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FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL




                                           ESTATUTO SOCIAL




                                               CAPÍTULO I
                                DA DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO


Artigo 1º. A FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL é
uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que se
regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.


§ 1°. Serão representadas pela FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul,
independentemente de sua nomenclatura, a ela voluntariamente filiadas, sendo que a atuação da
FEDERAÇÃO respeitará a autonomia de cada unidade participante.


§ 2°. A FEDERAÇÃO tem sede no Largo do Machado, 54, sala 804, Catete, Rio de Janeiro (RJ), CEP
22221-080.


Artigo 2º. A FEDERAÇÃO tem como finalidade:
a) organizar, promover e difundir eventos de interesse de todos os países da América do Sul;
b) incentivar, intermediar e apoiar ações de interesse de comerciantes, empresários e industriais da América
do Sul, objetivando a ampliação e o incremento de exportações e importações de bens e serviços entre os
países;
c) promover a criação, no Rio de Janeiro, de Câmaras para promover a intermediação das relações
comerciais e/ou industriais entre o Brasil e os demais países da América do Sul;
d) desenvolver normas e padrões a serem aplicados às Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de Janeiro
com os países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, com o intuito de aprimorar a
qualidade do atendimento às empresas associadas;




                                                                                           Manuel Medeiros
                                                                                            OAB/RJ 99.676
                                                                                       1
e) conscientizar a coletividade, entidades governamentais e outras, quanto à importância social da
FEDERAÇÃO e das Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul, independentemente de sua
nomenclatura;
f) encaminhar às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando o
desenvolvimento e o fortalecimento da FEDERAÇÃO e das Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de
Janeiro com os demais países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura;
g) encorajar e promover a harmonia e a cooperação entre seus associados;
h) representar seus associados no relacionamento econômico entre os países da América do Sul, bem como o
assessoramento e a orientação dos mesmos, segundo critérios de qualidade geralmente aceitos;
i) promover e intensificar as relações econômicas, comerciais, financeiras, culturais e turísticas entre os
países da América do Sul, bem como fazer pesquisas e estudos da área econômica;
j) congregar, para a defesa de seus interesses, e atendidos os requisitos deste Estatuto, as empresas que se
dediquem ao ramo do comércio, indústria, serviço, investimento e tecnologia;
k) promover redes de oportunidades entre seus membros associados, bem como mantê-los informados acerca
das tendências dos setores de comércio, indústria, serviço, investimento e tecnologia;
l) criar um banco de dados dos diversos países que contemple informações dos profissionais e das empresas
para, assim, permitir o planejamento e a aplicação de soluções para melhorar a relação entre os países e suas
populações;
m) criar um núcleo de estudos em comércio exterior e de levantamentos de dados estatísticos, com objetivo
de pesquisar oportunidades comerciais que atualmente são efetivadas por meio de trocas fora do bloco, e que
possam ser orientadas para dentro do bloco;

n) promover encontros de exportadores com importadores, por meio de eventos específicos ou por via
eletrônica, na tentativa de se iniciar negócios de substituição de importações e exportações quando um dos
parceiros seja de fora do bloco;

o) procurar reunir dados sobre fontes alternativas de financiamento ao comércio exterior para disponibilizá-
los aos países membros;

p) incentivar a inclusão de entidades de mediação e arbitragem dos países sul-americanos nos contratos entre
empresas do bloco;

q) estudar a possibilidade de uniformizar os documentos de amparo aos contratos comerciais, tipo
certificados de origem e outros, que deveriam ser emitidos exclusivamente pelas respectivas Câmaras de
Comércio e/ou Indústria.


Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas atividades, a FEDERAÇÃO não fará qualquer discriminação
de negócios, salvo aqueles proibidos por determinação legal conforme a legislação pátria ou que afrontem as
normas da Organização Mundial do Comércio – OMC.



                                                                                             Manuel Medeiros
                                                                                              OAB/RJ 99.676
                                                                                         2
CAPÍTULO II
                                            DOS ASSOCIADOS


Artigo 3°. Poderão participar do quadro de associados da FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou
Indústria da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, que se propuserem a contribuir para a
execução de seus fins, satisfeitas as condições de admissão previstas neste Estatuto.


Artigo 4°. Os associados, pessoas jurídicas, participarão junto à FEDERAÇÃO por seus representantes
devidamente credenciados.


Artigo 5°. Os associados não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela
FEDERAÇÃO ou por atos ilegais ou abusivos praticados pela Diretoria.


                                               CAPÍTULO III
                     DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIADOS


Artigo 6°. São requisitos para a admissão de associados, após a constituição da primeira Diretoria:
a) estar legalmente constituído perante o competente órgão de registro do Estado em que tenha sede;
b) ter interesse nas relações econômicas, financeiras e culturais na América do Sul.


Parágrafo Único. As Câmaras que constituírem a primeira Diretoria se comprometerão a estar de acordo
com a alínea “a”, dentro do prazo de um ano.


Artigo 7°. A pessoa jurídica que postular a condição de associado deverá comprovar o requisito estabelecido
na alínea “a” do artigo anterior através de requerimento dirigido à Diretoria contendo a solicitação de
associação, devidamente assinada pelo representante legal designado no Estatuto Social, e instruído com os
seguintes documentos:
a) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações;
b) cópia da ata de aprovação de seus associados.


§ 1º Analisados os documentos e constatado o preenchimento dos requisitos pela Diretoria, esta fará o
encaminhamento do requerimento para aprovação pelos associados.


§ 2º Uma vez aprovado o pedido de associação pelos associados, expedir-se-á edital de convocação para a
Assembléia Geral declarar constituído o pretendente como associado efetivo ou incluir-se-á os pedidos de
Associação para aprovação na próxima Assembléia Geral a ser designada.
                                                                                            Manuel Medeiros
                                                                                             OAB/RJ 99.676
                                                                                        3
CAPÍTULO IV
                           DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Artigo 8°. Os associados terão os seguintes direitos:
a) participar das assembléias gerais com direito a voto;
b) submeter à apreciação da Assembléia Geral ou da Diretoria os assuntos de interesse da FEDERAÇÃO ou
dos associados;
c) solicitar cópias de documentos e requerer informações e/ou esclarecimentos de quaisquer decisões da
Diretoria;
d) participar das atividades desenvolvidas pela FEDERAÇÃO bem como utilizar-se dos serviços por ela
prestados.


