1) O documento discute o planejamento tributário de operações societárias que envolvem ágio, comparando incorporação de ações e incorporação societária e analisando o tratamento do ágio fiscal.
2) É explicado que o ágio fiscal deve ser desdobrado em valor patrimonial e excesso de valor, com indicação do seu fundamento econômico, podendo ser laudo de avaliação.
3) Nas incorporações, fusões ou cisões, o ágio registrado na aquisição anterior deve ser transferido para a nova sociedade resultante.
1. Planejamento Tributário nas
Operações com Ágio
Roberta Bordini Prado Landi
Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP
Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET
Advogada
rbp@marizsiqueira.com.br
13.05.2013
2. Panorâma Geral
Breves considerações sobre as operações de reorganização
societária
Considerações sobre o ágio fiscal
Ágio fiscal x ágio contábil
Posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CAFR)
3. Contexto das Reorganizações Societárias
Nos últimos anos verifica-se, no Brasil e no mundo, um forte
crescimento da união de esforços entre empresas de um mesmo
setor ou de setores complementares
Busca de eficiência societária, operacional e gerar economia
fiscal
Causas:
busca de sinergia de operações, visando o aumento de
produtividade por meio da união de forças (no caso de uma
fusão, uma incorporação ou uma incorporação de ações),
aumentando a produção em escala e diminuindo o custo em
virtude do aumento da produção;
4. Contexto das Reorganizações Societárias
redução de riscos na operação com o aumento do fluxo de
caixa;
busca de recursos, ativos e capacidade complementares em
outras empresas, aumentando, conseqüentemente, a
produtividade e o valor de seus ativos;
busca pela economia fiscal;
suprimento da ausência de fundos, buscando novos
investimentos financeiros para melhoria da produtividade;
eliminar ineficiências mediante a alteração do controle da
companhia, alterando estratégias de investimentos de
recursos, custos exacerbados, dentre outros.
5. Reorganizações Societárias - Operações
As operações de reorganização societária, não possuem
definição expressa no direito positivo, e são aquelas elencadas
no Capítulo XVIII, Seção I, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976.
Definição doutrinária:
“Operações realizadas por uma ou mais sociedades visando uma
transformação em sua estrutura ou seu tipo societário, com ou
sem a transferência de patrimônio, enquanto universalidade de
bens, direitos e obrigações.”
6. Reorganizações Societárias - Operações
Espécies/subclasses das operações de reorganização
societária:
Transformação (art. 221 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 e
art. 1.113 e seguintes do Código Civil)
Alteração da espécie societária para outra, independentemente
de sua dissolução ou liquidação. Exemplo: uma companhia
transforma-se em uma sociedade por quotas de
responsabilidade limitada.
Incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do
Código Civil )
“ Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos
os direitos e obrigações.”
7. Reorganizações Societárias - Operações
Fusão (art. 228 Lei nº 6.404/1976 e art. 1.119 do Código Civil)
“Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em
todos os direitos e obrigações.”
Cisão (art. 229 da Lei nº 6.404/1976, sem referência no
Código Civil)
“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio,
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.”
8. Reorganizações Societárias - Operações
Incorporação de Ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976 -
Capítulo XX)
“Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao
patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em
subsidiária integral, será submetida à deliberação da
assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.”
T0
T1
100%
A B
A
B
Incorporação Ações Incorporação Societária
A B
A
B
9. Incorporação de Ações X Incorporação Societária
Exposição de Motivos do projeto de lei que deu origem à Lei
nº 6.404/1976
“A incorporação de ações, regulada no artigo 253 é meio de
tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à
incorporação de sociedade sem extinção da personalidade
jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é
necessária porque ela implica - tal como na incorporação de uma
companhia por outra - em excepcionar o direito de preferência
dos acionistas da incorporada de subscrever o aumento de
capital necessário para efetivar a incorporação.”
José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho (Direito das
Companhias, 2010, v. 2, p. 1994 - 1995): incorporação de ações é
semelhante à incorporação de sociedade, sendo a diferença dos
referidos institutos o fato de que naquele há a incorporação de
bens (ações) ao passo que neste há a incorporação de
patrimônio.
10. Incorporação de Ações X Incorporação Societária
Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades
Anônimas, 2009, v. 4, tomo II):
“Na constituição derivada, de que trata este artigo, há uma falsa
incorporação, ou seja, a aquisição de ações de determinada
companhia, sendo a incorporadora a única adquirente.
[...]
