1. CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA E
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Luís Flávio Neto
Professor de Direito Tributário da USJT
Palestrante convidado nos cursos do IBDT e da FGV (MBA em Gestão de Tributos e
Planejamento Tributário)
Doutorando em Direito Tributário pela USP
Mestre em Direito Tributário pela USP
Especialista em Direito Tributário pelo IBET
Pós graduando em Contabilidade, Controladoria e Finanças pela FIPECAFI
Bacharel em Direito pela UEL
Advogado-sócio de NETO Sociedade de Advogados
2. ROTEIRO DA AULA
# A CONTABILIDADE
- Origem, funções
- Tutela legal, infralegal (CPC) e princípios contábeis.
- Obrigatória x gerencial.
- Análise de balanço.
- Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE)
# A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO
- Períodos “pré” e “pós” Lei 11.638/2007
# A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O “PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO”
- Economias de opção (“planejamento tributário” em sentido amplo);
- Planejamento tributário (“planejamento tributário” em sentido estrito)
# SOLUÇÃO DOS EXERCÍCIOS
3. # A CONTABILIDADE: Origens
1494: Luca Pacioli publica o “método das
partidas dobradas”
beis
o V:
“Para o método de Escrituração e fórmulas de Contabilidade de
minha real fazenda não fique arbitrário a maneira de pensar de
cada um dos contadores gerais, que sou servido criarem para o
referido Erário: - ordeno que a escrituração seja mercantil por
partidas, por ser a única seguida pelas nações mais civilizadas,
assim pela sua brevidade, para o manejo de grandes somas como
por ser mais clara e a que menos lugar dá a erros e subterfúgios,
onde se esconde a malícia e a fraude dos prevaricadores”.
4. # A CONTABILIDADE: Objeto e objetivos
- Prover informações a usuários internos e exterior:
- Investidores
- Administradores
- Governo
- Credores
- Empregados
- Registrar todos os eventos (positivos e negativos)
ocorridos no patrimônio de uma entidade.
5. Código de Processo Civil
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito
ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios
permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos
exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio
entre comerciantes.
# A CONTABILIDADE: Objeto e objetivos
- Importante instrumento de prova.
6. Ementa: PRESUNÇÃO LEGAL - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - não se aplica a
presunção legal estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996
quando o sujeito passivo indica a origem dos recursos em sua
contabilidade e o Fisco não logra desconstituir tais registros, bem
como não afasta definitivamente a capa - cidade probatória dos
documentos apresentados para tal mister pela recorrente.
REGISTROS CONTÁBEIS - VALOR PROBANTE - a contabilidade faz
prova em favor do contribuinte dos fatos nela registrados e
comprovados por documentação hábil, cabendo à autoridade
administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados, salvo
quando a lei atribua ao contribuinte a produção da prova
daqueles.
Recurso Voluntário Provido.
(1º Conselho de Contribuintes. 1a. Câmara. ACÓRDÃO 101-96.402
em 19.10.2007. Publicado no DOU em: 04.03.2008)
7. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. IRPF, IRPJ E PIS/DEDUÇAO. LUCRO
ARBITRADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE AFERIÇAO DO
LUCRO REAL. PRESTABILIDADE DOS LIVROS CONTÁBEIS. DESCLASSIFICAÇAO DA
ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. NULIDADE DO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
1. Embargos à Execução que visam à desconstituição dos créditos tributários
referentes a IRPF, IRPJ e PIS/DEDUÇAO incidente sobre os rendimentos dos sócios e
da empresa, a qual teve seu lucro arbitrado, por, segundo a autuação fiscal, não ser
possível a aferição do lucro real a partir dos livros contábeis da mesma, gerando
tributação reflexa do imposto de renda sobre os cotistas.
2. "Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se
legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro
real da empresa, não a justificando simples atraso na escrita." (Súmula 76, do
extinto TFR).
3. A prova pericial produzida nos autos atesta, expressamente, a possibilidade de
apuração do lucro real através dos livros contábeis da empresa e a prestabilidade
da escrita para tal fim, inexistindo, pois, justo motivo para desconsiderá-la.
4. A alegação de inexistência de livros auxiliares, ou não preenchimento dos
mesmos, na época da fiscalização, não prospera, eis que a Apelante não trouxe aos
autos qualquer início de prova capaz de ilidir a presunção de existência dos mesmos.
