1. Imposto sobre Produtos Industrializados
Aula 18/10/2014
IPI
Imposto sobre Operações Financeiras
IOF
2. IPI
• Instituição: Emenda 18/65 (anterior designação “imposto
de consumo”)
• Código Tributário Nacional/CTN (L 5.172/66): art. 46 e
subsequentes
• Constituição Federal (CF): art. 153, IV
• L 4.502/64 e alterações
• Ds 7.212/2010 (Regulamento - RIPI) e 7.660/2011 (Tabela de
Incidência - TIPI)
3. IPI
• Objeto de tributação : riqueza representada por bens,
tangíveis, intangíveis e dinheiro.
• Riqueza nova: acrescida ao patrimônio.
• Riqueza velha: já integrada ao patrimônio.
• Riqueza consumida: integrada ao patrimônio e utilizada
para adquirir outros bens (modelo constitucional).
4. IPI
• Impostos sobre a produção e o consumo
• As sisas: a imposição tributária na Idade Média
• O fenômeno da repercussão em matéria tributária: ônus
final do consumidor
• A ficção legal dos tributos sobre o consumo: recurso do
legislador e o contribuinte de iure
• A restituição de impostos repercutidos: art. 166, CTN
• DL 34/66: do imposto de consumo para o IPI
5. IPI
Art. 153, I, CF
“ Compete à União instituir impostos sobre:
..............................................................
IV – produtos industrializados;
§1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV…”
6. IPI
Características do IPI (art. 153, §3°, CF)
• seletivo: essencialidade do produto
• não cumulativo: compensação do devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores
• não incidência sobre produtos industrializados destinados
ao exterior
• impacto reduzido na aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do IPI
7. IPI
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade,
isonomia, irretroatividade, não confisco, imunidade dos
entes relacionados na CF
• Princípio específico: anterioridade mitigada
• Seletividade (art. 48, CTN), não cumulatividade (art. 49,
CTN), não incidência (CF): critérios ou técnicas
• Operação e produto: operações com produtos
8. IPI
• Seletividade: estabelecimento de alíquotas em função da
essencialidade
• Essencialidade: relação direta com o supérfluo?
• Essencialidade: maior uso pelos menos favorecidos?
• Essencialidade: relação direta com a regulação do
consumo?
• Regulação: interesses governo ou consumidor
9. IPI
• Os custos da cumulatividade: modernos critérios de
fiscalidade
• Não cumulatividade (NC): não incidência dupla sobre o
mesmo valor, em operações diversas
• Concretização da NC: dedução de insumos e outros bens;
valor de bens produzidos ou vendidos; créditos físicos e
intangíveis; adição de valor acrescido; aquisições X
vendas; imposto x imposto
10. IPI
• A NC, no Brasil: direito de crédito do tributo a cada
operação (compensação)
• A NC do IPI : plena
• Incidência em várias operações de industrialização:
transferência da obrigação de pagar tributo?
• Decorrências da não cumulatividade plena
11. IPI
• Não cumulatividade e a periodicidade de apuração
• Compensação em operações (CF) e compensação em
períodos (CTN): integração de conceitos
• Repercussão econômica: tributo indireto, admite a
transferência do ônus
• Imposto proporcional: alíquota varia em função da
grandeza econômica tributada
12. IPI
Jurisprudência
• TRF - 2ª R- Ac. Un. 1ª T, 2/06/92, IPI: Correção monetária.
Princípio da não cumulatividade. Infringência. A correção
monetária implica majoração do débito fiscal,
definitivamente constituído à data do fato gerador em
função de fatos a ele supervenientes.
• STF- RE 674272: Ag.Reg. no RE. IPI: Créditos escriturais.
Injustificada oposição do Fisco. Cabimento à correção
monetária sobre créditos escriturais de IPI. Precedentes.
Ag. a que se nega provimento.
