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Planejamento Tributário nas 
Operações com Ágio 
Roberta Bordini Prado Landi 
Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP 
Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET 
Advogada 
rbp@marizsiqueira.com.br 
06.10.2014
Panorâma Geral 
 Breves considerações sobre as operações de reorganização 
societária 
Considerações sobre o ágio fiscal 
Ágio fiscal x ágio contábil 
Posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais (CAFR)
Contexto das Reorganizações Societárias 
 Nos últimos anos verifica-se, no Brasil e no mundo, um forte 
crescimento da união de esforços entre empresas de um mesmo 
setor ou de setores complementares 
Busca de eficiência societária, operacional e gerar economia 
fiscal 
Causas: 
 busca de sinergia de operações, visando o aumento de 
produtividade por meio da união de forças (no caso de uma 
fusão, uma incorporação ou uma incorporação de ações), 
aumentando a produção em escala e diminuindo o custo em 
virtude do aumento da produção;
Contexto das Reorganizações Societárias 
redução de riscos na operação com o aumento do fluxo de 
caixa; 
busca de recursos, ativos e capacidade complementares em 
outras empresas, aumentando, conseqüentemente, a 
produtividade e o valor de seus ativos; 
busca pela economia fiscal; 
suprimento da ausência de fundos, buscando novos 
investimentos financeiros para melhoria da produtividade; 
eliminar ineficiências mediante a alteração do controle da 
companhia, alterando estratégias de investimentos de recursos, 
custos exacerbados, dentre outros.
Reorganizações Societárias - Operações 
As operações de reorganização societária, não possuem 
definição expressa no direito positivo, e são aquelas elencadas 
no Capítulo XVIII, Seção I, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976. 
Definição doutrinária: 
“Operações realizadas por uma ou mais sociedades visando uma 
transformação em sua estrutura ou seu tipo societário, com ou 
sem a transferência de patrimônio, enquanto universalidade de 
bens, direitos e obrigações.”
Reorganizações Societárias - Operações 
 Espécies/subclasses das operações de reorganização 
societária: 
 Transformação (art. 221 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 e 
art. 1.113 e seguintes do Código Civil) 
Alteração da espécie societária para outra, independentemente 
de sua dissolução ou liquidação. Exemplo: uma companhia 
transforma-se em uma sociedade por quotas de 
responsabilidade limitada. 
A A’
Reorganizações Societárias - Operações 
 Incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do 
Código Civil) 
“ Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais 
sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos 
os direitos e obrigações.” 
A B 
A 
B
Reorganizações Societárias - Operações 
Fusão (art. 228 Lei nº 6.404/1976 e art. 1.119 do Código Civil) 
“Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais 
sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em 
todos os direitos e obrigações.” 
A B C
Reorganizações Societárias - Operações 
Cisão (art. 229 da Lei nº 6.404/1976, sem referência no 
Código Civil) 
“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere 
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, 
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a 
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, 
ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” 
A A A’
Reorganizações Societárias - Operações 
 Incorporação de Ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976 - 
Capítulo XX) 
“Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao 
patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em 
subsidiária integral, será submetida à deliberação da 
assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e 
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.” 
100% 
A B 
A 
B 
X Y 
X Y
Incorporação de Ações X Incorporação Societária 
 Exposição de Motivos do projeto de lei que deu origem à Lei 
nº 6.404/1976 
“A incorporação de ações, regulada no artigo 253 é meio de 
tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à 
incorporação de sociedade sem extinção da personalidade 
jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é 
necessária porque ela implica - tal como na incorporação de uma 
companhia por outra - em excepcionar o direito de preferência 
dos acionistas da incorporada de subscrever o aumento de 
capital necessário para efetivar a incorporação.” 
 José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho (Direito das 
Companhias, 2010, v. 2, p. 1994 - 1995): incorporação de ações é 
semelhante à incorporação de sociedade, sendo a diferença dos 
referidos institutos o fato de que naquele há a incorporação de 
bens (ações) ao passo que neste há a incorporação de 
patrimônio.
Incorporação de Ações X Incorporação Societária 
 Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades 
Anônimas, 2009, v. 4, tomo II): 
“Na constituição derivada, de que trata este artigo, há uma falsa 
incorporação, ou seja, a aquisição de ações de determinada 
companhia, sendo a incorporadora a única adquirente. 
[...] 
Temos, assim, um negócio suis generis de incorporação, como 
referido, em que a sociedade incorporada não se extingue, 
mantendo personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio 
e administração distinta da incorporadora, como subsidiária 
integral desta.” (p. 140-141) 
“Como mencionado, embora a doutrina fale em incorporação, 
não do patrimônio, mas da totalidade das ações da companhia, 
na realidade não há qualquer incorporação.” (p. 143)
Incorporação de Ações X Incorporação Societária 
 No mesmo sentido diferenciam os dois institutos: Arnoldo 
Wald, Luiza Rangel De Moraes e Ivo Waiserg, Alberto Xavier, 
Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares, Nelson Eizirik, 
dentre outros. 
 A incorporação de ações, sob o ponto de vista da sociedade 
sucessora, se aproxima dos conceitos de aumento de capital e 
aquisição de participação societária. 
 Sob o ponto de vista dos acionistas, o referido instituto se 
assemelha à alienação de participação societária ou, ainda, 
permuta de ações. (analisado de forma detalhada em outra 
oportunidade)
Incorporação de Ações X Subscrição de Capital 
 Alberto Xavier 
“A figura da subscrição de capital em bens reveste, pois, a 
natureza jurídica de um contrato entre o acionista e a sociedade, 
pelo qual o acionista transfere a titularidade de um bem ou 
direito pré-existente no seu patrimônio para o patrimônio da 
sociedade, a qual, afetando esse bem ao seu próprio capital 
social, emite ações que são atribuídas ao acionista em 
contrapartida dos bens ou direitos conferidos.[...].”
Incorporação de Ações X Subscrição de Capital 
 Alberto Xavier 
“ [...] 