(STJ, REsp nº 1.297.624 – PB, Rel. Min. Maruo Campbell Marques, 09/10/2012)
8. # A CONTABILIDADE: Tutela legal e princípios contábeis.
Lei 6.404/1976 (LEI DAS SAs)
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e
desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,
devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo
e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por
auditores independentes nela registrados.
(…)
§ 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que
se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância
com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos
principais mercados de valores mobiliários.
- Lei nº 11.941/2009.
9. Direito positivo:
- Lei das Sociedades Anônimas
(em especial alterações da Lei 11.638/2007 e 11.941/2009)
- Código Civil
- Legislação esparsa.
Prescrições da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Princípios de contabilidade geralmente aceitos
# A CONTABILIDADE: Tutela legal e princípios contábeis.
10. CÓDIGO CIVIL
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o de resultado econômico.
(…)
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
Escriturações
obrigatórias:
Balanço patrimonial
Demonstrativo de resultado do Exercício (DRE)
Livro Diário
# A CONTABILIDADE: Tutela legal e princípios contábeis.
11. # A CONTABILIDADE: Obrigatória x gerencial.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Lei das SAs
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar,
com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes
demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV – demonstração dos fluxos de caixa; e
V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
12. # A CONTABILIDADE: Obrigatória x gerencial.
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO e SIMPLES NACIONAL
a) Livro Diário;
b) Livro Razão;
c) Livro para registro de inventário;
d) Livro para registro de entradas (compras);
e) Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR (e-Lalur)
f) Livro para registro permanente de estoque (atividade imobiliária)
g) Livro de Movimentação de Combustíveis, (posto revendedor)
h) Controle Fiscal Contábil de Transição - FCont (RTT).
Livro Caixa
Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término do ano-calendário;
13. # A CONTABILIDADE: análise do Balanço Patrimonial
A tivo
Conjunto de
bens e direitos
Passivo
Conjunto de
obrigações
a pagar a terceiros
PL
Conjunto de
recursos
pertencentes aos
sócios
B alanço Patrim onial
(fotografia do equilíbrio patrim onial)
BALANÇO PATRIMONIAL ENCERRADO EM DD.MM.AAAA (fotografia):
14. A tivo
Conjunto de
bens e direitos
Passivo
Conjunto de
obrigações
a pagar a terceiros
PL
Conjunto de
recursos
pertencentes aos
sócios
B alanço Patrim onial
(fotografia do equilíbrio patrim onial)
Débito Crédito
Aumento de contas do Ativo
Redução de contas do Passivo
Aumento de contas do Passivo
Redução de contas do Ativo
# A CONTABILIDADE: análise do Balanço Patrimonial
15. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
Animados com a Copa do Mundo no Brasil, João e José
decidiram investir em uma empresa de revenda de
brindes comemorativos.
Cada um dos sócios integralizou, em dinheiro,
R$50.000,00 ao capital social da empresa.
16. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 100.000Obrigações Sociais e Impostos a Recolher
Contas a Receber Fornecedor a pagar
Estoques Tributos a pagar
Outros Créditos Empréstimos Bancários
Despesas do Exercício Seguinte
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Financiamentos Bancários
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PERMANENTE Receitas Diferidas
Investimentos (-) Custos e Despesas Diferidas
Imobilizado PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
(-) Ações em Tesouraria
Lucros ou Prejuízos Acumulados
100.000 100.000
17. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
A empresa adquiriu, então, 500 chaveiros, 200 canecas,
1000 bandeiras e 100 camisetas, no valor de R$
20.000,00.
Também foram compradas prateleiras, móveis e
computadores, para a instalação em postos de vendas,
no valor de R$ 30.000,00.
ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
100.000 20.000
30.000
50.000
ATIVO
PERMANENTE
Imobilizado
30.000
30.000
ATIVO
CIRCULANTE
Estoque
20.000
20.000
18. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 50.000Obrigações Sociais e Impostos a Recolher
Contas a Receber Fornecedor a pagar
Estoques 20.000Tributos a pagar
Outros Créditos Empréstimos Bancários
Despesas do Exercício Seguinte
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Financiamentos Bancários
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PERMANENTE Receitas Diferidas
Investimentos (-) Custos e Despesas Diferidas
Imobilizado 30.000 PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Resultado do Exercício
Lucros ou Prejuízos Acumulados
100.000 100.000
19. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
A empresa adquiriu mais 10.000 faixas de “Brasil
Campeão do Mundo”, por R$10.000,00, com prazo para
pagamento de 60 dias.
