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Direito Constitucional
        Aula 6



     Fabrício Martins
Direito de nacionalidade
                                    Art. 12 CF/88

• Nacionalidade é vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado;
• É um direito fundamental:
 – Está previsto da CFB e em tratados internacionais sobre direitos humanos.
   • Ex. Art. 20 do Pacto de são José de Costa Rica.
     – Toda pessoa tem direito a nacionalidade
• Há pessoas apátridas? Sem nacionalidade? Há! – “heimatlos”
• Diferença entre povo – população e nação.

               Povo                  população                     nação
                               Conjunto de pessoas em    Conjunto de pessoas ligadas
 Conjunto de nacionais – não         determinado                   por laços
   importa onde estejam.        lugar, independente da      históricos, culturais e
                                     nacionalidade               linguísticos


   28/1/2013                           Notas de Aula                              2
Direito de nacionalidade
                        Art. 12 CF/88


• Legislar sobre nacionalidade é competência privativa da
  união (art. 22);
• Não é possível Medida Provisória sobre nacionalidade
  (art. 60 § 1º)
• Nacionalidade Originária/Primária (art. 12, I)
 – Somente pelo nascimento, somente prevista na
   CF;
 – Já nascem com a nacionalidade brasileira:

  28/1/2013                Notas de Aula              3
Direito de nacionalidade
                                Art. 12 CF/88

• Os nascidos em território Brasileiro (Jus Solis), salvo se de pais estrangeiro a
  serviço do seus pais;
• Os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que esteja a serviço do Brasil,
  (Jus sanguinis + critério funcional);
• EC54/07 – nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que
  seja registrado em repartição brasileira competente (Jus sanguinis +
  registro);
   – Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007
• Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir
  no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus sanguinis + residir no
  Brasil [não tem prazo] + opção pela nacionalidade). (ato personalíssimo)
   – Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após atingir a
     maior idade.


28/1/2013                          Notas de Aula                              4
Direito de nacionalidade
                             Art. 12 CF/88


– Já nascem com a nacionalidade brasileira:
  • Os nascidos em território Brasileiro (Jus Solis), salvo se de pais
    estrangeiro a serviço do seus pais;
  • Os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que esteja a
    serviço do Brasil, (Jus sanguinis + critério funcional);
  • EC54/07 – nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe
    brasileira, que seja registrado em repartição brasileira
    competente (Jus sanguinis + registro);
  – Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007




   28/1/2013                    Notas de Aula                      5
Direito de nacionalidade
                            Art. 12 CF/88


– Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007
• Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que
  venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus
  sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela
  nacionalidade).
   – Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após
     atingir a maior idade. (ato personalíssimo)
   – Para o STF, a nacionalidade será adquirida no momento da
     fixação da residência, MAS É PRECÁRIA, PORQUE SÓ SE
     TORNA DEFINITIVA COM A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE
     BRASILEIRA.

28/1/2013                      Notas de Aula                       6
Direito de nacionalidade
                            Art. 12 CF/88


• Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que
  venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus
  sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela
  nacionalidade).
   – Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após
     atingir a maior idade. (ato personalíssimo)
   – Para o STF, a nacionalidade será adquirida no momento da
     fixação da residência, MAS É PRECÁRIA, PORQUE SÓ SE
     TORNA DEFINITIVA COM A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE
     BRASILEIRA.
   – Segundo o TSE – o alistamento eleitoral não dependete de
     prova de opção de nacionalidade. Resolução 21.385
28/1/2013                      Notas de Aula                       7
Direito de nacionalidade
                        Art. 12 CF/88


• Nacionalidade Secundária/adquirida (art. 12, II)
 – Adquirida por um ato posterior de vontade, podem
   estar na CF e na Lei Infraconstitucional. (estatuto do
   estrangeiro – Lei 8.615/80);
• Casos de naturalização
 – Tácita – grande naturalização. CF 1891. art. 69 § 4º.
 – Expressa – há expressão do estrangeira em se tornar
   brasileiro:


  28/1/2013                Notas de Aula              8
Direito de nacionalidade
                         Art. 12 CF/88


