vendaval que derrubou a cobertura
de ambas as garagens de máquinas).
A alternativa B está incorreta, pois havia termo exato para a entrega do bem:
10 dias após a colheita. Por isso, desnecessária qualquer interpelação, conforme
estabelece o art. 397: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
A alternativa C está incorreta, pois se age ele com dolo, atrai também as
consequências da mora, segundo o art. 400: A mora do credor subtrai o devedor
isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a
ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela
estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
Ou seja, por exemplo, Luis, ainda que seja João a estar em mora, deve conservar
os tratores num local adequado; se deixá-los na beira da estrada, sujeitos a
roubo, se responsabiliza, pois agira dolosamente.
A alternativa D está incorreta, dado que não se exige qualquer elemento
subjetivo (culpa ou dolo), para a verificação da mora, mas apenas elementos
objetivos. Nesse sentido, veja a parte final do art. 394: Considera-se em mora
o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Há alguma menção à culpa ou a motivo? Não...
B. Mora do credor
Também é possível a mora de credor, ainda que a mora do devedor seja
amplamente mais comum, quando este recusa receber a prestação no tempo,
forma ou local devidos.
A mora do credor é especialmente importante se tivermos em mente o local do
pagamento, no caso em que o credor deve buscar a prestação. Igualmente, é
comum a recusa do credor em receber quando há divergência entre o valor que
pretende receber e o valor que o devedor pretende pagar. Nesses casos cabe a
ação de consignação em pagamento, como vimos, que verificará, de fato, quem
estava certo e, consequentemente, quem estava em mora.
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Se o credor tem razões jurídicas para se negar a
receber, não se configura sua mora, segundo o art. 396
do CC/2002. Para o credor há apenas um efeito da mora:
C. Purgação da mora
Nas situações de mora, seja da parte devedora, seja da parte credora, tem a
contraparte o direito de purgar a mora, ou seja, oferecer a prestação devida,
ou receber a prestação de crédito, arcando com as consequências
decorrentes da mora, na dicção do art. 401 do CC/2002.
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos
efeitos da mora até a mesma data.
Ela visa obstar maiores efeitos da mora, diminuindo
os prejuízos ao obrigado em mora. Como se purga a
mora? Depende se é o credor ou o devedor; releia os dois
incisos acima e você já vê a resposta!
6.8.2 Juros
Os juros são a remuneração do capital, e são também chamados de frutos civis.
Os juros são prestações acessórias que se associam à obrigação principal, e
podem ser de duas espécies: moratórios e remuneratórios.
A. Moratórios
Decorrentes da mora, eles não podem ultrapassar a taxa de 1% a.m., por
aplicação do art. 406 do CC/2002, que remete, indiretamente, ao art. 161 do
CTN.
Veja-se que o devedor é obrigado aos juros da mora,
ainda que o credor não alegue prejuízo algum,
segundo afiança o art. 407.
B. Remuneratórios
Toda vez que alguém faz disposição de determinado capital, ele tem direito de
cobrar uma remuneração pelo tempo que deixou de
usufruir daquele capital (é basicamente uma
remuneração pelo tempo que se deixou de usar o dinheiro).
O devedor se desobriga e é liberado da prestação e o credor em
mora deve arcar com todos os prejuízos que o devedor teve
adicionado para a conservação da prestação. Porém, se o devedor
é desidioso na conservação do bem, responde pelos danos, se
age com dolo, consoante regra do art. 400
Liberação do devedor
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Por isso, os juros remuneratórios não exigem mora e não se ligam ao
descumprimento de uma obrigação.
Os juros moratórios e remuneratórios podem ser cumulados. A jurisprudência
mais recente vem permitindo a capitalização de juros (anatocismo ou cobrança
de juros compostos, mesmo em periodicidade inferior à anual, desde que clara e
expressamente previsto em contrato.
6.8.3 Cláusula penal
Também chamada de pena convencional, está tratada nos arts. 408 a 416 do
CC/2002. Entende-se como a convenção de uma prestação acessória que é
devida nos casos de inadimplemento absoluto ou relativo ou ainda de
descumprimento de alguma cláusula específica.
Em outras palavras, é uma pena ligada ao descumprimento, de toda a prestação,
à mora ou ao descumprimento de uma ou outra cláusula, dependendo de como
a cláusula é estipulada, consoante o art. 409.
A cláusula penal tem duas funções:
A cláusula penal pode ser estipulada se verificada:
A cláusula penal tem dois efeitos importantes:
Prefixação de danos
Ela pré-fixa os danos antecipadamente, por vontade das partes, pelo que
não se precisa demonstrar prejuízo para ter direito à prestação, segundo
a previsão do art. 408 do CC/2002.
Facilitação do ônus da prova
Função importante processualmente falando, pois, em consequência da
primeira função, não preciso alegar prejuízo
Inexecução completa da obrigação
Segundo o art. 410, neste caso, cabe ao credor escolher se prefere o
cumprimento da obrigação principal ou da acessória. Aqui, chama-se
cláusula penal disjuntiva, pois o credor tem apenas uma alternativa e não
pode exigir ambas as obrigações, ou exige a obrigação principal ou a
indenização substitutiva;
Infração de uma cláusula ou mora
Neste caso, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação principal e a
cláusula penal, conjuntamente, na dicção do art. 411. Aqui, fala-se que a
cláusula penal é cumulativa, portanto, em indenização complementar.
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Mas a fixação da cláusula não é de todo ilimitada. Ela segue alguns parâmetros,
que limitam a cláusula a um teto. Como regra geral, ela não
pode ser superior ao montante da obrigação principal
(como estipula o art. 412 do CC/2002), mesmo que
os prejuízos ao credor sejam maiores.
Neste caso, o art. 416, parágrafo único, estabelece que se
pode cobrar indenização suplementar, desde que
previamente convencionada. Se não for, mesmo que
prove o prejuízo não pode alegar a cláusula penal.
Uma vez estipulada a cláusula, ela não pode ser alterada pelas partes, sendo que
o juiz pode reduzi-la nos específicos casos de valor excessivo ou de
cumprimento parcial da obrigação, segundo o art. 413 do CC/2002.
No caso de obrigação indivisível, todos os devedores,
caindo em falta um deles, devem pagar a cláusula
penal; mas esta só se poderá demandar integralmente
do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua cota, na
regra do art. 414. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena, conforme o parágrafo único desse
artigo.
Já no caso de obrigação divisível, contrariamente, na forma do art. 415 do
CC/2002, só incorre na pena o devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.
Cuidado! Não confunda a cláusula
penal com a multa penitencial, que é
cabível nos casos de resilição unilateral
seja, se a parte não quiser mais cumprir o contrato, pode resili-lo, pagando a
multa penitencial. A multa penitencial é uma espécie de pagamento pela
não continuidade do vínculo contratual, muito comum nos contratos de
duração, como a locação residencial. Já o fundamento da cláusula penal é o
descumprimento com imputação, seja inadimplemento absoluto, seja o
inadimplemento relativo (de cláusula ou somente mora), não se confundindo com
um modo de se eximir, licitamente, da obrigação.
Desnecessidade de prova
O credor não precisa alegar ou provar prejuízo para que a cláusula incida,
segundo estabelece o art. 416
Desnecessidade de correspondência
A estipulação da cláusula não precisa ter qualquer correspondência
objetiva com os danos. Por isso, as partes têm ampla liberdade para fixar
a cláusula penal, não importando se o prejuízo corresponde ao valor
estipulado pela cláusula, para mais ou para menos
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Questão 42 XVII Exame da OAB
Carlos Pacheco e Marco Araújo, advogados recém-formados, constituem a
sociedade P e A Advogados. Para fornecer e instalar todo o equipamento de
informática, a sociedade contrata José Antônio, que, apesar de não realizar
essa atividade de forma habitual e profissional, comprometeu-se a adimplir
sua obrigação até o dia 20/02/2015, mediante o pagamento do valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da celebração do contrato. O contrato
celebrado é de natureza paritária, não sendo formado por adesão. A cláusula
al inadimplemento
deste contrato por qualquer das partes ensejará o pagamento, pelo infrator,
qualquer outra cláusula que se referisse ao inadimplemento ou suas
consequências. No dia 20/02/2015, José Antônio telefona para Carlos
Pacheco e lhe comunica que não vai cumprir o avençado, pois celebrou com
outro escritório de advocacia contrato por valor superior, a lhe render
maiores lucros. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade
poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou,
alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional.
B) A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao
montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as
perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor.
C) A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada
como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação
principal.
D) Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade
deverá provar o prejuízo sofrido.
Comentários
A alternativa A está correta, pois o art. 410 claramente estabelece que Quando
se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A alternativa B está incorreta, pois, como não houve pactuação a respeito, a
exigência é incabível ( Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto
na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim
não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente. ).
A alternativa C está incorreta, dado que a multa foi estabelecida para o
descumprimento total, não para o descumprimento parcial ou para a mora, que
autorizariam a cobrança conjunta ( Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada,
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terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com
o desempenho da obrigação principal. ).
A alternativa D está incorreta, já que o objetivo da cominação da multa
convencional é exatamente facilitar a exigência da indenização ( Art. 416. Para
exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. ).
6.8.4 Perdas e danos
Quando se imputa o inadimplemento ao devedor, além dos juros e da cláusula
penal, deve indenizar o credor pelas perdas e danos devidos. Essa indenização
por perdas e danos abrange duas espécies de prejuízos:
Veja-se que em ambos os casos limitam-se as perdas e
danos ao prejuízos diretos e imediatos do
inadimplemento, pelo que deve haver um nexo de
causalidade entre o dano experimentado e o inadimplemento que lhe dá
origem, nos limites impostos pelo art. 403.
No caso dos danos emergentes, verifica-se o valor objetivo da obrigação
(como os gastos com o conserto com o carro batido) e no caso do lucro
cessante, faz-se estimativa (as diárias do taxista que deixou de trabalhar por
um período). Nesses casos, incidem sobre as perdas e danos juros moratórios,
atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, além de
cláusula penal e indenização suplementar, se couber, segundo o art. 404 do
CC/2002.
Se o credor provar que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar, nos termos do parágrafo único desse artigo. Neste caso, contam-
se os juros desde a citação, por expressa previsão do art. 405.
6.8.5 Arras
No Direito das Obrigações, as arras significam a quantia dada por um dos
contraentes ao outro como sinal de conclusão do contrato, popularmente
conhecida no meio imobiliário como sinal.
São duas as espécies de arras previstas no CC/2002:
Danos emergentes
Também chamado de dano negativo, representa uma perda patrimonial,
um minus ao patrimônio do credor, aumentado seu passivo (como, p.ex., o
gasto com o conserto da casa) ou depreciando seu ativo (como, p.ex., o
veículo batido)
Lucros cessantes
Também chamado de dano positivo, representa não uma perda
patrimonial direta, mas a frustração da expectativa de ganho, a perda de
um lucro esperado (um de segundo o art. 402 do
CC/2002.
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A. Arras confirmatórias
Consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o
pacto será cumprido, servindo também como adiantamento do
pagamento, conforme estabelece o art. 417. Como não possuem caráter de
pena, a parte que recebeu as arras deve as devolver, exceto no caso de
impossibilidade de cumprimento da obrigação causada pela outra parte.
Neste caso, se a parte que deu as arras não executar o
contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-
as; se a inexecução for de quem recebeu as arras,
poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e
exigir sua devolução mais o equivalente, na forma do art. 418.
As arras confirmatórias consistem em adimplemento parcial da obrigação, não
havendo direito de arrependimento e cabendo indenização suplementar
no caso de prova de prejuízo maior, segundo o art. 419.
B. Arras penitenciais
Consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade
do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes.
Elas têm caráter de pena, mas diferenciam-se da
multa penitencial porque esta serve para manter a
continuidade de um contrato já em curso e as arras
servem para assegurar a contratação que se fará.
Para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isto esteja
claramente disposto em contrato, na regra do art. 420 do CC/2002. Se
houver arrependimento por parte de quem deu as
arras, tais valores são perdidos para a outra parte; se
quem se arrepende é a parte que recebeu, deve
restituir em dobro, na dicção do art. 418.
Aqui, como há direito de arrependimento, não há direito a indenização
suplementar, segundo estabelece o art. 420 do CC/2002.
Questão 41 XVIII Exame da OAB
Renato é proprietário de um imóvel e o coloca à venda, atraindo o interesse
de Mário. Depois de algumas visitas ao imóvel e conversas sobre o seu valor,
Renato e Mário, acompanhados de corretor, realizam negócio por preço
certo, que deveria ser pago em três parcelas: a primeira, paga naquele ato
a título de sinal e princípio de pagamento, mediante recibo que dava o
negócio por concluído de forma irretratável; a segunda deveria ser paga em
até trinta dias, contra a exibição das certidões negativas do vendedor; a
terceira seria paga na data da lavratura da escritura definitiva, em até
noventa dias a contar do fechamento do negócio. Antes do pagamento da
segunda parcela, Mário celebra, com terceiros, contratos de promessa de
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locação do imóvel por temporada, recebendo a metade de cada aluguel
antecipadamente. Renato, ao tomar conhecimento de que Mário havia
celebrado as promessas de locação por temporada, percebeu que o imóvel
possuía esse potencial de exploração. Em virtude disso, Renato arrependeu-
se do negócio e, antes do vencimento da segunda parcela do preço, notificou
o comprador e o corretor, dando o negócio por desfeito. Com base na
hipótese formulada, assinale a afirmativa correta.