A configuração da operação de incorporação de ações como um 
contrato entre duas sociedades, e não como um contrato entre 
sócio e sociedade (como é a conferência de bens), resulta da 
necessidade de permitir que ela seja aprovada pela maioria e 
não pela unanimidade dos sócios, sendo que a maioria na 
sociedade cujas ações houverem de ser incorporadas é uma 
maioria qualificada, exigindo o voto de metade, no mínimo, das 
ações com direito a voto [...].” (Incorporação de Ações: Natureza 
Jurídica e Regime Tributário. Sociedade Anônima – 30 anos da 
Lei 6.404/76, p. 123-127)
Regra-Matriz do Imposto sobre a Renda – Ágio 
Fiscal 
CM CT CE 
CP 
(Sa/Sp) 
ANTECEDENTE CONSEQUENTE 
CM: Critério Material (verbo + complemento) 
CT: Critério Temporal 
CE: Critério Espacial 
CP: Critério Pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) 
CQ: Critério Quantitativo (base de cálculo e alíquota) 
LUCRO LÍQUIDO + adições – exclusões = LUCRO REAL 
CQ 
(Bc/Al) 
Ágio Fiscal
Ágio Fiscal/Regime antigo – Fundamento Legal 
Regra de mensuração (art. 385 do RIR/99 - Decreto-lei nº 
1.598, de 26.12.1977) 
Tratamento fiscal (art. 386 - Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 
20 anos depois surge a amortização – no contexto das 
privatizações mas não restrita à essas operações 
 É benefício fiscal ou critério de apuração? 
Legislação fala do lucro real. E a Contribuição Social sobre o 
Lucro? (art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 
30.01.2004)
Desdobramento do Custo de Aquisição (art. 385) 
 O contribuinte que avaliar investimento em sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em: 
 valor de patrimônio líquido (art. 248 da Lei nº 6.404 – 
MEP); e 
 ágio ou deságio na aquisição 
Ágio/Deságio = Custo de Aquisição – Valor do Patrimônio Líquido 
 Exemplo: A adquire B por 1.000,00 
A 
B 
PL 100 
A 
MEP 100 
Ágio 900 
B 
PL 100
Coligada, Controlada e MEP 
Antes da Lei n° 11.941/2009 (art. 243 da Lei n° 6.404) 
 Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, 
diretamente ou através de outras controladas, é titular de 
direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, 
preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger 
a maioria dos administradores. 
 São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% 
(dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. 
 Após Lei n° 11.941/2009 
 São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha 
influência significativa, i.e., quando a investidora detém ou 
exerce o poder de participar nas decisões das políticas 
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É 
presumida a influência significativa quando a investidora for 
titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da 
investida, sem controlá-la.
Coligada, Controlada e MEP 
Método de Equivalência Patrimonial (art. 248, Lei n° 6.404) 
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os 
investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em 
sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, 
ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital 
social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor 
de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: [...].” 
“Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os 
investimentos em coligadas ou em controladas e em outras 
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob 
controle comum serão avaliados pelo método da equivalência 
patrimonial, de acordo com as seguintes normas: [...].” (redação 
dada pela Lei n° 11.941/2009) 
 Qual regra aplicar? Solução: §6° do art. 386 do RIR/99.
Desdobramento do Custo de Aquisição (art. 385) 
Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio, 
dentre os seguintes: 
a. valor de mercado de bens do ativo da coligada ou 
controlada superior ou inferior ao custo registrado na 
sua contabilidade; 
b. valor de rentabilidade futura; 
c. fundo de comércio, intangíveis e outras razões 
econômicas. 
O lançamento com os fundamentos nos itens “a” e “b” deverá 
ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará 
como comprovante da escrituração.
Fundamento Econômico e Demonstração 
 Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio: 
critério alternativo ou ordem pré-estabelecida? Quando a lei 
fiscal quer estabelecer uma ordem o faz de forma expressa (vide 
art. 163 do CTN – regra de imputação) 
Marco Aurélio Greco entende que a classificação do ágio na 
aquisição de participação societária fundamentado em 
“rentabilidade futura”, nos termos da legislação fiscal será 
sempre residual. (Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura: 
Algumas Observações, 2009, p. 287-288.) 
 Conceito de demonstração. 
 Exige-se laudo de avaliação? (vide caso DASA: 1402-00342, 
15.12.2010) 
 Laudo pode ser posterior? (vide caso Coinbra: 101-96125, de 
26.04.2007 e Listel: 1101-000.899, de 11.06.2013)
Desdobramento do Custo de Aquisição 
Exemplo: 
 A adquire B por 1.000,00. 
 Desdobramento do custo de aquisição em valor de 
patrimônio líquido e ágio ou deságio. 
 Fundamento do ágio. 
 Se em razão do valor de mercado dos bens ou rentabilidade 
futura deve elaborar e arquivar a demonstração do ágio. 
A 
B 
PL 100 
A 
MEP 100 
Ágio 900 
B 
PL 100
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos 
de Incorporação, Fusão ou Cisão 
 A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio (ou, 
ainda, no caso da adquirente ser incorporada, fusionada ou 
cindida): 
a. deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento 
seja o valor de mercado do bem, em contrapartida à conta 
que registre o bem ou direito que lhe deu causa (valor 
integra o custo do bem); 
b. deverá registrar o valor do ágio fundamentado fundo de 
comércio, intangíveis e outras razões econômicas em 
contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a 
amortização (será considerado custo de aquisição e poderá 
ser deduzido como perda, no encerramento das atividades 
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do 
fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa);
Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos 
de Incorporação, Fusão ou Cisão 
c. poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja a 
rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à 
apuração de lucro real, levantados posteriormente à 
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no 
máximo, para cada mês do período de apuração; e 
d. deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja a 
rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à 
apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário 
subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à 
razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do 
período de apuração. 
 Amortização do item “c” é obrigatória? Tem prazo máximo?
Efeito Fiscal 
A 
B 
PL 100 
A 
MEP 100 
Ágio 900 
B 
PL 100 
A 
B 
Art. 386 RIR 
Art. 385 RIR
Definição de Aquisição 
Aplica-se à incorporação de ações? 
Palavras chaves: aquisição e custo de aquisição 
 De Plácido e Silva define o termo aquisição: 
“É, assim, o ato jurídico em que se funda a transmissão da 
propriedade da coisa ou do direito, olhada em relação à pessoa 
que, por ela, se transforma em proprietária da coisa ou titular do 
direito.” (DE PLÁCIO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 26. ed., 2005, 
p.127) 
Aquisição a qualquer título jurídico : meio legal de transmissão 
da propriedade sob qualquer modalidade de contraprestação 
(custo de aquisição)
Alterações Legislativas 
Lei n° 11.638/2007 e Lei n° 11.941/2009: convergência dos 
parâmetros contábeis brasileiros às normas internacionais de 
contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards 
Board (IASB) 
Criação do artigo 10-A da Lei nº 6.385, de 07.12.1976: adoção 
dos pronunciamentos contábeis (CPC) 
Neutralidade fiscal (criação do Regime Tributário de Transição) 
– completa separação do registro contábil e fiscal 
Instrução Normativa RFB n° 949, de 16.06.2009: criação do 
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) 
No FCONT (registro fiscal) são feitos ajustes na contabilidade 
para retornar patrimônio e resultado aos que seriam em 
31.12.2007
Novos Critérios Contábeis 
 Até 31.12.2007 o registro contábil e fiscal do ágio eram iguais 
 Novos critérios contábeis (CPC18): 
 Ágio (ou deságio) = Custo de aquisição – participação no 
valor justo líquido dos ativos e passivos 
 Ágio é residual (goodwill) = expectativa de rentabilidade 
futura 
 Valor contábil é sujeito à impairment (CPC01) 
 Ágio não amortizável 
 Deságio é receita do período da aquisição
Novos Critérios Contábeis 
 CPC15: define goodwill como o “ativo que representa 
benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos 
adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não 
são individualmente identificados e separadamente 
reconhecidos”. 