Artigo 9°. Os associados terão os seguintes deveres:
a) cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e de qualquer disposição deliberada pela
Assembléia Geral e pela Diretoria, nos assuntos de sua competência;
b) zelar pelo bom nome e imagem da FEDERAÇÃO;
c) manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à FEDERAÇÃO.


                                               CAPÍTULO V
              DOS REQUISITOS PARA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS


Artigo 10.        O associado que desejar se desligar da FEDERAÇÃO deverá apresentar um requerimento
dirigido à Diretoria, contendo a solicitação de demissão, devidamente assinado e instruído com a
apresentação de cópias do documento descrito no artigo sétimo.


Artigo 11.        A exclusão de associado também poderá ocorrer se o mesmo der causa à existência de
motivos graves que coloquem em risco a imagem ou a continuidade de qualquer das atividades da
FEDERAÇÃO.


Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, somente se procederá à sindicância para apuração dos motivos
graves se a existência destes for reconhecida em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos
presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.


Artigo 12.        Em qualquer das hipóteses previstas neste estatuto, não haverá a exclusão de qualquer
associado sem antes haver, sucessivamente:
                                                                                       Manuel Medeiros
                                                                                        OAB/RJ 99.676
                                                                                   4
a) processo de sindicância interna que apure a justa causa ou os motivos graves, dando ao acusado o direito à
ampla defesa e ao contraditório;
b) relatório Final e Decisão fundamentada da Diretoria.


Artigo 13.      Da decisão da Diretoria que determinar a exclusão do associado caberá recurso à Assembléia
Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação da decisão.


                                                CAPÍTULO VI
                                       DAS FONTES DE RECURSO


Artigo 14.      A FEDERAÇÃO será mantida através das seguintes receitas:
a) contribuição de seus associados;
b) doações, subvenções e legados;
c) rendimentos de investimentos e aplicações;
d) inscrições em eventos promovidos pela FEDERAÇÃO;
e) outras verbas.


                                                CAPÍTULO VII
                                      DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS


Artigo 15.      São órgãos deliberativos da FEDERAÇÃO:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Administrativa;
c) Conselho Fiscal.


§ 1º A Assembléia Geral é órgão deliberativo soberano, de poder máximo da FEDERAÇÃO, constituída de
todos os associados quites com suas obrigações e em gozo dos seus direitos estatutários.


§ 2º A Diretoria Administrativa é órgão deliberativo e administrativo composto dos seguintes cargos: 01
(um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes e 06 (seis) Diretores.


§ 3º O Conselho Fiscal é órgão composto de três membros efetivos e dois suplentes, dentre os associados da
FEDERAÇÃO, responsável pela análise e fiscalização das ações e contas da Diretoria Administrativa, bem
como de todos os atos praticados na FEDERAÇÃO.




                                                                                               Manuel Medeiros
                                                                                                OAB/RJ 99.676
                                                                                           5
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá os seus membros indicados pelas Câmaras associadas à
FEDERAÇÃO.


Artigo 16.         Nenhum membro da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal
será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.


Parágrafo Único. É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convocação de qualquer órgão
deliberativo previsto neste capítulo.


                                               CAPÍTULO VIII
                                         DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 17.         A Assembléia Geral tem poderes para deliberar a respeito de qualquer assunto de interesse
da FEDERAÇÃO, devendo ser convocada por meio de edital afixado na sede social e de circular aos
associados, da qual constará:
a) a indicação resumida dos assuntos sobre os quais a assembléia deverá deliberar;
b) o dia, hora e local da primeira convocação e das subseqüentes.


§ 1º Entre a data da expedição da convocação e a da realização da Assembléia Geral haverá um prazo
mínimo de 10 (dez) dias corridos.


§ 2º A circular de convocação dos associados poderá ser entregue por uma dentre as seguintes formas:
a) pelo correio;
b) diretamente a prepostos dos associados, mediante protocolo em livro próprio;
c) através de fax, mediante a confirmação do recebimento pelo destinatário;
d) através de correspondência eletrônica (e-mail).


§ 3° As discussões e deliberações das Assembléias deverão se restringir aos assuntos constantes do edital de
convocação.


§ 4°. Antes de instalar-se a Assembléia, os associados ou seus bastantes procuradores assinarão
obrigatoriamente o livro de presença.


Artigo 18.         As Assembléias poderão ser convocadas:
a) pelo Presidente;
b) na omissão do Presidente, por qualquer um dos demais membros da Diretoria Administrativa;
                                                                                            Manuel Medeiros
                                                                                             OAB/RJ 99.676
                                                                                        6
c) pelo Conselho Fiscal;
d) a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados.


§ 1°. À Assembléia Geral Extraordinária compete conhecer e deliberar, exclusivamente, sobre os assuntos
constantes da ordem do dia para a qual foi convocada.


§ 2º. As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no
mesmo local e data, e instrumentadas em ata única.


Artigo 19.      É de exclusiva competência da Assembléia Geral, dentre outros naturalmente previstos neste
estatuto ou na legislação em vigor:
a) eleger os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;
b) conhecer e julgar as contas da Diretoria Administrativa;
c) julgar, em última instância, todos os recursos que lhe forem interpostos;
d) deliberar sobre aquisição, alienação ou constituição de ônus de bens imóveis;
e) reconhecer a existência de motivos graves para fins de exclusão de associados;
f) deliberar sobre quaisquer outros assuntos especificados no edital de convocação;
g) deliberar sobre alteração do Estatuto;
h) destituir os administradores.


§ 1º As decisões previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, devendo
obrigatoriamente estar presentes:
a) a maioria absoluta dos associados, na primeira convocação;
b) 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.


§ 2º As demais decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes à
Assembléia, que se instalará em primeira convocação com metade dos associados, e, em segunda
convocação, com, no mínimo, de 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de
associados presentes.


Artigo 20.      As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou, na
sua recusa, ausência ou impedimento, pelo 1o Vice-presidente, ou, na ausência deste, pelo 2o Vice-
presidente, ou, ainda, na ausência deste, pelo 3o Vice-presidente, ou, na ausência deste, por qualquer outro
membro da Diretoria, e, na ausência de qualquer dos membros desta, por qualquer associado escolhido pela
maioria dos presentes.
                                                                                           Manuel Medeiros
                                                                                            OAB/RJ 99.676
                                                                                       7
Parágrafo Único. Ao Presidente da Assembléia caberá escolher quem irá secretariá-lo.


