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Regra Matriz 
de Incidência 
Tributária ou 
Norma de 
Benefício 
Fiscal 
● Acontecimento Potencial ● Ato Elisivo 
● Carga Tributária Projetada ● Carga Tributária 
Efetiva
O ato elisivo interage com os critérios da regra matriz de 
incidência ou de uma outra norma tributária, para que o valor a 
ser pago a título da obrigação tributária seja inferior a certo 
valor projetado pelo contribuinte.
 “Elisão-fim” – o ato elisivo é um fim em si 
mesmo e realizado para fins de redução da 
carga tributária. 
 “Elisão-meio” – o ato elisivo é um meio para 
obtenção de um propósito extra-tributário, 
mas revela a prática menos onerosa entre 
diversas possíveis.
Reestruturação Societária: comumente adotada 
para obtenção de resultados que atingem a 
base de cálculo do IRPJ.
Pode importar a prática de atos societários praticados 
com as seguintes finalidades, entre outras: 
 Aproveitamento de ágio na aquisição de pessoas 
jurídicas e/ou aproveitamento de prejuízo fiscal 
 Estruturas societárias implementadas para redução 
de IRPJ sobre ganho de capital 
 Desmembramentos de atividades para otimização 
tributária
1) Aquisição de participação 
societária – pagamento com 
ágio
Aspectos jurídicos – legislação “antiga” 
Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada 
ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da 
aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: 
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de 
acordo com o disposto no artigo 21; e 
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de 
aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. 
§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados 
em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. 
§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes, seu fundamento econômico: 
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior 
ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão 
dos resultados nos exercícios futuros; 
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
Pressupostos de aproveitamento de ágio 
Lei nº 9.532/97 
Artigo 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude 
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária 
adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do 
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória 
nº 135, de 30.10.2003) 
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a 
alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços 
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à 
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, 
para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, 
de 1998)
Passo 1: 
 Pessoa Jurídica A adquire participação societária de pessoa 
jurídica e paga ágio decorrente de expectativa de 
rentabilidade futura. 
$ (ágio) 
A B
Passo 2: 
 Absorção do patrimônio em razão de fusão, incorporação ou 
cisão: 
Possibilidade de aproveitamento 
AB de ágio em até 1/60
 Constituição de “empresa veículo” 
 Incorporação sem fundamento econômico 
 Pagamento de “ágio interno” 
Ágio sem pagamento 
Transferência do ágio
 Se a pessoa jurídica está situada no exterior, não conseguirá 
efetivar a incorporação da investida e se aproveitar do ágio. 
 Com isso, é constituída uma holding no Brasil que depois será 
incorporada ou irá incorporar a investida para aproveitamento 
do ágio.
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - 
NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE 
" EMPRESA VEÍCULO " - Não produz o efeito tributário almejado 
pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo 
patrimônio constava registro de ágio com fundamento em 
expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade 
negocial ou societária, especialmente quando a incorporada 
teve o seu capital integralizado com o investimento originário 
de aquisição de participação societária da incorporadora (ágio) 
e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia 
seguinte. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da 
incorporada como mera "empresa veículo" para transferência 
do ágio à incorporadora. (ACÓRDÃO 103-23.290 de 
05.12.2007)
Empresa veículo e Incorporação sem fundamento econômico : 
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º 
DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO. 
INOCORRÊNCIA. (...). A efetivação da reorganização societária, mediante a 
utilização de empresa veículo , não resulta economia de tributos diferente 
da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por 
conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao 
fisco. O "abuso de direito" pressupõe que o exercício do direito tenha se 
dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocada se a 
utilização da empresa veículo , exposta e aprovada pelo órgão regulador, 
teve por objetivo proteger direitos (os acionistas minoritários), e não 
violá-los. Não se materializando excesso frente ao direito tributário, pois 
o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse sido 
utilizada a empresa veículo , nem frente ao direito societário, pois a 
utilização da empresa veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos 
acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as 
amortizações do ágio. (Acórdão nº 1301-001.224 de 11/06/2013)
Ágio Interno: 
ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser 
praticada por empresas do mesmo grupo 
econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos 
fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção 
entre ágio surgido em operação entre empresas do 
grupo (denominado de ágio interno) e aquele 
surgido em operações entre empresas sem vinculo, 
não é relevante para fins fiscais. (Acórdão n° 1101- 
00.708 de 11/06/2012)
Ágio sem pagamento: 
ÁGIO. DEDUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS APARENTEMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE 
AVALIAR A MATERIALIDADE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ÁGIO. O ágio se 
caracteriza pela diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do 
patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20, II, do DL 1.598, de 1.977). A 
transferência de ações da empresa investidora para a empresa investida e posterior 
incorporação desta pela primeira, sem que a incorporadora nada tenha desembolsado, 
não materializa pagamento a maior, que é elemento essencial à caracterização do ágio. 
