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10/08/2013
DIREITO TRIBUTÁRIO E
CONCEITO DE “TRIBUTO”
Fabiana Del Padre Tomé
Mestre e Doutora PUC/SP
Professora PUC/SP e IBET
fabiana@barroscarvalho.com.br
www.parasaber.com.br/fabiana
Fabiana Del Padre Tomé
Conceitos fundamentais
• Direito positivo e Ciência do Direito
Dois mundos distintos: ser e dever-ser
• Direito positivo
Complexo de normas jurídicas válidas num dado país.
• Ciência do Direito
Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando
sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam
suas unidades e oferecendo seus conteúdos de
significação.
Função e objeto
do direito positivo
• Disciplinar o comportamento humano, no quadro de
suas relações de intersubjetividade (a intra-
subjetividade, como o pensamento, não interessam ao
direito positivo).
• Aspecto pragmático: com tais prescrições, pretende-se
alterar condutas, que é o seu objeto.
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
• Estudo das proposições normativas.
• A atividade do cientista consiste em observar,
investigar, interpretar e descrever as normas jurídicas
(aspecto pragmático: não pretende alterar a realidade).
• Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do
Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo
tal como ele se apresenta.
Função e objeto
da Ciência do Direito
Ciência do Direito e
direito positivo
Linguagem descritiva
“ciência do direito”
sujeito cognoscente objeto
linguagem prescritiva do
“direito positivo”
Fabiana Del Padre Tomé
Direito positivo e
Ciência do Direito
critérios linguísticos direito positivo Ciência do Direito
função prescritiva descritiva
objeto condutas intersubjetivas
direito positivo
nível linguagem objeto metalinguagem
tipo técnica científica
Lógica Deôntica
(dever-ser)
Alética / Clássica
(ser)
valências válidas ou não-válidas falsas ou verdadeiras
coerência admite contradições não admite
contradições
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
“Direito tributário é o ramo do Direito Público
Positivo que estuda as relações jurídicas entre
o Fisco e os Contribuintes, concernentes à
instituição, arrecadação e fiscalização de
tributos”.
• Mistura traços do direito positivo e caracteres da
Ciência do Direito.
Questão 11
Definição incorreta
Definições possíveis
• Direito tributário (positivo): é o ramo didaticamente
autônomo do direito, integrado pelo conjunto das
proposições jurídico-normativas que correspondam,
direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e
fiscalização de tributos
• Direito Tributário (Ciência): é conjunto de proposições
cientificas que se voltam para a descrição das
proposições jurídico-normativas, direta ou indiretamente,
relacionadas à instituição, arrecadação e fiscalização de
tributos
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
• Significação que obtemos a partir da leitura dos
textos do direito positivo.
• Construção de sentido
• Juízo hipotético condicional
• Sentido completo
• Caráter prescritivo
(causalidade jurídica X causalidade natural)
Questão 4
Norma jurídica
Fabiana Del Padre Tomé
Norma jurídica
IBET Direito Tributário
Lei nº 5.555/2003
Art. 1º. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXX TEXTO DA LEI ssssssssssss
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxssssss
ssssssssssssssssssssssssSS
Intérprete
D(H  C)
Norma jurídica
• Norma Jurídica em sentido amplo:
enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos
de lei.
• Norma Jurídica em sentido estrito:
significação que atribuímos aos enunciados prescritivos,
suporte físico do direito positivo, estruturadas na forma
hipotético-condicional (HC).
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
Triângulo semiótico
Bem imóvel
suporte físico
significação
significado
Questão 3

enunciados
prescritivos
↔
condutas
intersubjetivas
S deve ser P


enunciados descritivos
suporte físico
significação
Ciência
do
Direito
significado
enuncia
S é P
proposições
descritivas

significação
direito
positivo
suporte físico
significado
Suporte físico, significado e significação do
direito positivo e da Ciência do Direito
Fabiana Del Padre Tomé
CF
B---------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
---------------------------
LEI-
A--------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
----------------------------
LEI
B---------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-----------------------------------
-------------
textos de lei
leitura
A base de cálculo é
o valor do imóvel.