Artigo 21.      Dos trabalhos e deliberações de cada Assembléia Geral deverá ser lavrada ata a ser assinada,
obrigatoriamente, pelo Presidente da Assembléia, pelo secretário e por, pelo menos, 01 (um) associado.


Parágrafo Único. Fica facultado a qualquer associado presente à Assembléia o direito de assinar a ata de
reunião, sendo, todavia, obrigatória a manutenção do livro de registro de presença contendo a assinatura dos
associados que compareceram à Assembléia.


Artigo 22.      Haverá obrigatoriamente uma Assembléia Geral anual para deliberar quanto à aprovação das
contas do exercício anterior e demais assuntos constantes em sua convocação, devendo esta referida
assembléia ocorrer no 1o quadrimestre de cada exercício.


                                              CAPÍTULO IX
                                   DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA


Artigo 23.      A FEDERAÇÃO será administrada por uma Diretoria Administrativa composta dos
seguintes cargos: 01 (um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes e 06 (seis) Diretores e eleita por Assembléia
Geral que zelará pelos seus bens e dirigirá os seus negócios, visando atingir aos seus objetivos, tendo a
primeira Diretoria mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à reeleição, e as posteriores terão mandato de 02
(dois) anos, sendo permitida até uma reeleição em mandatos sucessivos.


Parágrafo Único. Os Candidatos aos cargos da diretoria deverão ser indicados pelas Câmaras associadas.


§ 1°. Os membros da diretoria que, sem motivo justificado, deixarem de participar de cinco reuniões
consecutivas perderão seu mandato.


§ 2°. A Diretoria Administrativa reunir-se-á ordinariamente pelo menos 02 (duas) vezes por semestre e
extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo que as reuniões podem ser na sede
social ou em qualquer outro local situado no território nacional, ou ainda através de tele-conferência, desde
que haja viabilidade para tanto.


Artigo 24.      Compete privativamente à Diretoria Administrativa, dentre outras atribuições naturalmente
previstas neste Estatuto:
a) administrar a FEDERAÇÃO, dando cumprimento ao Estatuto e às deliberações da Assembléia Geral;
                                                                                            Manuel Medeiros
                                                                                             OAB/RJ 99.676
                                                                                        8
b) desenvolver todas as atividades necessárias ao cumprimento das finalidades da FEDERAÇÃO;
c) submeter, anualmente, à Assembléia Geral, orçamento anual, prevendo receitas e despesas;
d) organizar e administrar o quadro dos empregados da FEDERAÇÃO, fixando, inclusive, suas
     remunerações;
e) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço
     patrimonial;
f) dar processamento e decidir em primeira instância todos os requerimentos dirigidos à FEDERAÇÃO;
g)   manter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da FEDERAÇÃO;
h) apreciar os pedidos de registro de chapas para as eleições de que trata este Estatuto, providenciado após
     o registro, documento que contenha os nomes das chapas e seus respectivos integrantes;
i) referendar os atos praticados isoladamente pelo Presidente sob alegação de urgência;
j) deliberar sobre assuntos de interesse dos associados.


Artigo 25.        Ao Presidente da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas
neste Estatuto:
a) representar a FEDERAÇÃO em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
c) solucionar os casos de urgência, submetendo-se, a posteriori a aprovação da Diretoria;
d) coordenar, orientar e supervisionar as atividades de cada um dos membros da Diretoria;
e) assinar, isoladamente, correspondências, convênios, parcerias, requerimentos e quaisquer documentos que
não impliquem na assunção de obrigações financeiras;
f) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos para abertura, movimentação e encerramento de
contas bancárias, emitindo, aceitando ou endossando cheques e títulos de créditos, para depósitos ou
cobranças, contratos e quaisquer outros documentos de natureza financeira ou que impliquem em obrigações
financeiras a serem cumpridas pela FEDERAÇÃO;
g) representar a FEDERAÇÃO perante os meios de comunicação podendo indicar outros diretores para tal;
h) fixar o dia das eleições subsequentes da Diretoria e do Conselho Fiscal e convocar os associados para a
inscrição das chapas, respeitados os prazos previstos neste Estatuto;
i) tomar medidas ou praticar atos executórios dos direitos e de interesse patrimonial da FEDERAÇÃO,
fiscalizando e exigindo o cumprimento deste Estatuto.


Artigo 26.        Ao Primeiro Vice-Presidente da FEDERAÇÃO cabe substituir, eventualmente, o Presidente
e exercer normalmente as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, e ao 2 o Vice-Presidente cabe a
substituição do Presidente caso o 1o Vice-Presidente encontre-se impossibilitado de exercer os encargos
atribuídos neste artigo, e ao 3o Vice-Presidente sucessivamente.


                                                                                            Manuel Medeiros
                                                                                             OAB/RJ 99.676
                                                                                        9
Artigo 27.      Aos Diretores compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste estatuto:
a) supervisionar a Tesouraria e a gestão financeira da FEDERAÇÃO;
b) elaborar e executar programa anual de atividades;
c) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
d) relacionar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse
    comum.


Artigo 28. Ao Tesoureiro da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste
Estatuto:
a) manter inventário atualizado dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da FEDERAÇÃO;
b) organizar e fiscalizar as demonstrações e livros contábeis, demonstrações financeiras e escrituração
    fiscal da FEDERAÇÃO;
c) assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos relativos ao movimento financeiro da
    FEDERAÇÃO, cheques, títulos cambiais e documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias e
    patrimoniais para a Entidade;
d) prestar esclarecimentos sobre assuntos financeiros à Diretoria e ao Conselho Fiscal, quando solicitado;
e) executar as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e pelo Presidente.


Artigo 29.      Ao Secretário Geral-Executivo da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições
naturalmente previstas neste Estatuto:
a) lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
b) supervisionar e fiscalizar o devido cumprimento deste Estatuto no que diz respeito às formalidades
    necessárias à convocação e realização das Assembléias;
c) organizar e fiscalizar o livro de registro de presença dos diretores e dos associados nas Assembléias;
d) executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.


                                                CAPÍTULO X
                                         DO CONSELHO FISCAL


Artigo 30.      O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição em
mandatos sucessivos.


