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Treinamento
NR35 - Segurança e Saúde no
Trabalho em Altura
INSTRUTOR DE ALTURA
1
2
 Início 09:00
 Café 10:30
 Intervalo 12:00
 Café 14:30
 Término 17:00
Horários
3
Avisos de bordo
Banheiro
Telefone Certificado
Material
Respeito aos
horários
Participe e
pergunte
Objetivos
A norma destina-se à gestão de
Segurança e Saúde no trabalho em
altura, estabelecendo requisitos para a
proteção dos trabalhadores aos riscos
em trabalhos com diferenças de níveis,
nos aspectos da prevenção dos riscos
de queda.
Conforme a complexidade e riscos
destas tarefas o empregador deverá
adotar medidas complementares
inerentes a essas atividades.
4
Pirâmide Legislativa
CF
Lei
Complementar
Lei Ordinária
Decreto
Resolução
Portaria
5
Constituição Federal do Brasil
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à
melhoria de sua condição social ...
XXII - redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.
6
Código Civil
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
§ único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
7
Código Penal
Art.18 – Inciso I, Diz-se que o
crime é doloso quanto o agente
quis o resultado, ou assumiu o
risco de produzi-lo.
Dolo Eventual X Culpa Consciente
8
Consolidação das Leis do Trabalho
ART 157 – Cap. V Segurança e
Medicina do trabalho Cabe às
empresas CUMPRIR e FAZER
CUMPRIR as normas de segurança e
medicina do trabalho.
9
Segurança e Medicina do Trabalho
Lei 6.514, Portaria 3.214 de
08/06/78 aprova as NR’s Normas
Regulamentadoras do Cap V, título
II da CLT, aprova a CLT .
Acompanhadas das demais
Portarias de SSO.
10
11
Dolo e Culpa (Art. 18, Inciso I, CP)
Culpa Dolo
Dolo
Eventual
Culpa
Consciênte
Resultado
Ineficácia do Dever
de Cuidar
Previsibilidade
Nexo Causal
Resultado
Ineficácia do Dever
de Cuidar
Previsibilidade
Nexo Causal
Aceitabilidade
Certeza de evitar
Crime Culposo
Quando o agente quis o resultado ou assumiu
o risco de produzí-lo;
Quando o agente deu causa ao resultado por
imprudência, imperícia e negligência.
Crime Doloso
Diante de um acidente, onde TUDO que era devido foi feito:
* Dever e eficácia de cuidar (terceiros como próprios) + gestão + qualificação de 3o’s,
treinamentos legais, podermos buscar evidenciar que o acidente pode ter sido um caso
isolado, proporcionando uma ampla abrangência de defesa.
Responsabilidade civil: É a
obrigação de reparar o dano
que uma pessoa causa a outra.
Em direito, a teoria da
responsabilidade civil procura
determinar em que condições
uma pessoa pode ser
considerada responsável pelo
dano sofrido por outra pessoa e
em que medida está obrigada a
repará-lo.
Responsabilidade Civil
12
13
Negligência: É o termo que
designa falta de cuidado ou de
aplicação numa determinada
situação, tarefa ou ocorrência.
Negligência
14
Imprudência: É um comportamento de
precipitação, de falta de cuidados.
Consiste na violação da regras de
condutas ensinadas pela experiência.
É o atuar sem precaução, precipitado,
imponderado.
Há sempre um comportamento positivo.
Uma característica fundamental da
imprudência é que nela a culpa se
desenvolve paralelamente à ação.
Imprudência
15
Imperícia: É a incapacidade, a
falta de habilidade específica para
a realização de uma atividade
técnica ou científica, não levando o
agente em consideração o que
sabe ou deveria saber.
Imperícia
16
O direito civil: É o principal ramo do direito
privado.
Trata-se do conjunto de normas (regras e
princípios) que regulam as relações entre os
particulares, que comumente encontram-se em
uma situação de equilíbrio de condições.
O direito civil é o direito do dia a dia das
pessoas, em suas relações privadas cotidianas.
Direito Civil
História
Deuteronômio 22:8:
"Quando você construir uma casa
nova, faça um parapeito em torno
do terraço, para que não traga
sobre a sua casa a culpa pelo
derramamento de sangue
inocente, caso alguém caia do
terraço”.
17
Segurança do Trabalho
Segurança do trabalho (ou também
denominado segurança laboral) é
um conjunto de ciências e
tecnologias que tem o objetivo de
promover a proteção do trabalhador
no seu local de trabalho, visando a
redução de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais.
É uma das áreas da segurança e
saúde ocupacionais, cujo objetivo é
identificar, avaliar e controlar
situações de risco, proporcionando
um ambiente de trabalho mais
18
19
Público Alvo
• Profissionais e Supervisores de
Trabalho em Altura;
• Brigadistas de Emergência;
• Técnicos de Manutenção
Eletrotécnica;
• Técnicos de Telecomunicações;
• Técnicos de Segurança do
Trabalho;
• Profissionais da Área de
Segurança;
• Pessoas que tenham interesse em
estar reparadas frente a uma
emergência.
20
Regulamentação
NR 01 – Disposições Gerais;
NR 06 – Equipamento de Proteção Individual;
NR 07 – PCMSO;
NR 09 – PPRA;
NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços
em Eletricidade
NR 18 – Condições e Meio Ambiente de
trabalho na Indústria da Construção;
NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos
em Espaços Confinados;
NR 35 – Trabalho em Altura.
21
35.1.1 Esta Norma estabelece os
requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
Trabalho em Altura NR - 35
22
35.1.2 Considera-se trabalho em
altura toda atividade executada
acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de
queda.
35.1.3 Esta norma se
complementa com as normas
técnicas oficiais estabelecidas
pelos Órgãos competentes e na
ausência e omissão dessas com
as normas internacionais
aplicáveis.
Trabalho em Altura NR - 35
23
35.2 Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e,
quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho -
PT;
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de
Risco, não estabelecendo a modalidade empregada
(HAZOP, APR, FMEA, ART etc). Com relação à
Permissão de Trabalho, esta deve ser elaborada nas
situações previstas no texto normativo, conforme o item
35.4.7.
c) desenvolver procedimento operacional para as
atividades rotineiras de trabalho em altura;
24
Todas as empresas que executem atividades rotineiras
envolvendo trabalho em altura, entendidas como aquelas
habituais, independente da frequência, que fazem parte
dos processos de trabalho da empresa, devem
desenvolver procedimentos operacionais contemplando
as mesmas.
O procedimento operacional deve ser documentado,
divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os
trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender ao
disposto no item 35.4.6.1.
d) assegurar a realização de avaliação prévia das
condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e medidas
complementares de segurança aplicáveis;
35.2 Responsabilidades
25
A avaliação prévia dos serviços é uma
prática para a identificação e antecipação
dos eventos indesejáveis e acidentes, não
passíveis de previsão nas análises de risco
realizadas ou não considerados nos
procedimentos elaborados, em função de
situações específicas daquele local,
condição ou serviço que foge à normalidade
ou previsibilidade de ocorrência.
A avaliação prévia deve ser realizada no
local do serviço pelo trabalhador ou equipe
de trabalho, considerando as boas práticas
de segurança e saúde no trabalho,
possibilitando:
35.2 Responsabilidades
26
• Equalizar o entendimento de todos,
dirimindo eventuais dúvidas, proporcionando
o emprego de práticas seguras de trabalho;
• Identificar e alertar acerca de possíveis
riscos, não previstos na Análise de Risco e
nos procedimentos;
• Discutir a divisão de tarefas e
responsabilidades;
• Identificar a necessidade de revisão dos
procedimentos.
Embora não necessariamente na forma
escrita, o empregador deve proporcionar
mecanismos para
assegurar a sua realização.
35.2 Responsabilidades
27
e) adotar as providências necessárias
para acompanhar o cumprimento das
medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma pelas empresas
contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações
atualizadas sobre os riscos e as medidas
de controle;
Sempre que novos riscos forem
identificados ou inovações
implementadas, o trabalhador deverá
receber
informações e treinamentos para eliminar
ou neutralizar estes novos riscos.
35.2 Responsabilidades
28
g) garantir que qualquer trabalho em altura
só se inicie depois de adotadas as medidas
de proteção definidas
nesta Norma;
g) assegurar a suspensão dos trabalhos em
altura quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou
neutralização imediata não seja possível;
h) estabelecer uma sistemática de
autorização dos trabalhadores para trabalho
em altura;
35.2 Responsabilidades
29
A empresa deve estabelecer uma
sistemática que permita a qualquer
momento conhecer os trabalhadores
autorizados a executar atividades em altura.
A partir de 27 de março de 2013, em doze
meses da vigência da norma, a empresa
deverá atender aos requisitos estabelecidos
no item 3.2.
i) assegurar que todo trabalho em altura
seja realizado sob supervisão, cuja forma
será definida pela análise de riscos de
acordo com as peculiaridades da atividade
35.2 Responsabilidades
30
j) assegurar a organização e o
arquivamento da documentação
prevista nesta Norma.
Além dos documentos previstos em
outras Normas, a NR35 prevê a
organização e o arquivamento de
documentos que deverão ser
arquivados e disponibilizados a
qualquer tempo para a Inspeção do
Trabalho.
35.2 Responsabilidades
31
35.2.2 Cabe aos trabalhadores
a) cumprir as disposições legais e
regulamentares sobre trabalho em altura,
inclusive os procedimentos expedidos pelo
empregador;
b) colaborar com o empregador na
implementação das disposições contidas
nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o
direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para
sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a
seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
32
Direito de Recusa: previsto no art. 13
da Convenção 155 da OIT,
promulgada pelo Decreto 1.254 de 29
de setembro de 1995, que assegura
ao trabalhador a interrupção de uma
atividade de trabalho por considerar
que ela envolve grave e iminente
risco, conforme conceito estabelecido
na NR-3, para sua segurança e saúde
ou de outras pessoas.
d) zelar pela sua segurança e saúde e
a de outras pessoas que possam ser
afetadas por suas ações ou omissões
35.2.2 Cabe aos trabalhadores
33
35.3 Capacitação e Treinamento
Além dos treinamentos específicos
para as atividades que o trabalhador
irá desenvolver, a capacitação
prevista neste item compreende os
treinamentos para trabalho em
altura.
35.3.1 O empregador deve promover
programa para capacitação dos
trabalhadores à realização de
trabalho em
altura.
Trabalho
em
Altura
NR-35
34
O programa de capacitação em altura
deve ser estruturado com
treinamentos inicial, periódico e
eventual.
O treinamento inicial deve ser
realizado antes dos trabalhadores
iniciarem suas atividades em altura; o
periódico deve ser realizado a cada
dois anos e o eventual nos casos
previstos no item 3.3 alíneas “a”, “b”,
“c” e “d”.
35.3 Capacitação e Treinamento
35
35.3.2 Considera-se trabalhador
capacitado para trabalho em altura
aquele que foi submetido e aprovado
em treinamento, teórico e prático, com
carga horária mínima de oito horas,
cujo conteúdo programático deve no
mínimo incluir:
35.3 Capacitação e Treinamento
36
Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas
funções com atividades em altura deve ser
capacitado de acordo com a carga horária,
conteúdo programático e aprovação previstos
neste item.
A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá
avaliar os treinamentos realizados anteriormente
e, em função das características das atividades
desenvolvidas pelo trabalhador na empresa
anterior, convalidá-los ou complementá-los,
atendendo à sua realidade, desde que
realizados há menos de dois anos.
O aproveitamento de treinamentos anteriores,
total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da empresa emitir a
certificação da capacitação do empregado,
conforme item 3.7.
35.3 Capacitação e Treinamento
37
a) Normas e regulamentos
aplicáveis ao trabalho em altura;
O treinamento deve incluir, além
dos dispositivos aplicáveis desta
Norma, os demais aplicáveis de
outras Normas Regulamentadoras
ou normas técnicas que possam ter
interferência com o trabalho em
altura.
Devem também ser considerados
os procedimentos internos da
empresa para trabalho em altura.
35.3 Capacitação e Treinamento
38
b) Análise de Risco e condições
impeditivas;
O trabalhador deve ser treinado a
conhecer e interpretar as análises de
risco, podendo contribuir para o
aprimoramento das mesmas, assim
como identificar as possíveis condições
impeditivas à realização dos serviços
durante a execução do trabalho em
altura.
São consideradas condições impeditivas
as situações que impeçam a realização
ou continuidade do serviço que possam
35.3 Capacitação e Treinamento
39
c) Riscos potenciais inerentes ao
trabalho em altura e medidas de
prevenção e controle;
d) Sistemas, equipamentos e
procedimentos de proteção coletiva;
O treinamento deve compreender o
conhecimento teórico e prático da
utilização dos equipamentos de
proteção coletiva aplicáveis às
atividades em altura que o trabalhador
irá desenvolver e suas limitações de
uso.
35.3 Capacitação e Treinamento
40
e) Equipamentos de proteção
individual para trabalho em altura:
seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
O treinamento deve compreender o
conhecimento teórico e prático da
utilização dos equipamentos de
proteção individual aplicáveis às
atividades em altura que o trabalhador
irá desenvolver e suas limitações de
uso;
35.3 Capacitação e Treinamento
41
f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;
São os acidentes mais comuns e os acidentes
específicos relacionados ao ramo de atividade da
empresa e ao tipo de atividade que o trabalhador
exerce.
g) Condutas em situações de emergência, incluindo
noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
Este tópico do treinamento destina-se a instruir
sobre condutas pessoais em situações de
emergência e noções de técnicas de resgate e de
primeiros socorros específicas aos tipos de trabalho
em altura envolvido, conforme o plano de atuação
em emergências da empresa.
Ressalte-se que somente esse treinamento não
pretende capacitar o trabalhador a compor a equipe
de emergência e salvamento, o que será tratado no
item 35.6.
35.3 Capacitação e Treinamento
42
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico
bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
Este item prevê o treinamento periódico e eventual.
O periódico deve ser realizado a cada dois anos e o
eventual em função das situações relacionadas nas
alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
Para o treinamento eventual não são estabelecidos carga
horária e conteúdo programático, que estarão atrelados à
situação que o motivou.
35.3 Capacitação e Treinamento
43
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho;
A mudança nos procedimentos, condições ou operações de
trabalho como situações para a realização de um novo
treinamento deve ser averiguada pela empresa, desde que
implique na mudança dos riscos a que está submetido o
trabalhador.
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
A ocorrência de acidentes ou incidentes recorrentes na
empresa ou em outras empresas numa atividade similar pode
ser entendida como um dos eventos que indica a necessidade
de novo treinamento.
c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período
superior a noventa dias;
35.3 Capacitação e Treinamento
44
d) mudança de empresa.
Esta modalidade de treinamento destina-se ao trabalhador que
ao executar sua atividade em outra empresa encontrará um
ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está
em contato; por exemplo, o trabalhador de empresa contratada
que realizará suas atividades num estabelecimento de uma
empresa contratante.
Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos
realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente
de trabalho.
O treinamento para as situações em que o trabalhador
contratado por uma empresa termina o seu contrato de
trabalho e é admitido em outra é o treinamento inicial, previsto
no item 3.2.
35.3 Capacitação e Treinamento
45
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter
carga horária mínima de oito horas, conforme
conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”,
“c” e “d” a carga horária e o conteúdo programático
devem atender a situação que o motivou.
35.3 Capacitação e Treinamento
46
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para
trabalho em altura poderão ser ministrados em conjunto
com outros treinamentos da empresa.
Os treinamentos para trabalho em altura fazem parte do
perfil de capacitação do trabalhador, podendo estar
inseridos em conteúdos de outros treinamentos,
devendo neste caso ser observados a carga horária, o
conteúdo, a aprovação e a validade previstos nos
treinamentos.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada
preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3 Capacitação e Treinamento
47
35.3.5.1 Será computado como de trabalho efetivo o tempo
despendido na capacitação.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores
com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança
no trabalho.
