O documento discute teorias da interpretação jurídica, distinguindo entre interpretação autêntica e não autêntica. Apresenta métodos tradicionais de interpretação como literal, lógico e teleológico, e discute a visão de Hans Kelsen de que a interpretação jurídica produz múltiplas possibilidades em vez de uma única verdade. Também aborda a teoria construtivista da interpretação.
4. • Na interpretação da norma, segundo a
tradição, o intérprete “extrai” o sentido do
texto.
5. • Windscheid, por exemplo, sugere o
princípio
do
“legislador
racional”,
sustentando que a norma deve ser
interpretada pressupondo um legislador
racional.
6. • Já Hans Kelsen diz que há uma “moldura”
no qual o intérprete se guia para a
produção da norma jurídica.
7. • A dogmática jurídica consagrou métodos
de interpretação para “encontrar” a
verdade: interpretação literal, lógica,
teleológica, sistemática etc.
• Segundo Hans Kelsen, esses métodos
não
alcançam
uma
interpretação
“verdadeira”, mas uma interpretação
possível, entre várias.
8. • Apenas para a política do direito seria
necessária uma interpretação única para
resolver um caso. Mas, não é uma
verdade científica.
• Para a ciência, o cientista deve se guiar
para explicar quais as interpretações
possíveis.
• Já o intérprete autêntico deve tomar uma
decisão jurídica para solucionar o caso.
9. • Críticas à concepção de Kelsen:
• 1. É impossível o cientista interpretar o
direito sem valor.
10. • 2. Na doutrina, há uma emaranhado de
normas que devem ser interpretadas. A
interpretação de uma norma N interfere na
interfere de outra N’. Adotar inúmeras
interpretações pode ser inviável.
12. • Método literal: apega-se ao texto expresso
pela legislação vigente, restringindo-se à
acepção
semântica
dos
termos
explicitamente postos.
13. • No direito tributário:
• “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
• I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
• II - outorga de isenção;
• III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.”
14. • Jurisprudência:
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TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido
de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática
do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que
não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a
interpretação literal não deve prevalecer.
2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a
concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se
questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que
não pode prevalecer".
3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que
fixam isenção. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)