Para dedução do ágio como despesa em empresa que adquire participação societária, são 
necessários mais do que registros contábeis e atos contratuais formalmente perfeitos. É 
imprescindível a materialidade do ágio, isto é, um desembolso por quem adquire. Não se 
concebe como despesa dedutível o ágio decorrente de atos societários ou reorganizações 
empresariais onde quem se beneficia nada desembolsou, quer seja em espécie quer seja 
em bens representativos de valor econômico. No caso concreto, quer nas empresas 
incorporadas, quer na empresa incorporadora, não houve pagamento pela aquisição. 
Assim, descaracterizada a materialidade do ágio. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão n. 
1402-001.335)
O contribuinte que avaliar o investimento pelo valor de PL 
(aplicável a partir da MP 627/2013 para todos investimentos) 
deverá, por ocasião da aquisição, desdobrar o custo de 
aquisição do bem em subcontas distintas: 
I. Valor do PL (cf. legislação societária) 
II. Mais ou menos valia (diferença entre valor justo dos ativos 
líquidos e o valor do PL) 
III. Goodwill – ágio por rentabilidade futura (diferença entre o 
custo de aquisição e o somatório do PL e da avaliação a valor 
justo)
GOODWILL É VALOR 
RESIDUAL!!!!!
Mais ou Menos-valia – Laudo Técnico Obrigatório: O valor da 
mais ou menos valia deverá ser baseado em laudo elaborado 
por perito independente, devendo ser protocolado na RFB ou em 
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia 
útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação. 
Observações: a RFB poderá prever outras formas de protocolo 
do laudo técnico e também disciplinará as demais regras de 
desdobramento de custo de aquisição para fins fiscais; o laudo 
poderá ser desconsiderado se houver dados incorretos ou que 
não mereçam fé.
MEP - Exemplos 
Exemplo 1: aquisição (partes 
independentes) de 
participação societária (100%), 
pelo valor total em $600, pago 
em dinheiro. O PL da investida 
é de $100 e o valor justo dos 
ativos é de $300. 
Mais-valia = Valor justo (-) PL 
Goodwill = Custo total (-) 
Mais-valia (-) PL 
Sociedade A 
Investimento em B 
(100%) 
Custo total: 600 
PL: 100 
Mais-valia: 200 
Ágio: 300 
Sociedade B 
PL: 100 
www.ngmtlaw.com.br 21
MEP - Exemplos 
Exemplo 2: aquisição (partes 
independentes) de 
participação societária (100%), 
pelo valor total em $600, pago 
em dinheiro. O PL da investida 
é de $100 e o valor justo dos 
ativos é de $700. 
Mais-valia = Valor justo (-) PL 
Ganho por compra vantajosa= 
Custo total (-) Mais-valia (-) 
PL 
Sociedade A 
Investimento em B (100%) 
Custo total: 600 
PL: 100 
Mais-valia: 600 
Ganho vantajoso: (100) 
Sociedade B 
PL: 100 
www.ngmtlaw.com.br 22
AJUSTES DA MAIS OU MENOS VALIA E DO GOODWILL : 
 As contrapartidas das reduções da mais ou menos-valia e 
do goodwill (inclusive impairment) não serão computadas 
na determinação do lucro real (artigo 25 DL 1598). 
 Haverá computo no lucro real da mais ou menos-valia e do 
goodwill somente na alienação ou baixa do investimento ou 
nas operações de fusão, cisão e incorporação (veremos 
adiante).
FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO ENTRE INVESTIDORA E INVESTIDA 
 Goodwill: amortiza (deduz) no mínimo em 5 anos (1/60) (artigo 21). 