A empresa também adquiriu um automóvel financiado
em 60 meses, por R$50.000.
ATIVO
CIRCULANTE
Estoque
20.000
10.000
30.000
ATIVO
PERMANENTE
Imobilizado
30.000
50.000
80.000
PASSIVO
LONGO PRAZO
Financiamentos
50.000
50.000
PASSIVO
CIRCULANTE
Contas a pagar
10.000
10.000
20. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 50.000Obrigações Sociais e Impostos a Recolher
Contas a Receber Fornecedor a pagar 10.000
Estoques 30.000Tributos a pagar
Outros Créditos Empréstimos Bancários
Despesas do Exercício Seguinte
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Financiamentos Bancários 50.000
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PERMANENTE Receitas Diferidas
Investimentos (-) Custos e Despesas Diferidas
Imobilizado 80.000 PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Resultado do Exercício
Lucros ou Prejuízos Acumulados
160.000 160.000
21. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
A empresa abriu as portas no primeiro amistoso da
seleção e vendeu todo o estoque, por 60.000,00, sendo
que R$10.000,00 serão recebidos em 60 dias.
A empresa é optante pelo lucro presumido e todos os
seus produtos são isentos de ICMS.
ATIVO
CIRCULANTE
Estoque
20.000 30.000
10.000
ATIVO
CIRCULANTE
Bancos
50.000
50.000
100.000
ATIVO
CIRCULANTE
Contas a receber
10.000
10.000
RESULTADO
RECEITAS
Vendas
60.000
60.000
RESULTADO
CUSTOS
CMV
30.000
30.000
22. # A CONTABILIDADE: análise de balanço
ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 100.000Obrigações Sociais e Impostos a Recolher
Contas a Receber 10.000Fornecedor a pagar 10.000
Estoques Tributos a pagar 2.040
Outros Créditos Empréstimos Bancários
Despesas do Exercício Seguinte
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Financiamentos Bancários 50.000
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PERMANENTE Receitas Diferidas
Investimentos (-) Custos e Despesas Diferidas
Imobilizado 80.000 PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Resultado do Exercício 27.960
Lucros ou Prejuízos Acumulados .
190.000 190.000
23. # A CONTABILIDADE: Demonstrativo de resultado do exercício (DRE)
RECEITA BRUTA DE VENDAS
Venda de Mercadoria 60.000
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Impostos 2.040
Devoluções
Abatimentos
RECEITA LÍQUIDA 57.960
(-) CUSTO DAS VENDAS
Custo das Mercadorias Vendidas 30.000
LUCRO BRUTO 27.960
(-) DESPESAS OPERACIONAIS
Despesas Administrativas
Despesas de Comercialização
Depreciação e Amortização
Perdas Diversas
(-) DESPESAS FINANCEIRAS LÍQUIDAS
Despesas Financeiras
(-) Receitas Financeiras
(+) RECEITAS DIVERSAS
LUCRO OPERACIONAL 27.960
RESULTADO NÃO OPERACIONAL
(-) Despesas Não Operacionais
(-) Receitas Não Operacionais
LUCRO ANTES DO IRPJ/CSL 27.960
(-) Provisão para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(-) Provisão para a Contribuição Social
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO 27.960
Regime de
competência
25. # A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO
Há “diferentes verdades contábeis oriundas de
métodos e critérios diferentes” (Alexsandro Broedel)
# O “lucro real” parte do Lucro Líquido contábil: mas a
contabilidade reproduz com precisão a realidade?
# Contabilidade:
“Verdade por correspondência” ou “verdade por persuasão”?
“LUCRO REAL”: um rótulo que se tornou um mito.
# E o “lucro real”: corresponde ao lucro “verdadeiro”?
26. # A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO
# É possível que uma empresa tenha prejuízo contábil e
lucro fiscal, ou vice-versa?
Suponha que uma empresa, submetida à sistemática do lucro real,
tenha apurado em seu DRE prejuízo de R$ 2.000,00 no último
exercício.
A empresa pode ser cobrada pelo pagamento de IR/CSL sobre
aquele exercício?
27. PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LIQUIDO DO EXERCICIO
DATA H I S T O R I C O ADIÇÕES EXCLUSÕES
31/12/01 Multas indedutíveis:
05/11/01 Multa de trânsito 2.000,00
10/11/01 Multa de trânsito 2.000,00
15/11/01 Multa de trânsito 2.000,00
13/12/01 Multa de trânsito 2.000,00 8.000,00
31/12/01 Despesas Indedutíveis:
26/12/01 NF 145555, Bebidas Ltda. 2.000,00 2.000,00
31/12/01 Dividendos recebidos:
14/11/01 Dividendos da Cia. X 500,00
10/12/01 Dividendos da Cia. Y 1.000,00 1.500,00
10.000,00 1.500,00
DEMONSTRATIVO DO LUCRO REAL
Resultado do exercício (2.000,00)
Adições 10.000,00
Exclusões (1.500,00)
Lucro real 6.500,00
LALUR
28. # A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO
# Período “pós” Lei 11.638/2007.
Padrões internacionais de contabilidade:
substância sobre a forma.
# Período “pré” Lei 11.638/2007.
Informações relevantes ao FISCO, desconectadas com a
realidade.
29. # A NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA DAS ALTERAÇÕES CONTÁBEIS
Lei 11.941/09
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro
real, que trata dos ajustes decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis
introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 57 e 38
desta lei.
§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários
dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e
pelos arts. 37 e 38 desta lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas,
custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art.
191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração
do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art.
177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, devendo ser considerados, para fins
tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
30. “INSUMOS” PARA CRÉDITO DE PIS/COFINS
Imposto de rendaNova Contabilidade
Perspectiva econômica Perspectiva jurídica
O Princípio contábil da substância sobre a forma
Primazia da “substância econômica sobre a natureza jurídica do negócio realizado”
Deliberação CVM n. 29, de 5 de fevereiro de 1986:
“A contabilidade possui um grande relacionamento com os aspectos jurídicos que
cercam o patrimônio, mas, não raro, a forma jurídica pode deixar de retratar a
essência econômica. Nessas situações, deve a Contabilidade guiar-se pelos seus
objetivos de bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés
da forma”
A Lei tributária poderia tributar todas as disponibilidades
pio da substância sobre a forma?
# A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO: “pós” Lei 11.941/2009.
31. Código Tributário Nacional
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica: (…)
Disponibilidade
econômica
Disponibilidade
jurídica
Ulhoa Canto;
José Luiz Bulhões Pedreira
Caixa Competência
Brandão Machado -
Acréscimo
patrimonial
Ricardo Mariz de Oliveira;
José Eduardo Soares de Melo
Ilícito Lícito
Rubens Gomes de Sousa Competência Caixa
Luís Eduardo Schoueri Posse Propriedade
# A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO: “pós” Lei 11.941/2009.
A Lei tributária poderia tributar todas as disponibilidades
pio da substância sobre a forma?
32. rea?
Ex: Os “dividendos” que podem ser distribuídos isentos são os
“contábeis”ou “fiscais”?
# A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO: “pós” Lei 11.941/2009.
Lei 9.249/1995
Artigo 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no
exterior.
33. Parecer/PGFN/CAT/Nº 202/2013
Regime Tributário de Transição. Lucros e dividendos pagos ou
creditados pelas pessoas jurídicas. Artigo 15 da Lei 11.941, de 27
de maio de 2009, e artigo 10 da Lei 9.249, de 26 de dezembro de
1995. O lucro a ser considerado para fins da isenção prevista no
artigo 10 da Lei 9.249, de 1995, é o lucro fiscal obtido com a
aplicação do Regime Tributário de Transição, de que trata o artigo
15 da Lei 11.941, de 2009, e não o lucro societário obtido com
base nas regras contábeis da Lei 6.404, de 1 de dezembro de
1976 com as alterações trazidas pela Lei 11.638, de 28 de
dezembro de 2007.
Memorando 469/2012-RFB/Gabin, de 23 de maio de 2012.”
rea?
Ex: Os “dividendos” que podem ser distribuídos isentos são os
“contábeis”ou “fiscais”?