13. IPI
Jurisprudência
• STF, RE 606314 : IPI. Seletividade . Aplicação de alíquota mais
favorável à operação de industrialização de embalagens. Alegada
violação ao princípio da seletividade. Sustentada aplicação
apenas às indústrias alimentícias . Proposta pelo reconhecimento
da repercussão geral da possibilidade de o Judiciário estabelecer
alíquota inferior àquela correspondente à classificação do produto
que a autoridade fiscal entende como correta. Ademais, discute-se
se tais critérios teriam ou não sido respeitados pelo Tribunal de
origem neste caso, que envolve a produção de embalagens para
acondicionamento de água mineral.
14. IPI
• A capacidade contributiva nos impostos de consumo
• A tributação da riqueza
• Impostos reais e a renda acumulada
• Os excessos dos antigos impostos sobre o consumo
• A cobrança desarrazoada e o confisco
15. IPI
• Operação tributada pelo IPI
• Operação tributada: industrialização
• Industrialização: diversas etapas
• Configuração da industrialização: saída do bem
• Saída de produto industrializado para consumo de
terceiros: ficção legal
16. IPI
• Hipótese de incidência do IPI: operações de
industrialização ou com produtos industrializados
• Operações (negócios jurídicos) possíveis:
(i) desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
(ii) saída de estabelecimento importador, industrial ou
equiparado;
(iii) saída de estabelecimento comerciante fornecedor
equiparado e
(iv) arrematação
17. IPI
Aspecto material: desembaraço aduaneiro, de produto
industrializado, quando de procedência estrangeira
• Razoabilidade da tributação de produto industrializado
estrangeiro
• Conceito de desembaraço : válido para Imposto de
Importação
• Produto nacional em retorno (não incidência)
18. IPI
Aspecto material: saída de produto industrializado de
estabelecimento industrial
• Equiparação a estabelecimento industrial
• Saída e não produção
Aspecto material: arrematação em leilão de produto
industrializado, quando apreendido ou abandonado
• Valor total para incidência não pode ser superior ao valor
alcançado na arrematação
19. IPI
Jurisprudência
• TRF 3ª R., Ac. un. 4ª T.: O fato gerador do IPI é o
desembaraço aduaneiro, sendo irrelevante a distinção
entre pessoa jurídica ou física do importador
• CC, AC 101-88.209: O fato de ter sido empresa comercial
equiparada a estabelecimento industrial, por lei, não
autoriza a glosa do IPI incluído nos custos de mercadorias
adquiridas para revenda
20. IPI
Jurisprudência
• STF- RE 723651 RG / RS : IPI – Importação – Pessoa
natural – Automóvel – Ausência de atividade empresarial
de venda – Afastada pelo juízo – Incidência do tributo
reconhecida na oirgem – R.E. – Repercussão geral
configurada. Possui repercussão geral a controvérsia
acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados – IPI na importação de veículo automotor,
quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso
próprio, considerados ainda os limites da lei complementar
na definição do sujeito passivo
21. IPI
Jurisprudência
• STJ- REsp 1231669: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve
a produção sob encomenda e a instalação no edifício,
encerra, precipuamente, uma obra de engenharia que
complementa o serviço de construção civil, não se
enquadrando no conceito de montagem industrial, para
fins de incidência do IPI. 2. Recurso especial provido
22. IPI
Conceito de produto industrializado
• CTN (art. 46, par. único): produto submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou finalidade ou o
aperfeiçoe para o consumo
• Ajuste para o consumo: resulta de processo industrial
• Produto industrializado: utilidade econômica
• Exclusões: bens in natura e artísticos
23. IPI
Conceito de produto industrializado
• RIPI, art. 4°: transformação (produto novo com perda da
individualidade dos insumos); beneficiamento (produto
novo com modificação ou aperfeiçoamento de outros);
montagem (partes não perdem a individualidade, mas
juntas representam produto novo); acondicionamento e
reacondicionamento (embalagem)e renovação ou
recondicionamento (melhoria em produto usado ou
inutilizado sem a perda da característica)
• Aplicação do conceito: independe do processo utilizado,
da localização, das condições, instalações ou
equipamentos empregados
24. IPI
• Distinções entre industrialização e serviço
• Industrialização: processo que se encerra com a inserção
