2. A ENFITEUSE NA CF/1988 E CC/1916
Art. 20. São bens da União: (...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 49 – ADCT. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje
vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato (LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998).
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias,
sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa e;
CC/1916 – Artigo 678
3. ORIGEM DA ENFITEUSE
Emphyteusis
origem grega / romana / agri vectigales / Portugal /
emprazamento e aforamento.
Significa: plantar, cultivar e semear em terreno alheio.
Contrato – Direito Real – Escritura Pública
Domínio Útil
Domínio Direto
Transmissão (herança / alienável)
SUJEITOS
ENFITEUTA OU FOREIRO & SENHORIO
4. DIREITO REAL - ENFITEUSE
Direito Real: conjunto de normas e princípios reguladores das relações
jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem,
segundo uma finalidade social.
Enfiteuse - é o desmembramento da
propriedade, em que o seu titular (enfiteuta),
assume o domínio útil da coisa, constituído
de terras não cultivadas ou terrenos por
edificar, mediante a obrigação de pagar ao
proprietário (senhorio direto) uma pensão
anual invariável (foro).
5. LAUDÊMIO
O LAUDÊMIO é a compensação dada
ao senhorio por não consolidar, na
sua pessoa, o direito de propriedade,
quando lhe cabe a opção. (Clovis Beviláqua – CC
dos Estados Unidos do Brasil – Ed. Rio – 1973)
CC/1916 – 2,5% ou valor contratado;
Decreto-Lei n. 2.398/87. Art. 3º = 5%
Regulamentado pelo Decreto 95.769/88
6. FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO
Pagamento devido pelo enfiteuta ao
senhorio e pago anualmente pela
utilização do bem.
AFORAMENTO:
* CC/1916 – valor contratado.
* Decreto-Lei 9.760/1946 Art. 101 = (0,06%)
OCUPAÇÃO: Decreto 14.495/1920 c/c art. 5º da Lei 3.595/1919
Decreto-Lei 2.398/1987. Terrenos da União
Art. 1º = 2% até 30/09/1988
= 5% a partir de 01/10/1988
7. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES SOBRE O BEM
AO SENHORIO CABE: CABE AO ENFITEUTA /
– RECEBER O FORO; FOREIRO:
– USO;
– RECEBER O LAUDÊMIO;
– GOZO;
– CONSOLIDAR
– FRUIÇÃO;
A PROPRIEDADE NA – DISPOSIÇÃO NA FORMA
FORMA LEGAL; LEGAL;
– INDENIZAÇÃO PELO - PRELAÇÃO;
DOMÍNIO DIRETO NAS – INDENIZAÇÃO NAS
DESAPROPRIAÇÕES. DESAPROPRIAÇÕES.
9. TRANSMISSÃO DO BEM ENFITÊUTICO
- É ato negocial que deve ser feito através de
Escritura Pública. (Lei n.º 6.015/73, art. 167, I, n.º 10.)
• Por ato entre vivos;
• Por causa mortis (na ordem dos alodiais = allodium).
- OBSERVAR NA TRANSFERÊNCIA:
• O CC /1916, Art. 686 e o Decreto-Lei n.º
9.760/46, Art. 130.
10. Procedimentos necessários
para transferência do imóvel
da União
- ? Dados financeiros ?
- CAT (cálculo do laudêmio, emissão de
DARF, pagamento);
- AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (fora do
prazo – 60 dias – multa de 0,05% por mês ou fração sobre terreno e
benfeitorias).
WWW.PLANEJAMENTO.GOV.BR/NOTICIA.ASP?P=LST&CAT=72&SEC=9
11. ART. 2º - DECRETO 95.760/1988
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a
transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União
- SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades:
I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional;
II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em
nome do alienante:
a) comprovante do pagamento do laudêmio; e
b) no caso de aforamento, (Matrícula); ou, no caso de ocupação, a
certidão de inscrição.
...
§ 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá
apresentar ... comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três
últimos anos.
Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor
atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele
existentes, será calculado pelo próprio alienante.
12. FORMAS DE EXTINÇÃO E RESGATE DA ENFITEUSE
CC/1916 – Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I – pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais
um quinto deste:
II – pelo comisso (CADUCIDADE), deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso
em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III – falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
São resgatáveis 10 anos após constituídos (mediante pagamento de laudêmio 2,5% e de 10 foros (art.
693 – CC/1916)
________________________________________________________
Decreto-Lei n. 9.760/1946 – Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:
I – por inadimplemento de cláusula contratual:
II – por acordo entre as partes;
III – pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime
enfitêutico;
IV – pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de
assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V – por interesse público, mediante prévia indenização.
VI - Pelo não pagamento do foro por 3 anos consecutivos ou 4 intercalados (CADUCIDADE)
Remissão pela importância de 17% do valor do domínio direto do terreno e o Certificado de Remissão
deverá ser averbado no Cartório de Registro (art. 123).
O comisso deve ser SEMPRE declarado.
O foreiro terá o prazo de 90 dias para revigorar o aforamento (União).
13. DEMARCAÇÃO
ÁREAS DA MARINHA: A demarcação se dá
através de procedimento administrativo.
(Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 9º e ss.)
Ocupante deve ser prévia e pessoalmente
notificado;
Sociedade pode colaborar (apresentação estudos,
plantas e outros documentos)
Legislação: Lei de 15 de novembro de 1831; DL n.º 9.760/1946;
IN-SPU n.º 02/2001; Lei n.º 11.481/2007
14. LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831
Terrenos da marinha. Identificação. 33 metros a partir da LPM
LLM: Linha Limite de Marinha; LPM: Linha de Preamar Média; PRAIA DA ENSEADA
Artigo: Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 - LPM/1831, com vistas à demarcação dos
terrenos de marinha e seus acrescidos relacionado.
Tese de Doutorado concluída em 2002 no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC – Prof. Dr. OBÉDE PEREIRA DE LIMA – Eng. Cartógrafo e M. Eng. ROBERVAL
FELIPPE PEREIRA DE LIMA – Geógrafo da UFSC.
15. (11) 4193-4123 -
www.apriori.imb.br/acerta
BENS IMÓVEIS DA UNIÃO NO BRASIL
Região Sudeste: 96 mil imóveis
Região Nordeste: 67.500 imóveis
Região Norte: 17.595 imóveis
Região Sul: 8.167 imóveis
Informação: Arqt. ELIANE HIRAI
Diretora Nacional de Caracterização do Patrimônio
SPU/MP – E-mail de 29/09/2011 às 11:32 horas
IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO: 22.763
Fonte: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - Patrimônio
Imobiliário – Governo do Estado de São Paulo
16. fatimasgarcia@hotmail.com
(11) 4193-4123
O CONHECIMENTO FAZ A DIFERENÇA!
OBRIGADA E BONS NEGÓCIOS...