# A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO: “pós” Lei 11.941/2009.
34. A contabilidade fica prejudicada como meio de prova?
Se a lei tributária prevê um tratamento fiscal específico para um
signo de origem contábil, o que ocorre quando esse signo passa a
refletir outra realidade?
Ex: A “vida útil” ou “utilização econômica do bem” contábeis ainda
são relevantes para a depreciação fiscal?
35. # A CONTABILIDADE E O DIREITO TRIBUTÁRIO: HÁ DIÁLOGO?
Análise do signo “receita de intermediação se
serviços turísticos”:
i) sob a ótica contábil;
ii) sob a ótica tributária.
36. CPC 30: (IAS 18): “receita é o ingresso bruto de benefícios
econômicos durante o período proveniente das atividades
ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu
patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários”.
“não resultam em aumento do patrimônio líquido. Portanto, são
excluídos da receita”. Tratando-se de relação de agenciamento,
“os ingressos brutos de benefícios econômicos provenientes das
operações efetuadas pelo agente, em nome do operador, não
resultam em aumentos do patrimônio líquido do agente, uma vez
que sua receita corresponde tão somente à comissão combinada
entre as partes”.
“Pronunciamento Técnico PME”: “no relacionamento como uma
agência, a entidade deve incluir na receita somente o valor de sua
comissão. Os valores recebidos em nome do titular não são
considerados como receita da entidade”.
# “Receita”: um signo contábil
37. # Supondo que uma agência de viagem tenha vendido um pacote
turístico por R$20.000,00 e que lhe cabe a comissão de 50%,
qual movimento deve ser realizado no balanço a seguir?
ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 100.000
Obrigações Sociais e Impostos a
Recolher
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Repasse por intermediação
Outros Créditos Lucros a Distribuir
Despesas do Exercício Seguinte Empréstimos Bancários
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Resultado do exercício
Lucros ou Prejuízos Acumulados
120.000 120.000
38. ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 120.000
Obrigações Sociais e Impostos a
Recolher
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Repasse por intermediação 10.000
Outros Créditos Lucros a Distribuir
Despesas do Exercício Seguinte Empréstimos Bancários
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Resultado do Exercício 10.000
Lucros ou Prejuízos Acumulados
-120.000 120.000
# Supondo que uma agência de viagem tenha vendido um pacote
turístico por R$20.000,00 e que lhe cabe a comissão de 50%,
qual movimento deve ser realizado no balanço a seguir?
# Qual movimento deve ser realizado no balanço após o repasse do
pagamento do fornecedor do serviço turístico?
39. ATIVO R$ PASSIVO R$
CIRCULANTE CIRCULANTE
Disponível (bancos) 110.000
Obrigações Sociais e Impostos a
Recolher
Contas a Receber Contas a Pagar
Estoques Repasse por intermediação
Outros Créditos Lucros a Distribuir
Despesas do Exercício Seguinte Empréstimos Bancários
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado PL
Intangível Capital Social 100.000
Diferido Reservas de Capital
(-) Depreciação e Amortização Acumuladas Ajustes de Avaliação Patrimonial
Reservas de Lucros
Resultado do Exercício 10.000
Lucros ou Prejuízos Acumulados
110.000 110.000
# Qual movimento deve ser realizado no balanço após o repasse do
pagamento do fornecedor do serviço turístico?
40. Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, art. 27
“compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce
a atividade econômica de intermediação remunerada entre
fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece
diretamente”
“o preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos
fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses
fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de
serviço do consumidor pelos serviços prestados
# “Receita”: um signo jurídico
41. Art. 46. Para efeito de interpretação do § 1º do art. 3º da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, do inciso I do caput do art. 25 e do inciso I do caput do art. 29 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, do art. 31 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, e do art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, considera-
se receita bruta dos serviços de intermediação o preço da comissão recebida dos
fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo destes fornecedores.
Razões do Veto (Ministro da Fazenda Guido Mantega):
"Com esta medida deforma-se tanto o conceito do lucro como o de
faturamento/receita bruta, prejudicando todo o sistema de tributação presente
na legislação. Isto porque esses tributos não devem incidir sobre o valor
agregado, como pretende o artigo, mas sim sobre os preços e valores recebidos.
Por fim, por determinação do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, todas as
propostas que incluam renúncias fiscais devem vir acompanhadas de estudo de
impacto nas finanças públicas, bem como da respectiva previsão orçamentária.