do produto industrializado na cadeia produtiva
• Prestação de serviços: processo destinado a usuário final,
relação personalíssima
• Incidência de IPI e ICMS: momentos diversos (ICMS incide
na circulação do bem)
25. IPI
• Jurisprudência
• Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final,
mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao
IPI (Súmula 81, TFR)
• Transformação de veículo de cabine simples em dupla;
beneficiamento caracterizado, incidência do IPI (RT
749/243)
26. IPI
Aspecto pessoal
• Sujeito ativo: União Federal/Sujeito passivo:
• (i) estabelecimento importador ou quem a lei equiparar;
• (ii) estabelecimento industrial ou quem a lei equiparar;
• (iii) estabelecimento comerciante de produto sujeitos ao
imposto que os forneça a estabelecimento industrial e
• (iv) arrematante
• Contribuinte substituto (L 9430/96): antecipação e
diferimento (solidariedade do substituído)
27. IPI
• Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Produto importado: preço normal acrescido do imposto e
das taxas cobradas na importação, além de encargos
cambiais pagos
• Produto saído de estabelecimento industrial: valor da
operação de saída e na sua falta o preço corrente da
mercadoria ou similar no mercado atacadista da praça do
remetente
• Arrematação: preço de arrematação
28. IPI
Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Alíquota: seletividade decorre da essencialidade e ambas
regem as alíquotas aplicáveis
• Alíquota ad valorem: aplicada sobre o valor do bem
• Alíquota específica: número de unidades monetárias sobre
a base de cálculo (litros, metros, etc.)
• Destaque do IPI: por fora, somado ao preço
29. IPI
• Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Aplicação da não cumulatividade na apuração do quantum
a pagar: créditos de produtos entrados no
estabelecimento, gravados pelo IPI, para serem abatidos
do tributo devido pelos produtos dele saídos e sujeitos ao
IPI
• Sistema pleno: impede a ocorrência de cumulatividade
• Tipos de crédito: básicos, devolução ou retorno,
incentivos, extemporâneos e presumidos
30. IPI
Aspecto quantitativo (base de cálculo e alíquota)
• Créditos referentes a IPI (art. 153, §3°): montante de
imposto cobrado em operações anteriores
• Créditos efetivos e créditos presumidos
• A posição dos tribunais
• O efeito ICMS e a CF
31. IPI
Jurisprudência
• REsp 675663 PR 2004/0125143-9 : Tributário. IPI – Inclusão
do ICMS na base de cálculo do IPI. 1. A jurisprudência
desta Corte é pacífica em proclamar a inclusão do ICMS na
base de cálculo do IPI. Precedentes: REsp. Nº 610.908 - PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.
Recurso especial não provido.
• RE 592891: Tributário. IPI. Não - cumulatividade. Direito ao
creditamento na entrada de insumos provenientes da
Zona Franca de Manaus. Existência de repercussão geral.
32. IPI
Jurisprudência
• A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a
característica do tributo que deve ser calculado sobre o
valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04)
• Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do
estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não
incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE
9004211168, 21/09/94).
33. IPI
Jurisprudência
• STF, RE 566.819: IPI – Crédito. A regra constitucional
direciona ao crédito do valor cobrado na operação
anterior. IPI – crédito – Insumo isento. Em decorrência do
sistema tributário constitucional, o instituto da isenção
não gera, por si só, direito a crédito. IPI – Crédito –
Diferença – Insumo – Alíquota. A prática de alíquota menor
– para alguns, passível de ser rotulada como isenção
parcial – não gera o direito a diferença de crédito,
considerada a do produto final.
34. IPI
• Jurisprudência
• A inclusão do frete na base de cálculo do IPI contraria a
característica do tributo que deve ser calculado sobre o
valor da operação (TRF 2ª R, 4ª T, AMS 47313, 30/01/04)
• Base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria na saída do
estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não
incide sobre descontos incondicionais (TRF 4ª R, 2ª T, ROE
9004211168, 21/09/94).
35. IPI
Jurisprudência
• Súmula 106, TFR: Seguradora não tem direito à restituição
de IPI, no caso de sinistro ocorrido com mercadoria, após
a sua saída do estabelecimento produtor .