A) O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe
pode ser exigido, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio
foi desfeito antes de aperfeiçoar-se.
B) O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe
pode ser exigido pelo comprador. Contudo, é devida a comissão do corretor,
não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se.
C) O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização
pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do
sinal dado, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi
desfeito antes de aperfeiçoar-se.
D) O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma
indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor
superar o do sinal dado, sendo devida a comissão do corretor, não obstante
o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se.
Comentários
Primeiro, tratam-se de arras confirmatórias ou penitenciais? Se estabeleceu
direito de arrependimento? Não, o exercício disse que era irretratável , logo, são
arras confirmatórias!
A alternativa A está incorreta, pois os prejuízos suplementares podem ser
exigidos, como se verá mais abaixo, segundo o art. 419 ( A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. )
A alternativa B está incorreta, igualmente, já que os prejuízos suplementares
podem ser exigidos, como se verá mais abaixo, segundo o art. 419 ( A parte
inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo
as arras como taxa mínima. )
A alternativa C está incorreta, já que apesar de correta quanto à possibilidade
de exigência de indenização suplementar, a corretagem é devida, na forma do
art. 725, como veremos em aulas mais à frente ( A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes. )
A alternativa D está correta, pois o art. 418 estabelece que se a inexecução
for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito,
e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
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Nesse caso, estabelece o art. 419 que A parte inocente pode pedir indenização
suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
6.9. Pagamento indevido e Enriquecimento sem causa
Não raro, paga-se dívida indevida ou inexigível, por variadas razões, como a
nulidade, por exemplo. A Lei visa impedir o enriquecimento sem causa
(disciplinado nos arts. 884 a 886 do CC/2002), mas, por outro lado, não pode
deixar o credor insatisfeito (já que esse é o fim último da obrigação).
Assim surge a teoria do pagamento indevido, que pretende proteger tanto
credores quanto devedores, evitando, de uma lado, locupletamento ilícito
(enriquecimento indevido) e, de outro, a insatisfação do crédito. O art. 876
estabelece as linhas gerais do pagamento indevido, estabelecendo que aquele
que recebe o que não era devido deve restituir, com atualização monetária.
Desdobram-se em elementos de fato e de direito.
São dois os elementos materiais:
São três os elementos jurídicos:
Porém, são as hipóteses em que mesmo indevido o pagamento não cabe
restituição:
Prestação
Entrega da coisa (obrigação de dar) ou realização/abstenção de fato
(obrigação de fazer/não fazer)
Intenção
A vontade de cumprir uma obrigação
Falta de causa
Não há fundamento jurídico para sustentar a obrigação, significando
enriquecimento sem causa (ao contrário, pagar demais por um bem, ou
dívida prescrita, ou de jogo, não é enriquecimento sem causa)
Pagamento mal feito
Enriquece-se um em detrimento do empobrecimento de outro
Ausência de culpa
Agiu o devedor com cautela, de boa-fé (ausência de negligência,
imprudência ou imperícia), como se estabelece no art. 877 do CC/2002
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Já o enriquecimento sem causa consiste na obtenção de uma vantagem sem
a respectiva causa ou, em outras palavras, é o
acréscimo patrimonial sem motivo juridicamente
reconhecido. Segundo o art. 884 do CC/2002 é
necessário, para configurar o enriquecimento sem causa:
A restituição pelo enriquecimento sem causa é feita,
em regra, pela ação in rem verso. No entanto, a lei
excepciona o cabimento desta ação quando aquele
,
segundo o art. 886 do CC/2002.
Questão 41 XIX Exame da OAB
Obrigação prescrita
Presume-se, absolutamente, que o devedor renunciou à prescrição (art.
882 do CC/2002)
Obrigação natural
Já vistas as razões de ordem moral que impedem a repetição (art. 882)
Obrigação quitada por terceiro
Quando o credor inutiliza o título, perde as garantias recebidas ou deixa a
obrigação prescrever (art. 880);
Obrigação ilícita
Não pode a lei proteger quem comete ilegalidade, ou seja, ninguém pode
beneficiar-se de sua própria torpeza (art. 883)
Por outro lado, aquele que recebeu o pagamento o perderá em favor de
instituição de beneficência, segundo o parágrafo único desse artigo.
Enriquecimento de alguém
Enriquecimento não precisa gerar um lucro apenas no sentido positivo
(ganhar algo), mas também no sentido negativo (deixar de perder)
Empobrecimento de outrem
Do mesmo modo, pode ser positivo ou negativo (perder algo ou deixar de
ganhar)
Nexo de causalidade
Deve haver nexo entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do
outro
Falta de causa justa
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Teoria e Questões
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Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com
Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a
serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo
não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a
dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de
enriquecimento sem causa contra Ronaldo.
Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se
enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.
B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu
ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o
empréstimo concedido.
C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há
título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve
simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.
Comentários
A alternativa A está incorreta, pois um dos requisitos do enriquecimento sem
causa é que não exista causa (já que o enriquecimento tem de ser sem causa .
Além disso, o art. 882 trata especificamente dessa hipótese: Não se pode repetir
o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
A alternativa B está incorreta, já que apesar de a ação im rem verso ser
subsidiária, no caso não está presente um dos requisitos do enriquecimento sem
causa é que não exista causa (já que o enriquecimento tem de ser sem causa ).
Veja, nesse sentido, o art. 886: Não caberá a restituição por enriquecimento, se
a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
A alternativa C está correta, pois um dos requisitos do enriquecimento sem
causa é que não exista causa (já que o enriquecimento tem de ser sem causa ).
Além disso, o art. 882 trata especificamente dessa hipótese: Não se pode repetir
o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente
inexigível.
A alternativa D está incorreta. Essa é pra testar como anda sua memória!
Lembra do prazo prescricional para a ação de enriquecimento sem causa? Está
no art. 206, § 3º, inc. IV: Prescreve em três anos: a pretensão de ressarcimento
de enriquecimento sem causa .
7. ATOS UNILATERAIS
Os atos unilaterais são condutas humanas voluntárias, sendo que a vontade pode
servir ao suporte fático ou servir para a escolha das categorias eficaciais
decorrentes da obrigação. Eles são praticados por uma parte e deste ato
potencialmente surgem efeitos jurídicos obrigacionais.
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Por isso, o ato unilateral depende da anuência da parte
contrária para produzir os efeitos jurídicos visados. Em
resumo, um lado apenas pratica o ato e deste ato
surgem efeitos jurídicos relevantes.
Vejamos as espécies tipificadas pelo CC/2002:
7.1. Promessa de recompensa
Ato pelo qual alguém unilateralmente, mediante
anúncios públicos, promete recompensar quem
preencher determinada condição ou realizar
determinado serviço pela entrega de um prêmio.
São, portanto, três elementos, presentes no art. 854 do CC/2002:
A promessa de recompensa é um ato unilateral relativo, não absoluto, pois exige
o contato com outra esfera jurídica A consequência desse
ato unilateral é a vinculação, por meio da qual o
promitente fica adstrito a cumprir a obrigação de
entregar o prêmio na hipótese de alguém cumprir o
serviço ou a condição. Essa obrigação, porém, só surge quando alguém cumpre
a condição ou serviço, quando este tem pretensão ao prêmio pelo qual o
promitente encontra-se obrigado.
A vinculação, portanto, não se confunde com a obrigação, pois esta só surge no
momento do cumprimento (vide art. 855 do CC/2002). Ou seja, do art. 855 não
nos interessa a vontade daquele que cumpre a promessa, mas o fato da promessa
existir e criar pretensão, ou seja, é um ato-fato jurídico.
A revogabilidade da promessa de recompensa é possível. As promessas
de recompensa com termo final para cumprimento devem ser mantidas
até o advento do termo final, ou seja, pode-se dizer que nesses casos a
promessa é irrevogável até o advento do termo final, nos termos do art. 856 do
CC/2002.
As promessas de recompensa sem termo final para cumprimento são passíveis
de revogação a qualquer momento desde que a revogação
se dê antes do cumprimento do serviço ou condição e
que para a revogação se dê a mesma publicidade
utilizada para a promessa, segundo o mesmo artigo.
Se por um lado se permite a revogabilidade da promessa feita sem termo final,
desde que esse ato de revogação seja feito antes do cumprimento e com a devida
Anúncio ao público
(publicidade)
Designação de serviço
ou de condição que se
pretenda premiar
Indicação de um
prêmio
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publicidade, por outro lado mantém-se o vínculo para que sejam ressarcidas
todas as despesas àquele que diligenciou esforços para o cumprimento
para a promessa de recompensa e viu-se frustrado pela revogação. Esse
é o entendimento que se extrai do art. 856 e seu parágrafo único. Ou seja, ao
lado do bônus de se poder revogar há o ônus de ter de indenizar.
Assim, o ressarcimento pode atingir um número relativamente grande de
pessoas, acabando por fazer a revogação mais custosa que o cumprimento da
obrigação (ou, no popular "o caldo sair mais caro que o peixe"). O limite ao
ressarcimento é o próprio valor a ser recebido pela promessa, vedando-
se, assim, que o ressarcido busque um valor maior que o valor da
promessa.
Agora, imagine que mais de uma pessoa cumpra a obrigação presente na
promessa. Quem tem direito ao prêmio?
Nos casos de promessa de recompensa em concursos públicos promete-
se recompensar serviço ou condição mediante avaliação julgadora.
Inexistindo comissão julgadora indicada, presume-se que o próprio promitente
julgará os trabalhos, na dicção do art. 859, § 2º do CC/2002.
No caso de empate, valem as mesmas regras da recompensa com
pluralidade subjetiva (prevista nos arts. 857 e 858), segundo o art. 859, § 3º
do CC/2002.
O julgamento feito pelas pessoas designadas pelo
edital é vinculante, indiscutível e obriga os
interessados (art. 859, § 1º). Assim, não se permite
levar ao Judiciário a escolha deste ou daquele trabalho. O juiz, portanto,
não pode questionar o mérito da decisão dos julgadores.
Para sua validade, necessita-se a designação de um termo final para entrega
dos trabalhos, segundo o art. 859 do CC/2002.
Por fim, salvo cláusula específica em contrário (nos termos do art. 860), não se
transferem os direitos autorais patrimoniais para o promitente, daí ser
quase regra na prática haver cláusula específica prevendo a transferência.
Primeiro
critério:
temporal.
Quem primeiro
cumprir, ganha
o prêmio (art.
857)
E se mais de
um cumprir ao
mesmo tempo?
O prêmio será
dividido entre
os cumpridores
(art. 858)
E se o prêmio
for indivisível?
Faz-se um
sorteio e o que
ganhar deve
indenizar o
outro (art. 858)
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Questão 38 VII Exame da OAB
Mauro, entristecido com a fuga das cadelinhas Lila e Gopi de sua residência,
às quais dedicava grande carinho e afeição, promete uma vultosa
recompensa para quem eventualmente viesse a encontrá las. Ocorre que,
no mesmo dia em que coloca os avisos públicos da recompensa, ao
conversar privadamente com seu vizinho João, afirma que não irá, na
realidade, dar a recompensa anunciada, embora assim o tenha prometido.
Por coincidência, no dia seguinte, João encontra as cadelinhas passeando
tranquilamente em seu quintal e as devolve imediatamente a Mauro. Neste
caso, é correto afirmar que
A) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação
a João ainda que Mauro tenha feito a reserva mental de não querer o que
manifestou originariamente.
B) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não subsiste em
relação a João, pois este tomou conhecimento da alteração da vontade
original de Mauro.
C) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não mais terá
validade em relação a qualquer pessoa, pois ela foi alterada a partir do
momento em que foi feita a reserva mental por parte de Mauro.
D) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em
relação a toda e qualquer pessoa, pois a reserva mental não tem o condão
de modificar a vontade originalmente tornada pública.
Comentários
A alternativa A está incorreta, dado que não se pode falar em reserva mental,
erna; Mauro, no
entanto, disse a João sua pretensão, portanto foi ela externalizada.
A alternativa B está correta, pois, como dissemos, é possível retirar a proposta
de recompensa, desde que se dê conhecimento aos que eventualmente procurem
o objeto ou cumpram o requisito estabelecido pelo promitente. Como João soube
dessa revogação, a proposta deixou de existir, para ele.
A alternativa C está incorreta, pois, novamente, primeiro, não se trata de
reserva mental e, segundo, a revogação só foi externalizada para João; se outrem
tivesse encontrado os cachorros, não poderia Mauro alegar a desistência.
A alternativa D está incorreta, porque, novamente, não se falar em reserva
mental, ao menos em relação a João, pelo que a revogação contra ele poderia
ser oposta,
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7.2. Gestão de negócios
O que é gestão de negócios? Ela ocorreria quando aquele que, sem
autorização do interessado, intervém na gestão de
negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável
a este e às pessoas com que tratar, segundo o art. 861.
Segundo Silvio Rodrigues esse seria um ato de altruísmo, cuidando de algo como
se fosse seu. Alguém interfere na propriedade alheia sem que seja legitimado
para tanto por seu titular ou pela lei. Cria-se uma relação obrigacional entre o
gestor e o dono do negócio, cujos elementos são, segundo Pontes de Miranda:
Em resumo, a vontade deve ser de gerir negócio alheio, ainda que não se conheça
o dono, mas não é gestão quando o gestor acredita o negócio ser seu.
Ao gestor do negócio cabe:
O gestor deverá responder pelo negócio cuja gestão ele faz, ainda que em casos
fortuitos, conforme o art. 868 do CC/2002. Com
comunicação e aprovação do dono do negócio, há uma
ratificação e firma-se um contrato de mandato com
eficácia retroativa (na dicção do art. 863).