A comprovada proficiência no assunto não significa
formação em curso específico, mas habilidades, experiência
e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos
referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o
treinamento deve estar sob a responsabilidade de
profissional qualificado em segurança
no trabalho.
35.3 Capacitação e Treinamento
48
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado
contendo, o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e
qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma
cópia arquivada na empresa.
A cópia do certificado arquivado na empresa poderá ser em
arquivo eletrônico ou digital.
35.3.8 A capacitação será consignada no registro do
empregado.
Os empregados que realizam trabalhos em altura devem ter um
registro no seu prontuário individual que
mostre o treinamento recebido.
35.3 Capacitação e Treinamento
49
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado
e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para
trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para
executar essa atividade e que possua anuência formal da
empresa.
A autorização é um processo administrativo através do
qual a empresa declara formalmente sua anuência,
autorizando a pessoa a trabalhar em altura. Para a
autorização devem ser atendidos dois requisitos: a
capacitação e a aptidão do trabalhador.
50
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde
dos trabalhadores que exercem atividades em altura,
garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes
integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde
Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
Entende-se o termo exames em sentido amplo,
compreendendo a anamnese, o exame físico e, se
indicados, os exames complementares a que é
submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a
sistemática implementados estar consignados no
PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em
altura que o trabalhador irá executar.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
51
b) a avaliação seja efetuada periodicamente,
considerando os riscos envolvidos em cada
situação;
A norma não estabelece uma periodicidade para
avaliação dos trabalhadores que executam
trabalhos em altura, cabendo ao médico
coordenador, quando houver, ou ao médico
examinador estabelecer a periodicidade da
avaliação, observando a estabelecida na NR7, a
atividade que o trabalhador irá executar e o seu
histórico clínico.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
52
A avaliação médica deverá compreender,
além dos principais fatores que possam
causar quedas de planos elevados, os
demais associados à tarefa, tais como:
Exigência de esforço físico, acuidade
visual, restrição
de movimentos etc.
Vale ressaltar que se trata de uma relação
exemplificativa; outros fatores poderão ser
considerados.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
53
c) seja realizado exame médico voltado às
patologias que poderão originar mal súbito e
queda de altura, considerando também os
fatores psicossociais.
O médico examinador deve focar seu exame
sobre patologias que possam originar mal
súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas
descompensadas, como diabetes e hipertensão
descompensadas, etc.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
54
Fica reiterado que a indicação da necessidade de
exames complementares é de responsabilidade do
médico coordenador do PCMSO e/ou médico
examinador.
Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho
podem ser definidos como aquelas características
do trabalho que funcionam como “estressores”, ou
seja, implicam em grandes exigências no trabalho,
combinadas com recursos insuficientes para o
enfrentamento das mesmas.
A partir desta perspectiva uma avaliação
psicológica pode ser recomendável, apesar de não
obrigatória.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
55
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura
deverá ser consignada no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro
atualizado que permita conhecer a abrangência
da autorização de cada trabalhador para trabalho
em altura.
Este cadastro poderá ser em forma de
documento impresso, crachá, cartaz, ou registro
eletrônico etc, que evidencie o limite da sua
autorização para trabalho em altura.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
56
35.4.2 No planejamento do trabalho devem
ser adotadas as medidas, de acordo com a
seguinte hierarquia:
As medidas devem ser consideradas
inclusive na etapa de concepção das
instalações e equipamentos.
O projeto deve ser concebido no sentido de
evitar a exposição do trabalhador ou eliminar
o risco de queda.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
57
a) medidas para evitar o trabalho em altura,
sempre que existir meio alternativo de
execução;
Adotar um meio alternativo de execução sem
expor o trabalhador ao risco de queda é a
melhor alternativa.
Existem medidas alternativas consagradas
para se evitar o trabalho em altura em
algumas tarefas.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
58
Podemos citar a demolição de edifícios pelo
método da implosão, que evita o acesso de
trabalhadores com ferramentas e equipamentos
às estruturas por períodos prolongados.
Outro exemplo é a utilização de postes de
iluminação onde a luminária desce, através de
dispositivos mecânicos, até a base do poste,
possibilitando a troca de lâmpadas ao nível do
solo.
A análise de risco da tarefa deve considerar esta
opção que será priorizada, quando possível.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
59
b) medidas que eliminem o risco de queda
dos trabalhadores, na impossibilidade de
execução do trabalho de outra forma;
Medidas de proteção coletiva devem,
obrigatoriamente, se antecipar a todas as
demais medidas de proteção possíveis de
adoção na situação considerada.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
60
A instalação de sistema de guarda corpo e
corrimãos são exemplos de medidas de
proteção coletiva utilizadas na impossibilidade
de realização do trabalho de outra forma.
c) medidas que minimizem as conseqüências
da queda, quando o risco de queda não puder
ser eliminado.
A utilização de redes de proteção ou de cintos
de segurança são exemplos de medidas de
proteção coletiva e individual para minimizar as
conseqüências da queda.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
61
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser
realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de risco de acordo
com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve
considerar as influências externas que
possam alterar as condições do local de
trabalho já previstas na análise de risco.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
62
Como exemplo de influências externas que
podem alterar as condições do local pode-se
citar as condições climáticas adversas, como
ventos, chuvas, insolação, descargas
atmosféricas ou trânsito de veículos e
pessoas, dentre outras.
É importante ressaltar que são as influências
que interfiram ou impeçam a continuidade das
atividades.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
63
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser
precedido de Análise de Risco.
Risco: capacidade de uma grandeza com
potencial para causar lesões ou danos à saúde
e à segurança das pessoas.
A adoção de medidas de controle deve ser
precedida da aplicação de técnicas de análise
de risco.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
64
Análise de risco é um método sistemático de
exame e avaliação de todas as etapas e
elementos de um determinado trabalho para
desenvolver e racionalizar toda a seqüência de
operações que o trabalhador executará;
Identificar os riscos potenciais de acidentes
físicos e materiais;
Identificar e corrigir problemas operacionais e
implementar a maneira correta para execução
de cada etapa do trabalho com segurança.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
65
É, portanto, uma ferramenta de exame crítico
da atividade ou situação, com grande
utilidade para a identificação e antecipação
dos eventos indesejáveis e acidentes
possíveis de ocorrência, possibilitando a
adoção de medidas preventivas de segurança
e de saúde do trabalhador, do usuário e de
terceiros, do meio ambiente e até mesmo
evitar danos aos equipamentos e interrupção
dos processos produtivos.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
66
A NR35 não estabelece uma metodologia específica a ser
empregada, mas não há que se olvidar que a análise de risco
deve ser documentada e é fundamentada em metodologia de
avaliação e procedimentos conhecidos, divulgados e
praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo
poder público, órgãos e entidades técnicas.
São exemplos de metodologias usualmente utilizadas a
Análise Preliminar de Risco (APR) e a Análise de Risco da
Tarefa (ART).
Outras metodologias também poderão ser empregadas, tais
como a análise de modos de falha e efeitos – FMEA (AMFE);
Hazard and Operability Studies – HAZOP; Análise Preliminar
de Perigo – APP dentre outras.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
67
35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes
ao trabalho em altura, considerar:
a) O local em que os serviços serão executados e seu
entorno;
Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços
serão executados, mas também o seu entorno, como a
presença de redes energizadas nas proximidades, trânsito
de pedestres, presença de inflamáveis ou serviços
paralelos sendo executados.
Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou
utilizar um andaime móvel é necessário verificar se o
terreno é resistente, plano e nivelado. Caso contrário, outra
solução deverá ser utilizada.
35.4. Planejamento, Organização e
Execução
68
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de
trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de
ancoragem;
Entende-se por sistemas de ancoragem os
componentes definitivos ou temporários,
dimensionados para suportar impactos de queda, aos
quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento
de Proteção Individual, diretamente ou através de
outro dispositivo, de modo a que permaneça
conectado em caso de perda de equilíbrio,
desfalecimento ou queda.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
69
Além de resistir a uma provável queda do
trabalhador, a ancoragem pode ser para
restrição de movimento.
O sistema de restrição de movimentação
impede o usuário de atingir locais onde uma
queda possa vir a ocorrer.
Sempre que possível este sistema que
previne a queda é preferível sobre sistemas
que buscam minimizar os efeitos de uma
queda.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
70
d) as condições meteorológicas adversas;
Como condições climáticas adversas entende-se
ventos fortes, chuva, descargas atmosféricas, etc,
desde que possam comprometer a segurança e saúde
dos trabalhadores.
É importante ressaltar que algumas outras condições
meteorológicas devem ser consideradas.
A baixa umidade atmosférica, por exemplo, desde que
comprometa a segurança e saúde dos trabalhadores,
pode ser considerada na análise de risco e no
estabelecimento de medidas de controle.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
71
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação
de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às
orientações dos fabricantes e aos princípios da
redução do impacto e dos fatores de queda;
É importante considerar na seleção, inspeção e forma
de utilização dos sistemas de proteção coletiva e
individual que estes possuem limitações de uso, o que
pode ser obtido por meio de consulta às normas
técnicas vigentes e às orientações do fabricante.
Para considerações a respeito dos fatores de queda
consulte os comentários ao item 35.5.3.4.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
72
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
A queda de materiais e ferramentas deverá ser
impedida com a utilização de procedimentos e
técnicas, tais como o emprego de sistemas de
guarda corpo e rodapé, utilização de telas ou
lonas de vedação, amarração das ferramentas e
materiais, utilização de porta ferramentas,
utilização de redes de proteção, ou quaisquer
outros que evitem este risco.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
73
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos
específicos;
Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura
devem ser considerados os trabalhos simultâneos que
porventura estejam sendo executados que coloquem
em risco a segurança e a saúde do trabalhador.
Por exemplo, o trabalho de soldagem executado nas
proximidades de atividades de pintura vai
necessariamente requerer medidas adicionais que
devem ser consideradas na análise de risco.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
74
h) o atendimento a requisitos de segurança e
saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
A NR35 não exclui a aplicabilidade de outras
normas regulamentadoras.
Os requisitos normativos devem ser
compreendidos de forma sistemática, quando
houver outros riscos como, por exemplo, o risco
de contato elétrico, áreas classificadas e
espaços confinados, as Normas
regulamentadoras nº 10, 20 e 33,
respectivamente, deverão ser cumpridas
respectivamente.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
75
i) os riscos adicionais;
Além dos riscos de queda em altura, intrínsecos
aos serviços objeto da Norma, podem existir
outros riscos, específicos de cada ambiente ou
processo de trabalho que, direta ou
indiretamente, podem expor a integridade física
e a saúde dos trabalhadores no
desenvolvimento de atividades em altura.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
76
Desta forma, é necessária a adoção de
medidas preventivas de controle para tais
riscos “adicionais”, com especial atenção aos
gerados pelo trabalho em campos elétricos e
magnéticos, confinamento, explosividade,
umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros
agravantes existentes nos processos ou
ambientes onde são desenvolvidos os
serviços em altura, tornando obrigatória a
implantação de medidas complementares
dirigidas aos riscos adicionais
verificados.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
77
Dentre os riscos adicionais podemos elencar:
Riscos Mecânicos: são os perigos inerentes às condições
estruturais do local: falta de espaço, iluminação deficiente,
presença de equipamentos que podem produzir lesão e
dano.
Elétricos: são todos os perigos relacionados com as
instalações energizadas existentes no local ou com a
introdução de máquinas e equipamentos elétricos, que
podem causar choque elétrico.
Corte e solda: os trabalhos a quente, solda e/ou corte
acrescentam os perigos próprios desta atividade como
radiações, emissão de partículas incandescentes, etc.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
78
Líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e
fumaça: a presença destes agentes químicos
contaminantes gera condições inseguras e
facilitadoras para ocorrências de acidentes e
doenças ocupacionais.
Soterramento: quando o trabalho ocorre em
diferença de nível maior que 2 metros com o
nível do solo ou em terrenos instáveis, existe a
possibilidade de soterramento por pressão
externa (ex. construção de poços, fosso de
máquinas, fundação, reservatórios, porão de
máquinas, etc).
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
79
Temperaturas extremas: trabalho sobre fornos e
estufas pode apresentar temperaturas extremas
que poderão que poderão comprometer a
segurança e saúde dos trabalhadores;
Outros Riscos :
• Pessoal não autorizado próximo ao local de
trabalho;
• Queda de materiais;
• Energia armazenada.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
80
j) as condições impeditivas;
São situações que impedem a realização ou
continuidade do serviço que possam colocar em
risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Essas condições não se restringem às do ambiente
de trabalho.
A percepção do trabalhador em relação ao seu
estado de saúde no momento da realização da
tarefa ou atividade, assim como a do seu
supervisor, também podem ser consideradas
condições impeditivas.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
81
k) as situações de emergência e o
planejamento do resgate e primeiros socorros,
de forma a reduzir o tempo da suspensão
inerte do trabalhador;
Na análise de riscos devem ser previstos os
possíveis cenários de situações de
emergência e respectivos procedimentos e
recursos necessários para as respostas de
resgate e primeiros socorros.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
82
A queda não é o único perigo no trabalho em altura.
Ficar pendurado pelo cinto de segurança pode ser
perigoso devido à prolongada suspensão inerte.
Suspensão inerte é a situação em que um
trabalhador permanece suspenso pelo sistema de
segurança, até o momento do socorro.
A necessidade de redução do tempo de suspensão
do trabalhador se faz necessária devido ao risco de
compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa
com possibilidade de causar trombose venosa
profunda e suas possíveis conseqüências.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
83
Para reduzir os riscos relacionados à
suspensão inerte, provocada por cintos de
segurança, o empregador deve implantar
planos de emergência para impedir a
suspensão prolongada e realizar o resgate e
tratamento o
mais rápido possível.
Quanto mais tempo a vítima ficar suspensa
maiores serão os riscos para sua saúde.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
84
l) a necessidade de sistema de comunicação;
Esse item diz respeito à necessidade da
existência de sistema de comunicação em
sentido amplo, não só entre os trabalhadores
que estão executando as tarefas em altura,
como entre eles e os demais envolvidos direta
ou indiretamente na execução dos serviços,
inclusive em situações de emergências.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
85
m) a forma de supervisão.
De acordo com o item 35.2.1 alínea “j” é
responsabilidade do empregador assegurar
que todo trabalho em altura seja realizado sob
supervisão, cuja forma é definida pela análise
de risco.
A supervisão poderá ser presencial ou não, a
forma será aquela que atenda aos princípios
de segurança de acordo com as
peculiaridades da atividade e as situações de
emergência.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
86
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em
altura a análise de risco poderá estar
contemplada no respectivo procedimento
operacional.
As Atividades rotineiras são aquelas habituais,
independente da freqüência, que fazem parte do
processo de trabalho da empresa.
A análise de risco poderá estar contemplada nos
procedimentos operacionais dessas atividades.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
87
Muitas atividades são executadas
rotineiramente nas empresas.
O disposto neste item diz respeito a excluir a
obrigatoriedade de realização de uma análise
de risco documentada anteriormente a cada
momento de execução destas atividades,
desde que os requisitos técnicos da análise de
risco estejam contidos nos respectivos
procedimentos operacionais.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
88
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para
as atividades rotineiras de trabalho em altura
devem conter, no mínimo, as diretrizes e
requisitos da tarefa, as orientações
administrativas, o detalhamento da tarefa, as
medidas de controle dos riscos característicos à
rotina, as condições impeditivas, os sistemas de
proteção coletiva e individual necessários e as
competências e responsabilidades.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
89
35.4.7 As atividades de trabalho em altura
não rotineiras devem ser previamente
autorizadas mediante Permissão de
Trabalho.