Artigo 31.      Ao Conselho Fiscal compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto:
a) examinar, sempre que achar necessário, toda e qualquer documentação da FEDERAÇÃO, tais como
    escrituração contábil, fiscal, balancetes, demonstrativos financeiros, etc;


                                                                                              Manuel Medeiros
                                                                                               OAB/RJ 99.676
                                                                                         10
b) emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria em até 20 (vinte) dias antes da realização da
    Assembléia mencionada no artigo 22;
c) acolher e dar processamento a todas as representações de associados ou terceiros, em relação ao
    cumprimento das gestões orçamentárias ou à legalidade dos atos financeiros, contábeis ou fiscais da
    FEDERAÇÃO;
d) anuir com contratos que excedam os mandatos da Diretoria.


                                              CAPÍTULO XI
                     DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL


Artigo 32.        A Primeira Diretoria e o Primeiro Conselho Fiscal serão eleitos durante a assembléia de
constituição com a presença de, pelo menos, duas Câmaras associadas, as quais deverão votar para a escolha
dos membros que irão integrar os órgãos deliberativos da FEDERAÇÃO.


Parágrafo Único. Cada associado apresentará à comissão eleitoral, por escrito, os nomes dos membros que
serão candidatos para compor os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, sendo que a
Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ) terá direito a indicar um membro para a Diretoria
Administrativa.


Artigo 33. As Eleições serão realizadas no mês de fevereiro do exercício em que os mandatos se findarem,
mediante voto secreto, podendo ser a descoberto na eventualidade de apenas um candidato para cada cargo e
desde que a Assembléia assim o determine.


§ 1º. O Presidente fixará para as eleições subseqüentes à primeira eleição, o dia das eleições e convocará os
associados para a inscrição dos candidatos com antecedência de 60 (sessenta) dias da data designada para as
eleições.


§ 2º. A convocação mencionada no parágrafo anterior será feita na forma do parágrafo segundo do artigo 17
deste Estatuto.


Artigo 34.        O registro dos candidatos será feito até 30 (trinta) dias antes da data designada para as
eleições subseqüentes à primeira eleição, através de requerimento protocolado na secretaria da
FEDERAÇÃO, contendo os nomes e assinaturas dos candidatos à Diretoria Administrativa ou ao Conselho
Fiscal, conforme o caso.




                                                                                             Manuel Medeiros
                                                                                              OAB/RJ 99.676
                                                                                        11
§ 1º. Os candidatos deverão ser indicados pelos associados que estiverem adimplentes com todas as suas
obrigações e que estiverem em pleno gozo de seus direitos.


§2º. Os membros do Conselho Fiscal não são elegíveis para os cargos de Diretoria na gestão em curso nem
na subseqüente à do mandato exercido.


Artigo 35.        Terminado o prazo de registro, a Diretoria comunicará aos associados, bem como afixará,
nas eleições subseqüentes, na sede da FEDERAÇÃO, edital contendo os candidatos que concorrerão às
eleições.


Artigo 36.        O Presidente nomeará, dentre os membros presentes e integrantes das Câmaras associadas à
FEDERAÇÃO e que não forem candidatos, a Mesa Eleitoral, sendo esta constituída de 01 (um) Presidente e
02 (dois) Mesários.


§ 1º. A Mesa Eleitoral verificará a legitimidade do associado votante, sendo admitidos como eleitores
somente os que estiverem adimplentes com todas as suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos.


§ 2º. Os Associados serão representados por seus representantes legais, somente se admitindo o voto por
procuração quando esta outorgar poderes específicos e contiver o reconhecimento da firma do outorgante.


§ 3º. Cada associado, ao apresentar-se, receberá um envelope rubricado pela mesa eleitoral, assinando o livro
de presença e recolhendo-se, depois, à cabine indevassável, onde colocará no envelope a cédula eleitoral
devidamente preenchida, depositando-o, a seguir, na urna que estará à vista de todos.


§ 4º. As cédulas deverão ser impressas com a especificação de todos os candidatos.


§ 5º. A apuração dos votos será feita pela Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações,
podendo o seu Presidente convidar membros das Câmaras associadas para servirem de escrutinadores.


§ 6º. Terminada a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral fará a leitura dos resultados e proclamará eleito o
candidato que obtiver o voto da maioria dos associados que efetivamente compareceram à votação, lavrando-
se ata no livro competente e, caso haja apenas um candidato para o cargo, sua eleição se dará por aclamação
pura e simples.




                                                                                             Manuel Medeiros
                                                                                              OAB/RJ 99.676
                                                                                        12
Artigo 37.      Qualquer impugnação à aprovação ou ao processo eleitoral somente poderá ser recebida pela
Mesa Eleitoral se formulada por escrito e em até 2 (dois) dias contados a partir da data da apuração dos
resultados e lavratura da ata.


§ 1º. Recebida a impugnação, a Mesa Eleitoral deverá julgá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, por maioria de
votos, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Assembléia Geral, a qual decidirá em última instância.


§ 2º. Julgando-se procedente a impugnação, a Diretoria designará data para a realização de nova eleição, para
a qual será observado o mesmo processo eleitoral estabelecido neste Estatuto, ficando automaticamente
prorrogado o mandato da Diretoria até a realização de nova eleição e posse dos eleitos.


§ 3º. Se o recurso versar sobre votos cujo número não possa alterar o resultado da eleição, a Mesa Eleitoral
determinará o seu arquivamento.


Artigo 38.      Os eleitos serão empossados em seus cargos para assumir o mandato a partir do primeiro dia
do exercício, sendo que, na hipótese da prorrogação do mandato, os novos eleitos assumirão seus cargos no
primeiro dia útil seguinte da data em que a decisão se tornar definitiva.


                                               CAPÍTULO XII
          DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS


Artigo 39.      Toda e qualquer alteração das disposições deste Estatuto estará condicionada à apresentação
do projeto de reforma contendo os seguintes requisitos:
a) os dispositivos que se pretende alterar;
b) a fundamentação para a alteração;
c) a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados, integrantes ou não da Diretoria.


Parágrafo Único.         Protocolado o projeto de reforma na secretaria da FEDERAÇÃO, será dado o
encaminhamento do projeto a todos os associados juntamente com a circular de convocação da Assembléia
Geral que decidirá a reforma.


