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Revisão de Filosofia do Direito
para o XXI Exame de Ordem
Prof. Ricardo Torques
www.fb.com/oabestrategia
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA FILOSOFIA
• CONCEITO GERAL DE FILOSOFIA: refletir e questionar o saber
instituído, por intermédio de uma perspectiva sistemática ou
conjunta dos acontecimentos do cotidiano.
• FILOSOFIA DO DIREITO: compreender a parcela do fenômeno jurídico
que contribui para explicar a natureza das coisas, por intermédio da
razão, com o objetivo de conhecer a realidade
FUNÇÕES DA FILOSOFIA
FUNÇÕES DA FILOSOFIA DO DIREITO
função fundamentadora
função avaliativa e crítica
INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
• INTERPRETAÇÃO versus HERMENÊUTICA
• INTERPRETAÇÃO versus INTEGRAÇÃO
• INTERPRETAÇÃO versus APLICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
HERMENÊUTICA
ciência da
interpretação
normas e
princípios que
norteiam a
intepretação
saber teórico
INTERPRETAÇÃO
busca do sentido
da norma jurídica
parte da norma
jurídica
saber prático
INTEGRAÇÃO
técnica de
preenchimento de
lacunas na norma
jurídica
atua na ausência
na norma
APLICAÇÃO
resultado do
processo
interpretativo e
integrativo, pelo
qual há o
enquadramento
da norma ao caso
concreto
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA
realizada pelo próprio órgão que
elaborou a lei
INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA realizada pelos juristas
INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
extraída do conjunto de decisões
judicias
INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA
realizada pela própria
Administração
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO LITERAL
busca interpretar de acordo com a palavras
do texto normativo
INTERPRETAÇÃO LÓGICA
busca interpretar de acordo com as demais
regras do texto
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
busca interpretar tendo em vista as demais
regras do sistema, inclusive princípios
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
busca interpretar em consideração das
condições à época da edição da norma
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
busca interpretar levando em consideração
a finalidade da norma
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
busca conferir ao texto sentido e
alcance mais amplo do que indicam os
termos da lei
INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA
busca conferir ao texto sentido e
alcance menos amplo do que indicam
os termos da lei
INTERPRETAÇÃO
DECLARATIVA
busca conferir ao texto o exato sentido
e alcance que indicam os termos da lei
MÉTODO CLÁSSICO DE INTERPRETAÇÃO
• LÓGICA DEDUTIVA
PREMISSA MENOR
(norma aplicada ao caso
concreto)
LEI C
LEI B
LEI A
FILTRO
(atuação do operador do
Direito)PREMISSA MAIOR
(conjunto de leis)
MÉTODOS CONTEMPORÂNEOS DE
INTERPRETAÇÃO
• DOUTRINA OBJETIVISTA: entende que a norma desvincula-se do
legislador e atrela-se ao fim atual da lei.
• LÓGICA DO RAZOÁVEL: Postula pela substituição da ideia de
racionalidade (verdade), característica das ciências, para a acepção de
razoabilidade, sinônimo de equilíbrio, moderação, harmonia.
• TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO: A interpretação, de acordo
com a teoria tridimensional, é um processo de integração dialética
que implica ir do fato à norma e da norma ao fato, sem desconsiderar
os valores subjacentes ao caso concreto.
JUSTIÇA
PLATÃO
• Fundada da felicidade.
• JUSTIÇA EM SENTIDO UNIVERSAL (OU LATO): relaciona-se com a moralidade.
• A conduta imoral é ilegal.
• A lei de que fala Aristóteles é tomada num sentido mais amplo como regra de
conduta necessariamente dotada de moralidade, entendida tanto como
costume quanto como norma estatal.
JUSTIÇA EM SENTIDO PARTICULAR (OU ESTRITO): relaciona-se com a maldade.
• Envolve o problema da divisão dos bens e dos encargos que são decorrência
da vida em sociedade.
• Essa espécie de justiça é a que se relaciona diretamente com o direito.
JUSTIÇA
ARISTÓTELES
• JUSTIÇA: ação coletiva
• A justiça manifesta-se na relação entre as pessoas, ou seja, na cooperação com
vistas à igualdade.
• O autor distingue a justiça em comutativa e em distributiva.
 JUSTIÇA COMUTATIVA (ou corretiva): verifica-se na relação entre iguais, caso em
que os ganhos e perdas devem ser iguais
 JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: envolve a aplicação proporcional da igualdade, de forma
se conferir mais proteção a quem tiver mais mérito. A análise de mérito é
subjetiva e variável conforme o sistema político adotado.
JUSTIÇA
ARISTÓTELES
• EQUIDADE: significa avaliar o que é justo no caso em concreto. Aristóteles
distingue o conceito em sentido amplo (justo universal) do conceito em sentido
estrito (justiça particular).
 JUSTIÇA EM SENTIDO AMPLO  COMUTATIVA: refere-se à observância das leis
de determinado Estado. Aqui temos a confusão entre justiça e legalidade.
 JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO  DISTRIBUTIVA: refere-se à distribuição justa dos
bens da sociedade entre as pessoas, que corresponde não apenas à justiça
comutativa, mas também à justiça distributiva.
CONTRATUALISTAS
HOBBES:
• O estado de natureza caracteriza-se pelo Estado de liberdade pura, absoluta, em que
cada homem poderia fazer o que quisesse.
• Levaria à destruição humana, porque em um local em que cada um pode fazer tudo, em
que a liberdade é absoluta, não há necessidade de se respeitar o outro.
• A preservação do homem sem o exercício direto da força ocorreria com a fixação de um
contrato social que origina o Estado.
• O Estado é criado por um contrato social em que cada ser humano entrega a sua
liberdade em troca de paz e segurança.
JONH LOCKE:
• O homem não viveria em Estado de natureza, pois se organiza naturalmente.
• O homem, naturalmente, sentiu a necessidade de criar o Estado para dar conta dos
conflitos em sociedade.
CONTRATUALISTAS
PARA HOBBES
há um Estado
de Sujeição
a pessoa abre mão da sua liberdade a
fim de evitar o Estado de Natureza
PARA LOCKE
há um Estado
de Cooperação
a pessoa abre mão de parte dos seus
direitos
CONTRATUALISTAS
• ROUSSEAU:
• O homem, antes do contrato social, vivia no estado de natureza com
igualdade e liberdade. Sem comandos políticos, o homem vivia no livre
exercício de seus direitos naturais, sem propriedade privada e corrupção.
• A desarmonia surge quando parcela da sociedade, por intermédio da força,
impõem seu o domínio.
• Surge a necessidade de se formar um contrato social para restaurar o
equilíbrio decorrente do Estado da Natureza.
• NÃO HÁ RENÚNCIA DA LIBERDADE COM O CONTRATO SOCIAL. Há união de
forças destinada à utilidade geral, que não se limita ao somatório das
vontades particulares.
REGRAS x PRINCÍPIOS
• ANTES: os princípios possuem orientam a aplicação da norma e
facilitam o processo de interpretação.
• HOJE: princípio é norma!
NORMAS JURÍDICAS
regras princípios
REGRAS x PRINCÍPIOS
REGRAS
mandados de determinação
aplicado por subsunção
técnica do "tudo ou nada"
buscam fundamento nos princípios
possuem reduzido grau de abstração e
indeterminabilidade
aplicação direta e imediatada
PRINCÍPIOS
mandados de otimização
aplicado por ponderação de interesses
técnica do "mais ou menos"
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possuem elevado grau de abstração e
de indeterminabilidade
dependem da interpretação

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REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI FILOSOFIA DO DIREITO RICARDO TORQUES Filosofia do-direito-ricardo-torques

  • 1. Revisão de Filosofia do Direito para o XXI Exame de Ordem Prof. Ricardo Torques www.fb.com/oabestrategia
  • 2. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA FILOSOFIA • CONCEITO GERAL DE FILOSOFIA: refletir e questionar o saber instituído, por intermédio de uma perspectiva sistemática ou conjunta dos acontecimentos do cotidiano. • FILOSOFIA DO DIREITO: compreender a parcela do fenômeno jurídico que contribui para explicar a natureza das coisas, por intermédio da razão, com o objetivo de conhecer a realidade
  • 3. FUNÇÕES DA FILOSOFIA FUNÇÕES DA FILOSOFIA DO DIREITO função fundamentadora função avaliativa e crítica
  • 4. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA • INTERPRETAÇÃO versus HERMENÊUTICA • INTERPRETAÇÃO versus INTEGRAÇÃO • INTERPRETAÇÃO versus APLICAÇÃO
  • 5. INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA ciência da interpretação normas e princípios que norteiam a intepretação saber teórico INTERPRETAÇÃO busca do sentido da norma jurídica parte da norma jurídica saber prático INTEGRAÇÃO técnica de preenchimento de lacunas na norma jurídica atua na ausência na norma APLICAÇÃO resultado do processo interpretativo e integrativo, pelo qual há o enquadramento da norma ao caso concreto
  • 6. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA realizada pelo próprio órgão que elaborou a lei INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA realizada pelos juristas INTERPRETAÇÃO JUDICIAL extraída do conjunto de decisões judicias INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA realizada pela própria Administração
  • 7. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO LITERAL busca interpretar de acordo com a palavras do texto normativo INTERPRETAÇÃO LÓGICA busca interpretar de acordo com as demais regras do texto INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA busca interpretar tendo em vista as demais regras do sistema, inclusive princípios INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA busca interpretar em consideração das condições à época da edição da norma INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA busca interpretar levando em consideração a finalidade da norma
  • 8. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA busca conferir ao texto sentido e alcance mais amplo do que indicam os termos da lei INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA busca conferir ao texto sentido e alcance menos amplo do que indicam os termos da lei INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA busca conferir ao texto o exato sentido e alcance que indicam os termos da lei
  • 9. MÉTODO CLÁSSICO DE INTERPRETAÇÃO • LÓGICA DEDUTIVA PREMISSA MENOR (norma aplicada ao caso concreto) LEI C LEI B LEI A FILTRO (atuação do operador do Direito)PREMISSA MAIOR (conjunto de leis)
  • 10. MÉTODOS CONTEMPORÂNEOS DE INTERPRETAÇÃO • DOUTRINA OBJETIVISTA: entende que a norma desvincula-se do legislador e atrela-se ao fim atual da lei. • LÓGICA DO RAZOÁVEL: Postula pela substituição da ideia de racionalidade (verdade), característica das ciências, para a acepção de razoabilidade, sinônimo de equilíbrio, moderação, harmonia. • TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO: A interpretação, de acordo com a teoria tridimensional, é um processo de integração dialética que implica ir do fato à norma e da norma ao fato, sem desconsiderar os valores subjacentes ao caso concreto.