Temos, assim, um negócio suis generis de incorporação, como
referido, em que a sociedade incorporada não se
extingue, mantendo personalidade jurídica
autônoma, patrimônio próprio e administração distinta da
incorporadora, como subsidiária integral desta.” (p. 140-141)
“Como mencionado, embora a doutrina fale em
incorporação, não do patrimônio, mas da totalidade das ações
da companhia, na realidade não há qualquer incorporação.” (p.
143)
11. Incorporação de Ações X Incorporação Societária
No mesmo sentido diferenciam os dois institutos: Arnoldo
Wald, Luiza Rangel De Moraes e Ivo Waiserg, Alberto
Xavier, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre
Tavares, Nelson Eizirik, dentre outros.
A incorporação de ações, sob o ponto de vista da sociedade
sucessora, se aproxima dos conceitos de aumento de capital e
aquisição de participação societária.
Sob o ponto de vista dos acionistas, o referido instituto se
assemelha à alienação de participação societária
ou, ainda, permuta de ações. (analisado de forma detalhada em
outra oportunidade)
12. Incorporação de Ações X Subscrição de Capital
Alberto Xavier
“A figura da subscrição de capital em bens reveste, pois, a
natureza jurídica de um contrato entre o acionista e a sociedade,
pelo qual o acionista transfere a titularidade de um bem ou
direito pré-existente no seu patrimônio para o patrimônio da
sociedade, a qual, afetando esse bem ao seu próprio capital
social, emite ações que são atribuídas ao acionista em
contrapartida dos bens ou direitos conferidos.[...].”
13. Incorporação de Ações X Subscrição de Capital
Alberto Xavier
“ [...]
A configuração da operação de incorporação de ações como um
contrato entre duas sociedades, e não como um contrato entre
sócio e sociedade (como é a conferência de bens), resulta da
necessidade de permitir que ela seja aprovada pela maioria e
não pela unanimidade dos sócios, sendo que a maioria na
sociedade cujas ações houverem de ser incorporadas é uma
maioria qualificada, exigindo o voto de metade, no mínimo, das
ações com direito a voto [...].” (Incorporação de Ações: Natureza
Jurídica e Regime Tributário. Sociedade Anônima – 30 anos da
Lei 6.404/76, p. 123-127)
14. Regra-Matriz do Imposto sobre a Renda – Ágio
Fiscal
Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 e Lei nº 9.532, de
10.12.1997 (incorporados ao RIR/99, aprovado pelo Decreto nº
3.000, de 26.03.1999, nos art. 385 e 386)
Legislação fala do lucro real. E a Contribuição Social sobre o
Lucro? (art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 390, de
30.01.2004)
CM CT CE
CP
(Sa/Sp)
CQ
(Bc/Al)
Ágio Fiscal
15. Ágio Fiscal – Fundamento Legal
Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977 e Lei nº 9.532, de
10.12.1997 (incorporados ao RIR/99, aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999, nos art. 385 e 386)
Regra de mensuração do art. 385 e o art. 386 fala do
tratamento fiscal
20 anos depois surge a amortização – no contexto das
privatizações mas não restrita à essas operações
16. Desdobramento do Custo de Aquisição
O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada
ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião
da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
valor de patrimônio líquido (art. 248 da Lei nº 6.404 – MEP);
e
ágio ou deságio na aquisição
Exemplo: A adquire B por 1.000,00
Ágio/Deságio = Custo de Aquisição – Valor do Patrimônio Líquido
A
B
PL 100
A
MEP 100
Ágio 900
B
PL 100
17. Coligada, Controlada e MEP
Antes da Lei n 11.941/2009 (art. 243 da Lei n 6.404)
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores.
São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10%
(dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Após Lei n 11.941/2009
São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha
influência significativa, i.e., quando a investidora detém ou
exerce o poder de participar nas decisões das políticas
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É
presumida a influência significativa quando a investidora for
titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da
investida, sem controlá-la.
18. Coligada, Controlada e MEP
Método de Equivalência Patrimonial (art. 248, Lei n 6.404)
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os
investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em
sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência,
ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital
social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor
de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: [...].”
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os
investimentos em coligadas ou em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob
controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas: [...].” (redação
dada pela Lei n 11.941/2009)
Qual regra aplicar? Solução: 6 do art. 386 do RIR/99.
19. Desdobramento do Custo de Aquisição
Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio,
dentre os seguintes:
a. valor de mercado de bens do ativo da coligada ou
controlada superior ou inferior ao custo registrado na
sua contabilidade;
b. valor de rentabilidade futura;
c. fundo de comércio, intangíveis e outras razões
econômicas.