• R.E. 566.819, IPI – CRÉDITO – INSUMO ISENTO –
ABRANGÊNCIA. Nojulgamento deste recurso
extraordinário, não se fez em jogo situação jurídica regida
quer pela Lei nº 9.779/99 – artigo 11 –, quer por legislação
especial acerca da Zona Franca de Manaus. Esta última
matéria será apreciada pelo Plenário ante a admissão da
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº
592.891/SP.
36. IPI
Aspecto temporal
• Momento do desembaraço aduaneiro (entrada no País)
• Momento da saída do estabelecimento industrial ou
comercial equiparado
• Momento da arrematação
37. IPI
• Aspecto espacial
• Território nacional
• Estados da federação em que se situam os
estabelecimentos
• Local de desembaraço (alfandega)
38. IOF
• Instituição: L 5143/66
• Constituição Federal: art. 153, V
• Regulação: Código Tributário Nacional/ CTN (L 5.172/66)
• Decreto-Lei 1.783/80, Lei 7.766/89, Lei 8.894/94, Lei
9.532/97
• Regulamento: Decreto 6.306/07 e alterações
39. IOF
• Origens: Antiguidade (imposto sobre o selo)
• Imposto sobre negócios: incidência sobre negócios
jurídicos (documentos)
• Vínculado a operações envolvendo dinheiro: caráter
financeiro
• Brasil: introduzido na época colonial
40. IOF
• Sobrevivência no século XX: imposto sobre negócios
(imposto do selo)
• CF 46: estende para negócios envolvendo transferência de
recursos para o exterior
• CF 88: atinge fluxos de dinheiro, sem atingir negócios
41. IOF
• Imposto sobre Operações Financeiras: Polêmica IOF x IOC
• IOF: expressão introduzida pela L 5.143/66 e repetida por
normas subseqüentes, incluindo tribunais
• Operações submetidas envolvem transações financeiras
suportadas na movimentação de dinheiro: crédito
(circulação do dinheiro), câmbio (compra de moeda),
seguros (proteção com dinheiro) títulos e valores
mobiliários (dinheiro investido)
• Operações envolvendo a circulação do dinheiro
42. IOF
• Não se confunde com tributos que gravam a renda gerada
pelo dinheiro (IR)
• Não se confunde com tributos que gravam os serviços
(ISS)
• Não se confunde com tributos que gravam ou gravaram a
movimentação de recursos (IPMF/CPMF)
• Incidência de IOF concomitante com outros tributos: as
várias facetas de um mesmo negócio econômico
(importação, empréstimo, etc.)
43. IOF
Art. 153, I, CF
“ Compete à União instituir impostos sobre:
..............................................................
V – operações de crédito, câmbio e seguro e sobre
operações relativas a títulos e valores mobiliários
§1° É facultado ao Poder Executivo, atendidas as
condições e limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I,II, IV, V.”
44. IOF
Art. 153, CF
“§5° O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se
exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do caput deste artigo, devido na operação de
origem: a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação...”
45. IOF
• Incidência conforme a CF: quatro diferentes situações
relacionadas em um único dispositivo
• Operações envolvendo a circulação do dinheiro : (i)
crédito, (ii) câmbio, (iii) seguros e (iv) títulos e valores
mobiliários
• A incidência do IOF/crédito, sobre operações com títulos
de crédito, afasta a incidência do IOF relativa a valores
mobiliários e, reciprocamente, a incidência do IOF sobre
valores mobiliários afasta a incidência do IOF crédito (art.
63, parágrafo único, CTN)
46. IOF
• Riqueza tributada pelo IOF: CTN classifica como tributo
incidente sobre a produção e a circulação
• Operações (de crédito, câmbio, seguro e com títulos) ou
produção/circulação de direitos?
• Patrimônio (moeda e bens)?
47. IOF
• IOF: tributo incidente no mercado financeiro?