Ao contrário, com a comunicação e rejeição do dono do negócio, deve-se
imediatamente cessar-se a gestão. O gestor não pode passar a gestão a
terceiro, sob pena de responder pelos prejuízos que este causar, a teor do art.
867 do CC/2002.
Falta de poder de gerir (representação sem mandato)
Alheabilidade do negócio (ou seja, o negócio é alheio)
Objetivos
Vontade manifesta de gerir coisa alheia
Vontade de obrigar o dono e não a si (de modo benéfico)
Subjetivos
Dever de diligência e
de atuar conforme
vontade manifesta ou
presumível do dono do
negócio (arts. 862 e
866)
Dever de aviso (art.
864)
Dever de continuidade,
no caso de não
conseguir contato com
o dono, até a sua
intimação (art. 865)
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Em havendo cogestão, há responsabilidade solidária
entre os cogestores, segundo a norma do art. 867 em seu
parágrafo único.
Já ao dono do negócio cabe:
Por fim, os arts. 871 e 872 apresentam duas modalidades peculiares e altruístas
de gestão:
Questão 38 XI Exame da OAB
Diante de chuva forte e inesperada, Márcio constatou a inundação parcial da
residência de sua vizinha Bianca, fato este que o levou a contratar serviços
prejuízos materiais até a chegada de Bianca. Utilizando-se do quadro fático
fornecido pelo enunciado, assinale a afirmativa correta.
A) A falta de autorização expressa de Bianca a Márcio para a prática dos atos
de preservação dos bens autoriza aquela a exigir reparação civil deste.
B) Bianca não estará obrigada a adimplir os serviços contratados por Márcio,
cabendo a este a quitação dos contratados.
Dever de indenizar o gestor caso a
gestão lhe seja proveitosa, pelos
gastos necessários, úteis e pelos
prejuízos causados (arts. 868,
parágrafo único e 869)
Dever de cumprimento das
obrigações assumidas pelo gestos,
no caso de aceitação (art. 869 do
CC/2002)
Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos,
por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do
devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Curiosamente, aqui, o dono do negócio não pode recusar a
gestão, de modo a facilitar o adimplemento dos alimentos
Alimentos
Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à
condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer,
ainda mesmo que esta não tenha deixado bens. Essa é, a rigor,
uma exceção, nas sucessões, à regra segundo a qual as dívidas
do morto não podem ultrapassar as forças da herança
Enterro
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C) Se Márcio se fizer substituir por terceiro até a chegada de Bianca,
promoverá a cessação de sua responsabilidade transferindo-a ao terceiro
substituto.
D) Os atos de solidariedade e espontaneidade de Márcio na proteção dos
bens de Bianca são capazes de gerar a responsabilidade desta em
reembolsar as despesas necessárias efetivadas, acrescidas de juros legais.
Comentários
A alternativa A está incorreta. Ao contrário, o ato de Márcio é que permite se
exigir indenização de Bianca, pois agiu ele como gestor de negócios daquela. Dê
uma olhada no art. 870: Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando
a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do
dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em
importância, as vantagens obtidas com a gestão.
A alternativa B está incorreta, já que a administração de Márcio se mostrou
proveitosa a Bianca, reduzindo-lhe os prejuízos. Veja, nesse sentido, o art. 869:
Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações
contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou
úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo
ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
A alternativa C está incorreta, dado que se trata de um caso de cogestão. Diz o
art. 867 que Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas
do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou
ao dono do negócio, contra ela possa caber. Nesse caso, segundo o parágrafo
único, Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
A alternativa D está correta, pela fusão dos arts. 869 e 870, mencionados
acima. Como a gestão aproveitou a Bianca, ela se responsabiliza pelos atos
( reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com
os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este
houver sofrido por causa da gestão. ).
Com isso, concluímos nossa aula de hoje. Foco no estudo!
Lista de Questões da Aula
Questão 39 V Exame da OAB
A dação em pagamento é
(A) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(B) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
(C) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber
objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
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(D) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em
receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada.
Questão 38 VII Exame da OAB
Mauro, entristecido com a fuga das cadelinhas Lila e Gopi de sua residência,
às quais dedicava grande carinho e afeição, promete uma vultosa
recompensa para quem eventualmente viesse a encontrá las. Ocorre que,
no mesmo dia em que coloca os avisos públicos da recompensa, ao
conversar privadamente com seu vizinho João, afirma que não irá, na
realidade, dar a recompensa anunciada, embora assim o tenha prometido.
Por coincidência, no dia seguinte, João encontra as cadelinhas passeando
tranquilamente em seu quintal e as devolve imediatamente a Mauro. Neste
caso, é correto afirmar que
A) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação
a João ainda que Mauro tenha feito a reserva mental de não querer o que
manifestou originariamente.
B) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não subsiste em
relação a João, pois este tomou conhecimento da alteração da vontade
original de Mauro.
C) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não mais terá
validade em relação a qualquer pessoa, pois ela foi alterada a partir do
momento em que foi feita a reserva mental por parte de Mauro.
D) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em
relação a toda e qualquer pessoa, pois a reserva mental não tem o condão
de modificar a vontade originalmente tornada pública.
Questão 40 VIII Exame da OAB
Utilizando se das regras afetas ao direito das obrigações, assinale a
alternativa correta.
A) Quando o pagamento de boa fé for efetuado ao credor putativo, somente
será inválido se, em seguida, ficar demonstrado que não era credor.
B) Levando em consideração os elementos contidos na lei para o
reconhecimento da onerosidade excessiva, é admissível assegurar que a
regra se aplica às relações obrigacionais de execução diferida ou continuada.
C) Possui a quitação determinados requisitos que devem ser
obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida, o nome do
pagador, o tempo e o lugar do adimplemento, além da assinatura da parte
credora, exigindo se também que a forma da quitação seja igual à forma do
contrato.
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AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03
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AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 03

  • 1. Aula 03 Direito Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Paulo H M Sousa
  • 2. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Sumário Sumário .................................................................................................. 1 Considerações Iniciais ............................................................................... 3 6. OBRIGAÇÕES ....................................................................................... 4 6.5. Teoria do Pagamento ....................................................................... 4 6.5.1 Sujeitos ..................................................................................... 4 6.5.2 Objeto....................................................................................... 5 6.5.3 Lugar ........................................................................................ 6 6.5.4 Tempo....................................................................................... 7 6.5.5 Prova ........................................................................................ 7 6.6. Modalidades especiais ...................................................................... 8 6.6.1 Consignação em pagamento......................................................... 8 6.6.2 Pagamento com sub-rogação ..................................................... 11 6.6.3 Imputação do pagamento .......................................................... 12 6.6.4 Dação em pagamento................................................................ 12 6.6.5 Novação .................................................................................. 14 6.6.6 Compensação........................................................................... 15 6.6.7 Confusão ................................................................................. 16 6.6.8 Remissão................................................................................. 16 6.7. Transmissão das obrigações ........................................................... 17 6.7.1 Cessão de crédito ..................................................................... 17 6.7.2 Assunção de dívida ................................................................... 20 6.8. Inadimplemento............................................................................ 20 6.8.1 Mora ....................................................................................... 24 6.8.2 Juros....................................................................................... 27 6.8.3 Cláusula penal.......................................................................... 28 6.8.4 Perdas e danos ......................................................................... 31 6.8.5 Arras....................................................................................... 31 6.9. Pagamento indevido e Enriquecimento sem causa ............................. 34 15450456239
  • 3. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa 7. ATOS UNILATERAIS ............................................................................ 36 7.1. Promessa de recompensa ............................................................... 37 7.2. Gestão de negócios ....................................................................... 40 Lista de Questões da Aula........................................................................ 42 Considerações Finais ............................................................................... 48 15450456239
  • 4. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Considerações Iniciais Na aula passada, vimos a primeira parte da Teoria Geral das Obrigações, englobando a parte das modalidades das obrigações e sua classificação tradicional. Ao final da aula, vimos um tema cheio de detalhes importantes: a solidariedade. Como disse anteriormente, nas A para montar nosso quebra-cabeças. Na Aula 2, começamos a juntar cada uma delas e começar a montá-lo. As obrigações serão as primeiras peças que vamos montar, e são de extrema relevância justamente porque serão vistas no restante do Curso. Elas estão presentes nos contratos o local mais visível das obrigações , nas coisas, na empresa, no consumidor, na família e nas sucessões. Na aula de hoje, veremos a segunda parte do Direito das Obrigações, a partir da Teoria do Pagamento, as modalidades especiais do pagamento, a transmissão das obrigações, as hipóteses e consequências do inadimplemento, o enriquecimento sem causa e o pagamento indevido. Vamos fechar a aula com os atos unilaterais tipificados pelo CC/2002, o que encerra essa primeira parte do Livro I da Parte Especial do nosso Código. Na totalidade dos Exames, tivemos 22 questões que envolviam diretamente o tema das Obrigações. Curiosamente, no XIX Exame, realizado agora, em 03.04.2016, tivemos nada menos que 3 questões inteiras apenas sobre o Direito das Obrigações, o que é muita coisa! O Direito das Obrigações, como se vê, é bastante relevante para a sua prova. Vale lembrar, ainda, que muita coisa do Direito das Obrigações é visto indiretamente, na parte de Contratos, Responsabilidade Civil e Consumidor. Ou seja, as Obrigações são tema basal do restante do primeiro grande pilar fundamental do Direito Civil: os Contratos. Assim, se você quer ter certeza de que as questões de Direto Civil não serão um problema para a sua prova, vale a pena estudar com mais afinco essa parte. 15450456239
  • 5. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa 6. OBRIGAÇÕES 6.5. Teoria do Pagamento 6.5.1 Sujeitos A. Quem deve pagar Obviamente, quem deve prestar é o devedor, mas, nesse sentido, ele não pode ficar à mercê do credor. Em alguns casos, pessoa diversa à relação obrigacional, um terceiro, pode cumprir a obrigação, mas sempre para facilitar o adimplemento, a satisfação do credor. O terceiro pode se apresentar de três modos distintos: Nos dois primeiros casos, o credor não pode negar-se a receber, sob pena de incorrer em mora, passando, então, a caber a ação de consignação em pagamento. Já no terceiro caso, mesmo que o credor não aceite receber, a recusa em receber não caracteriza mora do credor e o devedor (ou o terceiro) não pode valer-se da consignação em pagamento. O terceiro juridicamente interessado que paga sub-roga-se na posição do credor na relação jurídica obrigacional, tendo, portanto, todos os privilégios que o credor original tinha em relação ao credor, exceto os pessoais na forma do art. 305 do CC/2002. Já o terceiro desinteressado tem direito, apenas e tão somente, àquilo que pagou, ou seja, ele não se sub-roga na posição do credor e perde todos os privilégios, garantias e preferências daquele, nos termos do mesmo artigo. A. Em nome e por conta do devedor De modo genérico, será uma representação do devedor; B. Interessado, em nome próprio Pode ser que o terceiro, a despeito de alheio, tenha interesse jurídico nela. É o caso, por exemplo, do fiador; C. Desinteressado, em nome próprio Não detém interesse jurídico no cumprimento da prestação, mas possui um interesse outro, moral, provavelmente. É o caso do pai que paga pelo prejuízo causado pelo filho. 15450456239