 Ganho por compra vantajosa: tributa no máximo em 5 anos (1/60) 
(artigo 22). 
 Isso não se aplica se (i) o laudo técnico que der suporte à mais ou 
menos-valia não for elaborado e tempestivamente protocolado, (ii) a 
operação que deu origem ao goodwill/compra vantajosa tiver 
ocorrido entre partes dependentes.
CONCEITO DE PARTES DEPENDENTES 
 Adquirente e alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela 
mesma parte/partes. 
 Relação de controle entre adquirente e alienante. 
 Alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador do 
adquirente. 
 Alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou 
companheiro das pessoas relacionadas entre as pessoas jurídicas 
envolvidas, ainda que de forma indireta.
2) Emissão de Debêntures
Exemplo – Emissão Debêntures: 
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ EMENTA 
Ano-calendário: 2000, 2001 REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES 
EXCLUSIVAMENTE COM LUCROS, AQUISIÇÃO UNICAMENTE PELOS 
SÓCIOS. OPERAÇÃO NÃO USUAL E ANORMAL. 
A remuneração de debêntures efetuadas exclusivamente com os 
lucros da empresa e oferecidas unicamente aos seus sócios, foge 
dos critérios de usualidade e normalidade a esse tipo de operação. 
Somente são admitidas como dedutíveis para apuração do lucro real 
e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais usuais ou 
normais ao tipo de transações, operações ou atividades da empresa. 
(ACÓRDÃO 1202-00.335 em 06/07/2010 )
Como se nota, na discussão envolvendo a 
dedutibilidade da de debêntures o Fisco alega a 
ausência de normalidade quando as debêntures 
não são oferecidas ao mercado e não são pagas 
com valores fixos.
Exemplo marcante de discussão envolvendo despesas 
refere-se à questão do amortização de ágio para fins 
de dedutibilidade de IRPJ. 
Nesse caso, a discussão não será diretamente 
usualidade e necessidade da despesa, porque o ágio 
tem regramento específico, como será verificado.
3) Planejamento tributário para 
evitar ganho de capital
Ganho de capital é a diferença entre o 
valor de alienação e custo de aquisição de 
um ativo.
Operação Casa-Separa (Observação – considerado simulação) 
 Para evitar o ganho de capital na alienação de bens, é 
constituída pessoa jurídica em que A integraliza bem e recebe 
ações emitidas com ágio e B integraliza dinheiro. Em seguida, 
há cisão, em que A fica com dinheiro e B com bem. 
A B 
$
Casa Separa: 
NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos 
legais e o processo administrativo proporcionado plenas 
condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a 
alegação de nulidade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. OPERAÇÃO 
CASA SEPARA. A subscrição de novas ações de uma sociedade 
anônima, com a sua integralização em dinheiro e registro de 
ágio, para subsequente retirada da sociedade da sócia 
originária, com resgate das ações para guarda e posterior 
cancelamento caracteriza negócio jurídico indireto de venda da 
participação societária. (ACÓRDÃO 1401-00.582 de 
29/06/2011)
 Redução de Capital Social para transferência de quotas a Pessoa 
Física. 
 Ganho de capital na venda de participação societária de pessoa 
jurídica tem tributação que pode chegar a 34% sobre o ganho de 
capital. 
 Na pessoa física, a tributação tem alíquota de 15%. 
 A redução de capital para o sócio pode ser feita a valor contábil 
sem DDL (artigo 22 da Lei nº 9.249/95). 
 Redução de capital social para transferência de ativo ao sócio ou 
acionistas que irá efetivar a venda.
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE QUOTAS. PLANEJAMENTO FISCAL ILÍCITO. 
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE 
CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR CONTÁBIL A 
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito negocial 
legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das 
incidências tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência 
do fato gerador, bem como não visem gerar economia de tributos mediante 
criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do 
art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução de capital mediante entrega de bens ou 
direitos, pelo valor contábil, não mais constituiu hipótese de distribuição 
disfarçada de lucros, por expressa determinação legal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. 
CSLL. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao 
lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula. 