• Conceito ampliado de mercado financeiro: envolve
operações junto aos agentes financeiros e de mercado de
capitais (instituições financeiras e Bolsas)
• Exceção : seguro
48. IOF
• Princípios constitucionais aplicáveis: legalidade, isonomia,
irretroatividade, não confisco, imunidade dos entes
relacionados na CF
• Aplicação mitigada de princípios constitucionais:
anterioridade (aumento é aplicável no mesmo ano);
exceção à legalidade? (alteração de alíquota por ato do
Poder Executivo)
• Capacidade contributiva: imposto real?
49. IOF
• Alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (art.153, §1°
da CF): delimitação da expressão “atendidas as condições
e os limites estabelecidos em lei” (arts. 9°e 97, II, IV, CTN)
• Agilidade nas mudanças: tradicional natureza extra fiscal
do IOF, como instrumento da política de controle do
câmbio e da moeda
• Extra fiscalidade: não objetiva arrecadar mas determinar
comportamentos, prevenindo situações (moeda e câmbio)
50. IOF
• Característica atual do IOF: mista
• Recursos são utilizados para atender necessidades do
Tesouro
• Destinação do fruto da arrecadação, consoante o art. 67 :
formação de reservas monetárias, como definido em lei
• Revogação do art. 67 do CTN, pela não inclusão de
disposição constitucional sobre a matéria (reservas)
51. IOF
• Operação: negócio jurídico (Código Civil)
• Negócio jurídico: é ato jurídico que se estabelece entre
dois ou mais sujeitos de direito
• Ato jurídico: ato lícito que tem por fim adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos
• Operação sujeita à incidência do IOF: negócio jurídico,
com conteúdo econômico, objetivando contratar crédito,
câmbio, seguro ou transações com títulos e valores
mobiliários.
52. IOF
Jurisprudência
• STF, RE 225.602, DJ 06/04/01: motivação da alteração de
alíquotas deve estar no procedimento administrativo que
motivou a edição da norma, o que põe termo à questão
atinente a haver ou não uma justificativa expressa para o
procedimento
• TRF, 5ª R, 2ª T., AMS 549.273, DJ 04/08/95: alíquotas
introduzidas pela Lei 8.033/90 foram consideradas como
abusivas, exacerbando, em muito, a capacidade
contributiva do sujeito passivo.
53. IOF
Jurisprudência
• STF, RE 249.980, DJ 14/06/02: observadas condições
específicas de cada caso, a incidência de IOF sobre
operações bancárias de instituição de ensino, sem fins
lucrativos, ofende o princípio constitucional de proteção
ao patrimônio, uma vez que as transações gravadas
envolvem ativos financeiros dessas entidades, portanto
parcelas de patrimônio
54. IOF
Jurisprudência
• STF, Agravo de Instrumento - AI 151.855, DJ 2/12/94: o
termo inicial de vigência de isenção de IOF - câmbio,
fixado para a data da expedição de guia de importação,
não infringe o princípio da isonomia tributária nem desloca
a data do fato gerador porque a isenção diz respeito à
exclusão do crédito tributário enquanto o fato gerador diz
respeito ao nascimento da obrigação tributária
• ADI 4002: sub judice, discute a inconstitucionalidade do
adicional de 0,38% , frente ao princípio da anterioridade
mitigada
55. IOF
Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto material: realizar operações (negócios jurídicos
com conteúdo econômico) de câmbio, crédito, com títulos
e valores mobiliários e de seguro
• Aspecto pessoal: (i) sujeito ativo/União; (ii) sujeito
passivo/pessoas que realizam as operações relacionadas
pela CF no art. 153,V
56. IOF
Aspectos da hipótese de incidência
• Aspecto espacial: território nacional
• Aspecto temporal: momento da realização da operação
gravada
• Aspecto quantitativo (base de cálculo do tributo): valor da
operação e montante a ser apurado (alíquota)
57. IOF - CRÉDITO
Aspecto material
• Efetivar entrega, total ou parcial, do montante que
constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à
disposição do interessado
• Operações de crédito (confiança): empréstimos, abertura
de crédito, desconto de títulos (L 5.143/66 com instituições
financeiras e seguradoras)
58. IOF - CRÉDITO
Aspecto material
• Expansão de hipóteses e de contribuintes pela L 8.033/90:
(i) ouro em estoque, (ii) circulação de ações e (iii)
depósitos judiciais; (iv) saques em cadernetas de
poupança.