 Só haverá o registro do ágio contábil na operação que 
importe a combinação de negócios, i.e., a operação que 
importe a transferência de controle.
Ágio Contábil X Ágio Fiscal/Regime Antigo 
CPC 18 Lei Fiscal – Regime Antigo 
Valor Contábil = custo de 
aquisição, sujeito à determinação 
do valor justo e a “impairment”; o 
ágio integra o valor contábil; o 
deságio é excluído a crédito de 
receita 
Valor Contábil = custo de 
aquisição, sujeito à comparação 
com o valor patrimonial contábil; o 
ágio ou deságio é 
obrigatoriamente segregado, mas 
mantido no valor contábil inicial 
Ágio = custo – valor justo = 
expectativa de rentabilidade 
(“goodwill”) 
Ágio ou Deságio = custo – valor 
patrimonial contábil, com 
fundamento demonstrado pelo 
contribuinte em cada caso 
Fundamento Econômico do Ágio: 
sempre expectativa de 
rentabilidade futura = “goodwill” 
Fundamentos Econômicos do Ágio 
ou Deságio: (a) valor de mercado 
dos bens; (b) expectativa de 
rentabilidade; e (c) fundo de 
comércio, intangíveis, outros
Ágio Contábil X Ágio Fiscal/Regime Antigo 
CPC 18 Lei Fiscal – Regime Antigo 
Amortização: não existe a do ágio; 
é imediata a do deságio 
Amortização: é neutra; além disso, 
a tributação imediata do deságio 
contrariaria o princípio da 
realização da renda, indissociável 
do fato gerador do imposto de 
renda, refletido na Lei nº 9.959, 
art. 4º 
Ganho ou Perda de Capital na 
Baixa: considera o valor contábil do 
investimento os valores lançados a 
ajustes de avaliação patrimonial 
por “impairment”; ignora o deságio 
amortizado 
Ganho ou Perda de Capital na 
Baixa: considera o valor contábil do 
investimento e o ágio ou deságio, 
amortizado ou não. 
Após Fusão, Incorporação ou Cisão: 
não há regras especiais a registrar 
aqui 
Após Fusão, Incorporação ou Cisão: 
as amortizações das letras “a” e “b” 
são dedutíveis ou tributáveis 
*quadro comparativo extraído do texto de Ricardo Mariz de Oliveira publicado no livro 
“Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”. MOSQUERA, 
Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. 2010, p. 216 e 217.
Principais Questionamentos 
 Como ocorre a apuração do ágio na aquisição de sociedade 
com patrimônio líquido negativo? (a) não tem ágio, (b) como 
não há equivalência negativa o ágio é 100% da aquisição, ou (b) 
o ágio é a somatória do PL e do custo de aquisição? 
O que é o ágio interno? Quais os limites? 
Conselheiro Antônio José Praga de Souza (caso Santander: 
1402-00802, 21.10.2011) 
“Pois bem, entendo que a amortização do ágio, pago com 
fundamento em previsão de rentabilidade futura de ágio, com 
fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 9.532 de 1997, deve atender, 
inicialmente, a 3 (três) premissas básicas, quais sejam: 
(i) O efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o 
ágio; 
(ii) A realização das operações originais entre partes não ligadas; 
(iii) Seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa 
adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura.”
Principais Questionamentos 
Prazo decadencial: (a) momento do registro (aquisição), (b) 
operação de incorporação, fusão ou cisão ou (c) no momento da 
amortização? 
Exige-se a efetiva existência de lucros da sociedade adquirida? 
Empresa Veículo: possibilidade (caso Santander: 1402-00802, 
de 21.10.2011 e caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012) 
Desestatização das empresas de telecomunicações. Decreto n° 
2546, de 14.04.1998 previu criação de diversas empresas
Lei nº 12.973/2014 
 Conversão da Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013 
O que mudou? 
Aquisição: desdobramento do custo em 
(i) patrimônio líquido, 
(ii) mais ou menos valia dos ativos (avaliação a valor justo); e 
(iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill) - RESIDUAL 
Ágio passará a ser residual (lei claramente traz ordem) 
Exigência de laudo para avaliação do item (ii)
Lei nº 12.973/2014 
Xxx 
DL 1598 Lei 12973 
CUSTO 
DE 
AQUISIÇÃO 
Patrimônio 
Líquido 
Patrimônio Líquido 
Ágio ou deságio* Mais ou menos valia 
de ativos** 
Goodwill (ágio) 
* Se fundamentado em rentabilidade futura ou valor de 
mercado dos bens: demonstração 
** Necessidade de laudo (perito independente, arquivado 
na RFB ou cartório até 13º mês)
Lei nº 12.973/2014 
Laudo deve ser protocolado na RFB ou em Cartório até o 13º 
mês subsequente ao da aquisição da participação. Estabelece 
prazo para elaboração? 
Laudo pode ser desconsiderado se os apresentar 
comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante 
(MP 627: dados incorretos ou não mereçam fé) 
Regra de amortização: apenas quando as partes forem 
“não dependentes”
Lei nº 12.973/2014 
 Definição de “partes dependentes”: 
 adquirente e alienante sob o mesmo controle; 
 Existência de relação de controle entre o adquirente e o 
alienante; 
 alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da 
pessoa jurídica adquirente – em qualquer percentual?; 
 alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou 
companheiro de sócio, titular, conselheiro ou administrador 
da pessoa jurídica adquirente; ou 
 outras relações não descritas em que fique comprovada a 
dependência societária.
Lei nº 12.973/2014 
MP sugeriu vedação da amortização do ágio apurado em 
operação de substituição de ações ou quotas de 
participação societária - conversão em lei e efeitos? 
Aquisições até 2013: regra antiga e incorporação até 31.12.2017 
 Se incorporar após 2017 como fica a amortização? 
 Aquisições após 01.01.2014: opcional 
Aquisições após 01.01.2015: obrigatória a regra nova 
“Art. 62. (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou 
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, 
V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte 
se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que 
foi editada.(...).”
