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A ENFITEUSE NA CF/1988 E CC/1916
Art. 20. São bens da União: (...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 49 – ADCT. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante
aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos
contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje
vigentes na legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de
outra modalidade de contrato (LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998).
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias,
sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa e;
CC/1916 – Artigo 678
ORIGEM DA ENFITEUSE

 Emphyteusis
 origem grega / romana / agri vectigales / Portugal /
 emprazamento e aforamento.
 Significa: plantar, cultivar e semear em terreno alheio.
         Contrato – Direito Real – Escritura Pública
         Domínio Útil
         Domínio Direto
         Transmissão (herança / alienável)

SUJEITOS
        ENFITEUTA OU FOREIRO & SENHORIO
DIREITO REAL - ENFITEUSE

Direito Real: conjunto de normas e princípios reguladores das relações
jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem,
segundo uma finalidade social.


Enfiteuse - é o desmembramento da
propriedade, em que o seu titular (enfiteuta),
assume o domínio útil da coisa, constituído
de terras não cultivadas ou terrenos por
edificar, mediante a obrigação de pagar ao
proprietário (senhorio direto) uma pensão
anual invariável (foro).
LAUDÊMIO


O LAUDÊMIO é a compensação dada
ao senhorio por não consolidar, na
sua pessoa, o direito de propriedade,
quando lhe cabe a opção. (Clovis Beviláqua – CC
dos Estados Unidos do Brasil – Ed. Rio – 1973)

CC/1916 – 2,5% ou valor contratado;
Decreto-Lei n. 2.398/87. Art. 3º = 5%
Regulamentado pelo Decreto 95.769/88
FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO
Pagamento devido pelo enfiteuta ao
senhorio e pago anualmente pela
utilização do bem.
AFORAMENTO:
* CC/1916 – valor contratado.
* Decreto-Lei 9.760/1946 Art. 101 = (0,06%)
OCUPAÇÃO: Decreto 14.495/1920 c/c art. 5º da Lei 3.595/1919
Decreto-Lei 2.398/1987. Terrenos da União
Art. 1º   = 2% até 30/09/1988
          = 5% a partir de 01/10/1988
DIREITOS E DEVERES DAS PARTES SOBRE O BEM


  AO SENHORIO CABE:    CABE AO ENFITEUTA /
– RECEBER O FORO;       FOREIRO:
                        – USO;
– RECEBER O LAUDÊMIO;
                        – GOZO;
– CONSOLIDAR
                        – FRUIÇÃO;
A PROPRIEDADE NA        – DISPOSIÇÃO NA FORMA
FORMA LEGAL;            LEGAL;
– INDENIZAÇÃO PELO      - PRELAÇÃO;
DOMÍNIO DIRETO NAS      – INDENIZAÇÃO NAS
DESAPROPRIAÇÕES.        DESAPROPRIAÇÕES.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Base Legal – Lei 9760/47, Art. 47




  Alterações sofridas pelo ARTIGO 47 da Lei 9636/98
TRANSMISSÃO DO BEM ENFITÊUTICO

- É ato negocial que deve ser feito através de
Escritura Pública. (Lei n.º 6.015/73, art. 167, I, n.º 10.)
• Por ato entre vivos;
• Por causa mortis (na ordem dos alodiais = allodium).


- OBSERVAR NA TRANSFERÊNCIA:
• O CC /1916, Art. 686 e o Decreto-Lei n.º
   9.760/46, Art. 130.
Procedimentos necessários
                para transferência do imóvel
                da União
                -   ? Dados financeiros ?
                -   CAT (cálculo do laudêmio, emissão de
                    DARF, pagamento);
                -   AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (fora do
                    prazo – 60 dias – multa de 0,05% por mês ou fração sobre terreno e
                    benfeitorias).

WWW.PLANEJAMENTO.GOV.BR/NOTICIA.ASP?P=LST&CAT=72&SEC=9
ART. 2º - DECRETO 95.760/1988
  DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a
transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União
- SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades:
   I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional;
   II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em
nome do alienante:
   a) comprovante do pagamento do laudêmio; e
   b) no caso de aforamento, (Matrícula); ou, no caso de ocupação, a
certidão de inscrição.
  ...
   § 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá
apresentar ... comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três
últimos anos.
   Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor
atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele
existentes, será calculado pelo próprio alienante.
FORMAS DE EXTINÇÃO E RESGATE DA ENFITEUSE
CC/1916 – Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I – pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais
um quinto deste:
II – pelo comisso (CADUCIDADE), deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso
em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III – falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
São resgatáveis 10 anos após constituídos (mediante pagamento de laudêmio 2,5% e de 10 foros (art.
693 – CC/1916)
                         ________________________________________________________

Decreto-Lei n. 9.760/1946 – Art. 103. O aforamento extinguir-se-á:
I – por inadimplemento de cláusula contratual:
II – por acordo entre as partes;
III – pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime
enfitêutico;
IV – pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de
assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou
V – por interesse público, mediante prévia indenização.
VI - Pelo não pagamento do foro por 3 anos consecutivos ou 4 intercalados (CADUCIDADE)
Remissão pela importância de 17% do valor do domínio direto do terreno e o Certificado de Remissão
deverá ser averbado no Cartório de Registro (art. 123).
                              O comisso deve ser SEMPRE declarado.
                              