• Ordinária Art. 12, II, a:
  – Requisitos estão previstos em lei infraconstitucional – lei
    8.615/80, art. 112 – exigindo-se dos estrangeiros oriundos de
    países de língua portuguesa apenas residencia por um ano
    mais idoneidade moral.
    » 1º - residencia por 4 anos;
    » 2º - boa saúde
    » 3º - ler e escrever a língua portuguesa
  – Para os estrageiros oriudos de LP.
    » Um ano de residencia por um ano ininterúpto e Idoneidade
      moral

28/1/2013                   Notas de Aula                     9
Processo de Naturalização

• Administrativo
 – 1º ele é administrativo
• Judicial
 – 2º parte é judicial – entrega do certificado pelo juiz federal –
   segundo o STF, a naturalização se dá no ato da entrega do
   certificado, antes disto é estrangeiro (HC 62795-1).
• Naturalização expressa extraordinária ou quinzenária. Art. 12, II,
  b.
 – O estrangeiro de qualquer nacionalidade poderá se naturalizar
   brasileiro desde que resida no Brasil pro 15 anos ininterruptos
   sem condenação criminal.

   28/1/2013                   Notas de Aula                     10
Hipóteses de Naturalização extra CF

• Estatuto do Estrangeiro – Lei 8.615/80 – art. 115 § 2º
 – Radicação precoce: (I)
   • I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado
     definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização
     até 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
 – Conclusão de curso superior. (II)
   • II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a
     maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de
     ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura.




   28/1/2013                         Notas de Aula                              11
Diferenças entre Nato e Naturalizado
                    Nato                                           Naturalizado
               Cargo privativo                            Não pode assumir cargo privativo
                                                 Salvo no assento do Conselho de Segurança
                 Art. 89 CF
                                                          Nacional (art. Art. 89 CF)
 Extradição – é a remessa de uma pessoa         Brasileiro naturalizado pode se for por crime
para outro país para que lá seja processo ou     cometido antes das naturalização ou crime
  cumpra pena (brasileiro nato não pode)                 de trafico de entorpecentes.
                                                   naturalizados há mais de dez anos, ou de
A propriedade de empresa jornalística e de
                                                   pessoas jurídicas constituídas sob as leis
radiodifusão sonora e de sons e imagens é
                                                  brasileiras e que tenham sede no País. Art.
     privativa de brasileiros natos ou
                                                                     222 CF
                                                  O Português com residência no Brasil pode
                                                 requerer residência permanente e ter todos
                                                      os direitos dos natos. (art. 12 § 1º)


   28/1/2013                              Notas de Aula                                      12
Tratado entre Brasil e Portugal
                     tratado de amizade Brasil/Portugal


• Assinado em 21 de abril de 2000 – data oficial do descobrimento
  do Brasil, aniversário de 500 anos.
• Decreto 3927/2001 – entrada em vigor – diz:
 – O português equiparado só pode ser extraditado para Portugal;
 – O português equiparado deverá escolher em qual país exercerá
   seus direitos políticos.




   28/1/2013                      Notas de Aula                13
Perda da Nacionalidade

• Ação para cancelar a naturalização:
 – só recai sobre brasileiros naturalizados;
 – Compet6encia da justiça federal;
 – Ajuizada pelo MPF;
 – Quando houver prática de atividade nociva ao interesse nacional;
 – A perda se dá com a sentença transida em julgado (art. 12 e
   15CF);
 – Só poderá readquirir na hipótese com ação rescisória, caso
   contrário, não é possível uma nova naturalização.



   28/1/2013                  Notas de Aula                     14
Perda da Nacionalidade

• Aquisição voluntária de outra nacionalidade:
 – Recai sobre brasileiro nato e naturalizado
 – Momento da perda – por meio de decreto presidencial (lei
   818/49):
  • Foi delegado pelo decreto 3453/00 para o ministro da justiça;
 – Poderá ser readquirida se voltar a residir no Brasil e fazer um
   requerimento ao presidente de acordo com a lei 818/49, mas
   segundo o decreto 3453/00 ao ministro da justiça.
  • Será considerado brasileiro NATO ou NATURALIZADO?
    – Majoritário – será nato – status quo ante.
    – Minoritária – será naturalizado.