Como são atividades não habituais, não
há exigência de procedimento
operacional.
Desta forma, é necessária a autorização
da sua execução por meio de Permissão
de Trabalho.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
90
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as
medidas de controle devem ser evidenciadas na
Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
A utilização da Permissão de Trabalho não exclui
a necessidade da realização da análise de risco.
A análise de risco poderá ser realizada em
separado ou inserida dentro da Permissão de
Trabalho, desde que atendidos os requisitos do
item 35.4.5.1 e as medidas de controle
evidenciadas na PT.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
91
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser
emitida, aprovada pelo responsável pela
autorização da permissão, disponibilizada no
local de execução da atividade e, ao final,
encerrada e arquivada de forma a permitir sua
rastreabilidade.
A permissão de trabalho objetiva autorizar
determinada atividade, que deverá estar
corretamente descrita e delimitada na permissão.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
92
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve
conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos
para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas
na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas
autorizações.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
93
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho
deve ter validade limitada à duração
da atividade, restrita ao turno de
trabalho, podendo ser revalidada pelo
responsável pela aprovação nas
situações em que não ocorram
mudanças nas condições
estabelecidas ou na equipe de
trabalho.
35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
94
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e
selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a
carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança,
em caso de eventual queda.
A seleção do sistema de proteção individual deve considerar as
cargas aplicadas aos elementos do mesmo em caso de eventual
queda e os valores obtidos multiplicados por fatores,
denominados fatores de
segurança, que são definidos em normas técnicas específicas.
Os resultados obtidos deverão ser comparados com as
especificações dos equipamentos selecionados para verificar a
sua adequação.
Ressalte-se que deverá ser observado, além da carga aplicada
nos sistemas de proteção individual, o impacto sofrido pelo
trabalhador, objetivando minimizar possíveis lesões quando da
queda.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
95
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser
considerados, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
Em algumas circunstâncias os EPI devem, além
de garantir a eficácia na retenção da queda do
trabalhador, garantir que estes sejam
adequados aos riscos adicionais que possam
existir no local de trabalho, tais como produtos
químicos, respingos de solda, abrasão etc.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
96
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser
efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura,
recusando-se os que apresentem defeitos ou
deformações.
A empresa deve estabelecer uma sistemática de inspeção
na aquisição ou recepção dos equipamentos e
periodicamente.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
97
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser
efetuada inspeção rotineira de todos os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem.
Estas inspeções devem fazer parte da rotina de
toda a atividade realizada em altura.
Minuciosa verificação das condições de segurança
e integridade de todos os dispositivos de
segurança para o trabalho em altura deverá ser
realizada.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
98
35.5.2.2 Registrar o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem forem
recusados.
Todas as inspeções realizadas na aquisição
deverão ser registradas; quanto às inspeções
periódicas, estas poderão ser registradas, mas
obrigatoriamente deverão ser quando os
equipamentos forem recusados, justificando a sua
retirada de uso.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
99
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem que apresentarem defeitos,
degradação, deformações ou sofrerem impactos
de queda devem ser inutilizados e descartados,
exceto quando sua restauração for prevista em
normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais.
Quando apresentarem defeitos, degradação,
deformações ou sofrerem impactos de queda,
pontos de ancoragem, cinturões de segurança,
talabartes, absorvedores de energia, cabos,
conectores e trava quedas devem ser descartados
e inutilizados para evitar reuso.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
100
Alguns tipos de trava quedas retráteis, quando
sofrerem impacto de queda, podem ser revisados
conforme estabelece a norma ABNT e de acordo
com as especificações do fabricante.
Alguns EPI, cabos de fibra sintética e materiais
têxteis de diferente natureza podem sofrer
degradação por foto decomposição (exposição à
radiação solar) ou por produtos químicos (ácidos,
produtos alcalinos,
hidrocarbonetos, amônia, cimento etc), quando
presentes esses agentes no ambiente, mesmo que
em pequenas concentrações ou intensidades.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
101
Em ambientes com estes agentes é
fundamental que ocorra inspeção nas fibras
têxteis dos equipamentos.
Cabe ressaltar que alguns tipos de
degradação são imperceptíveis a olho nu
dificultando a inspeção.
Se for reconhecida a presença destes agentes
agressivos no ambiente de trabalho os EPI e
sistemas de ancoragem deverão ser
substituídos a intervalos menores do que
estabelece o prazo de validade especificado.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
102
35.5.3 O cinto de segurança deve
ser do tipo pára-quedista e dotado
de dispositivo para conexão em
sistema de ancoragem.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
103
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido
pela análise de risco.
O sistema de ancoragem é integrado por componentes
definitivos ou temporários, dimensionados para suportar
impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar
seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou
através de outro dispositivo, de modo a que permaneça
conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento
ou queda.
O ponto de ancoragem é um local para fixação de um
dispositivo contra queda. Pode ser um simples olhal de
rosca, gancho de metal, talha de viga, ou outro elemento
estrutural com capacidade nominal adequada.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
104
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao
sistema de ancoragem durante todo o período de exposição
ao risco de queda.
O sistema de proteção contra quedas deve permitir que o
trabalhador se conecte antes de ingressar na zona de risco
de queda e se desconecte somente após sair da mesma,
permanecendo conectado durante toda sua movimentação
na zona de risco de queda e em todos os pontos em que a
tarefa demandar.
No caso do uso do cinto de segurança com duplo talabarte
ou talabarte em “Y”, pelo menos um dos ganchos deverá
estar sempre conectado ao sistema de ancoragem.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
105
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava quedas
devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura
de queda e assegurar que, em caso de ocorrência,
minimize as chances do trabalhador colidir com
estrutura inferior.
O talabarte aqui referido não é o de
posicionamento, mas o utilizado para restrição da
queda.
Sempre que possível os pontos de ancoragem
devem estar acima do usuário de forma a
minimizar o comprimento e o impacto de qualquer
queda.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
106
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor
de energia nas seguintes situações:
a) quando o fator de queda for maior que 1;
b) quando o comprimento do talabarte for
maior que 0,9m.
O absorvedor de energia é o componente ou
elemento de um sistema antiqueda
desenhado para dissipara energia cinética
desenvolvida durante uma queda de uma
determinada altura (força de pico).
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
107
Zona Livre de queda (ZLQ):
É a distância mínima medida
desde o dispositivo de
ancoragem até o nível do chão
ou próximo nível inferior real ou
obstáculo significativo mais
próximo.
O comprimento indicado será a
somatória das distâncias ao
lado
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
108
35.5.4 Quanto aos pontos de ancoragem,
devem ser tomadas as seguintes
providências:
a) ser selecionados por profissional
legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga
máxima aplicável;
c) ser inspecionados quanto à integridade
antes da sua utilização.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
109
A seleção dos pontos de ancoragem deve
ser realizada por profissional legalmente
habilitado, que deve considerar a resistência
do mesmo em relação à carga máxima
aplicável.
Quanto à inspeção dos pontos antes de sua
utilização, esta pode ser feita por inspeção
visual ou ensaios não destrutivos para
comprovar a integridade do mesmo.
35.5 Equipamentos de Proteção
Individual, Acessórios e Sistemas de
Ancoragem
110
35.6 Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar
equipe para respostas em caso de
emergências para trabalho em altura.
O empregador deve disponibilizar equipe
apta para atuar em caso de emergências
para trabalho em altura, que responda de
acordo com o determinado no plano de
emergências, não significando que a equipe
é dedicada a esta atividade.
111
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou
composta pelos próprios trabalhadores que executam
o trabalho em altura, em função das características
das atividades.
Entende-se por equipe própria aquela composta por
trabalhadores da empresa.
A equipe externa pode ser pública ou privada. A
pública pode ser formada pelo corpo de bombeiros,
defesa civil, SAMU ou correlatos.
A equipe privada pode ser formada por profissionais
capacitados em emergência e salvamento.
35.6 Emergência e Salvamento
112
Em algumas situações a equipe poderá ser
formada pelos próprios trabalhadores que
exercem trabalhos em altura, conforme
definido no plano de emergências e em função
das circunstâncias que envolvem as
atividades.
Os trabalhadores deverão estar capacitados a
realizar salvamentos de emergência, resgate e
inclusive o auto resgate, quando possível ou
viável.
35.6 Emergência e Salvamento
113
35.6.2 O empregador deve assegurar que a
equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
Os possíveis cenários de situações de
emergência devem ser objeto da análise de risco
que repercutirá no plano de emergências, onde
serão definidos os recursos necessários para as
respostas a emergências.
A utilização de equipes próprias, externas,
públicas ou mesmo com os próprios
trabalhadores deve considerar a suficiência
desses recursos.
35.6 Emergência e Salvamento
114
35.6.3 As ações de respostas às emergências
que envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da empresa.
O plano de emergências é um conjunto de
ações, consignados num documento, contendo
os procedimentos para contingências de ordem
geral, que os trabalhadores autorizados
deverão conhecer e estar aptos a adotar nas
circunstâncias em que se fizerem necessárias.
Este plano deve estar articulado com as
medidas estabelecidas na análise de risco.
35.6 Emergência e Salvamento
115
35.6.4 As pessoas responsáveis pela
execução das medidas de salvamento devem
estar capacitadas a executar o resgate,
prestar primeiros socorros e possuir aptidão
física e mental compatível com a atividade a
desempenhar.
O empregador deve assegurar que os
integrantes da equipe de resgate estejam
preparados e aptos a realizar as condutas
mais adequadas para os possíveis cenários
de situações de emergência em suas
atividades.
35.6 Emergência e Salvamento
116
A capacitação prevista neste item não
compreende a referida no item 35.3.2, que
estabelece o conteúdo e a carga horária para
trabalhadores que executam atividades em
altura.
Se a empresa, de acordo com o seu plano de
emergência, tiver ou necessitar de equipe
própria ou formada pelos próprios
trabalhadores para executar o resgate e
prestar primeiros socorros, os membros desta
equipe devem possuir treinamento adequado
através de simulações periódicas, como se
fossem um caso real, para estar preparados a
dar uma pronta e adequada resposta.
35.6 Emergência e Salvamento
117
Absorvedor de energia -
dispositivo destinado a reduzir o
impacto transmitido ao corpo do
trabalhador e sistema de segurança
durante a contenção da queda.
Absorvedor de Energia
118
Análise de Risco - AR:
avaliação dos riscos potenciais,
suas causas, conseqüências e
medidas de controle.
Análise de Risco
119
Atividades rotineiras: Atividades
habituais, independente da
freqüência, que fazem parte do
processo de trabalho da empresa.
Atividades Rotineiras
120
Cinto de segurança tipo paraquedista -
Equipamento de Proteção Individual
utilizado para trabalhos em altura onde
haja risco de queda, constituído de
sustentação na parte inferior do peitoral,
acima dos ombros e envolto nas coxas.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista
121
Condições impeditivas - situações
que impedem a realização ou
continuidade do serviço que
possam colocar em risco a saúde
ou a integridade física do
trabalhador.
Condições Impeditivas
122
Fator de queda - razão entre a
distância que o trabalhador
percorreria na queda e o
comprimento do equipamento que
irá detê-lo.
Fator de Queda
123
Influências Externas: variáveis que
devem ser consideradas na definição
e seleção das medidas de proteção,
para segurança das pessoas, cujo
controle não é possível implementar
de forma antecipada.
Influências Externas
124
Permissão de Trabalho - PT -
documento escrito contendo conjunto
de medidas de controle visando o
desenvolvimento de trabalho seguro,
além de medidas de emergência e
resgate.
Permissão de Trabalho
125
Ponto de ancoragem - ponto
destinado a suportar carga de
pessoas para a conexão de
dispositivos de segurança, tais
como cordas, cabos de aço, trava-
queda e talabartes.
Ponto de Ancoragem
126
Profissional legalmente habilitado -
trabalhador previamente qualificado e
com registro no competente
conselho de classe.
Profissional Legalmente Habilitado
127
Riscos adicionais - todos os
demais grupos ou fatores de
risco, além dos existentes no
trabalho em altura,
específicos de cada ambiente ou
atividade que, direta ou
indiretamente, possam afetar a
segurança e a saúde no trabalho.
Riscos Adicionais
128
Sistemas de ancoragem: componentes
definitivos ou temporários, dimensionados
para suportar impactos de
queda, aos quais o trabalhador possa
conectar seu Equipamento de Proteção
Individual, diretamente ou através de
outro dispositivo, de modo a que
permaneça conectado em caso de perda
de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Sistema de Ancoragem
129
Suspensão inerte -
situação em que um
trabalhador permanece
suspenso pelo sistema de
segurança, até o momento
do socorro.
Suspensão Inerte
130
Talabarte - dispositivo de conexão
de um sistema de segurança,
regulável ou não, para sustentar,
posicionar
e/ou limitar a movimentação do
trabalhador.
Talabarte
131
Trabalhador qualificado -
trabalhador que comprove
conclusão de curso
específico para sua
atividade em
instituição reconhecida pelo
sistema oficial de ensino.
Trabalhador Qualificado
132
Trava-queda - dispositivo de
segurança para proteção do
usuário contra quedas em
operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando
conectado com cinturão de
segurança para proteção contra
quedas.
Trava Queda
133
NR 6 – Equipamento de Proteção
Individual – EPI
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA
QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.2 – CINTURAO DE SEGURANÇA COM
TALABARTE
a) cinturão de segurança COM TALABARTE
para proteção do usuário contra riscos de
queda em trabalhos em altura;
134
NR 10 – Segurança em Instalações e
Serviços em Eletricidade
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO,
MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas
devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais,
especialmente quanto a altura, confinamento,
campos elétricos e magnéticos, explosividade,
umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes,
adotando-se a sinalização de segurança.
135
NR 18 – Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se
observar que:
b) É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista e com duplo
talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla
trava;
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de
gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde
haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação
de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de
aço inox com abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla trava.
136
NR 33– Segurança e Saúde nos
Trabalhos em Espaços Confinados
33.2 Das Responsabilidades
33.2.1 Cabe ao Empregador:
33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento,
engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas,
escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a
segurança e saúde dos trabalhadores.
33.4 Emergência e Salvamento
33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate
adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo:
c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de
emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
137
NR 35 – Trabalho em Altura
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de
outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual,
atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do
impacto e dos fatores de queda;
138
NR 35 – Trabalho em Altura
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua
eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de
segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais. (Riscos adicionais: todos os demais
grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de
cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança
e a saúde no trabalho).
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura,
recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
139
NR 35 – Trabalho em Altura
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem
defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem
ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista
em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima
do nível da cintura do trabalhador, ajustados, ajustados de modo a restringir
a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as
chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes
situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9 m.
140
Aspectos Normativos
ABNT NBR 15836:2010 Equipamento de
proteção individual contra queda de altura
– Cinturão de segurança tipo pára-
quedista
4 Requisitos
4.3 Resistência estática
Deve resistir a uma força de 15 kN.
4.4 Resistência dinâmica
Ensaiado com um manequim de 100 kg.
141
ABNT NBR 15834:2010 Equipamento de proteção individual
contra queda de altura – Talabarte de segurança
4.3 Resistência estática
Os talabartes de segurança devem resistir no mínimo a uma força de 22 kN.
Marcação
f) nos talabartes de segurança com absorvedor de impacto, deve ser informada a
zona livre de queda. É recomendado o uso do pictograma mostrado na Figura 4.
Informar dentro do pictograma a distância da zona livre de queda, que compreende
o ponto de ancoragem e o solo ou o ponto mais provável de impacto.
