O documento discute os conceitos de nacionalidade, direitos de nacionalidade e aquisição da nacionalidade brasileira de acordo com a Constituição Federal. Aborda a nacionalidade originária/primária adquirida por nascimento e a nacionalidade secundária/adquirida por meio de um ato posterior como a naturalização. Também discute os conceitos de deportação, expulsão e extradição em relação aos estrangeiros.
2. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
• Nacionalidade é vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado;
• É um direito fundamental:
– Está previsto da CFB e em tratados internacionais sobre direitos humanos.
• Ex. Art. 20 do Pacto de são José de Costa Rica.
– Toda pessoa tem direito a nacionalidade
• Há pessoas apátridas? Sem nacionalidade? Há! – “heimatlos”
• Diferença entre povo – população e nação.
Povo população nação
Conjunto de pessoas em Conjunto de pessoas ligadas
Conjunto de nacionais – não determinado por laços
importa onde estejam. lugar, independente da históricos, culturais e
nacionalidade linguísticos
28/1/2013 Notas de Aula 2
3. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
• Legislar sobre nacionalidade é competência privativa da
união (art. 22);
• Não é possível Medida Provisória sobre nacionalidade
(art. 60 § 1º)
• Nacionalidade Originária/Primária (art. 12, I)
– Somente pelo nascimento, somente prevista na
CF;
– Já nascem com a nacionalidade brasileira:
28/1/2013 Notas de Aula 3
4. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
• Os nascidos em território Brasileiro (Jus Solis), salvo se de pais estrangeiro a
serviço do seus pais;
• Os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que esteja a serviço do Brasil,
(Jus sanguinis + critério funcional);
• EC54/07 – nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que
seja registrado em repartição brasileira competente (Jus sanguinis +
registro);
– Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007
• Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir
no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus sanguinis + residir no
Brasil [não tem prazo] + opção pela nacionalidade). (ato personalíssimo)
– Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após atingir a
maior idade.
28/1/2013 Notas de Aula 4
5. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
– Já nascem com a nacionalidade brasileira:
• Os nascidos em território Brasileiro (Jus Solis), salvo se de pais
estrangeiro a serviço do seus pais;
• Os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que esteja a
serviço do Brasil, (Jus sanguinis + critério funcional);
• EC54/07 – nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe
brasileira, que seja registrado em repartição brasileira
competente (Jus sanguinis + registro);
– Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007
28/1/2013 Notas de Aula 5
6. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
– Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007
• Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que
venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus
sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela
nacionalidade).
– Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após
atingir a maior idade. (ato personalíssimo)
– Para o STF, a nacionalidade será adquirida no momento da
fixação da residência, MAS É PRECÁRIA, PORQUE SÓ SE
TORNA DEFINITIVA COM A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE
BRASILEIRA.
28/1/2013 Notas de Aula 6
7. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
• Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que
venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus
sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela
nacionalidade).
– Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após
atingir a maior idade. (ato personalíssimo)
– Para o STF, a nacionalidade será adquirida no momento da
fixação da residência, MAS É PRECÁRIA, PORQUE SÓ SE
TORNA DEFINITIVA COM A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE
BRASILEIRA.
– Segundo o TSE – o alistamento eleitoral não dependete de
prova de opção de nacionalidade. Resolução 21.385
28/1/2013 Notas de Aula 7
8. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
• Nacionalidade Secundária/adquirida (art. 12, II)
– Adquirida por um ato posterior de vontade, podem
estar na CF e na Lei Infraconstitucional. (estatuto do
estrangeiro – Lei 8.615/80);
• Casos de naturalização
– Tácita – grande naturalização. CF 1891. art. 69 § 4º.
– Expressa – há expressão do estrangeira em se tornar
brasileiro:
28/1/2013 Notas de Aula 8
9. Direito de nacionalidade
Art. 12 CF/88
• Ordinária Art. 12, II, a:
– Requisitos estão previstos em lei infraconstitucional – lei
8.615/80, art. 112 – exigindo-se dos estrangeiros oriundos de
países de língua portuguesa apenas residencia por um ano
mais idoneidade moral.