                                              CAPÍTULO XIII
                     DAS CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO


Artigo 40.      A FEDERAÇÃO dissolver-se-á:


                                                                                               Manuel Medeiros
                                                                                                OAB/RJ 99.676
                                                                                          13
a) por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia especialmente convocada
    para este fim, que também decidirá, por maioria de votos dos presentes, os três membros que integrarão
    o Comitê de liquidação e as demais questões pertinentes à liquidação;
b) por determinação judicial;
c) nos casos previstos em lei.


Parágrafo Único. Depois de dissolvida a FEDERAÇÃO, por qualquer dos motivos elencados anteriormente,
os bens que a mesma possuir deverão ser revertidos a outra Entidade na forma da lei federal 9.790/99.


                                             CAPÍTULO XIV
          DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Artigo 41.      A FEDERAÇÃO observará, em toda a sua gestão administrativa, os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como adotará práticas de gestão
que coíbam a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais dos membros da Diretoria ou do Conselho
Fiscal.


Artigo 42.      A prestação de contas anual a que se refere este Estatuto deverá observar os princípios
fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.


                                              CAPÍTULO XV
                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 43.      O presente Estatuto regerá a FEDERAÇÃO juntamente com um Regimento Interno,
aprovado pela Diretoria, o qual não poderá contrariar as normas deste Estatuto.


Artigo 44.      Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria ad
referendum da primeira Assembléia Geral seguinte à deliberação.


Aprovado na 1a Assembléia Geral de fundação realizada no dia 07 de julho de 2009.




                                                                                            Manuel Medeiros
                                                                                             OAB/RJ 99.676
                                                                                       14
Rio de Janeiro (RJ), 07 de julho de 2009




_______________________                      _________________________
     PRESIDENTE                                    SECRETÁRIO




                                                                       Manuel Medeiros
                                                                        OAB/RJ 99.676
                                                                  15

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Estatuto da Associação Filantrópica "O Bom Samaritano"
 