Entende-se como zona livre de queda o somatório das seguintes variáveis:
comprimento do talabarte mais seus conectores, mais a extensão do absorvedor de
energia, mais a distância entre a fixação do cinturão ao pé do usuário
(aproximadamente 1,5 m), mais a distância mínima de imobilização do usuário
acima do solo (aproximadamente 1 m).
142
ABNT NBR 14629:2010 Equipamento
de proteção individual contra queda de
altura – Absorvedor de energia
3.1 absorvedor de energia
Componente ou elemento de um sistema
antiquedas desenhado para dissipar a
energia cinética desenvolvida durante uma
queda de uma determinada altura.
4.4 Comportamento dinâmico
Ensaio com massa rígida de 100 kg.
143
Equipamentos de Proteção Individuais
– EPI (Atuais)
ESPECIFICAÇÃO MODELO
Cinto segurança para trabalhos em altura; 4 fivelas mets. duplas (2 nas pernas, 1 na
cintura e 1 no peito; 2 pontos ancoragem ( 1 dorsal com argola D e 1 frontal com 2 laços);
2argolas D na cintura /posic.; costuras em poliéster .
Cinto segurança para trabalhos em altura e espaços confinados; 6 fivelas mets. duplas
(2 na cintura, 2 no peito e 2 parte traseira); 3 pontos ancoragem (1 dorsal com argola D, 1 frontal
com 2 laços e 1 um- bilical com 2 laços); 2 argolas D na cintura/posic.; porta ferrams. lats.; 3
fivelas mets. autom. (1 na cintura e 2 nas pernas); costuras em poliéster.
Talabarte com corda de poliamida; diâmetro 12 mm; compr. 1600 mm; olhais nas
extremidades com anilha plástica; resist. a 1500 kgf.
Mosquetão formato oval em aço, dupla trava com fechamento automático e trava manual
com rosca; abertura 17,7 mm; resist. 22 KN – 2200 kgf.
144
Equipamentos de Proteção Individuais
– EPI
Cinto segurança para trabalhos em altura e
espaços confinados; 6 fivelas mets. duplas (2
na cintura, 2 no peito e 2 parte traseira); 4
pontos ancoragem (1 dorsal com argola D, 1
frontal com 2 laços na altura do peito, 1
umbilical com 2 laços e 1 no ombro com 2
laços); 2 alças sintéticas nas laterais (cintura);
fita de poliéster frontal na cor laranja; refletivos
na cor laranja; fitas em poliéster; costuras em
poliéster
145
Suspensão de Cinto de Segurança com Equipamento Trapézio Uso com
Tripé/Monopé em Espaço Confinado (EPC)
ESPECIFICAÇÃO/MODELO
Trapézio composto por duas fitas de material sintético (poliéster)
anti-chama, com 45 mm de largura e 1,5 mm de espessura.
Acompanha barra extensora de pvc revestida de material
teremocontrátil, com a finalidade de manter as fitas separadas,
facilitando assim o resgate do usuário. Possui na extremidade
superior um olhal confeccionado com a mesma fita, para fixação
do sistema de remoção.
146
Uso de talabarte Y com e sem
absorvedor de energia
Fator de queda
O fator de queda mostra a relação entre a
altura da queda e o comprimento do
talabarte.
Quanto mais alto for a ancoragem menor
será o fator de queda.
altura da queda
comprimento do talabarte
FQ =
147
Fator 0
148
Fator 0
FQ = 0,00 m
1,00 m
FQ = 0
149
Fator 1
150
Fator 1
FQ = 1,00 m
1,00 m
FQ = 1
151
Fator 2
152
WORK-SAFE
I.C. Leal
Fator 2
FQ = 2,00 m
1,00 m
FQ = 2
153
Zona Livre de Queda
Compreende o ponto de ancoragem e
o solo ou o ponto mais provável de
impacto Comprimento do talabarte mais
seus conectores (L1)
Comprimento do absorvedor
de energia (aberto)
Distância entre os pés do
usuário e o ponto de
ancoragem (aprox. 1,5 m)
Altura de segurança – distância
mínima de imobilização do
usuário acima do solo (aprox. 1
m)
É o somatório das
seguintes
variáveis
154
Medidas do talabarte Y com
absorvedor de energia
155
Medidas do talabarte Y sem
absorvedor de energia
900 mm
156
Zona Livre de Queda do novo cinto de
segurança com talabarte Y dotado de
absorvedor de energia
Comprimento do talabarte mais seus conectores (L1)
1,30 m
Comprimento do absorvedor de energia (aberto)
0,80 m
Distância entre os pés do usuário e o ponto de
ancoragem 1,50 m
Altura de segurança – distância mínima de imobilização do
usuário acima do solo 1,00 m
4,60 m
(altura mínima)
157
Trava-Quedas para
Cabo de Aço
ABNT NBR 14627:2010 Equipamento de
proteção individual contra queda de altura –
Trava-queda guiado em linha rígida
3 Termos e definições:
3.1 trava-quedas deslizante guiado em linha
rígida
sistema formado por uma linha de ancoragem
rígida, um trava-queda deslizante, com bloqueio
automático unido a uma linha de ancoragem rígida e
um conector ou um extensor terminado em um
conector.
158
Equipamento de Proteção Individual – EPI
(Atual) Trava-quedas específico para linha
flexível (temporária)
Dispositivo trava-quedas em aço inox, com
dispositivo automático de subida e descida
sem necessidade de interferência do usuário;
conectado ao cinto de segurança por meio
de um distanciador confeccionado em corda
de poliamida com 240 mm de comprimento,
coberta com capa plástica, sendo uma
extremidade fixada diretamente ao trava-
quedas e a outra no mosquetão de aço com
dupla trava de segurança; uso com corda de
poliamida de 10 ou 12 mm Ref.: LE-3000
TQ – CA: 13709/14154/14159/15708/15513
159
Equipamento de Proteção Individual –
EPI (Proposta) Trava-quedas específico
para linha rígida (definitiva)
Dispositivo trava-quedas em aço inox,
com dispositivo automático de subida e
descida sem necessidade de
interferência do usuário; conectado ao
cinto de segurança por meio de um
mosquetão em aço formato oval com
dupla trava de segurança – Ref.: LE-
3500 TQ – CA: 16983
160
02 – O cabo de aço correto para o
acoplamento do trava quedas é: 5/16”
(construção 6 x 19): 6 pernas e 19 arames
por perna.
03 – As instalações atuais (escadas
marinheiros) não permitem a utilização
correta do trava-quedas para cabo de aço.
Cabo de Aço
161
Trabalhos em Altura - Aplicação
• Acesso por corda (alpinismo industrial);
• Manutenção em geral;
• Espaços confinados;
• Andaimes;
• Cadeira suspensa;
• Uso de escadas móveis;
• Escadas fixas (marinheiro);
• Beirais.
• Marquises;
• Fachadas;
• Pintura e limpeza nas fachadas
• Instalação e manutenção elétric
• Manutenção de redes hidráulica
• Pipe-Rack;
• Uso de Plataforma de Trabalho
162
Trabalhos em Altura – Resumo do
Procedimento
• PTE - Permissão para Trabalhos Especiais;
• APR - Análise Preliminar de Riscos;
• Planejamento de resgate e primeiros socorros;
• Capacitação, Treinamento e Autorização;
• Exames médicos necessários;
• Equipamento de Proteção Individual - EPI.
• Equipamento de Proteção Coletiva – EPC;
• Fator de queda;
• Zona Livre de Queda;
• Acessórios e Sistema de Ancoragem;
• Responsabilidades;
• Autorização para serviços em altura.
163
Equipamentos de Proteção Individual
e Coletiva
Capacete de segurança
com cinta jugular
Óculos de Segurança
Cinto de segurança tipo
pára-quedista com dois
talabartes
Calçado de segurança
com biqueira de aço
Bloqueador solar
Luvas de segurança
Dispositivo trava-quedas
Vara telescópica
164
Equipamentos de Proteção Individual
ATENÇÃO!
• Para os trabalhos em altura, é obrigatório o uso
do cinto de segurança tipo paraquedista com
talabarte em duplo Y;
• O talabarte deverá ser fixado sempre acima do nível
da cintura do empregado;
• Na impossibilidade técnica de utilizar o talabarte
fixado acima do nível da cintura do empregado, ou
seja quando o fator de queda for maior que 1, é
obrigatório o uso do absorvedor de energia.
• Todo trabalho em altura deve ser precedido de uma
Análise Preliminar de Riscos.
• Nota: o não cumprimento destes itens podem gerar
graves acidentes.
Cinto de segurança
tipo paraquedista
Talabarte com
absorvedor de energia
Talabarte sem
absorvedor de energia
165
• Escadas de mão deve ter seu uso restrito para
acessos provisórios e serviços de pequeno porte;
• É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo
pára-quedista com dispositivo trava quedas,
conectado a linha da vida, presa a estrutura
independente da escada.
Uso de Escadas
166
Equipamentos auxiliares: Vara
telescópica
Dispositivo trava-quedas
167
Uso de Andaimes
Sapata (fixa ou ajustável)
Diagonal a cada 3m
Acesso
seguro
(escada
incorporada
ou
sobreposta)
Piso com forração completa
Rodapé (20cm)
Guarda corpo travessas:
Superior (h=1,20m)
Intermediário (h=0,70m)
Cabo guia:
Poliamida 12mm
Cabo de aço 8mm
Toda área abaixo de andaimes deve estar isolada, na proporção de, no mínimo, 1,20 m para cada 2,00 m de
altura.
Observações:
O andaime deve atender a
NR18
168
Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA
• Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é um
equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado
de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma)
e sustentado em sua base por haste metálica
(lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir
ponto ou local de trabalho elevado.
ATENÇÃO!
Apenas operadores devidamente treinados, habilitados e liberados
pelo
serviço médico, estão autorizados a operar Plataforma de Trabalho
Aéreo.
Obs.: O uso do crachá de identificação é obrigatório!
169
Plataformas Elevatórias
Telescópica Tesoura Mastro Unipessoal Articulada
170
Isolamento e Sinalização
Isolamento / barreira física
Isolamento / barreira física Sinalização
Sinalização
171
• Deve ser elaborado por profissional legalmente
habilitado, com registro no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, descrevendo as
especificações construtivas dos equipamentos,
memória de cálculo, projetos de dispositivos,
layout da operação, desenhos de todas as fases
de içamento, e o estabelecimento de parâmetros
de segurança operacional.
Plano de Movimentação de Carga
com uso de Guindaste
ATENÇÃO!
É obrigatório a “Permissão para Trabalhos Especiais – PTE”
(Plano de Movimentação de Carga com Uso de Guindaste).
172
• São recursos técnicos que visam
bloquear e sinalizar as fontes de
energias potencialmente perigosas,
por meio de dispositivos especiais,
visando prevenir a ocorrência de
incidentes ou acidentes em:
trabalhos com circuitos
elétricos
trabalhos com circuitos
pneumáticos
trabalhos com circuitos
mecânicos
trabalhos com circuitos
hidráulicos
Bloqueio e sinalização de fontes de
Energias
perigosas
173
Trabalhos de Escavação
• É aquele executado manualmente ou através de
máquinas e/ou equipamentos para movimentação
de terra em obras civis, onde é necessário
estabelecer as condições básicas de segurança
durante o planejamento e execução dos serviços.
ATENÇÃO!
É obrigatório a “Permissão para Trabalhos Especiais – PTE”
(Trabalhos de escavação).
174
Trabalhos em Espaço Confinado
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área
ou ambiente não projetado para ocupação
humana contínua, que possua meios
limitados de entrada e saída, cuja
ventilação existente é insuficiente para
remover contaminantes ou onde possa
existir a deficiência ou enriquecimento de
oxigênio.
Exemplos: Tanques de óleo diesel,
galerias
reservatórios, caixas d’água, túneis,
porões,
caldeiras, pits de máquinas e outros.
175
•As estatísticas comprovam que trabalhos
em altura sem a devida proteção, é a 3ª
maior causa de acidentes no mundo, ficando
atrás somente dos homicídios e dos
acidentes automobilísticos .
Índice de Acidentes
176
Analise Preliminar de Riscos - APR
177
Pontos de ancoragem definitivo e temporá
São pontos destinados a suportar carga de equipamentos tais
como: andaimes suspensos e balancins, e, para a conexão de
dispositivos de segurança, tais como: linha da vida, dispositivos
trava-quedas e talabartes. Para uso individual e para suportar
carga de equipamentos é necessária uma resistência mínima
de 1.500Kgf. por ponto de ancoragem.
O dimensionamento máximo da carga no ponto de ancoragem
deve ser realizado por profissional legalmente habilitado, e,
mantido no estabelecimento ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica recolhida e memória de cálculo do
projeto dos referidos pontos de ancoragem.
178
As polias são equipamentos essenciais para reduzir a fricção em
cordas.
Esta qualidade, no entanto, também as torna úteis para outros
usos:
Mudança da direção da corda em:
a) Posicionar a corda para uma posição mais conveniente.
b) Reduzir a abrasão da corda.
Em sistemas de redução de carga (este sim é o que tem mais
complexa montagem e deve ser bem estudada e praticada).
Sistema de Polias
179
São compostas das seguintes partes:
1) A roldana → contém um anel por onde passa a corda
2) Placas laterais → partes fixa ou móvel que sustentam e
protegem a roldana e servem de sustentação da polia
3) Eixo → parafusos laterais que fixam a roldana nas placas
laterais
4) Rolamentos → peça para redução do atrito da roldana.
Em polias de resgate são usados dois tipos de rolamentos:
a) Bucha lubrificada:
b) Rolamento de esfera:
As polias podem ser:
a) Simples (placas fixas e oscilantes)
b) Duplas (cardenais)
Especiais:
a) Polia de passagem de nós Polias de Prussik
Características do Sistema de Polias
180
As cintas de ancoragem são utilizadas em situações em
que se precisa de um elemento de ancoragem de
grande resistência. Fabricado em fita de poliamida muito
resistente e muitas delas com anel forjado em forma de
“D” nas extremidades. Algumas podem ter seu
comprimento regulado.
Recomendação: são muito úteis no kit de resgate. Devem ter o
comprimento ajustável e com uma resistência de ponta a ponta (anel a
anel) de pelo menos 20 kN.
Cintas de Ancoragem
181
São placas de metal em duralumínio ou em aço inox que
possibilitam a conexão organizada dos diversos sistemas de
resgate no ponto de ancoragem.
A placa de ancoragem é muito utilizada em aparelhos de poço ou
em locais que não tenham ou não possibilitem a utilização de
diversos pontos de ancoragem.
A carga deve ser distribuída de forma balanceada
para evitar o desnivelamento da mesma ou o efeito
gangorra.
Placa de Ancoragem
182
Os mosquetões são conectores metálicos indispensáveis
nos resgate em altura ou em espaços confinados, sua
principal função é facilitar a montagem dos equipamentos e
sistemas de resgate.
Recomendação: Para uso em resgates deve-se dar preferência a
mosquetões de aço, com resistência nominal (fechado, ao longo da espinha)
de pelo menos 40 kN
Obs: 1 N = 0.1019 kgf (1 kN = 101.97 kgf)
Mosquetões
183
Os descensores também são chamados de freios de rappel (nome mais conhecido). São
equipamentos que permitem a descida de uma pessoa por uma corda mantendo-se uma
velocidade controlada.
Os descensores são disponíveis em uma enorme quantidade de tipos, formas e tamanhos.
São apresentados a seguir os tipos mais comuns e aqueles com aplicação específica em
resgate industrial.
Descensores
184
Os blocantes são peças que envolvem a corda permitindo o
movimento em apenas uma direção como em uma catraca.
Os blocantes podem ser utilizados como sistema de redução
mecânica (nosso caso) ou para ascensão em cordas (o
ascensor de “jumar” é o mais recomendado para esta função).