» 1º - residencia por 4 anos;
» 2º - boa saúde
» 3º - ler e escrever a língua portuguesa
– Para os estrageiros oriudos de LP.
» Um ano de residencia por um ano ininterúpto e Idoneidade
moral
28/1/2013 Notas de Aula 9
10. Processo de Naturalização
• Administrativo
– 1º ele é administrativo
• Judicial
– 2º parte é judicial – entrega do certificado pelo juiz federal –
segundo o STF, a naturalização se dá no ato da entrega do
certificado, antes disto é estrangeiro (HC 62795-1).
• Naturalização expressa extraordinária ou quinzenária. Art. 12, II,
b.
– O estrangeiro de qualquer nacionalidade poderá se naturalizar
brasileiro desde que resida no Brasil pro 15 anos ininterruptos
sem condenação criminal.
28/1/2013 Notas de Aula 10
11. Hipóteses de Naturalização extra CF
• Estatuto do Estrangeiro – Lei 8.615/80 – art. 115 § 2º
– Radicação precoce: (I)
• I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado
definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização
até 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
– Conclusão de curso superior. (II)
• II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a
maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de
ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.
28/1/2013 Notas de Aula 11
12. Diferenças entre Nato e Naturalizado
Nato Naturalizado
Cargo privativo Não pode assumir cargo privativo
Salvo no assento do Conselho de Segurança
Art. 89 CF
Nacional (art. Art. 89 CF)
Extradição – é a remessa de uma pessoa Brasileiro naturalizado pode se for por crime
para outro país para que lá seja processo ou cometido antes das naturalização ou crime
cumpra pena (brasileiro nato não pode) de trafico de entorpecentes.
naturalizados há mais de dez anos, ou de
A propriedade de empresa jornalística e de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis
radiodifusão sonora e de sons e imagens é
brasileiras e que tenham sede no País. Art.
privativa de brasileiros natos ou
222 CF
O Português com residência no Brasil pode
requerer residência permanente e ter todos
os direitos dos natos. (art. 12 § 1º)
28/1/2013 Notas de Aula 12
13. Tratado entre Brasil e Portugal
tratado de amizade Brasil/Portugal
• Assinado em 21 de abril de 2000 – data oficial do descobrimento
do Brasil, aniversário de 500 anos.
• Decreto 3927/2001 – entrada em vigor – diz:
– O português equiparado só pode ser extraditado para Portugal;
– O português equiparado deverá escolher em qual país exercerá
seus direitos políticos.
28/1/2013 Notas de Aula 13
14. Perda da Nacionalidade
• Ação para cancelar a naturalização:
– só recai sobre brasileiros naturalizados;
– Compet6encia da justiça federal;
– Ajuizada pelo MPF;
– Quando houver prática de atividade nociva ao interesse nacional;
– A perda se dá com a sentença transida em julgado (art. 12 e
15CF);
– Só poderá readquirir na hipótese com ação rescisória, caso
contrário, não é possível uma nova naturalização.
28/1/2013 Notas de Aula 14
15. Perda da Nacionalidade
• Aquisição voluntária de outra nacionalidade:
– Recai sobre brasileiro nato e naturalizado
– Momento da perda – por meio de decreto presidencial (lei
818/49):
• Foi delegado pelo decreto 3453/00 para o ministro da justiça;
– Poderá ser readquirida se voltar a residir no Brasil e fazer um
requerimento ao presidente de acordo com a lei 818/49, mas
segundo o decreto 3453/00 ao ministro da justiça.
• Será considerado brasileiro NATO ou NATURALIZADO?
– Majoritário – será nato – status quo ante.
– Minoritária – será naturalizado.
28/1/2013 Notas de Aula 15
16. Deportação - Expulsão - Extradição.
• Deportação – é a retirada de um estrangeiro do território brasileiro se
entrou ou permaneceu irregularmente.
– Será deportado: (art. 68 EE – Lei 6.615/80)
• Para o país de sua nacionalidade;
• Para o país sua procedência;
• Outro país que consinta em recebe-lo.