• Expansão do conceito de crédito (L 8.894/94): uso da
expressão “ contribuintes são os tomadores de crédito”
atinge operação de crédito fora do mercado financeiro?
59. IOF - CRÉDITO
Aspecto material
• Expansão de operações (L 9.532/97, art.58): factoring
• Expansão de incidência: mútuos fora do mercado
financeiro (L 9.779/99, art. 13)
60. IOF - CRÉDITO
Jurisprudência
• STF RE 108063, 29/08/86: O fato gerador do IOF é a
colocação, ao dispor do tomador, do montante de moeda.
Não incidência de tributo instituído posteriormente.
• 1° TAC, SP, Ac. 10472, Ap. Civ. 8ª Cam., 27/09/89: ISS x IOF.
Cobrança bancária. Não incidência de IOF por não existir
operação de crédito. ISS devido.
61. IOF - CRÉDITO
Jurisprudência
• Súmula 588, STF: “ISS não incide sobre os depósitos, as
comissões e taxas de desconto, cobrados pelos
estabelecimentos bancários”
• STF, ADI 1.763, DJ 26/09/03: possibilidade de prática de
atividade financeira por outras pessoas jurídicas, que não
as instituições financeiras, e incidência do IOF sobre
operações de factoring, na forma da L. 9.532/97, art. 58.
62. IOF - CRÉDITO
Jurisprudência
• STF, Súmula 664: saques em caderneta de poupança e
saque do depósito judicial em garantia, introduzidos pela
Lei 8.033/90, não estão submetidos à incidência do IOF.
Norma inconstitucional.
• TFR, Ap. Cível 76.395/RJ, repetição de indébito e
repercussão: ônus transferido
63. IOF - CRÉDITO
Aspecto pessoal
• Sujeito ativo – União Federal
• Sujeito passivo – (qualquer das partes na operação
tributada, na forma da lei, art. 66, CTN): pessoas físicas ou
jurídicas tomadoras de crédito (lei ordinária)
64. IOF - CRÉDITO
Aspecto temporal: data da ocorrência da operação de crédito
(entrega ou disponibilização de numerário)
Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor da
operação de crédito (principal entregue ou colocado à
disposição do tomador)
• Alíquota máxima determinada em lei: 1,5% ao dia (Poder
Executivo pode reduzi-la podendo ser zero)
• Variáveis na aplicação das alíquotas reduzidas: tomador,
operação, condições de entrega do numerário, credor
65. IOF - CRÉDITO
• Alíquota adicional introduzida pelo D 6339/07: objetivo
• Dupla tributação (bitributação) vedada, Bis in idem e
alíquota adicional (mesma pessoa) admitidas
• Autorização constitucional para o bis in idem
• Resultado econômico: aumento de alíquota e conseqüente
acréscimo do valor do tributo
• Uso de regras autorizadas em lei
• O IOF como instrumento de política monetária e cambial:
não justificado na alíquota adicional?