Os blocantes podem ser de diversos tipos e a ação de bloqueio
pode ser através de dentes ou de excêntrico.
Blocantes
185
Para uso em resgate só se recomenda o uso de blocantes com
ação de excêntrico. São as seguintes partes de um blocante
deste tipo:
1.Carcaça: parte do blocante que envolve a corda, em aço inox
ou duralumínio.
2.Pino: peça que prende através de um
mecanismo de segurança o excêntrico à carcaça.
3.Excêntrico: peça que pivota sobre o pino
pressionando a corda contra a carcaça.
Os blocantes podem ser com ou sem mola para
manter o excêntrico na posição fechada
(exemplo c/ mola: Gibbs).
Blocantes
186
NÓS DE
ANCORAGEM
 VOLTA DO FIEL
 OITO
 NOVE
BORBOLETA
SETE
NÓS DE UNIÃO
 FITA
 PESCADOR DUPLO
 ESCOTA
DIREITO
NÓ BLOCANTE
PRUSSIK
PASSAGEM
 MEIA VOLTA DO FIEL
CADEIRA RÁPIDA
COM FITA
Nós Básicos
187
Volta do Fiel
Oito Duplo
perde 40% da cap. da corda
Nove
Não aperta o laço
Tipos de Nós
188
Pescador Duplo Blocante ou Prussik
Tipos de Nós
189
Cabos de Fibra de Origem Natural
Sisal, Juta e Cânhamo Algodão
Cabos de Fibra de Origem Sintética
Tipos de Cordas
190
Definição de Resgate
• Resgate: Resgate significa, remover vítimas de uma situação
perigosa que possa por em risco a sua vida, porem sem causar-lhes
maiores danos além dos já sofridos e sem risco pessoal às equipes
de resgate.
• Equipe de Resgate: Grupo organizado de pessoas, funcionários,
terceiros ou misto, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção,
montagem de sistema e resgate em espaço confinado ou em altura,
prestando os primeiros socorros quando necessário, dentro dos
limites definidos pela contratante.
191
Noções Básicas de Primeiros Socorros
De acordo com a Federação
Internacional das Sociedades da
Cruz Vermelha, define os Primeiros
socorros como a prestação de
ajuda imediata a uma pessoa
doente ou ferida até à chegada de
ajuda profissional.
192
Sistema Respiratório
Na inspiração, o ar entra pelas vias aéreas, e vai
até os alvéolos pulmonares, que são
completamente envolvidos por finos vasos
sanguíneos, denominados capilares.
É entre os capilares e os alvéolos que ocorre a
troca gasosa, onde o O2, passa para o sangue
(hematose) e o CO2 sai do sangue e vai para os
alvéolos.
Uma vez no sangue, o O2, junta-se a uma proteína
chamada hemoglobina e é transportado, pela
circulação, até o coração e depois para todas as
células do corpo.
Uma vez dentro da célula, o O2 é captado pelas
mitocôndrias, que irão utiliza-lo na produção de
energia.
193
Desmaio
Desmaio: É a perda da
consciência, de maneira brusca
e temporária, devido a uma
diminuição de sangue e
oxigênio no cérebro.
194
Convulsão
Convulsão: É a perda da
consciência, de maneira
brusca e temporária,
acompanhados de
movimentos involuntários de
braços e pernas.
195
Epilepsia (do grego antigo) - "apreensão") é
um conjunto comum e diversificado de
desordens neurológicas caracterizadas por
descargas elétricas anormais dos neurônios, as
quais podem gerar convulsões.
Algumas definições de epilepsia dizem que as
convulsões podem ser recorrentes, mas outras
afirmam apenas um único ataque combinado
com alterações cerebrais que aumentam a
chance de crises futuras
Epilepsia
196
Parada Cardiorrespiratória
PCR: É a interrupção da circulação sanguínea que ocorre
em consequência da interrupção súbita e inesperada dos
batimentos cardíacos ou da presença de batimentos
cardíacos ineficazes.
Após uma PCR o indivíduo perde a consciência em cerca de
10 a 15 segundos devido à parada de circulação sanguínea
cerebral.
Caso não haja retorno à circulação espontânea e o paciente
não seja submetido a ressuscitação cardiopulmonar, a lesão
cerebral começa a ocorrer em cerca de 3 minutos e após 10
minutos de ausência de circulação as chances de
ressuscitação são próximas a zero.
197
VEIA CAVA SUPERIOR
Sg RICO EM CO2 QUE
RETORNA DA REGIÃO
SUPERIOR DO CORPO
VEIA CAVA INFERIOR
Sg RICO EM CO2 e
POBRE EM O2,
TRAZIDO DA REGIÃO
INFERIOR DO CORPO
VENTRÍCULO
ESQUERDO
“PORTA” DE
SAÍDA DO Sg.
RICO EM O2 e
POBRE EM CO2
QUE SAI PARA O
TODO CORPO
ÁTRIO
ESQUERDO
“PORTA” DE
ENTRADA DO
Sg RICO EM
O2 VINDO
DOS
PULMÔES
VENTRÍCULO DIREITO
“PORTA” DE SAÍDA DO Sg
RICO EM CO2 PARA OS
PULMÕES.
ARTÉRIA AORTA
TRANSPORTA O Sg
RICO EM O2 PARA
TODO CORPO
ÁTRIO DIREITO
“PORTA” DE
ENTRADA DE Sg
RICO EM CO2
CHEGANDO DE
TODAS AS
PARTES DO
CORPO
Noções Básicas
198
Sistema de Condução do Coração
Nodo Sinu Atrial
Nodo Atrio Ventricular
Nodo: pequena massa de fibras neuro-
musculares entre os átrios e os ventrículos que
conduzem impulsos elétricos para todas as
partes do músculo cardíaco.
199
Parada Cardíaca Súbita
ZONA CINZA
De 4 a 6 minutos
cérebro pode
suportar sem O2.
APÓS 4 a 5 MINUTOS: INÍCIO
DOS DANOS CEREBRAIS
PODE RESTAR SEQUÊLAS SE
FOR REANIMADO
APÓS 10 MINUTOS:
MORTE CEREBRAL
EM QUASE 100%
DOS CASOS
OBS.: VÍTIMAS SEM ASSISTÊNCIA
201
Queimadura de 1º Grau
São as queimaduras menos
graves; apenas a camada
externa da pele (epiderme) é
afectada.
A pele fica avermelhada e
quente e há a sensação de
calor e dor (queimadura
simples).
202
Queimadura de 2º Grau
Às características das
queimaduras do 1º grau junta-se
a existência de bolhas com
líquido ou flictenas. Esta
queimadura já atinge a derme e é
bastante dolorosa (queimadura
mais grave).
203
Queimadura de 3º Grau
Às características das queimaduras
do 1º e do 2º, junta-se a destruição
de tecidos.
A queimadura atinge tecidos mais
profundos provocando uma lesão
grave e a pele fica carbonizada
(queimadura muito grave).
A vítima pode entrar em estado de
choque.
204
Queimadura de 4º Grau
Exposição de músculos,
tendão, ossos e orgãos
(geralmente por
eletricidade).
205
Queimadura de 5º Grau
Carbonização do
corpo.
Acaba resultando em
óbito.
206
Equipamentos Diversos
207
OBRIGADO

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  • 1. Treinamento NR35 - Segurança e Saúde no Trabalho em Altura INSTRUTOR DE ALTURA 1
  • 2. 2  Início 09:00  Café 10:30  Intervalo 12:00  Café 14:30  Término 17:00 Horários
  • 3. 3 Avisos de bordo Banheiro Telefone Certificado Material Respeito aos horários Participe e pergunte
  • 4. Objetivos A norma destina-se à gestão de Segurança e Saúde no trabalho em altura, estabelecendo requisitos para a proteção dos trabalhadores aos riscos em trabalhos com diferenças de níveis, nos aspectos da prevenção dos riscos de queda. Conforme a complexidade e riscos destas tarefas o empregador deverá adotar medidas complementares inerentes a essas atividades. 4
  • 6. Constituição Federal do Brasil Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 6
  • 7. Código Civil Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. § único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 7
  • 8. Código Penal Art.18 – Inciso I, Diz-se que o crime é doloso quanto o agente quis o resultado, ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo Eventual X Culpa Consciente 8
  • 9. Consolidação das Leis do Trabalho ART 157 – Cap. V Segurança e Medicina do trabalho Cabe às empresas CUMPRIR e FAZER CUMPRIR as normas de segurança e medicina do trabalho. 9
  • 10. Segurança e Medicina do Trabalho Lei 6.514, Portaria 3.214 de 08/06/78 aprova as NR’s Normas Regulamentadoras do Cap V, título II da CLT, aprova a CLT . Acompanhadas das demais Portarias de SSO. 10
  • 11. 11 Dolo e Culpa (Art. 18, Inciso I, CP) Culpa Dolo Dolo Eventual Culpa Consciênte Resultado Ineficácia do Dever de Cuidar Previsibilidade Nexo Causal Resultado Ineficácia do Dever de Cuidar Previsibilidade Nexo Causal Aceitabilidade Certeza de evitar Crime Culposo Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo; Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia e negligência. Crime Doloso Diante de um acidente, onde TUDO que era devido foi feito: * Dever e eficácia de cuidar (terceiros como próprios) + gestão + qualificação de 3o’s, treinamentos legais, podermos buscar evidenciar que o acidente pode ter sido um caso isolado, proporcionando uma ampla abrangência de defesa.
  • 12. Responsabilidade civil: É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. Responsabilidade Civil 12
  • 13. 13 Negligência: É o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. Negligência
  • 14. 14 Imprudência: É um comportamento de precipitação, de falta de cuidados. Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Imprudência
  • 15. 15 Imperícia: É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber. Imperícia
  • 16. 16 O direito civil: É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas. Direito Civil
  • 17. História Deuteronômio 22:8: "Quando você construir uma casa nova, faça um parapeito em torno do terraço, para que não traga sobre a sua casa a culpa pelo derramamento de sangue inocente, caso alguém caia do terraço”. 17
  • 18. Segurança do Trabalho Segurança do trabalho (ou também denominado segurança laboral) é um conjunto de ciências e tecnologias que tem o objetivo de promover a proteção do trabalhador no seu local de trabalho, visando a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. É uma das áreas da segurança e saúde ocupacionais, cujo objetivo é identificar, avaliar e controlar situações de risco, proporcionando um ambiente de trabalho mais 18
  • 19. 19 Público Alvo • Profissionais e Supervisores de Trabalho em Altura; • Brigadistas de Emergência; • Técnicos de Manutenção Eletrotécnica; • Técnicos de Telecomunicações; • Técnicos de Segurança do Trabalho; • Profissionais da Área de Segurança; • Pessoas que tenham interesse em estar reparadas frente a uma emergência.
  • 20. 20 Regulamentação NR 01 – Disposições Gerais; NR 06 – Equipamento de Proteção Individual; NR 07 – PCMSO; NR 09 – PPRA; NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade NR 18 – Condições e Meio Ambiente de trabalho na Indústria da Construção; NR 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados; NR 35 – Trabalho em Altura.
  • 21. 21 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Trabalho em Altura NR - 35
  • 22. 22 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e na ausência e omissão dessas com as normas internacionais aplicáveis. Trabalho em Altura NR - 35
  • 23. 23 35.2 Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao empregador: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc). Com relação à Permissão de Trabalho, esta deve ser elaborada nas situações previstas no texto normativo, conforme o item 35.4.7. c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
  • 24. 24 Todas as empresas que executem atividades rotineiras envolvendo trabalho em altura, entendidas como aquelas habituais, independente da frequência, que fazem parte dos processos de trabalho da empresa, devem desenvolver procedimentos operacionais contemplando as mesmas. O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender ao disposto no item 35.4.6.1. d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis; 35.2 Responsabilidades
  • 25. 25 A avaliação prévia dos serviços é uma prática para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. A avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho, considerando as boas práticas de segurança e saúde no trabalho, possibilitando: 35.2 Responsabilidades
  • 26. 26 • Equalizar o entendimento de todos, dirimindo eventuais dúvidas, proporcionando o emprego de práticas seguras de trabalho; • Identificar e alertar acerca de possíveis riscos, não previstos na Análise de Risco e nos procedimentos; • Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades; • Identificar a necessidade de revisão dos procedimentos. Embora não necessariamente na forma escrita, o empregador deve proporcionar mecanismos para assegurar a sua realização. 35.2 Responsabilidades
  • 27. 27 e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; Sempre que novos riscos forem identificados ou inovações implementadas, o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos. 35.2 Responsabilidades
  • 28. 28 g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; g) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; h) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 35.2 Responsabilidades
  • 29. 29 A empresa deve estabelecer uma sistemática que permita a qualquer momento conhecer os trabalhadores autorizados a executar atividades em altura. A partir de 27 de março de 2013, em doze meses da vigência da norma, a empresa deverá atender aos requisitos estabelecidos no item 3.2. i) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade 35.2 Responsabilidades
  • 30. 30 j) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. Além dos documentos previstos em outras Normas, a NR35 prevê a organização e o arquivamento de documentos que deverão ser arquivados e disponibilizados a qualquer tempo para a Inspeção do Trabalho. 35.2 Responsabilidades
  • 31. 31 35.2.2 Cabe aos trabalhadores a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
  • 32. 32 Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões 35.2.2 Cabe aos trabalhadores
  • 33. 33 35.3 Capacitação e Treinamento Além dos treinamentos específicos para as atividades que o trabalhador irá desenvolver, a capacitação prevista neste item compreende os treinamentos para trabalho em altura. 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Trabalho em Altura NR-35
  • 34. 34 O programa de capacitação em altura deve ser estruturado com treinamentos inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial deve ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; o periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual nos casos previstos no item 3.3 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 35. 35 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve no mínimo incluir: 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 36. 36 Todo o trabalhador, antes de iniciar as suas funções com atividades em altura deve ser capacitado de acordo com a carga horária, conteúdo programático e aprovação previstos neste item. A empresa, ao admitir um trabalhador, poderá avaliar os treinamentos realizados anteriormente e, em função das características das atividades desenvolvidas pelo trabalhador na empresa anterior, convalidá-los ou complementá-los, atendendo à sua realidade, desde que realizados há menos de dois anos. O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da empresa emitir a certificação da capacitação do empregado, conforme item 3.7. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 37. 37 a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; O treinamento deve incluir, além dos dispositivos aplicáveis desta Norma, os demais aplicáveis de outras Normas Regulamentadoras ou normas técnicas que possam ter interferência com o trabalho em altura. Devem também ser considerados os procedimentos internos da empresa para trabalho em altura. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 38. 38 b) Análise de Risco e condições impeditivas; O trabalhador deve ser treinado a conhecer e interpretar as análises de risco, podendo contribuir para o aprimoramento das mesmas, assim como identificar as possíveis condições impeditivas à realização dos serviços durante a execução do trabalho em altura. São consideradas condições impeditivas as situações que impeçam a realização ou continuidade do serviço que possam 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 39. 39 c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção coletiva aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 40. 40 e) Equipamentos de proteção individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; O treinamento deve compreender o conhecimento teórico e prático da utilização dos equipamentos de proteção individual aplicáveis às atividades em altura que o trabalhador irá desenvolver e suas limitações de uso; 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 41. 41 f) Acidentes típicos em trabalhos em altura; São os acidentes mais comuns e os acidentes específicos relacionados ao ramo de atividade da empresa e ao tipo de atividade que o trabalhador exerce. g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. Este tópico do treinamento destina-se a instruir sobre condutas pessoais em situações de emergência e noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros específicas aos tipos de trabalho em altura envolvido, conforme o plano de atuação em emergências da empresa. Ressalte-se que somente esse treinamento não pretende capacitar o trabalhador a compor a equipe de emergência e salvamento, o que será tratado no item 35.6. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 42. 42 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: Este item prevê o treinamento periódico e eventual. O periódico deve ser realizado a cada dois anos e o eventual em função das situações relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. Para o treinamento eventual não são estabelecidos carga horária e conteúdo programático, que estarão atrelados à situação que o motivou. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 43. 43 a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; A mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho como situações para a realização de um novo treinamento deve ser averiguada pela empresa, desde que implique na mudança dos riscos a que está submetido o trabalhador. b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; A ocorrência de acidentes ou incidentes recorrentes na empresa ou em outras empresas numa atividade similar pode ser entendida como um dos eventos que indica a necessidade de novo treinamento. c) quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 44. 44 d) mudança de empresa. Esta modalidade de treinamento destina-se ao trabalhador que ao executar sua atividade em outra empresa encontrará um ambiente de trabalho diverso daquele que normalmente está em contato; por exemplo, o trabalhador de empresa contratada que realizará suas atividades num estabelecimento de uma empresa contratante. Para este trabalhador, deve-se verificar os treinamentos realizados e adaptar o conteúdo à realidade do novo ambiente de trabalho. O treinamento para as situações em que o trabalhador contratado por uma empresa termina o seu contrato de trabalho e é admitido em outra é o treinamento inicial, previsto no item 3.2. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 45. 45 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 46. 46 35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura poderão ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. Os treinamentos para trabalho em altura fazem parte do perfil de capacitação do trabalhador, podendo estar inseridos em conteúdos de outros treinamentos, devendo neste caso ser observados a carga horária, o conteúdo, a aprovação e a validade previstos nos treinamentos. 35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 47. 47 35.3.5.1 Será computado como de trabalho efetivo o tempo despendido na capacitação. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. A comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico, mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 48. 48 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo, o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. A cópia do certificado arquivado na empresa poderá ser em arquivo eletrônico ou digital. 35.3.8 A capacitação será consignada no registro do empregado. Os empregados que realizam trabalhos em altura devem ter um registro no seu prontuário individual que mostre o treinamento recebido. 35.3 Capacitação e Treinamento
  • 49. 49 35.4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. A autorização é um processo administrativo através do qual a empresa declara formalmente sua anuência, autorizando a pessoa a trabalhar em altura. Para a autorização devem ser atendidos dois requisitos: a capacitação e a aptidão do trabalhador.