O lançamento com os fundamentos nos itens “a” e “b” deverá
ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará
como comprovante da escrituração
20. Fundamento Econômico e Demonstração
Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio:
critério alternativo ou ordem pré-estabelecida? Quando a lei
fiscal quer estabelecer uma ordem o faz de forma expressa (vide
art. 163 do CTN – regra de imputação)
Marco Aurélio Greco entende que a classificação do ágio na
aquisição de participação societária fundamentado em
“rentabilidade futura”, nos termos da legislação fiscal será
sempre residual. (Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura:
Algumas Observações, 2009, p. 287-288.)
Conceito de demonstração.
Exige-se laudo de avaliação? (vide caso DASA: 1402-
00342, 15.12.2010)
Laudo pode ser posterior? (vide caso Coinbra: 101-96125, de
26.04.2007)
21. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos
de Incorporação, Fusão ou Cisão
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida com ágio ou deságio (ou,
ainda, no caso da adquirente ser incorporada, fusionada ou
cindida):
a. deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
seja o valor de mercado do bem, em contrapartida à conta
que registre o bem ou direito que lhe deu causa (valor
integra o custo do bem);
b. deverá registrar o valor do ágio fundamentado fundo de
comércio, intangíveis e outras razões econômicas em
contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a
amortização (será considerado custo de aquisição e poderá
ser deduzido como perda, no encerramento das atividades
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do
fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa);
22. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos
de Incorporação, Fusão ou Cisão
c. poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja a
rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração; e
d. deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja a
rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à
apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-
calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
Amortização do item “c” é obrigatória? Tem prazo máximo?
23. Definição de Aquisição
Aplica-se à incorporação de ações?
Palavras chaves: aquisição e custo de aquisição
De Plácido e Silva define o termo aquisição:
“É, assim, o ato jurídico em que se funda a transmissão da
propriedade da coisa ou do direito, olhada em relação à pessoa
que, por ela, se transforma em proprietária da coisa ou titular do
direito.”(DE PLÁCIO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 26. ed., 2005,
p.127)
Aquisição a qualquer título jurídico : meio legal de transmissão
da propriedade sob qualquer modalidade de contraprestação
(custo de aquisição)
24. Alterações Legislativas
Lei n 11.638/2007 e Lei n 11.941/2009: convergência dos
parâmetros contábeis brasileiros às normas internacionais de
contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards
Board (IASB)
Criação do artigo 10-A da Lei nº 6.385, de 07.12.1976: adoção
dos pronunciamentos contábeis (CPC)
Neutralidade fiscal (criação do Regime Tributário de Transição)
– completa separação do registro contábil e fiscal
Instrução Normativa RFB n 949, de 16.06.2009: criação do
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
No FCONT (registro fiscal) são feitos ajustes na contabilidade
para retornar patrimônio e resultado aos que seriam em
31.12.2007
25. Novos Critérios Contábeis
Até 31.12.2007 o registro contábil e fiscal do ágio eram iguais
Novos critérios contábeis (CPC18):
Ágio (ou deságio) = Custo de aquisição – participação no
valor justo líquido dos ativos e passivos
ágio é residual (goodwill) = expectativa de rentabilidade
futura
valor contábil é sujeito à impairment (CPC01)
Ágio não amortizável
Deságio é receita do período da aquisição
26. Novos Critérios Contábeis
CPC15: define goodwill como o “ativo que representa
benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos
adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não
são individualmente identificados e separadamente
reconhecidos”.
Só haverá o registro do ágio contábil na operação que
importe a combinação de negócios, i.e., a operação que
importe a transferência de controle.