  28/1/2013                         Notas de Aula                   15
Deportação - Expulsão - Extradição.
• Deportação – é a retirada de um estrangeiro do território brasileiro se
  entrou ou permaneceu irregularmente.
 – Será deportado: (art. 68 EE – Lei 6.615/80)
   • Para o país de sua nacionalidade;
   • Para o país sua procedência;
   • Outro país que consinta em recebe-lo.
     – O Estrangeiro em vias de ser deportado pode ser prezo (prisão administrativa
        – art. 61).
        » Por ordem do Ministro da justiça e por 60 dias pela lei (não recepcionado);
        » Prisão só pode ser decretada por juiz, salvo prisão em flagrante e prisão
           disciplinar militar (art.
 – O deportado arcará coma despesa da deportação, caso não tenha
   condições, o Estado arcará.
 – Poderá regressar ao Brasil regularizado se arcar com a despesa feita.

   28/1/2013                          Notas de Aula                              16
Deportação - Expulsão - Extradição.
• Expulsão – é a retirada do estrangeiro do território brasileiro, se
  aqui praticou ato atentatório ao interesse nacional.
   • É ato unilateral
   • Feito por decreto presidencial (discricionário)
     – O judiciário não pode apreciar o mérito da expulsão, mas apenas a
        legalidade e a constitucionalidade.
 – O estrangeiro de vias de ser expulso poderá ser preso, art. 69 EE.
   • Para a lei o Ministro da Justiça poderá decretar por 90 e prorrogar por mais
     90 dias;
   • Desde a CF88 será o juiz e não o Ministro da justiça.
 – O Estatuto do estrangeiro veda a expulsão em 3 casos (art. 75 EE):
   • quando a extradição for vedada, ou seja, crime político ou de opinião;
   • Quando o estrangeiro tem cônjuge brasileiro por mais de 5 anos;
   • Quando o estrangeiro tem filho brasileiro que dele dependa.
   28/1/2013                         Notas de Aula                            17
Deportação - Expulsão - Extradição.
• Adoção ou reconhecimento após o ato atentatório não impede a
    expulsão.
 Art. 75. Não se procederá à expulsão:
 I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
 II - quando o estrangeiro tiver:
 a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou
 de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5
 (cinco) anos; ou
 b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele
 dependa economicamente.
 § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o
 reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
 § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato
 ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
   28/1/2013                       Notas de Aula                        18
Deportação - Expulsão - Extradição.
• Ter filho ou cônjuge brasileiro não impede a extradição, só a
  expulsão.
 – SM 421 STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado
   casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
• Extradição é o envio de uma pessoa para outro país para que lá
  seja processada ou cumpra pena.
 – Ato bilateral – um pede o outro concede.
 – Tipos de extradição:
   • Ativa – é aquela que o Brasil pede;
   • Passiva – quando um país pede ao Brasil (Lei 6.815/80 - EE).
 – Quem analisa os requisitos da extradição é o STF (art. 102, II CF);
   • Pode entender que os requisitos estão/não estão presentes;
   • Se entender possível, vai para o PR que decidirá sobre a extradição.

   28/1/2013                         Notas de Aula                          19
Deportação - Expulsão - Extradição.
• Requisitos da extradição (lei 6.815/80 art. 75 e Jurisprudência)
 – se fundamentar em tratado ou a reciprocidade;
 – O Estado deve ter competência para julgar aquele crime;
 – não se concederá a extradição quando:
   • se tratar de brasileiro nato, salvo naturalizado quando o crime for antes do ato;
   • o fato não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
   • o Brasil for competente para julgar o crime;
   • a lei brasileira impuser a pena de prisão igual ou inferior a 1 ano;
   • quando responder a processo ou condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo
     fato em que se fundar o pedido;
   • estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do
     Estado requerente;
   • o fato constituir crime político; e
   • o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou
     Juízo de exceção.
   28/1/2013                           Notas de Aula                              20
Deportação - Expulsão - Extradição.
• Requisitos da extradição (lei 6.815/80 art. 75 e Jurisprudência)
 – não se concederá a extradição quando:
   • Se for para cumprir pena de morte, salvo se o país se comprometer a aplicar
     pena de privação de liberdade;
   • Se for pena de prisão perpétua também tem sido negado, mas é posição
     jurisprudencial, pois a vedação no Brasil de pena de caráter perpétuo, salvo
     se o país assumir o comprimisso de comutar a pena para privação de
     liberdade de até 30 anos;