O contribuinte é o
proprietário.
interpretação
proposições
jurídicas
H C
norma jurídica
enunciados prescritivos
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
Norma jurídica completa e o
conceito de sanção
- Estrutura da norma jurídica (mínimo irredutível de
manifestação do deôntico):
D (H→C)
D (F →S’RS”) – rel. jur. O, P, V
Norma primária: dispositiva e sancionadora
+
Norma secundária =
Norma completa
D{[(F→S’R1S”).(-R1→S’R2S”)].(-R1vR2→S’R3S”’)}
1ária dispositiva 1ária sancionadora 2ária
material material processual
Fabiana Del Padre Tomé
Sa ------------------- $ --------------------- Sp
Direito subjetivo Dever jurídico
1) quantia em dinheiro;
2) direito subjetivo;
3) dever jurídico;
4) relação jurídica;
5) norma jurídica tributária;
6) fato, norma e relação (fenomenologia da incidência).
Acepções do termo “tributo”
Fabiana Del Padre Tomé
• Apesar de se tratar de enunciado aparentemente descritivo
(sua forma: tributo é...), tem cunho prescritivo.
• Sua interpretação deve dar-se em consonância com o
texto constitucional e considerando que o legislador utiliza-
se de linguagem cheia de impropriedades.
• Opta por identificar o tributo com a fenomenologia da
incidência: norma, fato e relação. (norma: quando fala
instituída em lei; fato: evento lícito – não é sanção de ato
ilícito; relação: prestação compulsória, cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada).
Art. 3º do CTN – define o
conceito de tributo
a) prestação pecuniária: em dinheiro;
b) compulsória: obrigatoriedade decorrente de previsão
normativa;
c) em moeda: pleonasmo, pois já falou que era pecuniária;
d) ou cujo valor nela se possa exprimir: indevida menção,
pois tudo pode ser expresso em moeda, até mesmo o
trabalho;
e) que não constitua sanção por ato ilícito: decorre de fato
lícito e que configure signo presuntivo de riqueza;
f) instituída em lei (para diferençar do vínculo contratual);
mas a legalidade alcança, indiretamente, qualquer
comportamento obrigatório;
g) cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada: mito da imparcialidade.
Art. 3º do CTN
Fabiana Del Padre Tomé
QUESTÕES DE PLENÁRIO
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
(i) seguro obrigatório de veículos;
(ii) multa decorrente do atraso no IPTU;
(iii) FGTS;
(iv) aluguel de imóvel público;
(v) custas judiciais;
(vi) prestação de serviço eleitoral;
(vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade
ilícita;
(viii) tributo instituído por meio de decreto.
1. Que é tributo? Com base na sua
definição de tributo, quais dessas
hipóteses são consideradas tributos?
2. Extrafiscalidade ou sanção?
• Desconto de IPVA concedido para contribuintes que não
incorreram em infrações de trânsito.
• Progressividade do IPTU e do ITR em razão da função
social da propriedade.
• Majoração da obrigação tributária X multa
administrativa.
Fabiana Del Padre Tomé
3. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):
Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2011
Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de
serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo,
no território municipal.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.
§ 1º A alíquota é de 5%.
§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço.
Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do
serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na
respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço.
Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo
dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do
tributo devido.
Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a
lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-
observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação
efetuada.
Fabiana Del Padre Tomé
Pergunta-se:
a) Que é norma jurídica?
b) Quantas normas há nessa lei? Identifique-as.
c) Qual dessas normas institui tributo?
d) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito
Tributário? Justificar.
e) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito?
Justificar.
Fabiana Del Padre Tomé
Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a
prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou
profissional autônomo, no território municipal.
Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado.
§ 1º A alíquota é de 5%.
§ 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das
parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na
prestação do serviço.
Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço.
Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão
efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o
valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de
serviço.
Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até
o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre
o valor do tributo devido.
Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da
respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente
fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em
decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do
valor da operação efetuada.
Fabiana Del Padre Tomé
• 1ª. Regra matriz de incidência tributária:
H – Se (cm) prestar serviço de conservação de imóveis; (ce)
no território municipal de Caxias; (ct) no momento da
conclusão efetiva do serviço.