  • 50. 50 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; Entende-se o termo exames em sentido amplo, compreendendo a anamnese, o exame físico e, se indicados, os exames complementares a que é submetido o trabalhador, devendo todos os exames e a sistemática implementados estar consignados no PCMSO da empresa, considerando os trabalhos em altura que o trabalhador irá executar. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 51. 51 b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; A norma não estabelece uma periodicidade para avaliação dos trabalhadores que executam trabalhos em altura, cabendo ao médico coordenador, quando houver, ou ao médico examinador estabelecer a periodicidade da avaliação, observando a estabelecida na NR7, a atividade que o trabalhador irá executar e o seu histórico clínico. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 52. 52 A avaliação médica deverá compreender, além dos principais fatores que possam causar quedas de planos elevados, os demais associados à tarefa, tais como: Exigência de esforço físico, acuidade visual, restrição de movimentos etc. Vale ressaltar que se trata de uma relação exemplificativa; outros fatores poderão ser considerados. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 53. 53 c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. O médico examinador deve focar seu exame sobre patologias que possam originar mal súbito, tais como epilepsia e patologias crônicas descompensadas, como diabetes e hipertensão descompensadas, etc. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 54. 54 Fica reiterado que a indicação da necessidade de exames complementares é de responsabilidade do médico coordenador do PCMSO e/ou médico examinador. Os fatores psicossociais relacionados ao trabalho podem ser definidos como aquelas características do trabalho que funcionam como “estressores”, ou seja, implicam em grandes exigências no trabalho, combinadas com recursos insuficientes para o enfrentamento das mesmas. A partir desta perspectiva uma avaliação psicológica pode ser recomendável, apesar de não obrigatória. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 55. 55 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deverá ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. Este cadastro poderá ser em forma de documento impresso, crachá, cartaz, ou registro eletrônico etc, que evidencie o limite da sua autorização para trabalho em altura. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 56. 56 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas as medidas, de acordo com a seguinte hierarquia: As medidas devem ser consideradas inclusive na etapa de concepção das instalações e equipamentos. O projeto deve ser concebido no sentido de evitar a exposição do trabalhador ou eliminar o risco de queda. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 57. 57 a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; Adotar um meio alternativo de execução sem expor o trabalhador ao risco de queda é a melhor alternativa. Existem medidas alternativas consagradas para se evitar o trabalho em altura em algumas tarefas. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 58. 58 Podemos citar a demolição de edifícios pelo método da implosão, que evita o acesso de trabalhadores com ferramentas e equipamentos às estruturas por períodos prolongados. Outro exemplo é a utilização de postes de iluminação onde a luminária desce, através de dispositivos mecânicos, até a base do poste, possibilitando a troca de lâmpadas ao nível do solo. A análise de risco da tarefa deve considerar esta opção que será priorizada, quando possível. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 59. 59 b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; Medidas de proteção coletiva devem, obrigatoriamente, se antecipar a todas as demais medidas de proteção possíveis de adoção na situação considerada. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 60. 60 A instalação de sistema de guarda corpo e corrimãos são exemplos de medidas de proteção coletiva utilizadas na impossibilidade de realização do trabalho de outra forma. c) medidas que minimizem as conseqüências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. A utilização de redes de proteção ou de cintos de segurança são exemplos de medidas de proteção coletiva e individual para minimizar as conseqüências da queda. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 61. 61 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 62. 62 Como exemplo de influências externas que podem alterar as condições do local pode-se citar as condições climáticas adversas, como ventos, chuvas, insolação, descargas atmosféricas ou trânsito de veículos e pessoas, dentre outras. É importante ressaltar que são as influências que interfiram ou impeçam a continuidade das atividades. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 63. 63 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde e à segurança das pessoas. A adoção de medidas de controle deve ser precedida da aplicação de técnicas de análise de risco. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 64. 64 Análise de risco é um método sistemático de exame e avaliação de todas as etapas e elementos de um determinado trabalho para desenvolver e racionalizar toda a seqüência de operações que o trabalhador executará; Identificar os riscos potenciais de acidentes físicos e materiais; Identificar e corrigir problemas operacionais e implementar a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 65. 65 É, portanto, uma ferramenta de exame crítico da atividade ou situação, com grande utilidade para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes possíveis de ocorrência, possibilitando a adoção de medidas preventivas de segurança e de saúde do trabalhador, do usuário e de terceiros, do meio ambiente e até mesmo evitar danos aos equipamentos e interrupção dos processos produtivos. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 66. 66 A NR35 não estabelece uma metodologia específica a ser empregada, mas não há que se olvidar que a análise de risco deve ser documentada e é fundamentada em metodologia de avaliação e procedimentos conhecidos, divulgados e praticados na organização e, principalmente, aceitos pelo poder público, órgãos e entidades técnicas. São exemplos de metodologias usualmente utilizadas a Análise Preliminar de Risco (APR) e a Análise de Risco da Tarefa (ART). Outras metodologias também poderão ser empregadas, tais como a análise de modos de falha e efeitos – FMEA (AMFE); Hazard and Operability Studies – HAZOP; Análise Preliminar de Perigo – APP dentre outras. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 67. 67 35.4.5.1 A análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) O local em que os serviços serão executados e seu entorno; Deve ser avaliado não somente o local onde os serviços serão executados, mas também o seu entorno, como a presença de redes energizadas nas proximidades, trânsito de pedestres, presença de inflamáveis ou serviços paralelos sendo executados. Se, por exemplo, para realizar uma tarefa se planejou utilizar um andaime móvel é necessário verificar se o terreno é resistente, plano e nivelado. Caso contrário, outra solução deverá ser utilizada. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 68. 68 b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; Entende-se por sistemas de ancoragem os componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 69. 69 Além de resistir a uma provável queda do trabalhador, a ancoragem pode ser para restrição de movimento. O sistema de restrição de movimentação impede o usuário de atingir locais onde uma queda possa vir a ocorrer. Sempre que possível este sistema que previne a queda é preferível sobre sistemas que buscam minimizar os efeitos de uma queda. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 70. 70 d) as condições meteorológicas adversas; Como condições climáticas adversas entende-se ventos fortes, chuva, descargas atmosféricas, etc, desde que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. É importante ressaltar que algumas outras condições meteorológicas devem ser consideradas. A baixa umidade atmosférica, por exemplo, desde que comprometa a segurança e saúde dos trabalhadores, pode ser considerada na análise de risco e no estabelecimento de medidas de controle. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 71. 71 e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; É importante considerar na seleção, inspeção e forma de utilização dos sistemas de proteção coletiva e individual que estes possuem limitações de uso, o que pode ser obtido por meio de consulta às normas técnicas vigentes e às orientações do fabricante. Para considerações a respeito dos fatores de queda consulte os comentários ao item 35.5.3.4. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 72. 72 f) o risco de queda de materiais e ferramentas; A queda de materiais e ferramentas deverá ser impedida com a utilização de procedimentos e técnicas, tais como o emprego de sistemas de guarda corpo e rodapé, utilização de telas ou lonas de vedação, amarração das ferramentas e materiais, utilização de porta ferramentas, utilização de redes de proteção, ou quaisquer outros que evitem este risco. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 73. 73 g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; Além dos riscos inerentes ao trabalho em altura devem ser considerados os trabalhos simultâneos que porventura estejam sendo executados que coloquem em risco a segurança e a saúde do trabalhador. Por exemplo, o trabalho de soldagem executado nas proximidades de atividades de pintura vai necessariamente requerer medidas adicionais que devem ser consideradas na análise de risco. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 74. 74 h) o atendimento a requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; A NR35 não exclui a aplicabilidade de outras normas regulamentadoras. Os requisitos normativos devem ser compreendidos de forma sistemática, quando houver outros riscos como, por exemplo, o risco de contato elétrico, áreas classificadas e espaços confinados, as Normas regulamentadoras nº 10, 20 e 33, respectivamente, deverão ser cumpridas respectivamente. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 75. 75 i) os riscos adicionais; Além dos riscos de queda em altura, intrínsecos aos serviços objeto da Norma, podem existir outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 76. 76 Desta forma, é necessária a adoção de medidas preventivas de controle para tais riscos “adicionais”, com especial atenção aos gerados pelo trabalho em campos elétricos e magnéticos, confinamento, explosividade, umidade, poeiras, fauna e flora, ruído e outros agravantes existentes nos processos ou ambientes onde são desenvolvidos os serviços em altura, tornando obrigatória a implantação de medidas complementares dirigidas aos riscos adicionais verificados. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 77. 77 Dentre os riscos adicionais podemos elencar: Riscos Mecânicos: são os perigos inerentes às condições estruturais do local: falta de espaço, iluminação deficiente, presença de equipamentos que podem produzir lesão e dano. Elétricos: são todos os perigos relacionados com as instalações energizadas existentes no local ou com a introdução de máquinas e equipamentos elétricos, que podem causar choque elétrico. Corte e solda: os trabalhos a quente, solda e/ou corte acrescentam os perigos próprios desta atividade como radiações, emissão de partículas incandescentes, etc. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 78. 78 Líquidos, gases, vapores, fumos metálicos e fumaça: a presença destes agentes químicos contaminantes gera condições inseguras e facilitadoras para ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais. Soterramento: quando o trabalho ocorre em diferença de nível maior que 2 metros com o nível do solo ou em terrenos instáveis, existe a possibilidade de soterramento por pressão externa (ex. construção de poços, fosso de máquinas, fundação, reservatórios, porão de máquinas, etc). 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 79. 79 Temperaturas extremas: trabalho sobre fornos e estufas pode apresentar temperaturas extremas que poderão que poderão comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores; Outros Riscos : • Pessoal não autorizado próximo ao local de trabalho; • Queda de materiais; • Energia armazenada. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 80. 80 j) as condições impeditivas; São situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Essas condições não se restringem às do ambiente de trabalho. A percepção do trabalhador em relação ao seu estado de saúde no momento da realização da tarefa ou atividade, assim como a do seu supervisor, também podem ser consideradas condições impeditivas. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 81. 81 k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; Na análise de riscos devem ser previstos os possíveis cenários de situações de emergência e respectivos procedimentos e recursos necessários para as respostas de resgate e primeiros socorros. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 82. 82 A queda não é o único perigo no trabalho em altura. Ficar pendurado pelo cinto de segurança pode ser perigoso devido à prolongada suspensão inerte. Suspensão inerte é a situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro. A necessidade de redução do tempo de suspensão do trabalhador se faz necessária devido ao risco de compressão dos vasos sanguíneos ao nível da coxa com possibilidade de causar trombose venosa profunda e suas possíveis conseqüências. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 83. 83 Para reduzir os riscos relacionados à suspensão inerte, provocada por cintos de segurança, o empregador deve implantar planos de emergência para impedir a suspensão prolongada e realizar o resgate e tratamento o mais rápido possível. Quanto mais tempo a vítima ficar suspensa maiores serão os riscos para sua saúde. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 84. 84 l) a necessidade de sistema de comunicação; Esse item diz respeito à necessidade da existência de sistema de comunicação em sentido amplo, não só entre os trabalhadores que estão executando as tarefas em altura, como entre eles e os demais envolvidos direta ou indiretamente na execução dos serviços, inclusive em situações de emergências. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 85. 85 m) a forma de supervisão. De acordo com o item 35.2.1 alínea “j” é responsabilidade do empregador assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma é definida pela análise de risco. A supervisão poderá ser presencial ou não, a forma será aquela que atenda aos princípios de segurança de acordo com as peculiaridades da atividade e as situações de emergência. 35.4. Planejamento, Organização e Execução
  • 86. 86 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco poderá estar contemplada no respectivo procedimento operacional. As Atividades rotineiras são aquelas habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa. A análise de risco poderá estar contemplada nos procedimentos operacionais dessas atividades. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 87. 87 Muitas atividades são executadas rotineiramente nas empresas. O disposto neste item diz respeito a excluir a obrigatoriedade de realização de uma análise de risco documentada anteriormente a cada momento de execução destas atividades, desde que os requisitos técnicos da análise de risco estejam contidos nos respectivos procedimentos operacionais. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 88. 88 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo, as diretrizes e requisitos da tarefa, as orientações administrativas, o detalhamento da tarefa, as medidas de controle dos riscos característicos à rotina, as condições impeditivas, os sistemas de proteção coletiva e individual necessários e as competências e responsabilidades. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 89. 89 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. Como são atividades não habituais, não há exigência de procedimento operacional. Desta forma, é necessária a autorização da sua execução por meio de Permissão de Trabalho. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 90. 90 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. A utilização da Permissão de Trabalho não exclui a necessidade da realização da análise de risco. A análise de risco poderá ser realizada em separado ou inserida dentro da Permissão de Trabalho, desde que atendidos os requisitos do item 35.4.5.1 e as medidas de controle evidenciadas na PT. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 91. 91 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. A permissão de trabalho objetiva autorizar determinada atividade, que deverá estar corretamente descrita e delimitada na permissão. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 92. 92 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 93. 93 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 35.4. Planejamento, Organização e Execuçã
  • 94. 94 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. A seleção do sistema de proteção individual deve considerar as cargas aplicadas aos elementos do mesmo em caso de eventual queda e os valores obtidos multiplicados por fatores, denominados fatores de segurança, que são definidos em normas técnicas específicas. Os resultados obtidos deverão ser comparados com as especificações dos equipamentos selecionados para verificar a sua adequação. Ressalte-se que deverá ser observado, além da carga aplicada nos sistemas de proteção individual, o impacto sofrido pelo trabalhador, objetivando minimizar possíveis lesões quando da queda. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 95. 95 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. Em algumas circunstâncias os EPI devem, além de garantir a eficácia na retenção da queda do trabalhador, garantir que estes sejam adequados aos riscos adicionais que possam existir no local de trabalho, tais como produtos químicos, respingos de solda, abrasão etc. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 96. 96 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações. A empresa deve estabelecer uma sistemática de inspeção na aquisição ou recepção dos equipamentos e periodicamente. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 97. 97 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. Estas inspeções devem fazer parte da rotina de toda a atividade realizada em altura. Minuciosa verificação das condições de segurança e integridade de todos os dispositivos de segurança para o trabalho em altura deverá ser realizada. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 98. 98 35.5.2.2 Registrar o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados. Todas as inspeções realizadas na aquisição deverão ser registradas; quanto às inspeções periódicas, estas poderão ser registradas, mas obrigatoriamente deverão ser quando os equipamentos forem recusados, justificando a sua retirada de uso. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 99. 99 35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. Quando apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda, pontos de ancoragem, cinturões de segurança, talabartes, absorvedores de energia, cabos, conectores e trava quedas devem ser descartados e inutilizados para evitar reuso. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 100. 100 Alguns tipos de trava quedas retráteis, quando sofrerem impacto de queda, podem ser revisados conforme estabelece a norma ABNT e de acordo com as especificações do fabricante. Alguns EPI, cabos de fibra sintética e materiais têxteis de diferente natureza podem sofrer degradação por foto decomposição (exposição à radiação solar) ou por produtos químicos (ácidos, produtos alcalinos, hidrocarbonetos, amônia, cimento etc), quando presentes esses agentes no ambiente, mesmo que em pequenas concentrações ou intensidades. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 101. 101 Em ambientes com estes agentes é fundamental que ocorra inspeção nas fibras têxteis dos equipamentos. Cabe ressaltar que alguns tipos de degradação são imperceptíveis a olho nu dificultando a inspeção. Se for reconhecida a presença destes agentes agressivos no ambiente de trabalho os EPI e sistemas de ancoragem deverão ser substituídos a intervalos menores do que estabelece o prazo de validade especificado. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 102. 102 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo pára-quedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 103. 103 35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela análise de risco. O sistema de ancoragem é integrado por componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda. O ponto de ancoragem é um local para fixação de um dispositivo contra queda. Pode ser um simples olhal de rosca, gancho de metal, talha de viga, ou outro elemento estrutural com capacidade nominal adequada. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 104. 104 35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. O sistema de proteção contra quedas deve permitir que o trabalhador se conecte antes de ingressar na zona de risco de queda e se desconecte somente após sair da mesma, permanecendo conectado durante toda sua movimentação na zona de risco de queda e em todos os pontos em que a tarefa demandar. No caso do uso do cinto de segurança com duplo talabarte ou talabarte em “Y”, pelo menos um dos ganchos deverá estar sempre conectado ao sistema de ancoragem. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 105. 105 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. O talabarte aqui referido não é o de posicionamento, mas o utilizado para restrição da queda. Sempre que possível os pontos de ancoragem devem estar acima do usuário de forma a minimizar o comprimento e o impacto de qualquer queda. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 106. 106 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) quando o fator de queda for maior que 1; b) quando o comprimento do talabarte for maior que 0,9m. O absorvedor de energia é o componente ou elemento de um sistema antiqueda desenhado para dissipara energia cinética desenvolvida durante uma queda de uma determinada altura (força de pico). 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 107. 107 Zona Livre de queda (ZLQ): É a distância mínima medida desde o dispositivo de ancoragem até o nível do chão ou próximo nível inferior real ou obstáculo significativo mais próximo. O comprimento indicado será a somatória das distâncias ao lado 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 108. 108 35.5.4 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser selecionados por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; c) ser inspecionados quanto à integridade antes da sua utilização. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 109. 109 A seleção dos pontos de ancoragem deve ser realizada por profissional legalmente habilitado, que deve considerar a resistência do mesmo em relação à carga máxima aplicável. Quanto à inspeção dos pontos antes de sua utilização, esta pode ser feita por inspeção visual ou ensaios não destrutivos para comprovar a integridade do mesmo. 35.5 Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
  • 110. 110 35.6 Emergência e Salvamento 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. O empregador deve disponibilizar equipe apta para atuar em caso de emergências para trabalho em altura, que responda de acordo com o determinado no plano de emergências, não significando que a equipe é dedicada a esta atividade.