           SM 421 STF - Não impede a extradição a
       circunstância de ser o extraditado casado com
               brasileira ou ter filho brasileiro.
   28/1/2013                        Notas de Aula                            21

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  • 1. Direito Constitucional Aula 6 Fabrício Martins
  • 2. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 • Nacionalidade é vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado; • É um direito fundamental: – Está previsto da CFB e em tratados internacionais sobre direitos humanos. • Ex. Art. 20 do Pacto de são José de Costa Rica. – Toda pessoa tem direito a nacionalidade • Há pessoas apátridas? Sem nacionalidade? Há! – “heimatlos” • Diferença entre povo – população e nação. Povo população nação Conjunto de pessoas em Conjunto de pessoas ligadas Conjunto de nacionais – não determinado por laços importa onde estejam. lugar, independente da históricos, culturais e nacionalidade linguísticos 28/1/2013 Notas de Aula 2
  • 3. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 • Legislar sobre nacionalidade é competência privativa da união (art. 22); • Não é possível Medida Provisória sobre nacionalidade (art. 60 § 1º) • Nacionalidade Originária/Primária (art. 12, I) – Somente pelo nascimento, somente prevista na CF; – Já nascem com a nacionalidade brasileira: 28/1/2013 Notas de Aula 3
  • 4. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 • Os nascidos em território Brasileiro (Jus Solis), salvo se de pais estrangeiro a serviço do seus pais; • Os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que esteja a serviço do Brasil, (Jus sanguinis + critério funcional); • EC54/07 – nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que seja registrado em repartição brasileira competente (Jus sanguinis + registro); – Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007 • Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela nacionalidade). (ato personalíssimo) – Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após atingir a maior idade. 28/1/2013 Notas de Aula 4
  • 5. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 – Já nascem com a nacionalidade brasileira: • Os nascidos em território Brasileiro (Jus Solis), salvo se de pais estrangeiro a serviço do seus pais; • Os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros que esteja a serviço do Brasil, (Jus sanguinis + critério funcional); • EC54/07 – nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que seja registrado em repartição brasileira competente (Jus sanguinis + registro); – Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007 28/1/2013 Notas de Aula 5
  • 6. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 – Retroage para os nascidos entre 1994 a 2007 • Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela nacionalidade). – Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após atingir a maior idade. (ato personalíssimo) – Para o STF, a nacionalidade será adquirida no momento da fixação da residência, MAS É PRECÁRIA, PORQUE SÓ SE TORNA DEFINITIVA COM A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. 28/1/2013 Notas de Aula 6
  • 7. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 • Nacido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir no brasil e opte pela nacionalidade Brasileira. (Jus sanguinis + residir no Brasil [não tem prazo] + opção pela nacionalidade). – Opção feita na justiça Federal. Art. 109, X. CF88 – feita após atingir a maior idade. (ato personalíssimo) – Para o STF, a nacionalidade será adquirida no momento da fixação da residência, MAS É PRECÁRIA, PORQUE SÓ SE TORNA DEFINITIVA COM A OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. – Segundo o TSE – o alistamento eleitoral não dependete de prova de opção de nacionalidade. Resolução 21.385 28/1/2013 Notas de Aula 7