As alterações propostas sugerem um aumento da complexidade do sistema
tributário e, por conseguinte, não se coadunam ao princípio da simplicidade
administrativa, que constitui uma das características internacionalmente aceitas
para fundamentar um sistema de tributação.
Dessa forma, o art. 46 contraria o interesse público, uma vez que não cumpre os
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.” (grifamos)
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
42. IRPJ, CSL, PIS e COFINSContabilidade
“receita” de intermediação de
serviços turistícos
“receita” de intermediação de
serviços turistícos
Força probatória da contabilidade
Norma pedagógica do vetado art. 46 (Lei 11.771/07): indispensável?
Utilidade dos controles contábeis para a apuração dos tributos
43. “a exemplo do entendimento de ser ilegal a cobrança do ISS sobre os
valores recebidos a título de gorjeta, é também ilegítima a exigência
do recolhimento do PIS, IRPJ, CSLL e COFINS sobre o valor cobrado
como taxa de serviço, desde que repassado integralmente aos
empregados” (STJ, Resp 399.596/DF, Rel. Min. Castro Meira)
“as entradas que não provocam incremento no patrimônio
representam mera passagem de valores, a serem repassadas a
terceiros, e não implicam qualquer modificação no patrimônio da
empresa. Distinção necessária entre receita e entrada para fins
financeiro-tributários” (STJ, AgRg no Ag 1235274/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX)
“A GORJETA, AINDA QUANDO COMPULSORIAMENTE COBRADA PELO
ESTABELECIMENTO, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO - SUJEITA, POR
SUA VEZ, A TRIBUTAÇÃO FEDERAL (IR) E NÃO MUNICIPAL (ISS)” (STF, RE
112.040/RJ, rel. Ministro FRANCISCO REZEK)
# A POSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
44. # A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O
“PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO”
- Economias de opção (planejamento em sentido amplo);
- LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO ou SIMPLES NACIONAL?
- Empresa patrimonial do lucro presumido: bens do ativo
imobilizado ou do estoque?
- JCP ou DIVIDENTOS?
45. Uma planilha ajuda bastante…
# A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O “PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO”: Economias de opção – Lucro Real, Lucro presumido ou
SIMPLES NACIONAL?
46. # A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O “PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO”: Economias de opção - JCP ou DIVIDENDOS?
Lei 9.249/95
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os
juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a
título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do
patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de
lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e
reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros
a serem pagos ou creditados.
(…)
§ 8º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será
considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa
jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
47. § 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota
de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário
pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica
não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no §
4º;
(…)
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida
ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião
do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o
imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por
ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital
próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
Lei 9.249/95
48. # A CONTABILIDADE COMO INSTRUMENTO PARA O “PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO”: Economias de opção - JCP ou DIVIDENTOS?
“Juros sobre o Capital Próprio
Art. 29. O montante dos juros remuneratórios do capital passível de
dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes
valores:
I - 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da
dedução desses juros; ou
II - 50% (cinqüenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e
reserva de lucros.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do
exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o
lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de
renda.”
Instrução Normativa SRF Nº 093, de 24 de Dezembro de 1997
49. Suponha que uma empresa tem um lucro antes de
impostos de R$ 12.500.000. Se distribuir R$
6.250.000 a título de JCP, qual seria o valor líquido
a ser distribuído a título de dividendos aos
acionistas?
O valor total recebido pelos acionistas
considerando distribuição de 50% do lucro como
JCP e 50% como dividendos será de quanto?
50. .
O valor distribuídos em dividendos é R$ 4.149.000 (conforme
conta abaixo).
50
Empresa
Lucro antes do imposto R$ 50.000.000
JCP R$ (6.250.000)
Lucro Tributável R$ 6.250.000
IRPJ (15%) R$ (937.500)
IRPJ (10%) R$ (601.000)
CSLL (9%) R$ (562.500)
Lucro distribuível R$ 4.149.000
51. 51
Sócio
JCP R$ 6.250.000
Retenção de IR (15%) R$ (937.500)
JCP Líquido R$ 5.312.500
Dividendos R$ 4.149.000
Total recebido pelo sócio R$ 9.461.500
52. CASO CITIBANK (ACÓRDÃO 1401-000.901)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002,
2003, 2004, 2005, 2006 Eemnta: JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO -
DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL - O período de competência, para efeito de
dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de
renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o
seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração do capital próprio pode
tomar por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado
os critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data da deliberação do
pagamento ou creditamento. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. A preclusão está
relacionada à perda de direitos, faculdades ou poderes processuais, não se
relacionando à hipótese de ausência de deliberação de JCP em exercícios
anteriores. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há
previsão legal sobre a configuração de renúncia de direito no caso de ausência da
deliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada
de forma restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato
volitivo de abdicação de direito, gerando efeitos tributários. LANÇAMENTO
DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a solução dada ao
lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente,
quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação
de causa e efeito que os vincula.