ÁGIO FISCAL: Principais Discussões 
Discussões Atuais Soluções da Lei n. 
12973 
Discussões que 
permanecem 
Termo amplo para 
termo “aquisição” 
(permuta, 
incorporação de ações 
etc) 
Nada dispõe Implicitamente permitida 
amortização na 
incorporação de ações 
(MP 627 tentou vedar) 
Exigência de laudo x 
demonstração (ágio de 
rentabilidade) 
Exigência de laudo 
apenas para mais 
valia, ágio passou a 
ser residual 
A lei permite a 
desconsideração do laudo 
em caso de vícios e 
incorreções – limites? 
Ágio interno (sem 
definição legal) 
Veda amortização 
no caso de 
aquisição entre 
“partes 
dependentes” 
Abrangência do termo 
“partes dependentes” – 
necessidade de 
comprovação da 
dependência societária
CARF - Ágio Interno 
Caso Johson Controls: 1202-000884, 03.10.2012 
“ÁGIO INTERNO. EFETIVO DISPÊNDIO E FALTA DE PROPÓSITO 
NEGOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Verificado que as negociações de 
reorganização societária ocorreram com empresas de diferentes 
grupos econômicos e que houve o efetivo desembolso financeiro na 
operação de aquisição da empresa incorporada, é de se afastar os 
fundamentos utilizados pelo agente fiscal quanto à falta de 
propósito negocial e do efetivo dispêndio de recursos nas 
operações de aquisição/reestruturação societária. [...].”
Caso Johnson 
HOOVER 
JCBA JCAE 
HOOVER 
JCBA 
JCAE 
HOOVER 
JCBA 
JCAE 
08.2004 
12.2003
CARF - Ágio Interno 
 Caso CENTER: 1103-00501, de 30.06.2011 
“[...] CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES 
SOCIETÁRIAS. ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO 
COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. 
ABUSO DE DIREITO. O ágio gerado em operações societárias, 
para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos 
econômicos efetivamente existentes. A geração de ágio de 
forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem 
a alteração do controle das sociedades envolvidas, sem qualquer 
desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta 
duração (sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do 
ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos 
formalismos inerentes ao registro público de comércio 
engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza 
abuso de direito. [...].”
Caso CENTER 
BORDIN 
30.09.2004 
27.12.2004 
27.09.2004 
PINE GRALHA 
BIRIGUI CENTER ESPAÇO 
BORDIN PINE GRALHA 
MARUMBI 
BIRIGUI CENTER ESPAÇO
CARF - Ágio Interno 
 Caso Gerdau: 1101-00708, 1101-00709 e 1101-00710, de 
11.4.2012 
“(...) ÁGIO INTERNO. A circunstancia da operação ser praticada 
por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o 
ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A 
distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do 
grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em 
operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins 
fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. 
AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações 
com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere 
em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem 
vinculo. (...).”
Caso Gerdau 
Gerdau 
SA 
Açominas Int. Emp. 
Gerdau 
SA 
Açominas 
Part. 
29.12.2004 
Partic. 
Gerdau 
SA 
Partic. 
Açominas Int. Emp. 
09.05.2005 
Int. Emp. 
Banco 
Itaú
CARF - Patrimônio Líquido Negativo 
 Caso Globo: 1101-000766, 05.07.2012 
“AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DETERMINAÇÃO. Na aquisição de 
investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-se 
ao valor pago pela investidora. 
RECEITA DE DESAGIO. REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A 
CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na 
aquisição de titulo com deságio quando a obrigação, na qual 
passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante 
absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que 
assemelha-se, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor. 
[...].”
CARF – Ágio na Subscrição 
 Caso CPQ (CSRF): 9101-001657, de 14.5.2013 
“ÁGIO. AMORTIZAÇÃO, SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. 
A operação societária de subscrição de ações equipara-se a uma 
aquisição. A subscrição de ações é uma forma de aquisição e o 
tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na 
legislação em vigor (artigos 7° e 8°, da Lei n. 9.532/1997). 
Subscrição de ações e alienação de ações são duas operações que 
permitem a aquisição de participação societária. (...).”
CARF - Decadência 
 Caso Schincariol: 101-97084, de 17.12.2008 
“IRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no 
art. 150, §4°, a Fiscalização não está autorizada a promover 
revisão dos fatos ocorridos e registrados anteriormente, pois 
que alcançados pelo instituto da decadência. Não prevalece a 
exigência em relação aos valores submetidos à tributação como 
conseqüência da inobservância da regra que tornara imutáveis 
os fatos espelhados nos registros contábeis mantidos.”
CARF - Decadência 
 Caso Vonpar: 107-09545, de 12.11.2008 
“[...] DECADÊNCIA - OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.GLOSA DE 
ÁGIO. O fisco pode questionar fatos ocorridos no passado cujos 
efeitos fiscais se dão no futuro, pois o tempo não pode transformar 
em verdadeiro o que não era real, nem tampouco desfazer o que 
consolidou, desde que a readequação dos fatos situados em 
períodos já decaídos não decorra de juízo de valor. É o caso da 
formação de ágio maior por erro de cálculo, cujos efeitos fiscais 
somente se verifiquem no futuro, na sua amortização ou na 
utilização como custo na baixa. [...].”
CARF - Empresa Veículo e Decadência 
 Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012 
“AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA 
DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 
VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS 
PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. 
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e 
documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente 
escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela 
decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: 
na apuração de lucro líquido ou real de períodos não atingidos pela 
decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, 
pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar 
em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, 
mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, 
definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece 
que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações 
tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, 
contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente 
crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). [...]”
CARF - Empresa Veículo e Decadência 
 Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012 
“(...) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO 
ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL 
INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização 
empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, 
mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa 
utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não 
resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a 
utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser 
qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.”
CARF - Empresa Veículo 
 Caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012 
“AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM ÁGIO. 
DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE 
DIREITO. A aquisição de participação societária de uma 
determinada empresa, com ágio, por outra que venha a ser 
incorporada, permite a dedução do ágio pago, no cálculo do lucro 
real, pela incorporadora, haja vista que se extinguiu o investimento 
anteriormente realizado com a incorporação às avessas, a teor do 
inciso II do § 6° do artigo 386 do RIR/99. A existência de documento 
(demonstrativo ou laudo) que contempla por metodologia o valor 
dos ativos em razão de rentabilidade futura permite que a 
contribuinte realize o aproveitamento do ágio apurado. Inexistência 
de ágio interno, visto que o valor do ágio apurado na aquisição da 
Celpe foi transmitido às demais empresas pelo mesmo valor, 
conforme laudos juntados nos autos. Empresa veículo utilizada sob 
fundamento econômico devidamente justificado nos autos.”