  • 6. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Em quaisquer casos, porém, se o terceiro paga sem o conhecimento do devedor ou contra a vontade deste e ele tinha meios para não pagar a dívida tal adimplemento não se mostra útil ao devedor, que não terá o dever de ressarcir o terceiro, conforme estabelece o art. 306 do CC/2002. B. A quem se deve pagar Novamente, é óbvio que o pagamento é voltado ao credor, como é natural, nos termos do art. 308 do CC/2002. O mais importante, porém, não é o óbvio, mas as decorrências não tão óbvias assim. Se o credor morre, seus sucessores assumem sua posição, assim como na transmissão do débito (terceiro sub-rogado na posição do credor, que, tendo interesse, pagou a dívida), na solidariedade passiva (devedor que adimple torna- se credor dos demais devedores) ou na procuração (o procurador tem poderes para receber). Em relação aos incapazes, o art. 310 do CC/2002 traça as linhas gerais, estabelecendo que não se pode pagar a quem se sabe incapaz de dar quitação, sob pena de ineficácia, salvo se o devedor conseguir provar que o incapaz efetivamente recebeu o benefício pelo pagamento. Porém, em se tratando de relativamente incapaz, não poderá alegar incapacidade se ocultou sua idade, fazendo o devedor crê-lo capaz, na regra do art. 180. Igualmente, o art. 312 estabelece que se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo. O devedor tem ressalvado o regresso contra o credor, mas será constrangido a pagar novamente aos credores de seu credor. Ou seja, em regra, o devedor deve pagar ao sujeito a quem o pagamento será eficaz, ou seja, ao sujeito que detém poder de quitação, segundo afiança o art. 311 do CC/2002. Daí nasce a regra do art. 309 que estabelece que o pagamento feito a credor putativo é eficaz. Credor putativo é aquele que detém todas as características do credor, embora não o seja, como, por exemplo, o pagamento da taxa de condomínio a síndico que foi eleito em assembleia nula por vício de forma e posteriormente é retirado do cargo. Porém, a regra só vale se o devedor agiu de boa-fé e o erro é escusável. Tal presunção, não obstante, é relativa, ou seja, o devedor tem de tomar as cautelas necessárias para não se ver forçado a pagar novamente. 6.5.2 Objeto Três princípios são importantes para a análise do objeto e sua prova: 15450456239
  • 7. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa O nominalismo admite duas exceções. A primeira é quando se convenciona correção monetária pelas partes, nos termos do art. 316. A segunda, consoante regra do art. 317 do CC/2002, quando por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida no momento de sua execução. Neste caso, em vista do princípio do valorismo, poderá o juiz corrigir o valor, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. 6.5.3 Lugar O lugar do pagamento costuma ser deixado à escolha das partes, conforme manda o art. 327 do CC/2002. Se não houver escolha, presume-se que o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor, segundo o art. 327 do CC/2002. Se o pagamento puder ser feito em dois ou mais lugares, presume-se que o credor pode efetuar a escolha, consoante estipulado pelo art. 327, parágrafo único. Se o pagamento for relativo a coisa imóvel ou à prestação relativa a coisa imóvel, presume-se que o pagamento deve ser feito no local onde se encontra o bem imóvel (art. 328 do CC/2002). O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que esta seja mais valiosa, nos termos do art. 313 do CC/2002. Igualmente, não obstante o objeto da prestação ser divisível, o credor não pode ser compelido a receber em partes, parcelas, aquilo que não foi convencionado em diferentes prestações, na regra do art. 314. Exatidão da prestação Se há dever de prestar determinada quantia em dinheiro, esse dever corresponde a quanto ali está nominalmente escrito ou o valor correspondente àquela quantia indicada, segundo o art. 315. Há duas exceções. Nominalismo São nulas as obrigações que estabelecem obrigação de pagar em ouro ou moeda estrangeira, ou ainda a indexação do valor a pagar em moeda estrangeira ou ouro, salvo disposição legal em contrário, consoante regramento específico do art. 318 do CC/2002. Curso obrigatório da moeda nacional 15450456239
  • 8. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Há duas situações nas quais pode-se alterar o local do pagamento. Primeiro, o art. 329 dispõe que o devedor pode pagar em local diverso do convencionado, por motivo grave e alheio a ele, quando sem prejuízo ao credor. Segundo, o art. 330 do CC/2002 estabelece que, em face da realidade, quando o pagamento reiteradamente for feito em local diverso do convencionado faz presumir renúncia do credor em relação ao local de pagamento. 6.5.4 Tempo Podemos classificar as dívidas em: Salvo determinação contrária em Lei, as obrigações puras podem ser exigidas a qualquer tempo do devedor, para que imediatamente pague, nos termos do art. 331. Nas dívidas sujeitas a termo, considera-se como momento para pagamento na ocorrência do efeito; nas dívidas sob condição, considera-se como momento para pagamento a data em que o devedor tomou ciência do adimplemento da condição, conforme estabelece o art. 332. O CC/2002 excepciona a exigibilidade do pagamento pelo credor antes do prazo, segundo o art. 333: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Ressalte-se que o parágrafo único desse artigo estabelece que, nesses casos, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. 6.5.5 Prova A prova se dá pela quitação e, na hipótese de recusa do credor a dar a quitação, pode inclusive o devedor reter o pagamento ou consigná-lo, conforme estabelecido pelo art. 319 do CC/2002. A quitação deve conter os dados essenciais do pagamento a que se refere o art. 320, quais sejam: Aquelas nas quais não se encontra fixado termo ou condição. Puras São aquelas que estão sujeitas a termo, encargo ou condição (o mais comum é o . Impuras 15450456239
  • 9. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa A quitação [...] designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. No caso de mero recibo, são desnecessários os requisitos anteriores, por força do parágrafo único do art. 320 de CC/2002. Aí, o CC/2002 apresentada inúmeras presunções relativas, a se destacar: No caso de entrega do título, o credor tem exíguo prazo para provar em contrário, como estabelece o parágrafo único do art. 324 do CC/2002. 6.6. Modalidades especiais 6.6.1 Consignação em pagamento Há situações nas quais o devedor quer pagar, mas é impossibilitado, por obstáculo criado pelo credor, culposamente ou não. O direito de efetuar o pagamento mediante consignação surge apenas a partir da recusa do credor em receber, ou a partir de outros obstáculos alheios ao devedor, reconhecido pelo direito como ensejadores de tal fato. O art. 335, incisos, descreve apenas de modo exemplificativo os casos em que cabe a consignação, A entrega do título faz presumir seu pagamento Art. 324 A destruição do título faz presumir seu pagamento Art. 321 Nas prestações periódicas, a quitação de uma parcela faz presumir a quitação das anteriores Art. 322 Havendo quitação do capital sem reserva dos juros, presume-se que estes foram pagos juntamente com o capital Art. 323 As despesas com a quitação ficam a cargo do devedor, mesmo em havendo aumento Art. 325 Se o pagamento tiver que ser feito por medida ou peso, presume- se a adoção da medida ou peso do lugar de execução da prestação Art. 326 15450456239
  • 10. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa porém não os esgota. Em linhas gerais, cabe a consignação em pagamento se: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Exemplificativamente, cabe a consignação quando o credor se recusa a receber (para causar a mora do devedor), quando exige pagamento além do devido, discorda do montante a ser pago, deixa de ir receber (no caso de o pagamento se efetuar do domicílio do devedor), recusa-se a dar quitação, recusa-se a dar a quitação correta, ausenta-se do domicílio, passa a residir em local incerto ou perigoso ou quando o credor não sabe exatamente a quem pagar ou o objeto do pagamento está em litígio. A consignação cabe, inclusive, nos casos em que a prestação ainda é indeterminada, na regra do art. 342 do CC/2002. Por fim, mesmo terceiros podem exercer a consignação em pagamento de determinada obrigação, como caso do terceiro juridicamente interessado e daquele que presta em nome e por conta do devedor. A consignação se dá mediante depósito judicial ou extrajudicial da prestação para liberação do devedor, pelo que temos duas espécies, previstas no art. 334 do CC/2002: Se a consignação for feita no tempo, modo e local devidos, conforme exige o art. 336, ela será julgada procedente, com a liberação do devedor e a condenação do credor ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, na forma do art. 343 do CC/2002. Esse depósito deve ser feito no lugar do pagamento para que cessem para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente, como leciona o art. 337. Feito o depósito, o art. 338 estabelece que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas. Só pode ser feita quando se tratar de quantia em espécieExtrajudicial Ela tem aplicação para todas as obrigações e nos casos de consignação extrajudicial recusada pelo credor Judicial 15450456239
  • 11. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Entretanto, se a consignação for julgada improcedente, essa improcedência faz aplicar, retroativamente, todos os ônus do inadimplemento, além de fazer imputar-se ao devedor todas as custas e despesas decorrentes da consignação, na forma do art. 337 c/c art. 343, ambos do CC/2002. Questão 42 IX Exame da OAB Tiago celebrou com Ronaldo contrato de compra e venda de dez máquinas de costura importadas da China. Restou acordado que o pagamento se daria em trinta e seis prestações mensais e consecutivas com reajuste a cada doze meses conforme taxa Selic, a ser efetuado no domicílio do credor. O contrato estabeleceu, ainda, a incidência de juros moratórios, no importe de 2% (dois por cento) do valor da parcela em atraso, e cláusula penal, fixada em 10% (dez por cento) do valor do contrato, em caso de inadimplência. Após o pagamento de nove parcelas, Tiago foi surpreendido com a notificação extrajudicial enviada por Ronaldo, em que se comunicava um reajuste de 30% (trinta por cento) sobre o valor da última parcela paga sob o argumento de que ocorreu elevada desvalorização no câmbio. Tiago não concordou com o reajuste e ao tentar efetuar o pagamento da décima parcela com base no valor inicialmente ajustado teve o pagamento recusado por Ronaldo. Considerando o caso acima e as regras previstas no Código Civil, assinale a afirmativa correta. A) Caso Tiago consigne o valor da décima parcela por meio de depósito judicial, poderá levantá-lo enquanto Ronaldo não informar o aceite ou não o impugnar, desde que pague todas as despesas. B) Na hipótese de Tiago consignar judicialmente duas máquinas de costura com a finalidade de afastar a incidência dos encargos moratórios e da cláusula penal, este depósito será apto a liberá-lo da obrigação assumida. C) O depósito consignatório realizado por Tiago em seu domicílio terá o poder liberatório do vínculo obrigacional, isentando-o do pagamento dos juros moratórios e da cláusula penal. D) Tiago poderá depositar o valor referente à décima parcela sob o fundamento de injusta recusa, porém não poderá discutir, no âmbito da ação consignatória, a abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais. Comentários A alternativa A está correta, pois, pela dicção literal do art. 338 estabelece que enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas . Ou seja, ele consigna o valor e o levanta, enquanto o credor não informar se o aceita ou não. A alternativa B está incorreta, pois Tiago não pode consignar as máquinas de costura, pois a entrega delas é de obrigação do credor, Ronaldo, e não dele. Ele 15450456239
  • 12. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa pode apenas consignar o pagamento, não os objetos, sob pena de se permitir que se consigne o próprio objeto da prestação. A alternativa C está incorreta, já que o exercício deixa claro que o pagamento é para ser efetuado no domicílio do credor , de Ronaldo. Assim, se Tiago depositar em seu domicílio, estará descumprimento com o local do pagamento , o que afastaria a completude de sua consignação, tornando-o inadimplente. A alternativa D está incorreta, pois se o fundamento da consignação é a recusa, Ronaldo dirá ao juiz que sua recusa foi justa, pelo que Tiago dirá que não, pois houve cobrança de valores ilegais, pelo que tais valores serão discutidos. 6.6.2 Pagamento com sub-rogação Primeiro ocorre o pagamento feito por alguém e, posteriormente, a sub-rogação deste no lugar do credor. Nestes casos, o sujeito sub-roga-se, assume a posição do credor, com todos os bônus da assunção. A sub-rogação pode ser de suas espécies: a. Legal. Que ocorre quando o efeito da sub-rogação ocorre pura e simplesmente por efeito da Lei. As hipóteses de sub-rogação legal encontram-se no art. 346: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Nesses casos, segundo o art. 350, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. b. Convencional, que ocorre quando um terceiro interessado providencia meios para pagamento e satisfação do credor, substituindo-se na posição originariamente titularizada pelo credor, na forma do art. 347 do CC/2002: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. No caso do inc. I, segundo o art. 348 valem as regras da cessão de crédito. Em todos os casos, a relação jurídica obrigacional não se extingue e permanece sendo a mesma, ocorrendo apenas a alteração do sujeito no polo, ou seja, ocupa a pessoa do terceiro o polo do credor. O terceiro passa a ter a titularidade, com toda amplitude originária, de todos os poderes, acessórios, garantias, pretensões, do credor, nos termos do art. 349 do CC/2002. Igualmente, em qualquer caso, segundo o art. 351, o credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida 15450456239
  • 13. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever. 6.6.3 Imputação do pagamento A imputação do pagamento tem aplicação nas situações em que o mesmo devedor encontra-se obrigado em diferentes relações jurídicas obrigacionais perante o mesmo credor, conforme prevê o art. 352 do CC/2002. Ou seja, possui ele várias dívidas com o mesmo credor. Em princípio cabe ao devedor a escolha de qual obrigação ele está cumprindo, conforme estabelece o art. 352 do CC/2002; porém, se ele não o fizer, e o credor der quitação de uma delas e ele aceitar, a quitação torna-se perfeita, sendo que a disciplina da imputação coloca os critérios os quais o credor utilizará para dar a quitação dos débitos, consoante o art. 353. São três critérios: 6.6.4 Dação em pagamento Já estudamos que o credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. Quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento, segundo o art. 356 do CC/2002. Ou seja, ela é um acordo sobre o pagamento pela oferta feita pelo devedor e aceitação feita pelo credor de coisa diversa da devida. Questão 39 V Exame da OAB A dação em pagamento é (A) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. (B) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. Quitam-se primeiro as dívidas mais antigas em detrimento das mais novas, segundo o art. 355 Tempo Se todas as dívidas forem vencidas, líquidas e exigíveis, o credor deve imputar o pagamento às mais onerosas (com mais juros, encargos de rolagem etc.) Onerosidade Primeiro imputa-se o pagamento dos juros para depois imputar o pagamento do principal, segundo o art. 354 Acessoriedade 15450456239