C – o prestador do serviço está obrigado a pagar ao
município de Caxias 5% do preço do serviço prestado
deduzido o valor dos materiais: (sa) município de Caxias;
(sp) prestador do serviço; (bc) preço do serviço prestado,
deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos
materiais utilizados na prestação; (al) 5%.
Norma que institui o tributo
• 2ª. Norma que prescreve dever instrumental:
H - Se (cm) prestar serviço de conservação de imóveis;
(ce) no território municipal de Caxias; (ct) no momento
da conclusão efetiva do serviço.
C – o prestador do serviço está obrigado a destacar
“NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”: (sa) município de
Caxias; (sp) prestador do serviço; (cq) “fazer” – destacar
a nota fiscal.
Fabiana Del Padre Tomé
• 3ª. Norma sancionadora pelo não pagamento do
tributo
H – Se (cm) não pagar a importância devida a título de
taxa; (ce) em qualquer lugar; (ct) até o décimo dia útil do
mês subsequente.
C – o prestador do serviço está obrigado a pagar ao
município de Caxias 10% do valor devido a título de
tributo: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do
serviço; (bc) tributo devido; (al) 10%.
Fabiana Del Padre Tomé
Fabiana Del Padre Tomé
4ª. Norma sancionadora do descumprimento do dever
instrumental:
H – Se (cm) não destacar a “NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS”; (ce) no território Municipal de Caxias; (ct)
no momento da conclusão efetiva do serviço.
C - o prestador do serviço está obrigado a pagar ao
município de Caxias 50% do valor da operação
efetuada: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do
serviço; (bc) operação efetuada; (al) 50%.
Fabiana Del Padre Tomé
• 5ª. Norma de cunho administrativo:
H – Se (cm) verificar a ausência de destaque da “NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS”; (ce) no território Municipal de
Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço.
C – a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar “Auto de Infração
e Imposição de Multa”: (sa) município de Caxias; (sp)
autoridade competente; (cq) “fazer” – lavrar o “Auto de
Infração e Imposição de Multa”.
• Objeto de estudo da Ciência do Direito Tributário: Todas
Fabiana Del Padre Tomé
Direito positivo Ciência do Direito
Mundo do dever-ser Mundo do ser
Linguagem técnica Linguagem científica
Linguagem
prescritiva
Linguagem
descritiva
Lógica deôntica Lógica alética
Valido / não-válido Verdadeiro / falso
Linguagem objeto Metalinguagem
O texto transcrito é Ciência do
Direito? Não.
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Fabiana Del Padre Tomé

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  • 1. 10/08/2013 DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO” Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP Professora PUC/SP e IBET fabiana@barroscarvalho.com.br www.parasaber.com.br/fabiana
  • 2. Fabiana Del Padre Tomé Conceitos fundamentais • Direito positivo e Ciência do Direito Dois mundos distintos: ser e dever-ser • Direito positivo Complexo de normas jurídicas válidas num dado país. • Ciência do Direito Descreve o enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que entrelaçam suas unidades e oferecendo seus conteúdos de significação.