CARF - Laudo 
 Caso Listel: 1101-000.899, de 11.06.2013 
 Trecho do voto da Conselheira EDELI PEREIRA BESSA: 
“(...) Desnecessário, assim, seria debater a qualidade do laudo que 
dá fundamento ao ágio amortizado. De toda sorte, registro que os 
argumentos adotados pela Fiscalização não são suficientes para 
desqualificá-lo. Isto porque a exigência legal é no sentido de que a 
contribuinte mantenha comprovante de escrituração que 
demonstre o fundamento do ágio pago. Este comprovante deve 
expressar razões que justifiquem a aquisição, mas não precisa ser, 
necessariamente, elaborado antes ou concomitantemente com a 
operação. (...)
CARF - Laudo 
(...) A contribuinte pode possuir, apenas, estudo interno que lhe 
demonstre a rentabilidade futura, e depois buscar laudo técnico 
que o corrobore, desde que este não se valha de premissas 
impraticáveis no passado. E, no presente caso, o laudo apresentado 
pela contribuinte toma por referência o faturamento da empresa 
adquirida contemporâneo à aquisição, e aponta o retorno dos 
investimentos suplementares em 2,9 anos (35 meses) (fl. 302). Ou 
seja, se considerada a rentabilidade futura pelo prazo de 5 anos, 
seria possível um pagamento maior que o efetuado. (...).”
FIM 
rbp@marizsiqueira.com.br

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Planejamento Tributário Ágio Operações

  • 1. Planejamento Tributário nas Operações com Ágio Roberta Bordini Prado Landi Mestre em Direito do Estado (Tributário) pela PUC-SP Professora de Direito Tributário do COGEAE e do IBET Advogada rbp@marizsiqueira.com.br 06.10.2014
  • 2. Panorâma Geral  Breves considerações sobre as operações de reorganização societária Considerações sobre o ágio fiscal Ágio fiscal x ágio contábil Posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CAFR)
  • 3. Contexto das Reorganizações Societárias  Nos últimos anos verifica-se, no Brasil e no mundo, um forte crescimento da união de esforços entre empresas de um mesmo setor ou de setores complementares Busca de eficiência societária, operacional e gerar economia fiscal Causas:  busca de sinergia de operações, visando o aumento de produtividade por meio da união de forças (no caso de uma fusão, uma incorporação ou uma incorporação de ações), aumentando a produção em escala e diminuindo o custo em virtude do aumento da produção;
  • 4. Contexto das Reorganizações Societárias redução de riscos na operação com o aumento do fluxo de caixa; busca de recursos, ativos e capacidade complementares em outras empresas, aumentando, conseqüentemente, a produtividade e o valor de seus ativos; busca pela economia fiscal; suprimento da ausência de fundos, buscando novos investimentos financeiros para melhoria da produtividade; eliminar ineficiências mediante a alteração do controle da companhia, alterando estratégias de investimentos de recursos, custos exacerbados, dentre outros.
  • 5. Reorganizações Societárias - Operações As operações de reorganização societária, não possuem definição expressa no direito positivo, e são aquelas elencadas no Capítulo XVIII, Seção I, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976. Definição doutrinária: “Operações realizadas por uma ou mais sociedades visando uma transformação em sua estrutura ou seu tipo societário, com ou sem a transferência de patrimônio, enquanto universalidade de bens, direitos e obrigações.”
  • 6. Reorganizações Societárias - Operações  Espécies/subclasses das operações de reorganização societária:  Transformação (art. 221 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.113 e seguintes do Código Civil) Alteração da espécie societária para outra, independentemente de sua dissolução ou liquidação. Exemplo: uma companhia transforma-se em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A A’
  • 7. Reorganizações Societárias - Operações  Incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil) “ Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” A B A B
  • 8. Reorganizações Societárias - Operações Fusão (art. 228 Lei nº 6.404/1976 e art. 1.119 do Código Civil) “Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.” A B C
  • 9. Reorganizações Societárias - Operações Cisão (art. 229 da Lei nº 6.404/1976, sem referência no Código Civil) “Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” A A A’
  • 10. Reorganizações Societárias - Operações  Incorporação de Ações (art. 252 da Lei nº 6.404/1976 - Capítulo XX) “Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.” 100% A B A B X Y X Y
  • 11. Incorporação de Ações X Incorporação Societária  Exposição de Motivos do projeto de lei que deu origem à Lei nº 6.404/1976 “A incorporação de ações, regulada no artigo 253 é meio de tornar a companhia subsidiária integral, e equivale à incorporação de sociedade sem extinção da personalidade jurídica da incorporada. A disciplina legal da operação é necessária porque ela implica - tal como na incorporação de uma companhia por outra - em excepcionar o direito de preferência dos acionistas da incorporada de subscrever o aumento de capital necessário para efetivar a incorporação.”  José Luiz Bulhões Pedreira e Alfredo Lamy Filho (Direito das Companhias, 2010, v. 2, p. 1994 - 1995): incorporação de ações é semelhante à incorporação de sociedade, sendo a diferença dos referidos institutos o fato de que naquele há a incorporação de bens (ações) ao passo que neste há a incorporação de patrimônio.
  • 12. Incorporação de Ações X Incorporação Societária  Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2009, v. 4, tomo II): “Na constituição derivada, de que trata este artigo, há uma falsa incorporação, ou seja, a aquisição de ações de determinada companhia, sendo a incorporadora a única adquirente. [...] Temos, assim, um negócio suis generis de incorporação, como referido, em que a sociedade incorporada não se extingue, mantendo personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e administração distinta da incorporadora, como subsidiária integral desta.” (p. 140-141) “Como mencionado, embora a doutrina fale em incorporação, não do patrimônio, mas da totalidade das ações da companhia, na realidade não há qualquer incorporação.” (p. 143)
  • 13. Incorporação de Ações X Incorporação Societária  No mesmo sentido diferenciam os dois institutos: Arnoldo Wald, Luiza Rangel De Moraes e Ivo Waiserg, Alberto Xavier, Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares, Nelson Eizirik, dentre outros.  A incorporação de ações, sob o ponto de vista da sociedade sucessora, se aproxima dos conceitos de aumento de capital e aquisição de participação societária.  Sob o ponto de vista dos acionistas, o referido instituto se assemelha à alienação de participação societária ou, ainda, permuta de ações. (analisado de forma detalhada em outra oportunidade)
  • 14. Incorporação de Ações X Subscrição de Capital  Alberto Xavier “A figura da subscrição de capital em bens reveste, pois, a natureza jurídica de um contrato entre o acionista e a sociedade, pelo qual o acionista transfere a titularidade de um bem ou direito pré-existente no seu patrimônio para o patrimônio da sociedade, a qual, afetando esse bem ao seu próprio capital social, emite ações que são atribuídas ao acionista em contrapartida dos bens ou direitos conferidos.[...].”