  • 14. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa (C) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. (D) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. Comentários A alternativa A está incorreta, pois na dação em pagamento não há facultatividade na obrigação, há faculdade no pagamento diverso. São dois momentos diferentes, o momento da criação e desenvolvimento da obrigação e o momento do cumprimento e da extinção, pelo pagamento. A alternativa B está incorreta. Veja que ela é contraditória em si mesma, pois A alternativa C está correta, segundo o próprio conceito da dação, tratado entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em . A alternativa D está incorreta igualmente, pois a dação em pagamento não trata de uma alternatividade do objeto da prestação, mas de uma forma alternativa de pagar. Ou seja, não se está mais na execução da obrigação, mas em seu cumprimento. Se for dada uma coisa em pagamento, segue-se um regramento; se um crédito, regramento diferente: O que ocorre se o devedor dá em pagamento uma coisa e, posteriormente, por decisão judicial o credor a perde, em face do reconhecimento da evicção? A dação é desfeita e se retorna a dívida anterior, conforme regra do art. 359. A exceção fica nos casos de fiança, hipoteca e penhor. Nesses casos, os fiadores, os credores hipotecário e pignoratício passam a não mais responder pela dívida, ainda que tenha havido evicção. Assim, o fiador não será atingido (art. 838, inc. II do CC/2002), ou seja, se o devedor dá em pagamento algo e o credor aceita e, posteriormente, perde a coisa, por evicção, o fiador não responderá mais pela dívida. Se for dada coisa em dação em pagamento, uma vez fixado o preço da coisa vigem as regras da compra e venda, como exigência do art. 357 Coisa Se for entregue um crédito em dação em pagamento, as regras da cessão de crédito passarão a viger, nos termos do art. 358 Crédito 15450456239
  • 15. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa De qualquer forma, porém, os direitos de terceiros de boa-fé não serão atingidos (ou seja, o sujeito que recebeu a propriedade não a perderá), consoante estipula o art. 359 do CC/2002. 6.6.5 Novação A novação ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de extinguir a anterior. Ou seja, a novação traz em si uma operação tríplice: desfazimento da relação jurídica obrigacional original (1), para que com ânimo de novar (2), constitua-se nova relação (3). Com ela criam-se novos direitos e obrigações para as partes, que não se ligam às dívidas anteriores, novadas. Sua principal utilidade é em relação aos efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior com todas as suas garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo estipulação em contrário, conforme se estabelece nos arts. 364 e 365 do CC/2002. Exige-se que a obrigação anterior seja devida, válida e exigível. Por isso, obrigações inexistentes ou nulas não podem ser novadas (não se pode extinguir o que já está extinto ou é nulo). No entanto, obrigações anuláveis podem ser novadas, conforme permissivo do art. 367 do CC/2002, como, p.ex., no caso de uma obrigação assumida por relativamente incapaz ou uma obrigação natural. Quanto ao ânimo de novar, pode ser ele expresso ou tácito, mas ambas as partes devem ter a vontade específica de criar uma nova obrigação com a intenção de extinguir a anterior, conforme exige o art. 361, ou a segunda dívida apenas confirma a primeira. De acordo com o art. 360 do CC/2002, são três espécies de novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. Se há substituição do devedor (novação passiva), este não precisa expressar sua concordância. Inclusive, pode a novação ser feita contra sua vontade, como estabelece o art. 362 do CC/2002. Assumindo novo devedor, se o ele for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o devedor originário, salvo se este obteve por má-fé a substituição, conforme determina o art. 363. Caso a dívida tenha fiador, importa exoneração dele a novação feita sem seu consenso com o devedor principal. Regra do art. 366 do CC/2002. 15450456239
  • 16. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa 6.6.6 Compensação É comum que as pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada uma dessas obrigações deveria ser paga individualmente; porém, a compensação visa eliminar movimentações inúteis: se devo a alguém e alguém me deve, nada mais fácil do se permitir que ninguém mais deva nada ao outro, segundo o art. 368 do CC/2002. É a lei do menor esforço. Igualmente, evita-se que aquele que tem um crédito e um débito venha a pagar e posteriormente não receba a sua parte (ou seja, há um papel de garantia na compensação, ao lado do papel simplificador). Exige-se, para a compensação, que as dívidas sejam homogêneas, líquidas e exigíveis (art. 369). Igualmente, a obrigação deve ser fungível (não possuindo peculiaridades próprias, nos termos do art. 370). A exceção é a dívida com prazo de favor, ou seja, naquelas que eu dou mais prazo para o devedor. Neste caso, ainda que tenha dado mais prazo, posso compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372. Apesar de cumprir os requisitos legais, algumas obrigações são incompensáveis por força de lei (art. 373, incisos, e art. 375 do CC/2002): Roubo de quem me deve, e não pago o que devo à pessoa, para receber a dívida que ele tinha comigo. Isso ocasionaria um fomento ao crime Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo Por causa da quebra de confiança contratual Dívida proveniente de comodato ou depósito Por causa da natureza de subsistência da dívida alimentar Dívida proveniente de alimentos Permitir o inverso seria ilógico, pois não posso compensar uma dívida com algo impenhorável Dívida cujo objeto é impenhorável Em regra não pode, para evitar prejuízos aos credores, conforme limita a Lei de Recuperação e Falências Durante processo falimentar As partes podem expressamente vedar a compensação Dívida cuja convenção proíbe 15450456239
  • 17. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento (regra do art. 379). Por fim, não pode a compensação prejudicar terceiros (como exige o art. 380 do CC/2002). 6.6.7 Confusão Trata-se da reunião das qualidades de credor e de devedor de uma mesma obrigação em uma mesma pessoa, nos termos do art. 381 do CC/2002. Por exemplo, eu devo para um tio cujo único herdeiro sou eu. Só ocorre quando não puder ser restabelecida a situação anterior, pois, do contrário, ela é desfeita, segundo o art. 384. Essa é uma figura peculiar e raríssima. Por exemplo, abre-se a sucessão provisória pela morte presumida do sujeito; minha dívida se confunde com o crédito que recebo por testamento; o presumidamente morto retorna; a dívida é restaurada. A confusão pode ser total ou parcial, sendo que a primeira extingue a obrigação e a segunda, parcialmente. Se houver solidariedade numa confusão parcial, a solidariedade persiste no restante da dívida, como estabelece o art. 383 do CC/2002. 6.6.8 Remissão A remissão é o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com sua aceitação, conforme exige o art. 385 do CC/2002. Exige, portanto, acordo entre credor e devedor para extinção da obrigação. Ela pode ser expressa, quando feita por instrumento escrito, público ou particular, ou quando o credor expressamente perdoa a dívida do devedor, nos termos do art. 386. Pode também ser tácita, quando o credor entrega a cártula da obrigação ao devedor, que a aceita, segundo o mesmo artigo. Cuidado, porém, pois o art. 387 estabelece que a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida. Quando há uma dívida com devedores solidários, se o credor perdoa um deles, os demais continuam devedores solidários, mas descontada a cota- parte daquele que foi perdoado, conforme regular o art. 388 do CC/2002. 15450456239
  • 18. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa 6.7. Transmissão das obrigações No direito contemporâneo, admite-se a negociabilidade dos bens incorpóreos, além dos corpóreos. Tornou-se claro que os créditos e débitos seriam elementos do patrimônio dos indivíduos e, mesmo incorpóreos, poderiam ser negociados, ou seja, há princípio de liberdade de transmissibilidade de créditos e débitos, que é uma parte do princípio a autonomia privada. Abrem-se, então, duas formas de o fazer: 6.7.1 Cessão de crédito É o negócio jurídico pelo qual o titular de um crédito, chamado cedente, transfere esse crédito para um terceiro, chamado de cessionário, perante o devedor, chamado de cedido. A relação jurídica continua a mesma, altera-se apenas o titular do crédito. Essa cessão pode ser onerosa ou gratuita. Em geral, a cessão é livre, entretanto há exceções, nas quais não se pode operar a cessão de crédito, segundo o art. 286 do CC/2002: Modalidadesespeciais dopagamento Consignação em pagamento Extrajudicial Judicial Pagamento com Subrogação Convencional Legal Imputação ao pagamento Dação em pagamento Novação Objetiva Subjetiva Compensação Confusão Remissão 1. Quando a Lei veda a cessão de crédito 2. A vontade das partes não permite 3. A natureza do crédito não permitir a livre cedibilidade 15450456239
  • 19. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Por isso, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. O devedor pouco ou quase nada pode fazer em relação à cessão de crédito. Existência, validade e eficácia da cessão operam-se independentemente da anuência ou concordância do cedido. O devedor deve ser meramente notificado para tomar conhecimento da cessão e, deste modo, surtir-lhe os efeitos, nos termos do art. 290 do CC/2002. Do contrário, o pagamento feito por ele ao cedente é válido, não podendo o cessionário, posteriormente, alegar falta de pagamento, segundo o art. 292 do CC/2002. O cedente, em regra, responde pela existência do crédito perante o cedido (presunção relativa), mas não responde pela solvência do devedor-cedido (presunção relativa, igualmente), na dicção dos arts. 295, 296 e 297 do CC/2002. Porém, a vontade das partes pode alterar essas presunções, mas sempre sendo o limite da responsabilidade o valor pelo qual foi realizada a cessão de crédito. Qual é o objeto da cessão de crédito? Em geral, a presunção, relativa, é de que o objeto inclui os acessórios do crédito (conforme estabelece o art. 287 do CC/2002. Presume-se também (de acordo com o art. 289) que há transmissão das garantias, que são acessórias ao crédito, como fiança, caução, penhor, hipoteca. Para a validade da cessão não é necessária a adoção de formalidades especiais. No entanto, para que ela tenha eficácia perante terceiros, é necessário que ela adote a forma escrita, por instrumento público ou particular revestido das solenidades do art. 654, §1°, conforme disposto no art. 288 do CC/2002. O devedor cedido deve ser pura e simplesmente comunicado de tal cessão. Entretanto, este não pode ser prejudicado com a cessão de crédito, ou seja, os ônus e as vantagens devem ser mantidas tal qual em relação ao credor original. O cedido pode opor todas as exceções que detinha contra o credor originário, na forma do art. 294. Tome cuidado, porém, pois o art. 377 estabelece que o devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Se o crédito se representa por título, prevalece a cessão na qual o título foi entregue, seguindo a regra do art. 291 do CC/2002. Se não houver a tradição do título em nenhuma cessão, prevalece a que primeiro foi notificada ao devedor cedido. 15450456239
  • 20. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Por fim, o crédito, se for penhorado, não pode mais ser cedido pelo credor que tiver conhecimento da penhora. No entanto, se o devedor pagar ao devedor originário, não tendo sido notificado da cessão, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro, consoante regra do art. 298 do CC/2002. Questão 38 XIII Exame da OAB A transmissibilidade de obrigações pode ser realizada por meio do ato denominado cessão, por meio da qual o credor transfere seus direitos na relação obrigacional a outrem, fazendo surgir as figuras jurídicas do cedente e do cessionário. Constituída essa nova relação obrigacional, é correto afirmar que A) os acessórios da obrigação principal são abrangidos na cessão de crédito, salvo disposição em contrário. B) o cedente responde pela solvência do devedor, não se admitindo disposição em contrário. C) a transmissão de um crédito que não tenha sido celebrada única e exclusivamente por instrumento público é ineficaz em relação a terceiros. D) o devedor não pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que veio a ter conhecimento da cessão. Comentários A alternativa A está correta, pois a presunção é de que os acessórios seguem o principal, sempre, conforme estabelece, especificamente para a cessão de crédito, o art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. A alternativa B está incorreta, dado que é possível dispor em contrário, conforme consta expressamente no art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. A alternativa C está incorreta, porque se permite a transmissão do crédito por instrumento particular, desde que revestido das formalidades exigidas em lei ( Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654. ) A alternativa D está incorreta, em afronta literal ao art. 294: O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 15450456239
  • 21. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa 6.7.2 Assunção de dívida Tem-se uma relação jurídica obrigacional entre credor e devedor, na qual este transmite sua dívida a um assuntor, mediante expressa anuência do credor, na dicção do art. 299 do CC/2002. A anuência deve ser expressa, pois o silêncio será interpretado como recusa, portanto, como estabelece o parágrafo único do artigo. Isso porque, tendo em vista a responsabilização patrimonial do devedor e do assuntor, faz toda diferença para o credor ter um devedor a outro, para que sua satisfação seja. Em regra, o silêncio importa em recusa, porém, há uma exceção prevista no art. 303 do CC/2002, que estabelece que quando o adquirente de imóvel hipotecado assume o pagamento do crédito garantido, se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. Em alguma medida, o devedor original responde pela solvência do assuntor, pois o devedor não precisa ter agido de má-fé, pois mesmo de boa-fé e desconhecendo a insolvência do assuntor, responderá perante do credor. Seguindo a lógica da transmissão, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, nos termos do art. 302 do CC/2002, já que as exceções pessoais são intransmissíveis, justamente por serem pessoais. Isso é reforçado pelo art. 376, que expressamente estabelece que aquele que se obriga por terceiro não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever. Porém, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros. A exceção ocorre na situação em que o terceiro conhecia o vício que contaminava a assunção, situação na qual ele continua obrigado, segundo a regra do art. 301 do CC/2002. Com a assunção, em regra, são extintas todas as garantias pessoais sobre a dívida, exceção feita para a participação e concordância dos garantidores na transmissão da dívida, do modo como estabelecido no art. 300 do CC/2002. 6.8. Inadimplemento Os critérios para imputação de responsabilidade, que são de direito positivo, são indicados pelo art. 392 do CC/2002, que traz a regra geral: Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei. A imputação de responsabilidade se dá, portanto, em regra, pela verificação de culpa, exceto nos contratos 15450456239