Recurso Voluntário provido. (Acórdão n. 1402-001.472)
4) Compensação de prejuízos 
fiscais
Artigo 15 da Lei nº 9.249/05 – O prejuízo fiscal apurado a 
partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser 
compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais 
apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido 
ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, 
observado o limite máximo, para compensação, de trinta por 
cento do referido lucro líquido ajustado. 
Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33 - A pessoa jurídica 
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá 
compensar prejuízos fiscais da sucedida.
Elisão tributária envolvendo prejuízo fiscal: 
 Atos elisivos praticados para evitar perda 
de prejuízo fiscal em caso de 
incorporação. 
 Atos elisivos praticados para se evitar a 
“trava dos 30%”.
Incorporação às avessas: 
IRPJ — SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO — Para que se possa materializar, 
é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por 
vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento 
para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não 
éde natureza diversa daquela que de fato aparenta, não há como 
qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática 
do ato não interferem na qualifi cação do ato praticado. Portanto, se o ato 
praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fi sco devem 
ser qualifi cadas como casos de elisão fi scal e não de “evasão ilícita.” (Ac. 
CSRF/01— 01.874/94) 
IRPJ— INCORPORAÇÃO ATÍPICA— A incorporação de empresa superavitária 
por outra defi citária, embora atípica, não é vedada por lei, representando 
negócio jurídico indireto. (Acórdão n°.: 101-94.127)
Trava de 30%: 
 Tese – a pessoa jurídica incorporada passaria a compensar 
integralmente o prejuízo fiscal disponível em caso de 
incorporação. 
 Inicialmente, a tese foi aceita pela jurisprudência do então 
Conselho de Contribuintes.
IRPJ CSLL COMPESAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAIS E BASES DE CÁLCULO 
NEGATIVAS APURADAS EM PERÍODOS 
ANTERIORES.CISÃO.INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. 
Constitui pressuposto da aplicação da limitação à compensação de 
prejuízo s fiscais e bases negativas acumuladas a continuidade das 
atividades do contribuinte e a paulatina apropriação dos prejuízo s. 
Nas hipóteses de cisão, fusão e incorporação , com a conseqüente 
extinção da personalidade jurídica da sucedida, não se faz possível a 
aplicação do limitador, dês que tal determinaria o fenecimento do 
direito do contribuinte. Precedentes deste Conselho. 
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o 
Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder 
de Lima - Presidente. (ACÓRDÃO 107-09.447 em 13.08.2008)
 Em decisão de 2.009, a Câmara Superior de Recursos Fiscais 
reviu sua posição anterior: 
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. IRPJ, DECLARAÇÃO FINAL. 
LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. O 
prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado com o lucro 
real, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta 
por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que 
permita a compensação de prejuízos fiscais acima deste limite, 
ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. 
(Acórdão nº 9101-00.401 em 02/10/2009)
5) Segregação de atividades ou 
ativos de pessoas jurídicas
Simples Nacional: 
 Segregação de atividades de pessoas jurídicas distintas para 
evitar que se atinja o limite de faturamento anual. 
 Ponto de atenção: em existindo controle comum, confusão 
patrimonial ou simulação, as autoridades fiscais poderão 
considerar pela existência de simulação.
Precedente Jurisprudencial do CARF: 
Acórdão nº 103-23.357 
A autuação: 
Exclusão do SIMPLES por ter auferido no ano-calendário de 
2000, receitas superiores ao limite estabelecido para as 
empresas de pequeno porte.
Exemplos: 
 Pessoa jurídica A, com carga tributária alta, realiza negócio 
jurídico com Pessoa Jurídica B, com carga tributária reduzida, 
tal que A tem uma despesa elevada e B uma receita alta. 
 Como a despesa reduz uma carga tributária em proporção 
mais elevada do que o aumento da tributação com a receita, 
há um ganho tributário na operação.
Simulação: 
Existência de duas sociedades constituídas com o fins de evasão 
fiscal 
1ª sociedade: emitia nota fiscal de venda de casco de lancha 
2ª sociedade: emitia nota de fiscal de prestação de serviços de 
montagem de embarcação 
Requalificação aplicada pela fiscalização: Desconsiderou a 
existência da empresa prestadora de serviços criada, no entender 
da fiscalização, apenas com o intuito de dividir as receitas 
escrituradas e, assim, não permitir que fosse extrapolado o limite 
para possibilitar a manutenção da sociedade autuada no SIMPLES
“(...). A falta de aprofundamento da ação fiscal faz com que os fatos 
apontados como indícios de simulação, quais sejam, a instalação das 
duas empresas na mesma área geográfica e as alterações dos seus 
objetivos sociais, reservando-se a uma a fabricação do casco e à outra 
os serviços de montagem da embarcação, possam ser tidos como 
desdobramento da atividade antes exercida por uma delas, objetivando 
racionalizar as operações e minorar a carga tributária. 