  • 111. 111 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. Entende-se por equipe própria aquela composta por trabalhadores da empresa. A equipe externa pode ser pública ou privada. A pública pode ser formada pelo corpo de bombeiros, defesa civil, SAMU ou correlatos. A equipe privada pode ser formada por profissionais capacitados em emergência e salvamento. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 112. 112 Em algumas situações a equipe poderá ser formada pelos próprios trabalhadores que exercem trabalhos em altura, conforme definido no plano de emergências e em função das circunstâncias que envolvem as atividades. Os trabalhadores deverão estar capacitados a realizar salvamentos de emergência, resgate e inclusive o auto resgate, quando possível ou viável. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 113. 113 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. Os possíveis cenários de situações de emergência devem ser objeto da análise de risco que repercutirá no plano de emergências, onde serão definidos os recursos necessários para as respostas a emergências. A utilização de equipes próprias, externas, públicas ou mesmo com os próprios trabalhadores deve considerar a suficiência desses recursos. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 114. 114 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. O plano de emergências é um conjunto de ações, consignados num documento, contendo os procedimentos para contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão conhecer e estar aptos a adotar nas circunstâncias em que se fizerem necessárias. Este plano deve estar articulado com as medidas estabelecidas na análise de risco. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 115. 115 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. O empregador deve assegurar que os integrantes da equipe de resgate estejam preparados e aptos a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 116. 116 A capacitação prevista neste item não compreende a referida no item 35.3.2, que estabelece o conteúdo e a carga horária para trabalhadores que executam atividades em altura. Se a empresa, de acordo com o seu plano de emergência, tiver ou necessitar de equipe própria ou formada pelos próprios trabalhadores para executar o resgate e prestar primeiros socorros, os membros desta equipe devem possuir treinamento adequado através de simulações periódicas, como se fossem um caso real, para estar preparados a dar uma pronta e adequada resposta. 35.6 Emergência e Salvamento
  • 117. 117 Absorvedor de energia - dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda. Absorvedor de Energia
  • 118. 118 Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle. Análise de Risco
  • 119. 119 Atividades rotineiras: Atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa. Atividades Rotineiras
  • 120. 120 Cinto de segurança tipo paraquedista - Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas. Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista
  • 121. 121 Condições impeditivas - situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Condições Impeditivas
  • 122. 122 Fator de queda - razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo. Fator de Queda
  • 123. 123 Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada. Influências Externas
  • 124. 124 Permissão de Trabalho - PT - documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate. Permissão de Trabalho
  • 125. 125 Ponto de ancoragem - ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava- queda e talabartes. Ponto de Ancoragem
  • 126. 126 Profissional legalmente habilitado - trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Profissional Legalmente Habilitado
  • 127. 127 Riscos adicionais - todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. Riscos Adicionais
  • 128. 128 Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda. Sistema de Ancoragem
  • 129. 129 Suspensão inerte - situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro. Suspensão Inerte
  • 130. 130 Talabarte - dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador. Talabarte
  • 131. 131 Trabalhador qualificado - trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. Trabalhador Qualificado
  • 132. 132 Trava-queda - dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. Trava Queda
  • 133. 133 NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.2 – CINTURAO DE SEGURANÇA COM TALABARTE a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
  • 134. 134 NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
  • 135. 135 NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: b) É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla trava; 18.23 Equipamentos de Proteção Individual 18.23.5 Em serviços de montagem industrial, montagem e desmontagem de gruas, andaimes, torres de elevadores, estruturas metálicas e assemelhados onde haja necessidade de movimentação do trabalhador e não seja possível a instalação de cabo-guia de segurança, é obrigatório o uso de duplo talabarte, mosquetão de aço inox com abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla trava.
  • 136. 136 NR 33– Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados 33.2 Das Responsabilidades 33.2.1 Cabe ao Empregador: 33.3.2.5 Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores. 33.4 Emergência e Salvamento 33.4.1 O empregador deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados aos espaços confinados incluindo, no mínimo: c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, busca, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;
  • 137. 137 NR 35 – Trabalho em Altura 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • 138. 138 NR 35 – Trabalho em Altura 35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais. (Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho). 35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.
  • 139. 139 NR 35 – Trabalho em Altura 35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais. 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9 m.
  • 140. 140 Aspectos Normativos ABNT NBR 15836:2010 Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Cinturão de segurança tipo pára- quedista 4 Requisitos 4.3 Resistência estática Deve resistir a uma força de 15 kN. 4.4 Resistência dinâmica Ensaiado com um manequim de 100 kg.
  • 141. 141 ABNT NBR 15834:2010 Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Talabarte de segurança 4.3 Resistência estática Os talabartes de segurança devem resistir no mínimo a uma força de 22 kN. Marcação f) nos talabartes de segurança com absorvedor de impacto, deve ser informada a zona livre de queda. É recomendado o uso do pictograma mostrado na Figura 4. Informar dentro do pictograma a distância da zona livre de queda, que compreende o ponto de ancoragem e o solo ou o ponto mais provável de impacto. Entende-se como zona livre de queda o somatório das seguintes variáveis: comprimento do talabarte mais seus conectores, mais a extensão do absorvedor de energia, mais a distância entre a fixação do cinturão ao pé do usuário (aproximadamente 1,5 m), mais a distância mínima de imobilização do usuário acima do solo (aproximadamente 1 m).
  • 142. 142 ABNT NBR 14629:2010 Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Absorvedor de energia 3.1 absorvedor de energia Componente ou elemento de um sistema antiquedas desenhado para dissipar a energia cinética desenvolvida durante uma queda de uma determinada altura. 4.4 Comportamento dinâmico Ensaio com massa rígida de 100 kg.
  • 143. 143 Equipamentos de Proteção Individuais – EPI (Atuais) ESPECIFICAÇÃO MODELO Cinto segurança para trabalhos em altura; 4 fivelas mets. duplas (2 nas pernas, 1 na cintura e 1 no peito; 2 pontos ancoragem ( 1 dorsal com argola D e 1 frontal com 2 laços); 2argolas D na cintura /posic.; costuras em poliéster . Cinto segurança para trabalhos em altura e espaços confinados; 6 fivelas mets. duplas (2 na cintura, 2 no peito e 2 parte traseira); 3 pontos ancoragem (1 dorsal com argola D, 1 frontal com 2 laços e 1 um- bilical com 2 laços); 2 argolas D na cintura/posic.; porta ferrams. lats.; 3 fivelas mets. autom. (1 na cintura e 2 nas pernas); costuras em poliéster. Talabarte com corda de poliamida; diâmetro 12 mm; compr. 1600 mm; olhais nas extremidades com anilha plástica; resist. a 1500 kgf. Mosquetão formato oval em aço, dupla trava com fechamento automático e trava manual com rosca; abertura 17,7 mm; resist. 22 KN – 2200 kgf.
  • 144. 144 Equipamentos de Proteção Individuais – EPI Cinto segurança para trabalhos em altura e espaços confinados; 6 fivelas mets. duplas (2 na cintura, 2 no peito e 2 parte traseira); 4 pontos ancoragem (1 dorsal com argola D, 1 frontal com 2 laços na altura do peito, 1 umbilical com 2 laços e 1 no ombro com 2 laços); 2 alças sintéticas nas laterais (cintura); fita de poliéster frontal na cor laranja; refletivos na cor laranja; fitas em poliéster; costuras em poliéster
  • 145. 145 Suspensão de Cinto de Segurança com Equipamento Trapézio Uso com Tripé/Monopé em Espaço Confinado (EPC) ESPECIFICAÇÃO/MODELO Trapézio composto por duas fitas de material sintético (poliéster) anti-chama, com 45 mm de largura e 1,5 mm de espessura. Acompanha barra extensora de pvc revestida de material teremocontrátil, com a finalidade de manter as fitas separadas, facilitando assim o resgate do usuário. Possui na extremidade superior um olhal confeccionado com a mesma fita, para fixação do sistema de remoção.
  • 146. 146 Uso de talabarte Y com e sem absorvedor de energia Fator de queda O fator de queda mostra a relação entre a altura da queda e o comprimento do talabarte. Quanto mais alto for a ancoragem menor será o fator de queda. altura da queda comprimento do talabarte FQ =
  • 148. 148 Fator 0 FQ = 0,00 m 1,00 m FQ = 0
  • 150. 150 Fator 1 FQ = 1,00 m 1,00 m FQ = 1
  • 152. 152 WORK-SAFE I.C. Leal Fator 2 FQ = 2,00 m 1,00 m FQ = 2
  • 153. 153 Zona Livre de Queda Compreende o ponto de ancoragem e o solo ou o ponto mais provável de impacto Comprimento do talabarte mais seus conectores (L1) Comprimento do absorvedor de energia (aberto) Distância entre os pés do usuário e o ponto de ancoragem (aprox. 1,5 m) Altura de segurança – distância mínima de imobilização do usuário acima do solo (aprox. 1 m) É o somatório das seguintes variáveis
  • 154. 154 Medidas do talabarte Y com absorvedor de energia
  • 155. 155 Medidas do talabarte Y sem absorvedor de energia 900 mm
  • 156. 156 Zona Livre de Queda do novo cinto de segurança com talabarte Y dotado de absorvedor de energia Comprimento do talabarte mais seus conectores (L1) 1,30 m Comprimento do absorvedor de energia (aberto) 0,80 m Distância entre os pés do usuário e o ponto de ancoragem 1,50 m Altura de segurança – distância mínima de imobilização do usuário acima do solo 1,00 m 4,60 m (altura mínima)
  • 157. 157 Trava-Quedas para Cabo de Aço ABNT NBR 14627:2010 Equipamento de proteção individual contra queda de altura – Trava-queda guiado em linha rígida 3 Termos e definições: 3.1 trava-quedas deslizante guiado em linha rígida sistema formado por uma linha de ancoragem rígida, um trava-queda deslizante, com bloqueio automático unido a uma linha de ancoragem rígida e um conector ou um extensor terminado em um conector.
  • 158. 158 Equipamento de Proteção Individual – EPI (Atual) Trava-quedas específico para linha flexível (temporária) Dispositivo trava-quedas em aço inox, com dispositivo automático de subida e descida sem necessidade de interferência do usuário; conectado ao cinto de segurança por meio de um distanciador confeccionado em corda de poliamida com 240 mm de comprimento, coberta com capa plástica, sendo uma extremidade fixada diretamente ao trava- quedas e a outra no mosquetão de aço com dupla trava de segurança; uso com corda de poliamida de 10 ou 12 mm Ref.: LE-3000 TQ – CA: 13709/14154/14159/15708/15513
  • 159. 159 Equipamento de Proteção Individual – EPI (Proposta) Trava-quedas específico para linha rígida (definitiva) Dispositivo trava-quedas em aço inox, com dispositivo automático de subida e descida sem necessidade de interferência do usuário; conectado ao cinto de segurança por meio de um mosquetão em aço formato oval com dupla trava de segurança – Ref.: LE- 3500 TQ – CA: 16983
  • 160. 160 02 – O cabo de aço correto para o acoplamento do trava quedas é: 5/16” (construção 6 x 19): 6 pernas e 19 arames por perna. 03 – As instalações atuais (escadas marinheiros) não permitem a utilização correta do trava-quedas para cabo de aço. Cabo de Aço
  • 161. 161 Trabalhos em Altura - Aplicação • Acesso por corda (alpinismo industrial); • Manutenção em geral; • Espaços confinados; • Andaimes; • Cadeira suspensa; • Uso de escadas móveis; • Escadas fixas (marinheiro); • Beirais. • Marquises; • Fachadas; • Pintura e limpeza nas fachadas • Instalação e manutenção elétric • Manutenção de redes hidráulica • Pipe-Rack; • Uso de Plataforma de Trabalho
  • 162. 162 Trabalhos em Altura – Resumo do Procedimento • PTE - Permissão para Trabalhos Especiais; • APR - Análise Preliminar de Riscos; • Planejamento de resgate e primeiros socorros; • Capacitação, Treinamento e Autorização; • Exames médicos necessários; • Equipamento de Proteção Individual - EPI. • Equipamento de Proteção Coletiva – EPC; • Fator de queda; • Zona Livre de Queda; • Acessórios e Sistema de Ancoragem; • Responsabilidades; • Autorização para serviços em altura.