– O Estrangeiro em vias de ser deportado pode ser prezo (prisão administrativa
– art. 61).
» Por ordem do Ministro da justiça e por 60 dias pela lei (não recepcionado);
» Prisão só pode ser decretada por juiz, salvo prisão em flagrante e prisão
disciplinar militar (art.
– O deportado arcará coma despesa da deportação, caso não tenha
condições, o Estado arcará.
– Poderá regressar ao Brasil regularizado se arcar com a despesa feita.
28/1/2013 Notas de Aula 16
17. Deportação - Expulsão - Extradição.
• Expulsão – é a retirada do estrangeiro do território brasileiro, se
aqui praticou ato atentatório ao interesse nacional.
• É ato unilateral
• Feito por decreto presidencial (discricionário)
– O judiciário não pode apreciar o mérito da expulsão, mas apenas a
legalidade e a constitucionalidade.
– O estrangeiro de vias de ser expulso poderá ser preso, art. 69 EE.
• Para a lei o Ministro da Justiça poderá decretar por 90 e prorrogar por mais
90 dias;
• Desde a CF88 será o juiz e não o Ministro da justiça.
– O Estatuto do estrangeiro veda a expulsão em 3 casos (art. 75 EE):
• quando a extradição for vedada, ou seja, crime político ou de opinião;
• Quando o estrangeiro tem cônjuge brasileiro por mais de 5 anos;
• Quando o estrangeiro tem filho brasileiro que dele dependa.
28/1/2013 Notas de Aula 17
18. Deportação - Expulsão - Extradição.
• Adoção ou reconhecimento após o ato atentatório não impede a
expulsão.
Art. 75. Não se procederá à expulsão:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou
de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5
(cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato
ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
28/1/2013 Notas de Aula 18
19. Deportação - Expulsão - Extradição.
• Ter filho ou cônjuge brasileiro não impede a extradição, só a
expulsão.
– SM 421 STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado
casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
• Extradição é o envio de uma pessoa para outro país para que lá
seja processada ou cumpra pena.
– Ato bilateral – um pede o outro concede.
– Tipos de extradição:
• Ativa – é aquela que o Brasil pede;
• Passiva – quando um país pede ao Brasil (Lei 6.815/80 - EE).
– Quem analisa os requisitos da extradição é o STF (art. 102, II CF);
• Pode entender que os requisitos estão/não estão presentes;
• Se entender possível, vai para o PR que decidirá sobre a extradição.
28/1/2013 Notas de Aula 19
20. Deportação - Expulsão - Extradição.
• Requisitos da extradição (lei 6.815/80 art. 75 e Jurisprudência)
– se fundamentar em tratado ou a reciprocidade;
– O Estado deve ter competência para julgar aquele crime;
– não se concederá a extradição quando:
• se tratar de brasileiro nato, salvo naturalizado quando o crime for antes do ato;
• o fato não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
• o Brasil for competente para julgar o crime;
• a lei brasileira impuser a pena de prisão igual ou inferior a 1 ano;
• quando responder a processo ou condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo
fato em que se fundar o pedido;
• estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do
Estado requerente;
• o fato constituir crime político; e
• o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou
Juízo de exceção.
28/1/2013 Notas de Aula 20
21. Deportação - Expulsão - Extradição.
• Requisitos da extradição (lei 6.815/80 art. 75 e Jurisprudência)
– não se concederá a extradição quando:
• Se for para cumprir pena de morte, salvo se o país se comprometer a aplicar
pena de privação de liberdade;
• Se for pena de prisão perpétua também tem sido negado, mas é posição
jurisprudencial, pois a vedação no Brasil de pena de caráter perpétuo, salvo
se o país assumir o comprimisso de comutar a pena para privação de
liberdade de até 30 anos;
SM 421 STF - Não impede a extradição a
circunstância de ser o extraditado casado com
brasileira ou ter filho brasileiro.
28/1/2013 Notas de Aula 21