A conclusão diversa chegaria se a fiscalização comprovasse que a 
empresa desqualificada não mantinha registros e inscrições fiscais 
próprias, que não possuía quadro próprio de empregados, que não 
celebrava negócios, que não emitia documentação, que não mantinha 
escrituração fiscal relativa a seus negócios. 
O argumento de que o desmembramento das atividades operacionais 
teve por único escopo obter economia tributária não é suficiente, por si 
só, para a desconsideração dos atos e negócios jurídicos realizados com 
amparo legal.” (g.n)
Exemplos: 
 Constituição de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico 
que passa a deter ativos e celebra contrato de aluguel com 
outra pessoa jurídica do mesmo grupo. 
 A PJ locadora é tributada pelo lucro presumido e PJ que paga 
as despesas é tributada pelo lucro real – com potencial ganho 
tributário de 34% (IRPJ + adicional) e CSLL.
DESPESAS COM ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO 
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO 
ARRENDANTE. Não subiste a constatação fiscal fundada 
meramente em dúvidas por conta da mera relação de 
proximidade entre as empresas que estabeleceram o 
arrendamento, eis que ambas, arrendante e arrendatária, 
detinham no quadro social a mesma sócia majoritária. É 
desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os 
pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante 
podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar 
que realmente não se deram em contraprestação ao 
arrendamento em questão” (Acórdão 1301001.385 de 
11/02/2014).
Reflexão 
Artigo 116 parágrafo único do 
CTN – norma antielisiva ou 
antievasiva?
Argumentos pró Norma Antielisiva: 
 Redação semelhante à legislação francesa 
 Intuito do Poder Legislativo de instituir norma antielisiva 
 Atendimento aos princípios da capacidade contributiva, 
isonomia e justiça social
Pontos para refletir: 
 Princípio da estrita legalidade 
 Segurança jurídica 
 Pacto Federativo
Obrigado! 
charles.william@ngmtlaw.com.br

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Regra matriz de incidência tributária e aproveitamento de ágio em reestruturações societárias

  • 1.
  • 2. Regra Matriz de Incidência Tributária ou Norma de Benefício Fiscal ● Acontecimento Potencial ● Ato Elisivo ● Carga Tributária Projetada ● Carga Tributária Efetiva
  • 3. O ato elisivo interage com os critérios da regra matriz de incidência ou de uma outra norma tributária, para que o valor a ser pago a título da obrigação tributária seja inferior a certo valor projetado pelo contribuinte.
  • 4.  “Elisão-fim” – o ato elisivo é um fim em si mesmo e realizado para fins de redução da carga tributária.  “Elisão-meio” – o ato elisivo é um meio para obtenção de um propósito extra-tributário, mas revela a prática menos onerosa entre diversas possíveis.
  • 5. Reestruturação Societária: comumente adotada para obtenção de resultados que atingem a base de cálculo do IRPJ.
  • 6. Pode importar a prática de atos societários praticados com as seguintes finalidades, entre outras:  Aproveitamento de ágio na aquisição de pessoas jurídicas e/ou aproveitamento de prejuízo fiscal  Estruturas societárias implementadas para redução de IRPJ sobre ganho de capital  Desmembramentos de atividades para otimização tributária
  • 7. 1) Aquisição de participação societária – pagamento com ágio
  • 8. Aspectos jurídicos – legislação “antiga” Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o número I. § 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento. § 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
  • 9. Pressupostos de aproveitamento de ágio Lei nº 9.532/97 Artigo 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória nº 135, de 30.10.2003) III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998)
  • 10. Passo 1:  Pessoa Jurídica A adquire participação societária de pessoa jurídica e paga ágio decorrente de expectativa de rentabilidade futura. $ (ágio) A B
  • 11. Passo 2:  Absorção do patrimônio em razão de fusão, incorporação ou cisão: Possibilidade de aproveitamento AB de ágio em até 1/60
  • 12.  Constituição de “empresa veículo”  Incorporação sem fundamento econômico  Pagamento de “ágio interno” Ágio sem pagamento Transferência do ágio
  • 13.  Se a pessoa jurídica está situada no exterior, não conseguirá efetivar a incorporação da investida e se aproveitar do ágio.  Com isso, é constituída uma holding no Brasil que depois será incorporada ou irá incorporar a investida para aproveitamento do ágio.
