1. A aula aborda os temas de mandato judicial, renúncia, revogação e substabelecimento de mandato.
2. O mandato judicial é o contrato entre advogado e cliente que estabelece a representação judicial.
3. A renúncia é um ato unilateral do advogado para encerrar o mandato, enquanto a revogação é feita unilateralmente pelo cliente.
6. AULA 001AULA 001
## Apresentação da disciplinaApresentação da disciplina
## Apresentação dos alunosApresentação dos alunos
## Apresentação do professorApresentação do professor
7. AULA 002AULA 002
## Ética e moralÉtica e moral
## Direito e deontologiaDireito e deontologia
## Tipos de juízos e saberesTipos de juízos e saberes
8. AULA 003AULA 003
## Sentidos da moralSentidos da moral
## Substantivo e adjetivoSubstantivo e adjetivo
## Funções da éticaFunções da ética
9. AULA 004AULA 004
## Teorias éticasTeorias éticas
## Ética aplicadaÉtica aplicada
## Jeitinho Brasileiro (As Duas Éticas!)Jeitinho Brasileiro (As Duas Éticas!)
10. AULA 005AULA 005
## Advocacia: profissão e característicasAdvocacia: profissão e características
## Atos privativos e exceçõesAtos privativos e exceções
## Nulidade dos atos privativosNulidade dos atos privativos
11. AULA 006AULA 006
## IncompatibilidadesIncompatibilidades
## ImpedimentosImpedimentos
## O que são? HipótesesO que são? Hipóteses
16. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
## Relação Advogado & ClienteRelação Advogado & Cliente
## Confiança RecíprocaConfiança Recíproca
## Dever de informação de ambos!Dever de informação de ambos!
17. ART.8º,CEDART.8º,CED
## O advogado deve informar o cliente, de forma
clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da
sua pretensão, e das conseqüências que
poderão advir da demanda.
18. ART.9º,NCEDART.9º,NCED
## O advogado deve informar o cliente, de modo claro e
inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e
das consequências que poderão advir da demanda. Deve,
igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou
patrocínio, qualquer circunstância que possa influir na resolução
de submeter-lhe a consulta ou confiar-lhe a causa.
19. ART.21,CEDART.21,CED
## É direito e dever do advogado assumir
a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do
acusado.
20. ART.23,§ÚNICO,NCEDART.23,§ÚNICO,NCED
## Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo
ao advogado agir, como defensor, no sentido de que a
todos seja concedido tratamento condizente com a
dignidade da pessoa humana, sob a égide das
garantias constitucionais.
21. ART.20,CEDART.20,CED
## O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à
ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha
colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma
forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido
convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos
ou obtido seu parecer.
22. ART.22,NCEDART.22,NCED
## Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à
validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja
colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve
declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando
houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no
trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.
23. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
## Instrumento/Prova de MandatoInstrumento/Prova de Mandato
## ProcuraçãoProcuração Ad JudiciaAd Judicia
## Fazer provaFazer prova SEMPRESEMPRE! (! (REGRAREGRA))
## Judicial e extrajudicialmenteJudicial e extrajudicialmente
25. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
EXCEÇÃOEXCEÇÃO
## Urgência para praticar atoUrgência para praticar ato
## Prazo de 15 dias para apresentarPrazo de 15 dias para apresentar
## Prorrogável por mais 15 diasProrrogável por mais 15 dias
27. ART.11,CED E 104,NCPCART.11,CED E 104,NCPC
## O advogado não deve aceitar procuração de
quem já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo justo ou
para adoção de medidas judiciais urgentes e
inadiáveis.
28. ART.14,NCEDART.14,NCED
## O advogado não deve aceitar procuração de quem
já tenha patrono constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo plenamente
justificável ou para adoção de medidas judiciais
urgentes e inadiáveis.
29. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
## Poderes para o foro em geralPoderes para o foro em geral
## CláusulaCláusula ad judiciaad judicia
## Poderes gerais adm. e representaçãoPoderes gerais adm. e representação
## Poderes específicos não se presumemPoderes específicos não se presumem
30. ART.5º,§2º,EAOABART.5º,§2º,EAOAB
## A procuração para o foro em geral habilita o
advogado a praticar todos os atos judiciais, em
qualquer juízo ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais. (105,NCPC105,NCPC)
31. MANDATO JUDICIALMANDATO JUDICIAL
## Não se admite para sociedade de advs.Não se admite para sociedade de advs.
## Apenas p/ advogados individualmenteApenas p/ advogados individualmente
## Hipóteses de extinção do mandatoHipóteses de extinção do mandato
32. ART.9º,CEDART.9º,CED
## A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a
extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de
bens, valores e documentos recebidos no exercício do
mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não
excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a
qualquer momento.
33. ART.12,NCEDART.12,NCED
## A conclusão ou desistência da causa (...) devolver ao cliente
bens, valores e documentos (...) prestar-lhe contas, (...) sem
prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem
pertinentes e necessários. A parcela dos honorários paga pelos
serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser
devolvidos.
36. ART.16,CEDART.16,CED
## O mandato judicial ou extrajudicial não se
extingue pelo decurso de tempo, desde que
permaneça a confiança recíproca entre o
outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
37. ART.18,NCEDART.18,NCED
## O mandato judicial ou extrajudicialO mandato judicial ou extrajudicial nãonão
se extingue pelo decurso de tempose extingue pelo decurso de tempo,,
salvosalvo se o contrário for consignado nose o contrário for consignado no
respectivorespectivo instrumento.instrumento.
38. ART.15,CEDART.15,CED
## O mandato judicial ou extrajudicial deve ser
outorgado individualmente aos advogados que
integrem sociedade de que façam parte, e será
exercido no interesse do cliente, respeitada
a liberdade de defesa.
39. ART.17,CED=19,NCEDART.17,CED=19,NCED
## Os advogados integrantes da mesma sociedade
profissional, ou reunidos em caráter permanente
para cooperação recíproca, não podem
representar em juízo clientes com interesses
opostos.
40. ART.18,CED=20,NCEDART.18,CED=20,NCED
## Sobrevindo conflitos de interesse entre seus
constituintes, e não estando acordes os interessados,
com a devida prudência e discernimento, optará o
advogado por um dos mandatos, renunciando aos
demais, resguardado o sigilo profissional.
41. ART.19,CED=21.NCEDART.19,CED=21.NCED
## O advogado, ao postular em nome de terceiros,
contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e
extrajudicialmente, deve resguardar o segredo
profissional e as informações reservadas ou
privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
44. RENÚNCIARENÚNCIA
## Ato unilateral do advogadoAto unilateral do advogado
## Não precisa justificar/motivarNão precisa justificar/motivar
## Deve ser expressa e inequívocaDeve ser expressa e inequívoca
## Notificar por escrito (AR) ao clienteNotificar por escrito (AR) ao cliente
45. RENÚNCIARENÚNCIA
## Não depende de aceitação do clienteNão depende de aceitação do cliente
## Notificar por escrito (juntada) o juízoNotificar por escrito (juntada) o juízo
## Atuante nos processos até 10 diasAtuante nos processos até 10 dias
## Exceto já tenha sido substituídoExceto já tenha sido substituído
46. ART.5º,§3º,EAOABART.5º,§3º,EAOAB
## O advogado que renunciar ao mandato
continuará, durante os dez dias seguintes
à notificação da renúncia, a representar o
mandante, salvo se for substituído antes do
término desse prazo.
47. ART.6º,RGEAOABART.6º,RGEAOAB
## O advogado deve notificar o cliente da
renúncia ao mandato, preferencialmente
mediante carta com aviso de recepção,
comunicando, após, o Juízo.