  • 15. Incorporação de Ações X Subscrição de Capital  Alberto Xavier “ [...] A configuração da operação de incorporação de ações como um contrato entre duas sociedades, e não como um contrato entre sócio e sociedade (como é a conferência de bens), resulta da necessidade de permitir que ela seja aprovada pela maioria e não pela unanimidade dos sócios, sendo que a maioria na sociedade cujas ações houverem de ser incorporadas é uma maioria qualificada, exigindo o voto de metade, no mínimo, das ações com direito a voto [...].” (Incorporação de Ações: Natureza Jurídica e Regime Tributário. Sociedade Anônima – 30 anos da Lei 6.404/76, p. 123-127)
  • 16. Regra-Matriz do Imposto sobre a Renda – Ágio Fiscal CM CT CE CP (Sa/Sp) ANTECEDENTE CONSEQUENTE CM: Critério Material (verbo + complemento) CT: Critério Temporal CE: Critério Espacial CP: Critério Pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) CQ: Critério Quantitativo (base de cálculo e alíquota) LUCRO LÍQUIDO + adições – exclusões = LUCRO REAL CQ (Bc/Al) Ágio Fiscal
  • 17. Ágio Fiscal/Regime antigo – Fundamento Legal Regra de mensuração (art. 385 do RIR/99 - Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977) Tratamento fiscal (art. 386 - Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 20 anos depois surge a amortização – no contexto das privatizações mas não restrita à essas operações  É benefício fiscal ou critério de apuração? Legislação fala do lucro real. E a Contribuição Social sobre o Lucro? (art. 75 da Instrução Normativa SRF nº 390, de 30.01.2004)
  • 18. Desdobramento do Custo de Aquisição (art. 385)  O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:  valor de patrimônio líquido (art. 248 da Lei nº 6.404 – MEP); e  ágio ou deságio na aquisição Ágio/Deságio = Custo de Aquisição – Valor do Patrimônio Líquido  Exemplo: A adquire B por 1.000,00 A B PL 100 A MEP 100 Ágio 900 B PL 100
  • 19. Coligada, Controlada e MEP Antes da Lei n° 11.941/2009 (art. 243 da Lei n° 6.404)  Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.  São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.  Após Lei n° 11.941/2009  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa, i.e., quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida a influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
  • 20. Coligada, Controlada e MEP Método de Equivalência Patrimonial (art. 248, Lei n° 6.404) “Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: [...].” “Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: [...].” (redação dada pela Lei n° 11.941/2009)  Qual regra aplicar? Solução: §6° do art. 386 do RIR/99.
  • 21. Desdobramento do Custo de Aquisição (art. 385) Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio, dentre os seguintes: a. valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; b. valor de rentabilidade futura; c. fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. O lançamento com os fundamentos nos itens “a” e “b” deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.
  • 22. Fundamento Econômico e Demonstração  Indicação do fundamento econômico do ágio ou deságio: critério alternativo ou ordem pré-estabelecida? Quando a lei fiscal quer estabelecer uma ordem o faz de forma expressa (vide art. 163 do CTN – regra de imputação) Marco Aurélio Greco entende que a classificação do ágio na aquisição de participação societária fundamentado em “rentabilidade futura”, nos termos da legislação fiscal será sempre residual. (Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura: Algumas Observações, 2009, p. 287-288.)  Conceito de demonstração.  Exige-se laudo de avaliação? (vide caso DASA: 1402-00342, 15.12.2010)  Laudo pode ser posterior? (vide caso Coinbra: 101-96125, de 26.04.2007 e Listel: 1101-000.899, de 11.06.2013)
  • 23. Desdobramento do Custo de Aquisição Exemplo:  A adquire B por 1.000,00.  Desdobramento do custo de aquisição em valor de patrimônio líquido e ágio ou deságio.  Fundamento do ágio.  Se em razão do valor de mercado dos bens ou rentabilidade futura deve elaborar e arquivar a demonstração do ágio. A B PL 100 A MEP 100 Ágio 900 B PL 100
  • 24. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão  A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio (ou, ainda, no caso da adquirente ser incorporada, fusionada ou cindida): a. deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o valor de mercado do bem, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa (valor integra o custo do bem); b. deverá registrar o valor do ágio fundamentado fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização (será considerado custo de aquisição e poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa);
  • 25. Tratamento Tributário do Ágio ou Deságio nos Casos de Incorporação, Fusão ou Cisão c. poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja a rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; e d. deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja a rentabilidade futura, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.  Amortização do item “c” é obrigatória? Tem prazo máximo?
  • 26. Efeito Fiscal A B PL 100 A MEP 100 Ágio 900 B PL 100 A B Art. 386 RIR Art. 385 RIR
  • 27. Definição de Aquisição Aplica-se à incorporação de ações? Palavras chaves: aquisição e custo de aquisição  De Plácido e Silva define o termo aquisição: “É, assim, o ato jurídico em que se funda a transmissão da propriedade da coisa ou do direito, olhada em relação à pessoa que, por ela, se transforma em proprietária da coisa ou titular do direito.” (DE PLÁCIO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 26. ed., 2005, p.127) Aquisição a qualquer título jurídico : meio legal de transmissão da propriedade sob qualquer modalidade de contraprestação (custo de aquisição)
  • 28. Alterações Legislativas Lei n° 11.638/2007 e Lei n° 11.941/2009: convergência dos parâmetros contábeis brasileiros às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) Criação do artigo 10-A da Lei nº 6.385, de 07.12.1976: adoção dos pronunciamentos contábeis (CPC) Neutralidade fiscal (criação do Regime Tributário de Transição) – completa separação do registro contábil e fiscal Instrução Normativa RFB n° 949, de 16.06.2009: criação do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) No FCONT (registro fiscal) são feitos ajustes na contabilidade para retornar patrimônio e resultado aos que seriam em 31.12.2007
  • 29. Novos Critérios Contábeis  Até 31.12.2007 o registro contábil e fiscal do ágio eram iguais  Novos critérios contábeis (CPC18):  Ágio (ou deságio) = Custo de aquisição – participação no valor justo líquido dos ativos e passivos  Ágio é residual (goodwill) = expectativa de rentabilidade futura  Valor contábil é sujeito à impairment (CPC01)  Ágio não amortizável  Deságio é receita do período da aquisição
  • 30. Novos Critérios Contábeis  CPC15: define goodwill como o “ativo que representa benefícios econômicos futuros resultantes de outros ativos adquiridos em uma combinação de negócios, os quais não são individualmente identificados e separadamente reconhecidos”.  Só haverá o registro do ágio contábil na operação que importe a combinação de negócios, i.e., a operação que importe a transferência de controle.