  • 8. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 • Nacionalidade Secundária/adquirida (art. 12, II) – Adquirida por um ato posterior de vontade, podem estar na CF e na Lei Infraconstitucional. (estatuto do estrangeiro – Lei 8.615/80); • Casos de naturalização – Tácita – grande naturalização. CF 1891. art. 69 § 4º. – Expressa – há expressão do estrangeira em se tornar brasileiro: 28/1/2013 Notas de Aula 8
  • 9. Direito de nacionalidade Art. 12 CF/88 • Ordinária Art. 12, II, a: – Requisitos estão previstos em lei infraconstitucional – lei 8.615/80, art. 112 – exigindo-se dos estrangeiros oriundos de países de língua portuguesa apenas residencia por um ano mais idoneidade moral. » 1º - residencia por 4 anos; » 2º - boa saúde » 3º - ler e escrever a língua portuguesa – Para os estrageiros oriudos de LP. » Um ano de residencia por um ano ininterúpto e Idoneidade moral 28/1/2013 Notas de Aula 9
  • 10. Processo de Naturalização • Administrativo – 1º ele é administrativo • Judicial – 2º parte é judicial – entrega do certificado pelo juiz federal – segundo o STF, a naturalização se dá no ato da entrega do certificado, antes disto é estrangeiro (HC 62795-1). • Naturalização expressa extraordinária ou quinzenária. Art. 12, II, b. – O estrangeiro de qualquer nacionalidade poderá se naturalizar brasileiro desde que resida no Brasil pro 15 anos ininterruptos sem condenação criminal. 28/1/2013 Notas de Aula 10
  • 11. Hipóteses de Naturalização extra CF • Estatuto do Estrangeiro – Lei 8.615/80 – art. 115 § 2º – Radicação precoce: (I) • I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade. – Conclusão de curso superior. (II) • II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura. 28/1/2013 Notas de Aula 11
  • 12. Diferenças entre Nato e Naturalizado Nato Naturalizado Cargo privativo Não pode assumir cargo privativo Salvo no assento do Conselho de Segurança Art. 89 CF Nacional (art. Art. 89 CF) Extradição – é a remessa de uma pessoa Brasileiro naturalizado pode se for por crime para outro país para que lá seja processo ou cometido antes das naturalização ou crime cumpra pena (brasileiro nato não pode) de trafico de entorpecentes. naturalizados há mais de dez anos, ou de A propriedade de empresa jornalística e de pessoas jurídicas constituídas sob as leis radiodifusão sonora e de sons e imagens é brasileiras e que tenham sede no País. Art. privativa de brasileiros natos ou 222 CF O Português com residência no Brasil pode requerer residência permanente e ter todos os direitos dos natos. (art. 12 § 1º) 28/1/2013 Notas de Aula 12
  • 13. Tratado entre Brasil e Portugal tratado de amizade Brasil/Portugal • Assinado em 21 de abril de 2000 – data oficial do descobrimento do Brasil, aniversário de 500 anos. • Decreto 3927/2001 – entrada em vigor – diz: – O português equiparado só pode ser extraditado para Portugal; – O português equiparado deverá escolher em qual país exercerá seus direitos políticos. 28/1/2013 Notas de Aula 13
  • 14. Perda da Nacionalidade • Ação para cancelar a naturalização: – só recai sobre brasileiros naturalizados; – Compet6encia da justiça federal; – Ajuizada pelo MPF; – Quando houver prática de atividade nociva ao interesse nacional; – A perda se dá com a sentença transida em julgado (art. 12 e 15CF); – Só poderá readquirir na hipótese com ação rescisória, caso contrário, não é possível uma nova naturalização. 28/1/2013 Notas de Aula 14
  • 15. Perda da Nacionalidade • Aquisição voluntária de outra nacionalidade: – Recai sobre brasileiro nato e naturalizado – Momento da perda – por meio de decreto presidencial (lei 818/49): • Foi delegado pelo decreto 3453/00 para o ministro da justiça; – Poderá ser readquirida se voltar a residir no Brasil e fazer um requerimento ao presidente de acordo com a lei 818/49, mas segundo o decreto 3453/00 ao ministro da justiça. • Será considerado brasileiro NATO ou NATURALIZADO? – Majoritário – será nato – status quo ante. – Minoritária – será naturalizado. 28/1/2013 Notas de Aula 15