   O foreiro terá o prazo de 90 dias para revigorar o aforamento (União).
DEMARCAÇÃO
 ÁREAS DA MARINHA: A demarcação se dá
  através de procedimento administrativo.
  (Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 9º e ss.)
 Ocupante deve ser prévia e pessoalmente
  notificado;
 Sociedade pode colaborar (apresentação estudos,
    plantas e outros documentos)

Legislação: Lei de 15 de novembro de 1831; DL n.º 9.760/1946;
IN-SPU n.º 02/2001; Lei n.º 11.481/2007
LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831
Terrenos da marinha. Identificação. 33 metros a partir da LPM




          LLM: Linha Limite de Marinha; LPM: Linha de Preamar Média; PRAIA DA ENSEADA


Artigo: Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 - LPM/1831, com vistas à demarcação dos
terrenos de marinha e seus acrescidos relacionado.
Tese de Doutorado concluída em 2002 no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC – Prof. Dr. OBÉDE PEREIRA DE LIMA – Eng. Cartógrafo e M. Eng. ROBERVAL
FELIPPE PEREIRA DE LIMA – Geógrafo da UFSC.
(11) 4193-4123 -
                                          www.apriori.imb.br/acerta


BENS IMÓVEIS DA UNIÃO NO BRASIL
 Região Sudeste: 96 mil imóveis
 Região Nordeste: 67.500 imóveis
 Região Norte: 17.595 imóveis
 Região Sul: 8.167 imóveis

Informação: Arqt. ELIANE HIRAI
Diretora Nacional de Caracterização do Patrimônio
SPU/MP – E-mail de 29/09/2011 às 11:32 horas

         IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO: 22.763
 Fonte: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - Patrimônio
                Imobiliário – Governo do Estado de São Paulo
fatimasgarcia@hotmail.com
        (11) 4193-4123


O CONHECIMENTO FAZ A DIFERENÇA!

  OBRIGADA E BONS NEGÓCIOS...