  • 31. Ágio Contábil X Ágio Fiscal/Regime Antigo CPC 18 Lei Fiscal – Regime Antigo Valor Contábil = custo de aquisição, sujeito à determinação do valor justo e a “impairment”; o ágio integra o valor contábil; o deságio é excluído a crédito de receita Valor Contábil = custo de aquisição, sujeito à comparação com o valor patrimonial contábil; o ágio ou deságio é obrigatoriamente segregado, mas mantido no valor contábil inicial Ágio = custo – valor justo = expectativa de rentabilidade (“goodwill”) Ágio ou Deságio = custo – valor patrimonial contábil, com fundamento demonstrado pelo contribuinte em cada caso Fundamento Econômico do Ágio: sempre expectativa de rentabilidade futura = “goodwill” Fundamentos Econômicos do Ágio ou Deságio: (a) valor de mercado dos bens; (b) expectativa de rentabilidade; e (c) fundo de comércio, intangíveis, outros
  • 32. Ágio Contábil X Ágio Fiscal/Regime Antigo CPC 18 Lei Fiscal – Regime Antigo Amortização: não existe a do ágio; é imediata a do deságio Amortização: é neutra; além disso, a tributação imediata do deságio contrariaria o princípio da realização da renda, indissociável do fato gerador do imposto de renda, refletido na Lei nº 9.959, art. 4º Ganho ou Perda de Capital na Baixa: considera o valor contábil do investimento os valores lançados a ajustes de avaliação patrimonial por “impairment”; ignora o deságio amortizado Ganho ou Perda de Capital na Baixa: considera o valor contábil do investimento e o ágio ou deságio, amortizado ou não. Após Fusão, Incorporação ou Cisão: não há regras especiais a registrar aqui Após Fusão, Incorporação ou Cisão: as amortizações das letras “a” e “b” são dedutíveis ou tributáveis *quadro comparativo extraído do texto de Ricardo Mariz de Oliveira publicado no livro “Controvérsias Jurídico-Contábeis (Aproximações e Distanciamentos)”. MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel. 2010, p. 216 e 217.
  • 33. Principais Questionamentos  Como ocorre a apuração do ágio na aquisição de sociedade com patrimônio líquido negativo? (a) não tem ágio, (b) como não há equivalência negativa o ágio é 100% da aquisição, ou (b) o ágio é a somatória do PL e do custo de aquisição? O que é o ágio interno? Quais os limites? Conselheiro Antônio José Praga de Souza (caso Santander: 1402-00802, 21.10.2011) “Pois bem, entendo que a amortização do ágio, pago com fundamento em previsão de rentabilidade futura de ágio, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei 9.532 de 1997, deve atender, inicialmente, a 3 (três) premissas básicas, quais sejam: (i) O efetivo pagamento do custo total de aquisição, inclusive o ágio; (ii) A realização das operações originais entre partes não ligadas; (iii) Seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura.”
  • 34. Principais Questionamentos Prazo decadencial: (a) momento do registro (aquisição), (b) operação de incorporação, fusão ou cisão ou (c) no momento da amortização? Exige-se a efetiva existência de lucros da sociedade adquirida? Empresa Veículo: possibilidade (caso Santander: 1402-00802, de 21.10.2011 e caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012) Desestatização das empresas de telecomunicações. Decreto n° 2546, de 14.04.1998 previu criação de diversas empresas
  • 35. Lei nº 12.973/2014  Conversão da Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013 O que mudou? Aquisição: desdobramento do custo em (i) patrimônio líquido, (ii) mais ou menos valia dos ativos (avaliação a valor justo); e (iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill) - RESIDUAL Ágio passará a ser residual (lei claramente traz ordem) Exigência de laudo para avaliação do item (ii)
  • 36. Lei nº 12.973/2014 Xxx DL 1598 Lei 12973 CUSTO DE AQUISIÇÃO Patrimônio Líquido Patrimônio Líquido Ágio ou deságio* Mais ou menos valia de ativos** Goodwill (ágio) * Se fundamentado em rentabilidade futura ou valor de mercado dos bens: demonstração ** Necessidade de laudo (perito independente, arquivado na RFB ou cartório até 13º mês)
  • 37. Lei nº 12.973/2014 Laudo deve ser protocolado na RFB ou em Cartório até o 13º mês subsequente ao da aquisição da participação. Estabelece prazo para elaboração? Laudo pode ser desconsiderado se os apresentar comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante (MP 627: dados incorretos ou não mereçam fé) Regra de amortização: apenas quando as partes forem “não dependentes”
  • 38. Lei nº 12.973/2014  Definição de “partes dependentes”:  adquirente e alienante sob o mesmo controle;  Existência de relação de controle entre o adquirente e o alienante;  alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente – em qualquer percentual?;  alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; ou  outras relações não descritas em que fique comprovada a dependência societária.
  • 39. Lei nº 12.973/2014 MP sugeriu vedação da amortização do ágio apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária - conversão em lei e efeitos? Aquisições até 2013: regra antiga e incorporação até 31.12.2017  Se incorporar após 2017 como fica a amortização?  Aquisições após 01.01.2014: opcional Aquisições após 01.01.2015: obrigatória a regra nova “Art. 62. (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(...).”
  • 40. ÁGIO FISCAL: Principais Discussões Discussões Atuais Soluções da Lei n. 12973 Discussões que permanecem Termo amplo para termo “aquisição” (permuta, incorporação de ações etc) Nada dispõe Implicitamente permitida amortização na incorporação de ações (MP 627 tentou vedar) Exigência de laudo x demonstração (ágio de rentabilidade) Exigência de laudo apenas para mais valia, ágio passou a ser residual A lei permite a desconsideração do laudo em caso de vícios e incorreções – limites? Ágio interno (sem definição legal) Veda amortização no caso de aquisição entre “partes dependentes” Abrangência do termo “partes dependentes” – necessidade de comprovação da dependência societária
  • 41. CARF - Ágio Interno Caso Johson Controls: 1202-000884, 03.10.2012 “ÁGIO INTERNO. EFETIVO DISPÊNDIO E FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. Verificado que as negociações de reorganização societária ocorreram com empresas de diferentes grupos econômicos e que houve o efetivo desembolso financeiro na operação de aquisição da empresa incorporada, é de se afastar os fundamentos utilizados pelo agente fiscal quanto à falta de propósito negocial e do efetivo dispêndio de recursos nas operações de aquisição/reestruturação societária. [...].”