  • 11. JUSTIÇA PLATÃO • Fundada da felicidade. • JUSTIÇA EM SENTIDO UNIVERSAL (OU LATO): relaciona-se com a moralidade. • A conduta imoral é ilegal. • A lei de que fala Aristóteles é tomada num sentido mais amplo como regra de conduta necessariamente dotada de moralidade, entendida tanto como costume quanto como norma estatal. JUSTIÇA EM SENTIDO PARTICULAR (OU ESTRITO): relaciona-se com a maldade. • Envolve o problema da divisão dos bens e dos encargos que são decorrência da vida em sociedade. • Essa espécie de justiça é a que se relaciona diretamente com o direito.
  • 12. JUSTIÇA ARISTÓTELES • JUSTIÇA: ação coletiva • A justiça manifesta-se na relação entre as pessoas, ou seja, na cooperação com vistas à igualdade. • O autor distingue a justiça em comutativa e em distributiva.  JUSTIÇA COMUTATIVA (ou corretiva): verifica-se na relação entre iguais, caso em que os ganhos e perdas devem ser iguais  JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: envolve a aplicação proporcional da igualdade, de forma se conferir mais proteção a quem tiver mais mérito. A análise de mérito é subjetiva e variável conforme o sistema político adotado.
  • 13. JUSTIÇA ARISTÓTELES • EQUIDADE: significa avaliar o que é justo no caso em concreto. Aristóteles distingue o conceito em sentido amplo (justo universal) do conceito em sentido estrito (justiça particular).  JUSTIÇA EM SENTIDO AMPLO  COMUTATIVA: refere-se à observância das leis de determinado Estado. Aqui temos a confusão entre justiça e legalidade.  JUSTIÇA EM SENTIDO ESTRITO  DISTRIBUTIVA: refere-se à distribuição justa dos bens da sociedade entre as pessoas, que corresponde não apenas à justiça comutativa, mas também à justiça distributiva.
  • 14. CONTRATUALISTAS HOBBES: • O estado de natureza caracteriza-se pelo Estado de liberdade pura, absoluta, em que cada homem poderia fazer o que quisesse. • Levaria à destruição humana, porque em um local em que cada um pode fazer tudo, em que a liberdade é absoluta, não há necessidade de se respeitar o outro. • A preservação do homem sem o exercício direto da força ocorreria com a fixação de um contrato social que origina o Estado. • O Estado é criado por um contrato social em que cada ser humano entrega a sua liberdade em troca de paz e segurança. JONH LOCKE: • O homem não viveria em Estado de natureza, pois se organiza naturalmente. • O homem, naturalmente, sentiu a necessidade de criar o Estado para dar conta dos conflitos em sociedade.
  • 15. CONTRATUALISTAS PARA HOBBES há um Estado de Sujeição a pessoa abre mão da sua liberdade a fim de evitar o Estado de Natureza PARA LOCKE há um Estado de Cooperação a pessoa abre mão de parte dos seus direitos
  • 16. CONTRATUALISTAS • ROUSSEAU: • O homem, antes do contrato social, vivia no estado de natureza com igualdade e liberdade. Sem comandos políticos, o homem vivia no livre exercício de seus direitos naturais, sem propriedade privada e corrupção. • A desarmonia surge quando parcela da sociedade, por intermédio da força, impõem seu o domínio. • Surge a necessidade de se formar um contrato social para restaurar o equilíbrio decorrente do Estado da Natureza. • NÃO HÁ RENÚNCIA DA LIBERDADE COM O CONTRATO SOCIAL. Há união de forças destinada à utilidade geral, que não se limita ao somatório das vontades particulares.
  • 17. REGRAS x PRINCÍPIOS • ANTES: os princípios possuem orientam a aplicação da norma e facilitam o processo de interpretação. • HOJE: princípio é norma! NORMAS JURÍDICAS regras princípios
  • 18. REGRAS x PRINCÍPIOS REGRAS mandados de determinação aplicado por subsunção técnica do "tudo ou nada" buscam fundamento nos princípios possuem reduzido grau de abstração e indeterminabilidade aplicação direta e imediatada PRINCÍPIOS mandados de otimização aplicado por ponderação de interesses técnica do "mais ou menos" constituem a ratio das regras possuem elevado grau de abstração e de indeterminabilidade dependem da interpretação