Federação de Câmaras da América do Sul

  • 1. FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO Artigo 1º. A FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor. § 1°. Serão representadas pela FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, a ela voluntariamente filiadas, sendo que a atuação da FEDERAÇÃO respeitará a autonomia de cada unidade participante. § 2°. A FEDERAÇÃO tem sede no Largo do Machado, 54, sala 804, Catete, Rio de Janeiro (RJ), CEP 22221-080. Artigo 2º. A FEDERAÇÃO tem como finalidade: a) organizar, promover e difundir eventos de interesse de todos os países da América do Sul; b) incentivar, intermediar e apoiar ações de interesse de comerciantes, empresários e industriais da América do Sul, objetivando a ampliação e o incremento de exportações e importações de bens e serviços entre os países; c) promover a criação, no Rio de Janeiro, de Câmaras para promover a intermediação das relações comerciais e/ou industriais entre o Brasil e os demais países da América do Sul; d) desenvolver normas e padrões a serem aplicados às Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de Janeiro com os países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, com o intuito de aprimorar a qualidade do atendimento às empresas associadas; Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 1
  • 2. e) conscientizar a coletividade, entidades governamentais e outras, quanto à importância social da FEDERAÇÃO e das Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura; f) encaminhar às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando o desenvolvimento e o fortalecimento da FEDERAÇÃO e das Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de Janeiro com os demais países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura; g) encorajar e promover a harmonia e a cooperação entre seus associados; h) representar seus associados no relacionamento econômico entre os países da América do Sul, bem como o assessoramento e a orientação dos mesmos, segundo critérios de qualidade geralmente aceitos; i) promover e intensificar as relações econômicas, comerciais, financeiras, culturais e turísticas entre os países da América do Sul, bem como fazer pesquisas e estudos da área econômica; j) congregar, para a defesa de seus interesses, e atendidos os requisitos deste Estatuto, as empresas que se dediquem ao ramo do comércio, indústria, serviço, investimento e tecnologia; k) promover redes de oportunidades entre seus membros associados, bem como mantê-los informados acerca das tendências dos setores de comércio, indústria, serviço, investimento e tecnologia; l) criar um banco de dados dos diversos países que contemple informações dos profissionais e das empresas para, assim, permitir o planejamento e a aplicação de soluções para melhorar a relação entre os países e suas populações; m) criar um núcleo de estudos em comércio exterior e de levantamentos de dados estatísticos, com objetivo de pesquisar oportunidades comerciais que atualmente são efetivadas por meio de trocas fora do bloco, e que possam ser orientadas para dentro do bloco; n) promover encontros de exportadores com importadores, por meio de eventos específicos ou por via eletrônica, na tentativa de se iniciar negócios de substituição de importações e exportações quando um dos parceiros seja de fora do bloco; o) procurar reunir dados sobre fontes alternativas de financiamento ao comércio exterior para disponibilizá- los aos países membros; p) incentivar a inclusão de entidades de mediação e arbitragem dos países sul-americanos nos contratos entre empresas do bloco; q) estudar a possibilidade de uniformizar os documentos de amparo aos contratos comerciais, tipo certificados de origem e outros, que deveriam ser emitidos exclusivamente pelas respectivas Câmaras de Comércio e/ou Indústria. Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas atividades, a FEDERAÇÃO não fará qualquer discriminação de negócios, salvo aqueles proibidos por determinação legal conforme a legislação pátria ou que afrontem as normas da Organização Mundial do Comércio – OMC. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 2
  • 3. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Artigo 3°. Poderão participar do quadro de associados da FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, que se propuserem a contribuir para a execução de seus fins, satisfeitas as condições de admissão previstas neste Estatuto. Artigo 4°. Os associados, pessoas jurídicas, participarão junto à FEDERAÇÃO por seus representantes devidamente credenciados. Artigo 5°. Os associados não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela FEDERAÇÃO ou por atos ilegais ou abusivos praticados pela Diretoria. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIADOS Artigo 6°. São requisitos para a admissão de associados, após a constituição da primeira Diretoria: a) estar legalmente constituído perante o competente órgão de registro do Estado em que tenha sede; b) ter interesse nas relações econômicas, financeiras e culturais na América do Sul. Parágrafo Único. As Câmaras que constituírem a primeira Diretoria se comprometerão a estar de acordo com a alínea “a”, dentro do prazo de um ano. Artigo 7°. A pessoa jurídica que postular a condição de associado deverá comprovar o requisito estabelecido na alínea “a” do artigo anterior através de requerimento dirigido à Diretoria contendo a solicitação de associação, devidamente assinada pelo representante legal designado no Estatuto Social, e instruído com os seguintes documentos: a) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações; b) cópia da ata de aprovação de seus associados. § 1º Analisados os documentos e constatado o preenchimento dos requisitos pela Diretoria, esta fará o encaminhamento do requerimento para aprovação pelos associados. § 2º Uma vez aprovado o pedido de associação pelos associados, expedir-se-á edital de convocação para a Assembléia Geral declarar constituído o pretendente como associado efetivo ou incluir-se-á os pedidos de Associação para aprovação na próxima Assembléia Geral a ser designada. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 3
  • 4. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 8°. Os associados terão os seguintes direitos: a) participar das assembléias gerais com direito a voto; b) submeter à apreciação da Assembléia Geral ou da Diretoria os assuntos de interesse da FEDERAÇÃO ou dos associados; c) solicitar cópias de documentos e requerer informações e/ou esclarecimentos de quaisquer decisões da Diretoria; d) participar das atividades desenvolvidas pela FEDERAÇÃO bem como utilizar-se dos serviços por ela prestados. Artigo 9°. Os associados terão os seguintes deveres: a) cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e de qualquer disposição deliberada pela Assembléia Geral e pela Diretoria, nos assuntos de sua competência; b) zelar pelo bom nome e imagem da FEDERAÇÃO; c) manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à FEDERAÇÃO. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS Artigo 10. O associado que desejar se desligar da FEDERAÇÃO deverá apresentar um requerimento dirigido à Diretoria, contendo a solicitação de demissão, devidamente assinado e instruído com a apresentação de cópias do documento descrito no artigo sétimo. Artigo 11. A exclusão de associado também poderá ocorrer se o mesmo der causa à existência de motivos graves que coloquem em risco a imagem ou a continuidade de qualquer das atividades da FEDERAÇÃO. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, somente se procederá à sindicância para apuração dos motivos graves se a existência destes for reconhecida em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim. Artigo 12. Em qualquer das hipóteses previstas neste estatuto, não haverá a exclusão de qualquer associado sem antes haver, sucessivamente: Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 4
  • 5. a) processo de sindicância interna que apure a justa causa ou os motivos graves, dando ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório; b) relatório Final e Decisão fundamentada da Diretoria. Artigo 13. Da decisão da Diretoria que determinar a exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação da decisão. CAPÍTULO VI DAS FONTES DE RECURSO Artigo 14. A FEDERAÇÃO será mantida através das seguintes receitas: a) contribuição de seus associados; b) doações, subvenções e legados; c) rendimentos de investimentos e aplicações; d) inscrições em eventos promovidos pela FEDERAÇÃO; e) outras verbas. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS Artigo 15. São órgãos deliberativos da FEDERAÇÃO: a) Assembléia Geral; b) Diretoria Administrativa; c) Conselho Fiscal. § 1º A Assembléia Geral é órgão deliberativo soberano, de poder máximo da FEDERAÇÃO, constituída de todos os associados quites com suas obrigações e em gozo dos seus direitos estatutários. § 2º A Diretoria Administrativa é órgão deliberativo e administrativo composto dos seguintes cargos: 01 (um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes e 06 (seis) Diretores. § 3º O Conselho Fiscal é órgão composto de três membros efetivos e dois suplentes, dentre os associados da FEDERAÇÃO, responsável pela análise e fiscalização das ações e contas da Diretoria Administrativa, bem como de todos os atos praticados na FEDERAÇÃO. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 5