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  • 1. .
  • 2. A ENFITEUSE NA CF/1988 E CC/1916 Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Art. 49 – ADCT. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato (LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998). § 3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa e; CC/1916 – Artigo 678
  • 3. ORIGEM DA ENFITEUSE Emphyteusis origem grega / romana / agri vectigales / Portugal / emprazamento e aforamento. Significa: plantar, cultivar e semear em terreno alheio. Contrato – Direito Real – Escritura Pública Domínio Útil Domínio Direto Transmissão (herança / alienável) SUJEITOS ENFITEUTA OU FOREIRO & SENHORIO
  • 4. DIREITO REAL - ENFITEUSE Direito Real: conjunto de normas e princípios reguladores das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, segundo uma finalidade social. Enfiteuse - é o desmembramento da propriedade, em que o seu titular (enfiteuta), assume o domínio útil da coisa, constituído de terras não cultivadas ou terrenos por edificar, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro).
  • 5. LAUDÊMIO O LAUDÊMIO é a compensação dada ao senhorio por não consolidar, na sua pessoa, o direito de propriedade, quando lhe cabe a opção. (Clovis Beviláqua – CC dos Estados Unidos do Brasil – Ed. Rio – 1973) CC/1916 – 2,5% ou valor contratado; Decreto-Lei n. 2.398/87. Art. 3º = 5% Regulamentado pelo Decreto 95.769/88
  • 6. FORO E TAXA DE OCUPAÇÃO Pagamento devido pelo enfiteuta ao senhorio e pago anualmente pela utilização do bem. AFORAMENTO: * CC/1916 – valor contratado. * Decreto-Lei 9.760/1946 Art. 101 = (0,06%) OCUPAÇÃO: Decreto 14.495/1920 c/c art. 5º da Lei 3.595/1919 Decreto-Lei 2.398/1987. Terrenos da União Art. 1º = 2% até 30/09/1988 = 5% a partir de 01/10/1988
  • 7. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES SOBRE O BEM  AO SENHORIO CABE: CABE AO ENFITEUTA / – RECEBER O FORO; FOREIRO: – USO; – RECEBER O LAUDÊMIO; – GOZO; – CONSOLIDAR – FRUIÇÃO; A PROPRIEDADE NA – DISPOSIÇÃO NA FORMA FORMA LEGAL; LEGAL; – INDENIZAÇÃO PELO - PRELAÇÃO; DOMÍNIO DIRETO NAS – INDENIZAÇÃO NAS DESAPROPRIAÇÕES. DESAPROPRIAÇÕES.
  • 8. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Base Legal – Lei 9760/47, Art. 47 Alterações sofridas pelo ARTIGO 47 da Lei 9636/98
  • 9. TRANSMISSÃO DO BEM ENFITÊUTICO - É ato negocial que deve ser feito através de Escritura Pública. (Lei n.º 6.015/73, art. 167, I, n.º 10.) • Por ato entre vivos; • Por causa mortis (na ordem dos alodiais = allodium). - OBSERVAR NA TRANSFERÊNCIA: • O CC /1916, Art. 686 e o Decreto-Lei n.º 9.760/46, Art. 130.
  • 10. Procedimentos necessários para transferência do imóvel da União - ? Dados financeiros ? - CAT (cálculo do laudêmio, emissão de DARF, pagamento); - AVERBAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (fora do prazo – 60 dias – multa de 0,05% por mês ou fração sobre terreno e benfeitorias). WWW.PLANEJAMENTO.GOV.BR/NOTICIA.ASP?P=LST&CAT=72&SEC=9
  • 11. ART. 2º - DECRETO 95.760/1988 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Art. 2° O alienante, foreiro ou ocupante, regularmente inscrito efetuará a transferência, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio da União - SPU, desde que cumpridas as seguintes formalidades: I - recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional; II - apresentação, ao Cartório de Notas, dos seguintes documentos, em nome do alienante: a) comprovante do pagamento do laudêmio; e b) no caso de aforamento, (Matrícula); ou, no caso de ocupação, a certidão de inscrição. ... § 2º No caso de transferência de aforamento, o interessado deverá apresentar ... comprovantes de pagamento dos foros referentes aos três últimos anos. Art. 3° O valor do laudêmio, correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele existentes, será calculado pelo próprio alienante.
  • 12. FORMAS DE EXTINÇÃO E RESGATE DA ENFITEUSE CC/1916 – Art. 692. A enfiteuse extingue-se: I – pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste: II – pelo comisso (CADUCIDADE), deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias; III – falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores. São resgatáveis 10 anos após constituídos (mediante pagamento de laudêmio 2,5% e de 10 foros (art. 693 – CC/1916) ________________________________________________________ Decreto-Lei n. 9.760/1946 – Art. 103. O aforamento extinguir-se-á: I – por inadimplemento de cláusula contratual: II – por acordo entre as partes; III – pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; IV – pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União; ou V – por interesse público, mediante prévia indenização. VI - Pelo não pagamento do foro por 3 anos consecutivos ou 4 intercalados (CADUCIDADE) Remissão pela importância de 17% do valor do domínio direto do terreno e o Certificado de Remissão deverá ser averbado no Cartório de Registro (art. 123). O comisso deve ser SEMPRE declarado.   O foreiro terá o prazo de 90 dias para revigorar o aforamento (União).
  • 13. DEMARCAÇÃO  ÁREAS DA MARINHA: A demarcação se dá através de procedimento administrativo. (Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 9º e ss.)  Ocupante deve ser prévia e pessoalmente notificado;  Sociedade pode colaborar (apresentação estudos, plantas e outros documentos) Legislação: Lei de 15 de novembro de 1831; DL n.º 9.760/1946; IN-SPU n.º 02/2001; Lei n.º 11.481/2007
  • 14. LINHA DE PREAMAR MÉDIA DE 1831 Terrenos da marinha. Identificação. 33 metros a partir da LPM LLM: Linha Limite de Marinha; LPM: Linha de Preamar Média; PRAIA DA ENSEADA Artigo: Localização geodésica da linha da preamar média de 1831 - LPM/1831, com vistas à demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos relacionado. Tese de Doutorado concluída em 2002 no Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC – Prof. Dr. OBÉDE PEREIRA DE LIMA – Eng. Cartógrafo e M. Eng. ROBERVAL FELIPPE PEREIRA DE LIMA – Geógrafo da UFSC.
  • 15. (11) 4193-4123 - www.apriori.imb.br/acerta BENS IMÓVEIS DA UNIÃO NO BRASIL  Região Sudeste: 96 mil imóveis  Região Nordeste: 67.500 imóveis  Região Norte: 17.595 imóveis  Região Sul: 8.167 imóveis Informação: Arqt. ELIANE HIRAI Diretora Nacional de Caracterização do Patrimônio SPU/MP – E-mail de 29/09/2011 às 11:32 horas IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE SÃO PAULO: 22.763 Fonte: Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional - Patrimônio Imobiliário – Governo do Estado de São Paulo
  • 16. fatimasgarcia@hotmail.com (11) 4193-4123 O CONHECIMENTO FAZ A DIFERENÇA! OBRIGADA E BONS NEGÓCIOS...