  • 42. Caso Johnson HOOVER JCBA JCAE HOOVER JCBA JCAE HOOVER JCBA JCAE 08.2004 12.2003
  • 43. CARF - Ágio Interno  Caso CENTER: 1103-00501, de 30.06.2011 “[...] CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. ENCARGO DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO GERADO COM UTILIZAÇÃO DE SOCIEDADE VEÍCULO. ÁGIO DE SI MESMO. ABUSO DE DIREITO. O ágio gerado em operações societárias, para ser eficaz perante o Fisco, deve decorrer de atos econômicos efetivamente existentes. A geração de ágio de forma interna, ou seja, dentro do mesmo grupo econômico, sem a alteração do controle das sociedades envolvidas, sem qualquer desembolso e com a utilização de empresa inativa ou de curta duração (sociedade veículo) constitui prova da artificialidade do ágio e torna inválida sua amortização. A utilização dos formalismos inerentes ao registro público de comércio engendrando afeiçoar a legitimidade destes atos caracteriza abuso de direito. [...].”
  • 44. Caso CENTER BORDIN 30.09.2004 27.12.2004 27.09.2004 PINE GRALHA BIRIGUI CENTER ESPAÇO BORDIN PINE GRALHA MARUMBI BIRIGUI CENTER ESPAÇO
  • 45. CARF - Ágio Interno  Caso Gerdau: 1101-00708, 1101-00709 e 1101-00710, de 11.4.2012 “(...) ÁGIO INTERNO. A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. (...).”
  • 46. Caso Gerdau Gerdau SA Açominas Int. Emp. Gerdau SA Açominas Part. 29.12.2004 Partic. Gerdau SA Partic. Açominas Int. Emp. 09.05.2005 Int. Emp. Banco Itaú
  • 47. CARF - Patrimônio Líquido Negativo  Caso Globo: 1101-000766, 05.07.2012 “AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DETERMINAÇÃO. Na aquisição de investimento em empresa com passivo a descoberto, o ágio limita-se ao valor pago pela investidora. RECEITA DE DESAGIO. REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na aquisição de titulo com deságio quando a obrigação, na qual passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que assemelha-se, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor. [...].”
  • 48. CARF – Ágio na Subscrição  Caso CPQ (CSRF): 9101-001657, de 14.5.2013 “ÁGIO. AMORTIZAÇÃO, SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. A operação societária de subscrição de ações equipara-se a uma aquisição. A subscrição de ações é uma forma de aquisição e o tratamento do ágio apurado nessa circunstância é o previsto na legislação em vigor (artigos 7° e 8°, da Lei n. 9.532/1997). Subscrição de ações e alienação de ações são duas operações que permitem a aquisição de participação societária. (...).”
  • 49. CARF - Decadência  Caso Schincariol: 101-97084, de 17.12.2008 “IRPJ — DECADÊNCIA — Uma vez expirado o prazo previsto no art. 150, §4°, a Fiscalização não está autorizada a promover revisão dos fatos ocorridos e registrados anteriormente, pois que alcançados pelo instituto da decadência. Não prevalece a exigência em relação aos valores submetidos à tributação como conseqüência da inobservância da regra que tornara imutáveis os fatos espelhados nos registros contábeis mantidos.”
  • 50. CARF - Decadência  Caso Vonpar: 107-09545, de 12.11.2008 “[...] DECADÊNCIA - OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.GLOSA DE ÁGIO. O fisco pode questionar fatos ocorridos no passado cujos efeitos fiscais se dão no futuro, pois o tempo não pode transformar em verdadeiro o que não era real, nem tampouco desfazer o que consolidou, desde que a readequação dos fatos situados em períodos já decaídos não decorra de juízo de valor. É o caso da formação de ágio maior por erro de cálculo, cujos efeitos fiscais somente se verifiquem no futuro, na sua amortização ou na utilização como custo na baixa. [...].”
  • 51. CARF - Empresa Veículo e Decadência  Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012 “AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro líquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN). [...]”
  • 52. CARF - Empresa Veículo e Decadência  Caso Cosern: 1402-000993, 11.04.2012 “(...) INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO INOCORRÊNCIA. A reorganização empresarial, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, mediante a utilização de empresa veículo, desde que dessa utilização não tenha resultado aparecimento de novo ágio, não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco.”
  • 53. CARF - Empresa Veículo  Caso CELPE: 1201-00689, de 08.05.2012 “AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA COM ÁGIO. DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. A aquisição de participação societária de uma determinada empresa, com ágio, por outra que venha a ser incorporada, permite a dedução do ágio pago, no cálculo do lucro real, pela incorporadora, haja vista que se extinguiu o investimento anteriormente realizado com a incorporação às avessas, a teor do inciso II do § 6° do artigo 386 do RIR/99. A existência de documento (demonstrativo ou laudo) que contempla por metodologia o valor dos ativos em razão de rentabilidade futura permite que a contribuinte realize o aproveitamento do ágio apurado. Inexistência de ágio interno, visto que o valor do ágio apurado na aquisição da Celpe foi transmitido às demais empresas pelo mesmo valor, conforme laudos juntados nos autos. Empresa veículo utilizada sob fundamento econômico devidamente justificado nos autos.”
  • 54. CARF - Laudo  Caso Listel: 1101-000.899, de 11.06.2013  Trecho do voto da Conselheira EDELI PEREIRA BESSA: “(...) Desnecessário, assim, seria debater a qualidade do laudo que dá fundamento ao ágio amortizado. De toda sorte, registro que os argumentos adotados pela Fiscalização não são suficientes para desqualificá-lo. Isto porque a exigência legal é no sentido de que a contribuinte mantenha comprovante de escrituração que demonstre o fundamento do ágio pago. Este comprovante deve expressar razões que justifiquem a aquisição, mas não precisa ser, necessariamente, elaborado antes ou concomitantemente com a operação. (...)
  • 55. CARF - Laudo (...) A contribuinte pode possuir, apenas, estudo interno que lhe demonstre a rentabilidade futura, e depois buscar laudo técnico que o corrobore, desde que este não se valha de premissas impraticáveis no passado. E, no presente caso, o laudo apresentado pela contribuinte toma por referência o faturamento da empresa adquirida contemporâneo à aquisição, e aponta o retorno dos investimentos suplementares em 2,9 anos (35 meses) (fl. 302). Ou seja, se considerada a rentabilidade futura pelo prazo de 5 anos, seria possível um pagamento maior que o efetuado. (...).”