  • 22. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa benéficos em legislação especial, que pode estabelecer critérios diferentes de responsabilização. Igualmente, não apenas a Lei pode estabelecer critérios especiais para imputação de responsabilidade, pois também é possível a estipulação de cláusulas de responsabilidade à luz de critérios especiais, previstos em contrato, como se vê no art. 393 do CC/2002. Vimos já nas obrigações de dar (e restituir), fazer e não fazer, as hipóteses de descumprimento, com e sem culpa. A regra geral trazida pelo Código Civil diz que o inadimplemento gera perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, conforme estabelece o art. 389. Como regra, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor, na dicção do art. 391 do CC/2002Obviamente que há exceções, para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens impenhoráveis. Passemos agora à categorização do descumprimento para que, posteriormente, analisemos cada um de seus elementos. Em relação à extensão, o inadimplemento pode ser de duas espécies: Quanto ao momento, podemos classificar o inadimplemento em: I. Inadimplemento absoluto Aquele inadimplemento que é de tal maneira grave que o credor perde o interesse na prestação. Justamente por isso a prestação é substituída por perdas e danos, que abrangem tanto os danos imediatos e diretos (danos emergentes), como os danos mediatos e indiretos (lucros cessantes). Se a obrigação é de pagar, incluem-se, a correção monetária, juros moratórios, as penas convencionais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de alguma prestação pecuniária suplementar, caso os prejuízos do credor sejam superiores. II. Inadimplemento relativo Não obstante o inadimplemento mantém-se o interesse objetivo do credor no recebimento da prestação. Ele é especialmente recorrentes nas situações em que há mora. Se a obrigação for pura, ou seja, sem termo certo, o termo se dá por interpelação do devedor, feita por notificação judicial ou extrajudicial). Se a obrigação for impura, sujeita a um termo, a interpelação é desnecessária, consoante estipula o art. 397 do CC/2002. 15450456239
  • 23. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa A impossibilidade deve ser vista como fato objetivo e, portanto, o que vai conduzir à conclusão de imputação de responsabilidade ou não será a presença ou ausência dos critérios de imputação. A impossibilidade relativa não pode ser confundida com dificuldade no cumprimento na prestação, já que esta não pode ser considerada como impossibilidade, ainda que relativa. Excepcionalmente, porém, fala-se, em determinados casos, que a extrema dificuldade financeira exime de culpa o devedor na inexecução, como nos casos de prestações excessivamente onerosas. É o caso da resolução por onerosidade excessiva, presente no art. 478 do CC/2002, aplicada aos contratos de duração, também chamados de contratos de execução diferida ou contratos de trato continuado. Neste caso, segundo o referido artigo, nos contratos de execução contínua, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Essa sentença terá eficácia ex tunc, ou seja, retroagirá à data da citação. Pode o credor evitar a resolução modificando equitativamente as condições do contrato, segundo o art. 479. Questão 40 VIII Exame da OAB Utilizando se das regras afetas ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta. A) Quando o pagamento de boa fé for efetuado ao credor putativo, somente será inválido se, em seguida, ficar demonstrado que não era credor. B) Levando em consideração os elementos contidos na lei para o reconhecimento da onerosidade excessiva, é admissível assegurar que a regra se aplica às relações obrigacionais de execução diferida ou continuada. C) Possui a quitação determinados requisitos que devem ser obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida, o nome do I. Impossibilidade originária Dá-se já na formação da obrigação. São os casos de objeto impossível, como, por exemplo, o contrato de venda de bem público, que conduz à nulidade do ato constitutivo da obrigação. II. Impossibilidade superveniente Ainda que válida e possível, a prestação torna-se impossível por fatores externos. Por exemplo, a entrega de um medicamento cuja importação torna-se proibida pela ANVISA. 15450456239
  • 24. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa pagador, o tempo e o lugar do adimplemento, além da assinatura da parte credora, exigindo se também que a forma da quitação seja igual à forma do contrato. D) O terceiro, interessado ou não, poderá efetuar o pagamento da dívida em seu próprio nome, ficando sempre sub rogado nos direitos da parte credora. Comentários Essa é uma questão mais complexa, pois não apenas toca uma parte específica da disciplina, mas vários tópicos que vimos ao longo da aula, por isso, atenção! A alternativa A está incorreta e faz um jogo de palavras para tentar de confundir. Primeiro, o pagamento feito a credor putativo, em regra, vale. Quando não vale? Quando eu provar que, na realidade, ele não era credor putativo, mas o devedor tinha meios para descobrir que ele não era o credor verdadeiro, que o credor verdadeiro era outro. E se posteriormente se descobrir que a pessoa para qual eu paguei não era o credor? Bom, se você tomou todas as cautelas, não terá de pagar novamente, é exatamente aquele que eu descubro, posteriormente, que não é o credor! Veja o art. 309 O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor . A alternativa B está correta, pois, como dissemos, a resolução por onerosidade excessiva é voltada, exatamente, para os contratos de duração. A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta, segundo o art. 320 A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. arágrafo único inda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. A alternativa D está incorreta, já que, como vimos antes, o terceiro juridicamente desinteressado, que adimple em nome próprio, NÃO se sub-roga na posição do credor, mas apenas tem direito ao reembolso, na regra do art. 305 O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor Os casos de incumprimento por caso fortuito ou força maior têm tratamento específico no art. 393 do CC/2002, afastando a responsabilidade do devedor. O parágrafo único estabelece que se verificam essas situações - caso fortuito ou de força maior - no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 15450456239
  • 25. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Em ambos os casos não pode estar presente culpa do agente. Excepcionalmente, em alguns casos, no entanto, mesmo em se verificando o caso fortuito ou força maior, não se exime o devedor da responsabilidade. São os casos, por exemplo, da obrigação de dar coisa incerta, em que, antes da escolha, o devedor não pode exonerar-se da obrigação, mesmo havendo fortuito, segundo o art. 246 do CC/2002. Passemos a analisar, agora, as consequências do inadimplemento: 6.8.1 Mora A noção de mora é bastante ampla no direito civil. A mora não ocorre apenas nos casos de obrigação pecuniária, mas nas obrigações de fazer ou não fazer e nas obrigações de dar coisa diferente de dinheiro. Mora, do mesmo modo, não equivale apenas a falta de pagamento no prazo, no tempo certo, mas no modo e no lugar devidos. Igualmente, a mora pode ser tanto do devedor quando do credor, segundo o art. 394 do CC/2002. Analisemos cada uma das hipóteses: A. Mora do devedor Inicialmente, devemos diferenciar a obrigação pura (que necessita de interpelação para se caracterizar a mora, segundo o 397, parágrafo único do CC/2002) da impura (sujeita a termo ou encargo) para a verificação da mora. Uma particularidade chama a atenção quando o devedor está sujeito a uma dívida pura. Neste caso, a jurisprudência entende que uma vez interpelado o devedor para adimplir a obrigação, deve-se conceder um prazo razoável para que isto seja feito, não se considerando a mora desde o momento da notificação. Nos casos de obrigação impura a mora opera automaticamente com o evento, não se necessitando de interpelação. Se a obrigação for pecuniária, só se pode falar em mora quando a dívida é líquida e certa; se for ilíquida, deve o credor propor ação para liquidá-la. Nos termos do art. 398 do CC/2002, nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que praticou o ato lesivo. Em qualquer casos, configurada a mora há dois efeitos para o devedor: 15450456239
  • 26. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Por exemplo, se há mora na entrega de uma máquina, o devedor responde pelos lucros cessantes da indústria, inclusive se a máquina for roubada (fortuito). Porém, se a indústria credora ainda não tinha local para colocá-la, não afetando a produção, o devedor não se responsabiliza pelos lucros cessantes. A grande questão é o ônus da prova, pois no segundo caso, o ônus de provar que não haveria lucros cessantes indenizáveis cabe ao devedor, e não ao credor. Questão 43 X Exame da OAB Luis, produtor de soja, firmou contrato de empréstimo de um trator com seu vizinho João. No contrato, Luis se comprometeu a devolver o trator 10 dias após o término da colheita. Restou ainda acordado um valor para a hipótese de atraso na entrega. Considerando o caso acima, assinale a afirmativa correta. A) Caracterizada a mora na devolução do trator, Luis responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força maior, salvo se comprovar que o dano ocorreria mesmo se houvesse cumprido sua obrigação na forma ajustada. B) Por se tratar de hipótese de mora pendente, é indispensável a interpelação judicial ou extrajudicial para que João constitua Luis em mora. C) Luis, ainda que agindo dolosamente, não terá responsabilidade pela conservação do trator na hipótese de João recusar-se a receber o bem na data ajustada. D) Não caracteriza mora a hipótese de João se recusar a receber o trator na data avençada para não comprometer o espaço físico de seu galpão, vez que é necessária a comprovação de sua culpa e a ausência de justo motivo. Comentários Surge uma série de prestações acessórias, que vêm a se acoplar à obrigação principal, especialmente juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e demais prejuízos decorrentes da mora, como a perda dos frutos e os lucros cessantes, segundo fixa o art. 395 Prestações Acessórias Responde o devedor em mora pela impossibilidade da prestação, pela perda ou deterioração do bem, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou seja, independentemente de sua culpa, salvo se comprovar que o prejuízo ocorreria de qualquer modo independentemente da mora, na regra do art. 399 do CC/2002 Perpetuação da Obrigação 15450456239
  • 27. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa A alternativa A está correta, na dicção literal do art. 399: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Ou seja, o devedor, em mora, responde até mesmo pelos danos causados por fortuito ou força maior; a exceção fica por conta da comprovação de que o dano ocorreria mesmo se tivesse ele cumprido a tempo. Por exemplo, se Luis provasse que as máquinas que foram perdidas pelo temporal também teriam se perdido se ele tivesse entregado, pois João também perdeu todas as suas máquinas no mesmo evento (vendaval que derrubou a cobertura de ambas as garagens de máquinas). A alternativa B está incorreta, pois havia termo exato para a entrega do bem: 10 dias após a colheita. Por isso, desnecessária qualquer interpelação, conforme estabelece o art. 397: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. A alternativa C está incorreta, pois se age ele com dolo, atrai também as consequências da mora, segundo o art. 400: A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. Ou seja, por exemplo, Luis, ainda que seja João a estar em mora, deve conservar os tratores num local adequado; se deixá-los na beira da estrada, sujeitos a roubo, se responsabiliza, pois agira dolosamente. A alternativa D está incorreta, dado que não se exige qualquer elemento subjetivo (culpa ou dolo), para a verificação da mora, mas apenas elementos objetivos. Nesse sentido, veja a parte final do art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Há alguma menção à culpa ou a motivo? Não... B. Mora do credor Também é possível a mora de credor, ainda que a mora do devedor seja amplamente mais comum, quando este recusa receber a prestação no tempo, forma ou local devidos. A mora do credor é especialmente importante se tivermos em mente o local do pagamento, no caso em que o credor deve buscar a prestação. Igualmente, é comum a recusa do credor em receber quando há divergência entre o valor que pretende receber e o valor que o devedor pretende pagar. Nesses casos cabe a ação de consignação em pagamento, como vimos, que verificará, de fato, quem estava certo e, consequentemente, quem estava em mora. 15450456239
  • 28. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Se o credor tem razões jurídicas para se negar a receber, não se configura sua mora, segundo o art. 396 do CC/2002. Para o credor há apenas um efeito da mora: C. Purgação da mora Nas situações de mora, seja da parte devedora, seja da parte credora, tem a contraparte o direito de purgar a mora, ou seja, oferecer a prestação devida, ou receber a prestação de crédito, arcando com as consequências decorrentes da mora, na dicção do art. 401 do CC/2002. I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data. Ela visa obstar maiores efeitos da mora, diminuindo os prejuízos ao obrigado em mora. Como se purga a mora? Depende se é o credor ou o devedor; releia os dois incisos acima e você já vê a resposta! 6.8.2 Juros Os juros são a remuneração do capital, e são também chamados de frutos civis. Os juros são prestações acessórias que se associam à obrigação principal, e podem ser de duas espécies: moratórios e remuneratórios. A. Moratórios Decorrentes da mora, eles não podem ultrapassar a taxa de 1% a.m., por aplicação do art. 406 do CC/2002, que remete, indiretamente, ao art. 161 do CTN. Veja-se que o devedor é obrigado aos juros da mora, ainda que o credor não alegue prejuízo algum, segundo afiança o art. 407. B. Remuneratórios Toda vez que alguém faz disposição de determinado capital, ele tem direito de cobrar uma remuneração pelo tempo que deixou de usufruir daquele capital (é basicamente uma remuneração pelo tempo que se deixou de usar o dinheiro). O devedor se desobriga e é liberado da prestação e o credor em mora deve arcar com todos os prejuízos que o devedor teve adicionado para a conservação da prestação. Porém, se o devedor é desidioso na conservação do bem, responde pelos danos, se age com dolo, consoante regra do art. 400 Liberação do devedor 15450456239
  • 29. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Por isso, os juros remuneratórios não exigem mora e não se ligam ao descumprimento de uma obrigação. Os juros moratórios e remuneratórios podem ser cumulados. A jurisprudência mais recente vem permitindo a capitalização de juros (anatocismo ou cobrança de juros compostos, mesmo em periodicidade inferior à anual, desde que clara e expressamente previsto em contrato. 6.8.3 Cláusula penal Também chamada de pena convencional, está tratada nos arts. 408 a 416 do CC/2002. Entende-se como a convenção de uma prestação acessória que é devida nos casos de inadimplemento absoluto ou relativo ou ainda de descumprimento de alguma cláusula específica. Em outras palavras, é uma pena ligada ao descumprimento, de toda a prestação, à mora ou ao descumprimento de uma ou outra cláusula, dependendo de como a cláusula é estipulada, consoante o art. 409. A cláusula penal tem duas funções: A cláusula penal pode ser estipulada se verificada: A cláusula penal tem dois efeitos importantes: Prefixação de danos Ela pré-fixa os danos antecipadamente, por vontade das partes, pelo que não se precisa demonstrar prejuízo para ter direito à prestação, segundo a previsão do art. 408 do CC/2002. Facilitação do ônus da prova Função importante processualmente falando, pois, em consequência da primeira função, não preciso alegar prejuízo Inexecução completa da obrigação Segundo o art. 410, neste caso, cabe ao credor escolher se prefere o cumprimento da obrigação principal ou da acessória. Aqui, chama-se cláusula penal disjuntiva, pois o credor tem apenas uma alternativa e não pode exigir ambas as obrigações, ou exige a obrigação principal ou a indenização substitutiva; Infração de uma cláusula ou mora Neste caso, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação principal e a cláusula penal, conjuntamente, na dicção do art. 411. Aqui, fala-se que a cláusula penal é cumulativa, portanto, em indenização complementar. 15450456239