66. IOF - CRÉDITO
• Alteração de alíquotas pelo D 6339/07: adicional de 0,38%,
exceto isenção
• Operações com alíquota zero: passaram a ser tributadas à
alíquota de 0,38%
• ADI 4002: constitucionalidade do aumento de alíquota
• Alíquotas: PF, 0,0041% a.d. até 1,4965%, mais 0,38%; PJ,
0,0082% a.d. até 2,993% mais 0,38%; pré-pagamento de
exportação, 0,38%; crédito rural, 0,38%; BNDES, 0,38%
67. IOF - CRÉDITO
• Pontos em comum: ISS e IOF (não há coincidência)
considerando-se o conceito de serviço valor agregado
( item 10.01 da Lista de Serviços: agenciamento,
corretagem, intermediação de câmbio, seguros, cartões e
planos de saúde e previdência e item 15.13 da Lista de
Serviços: serviços relacionados a operações de câmbio,
em geral)
• IOF, ICMS e IPI: operações de crédito, circulação de bens e
serviços (ouro) e operações de industrialização
(beneficiamento)
68. IOF - CRÉDITO
Responsabilidade pelo recolhimento
• Instituições financeiras
• Empresas de factoring
• Pessoas jurídicas que concedem crédito
69. IOF - CÂMBIO
• Aspecto material: realizar operação de câmbio (entregar
moeda nacional, em instituição financeira, em troca de
moeda estrangeira ou vice-versa)
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito
passivo: comprador ou vendedor de moeda
• Aspecto espacial: território nacional
• Aspecto temporal: data da liquidação da operação de
câmbio (não previsão em lei ordinária e a
inconstitucionalidade da cobrança)
70. IOF - CÂMBIO
• Aspecto quantitativo: aplicação de alíquota sobre o valor
da operação de câmbio (montante em moeda nacional
colocado à disposição e correspondente à moeda
estrangeira)
• Alíquotas máximas determinadas em lei: Poder Executivo
pode reduzi-las (25%)
• Isenção ou alíquota zero: operações determinadas em
função da política de câmbio
• Responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento:
instituição financeira
• Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
71. IOF – CÂMBIO
Jurisprudência
• TRF, 3ª R, MS 539/90: violação da isonomia, IOF/Câmbio,
isenção para importações com guias emitidas até certa
data (DL 2434/88); ausência de observância da capacidade
contributiva (inconstitucionalidade).
72. IOF - TVM
• Aspecto material: realizar operação relativa a TVM
• conceito de valor mobiliário: definidos em lei (ações,
debêntures, bônus de subscrição, etc.) títulos e contratos
definidos em lei embora haja crédito subjacente
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito
passivo: comprador de TVM e instituições financeiras
73. IOF - TVM
• Aspecto espacial: território nacional.
• Aspecto temporal: data da liquidação da operação.
• Aspecto quantitativo: (i) valor da aquisição, resgate,
cessão ou repactuação de TVM (acrescido dos
rendimentos); (ii) valor da operação de financiamento em
bolsas; (iii) valor de aquisição/resgate de quotas de fundos
• Alíquota: máxima de 1,25% ao dia.
74. IOF - SEGURO
• Aspecto material: realizar operação de seguro
• (i) seguro: não é operação financeira.
• (ii) indenização mediante pagamento de prêmio
• Abrangência da operação de seguro: vida e congêneres,
acidentes pessoais e do trabalho, bens, coisas e outros
• Aspecto pessoal:
• sujeito ativo: União Federal
• sujeito passivo: adquirente de seguro
75. IOF- SEGURO
• Aspecto espacial: território nacional.
• Aspecto temporal: data do recebimento do prêmio
• Aspecto quantitativo: valor do prêmio
• Alíquota: depende do tipo de seguro (máxima:25%);
redução voltada a certas operações
• Responsáveis pelo recolhimento: seguradoras e
instituições financeiras
• Aplicável: alteração de alíquotas pelo D 6339/07 (ADI 4002)
76. IOF - OURO
• Aspecto material: realizar operação de origem (primeira)
com ouro, destinado a ativo financeiro ou instrumento
cambial
• Ativo financeiro ou instrumento cambial: ouro destinado
exclusivamente ao mercado financeiro
• Conceito de primeira operação: não é extração de ouro,
mas primeira negociação ou primeira operação de
natureza econômica
77. IOF - OURO
• Aspecto pessoal (i) sujeito ativo: União Federal; (ii) sujeito
passivo: primeiro comprador do ouro (instituições
financeiras)
• Aspecto espacial: território nacional
• Aspecto temporal: data da primeira aquisição
• Aspecto quantitativo: preço de aquisição desde que
compatível com o mercado; alíquota: 1%
78. IOF - OURO
Jurisprudência
• STF, R.Es. 213799-5 e 190364: incidência sobre o ouro em
estoque: norma inconstitucional.
• STJ, REsp. 1213554, 18/12/97. Tributário. IOF. L 8766/90:
não incidência do IOF excepcional sobre outro destinado
à joalheria, ainda que depositado em instituições
financeiras.