  • 6. Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá os seus membros indicados pelas Câmaras associadas à FEDERAÇÃO. Artigo 16. Nenhum membro da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições. Parágrafo Único. É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convocação de qualquer órgão deliberativo previsto neste capítulo. CAPÍTULO VIII DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 17. A Assembléia Geral tem poderes para deliberar a respeito de qualquer assunto de interesse da FEDERAÇÃO, devendo ser convocada por meio de edital afixado na sede social e de circular aos associados, da qual constará: a) a indicação resumida dos assuntos sobre os quais a assembléia deverá deliberar; b) o dia, hora e local da primeira convocação e das subseqüentes. § 1º Entre a data da expedição da convocação e a da realização da Assembléia Geral haverá um prazo mínimo de 10 (dez) dias corridos. § 2º A circular de convocação dos associados poderá ser entregue por uma dentre as seguintes formas: a) pelo correio; b) diretamente a prepostos dos associados, mediante protocolo em livro próprio; c) através de fax, mediante a confirmação do recebimento pelo destinatário; d) através de correspondência eletrônica (e-mail). § 3° As discussões e deliberações das Assembléias deverão se restringir aos assuntos constantes do edital de convocação. § 4°. Antes de instalar-se a Assembléia, os associados ou seus bastantes procuradores assinarão obrigatoriamente o livro de presença. Artigo 18. As Assembléias poderão ser convocadas: a) pelo Presidente; b) na omissão do Presidente, por qualquer um dos demais membros da Diretoria Administrativa; Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 6
  • 7. c) pelo Conselho Fiscal; d) a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados. § 1°. À Assembléia Geral Extraordinária compete conhecer e deliberar, exclusivamente, sobre os assuntos constantes da ordem do dia para a qual foi convocada. § 2º. As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local e data, e instrumentadas em ata única. Artigo 19. É de exclusiva competência da Assembléia Geral, dentre outros naturalmente previstos neste estatuto ou na legislação em vigor: a) eleger os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal; b) conhecer e julgar as contas da Diretoria Administrativa; c) julgar, em última instância, todos os recursos que lhe forem interpostos; d) deliberar sobre aquisição, alienação ou constituição de ônus de bens imóveis; e) reconhecer a existência de motivos graves para fins de exclusão de associados; f) deliberar sobre quaisquer outros assuntos especificados no edital de convocação; g) deliberar sobre alteração do Estatuto; h) destituir os administradores. § 1º As decisões previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, devendo obrigatoriamente estar presentes: a) a maioria absoluta dos associados, na primeira convocação; b) 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes. § 2º As demais decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes à Assembléia, que se instalará em primeira convocação com metade dos associados, e, em segunda convocação, com, no mínimo, de 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de associados presentes. Artigo 20. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou, na sua recusa, ausência ou impedimento, pelo 1o Vice-presidente, ou, na ausência deste, pelo 2o Vice- presidente, ou, ainda, na ausência deste, pelo 3o Vice-presidente, ou, na ausência deste, por qualquer outro membro da Diretoria, e, na ausência de qualquer dos membros desta, por qualquer associado escolhido pela maioria dos presentes. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 7
  • 8. Parágrafo Único. Ao Presidente da Assembléia caberá escolher quem irá secretariá-lo. Artigo 21. Dos trabalhos e deliberações de cada Assembléia Geral deverá ser lavrada ata a ser assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente da Assembléia, pelo secretário e por, pelo menos, 01 (um) associado. Parágrafo Único. Fica facultado a qualquer associado presente à Assembléia o direito de assinar a ata de reunião, sendo, todavia, obrigatória a manutenção do livro de registro de presença contendo a assinatura dos associados que compareceram à Assembléia. Artigo 22. Haverá obrigatoriamente uma Assembléia Geral anual para deliberar quanto à aprovação das contas do exercício anterior e demais assuntos constantes em sua convocação, devendo esta referida assembléia ocorrer no 1o quadrimestre de cada exercício. CAPÍTULO IX DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Artigo 23. A FEDERAÇÃO será administrada por uma Diretoria Administrativa composta dos seguintes cargos: 01 (um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes e 06 (seis) Diretores e eleita por Assembléia Geral que zelará pelos seus bens e dirigirá os seus negócios, visando atingir aos seus objetivos, tendo a primeira Diretoria mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à reeleição, e as posteriores terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida até uma reeleição em mandatos sucessivos. Parágrafo Único. Os Candidatos aos cargos da diretoria deverão ser indicados pelas Câmaras associadas. § 1°. Os membros da diretoria que, sem motivo justificado, deixarem de participar de cinco reuniões consecutivas perderão seu mandato. § 2°. A Diretoria Administrativa reunir-se-á ordinariamente pelo menos 02 (duas) vezes por semestre e extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo que as reuniões podem ser na sede social ou em qualquer outro local situado no território nacional, ou ainda através de tele-conferência, desde que haja viabilidade para tanto. Artigo 24. Compete privativamente à Diretoria Administrativa, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto: a) administrar a FEDERAÇÃO, dando cumprimento ao Estatuto e às deliberações da Assembléia Geral; Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 8
  • 9. b) desenvolver todas as atividades necessárias ao cumprimento das finalidades da FEDERAÇÃO; c) submeter, anualmente, à Assembléia Geral, orçamento anual, prevendo receitas e despesas; d) organizar e administrar o quadro dos empregados da FEDERAÇÃO, fixando, inclusive, suas remunerações; e) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço patrimonial; f) dar processamento e decidir em primeira instância todos os requerimentos dirigidos à FEDERAÇÃO; g) manter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da FEDERAÇÃO; h) apreciar os pedidos de registro de chapas para as eleições de que trata este Estatuto, providenciado após o registro, documento que contenha os nomes das chapas e seus respectivos integrantes; i) referendar os atos praticados isoladamente pelo Presidente sob alegação de urgência; j) deliberar sobre assuntos de interesse dos associados. Artigo 25. Ao Presidente da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto: a) representar a FEDERAÇÃO em juízo ou fora dele; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; c) solucionar os casos de urgência, submetendo-se, a posteriori a aprovação da Diretoria; d) coordenar, orientar e supervisionar as atividades de cada um dos membros da Diretoria; e) assinar, isoladamente, correspondências, convênios, parcerias, requerimentos e quaisquer documentos que não impliquem na assunção de obrigações financeiras; f) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, emitindo, aceitando ou endossando cheques e títulos de créditos, para depósitos ou cobranças, contratos e quaisquer outros documentos de natureza financeira ou que impliquem em obrigações financeiras a serem cumpridas pela FEDERAÇÃO; g) representar a FEDERAÇÃO perante os meios de comunicação podendo indicar outros diretores para tal; h) fixar o dia das eleições subsequentes da Diretoria e do Conselho Fiscal e convocar os associados para a inscrição das chapas, respeitados os prazos previstos neste Estatuto; i) tomar medidas ou praticar atos executórios dos direitos e de interesse patrimonial da FEDERAÇÃO, fiscalizando e exigindo o cumprimento deste Estatuto. Artigo 26. Ao Primeiro Vice-Presidente da FEDERAÇÃO cabe substituir, eventualmente, o Presidente e exercer normalmente as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, e ao 2 o Vice-Presidente cabe a substituição do Presidente caso o 1o Vice-Presidente encontre-se impossibilitado de exercer os encargos atribuídos neste artigo, e ao 3o Vice-Presidente sucessivamente. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 9
