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• TEORIA DA INTERPRETAÇÃO

• Interpretação Autêntica e Não Autêntica

Cidade - Data

Professor – E-mail
• Hermenêutica
Norma
jurídica

suporte físico
• Na interpretação da norma, segundo a
tradição, o intérprete “extrai” o sentido do
texto.
• Windscheid, por exemplo, sugere o
princípio
do
“legislador
racional”,
sustentando que a norma deve ser
interpretada pressupondo um legislador
racional.
• Já Hans Kelsen diz que há uma “moldura”
no qual o intérprete se guia para a
produção da norma jurídica.
• A dogmática jurídica consagrou métodos
de interpretação para “encontrar” a
verdade: interpretação literal, lógica,
teleológica, sistemática etc.
• Segundo Hans Kelsen, esses métodos
não
alcançam
uma
interpretação
“verdadeira”, mas uma interpretação
possível, entre várias.
• Apenas para a política do direito seria
necessária uma interpretação única para
resolver um caso. Mas, não é uma
verdade científica.
• Para a ciência, o cientista deve se guiar
para explicar quais as interpretações
possíveis.
• Já o intérprete autêntico deve tomar uma
decisão jurídica para solucionar o caso.
• Críticas à concepção de Kelsen:

• 1. É impossível o cientista interpretar o
direito sem valor.
• 2. Na doutrina, há uma emaranhado de
normas que devem ser interpretadas. A
interpretação de uma norma N interfere na
interfere de outra N’. Adotar inúmeras
interpretações pode ser inviável.
• Métodos de interpretação
• Método literal: apega-se ao texto expresso
pela legislação vigente, restringindo-se à
acepção
semântica
dos
termos
explicitamente postos.
• No direito tributário:
• “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
• I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
• II - outorga de isenção;
• III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.”
• Jurisprudência:
•
•

•

•
•
•

TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido
de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática
do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que
não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a
interpretação literal não deve prevalecer.
2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a
concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se
questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que
não pode prevalecer".
3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que
fixam isenção. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)
• Método histórico-evolutivo:
• Tendências circunstanciais que levaram o
legislador a adotar determinada norma.
Exemplo: voto do Ministro Ricardo Lewandovski (crédito-prêmio de IPI)
(RE nº 555.302 DJ 26.11.09)
• Método lógico: aplicação das regras da
lógica formal para que se “desvende” o
sentido do texto.
• Teleológico: leva em conta a finalidade
pretendida pela norma. Orientação
finalística.
• Interpretação sistemática:
• Relações paradigmáticas (coordenação)
• Relações sintagmáticas (subordinação)
• Eixo paradigmático da linguagem
• Ele temia o cão
• Ela estava com medo do leopardo.
• Teoria da interpretação no construtivismo
lógico-semântico
• Interpretação é construção
• Inesgotabilidade da interpretação
• Intertextualidade

• Horizontes culturas
• Eixos da linguagem:
•

• SINTAXE

PRAGMÁTICA

SEMÂNTICA
• SINTAXE (interpretação lógica).
• SEMÂNTICA (interpretação literal)
• PRAGMÁTICA (interpretação teleológica e
sistemática).
• Percurso Gerador de Sentido
•
•
•
•

S1 (enunciados),
S2 (proposições),
S3 (norma jurídica);
S4 (sistema normativo)
OBRIGADO!
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Charles mc naughton 29-10

  • 1. • TEORIA DA INTERPRETAÇÃO • Interpretação Autêntica e Não Autêntica Cidade - Data Professor – E-mail
  • 4. • Na interpretação da norma, segundo a tradição, o intérprete “extrai” o sentido do texto.
  • 5. • Windscheid, por exemplo, sugere o princípio do “legislador racional”, sustentando que a norma deve ser interpretada pressupondo um legislador racional.
  • 6. • Já Hans Kelsen diz que há uma “moldura” no qual o intérprete se guia para a produção da norma jurídica.
  • 7. • A dogmática jurídica consagrou métodos de interpretação para “encontrar” a verdade: interpretação literal, lógica, teleológica, sistemática etc. • Segundo Hans Kelsen, esses métodos não alcançam uma interpretação “verdadeira”, mas uma interpretação possível, entre várias.
  • 8. • Apenas para a política do direito seria necessária uma interpretação única para resolver um caso. Mas, não é uma verdade científica. • Para a ciência, o cientista deve se guiar para explicar quais as interpretações possíveis. • Já o intérprete autêntico deve tomar uma decisão jurídica para solucionar o caso.
  • 9. • Críticas à concepção de Kelsen: • 1. É impossível o cientista interpretar o direito sem valor.
  • 10. • 2. Na doutrina, há uma emaranhado de normas que devem ser interpretadas. A interpretação de uma norma N interfere na interfere de outra N’. Adotar inúmeras interpretações pode ser inviável.
  • 11. • Métodos de interpretação
  • 12. • Método literal: apega-se ao texto expresso pela legislação vigente, restringindo-se à acepção semântica dos termos explicitamente postos.
  • 13. • No direito tributário: • “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: • I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; • II - outorga de isenção; • III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
  • 14. • Jurisprudência: • • • • • • TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a interpretação literal não deve prevalecer. 2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que não pode prevalecer". 3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que fixam isenção. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)
  • 15. • Método histórico-evolutivo: • Tendências circunstanciais que levaram o legislador a adotar determinada norma.
  • 16. Exemplo: voto do Ministro Ricardo Lewandovski (crédito-prêmio de IPI) (RE nº 555.302 DJ 26.11.09)
  • 17. • Método lógico: aplicação das regras da lógica formal para que se “desvende” o sentido do texto.
  • 18. • Teleológico: leva em conta a finalidade pretendida pela norma. Orientação finalística.
  • 19. • Interpretação sistemática: • Relações paradigmáticas (coordenação) • Relações sintagmáticas (subordinação)
  • 20. • Eixo paradigmático da linguagem • Ele temia o cão • Ela estava com medo do leopardo.
  • 21. • Teoria da interpretação no construtivismo lógico-semântico
  • 22. • Interpretação é construção • Inesgotabilidade da interpretação • Intertextualidade • Horizontes culturas
  • 23. • Eixos da linguagem: • • SINTAXE PRAGMÁTICA SEMÂNTICA
  • 24. • SINTAXE (interpretação lógica). • SEMÂNTICA (interpretação literal) • PRAGMÁTICA (interpretação teleológica e sistemática).
  • 25. • Percurso Gerador de Sentido • • • • S1 (enunciados), S2 (proposições), S3 (norma jurídica); S4 (sistema normativo)