27. Ágio Contábil X Ágio Fiscal
CPC 18 Lei Fiscal
Valor Contábil = custo de aquisição,
sujeito à determinação do valor
justo e a “impairment”; o ágio
integra o valor contábil; o deságio
é excluído a crédito de receita
Valor Contábil = custo de aquisição,
sujeito à comparação com o valor
patrimonial contábil; o ágio ou
deságio é obrigatoriamente
segregado, mas mantido no valor
contábil inicial
Ágio = custo – valor justo =
expectativa de rentabilidade
(“goodwill”)
Ágio ou Deságio = custo – valor
patrimonial contábil, com
fundamento demonstrado pelo
contribuinte em cada caso
Fundamento Econômico do Ágio:
sempre expectativa de
rentabilidade futura = “goodwill”
Fundamentos Econômicos do Ágio
ou Deságio: (a) valor de mercado
dos bens; (b) expectativa de
rentabilidade; e (c) fundo de
comércio, intangíveis, outros
28. Ágio Contábil X Ágio Fiscal
CPC 18 Lei Fiscal
Amortização: não existe a do ágio;
é imediata a do deságio
Amortização: é neutra; além disso,
a tributação imediata do deságio
contrariaria o princípio da
realização da renda, indissociável
do fato gerador do imposto de
renda, refletido na Lei nº 9.959,
art. 4º
Ganho ou Perda de Capital na
Baixa: considera o valor contábil do
investimento os valores lançados a
ajustes de avaliação patrimonial
por “impairment”; ignora o deságio
amortizado
Ganho ou Perda de Capital na
Baixa: considera o valor contábil do
investimento e o ágio ou deságio,
amortizado ou não.
Após Fusão, Incorporação ou Cisão:
não há regras especiais a registrar
aqui
Após Fusão, Incorporação ou Cisão:
as amortizações das letras “a” e “b”
são dedutíveis ou tributáveis
*quadro comparativo extraído do texto de Ricardo Mariz de Oliveira publicado no livro
“Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”. MOSQUERA,
Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. 2010, p. 216 e 217.
29. Principais Questionamentos
Como ocorre a apuração do ágio na aquisição de sociedade
com patrimônio líquido negativo? (a) não tem ágio, (b) como
não há equivalência negativa o ágio é 100% da aquisição, ou (b)
o ágio é a somatória do PL e do custo de aquisição?
O que é o ágio interno? Quais os limites?
Conselheiro Antônio José Praga de Souza (caso Santander:
1402-00802, 21.10.2011)
“Pois bem, entendo que a amortização do ágio, pago com
fundamento em previsão de rentabilidade futura de ágio, com
fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 9.532 de 1997, deve atender,
inicialmente, a 3 (três) premissas básicas, quais sejam:
(i)O efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o
ágio;
(ii)A realização das operações originais entre partes não ligadas;
(iii) Seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa
adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura.”
30. Principais Questionamentos
Prazo decadencial: (a) momento do registro (aquisição), (b)
operação de incorporação, fusão ou cisão ou (c) no momento da
amortização?
Empresa Veículo: possibilidade (caso Santander: 1402-00802, de
21.10.2011 e caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012)
Desestatização das empresas de telecomunicações. Decreto n
2546, de 14.04.1998 previu criação de diversas empresas
Previsão para o futuro? Minuta de medida provisória.
É benefício fiscal?
Em caso de revogação, quais são os efeitos?
Art. 62, 2 da Constituição Federal e art. 104 do Código
Tributário Nacional.
31. CARF - Patrimônio Líquido Negativo
Caso Globo: 1101-000766, 05.07.2012
“AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DETERMINAÇÃO. Na aquisição de
investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-
se ao valor pago pela investidora.
RECEITA DE DESAGIO. REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A
CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na
aquisição de titulo com deságio quando a obrigação, na qual
passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante
absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que
assemelha-se, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor.
[...].”
32. CARF - Decadência
Caso Schincariol: 101-97084, de 17.12.2008
“IRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no
art. 150, 4 , a Fiscalização não está autorizada a promover
revisão dos fatos ocorridos e registrados anteriormente, pois
que alcançados pelo instituto da decadência. Não prevalece a
exigência em relação aos valores submetidos à tributação como
conseqüência da inobservância da regra que tornara imutáveis
os fatos espelhados nos registros contábeis mantidos.”
33. CARF - Decadência
Caso Vonpar: 107-09545, de 12.11.2008
“*...] DECADÊNCIA - OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.GLOSA DE
ÁGIO. O fisco pode questionar fatos ocorridos no passado cujos
efeitos fiscais se dão no futuro, pois o tempo não pode transformar
em verdadeiro o que não era real, nem tampouco desfazer o que
consolidou, desde que a readequação dos fatos situados em
períodos já decaídos não decorra de juízo de valor. É o caso da
formação de ágio maior por erro de cálculo, cujos efeitos fiscais
somente se verifiquem no futuro, na sua amortização ou na
utilização como custo na baixa. [...].”
34. CARF - Empresa Veículo e Decadência
Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012
“AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS
PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e
documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente
escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela
decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja:
na apuração de lucro líquido ou real de períodos não atingidos pela
decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins,
pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar
em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos,
mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas,
definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece
que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações
tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos,
contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente
crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). [...+”
35. CARF - Empresa Veículo e Decadência
Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012
“(...) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO
ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL
INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização
empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97,
mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa
utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não
resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a
utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.”