  • 16. Deportação - Expulsão - Extradição. • Deportação – é a retirada de um estrangeiro do território brasileiro se entrou ou permaneceu irregularmente. – Será deportado: (art. 68 EE – Lei 6.615/80) • Para o país de sua nacionalidade; • Para o país sua procedência; • Outro país que consinta em recebe-lo. – O Estrangeiro em vias de ser deportado pode ser prezo (prisão administrativa – art. 61). » Por ordem do Ministro da justiça e por 60 dias pela lei (não recepcionado); » Prisão só pode ser decretada por juiz, salvo prisão em flagrante e prisão disciplinar militar (art. – O deportado arcará coma despesa da deportação, caso não tenha condições, o Estado arcará. – Poderá regressar ao Brasil regularizado se arcar com a despesa feita. 28/1/2013 Notas de Aula 16
  • 17. Deportação - Expulsão - Extradição. • Expulsão – é a retirada do estrangeiro do território brasileiro, se aqui praticou ato atentatório ao interesse nacional. • É ato unilateral • Feito por decreto presidencial (discricionário) – O judiciário não pode apreciar o mérito da expulsão, mas apenas a legalidade e a constitucionalidade. – O estrangeiro de vias de ser expulso poderá ser preso, art. 69 EE. • Para a lei o Ministro da Justiça poderá decretar por 90 e prorrogar por mais 90 dias; • Desde a CF88 será o juiz e não o Ministro da justiça. – O Estatuto do estrangeiro veda a expulsão em 3 casos (art. 75 EE): • quando a extradição for vedada, ou seja, crime político ou de opinião; • Quando o estrangeiro tem cônjuge brasileiro por mais de 5 anos; • Quando o estrangeiro tem filho brasileiro que dele dependa. 28/1/2013 Notas de Aula 17
  • 18. Deportação - Expulsão - Extradição. • Adoção ou reconhecimento após o ato atentatório não impede a expulsão. Art. 75. Não se procederá à expulsão: I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou II - quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar. § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. 28/1/2013 Notas de Aula 18
  • 19. Deportação - Expulsão - Extradição. • Ter filho ou cônjuge brasileiro não impede a extradição, só a expulsão. – SM 421 STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. • Extradição é o envio de uma pessoa para outro país para que lá seja processada ou cumpra pena. – Ato bilateral – um pede o outro concede. – Tipos de extradição: • Ativa – é aquela que o Brasil pede; • Passiva – quando um país pede ao Brasil (Lei 6.815/80 - EE). – Quem analisa os requisitos da extradição é o STF (art. 102, II CF); • Pode entender que os requisitos estão/não estão presentes; • Se entender possível, vai para o PR que decidirá sobre a extradição. 28/1/2013 Notas de Aula 19
  • 20. Deportação - Expulsão - Extradição. • Requisitos da extradição (lei 6.815/80 art. 75 e Jurisprudência) – se fundamentar em tratado ou a reciprocidade; – O Estado deve ter competência para julgar aquele crime; – não se concederá a extradição quando: • se tratar de brasileiro nato, salvo naturalizado quando o crime for antes do ato; • o fato não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; • o Brasil for competente para julgar o crime; • a lei brasileira impuser a pena de prisão igual ou inferior a 1 ano; • quando responder a processo ou condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; • estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; • o fato constituir crime político; e • o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção. 28/1/2013 Notas de Aula 20
  • 21. Deportação - Expulsão - Extradição. • Requisitos da extradição (lei 6.815/80 art. 75 e Jurisprudência) – não se concederá a extradição quando: • Se for para cumprir pena de morte, salvo se o país se comprometer a aplicar pena de privação de liberdade; • Se for pena de prisão perpétua também tem sido negado, mas é posição jurisprudencial, pois a vedação no Brasil de pena de caráter perpétuo, salvo se o país assumir o comprimisso de comutar a pena para privação de liberdade de até 30 anos; SM 421 STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 28/1/2013 Notas de Aula 21