53. “JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO – DEDUTIBILIDADE – LIMITE TEMPORAL – O período de
competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de
cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa
competente sobre o seu pagamento ou crédito. Inclusive, a remuneração do capital próprio
pode tomar por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os
critérios e limites de dedutibilidade previstos em lei na data da deliberação do pagamento
ou creditamento. RENÚNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não há
previsão legal sobre a configuração de renúncia de direito no caso de ausência da
deliberação do pagamento dos JCP. A renúncia de direitos deve ser interpretada de forma
restrita, não devendo o silêncio do acionista ser interpretado como ato volitivo de abdicação
de direito, gerando efeitos tributários. LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL – Tratando-se de
lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao
lançamento decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a
íntima relação de causa e efeito que os vincula” (Processo nº 16327.001631/201083,
Acórdão nº 1401000.902, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Sessão de 04 de dezembro de
2012
CASO BANCO VOTORANTIM
54. “MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS ACIONISTAS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. I - Discute-se, nos presentes autos, o
direito ao reconhecimento da dedução dos juros sobre capital próprio transferidos
a seus acionistas, quando da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-
calendário de 2002, relativo aos anos-calendários de 1997 a 2000, sem que seja
observado o regime de competência. II – A legislação não impõe que a dedução
dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em
que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, permite que ela ocorra em ano-
calendário futuro, quando efetivamente ocorrer a realização do pagamento. III – Tal
conduta se dá em consonância com o regime de caixa, em que haverá permissão
da efetivação dos dividendos quando esses foram de fato despendidos, não
importando a época em que ocorrer, mesmo que seja em exercício distinto ao da
apuração. IV – “O entendimento preconizado pelo Fisco obrigaria as empresas a
promover o creditamento dos juros a seus acionistas no mesmo exercício em que
apurado o lucro, impondo ao contribuinte, de forma oblíquoa, a época em que se
deveria dar o exercício da prerrogativa concedida pela Lei 6.404/1976″. V –
Recurso especial improvido”.
(REsp 1086752/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2009, DJe 11/03/2009)
Como fica a questão da neutralidade do RTT diante de casos em que há um reflexo indireto no cálculo dos tributos, como é a questão da definição dos lucros para fins de distribuição de dividendos?Por um lado, SCHOUERI e VINÍCIUS TERSI destacam que com a confluência da nova contabilidade e do RTT é possível se alcançar situações em que há lucro contábil, não tributado. Considerando que a fixação dos dividendos não depende da legislação tributária, mas sim da contabilidade, o tema leva a diferentes interpretações. Se a isenção dos dividendos fosse um tratamento puramente fiscal, então somente os dividendos distribuídos até o limite da base de cálculo do imposto poderia ser isenta. Porém, o tratamento fiscal é outro e se a escrituração contábil for capaz de provar que o lucro é maior, podem ser distribuídos dividendos isentos com base nesse lucro. Para os autores, se percebe que a neutralidade tributária não foi respeitada nesse caso, mas ainda assim a melhor solução seria a de isentarem totalmente os dividendos distribuídos de acordo com a nova contabilidade, independente de esses dividendos se originarem de lucros contábeis. Por outro lado, SÉRGIO ROCHA, tratando do tema, analisa ser defensável a posição de que a parte dos valores distribuídos aos sócios e acionistas com base no balanço pós IFRS não deveriam ter o tratamento de dividendos, de modo que tais pagamentos seriam rendimentos tributáveis para o sócio/acionista. Conclui, no entanto, ser possível sustentar ambas as posições, tanto que o patrimônio líquido a ser considerado deveria ser calculado com base na contabilidade em vigor em 2007, quanto na linha de que o patrimônio deveria