  • 3. Função e objeto do direito positivo • Disciplinar o comportamento humano, no quadro de suas relações de intersubjetividade (a intra- subjetividade, como o pensamento, não interessam ao direito positivo). • Aspecto pragmático: com tais prescrições, pretende-se alterar condutas, que é o seu objeto. Fabiana Del Padre Tomé
  • 4. Fabiana Del Padre Tomé • Estudo das proposições normativas. • A atividade do cientista consiste em observar, investigar, interpretar e descrever as normas jurídicas (aspecto pragmático: não pretende alterar a realidade). • Corte metodológico: Dogmática jurídica ou Ciência do Direito em sentido estrito – descreve o direito positivo tal como ele se apresenta. Função e objeto da Ciência do Direito
  • 5. Ciência do Direito e direito positivo Linguagem descritiva “ciência do direito” sujeito cognoscente objeto linguagem prescritiva do “direito positivo” Fabiana Del Padre Tomé
  • 6. Direito positivo e Ciência do Direito critérios linguísticos direito positivo Ciência do Direito função prescritiva descritiva objeto condutas intersubjetivas direito positivo nível linguagem objeto metalinguagem tipo técnica científica Lógica Deôntica (dever-ser) Alética / Clássica (ser) valências válidas ou não-válidas falsas ou verdadeiras coerência admite contradições não admite contradições Fabiana Del Padre Tomé
  • 7. Fabiana Del Padre Tomé “Direito tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”. • Mistura traços do direito positivo e caracteres da Ciência do Direito. Questão 11 Definição incorreta
  • 8. Definições possíveis • Direito tributário (positivo): é o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos • Direito Tributário (Ciência): é conjunto de proposições cientificas que se voltam para a descrição das proposições jurídico-normativas, direta ou indiretamente, relacionadas à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos Fabiana Del Padre Tomé
  • 9. Fabiana Del Padre Tomé • Significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. • Construção de sentido • Juízo hipotético condicional • Sentido completo • Caráter prescritivo (causalidade jurídica X causalidade natural) Questão 4 Norma jurídica
  • 10. Fabiana Del Padre Tomé Norma jurídica IBET Direito Tributário Lei nº 5.555/2003 Art. 1º. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxx XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXX TEXTO DA LEI ssssssssssss xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxssssss ssssssssssssssssssssssssSS Intérprete D(H  C)
  • 11. Norma jurídica • Norma Jurídica em sentido amplo: enunciados prescritivos, proposições jurídicas e textos de lei. • Norma Jurídica em sentido estrito: significação que atribuímos aos enunciados prescritivos, suporte físico do direito positivo, estruturadas na forma hipotético-condicional (HC). Fabiana Del Padre Tomé
  • 12. Fabiana Del Padre Tomé Triângulo semiótico Bem imóvel suporte físico significação significado Questão 3
  • 13.  enunciados prescritivos ↔ condutas intersubjetivas S deve ser P   enunciados descritivos suporte físico significação Ciência do Direito significado enuncia S é P proposições descritivas  significação direito positivo suporte físico significado Suporte físico, significado e significação do direito positivo e da Ciência do Direito Fabiana Del Padre Tomé
  • 15. Fabiana Del Padre Tomé Norma jurídica completa e o conceito de sanção - Estrutura da norma jurídica (mínimo irredutível de manifestação do deôntico): D (H→C) D (F →S’RS”) – rel. jur. O, P, V Norma primária: dispositiva e sancionadora + Norma secundária = Norma completa D{[(F→S’R1S”).(-R1→S’R2S”)].(-R1vR2→S’R3S”’)} 1ária dispositiva 1ária sancionadora 2ária material material processual
  • 16. Fabiana Del Padre Tomé Sa ------------------- $ --------------------- Sp Direito subjetivo Dever jurídico 1) quantia em dinheiro; 2) direito subjetivo; 3) dever jurídico; 4) relação jurídica; 5) norma jurídica tributária; 6) fato, norma e relação (fenomenologia da incidência). Acepções do termo “tributo”
  • 17. Fabiana Del Padre Tomé • Apesar de se tratar de enunciado aparentemente descritivo (sua forma: tributo é...), tem cunho prescritivo. • Sua interpretação deve dar-se em consonância com o texto constitucional e considerando que o legislador utiliza- se de linguagem cheia de impropriedades. • Opta por identificar o tributo com a fenomenologia da incidência: norma, fato e relação. (norma: quando fala instituída em lei; fato: evento lícito – não é sanção de ato ilícito; relação: prestação compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada). Art. 3º do CTN – define o conceito de tributo
  • 18. a) prestação pecuniária: em dinheiro; b) compulsória: obrigatoriedade decorrente de previsão normativa; c) em moeda: pleonasmo, pois já falou que era pecuniária; d) ou cujo valor nela se possa exprimir: indevida menção, pois tudo pode ser expresso em moeda, até mesmo o trabalho; e) que não constitua sanção por ato ilícito: decorre de fato lícito e que configure signo presuntivo de riqueza; f) instituída em lei (para diferençar do vínculo contratual); mas a legalidade alcança, indiretamente, qualquer comportamento obrigatório; g) cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada: mito da imparcialidade. Art. 3º do CTN Fabiana Del Padre Tomé
  • 20. Fabiana Del Padre Tomé (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente do atraso no IPTU; (iii) FGTS; (iv) aluguel de imóvel público; (v) custas judiciais; (vi) prestação de serviço eleitoral; (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita; (viii) tributo instituído por meio de decreto. 1. Que é tributo? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos?
