1. A hermenêutica estuda o processo de construção e justificação do conteúdo dos textos jurídicos, ao invés de extrair um sentido ontológico.
2. O sentido dos textos jurídicos é construído pelo intérprete dentro dos limites de seu mundo e linguagem, ao invés de estar contido no texto.
3. A compreensão dos textos jurídicos envolve a leitura empírica do texto e a interpretação dialética que atribui sentido ao texto dentro dos horizontes do intérprete, em um processo
3. Teorias sobre a Interpretação
•
Linha Tradicional:
Extração de sentido do texto. Coisas com significado ontológico e
palavras denotando significado. A função do intérprete refere-se à
exteriorização daquilo que se encontra na implicitude.
Argumento retórico ainda utilizado quando se pretende mostrar a “vontade do
legislador” ou quando se alega “estar claro que o texto dispõe de tal modo”.
•
Filosofia do conhecimento/linguagem:
Mudança de paradigma. A linguagem cria o objeto, em contraposição
ao sentido ontológico. Conteúdo construído e vinculado aos
referenciais do intérprete. Ato de valoração, dentro dos limites do seu
mundo, da sua linguagem.
4. Características e efeitos práticos
Importância prática de se conhecer os perfis dos julgadores (histórico
profissional, visão política, julgamentos anteriores) para fundamentar e
influenciar a argumentação e escolha do momento.
Limites do mundo do intérprete: Ex. Discussão de matéria contábil no CARF ou
esfera judicial.
•
Se o sentido estivesse no texto, tenderia à unicidade. No entanto,
tantas serão as normas quantos forem os seus intérpretes.
•
Embora o texto, em si mesmo, seja significativo, é necessária a
presença do homem para que haja a construção de sentido, que é
atribuído ao texto. Este serve de estímulo para tal formulação.
5. Compreensão
•
Considerando que o direito é um objeto cultural, o ato cognoscitivo
próprio para o seu conhecimento é a compreensão.
•
Compreensão: ato satisfativo da consciência humana, por meio do qual
um sentido é fixado intelectualmente como inerente a determinado
suporte físico.
•
Método empírico dialético:
Leitura do texto (base empírica)
Interpretação (construção de sentido)
Confronto inesgotável até alcançar a compreensão
6. Percurso Gerador de Sentido
H1
H2
Limites/Horizontes
C4
Expressão
+
Conteúdo
C3
C2
Conteúdo
C1
Níveis de
TEXTO
compreensão
• Inesgotabilidade: sempre podem ser atribuídos novos valores
• Intertextualidade: diálogo entre textos, interna e externamente
7. Interpretação
•
Termo ambíguo: processo/produto
•
Os sentidos são atribuídos em razão da forma de uso determinada pelo
contexto e horizontes de cada intérprete.
•
Os sentidos se aproximam em razão do contexto vivido por seus
intérpretes – língua e tradições comuns.
•
Diferença entre o conteúdo transmitido pelo emissor e o construídos pelo
receptor.
•
Interpretação independe do ato de querer significar.
8. Interpretação do texto jurídico
•
Em seu plano de expressão, o direito é constituído pela linguagem
idiomática na forma escrita. É preciso ingressar no plano de conteúdo
para se ter acesso à mensagem legislada.
•
O direito confirma a perspectiva do giro linguístico. Caso o sentido
estivesse no texto, não haveria divergência jurisprudencial ou
doutrinária.
Haveria para dizer qual o sentido extraído? No fundo isso não significa atribuição
de sentido?
•
Essa concepção de valoração não abandona a necessidade de texto
positivado.
•
Limites construtivos da mensagem jurídica:
- Plano da expressão
- Horizontes culturais do intérprete
- Contexto
•
Há interpretações positivadas?
9. Interpretação do texto jurídico
•
O contexto jurídico interno exerce grande influência na valoração
significativa.
Ex. Planejamento tributário.
Coisa julgada. Parecer Normativo PGFN 492.
•
Há interpretações justificadas ou não, mais ou menos aceitas.
•
Há interpretações positivadas?
•
Interpretação autêntica
•
Mutações na significação.
Ex. Imunidade do livro
•
Significação enquanto direito positivo.
10. Critérios de Valoração
• Vontade do Legislador
Exposição de motivos: faz parte das mensagem legislada? Ainda que se
atribua sentido, acaba orientando?
• Contexto histórico ou jurídico
• Vontade da lei: dirigismo hermenêutico
• Critérios de justificação e legitimação
• Expectativa de certeza e segurança da existência de uma significação
correta.
• Retórica
• Significado de base das palavras – também não é construção?
11. Percurso gerador de sentido jurídico
S1: PLANO TEXTUAL
•Leitura dos textos. Só forma? Podem ser chamados de enunciados?
S2: PLANO DOES ENUNCIADOS
•Proposições? Inicia-se a formação de sentido, mas não deôntico.
S3: PLANO DAS NORMAS JURÍDICAS
•Estrutura hipotético condicional para que se revelem função normativa e conteúdo
prescritivo
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
•Relações de coordenação e subordinação entre normas
•Só construo S3 olhando para S4?
12. Planos
S1: PLANO TEXTUAL
•Código comum estruturado convencionalmente para que o receptor chegue o mais
próximo possível daquilo que pretendido pelo emissor.
•Enunciados implícitos e explícitos
•Importância do S1: desperta o processo de construção de sentido e sofre as
modificações
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
•Aspecto semântico
•Linguagem declarativa/prescritiva
•Evolução histórica da significação, sem alteração do suporte físico. Mais rápidas e
com forte influência na sua modificação.
Relações continuativas
Imunidade do livro
Qual o “tempo” da interpretação?
15. Fontes do Direito
Sistema Jurídico
Brasileiro
Ato de
Ato de
vontade
vontade
Ato de
Ato de
fala
fala
Fundamento de Validade
Enunciado
CF
----
Lei
---------------Sujeito Competente
Lei
----
Procedimento
Sentença
----
Enunciador
Enunciação
Fonte Material
FONTES DO DIREITO
AIIM
----
Contrato
----
16. Planos Normativos
Código Tributário Nacional
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)”
Hipótese de Incidência
Auferir renda
Pagar IR
Plano jurídico: geral e abstrato
Fato Jurídico
José obteve renda decorrente do seu trabalho
Plano jurídico: individual e concreto
Evento
Plano social
Pagar IR