36. CARF - Empresa Veículo
Caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012
“AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM ÁGIO.
DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE
DIREITO. A aquisição de participação societária de uma
determinada empresa, com ágio, por outra que venha a ser
incorporada, permite a dedução do ágio pago, no cálculo do lucro
real, pela incorporadora, haja vista que se extinguiu o investimento
anteriormente realizado com a incorporação às avessas, a teor do
inciso II do 6 do artigo 386 do RIR/99. A existência de documento
(demonstrativo ou laudo) que contempla por metodologia o valor
dos ativos em razão de rentabilidade futura permite que a
contribuinte realize o aproveitamento do ágio apurado. Inexistência
de ágio interno, visto que o valor do ágio apurado na aquisição da
Celpe foi transmitido às demais empresas pelo mesmo
valor, conforme laudos juntados nos autos. Empresa veículo
utilizada sob fundamento econômico devidamente justificado nos
autos.”
37. CARF - Ágio Interno
Caso Johson Controls: 1202-000884, 03.10.2012
“ÁGIO INTERNO. EFETIVO DISPÊNDIO E FALTA DE PROPÓSITO
NEGOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Verificado que as negociações de
reorganização societária ocorreram com empresas de diferentes
grupos econômicos e que houve o efetivo desembolso financeiro na
operação de aquisição da empresa incorporada, é de se afastar os
fundamentos utilizados pelo agente fiscal quanto à falta de
propósito negocial e do efetivo dispêndio de recursos nas
operações de aquisição/reestruturação societária. [...].”
38. CARF - Ágio Interno
Caso CENTER: 1103-00501, de 30.06.2011
“*...] CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES
SOCIETÁRIAS. ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO
COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO.
ABUSO DE DIREITO. O ágio gerado em operações societárias,
para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos
econômicos efetivamente existentes. A geração de ágio de
forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem
a alteração do controle das sociedades envolvidas, sem qualquer
desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta
duração (sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do
ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos
formalismos inerentes ao registro público de comércio
engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza
abuso de direito. [...].”
39. CARF - Ágio Interno
Caso Gerdau: 1101-00708, 1101-00709 e 1101-00710, de
11.4.2012
“(...) ÁGIO INTERNO. A circunstancia da operação ser praticada
por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o
ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A
distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do
grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em
operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins
fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA.
AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações
com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere
em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem
vinculo. (...).”
40. Questões
1. Considerando o disposto no art. 20 do Decreto-Lei n
1.598/1977, quando surge a necessidade de registro fiscal do ágio?
Qual é a abrangência do termo “aquisição da participação” utilizada
no caput? Há a necessidade de pagamento nessa aquisição? A
incorporação de ações gera a necessidade de observância da norma
jurídica contida no mencionado dispositivo legal? A norma exige a
alteração de controle?
2. A norma jurídica extraída do inciso III, do art. 7 da Lei n
9.532/1997 se aplica para fins de apuração da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) ou é aplicável apenas para
fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica?
Caso não se aplique, há outro dispositivo no sistema jurídico
brasileiro que preveja tal possibilidade?
3. Com as alterações legislativas trazidas pela Lei n 11.638/2007 e
a Lei n 11.941/2009 houve alteração na sistemática fiscal acerca do
registro fiscal do ágio e a possibilidade de sua amortização?
41. Questões
4. Como pode ser definido o ágio interno? Há justificativa para a
expectativa de rentabilidade futura no ágio interno para fins de
dedução fiscal?
5. Considerando as decisões administrativas proferidas Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais - CARF (Acórdão n 1103-00501,
“caso Center Automóveis” e Acórdão n 1101-00708, “caso
Gerdau”) e levando-se em consideração as respostas proferidas nas
questões anteriores, pergunta-se:
a) Houve algum vício nas operações societárias realizadas?
Houve abuso de direito, fraude ou simulação?
b) As operações, tal como realizadas, geraram a necessidade de
registro de ágio nos termos do disposto no art. 20 do
Decreto-Lei n 1.598/1977 e a possibilidade de sua
amortização para fins de apuração do lucro real, nos termos
do disposto no art. 7 da Lei n 9.532/1997? Houve ágio de
si mesmo?
c) Se você fosse conselheiro do CARF, como julgaria cada um
dos casos apresentados? Justifique.