  • 21. 2. Extrafiscalidade ou sanção? • Desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito. • Progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade. • Majoração da obrigação tributária X multa administrativa. Fabiana Del Padre Tomé
  • 22. 3. Dada a seguinte lei (exemplo fictício): Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal nº 2.809, de 10/10/2011 Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal. Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado. § 1º A alíquota é de 5%. § 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço. Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço. Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido. Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não- observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada. Fabiana Del Padre Tomé
  • 23. Pergunta-se: a) Que é norma jurídica? b) Quantas normas há nessa lei? Identifique-as. c) Qual dessas normas institui tributo? d) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito Tributário? Justificar. e) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito? Justificar. Fabiana Del Padre Tomé
  • 24. Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal. Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o preço do serviço prestado. § 1º A alíquota é de 5%. § 2º O valor da taxa será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação do serviço. Art. 3º Contribuinte é o prestador de serviço. Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no momento da conclusão efetiva do serviço, devendo, desde logo, ser devidamente destacado o valor na respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS” pelo prestador de serviço. Art. 5º A importância devida a título de taxa deve ser recolhida até o décimo dia útil do mês subseqüente, sob pena de multa de 10% sobre o valor do tributo devido. Art. 6º Diante do fato de serviço prestado sem a emissão da respectiva “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”, a autoridade fiscal competente fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”, em decorrência da não-observância dessa obrigação, no valor de 50% do valor da operação efetuada.
  • 25. Fabiana Del Padre Tomé • 1ª. Regra matriz de incidência tributária: H – Se (cm) prestar serviço de conservação de imóveis; (ce) no território municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço. C – o prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias 5% do preço do serviço prestado deduzido o valor dos materiais: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (bc) preço do serviço prestado, deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais utilizados na prestação; (al) 5%. Norma que institui o tributo
  • 26. • 2ª. Norma que prescreve dever instrumental: H - Se (cm) prestar serviço de conservação de imóveis; (ce) no território municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço. C – o prestador do serviço está obrigado a destacar “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (cq) “fazer” – destacar a nota fiscal. Fabiana Del Padre Tomé
  • 27. • 3ª. Norma sancionadora pelo não pagamento do tributo H – Se (cm) não pagar a importância devida a título de taxa; (ce) em qualquer lugar; (ct) até o décimo dia útil do mês subsequente. C – o prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias 10% do valor devido a título de tributo: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (bc) tributo devido; (al) 10%. Fabiana Del Padre Tomé
  • 28. Fabiana Del Padre Tomé 4ª. Norma sancionadora do descumprimento do dever instrumental: H – Se (cm) não destacar a “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”; (ce) no território Municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço. C - o prestador do serviço está obrigado a pagar ao município de Caxias 50% do valor da operação efetuada: (sa) município de Caxias; (sp) prestador do serviço; (bc) operação efetuada; (al) 50%.
  • 29. Fabiana Del Padre Tomé • 5ª. Norma de cunho administrativo: H – Se (cm) verificar a ausência de destaque da “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”; (ce) no território Municipal de Caxias; (ct) no momento da conclusão efetiva do serviço. C – a autoridade fiscal fica obrigada a lavrar “Auto de Infração e Imposição de Multa”: (sa) município de Caxias; (sp) autoridade competente; (cq) “fazer” – lavrar o “Auto de Infração e Imposição de Multa”. • Objeto de estudo da Ciência do Direito Tributário: Todas
  • 30. Fabiana Del Padre Tomé Direito positivo Ciência do Direito Mundo do dever-ser Mundo do ser Linguagem técnica Linguagem científica Linguagem prescritiva Linguagem descritiva Lógica deôntica Lógica alética Valido / não-válido Verdadeiro / falso Linguagem objeto Metalinguagem O texto transcrito é Ciência do Direito? Não.