  • 30. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Mas a fixação da cláusula não é de todo ilimitada. Ela segue alguns parâmetros, que limitam a cláusula a um teto. Como regra geral, ela não pode ser superior ao montante da obrigação principal (como estipula o art. 412 do CC/2002), mesmo que os prejuízos ao credor sejam maiores. Neste caso, o art. 416, parágrafo único, estabelece que se pode cobrar indenização suplementar, desde que previamente convencionada. Se não for, mesmo que prove o prejuízo não pode alegar a cláusula penal. Uma vez estipulada a cláusula, ela não pode ser alterada pelas partes, sendo que o juiz pode reduzi-la nos específicos casos de valor excessivo ou de cumprimento parcial da obrigação, segundo o art. 413 do CC/2002. No caso de obrigação indivisível, todos os devedores, caindo em falta um deles, devem pagar a cláusula penal; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua cota, na regra do art. 414. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena, conforme o parágrafo único desse artigo. Já no caso de obrigação divisível, contrariamente, na forma do art. 415 do CC/2002, só incorre na pena o devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. Cuidado! Não confunda a cláusula penal com a multa penitencial, que é cabível nos casos de resilição unilateral seja, se a parte não quiser mais cumprir o contrato, pode resili-lo, pagando a multa penitencial. A multa penitencial é uma espécie de pagamento pela não continuidade do vínculo contratual, muito comum nos contratos de duração, como a locação residencial. Já o fundamento da cláusula penal é o descumprimento com imputação, seja inadimplemento absoluto, seja o inadimplemento relativo (de cláusula ou somente mora), não se confundindo com um modo de se eximir, licitamente, da obrigação. Desnecessidade de prova O credor não precisa alegar ou provar prejuízo para que a cláusula incida, segundo estabelece o art. 416 Desnecessidade de correspondência A estipulação da cláusula não precisa ter qualquer correspondência objetiva com os danos. Por isso, as partes têm ampla liberdade para fixar a cláusula penal, não importando se o prejuízo corresponde ao valor estipulado pela cláusula, para mais ou para menos 15450456239
  • 31. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Questão 42 XVII Exame da OAB Carlos Pacheco e Marco Araújo, advogados recém-formados, constituem a sociedade P e A Advogados. Para fornecer e instalar todo o equipamento de informática, a sociedade contrata José Antônio, que, apesar de não realizar essa atividade de forma habitual e profissional, comprometeu-se a adimplir sua obrigação até o dia 20/02/2015, mediante o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da celebração do contrato. O contrato celebrado é de natureza paritária, não sendo formado por adesão. A cláusula al inadimplemento deste contrato por qualquer das partes ensejará o pagamento, pelo infrator, qualquer outra cláusula que se referisse ao inadimplemento ou suas consequências. No dia 20/02/2015, José Antônio telefona para Carlos Pacheco e lhe comunica que não vai cumprir o avençado, pois celebrou com outro escritório de advocacia contrato por valor superior, a lhe render maiores lucros. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) Diante da recusa de José Antônio a cumprir o contrato, a sociedade poderá persistir na exigência do cumprimento obrigacional ou, alternativamente, satisfazer-se com a pena convencional. B) A sociedade pode pleitear o pagamento de indenização superior ao montante fixado na cláusula oitava, desde que prove, em juízo, que as perdas e os danos efetivamente sofridos foram superiores àquele valor. C) A sociedade pode exigir o cumprimento da cláusula oitava, classificada como cláusula penal moratória, juntamente com o desempenho da obrigação principal. D) Para exigir o pagamento do valor fixado na cláusula oitava, a sociedade deverá provar o prejuízo sofrido. Comentários A alternativa A está correta, pois o art. 410 claramente estabelece que Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. A alternativa B está incorreta, pois, como não houve pactuação a respeito, a exigência é incabível ( Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. ). A alternativa C está incorreta, dado que a multa foi estabelecida para o descumprimento total, não para o descumprimento parcial ou para a mora, que autorizariam a cobrança conjunta ( Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, 15450456239
  • 32. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. ). A alternativa D está incorreta, já que o objetivo da cominação da multa convencional é exatamente facilitar a exigência da indenização ( Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. ). 6.8.4 Perdas e danos Quando se imputa o inadimplemento ao devedor, além dos juros e da cláusula penal, deve indenizar o credor pelas perdas e danos devidos. Essa indenização por perdas e danos abrange duas espécies de prejuízos: Veja-se que em ambos os casos limitam-se as perdas e danos ao prejuízos diretos e imediatos do inadimplemento, pelo que deve haver um nexo de causalidade entre o dano experimentado e o inadimplemento que lhe dá origem, nos limites impostos pelo art. 403. No caso dos danos emergentes, verifica-se o valor objetivo da obrigação (como os gastos com o conserto com o carro batido) e no caso do lucro cessante, faz-se estimativa (as diárias do taxista que deixou de trabalhar por um período). Nesses casos, incidem sobre as perdas e danos juros moratórios, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, além de cláusula penal e indenização suplementar, se couber, segundo o art. 404 do CC/2002. Se o credor provar que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar, nos termos do parágrafo único desse artigo. Neste caso, contam- se os juros desde a citação, por expressa previsão do art. 405. 6.8.5 Arras No Direito das Obrigações, as arras significam a quantia dada por um dos contraentes ao outro como sinal de conclusão do contrato, popularmente conhecida no meio imobiliário como sinal. São duas as espécies de arras previstas no CC/2002: Danos emergentes Também chamado de dano negativo, representa uma perda patrimonial, um minus ao patrimônio do credor, aumentado seu passivo (como, p.ex., o gasto com o conserto da casa) ou depreciando seu ativo (como, p.ex., o veículo batido) Lucros cessantes Também chamado de dano positivo, representa não uma perda patrimonial direta, mas a frustração da expectativa de ganho, a perda de um lucro esperado (um de segundo o art. 402 do CC/2002. 15450456239
  • 33. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa A. Arras confirmatórias Consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo também como adiantamento do pagamento, conforme estabelece o art. 417. Como não possuem caráter de pena, a parte que recebeu as arras deve as devolver, exceto no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação causada pela outra parte. Neste caso, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo- as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, na forma do art. 418. As arras confirmatórias consistem em adimplemento parcial da obrigação, não havendo direito de arrependimento e cabendo indenização suplementar no caso de prova de prejuízo maior, segundo o art. 419. B. Arras penitenciais Consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes. Elas têm caráter de pena, mas diferenciam-se da multa penitencial porque esta serve para manter a continuidade de um contrato já em curso e as arras servem para assegurar a contratação que se fará. Para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isto esteja claramente disposto em contrato, na regra do art. 420 do CC/2002. Se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte; se quem se arrepende é a parte que recebeu, deve restituir em dobro, na dicção do art. 418. Aqui, como há direito de arrependimento, não há direito a indenização suplementar, segundo estabelece o art. 420 do CC/2002. Questão 41 XVIII Exame da OAB Renato é proprietário de um imóvel e o coloca à venda, atraindo o interesse de Mário. Depois de algumas visitas ao imóvel e conversas sobre o seu valor, Renato e Mário, acompanhados de corretor, realizam negócio por preço certo, que deveria ser pago em três parcelas: a primeira, paga naquele ato a título de sinal e princípio de pagamento, mediante recibo que dava o negócio por concluído de forma irretratável; a segunda deveria ser paga em até trinta dias, contra a exibição das certidões negativas do vendedor; a terceira seria paga na data da lavratura da escritura definitiva, em até noventa dias a contar do fechamento do negócio. Antes do pagamento da segunda parcela, Mário celebra, com terceiros, contratos de promessa de 15450456239
  • 34. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa locação do imóvel por temporada, recebendo a metade de cada aluguel antecipadamente. Renato, ao tomar conhecimento de que Mário havia celebrado as promessas de locação por temporada, percebeu que o imóvel possuía esse potencial de exploração. Em virtude disso, Renato arrependeu- se do negócio e, antes do vencimento da segunda parcela do preço, notificou o comprador e o corretor, dando o negócio por desfeito. Com base na hipótese formulada, assinale a afirmativa correta. A) O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe pode ser exigido, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi desfeito antes de aperfeiçoar-se. B) O vendedor perde o sinal pago para o comprador, porém nada mais lhe pode ser exigido pelo comprador. Contudo, é devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se. C) O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, não sendo devida a comissão do corretor, já que o negócio foi desfeito antes de aperfeiçoar-se. D) O vendedor perde o sinal pago e o comprador pode exigir uma indenização pelos prejuízos a que a desistência deu causa, se o seu valor superar o do sinal dado, sendo devida a comissão do corretor, não obstante o desfazimento do negócio antes de aperfeiçoar-se. Comentários Primeiro, tratam-se de arras confirmatórias ou penitenciais? Se estabeleceu direito de arrependimento? Não, o exercício disse que era irretratável , logo, são arras confirmatórias! A alternativa A está incorreta, pois os prejuízos suplementares podem ser exigidos, como se verá mais abaixo, segundo o art. 419 ( A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. ) A alternativa B está incorreta, igualmente, já que os prejuízos suplementares podem ser exigidos, como se verá mais abaixo, segundo o art. 419 ( A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. ) A alternativa C está incorreta, já que apesar de correta quanto à possibilidade de exigência de indenização suplementar, a corretagem é devida, na forma do art. 725, como veremos em aulas mais à frente ( A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. ) A alternativa D está correta, pois o art. 418 estabelece que se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 15450456239
  • 35. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Nesse caso, estabelece o art. 419 que A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. 6.9. Pagamento indevido e Enriquecimento sem causa Não raro, paga-se dívida indevida ou inexigível, por variadas razões, como a nulidade, por exemplo. A Lei visa impedir o enriquecimento sem causa (disciplinado nos arts. 884 a 886 do CC/2002), mas, por outro lado, não pode deixar o credor insatisfeito (já que esse é o fim último da obrigação). Assim surge a teoria do pagamento indevido, que pretende proteger tanto credores quanto devedores, evitando, de uma lado, locupletamento ilícito (enriquecimento indevido) e, de outro, a insatisfação do crédito. O art. 876 estabelece as linhas gerais do pagamento indevido, estabelecendo que aquele que recebe o que não era devido deve restituir, com atualização monetária. Desdobram-se em elementos de fato e de direito. São dois os elementos materiais: São três os elementos jurídicos: Porém, são as hipóteses em que mesmo indevido o pagamento não cabe restituição: Prestação Entrega da coisa (obrigação de dar) ou realização/abstenção de fato (obrigação de fazer/não fazer) Intenção A vontade de cumprir uma obrigação Falta de causa Não há fundamento jurídico para sustentar a obrigação, significando enriquecimento sem causa (ao contrário, pagar demais por um bem, ou dívida prescrita, ou de jogo, não é enriquecimento sem causa) Pagamento mal feito Enriquece-se um em detrimento do empobrecimento de outro Ausência de culpa Agiu o devedor com cautela, de boa-fé (ausência de negligência, imprudência ou imperícia), como se estabelece no art. 877 do CC/2002 15450456239
  • 36. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Já o enriquecimento sem causa consiste na obtenção de uma vantagem sem a respectiva causa ou, em outras palavras, é o acréscimo patrimonial sem motivo juridicamente reconhecido. Segundo o art. 884 do CC/2002 é necessário, para configurar o enriquecimento sem causa: A restituição pelo enriquecimento sem causa é feita, em regra, pela ação in rem verso. No entanto, a lei excepciona o cabimento desta ação quando aquele , segundo o art. 886 do CC/2002. Questão 41 XIX Exame da OAB Obrigação prescrita Presume-se, absolutamente, que o devedor renunciou à prescrição (art. 882 do CC/2002) Obrigação natural Já vistas as razões de ordem moral que impedem a repetição (art. 882) Obrigação quitada por terceiro Quando o credor inutiliza o título, perde as garantias recebidas ou deixa a obrigação prescrever (art. 880); Obrigação ilícita Não pode a lei proteger quem comete ilegalidade, ou seja, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (art. 883) Por outro lado, aquele que recebeu o pagamento o perderá em favor de instituição de beneficência, segundo o parágrafo único desse artigo. Enriquecimento de alguém Enriquecimento não precisa gerar um lucro apenas no sentido positivo (ganhar algo), mas também no sentido negativo (deixar de perder) Empobrecimento de outrem Do mesmo modo, pode ser positivo ou negativo (perder algo ou deixar de ganhar) Nexo de causalidade Deve haver nexo entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro Falta de causa justa 15450456239