  • 10. Artigo 27. Aos Diretores compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste estatuto: a) supervisionar a Tesouraria e a gestão financeira da FEDERAÇÃO; b) elaborar e executar programa anual de atividades; c) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual; d) relacionar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum. Artigo 28. Ao Tesoureiro da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto: a) manter inventário atualizado dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da FEDERAÇÃO; b) organizar e fiscalizar as demonstrações e livros contábeis, demonstrações financeiras e escrituração fiscal da FEDERAÇÃO; c) assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos relativos ao movimento financeiro da FEDERAÇÃO, cheques, títulos cambiais e documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias e patrimoniais para a Entidade; d) prestar esclarecimentos sobre assuntos financeiros à Diretoria e ao Conselho Fiscal, quando solicitado; e) executar as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e pelo Presidente. Artigo 29. Ao Secretário Geral-Executivo da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto: a) lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; b) supervisionar e fiscalizar o devido cumprimento deste Estatuto no que diz respeito às formalidades necessárias à convocação e realização das Assembléias; c) organizar e fiscalizar o livro de registro de presença dos diretores e dos associados nas Assembléias; d) executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente. CAPÍTULO X DO CONSELHO FISCAL Artigo 30. O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição em mandatos sucessivos. Artigo 31. Ao Conselho Fiscal compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto: a) examinar, sempre que achar necessário, toda e qualquer documentação da FEDERAÇÃO, tais como escrituração contábil, fiscal, balancetes, demonstrativos financeiros, etc; Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 10
  • 11. b) emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria em até 20 (vinte) dias antes da realização da Assembléia mencionada no artigo 22; c) acolher e dar processamento a todas as representações de associados ou terceiros, em relação ao cumprimento das gestões orçamentárias ou à legalidade dos atos financeiros, contábeis ou fiscais da FEDERAÇÃO; d) anuir com contratos que excedam os mandatos da Diretoria. CAPÍTULO XI DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL Artigo 32. A Primeira Diretoria e o Primeiro Conselho Fiscal serão eleitos durante a assembléia de constituição com a presença de, pelo menos, duas Câmaras associadas, as quais deverão votar para a escolha dos membros que irão integrar os órgãos deliberativos da FEDERAÇÃO. Parágrafo Único. Cada associado apresentará à comissão eleitoral, por escrito, os nomes dos membros que serão candidatos para compor os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, sendo que a Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ) terá direito a indicar um membro para a Diretoria Administrativa. Artigo 33. As Eleições serão realizadas no mês de fevereiro do exercício em que os mandatos se findarem, mediante voto secreto, podendo ser a descoberto na eventualidade de apenas um candidato para cada cargo e desde que a Assembléia assim o determine. § 1º. O Presidente fixará para as eleições subseqüentes à primeira eleição, o dia das eleições e convocará os associados para a inscrição dos candidatos com antecedência de 60 (sessenta) dias da data designada para as eleições. § 2º. A convocação mencionada no parágrafo anterior será feita na forma do parágrafo segundo do artigo 17 deste Estatuto. Artigo 34. O registro dos candidatos será feito até 30 (trinta) dias antes da data designada para as eleições subseqüentes à primeira eleição, através de requerimento protocolado na secretaria da FEDERAÇÃO, contendo os nomes e assinaturas dos candidatos à Diretoria Administrativa ou ao Conselho Fiscal, conforme o caso. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 11
  • 12. § 1º. Os candidatos deverão ser indicados pelos associados que estiverem adimplentes com todas as suas obrigações e que estiverem em pleno gozo de seus direitos. §2º. Os membros do Conselho Fiscal não são elegíveis para os cargos de Diretoria na gestão em curso nem na subseqüente à do mandato exercido. Artigo 35. Terminado o prazo de registro, a Diretoria comunicará aos associados, bem como afixará, nas eleições subseqüentes, na sede da FEDERAÇÃO, edital contendo os candidatos que concorrerão às eleições. Artigo 36. O Presidente nomeará, dentre os membros presentes e integrantes das Câmaras associadas à FEDERAÇÃO e que não forem candidatos, a Mesa Eleitoral, sendo esta constituída de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários. § 1º. A Mesa Eleitoral verificará a legitimidade do associado votante, sendo admitidos como eleitores somente os que estiverem adimplentes com todas as suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos. § 2º. Os Associados serão representados por seus representantes legais, somente se admitindo o voto por procuração quando esta outorgar poderes específicos e contiver o reconhecimento da firma do outorgante. § 3º. Cada associado, ao apresentar-se, receberá um envelope rubricado pela mesa eleitoral, assinando o livro de presença e recolhendo-se, depois, à cabine indevassável, onde colocará no envelope a cédula eleitoral devidamente preenchida, depositando-o, a seguir, na urna que estará à vista de todos. § 4º. As cédulas deverão ser impressas com a especificação de todos os candidatos. § 5º. A apuração dos votos será feita pela Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações, podendo o seu Presidente convidar membros das Câmaras associadas para servirem de escrutinadores. § 6º. Terminada a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral fará a leitura dos resultados e proclamará eleito o candidato que obtiver o voto da maioria dos associados que efetivamente compareceram à votação, lavrando- se ata no livro competente e, caso haja apenas um candidato para o cargo, sua eleição se dará por aclamação pura e simples. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 12
  • 13. Artigo 37. Qualquer impugnação à aprovação ou ao processo eleitoral somente poderá ser recebida pela Mesa Eleitoral se formulada por escrito e em até 2 (dois) dias contados a partir da data da apuração dos resultados e lavratura da ata. § 1º. Recebida a impugnação, a Mesa Eleitoral deverá julgá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, por maioria de votos, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Assembléia Geral, a qual decidirá em última instância. § 2º. Julgando-se procedente a impugnação, a Diretoria designará data para a realização de nova eleição, para a qual será observado o mesmo processo eleitoral estabelecido neste Estatuto, ficando automaticamente prorrogado o mandato da Diretoria até a realização de nova eleição e posse dos eleitos. § 3º. Se o recurso versar sobre votos cujo número não possa alterar o resultado da eleição, a Mesa Eleitoral determinará o seu arquivamento. Artigo 38. Os eleitos serão empossados em seus cargos para assumir o mandato a partir do primeiro dia do exercício, sendo que, na hipótese da prorrogação do mandato, os novos eleitos assumirão seus cargos no primeiro dia útil seguinte da data em que a decisão se tornar definitiva. CAPÍTULO XII DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS Artigo 39. Toda e qualquer alteração das disposições deste Estatuto estará condicionada à apresentação do projeto de reforma contendo os seguintes requisitos: a) os dispositivos que se pretende alterar; b) a fundamentação para a alteração; c) a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados, integrantes ou não da Diretoria. Parágrafo Único. Protocolado o projeto de reforma na secretaria da FEDERAÇÃO, será dado o encaminhamento do projeto a todos os associados juntamente com a circular de convocação da Assembléia Geral que decidirá a reforma. CAPÍTULO XIII DAS CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO Artigo 40. A FEDERAÇÃO dissolver-se-á: Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 13
  • 14. a) por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia especialmente convocada para este fim, que também decidirá, por maioria de votos dos presentes, os três membros que integrarão o Comitê de liquidação e as demais questões pertinentes à liquidação; b) por determinação judicial; c) nos casos previstos em lei. Parágrafo Único. Depois de dissolvida a FEDERAÇÃO, por qualquer dos motivos elencados anteriormente, os bens que a mesma possuir deverão ser revertidos a outra Entidade na forma da lei federal 9.790/99. CAPÍTULO XIV DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Artigo 41. A FEDERAÇÃO observará, em toda a sua gestão administrativa, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como adotará práticas de gestão que coíbam a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Artigo 42. A prestação de contas anual a que se refere este Estatuto deverá observar os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 43. O presente Estatuto regerá a FEDERAÇÃO juntamente com um Regimento Interno, aprovado pela Diretoria, o qual não poderá contrariar as normas deste Estatuto. Artigo 44. Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria ad referendum da primeira Assembléia Geral seguinte à deliberação. Aprovado na 1a Assembléia Geral de fundação realizada no dia 07 de julho de 2009. Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 14
  • 15. Rio de Janeiro (RJ), 07 de julho de 2009 _______________________ _________________________ PRESIDENTE SECRETÁRIO Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 15