48. ART.54,NCEDART.54,NCED
## Havendo necessidade de promover arbitramento
ou cobrança judicial de honorários, deve o
advogado renunciar previamente ao mandato que
recebera do cliente em débito.
49. ART.13,CEDART.13,CED
## A renúncia ao patrocínio implica omissão
do motivo e a continuidade da
responsabilidade profissional (... e)
(d)a responsabilidade pelos danos (...).
50. ART.16,§2º,NCEDART.16,§2º,NCED
## O advogadoO advogado não será responsabilizado pornão será responsabilizado por
omissão do clienteomissão do cliente quanto a documento ouquanto a documento ou
informação que lhe devesse fornecer para a práticainformação que lhe devesse fornecer para a prática
oportuna de ato processual do seu interesse.oportuna de ato processual do seu interesse.
52. REVOGAÇÃOREVOGAÇÃO
## Ato unilateral do cliente (troca)Ato unilateral do cliente (troca)
## Deve pagar honorários contratadosDeve pagar honorários contratados
## Honorários de sucumbência proporçãoHonorários de sucumbência proporção
## Sem permanência por 10 diasSem permanência por 10 dias
53. ART.14,CED=17,NCEDART.14,CED=17,NCED
## A revogação do mandato judicial por vontade do
cliente não o desobriga do pagamento das verbas
honorárias contratadas bem (...) verba honorária
de sucumbência, calculada proporcionalmente (...).
55. SUBSTABELECIMENTOSUBSTABELECIMENTO
## TIPOTIPO 11 = COM RESERVA DE PODERES= COM RESERVA DE PODERES
## TIPOTIPO 22 = SEM RESERVAS DE PODERES= SEM RESERVAS DE PODERES
## Mas qual a importância?????Mas qual a importância?????
56. ART.10,NCEDART.10,NCED
## As relações entre advogado e cliente baseiam-se
na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa
confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua
impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova,
em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele
renuncie.
57. ART.12,CEDART.12,CED
## O advogado não deve deixar ao abandono
ou ao desamparo os feitos, sem motivo
justo e comprovada ciência do constituinte.
58. ART.15,NCEDART.15,NCED
## (...) sendo recomendável que, em face de
dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente
quanto a providências que lhe tenham sido
solicitadas, renuncie ao mandato.
59. ART.22,CED=24,NCEDART.22,CED=24,NCED
## O advogado não é obrigado a aceitar a imposição
de seu cliente que pretenda ver com ele atuando
outros advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.
60. ART.11,NCEDART.11,NCED
## O advogado, no exercício do mandato, atua como
patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir
à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se
subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes,
procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.
62. COM RESERVASCOM RESERVAS
## TransferênciaTransferência parcialparcial de mandatode mandato
## Adv. que transfere = SubstabelecenteAdv. que transfere = Substabelecente
## Adv. que recebe = SubstabelecidoAdv. que recebe = Substabelecido
63. COM RESERVASCOM RESERVAS
## Ato pessoal do adv. (adv. sem cliente)Ato pessoal do adv. (adv. sem cliente)
## Ajuste prévio de honoráriosAjuste prévio de honorários
## Transferência parcial / MaisTransferência parcial / Mais
advogadosadvogados
66. ART.26,EAOABART.26,EAOAB
## O advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não pode cobrar
honorários sem a intervenção daquele
que lhe conferiu o substabelecimento.
68. SEM RESERVASSEM RESERVAS
## TransferênciaTransferência totaltotal de mandatode mandato
## Adv. que transfere = SubstabelecenteAdv. que transfere = Substabelecente
## Adv. que recebe = SubstabelecidoAdv. que recebe = Substabelecido
69. SEM RESERVASSEM RESERVAS
## Ajuste prévio de honoráriosAjuste prévio de honorários
## Conhecimento do cliente (adv+cliente)Conhecimento do cliente (adv+cliente)
## Transferência total / MenosTransferência total / Menos
advogadosadvogados