  • 163. 163 Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva Capacete de segurança com cinta jugular Óculos de Segurança Cinto de segurança tipo pára-quedista com dois talabartes Calçado de segurança com biqueira de aço Bloqueador solar Luvas de segurança Dispositivo trava-quedas Vara telescópica
  • 164. 164 Equipamentos de Proteção Individual ATENÇÃO! • Para os trabalhos em altura, é obrigatório o uso do cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte em duplo Y; • O talabarte deverá ser fixado sempre acima do nível da cintura do empregado; • Na impossibilidade técnica de utilizar o talabarte fixado acima do nível da cintura do empregado, ou seja quando o fator de queda for maior que 1, é obrigatório o uso do absorvedor de energia. • Todo trabalho em altura deve ser precedido de uma Análise Preliminar de Riscos. • Nota: o não cumprimento destes itens podem gerar graves acidentes. Cinto de segurança tipo paraquedista Talabarte com absorvedor de energia Talabarte sem absorvedor de energia
  • 165. 165 • Escadas de mão deve ter seu uso restrito para acessos provisórios e serviços de pequeno porte; • É obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista com dispositivo trava quedas, conectado a linha da vida, presa a estrutura independente da escada. Uso de Escadas
  • 167. 167 Uso de Andaimes Sapata (fixa ou ajustável) Diagonal a cada 3m Acesso seguro (escada incorporada ou sobreposta) Piso com forração completa Rodapé (20cm) Guarda corpo travessas: Superior (h=1,20m) Intermediário (h=0,70m) Cabo guia: Poliamida 12mm Cabo de aço 8mm Toda área abaixo de andaimes deve estar isolada, na proporção de, no mínimo, 1,20 m para cada 2,00 m de altura. Observações: O andaime deve atender a NR18
  • 168. 168 Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA • Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA é um equipamento móvel, autopropelido ou não, dotado de uma estação de trabalho (cesto ou plataforma) e sustentado em sua base por haste metálica (lança) ou tesoura, capaz de erguer-se para atingir ponto ou local de trabalho elevado. ATENÇÃO! Apenas operadores devidamente treinados, habilitados e liberados pelo serviço médico, estão autorizados a operar Plataforma de Trabalho Aéreo. Obs.: O uso do crachá de identificação é obrigatório!
  • 169. 169 Plataformas Elevatórias Telescópica Tesoura Mastro Unipessoal Articulada
  • 170. 170 Isolamento e Sinalização Isolamento / barreira física Isolamento / barreira física Sinalização Sinalização
  • 171. 171 • Deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, descrevendo as especificações construtivas dos equipamentos, memória de cálculo, projetos de dispositivos, layout da operação, desenhos de todas as fases de içamento, e o estabelecimento de parâmetros de segurança operacional. Plano de Movimentação de Carga com uso de Guindaste ATENÇÃO! É obrigatório a “Permissão para Trabalhos Especiais – PTE” (Plano de Movimentação de Carga com Uso de Guindaste).
  • 172. 172 • São recursos técnicos que visam bloquear e sinalizar as fontes de energias potencialmente perigosas, por meio de dispositivos especiais, visando prevenir a ocorrência de incidentes ou acidentes em: trabalhos com circuitos elétricos trabalhos com circuitos pneumáticos trabalhos com circuitos mecânicos trabalhos com circuitos hidráulicos Bloqueio e sinalização de fontes de Energias perigosas
  • 173. 173 Trabalhos de Escavação • É aquele executado manualmente ou através de máquinas e/ou equipamentos para movimentação de terra em obras civis, onde é necessário estabelecer as condições básicas de segurança durante o planejamento e execução dos serviços. ATENÇÃO! É obrigatório a “Permissão para Trabalhos Especiais – PTE” (Trabalhos de escavação).
  • 174. 174 Trabalhos em Espaço Confinado 33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio. Exemplos: Tanques de óleo diesel, galerias reservatórios, caixas d’água, túneis, porões, caldeiras, pits de máquinas e outros.
  • 175. 175 •As estatísticas comprovam que trabalhos em altura sem a devida proteção, é a 3ª maior causa de acidentes no mundo, ficando atrás somente dos homicídios e dos acidentes automobilísticos . Índice de Acidentes
  • 176. 176 Analise Preliminar de Riscos - APR
  • 177. 177 Pontos de ancoragem definitivo e temporá São pontos destinados a suportar carga de equipamentos tais como: andaimes suspensos e balancins, e, para a conexão de dispositivos de segurança, tais como: linha da vida, dispositivos trava-quedas e talabartes. Para uso individual e para suportar carga de equipamentos é necessária uma resistência mínima de 1.500Kgf. por ponto de ancoragem. O dimensionamento máximo da carga no ponto de ancoragem deve ser realizado por profissional legalmente habilitado, e, mantido no estabelecimento ART – Anotação de Responsabilidade Técnica recolhida e memória de cálculo do projeto dos referidos pontos de ancoragem.
  • 178. 178 As polias são equipamentos essenciais para reduzir a fricção em cordas. Esta qualidade, no entanto, também as torna úteis para outros usos: Mudança da direção da corda em: a) Posicionar a corda para uma posição mais conveniente. b) Reduzir a abrasão da corda. Em sistemas de redução de carga (este sim é o que tem mais complexa montagem e deve ser bem estudada e praticada). Sistema de Polias
  • 179. 179 São compostas das seguintes partes: 1) A roldana → contém um anel por onde passa a corda 2) Placas laterais → partes fixa ou móvel que sustentam e protegem a roldana e servem de sustentação da polia 3) Eixo → parafusos laterais que fixam a roldana nas placas laterais 4) Rolamentos → peça para redução do atrito da roldana. Em polias de resgate são usados dois tipos de rolamentos: a) Bucha lubrificada: b) Rolamento de esfera: As polias podem ser: a) Simples (placas fixas e oscilantes) b) Duplas (cardenais) Especiais: a) Polia de passagem de nós Polias de Prussik Características do Sistema de Polias
  • 180. 180 As cintas de ancoragem são utilizadas em situações em que se precisa de um elemento de ancoragem de grande resistência. Fabricado em fita de poliamida muito resistente e muitas delas com anel forjado em forma de “D” nas extremidades. Algumas podem ter seu comprimento regulado. Recomendação: são muito úteis no kit de resgate. Devem ter o comprimento ajustável e com uma resistência de ponta a ponta (anel a anel) de pelo menos 20 kN. Cintas de Ancoragem
  • 181. 181 São placas de metal em duralumínio ou em aço inox que possibilitam a conexão organizada dos diversos sistemas de resgate no ponto de ancoragem. A placa de ancoragem é muito utilizada em aparelhos de poço ou em locais que não tenham ou não possibilitem a utilização de diversos pontos de ancoragem. A carga deve ser distribuída de forma balanceada para evitar o desnivelamento da mesma ou o efeito gangorra. Placa de Ancoragem
  • 182. 182 Os mosquetões são conectores metálicos indispensáveis nos resgate em altura ou em espaços confinados, sua principal função é facilitar a montagem dos equipamentos e sistemas de resgate. Recomendação: Para uso em resgates deve-se dar preferência a mosquetões de aço, com resistência nominal (fechado, ao longo da espinha) de pelo menos 40 kN Obs: 1 N = 0.1019 kgf (1 kN = 101.97 kgf) Mosquetões
  • 183. 183 Os descensores também são chamados de freios de rappel (nome mais conhecido). São equipamentos que permitem a descida de uma pessoa por uma corda mantendo-se uma velocidade controlada. Os descensores são disponíveis em uma enorme quantidade de tipos, formas e tamanhos. São apresentados a seguir os tipos mais comuns e aqueles com aplicação específica em resgate industrial. Descensores
  • 184. 184 Os blocantes são peças que envolvem a corda permitindo o movimento em apenas uma direção como em uma catraca. Os blocantes podem ser utilizados como sistema de redução mecânica (nosso caso) ou para ascensão em cordas (o ascensor de “jumar” é o mais recomendado para esta função). Os blocantes podem ser de diversos tipos e a ação de bloqueio pode ser através de dentes ou de excêntrico. Blocantes
  • 185. 185 Para uso em resgate só se recomenda o uso de blocantes com ação de excêntrico. São as seguintes partes de um blocante deste tipo: 1.Carcaça: parte do blocante que envolve a corda, em aço inox ou duralumínio. 2.Pino: peça que prende através de um mecanismo de segurança o excêntrico à carcaça. 3.Excêntrico: peça que pivota sobre o pino pressionando a corda contra a carcaça. Os blocantes podem ser com ou sem mola para manter o excêntrico na posição fechada (exemplo c/ mola: Gibbs). Blocantes
  • 186. 186 NÓS DE ANCORAGEM  VOLTA DO FIEL  OITO  NOVE BORBOLETA SETE NÓS DE UNIÃO  FITA  PESCADOR DUPLO  ESCOTA DIREITO NÓ BLOCANTE PRUSSIK PASSAGEM  MEIA VOLTA DO FIEL CADEIRA RÁPIDA COM FITA Nós Básicos
  • 187. 187 Volta do Fiel Oito Duplo perde 40% da cap. da corda Nove Não aperta o laço Tipos de Nós
  • 188. 188 Pescador Duplo Blocante ou Prussik Tipos de Nós
  • 189. 189 Cabos de Fibra de Origem Natural Sisal, Juta e Cânhamo Algodão Cabos de Fibra de Origem Sintética Tipos de Cordas
  • 190. 190 Definição de Resgate • Resgate: Resgate significa, remover vítimas de uma situação perigosa que possa por em risco a sua vida, porem sem causar-lhes maiores danos além dos já sofridos e sem risco pessoal às equipes de resgate. • Equipe de Resgate: Grupo organizado de pessoas, funcionários, terceiros ou misto, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção, montagem de sistema e resgate em espaço confinado ou em altura, prestando os primeiros socorros quando necessário, dentro dos limites definidos pela contratante.
  • 191. 191 Noções Básicas de Primeiros Socorros De acordo com a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha, define os Primeiros socorros como a prestação de ajuda imediata a uma pessoa doente ou ferida até à chegada de ajuda profissional.
  • 192. 192 Sistema Respiratório Na inspiração, o ar entra pelas vias aéreas, e vai até os alvéolos pulmonares, que são completamente envolvidos por finos vasos sanguíneos, denominados capilares. É entre os capilares e os alvéolos que ocorre a troca gasosa, onde o O2, passa para o sangue (hematose) e o CO2 sai do sangue e vai para os alvéolos. Uma vez no sangue, o O2, junta-se a uma proteína chamada hemoglobina e é transportado, pela circulação, até o coração e depois para todas as células do corpo. Uma vez dentro da célula, o O2 é captado pelas mitocôndrias, que irão utiliza-lo na produção de energia.
  • 193. 193 Desmaio Desmaio: É a perda da consciência, de maneira brusca e temporária, devido a uma diminuição de sangue e oxigênio no cérebro.
  • 194. 194 Convulsão Convulsão: É a perda da consciência, de maneira brusca e temporária, acompanhados de movimentos involuntários de braços e pernas.
  • 195. 195 Epilepsia (do grego antigo) - "apreensão") é um conjunto comum e diversificado de desordens neurológicas caracterizadas por descargas elétricas anormais dos neurônios, as quais podem gerar convulsões. Algumas definições de epilepsia dizem que as convulsões podem ser recorrentes, mas outras afirmam apenas um único ataque combinado com alterações cerebrais que aumentam a chance de crises futuras Epilepsia
  • 196. 196 Parada Cardiorrespiratória PCR: É a interrupção da circulação sanguínea que ocorre em consequência da interrupção súbita e inesperada dos batimentos cardíacos ou da presença de batimentos cardíacos ineficazes. Após uma PCR o indivíduo perde a consciência em cerca de 10 a 15 segundos devido à parada de circulação sanguínea cerebral. Caso não haja retorno à circulação espontânea e o paciente não seja submetido a ressuscitação cardiopulmonar, a lesão cerebral começa a ocorrer em cerca de 3 minutos e após 10 minutos de ausência de circulação as chances de ressuscitação são próximas a zero.
  • 197. 197 VEIA CAVA SUPERIOR Sg RICO EM CO2 QUE RETORNA DA REGIÃO SUPERIOR DO CORPO VEIA CAVA INFERIOR Sg RICO EM CO2 e POBRE EM O2, TRAZIDO DA REGIÃO INFERIOR DO CORPO VENTRÍCULO ESQUERDO “PORTA” DE SAÍDA DO Sg. RICO EM O2 e POBRE EM CO2 QUE SAI PARA O TODO CORPO ÁTRIO ESQUERDO “PORTA” DE ENTRADA DO Sg RICO EM O2 VINDO DOS PULMÔES VENTRÍCULO DIREITO “PORTA” DE SAÍDA DO Sg RICO EM CO2 PARA OS PULMÕES. ARTÉRIA AORTA TRANSPORTA O Sg RICO EM O2 PARA TODO CORPO ÁTRIO DIREITO “PORTA” DE ENTRADA DE Sg RICO EM CO2 CHEGANDO DE TODAS AS PARTES DO CORPO Noções Básicas
  • 198. 198 Sistema de Condução do Coração Nodo Sinu Atrial Nodo Atrio Ventricular Nodo: pequena massa de fibras neuro- musculares entre os átrios e os ventrículos que conduzem impulsos elétricos para todas as partes do músculo cardíaco.
  • 199. 199 Parada Cardíaca Súbita ZONA CINZA De 4 a 6 minutos cérebro pode suportar sem O2. APÓS 4 a 5 MINUTOS: INÍCIO DOS DANOS CEREBRAIS PODE RESTAR SEQUÊLAS SE FOR REANIMADO APÓS 10 MINUTOS: MORTE CEREBRAL EM QUASE 100% DOS CASOS OBS.: VÍTIMAS SEM ASSISTÊNCIA
  • 200. 201 Queimadura de 1º Grau São as queimaduras menos graves; apenas a camada externa da pele (epiderme) é afectada. A pele fica avermelhada e quente e há a sensação de calor e dor (queimadura simples).
  • 201. 202 Queimadura de 2º Grau Às características das queimaduras do 1º grau junta-se a existência de bolhas com líquido ou flictenas. Esta queimadura já atinge a derme e é bastante dolorosa (queimadura mais grave).
  • 202. 203 Queimadura de 3º Grau Às características das queimaduras do 1º e do 2º, junta-se a destruição de tecidos. A queimadura atinge tecidos mais profundos provocando uma lesão grave e a pele fica carbonizada (queimadura muito grave). A vítima pode entrar em estado de choque.
  • 203. 204 Queimadura de 4º Grau Exposição de músculos, tendão, ossos e orgãos (geralmente por eletricidade).
  • 204. 205 Queimadura de 5º Grau Carbonização do corpo. Acaba resultando em óbito.