  • 37. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo. Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta. A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim. B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido. C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo. D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado. Comentários A alternativa A está incorreta, pois um dos requisitos do enriquecimento sem causa é que não exista causa (já que o enriquecimento tem de ser sem causa . Além disso, o art. 882 trata especificamente dessa hipótese: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A alternativa B está incorreta, já que apesar de a ação im rem verso ser subsidiária, no caso não está presente um dos requisitos do enriquecimento sem causa é que não exista causa (já que o enriquecimento tem de ser sem causa ). Veja, nesse sentido, o art. 886: Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. A alternativa C está correta, pois um dos requisitos do enriquecimento sem causa é que não exista causa (já que o enriquecimento tem de ser sem causa ). Além disso, o art. 882 trata especificamente dessa hipótese: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. A alternativa D está incorreta. Essa é pra testar como anda sua memória! Lembra do prazo prescricional para a ação de enriquecimento sem causa? Está no art. 206, § 3º, inc. IV: Prescreve em três anos: a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa . 7. ATOS UNILATERAIS Os atos unilaterais são condutas humanas voluntárias, sendo que a vontade pode servir ao suporte fático ou servir para a escolha das categorias eficaciais decorrentes da obrigação. Eles são praticados por uma parte e deste ato potencialmente surgem efeitos jurídicos obrigacionais. 15450456239
  • 38. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Por isso, o ato unilateral depende da anuência da parte contrária para produzir os efeitos jurídicos visados. Em resumo, um lado apenas pratica o ato e deste ato surgem efeitos jurídicos relevantes. Vejamos as espécies tipificadas pelo CC/2002: 7.1. Promessa de recompensa Ato pelo qual alguém unilateralmente, mediante anúncios públicos, promete recompensar quem preencher determinada condição ou realizar determinado serviço pela entrega de um prêmio. São, portanto, três elementos, presentes no art. 854 do CC/2002: A promessa de recompensa é um ato unilateral relativo, não absoluto, pois exige o contato com outra esfera jurídica A consequência desse ato unilateral é a vinculação, por meio da qual o promitente fica adstrito a cumprir a obrigação de entregar o prêmio na hipótese de alguém cumprir o serviço ou a condição. Essa obrigação, porém, só surge quando alguém cumpre a condição ou serviço, quando este tem pretensão ao prêmio pelo qual o promitente encontra-se obrigado. A vinculação, portanto, não se confunde com a obrigação, pois esta só surge no momento do cumprimento (vide art. 855 do CC/2002). Ou seja, do art. 855 não nos interessa a vontade daquele que cumpre a promessa, mas o fato da promessa existir e criar pretensão, ou seja, é um ato-fato jurídico. A revogabilidade da promessa de recompensa é possível. As promessas de recompensa com termo final para cumprimento devem ser mantidas até o advento do termo final, ou seja, pode-se dizer que nesses casos a promessa é irrevogável até o advento do termo final, nos termos do art. 856 do CC/2002. As promessas de recompensa sem termo final para cumprimento são passíveis de revogação a qualquer momento desde que a revogação se dê antes do cumprimento do serviço ou condição e que para a revogação se dê a mesma publicidade utilizada para a promessa, segundo o mesmo artigo. Se por um lado se permite a revogabilidade da promessa feita sem termo final, desde que esse ato de revogação seja feito antes do cumprimento e com a devida Anúncio ao público (publicidade) Designação de serviço ou de condição que se pretenda premiar Indicação de um prêmio 15450456239
  • 39. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa publicidade, por outro lado mantém-se o vínculo para que sejam ressarcidas todas as despesas àquele que diligenciou esforços para o cumprimento para a promessa de recompensa e viu-se frustrado pela revogação. Esse é o entendimento que se extrai do art. 856 e seu parágrafo único. Ou seja, ao lado do bônus de se poder revogar há o ônus de ter de indenizar. Assim, o ressarcimento pode atingir um número relativamente grande de pessoas, acabando por fazer a revogação mais custosa que o cumprimento da obrigação (ou, no popular "o caldo sair mais caro que o peixe"). O limite ao ressarcimento é o próprio valor a ser recebido pela promessa, vedando- se, assim, que o ressarcido busque um valor maior que o valor da promessa. Agora, imagine que mais de uma pessoa cumpra a obrigação presente na promessa. Quem tem direito ao prêmio? Nos casos de promessa de recompensa em concursos públicos promete- se recompensar serviço ou condição mediante avaliação julgadora. Inexistindo comissão julgadora indicada, presume-se que o próprio promitente julgará os trabalhos, na dicção do art. 859, § 2º do CC/2002. No caso de empate, valem as mesmas regras da recompensa com pluralidade subjetiva (prevista nos arts. 857 e 858), segundo o art. 859, § 3º do CC/2002. O julgamento feito pelas pessoas designadas pelo edital é vinculante, indiscutível e obriga os interessados (art. 859, § 1º). Assim, não se permite levar ao Judiciário a escolha deste ou daquele trabalho. O juiz, portanto, não pode questionar o mérito da decisão dos julgadores. Para sua validade, necessita-se a designação de um termo final para entrega dos trabalhos, segundo o art. 859 do CC/2002. Por fim, salvo cláusula específica em contrário (nos termos do art. 860), não se transferem os direitos autorais patrimoniais para o promitente, daí ser quase regra na prática haver cláusula específica prevendo a transferência. Primeiro critério: temporal. Quem primeiro cumprir, ganha o prêmio (art. 857) E se mais de um cumprir ao mesmo tempo? O prêmio será dividido entre os cumpridores (art. 858) E se o prêmio for indivisível? Faz-se um sorteio e o que ganhar deve indenizar o outro (art. 858) 15450456239
  • 40. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Questão 38 VII Exame da OAB Mauro, entristecido com a fuga das cadelinhas Lila e Gopi de sua residência, às quais dedicava grande carinho e afeição, promete uma vultosa recompensa para quem eventualmente viesse a encontrá las. Ocorre que, no mesmo dia em que coloca os avisos públicos da recompensa, ao conversar privadamente com seu vizinho João, afirma que não irá, na realidade, dar a recompensa anunciada, embora assim o tenha prometido. Por coincidência, no dia seguinte, João encontra as cadelinhas passeando tranquilamente em seu quintal e as devolve imediatamente a Mauro. Neste caso, é correto afirmar que A) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a João ainda que Mauro tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou originariamente. B) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não subsiste em relação a João, pois este tomou conhecimento da alteração da vontade original de Mauro. C) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não mais terá validade em relação a qualquer pessoa, pois ela foi alterada a partir do momento em que foi feita a reserva mental por parte de Mauro. D) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a toda e qualquer pessoa, pois a reserva mental não tem o condão de modificar a vontade originalmente tornada pública. Comentários A alternativa A está incorreta, dado que não se pode falar em reserva mental, erna; Mauro, no entanto, disse a João sua pretensão, portanto foi ela externalizada. A alternativa B está correta, pois, como dissemos, é possível retirar a proposta de recompensa, desde que se dê conhecimento aos que eventualmente procurem o objeto ou cumpram o requisito estabelecido pelo promitente. Como João soube dessa revogação, a proposta deixou de existir, para ele. A alternativa C está incorreta, pois, novamente, primeiro, não se trata de reserva mental e, segundo, a revogação só foi externalizada para João; se outrem tivesse encontrado os cachorros, não poderia Mauro alegar a desistência. A alternativa D está incorreta, porque, novamente, não se falar em reserva mental, ao menos em relação a João, pelo que a revogação contra ele poderia ser oposta, 15450456239
  • 41. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa 7.2. Gestão de negócios O que é gestão de negócios? Ela ocorreria quando aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar, segundo o art. 861. Segundo Silvio Rodrigues esse seria um ato de altruísmo, cuidando de algo como se fosse seu. Alguém interfere na propriedade alheia sem que seja legitimado para tanto por seu titular ou pela lei. Cria-se uma relação obrigacional entre o gestor e o dono do negócio, cujos elementos são, segundo Pontes de Miranda: Em resumo, a vontade deve ser de gerir negócio alheio, ainda que não se conheça o dono, mas não é gestão quando o gestor acredita o negócio ser seu. Ao gestor do negócio cabe: O gestor deverá responder pelo negócio cuja gestão ele faz, ainda que em casos fortuitos, conforme o art. 868 do CC/2002. Com comunicação e aprovação do dono do negócio, há uma ratificação e firma-se um contrato de mandato com eficácia retroativa (na dicção do art. 863). Ao contrário, com a comunicação e rejeição do dono do negócio, deve-se imediatamente cessar-se a gestão. O gestor não pode passar a gestão a terceiro, sob pena de responder pelos prejuízos que este causar, a teor do art. 867 do CC/2002. Falta de poder de gerir (representação sem mandato) Alheabilidade do negócio (ou seja, o negócio é alheio) Objetivos Vontade manifesta de gerir coisa alheia Vontade de obrigar o dono e não a si (de modo benéfico) Subjetivos Dever de diligência e de atuar conforme vontade manifesta ou presumível do dono do negócio (arts. 862 e 866) Dever de aviso (art. 864) Dever de continuidade, no caso de não conseguir contato com o dono, até a sua intimação (art. 865) 15450456239
  • 42. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa Em havendo cogestão, há responsabilidade solidária entre os cogestores, segundo a norma do art. 867 em seu parágrafo único. Já ao dono do negócio cabe: Por fim, os arts. 871 e 872 apresentam duas modalidades peculiares e altruístas de gestão: Questão 38 XI Exame da OAB Diante de chuva forte e inesperada, Márcio constatou a inundação parcial da residência de sua vizinha Bianca, fato este que o levou a contratar serviços prejuízos materiais até a chegada de Bianca. Utilizando-se do quadro fático fornecido pelo enunciado, assinale a afirmativa correta. A) A falta de autorização expressa de Bianca a Márcio para a prática dos atos de preservação dos bens autoriza aquela a exigir reparação civil deste. B) Bianca não estará obrigada a adimplir os serviços contratados por Márcio, cabendo a este a quitação dos contratados. Dever de indenizar o gestor caso a gestão lhe seja proveitosa, pelos gastos necessários, úteis e pelos prejuízos causados (arts. 868, parágrafo único e 869) Dever de cumprimento das obrigações assumidas pelo gestos, no caso de aceitação (art. 869 do CC/2002) Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. Curiosamente, aqui, o dono do negócio não pode recusar a gestão, de modo a facilitar o adimplemento dos alimentos Alimentos Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens. Essa é, a rigor, uma exceção, nas sucessões, à regra segundo a qual as dívidas do morto não podem ultrapassar as forças da herança Enterro 15450456239
  • 43. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa C) Se Márcio se fizer substituir por terceiro até a chegada de Bianca, promoverá a cessação de sua responsabilidade transferindo-a ao terceiro substituto. D) Os atos de solidariedade e espontaneidade de Márcio na proteção dos bens de Bianca são capazes de gerar a responsabilidade desta em reembolsar as despesas necessárias efetivadas, acrescidas de juros legais. Comentários A alternativa A está incorreta. Ao contrário, o ato de Márcio é que permite se exigir indenização de Bianca, pois agiu ele como gestor de negócios daquela. Dê uma olhada no art. 870: Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão. A alternativa B está incorreta, já que a administração de Márcio se mostrou proveitosa a Bianca, reduzindo-lhe os prejuízos. Veja, nesse sentido, o art. 869: Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. A alternativa C está incorreta, dado que se trata de um caso de cogestão. Diz o art. 867 que Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber. Nesse caso, segundo o parágrafo único, Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade. A alternativa D está correta, pela fusão dos arts. 869 e 870, mencionados acima. Como a gestão aproveitou a Bianca, ela se responsabiliza pelos atos ( reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão. ). Com isso, concluímos nossa aula de hoje. Foco no estudo! Lista de Questões da Aula Questão 39 V Exame da OAB A dação em pagamento é (A) modalidade de obrigação facultativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. (B) modalidade de adimplemento direto, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. (C) causa extintiva da obrigação, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. 15450456239
  • 44. Prof. Paulo H M Sousa www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 48 DIREITO CIVIL OAB XX Teoria e Questões Aula 03 Prof. Paulo H M Sousa (D) modalidade de obrigação alternativa, na qual o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originariamente pactuada. Questão 38 VII Exame da OAB Mauro, entristecido com a fuga das cadelinhas Lila e Gopi de sua residência, às quais dedicava grande carinho e afeição, promete uma vultosa recompensa para quem eventualmente viesse a encontrá las. Ocorre que, no mesmo dia em que coloca os avisos públicos da recompensa, ao conversar privadamente com seu vizinho João, afirma que não irá, na realidade, dar a recompensa anunciada, embora assim o tenha prometido. Por coincidência, no dia seguinte, João encontra as cadelinhas passeando tranquilamente em seu quintal e as devolve imediatamente a Mauro. Neste caso, é correto afirmar que A) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a João ainda que Mauro tenha feito a reserva mental de não querer o que manifestou originariamente. B) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não subsiste em relação a João, pois este tomou conhecimento da alteração da vontade original de Mauro. C) a manifestação de vontade no sentido da recompensa não mais terá validade em relação a qualquer pessoa, pois ela foi alterada a partir do momento em que foi feita a reserva mental por parte de Mauro. D) a manifestação de vontade no sentido da recompensa subsiste em relação a toda e qualquer pessoa, pois a reserva mental não tem o condão de modificar a vontade originalmente tornada pública. Questão 40 VIII Exame da OAB Utilizando se das regras afetas ao direito das obrigações, assinale a alternativa correta. A) Quando o pagamento de boa fé for efetuado ao credor putativo, somente será inválido se, em seguida, ficar demonstrado que não era credor. B) Levando em consideração os elementos contidos na lei para o reconhecimento da onerosidade excessiva, é admissível assegurar que a regra se aplica às relações obrigacionais de execução diferida ou continuada. C) Possui a quitação determinados requisitos que devem ser obrigatoriamente observados, tais como o valor da dívida, o nome do pagador, o tempo e o lugar do adimplemento, além da assinatura da parte credora, exigindo se também que a forma da quitação seja igual à forma do contrato. 15450456239