  • 14. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE " EMPRESA VEÍCULO " - Não produz o efeito tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade negocial ou societária, especialmente quando a incorporada teve o seu capital integralizado com o investimento originário de aquisição de participação societária da incorporadora (ágio) e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia seguinte. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da incorporada como mera "empresa veículo" para transferência do ágio à incorporadora. (ACÓRDÃO 103-23.290 de 05.12.2007)
  • 15. Empresa veículo e Incorporação sem fundamento econômico : INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO. INOCORRÊNCIA. (...). A efetivação da reorganização societária, mediante a utilização de empresa veículo , não resulta economia de tributos diferente da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao fisco. O "abuso de direito" pressupõe que o exercício do direito tenha se dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocada se a utilização da empresa veículo , exposta e aprovada pelo órgão regulador, teve por objetivo proteger direitos (os acionistas minoritários), e não violá-los. Não se materializando excesso frente ao direito tributário, pois o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse sido utilizada a empresa veículo , nem frente ao direito societário, pois a utilização da empresa veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as amortizações do ágio. (Acórdão nº 1301-001.224 de 11/06/2013)
  • 16. Ágio Interno: ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. (Acórdão n° 1101- 00.708 de 11/06/2012)
  • 17. Ágio sem pagamento: ÁGIO. DEDUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS APARENTEMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE AVALIAR A MATERIALIDADE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ÁGIO. O ágio se caracteriza pela diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20, II, do DL 1.598, de 1.977). A transferência de ações da empresa investidora para a empresa investida e posterior incorporação desta pela primeira, sem que a incorporadora nada tenha desembolsado, não materializa pagamento a maior, que é elemento essencial à caracterização do ágio. Para dedução do ágio como despesa em empresa que adquire participação societária, são necessários mais do que registros contábeis e atos contratuais formalmente perfeitos. É imprescindível a materialidade do ágio, isto é, um desembolso por quem adquire. Não se concebe como despesa dedutível o ágio decorrente de atos societários ou reorganizações empresariais onde quem se beneficia nada desembolsou, quer seja em espécie quer seja em bens representativos de valor econômico. No caso concreto, quer nas empresas incorporadas, quer na empresa incorporadora, não houve pagamento pela aquisição. Assim, descaracterizada a materialidade do ágio. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão n. 1402-001.335)
  • 18. O contribuinte que avaliar o investimento pelo valor de PL (aplicável a partir da MP 627/2013 para todos investimentos) deverá, por ocasião da aquisição, desdobrar o custo de aquisição do bem em subcontas distintas: I. Valor do PL (cf. legislação societária) II. Mais ou menos valia (diferença entre valor justo dos ativos líquidos e o valor do PL) III. Goodwill – ágio por rentabilidade futura (diferença entre o custo de aquisição e o somatório do PL e da avaliação a valor justo)
  • 19. GOODWILL É VALOR RESIDUAL!!!!!
  • 20. Mais ou Menos-valia – Laudo Técnico Obrigatório: O valor da mais ou menos valia deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente, devendo ser protocolado na RFB ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação. Observações: a RFB poderá prever outras formas de protocolo do laudo técnico e também disciplinará as demais regras de desdobramento de custo de aquisição para fins fiscais; o laudo poderá ser desconsiderado se houver dados incorretos ou que não mereçam fé.
  • 21. MEP - Exemplos Exemplo 1: aquisição (partes independentes) de participação societária (100%), pelo valor total em $600, pago em dinheiro. O PL da investida é de $100 e o valor justo dos ativos é de $300. Mais-valia = Valor justo (-) PL Goodwill = Custo total (-) Mais-valia (-) PL Sociedade A Investimento em B (100%) Custo total: 600 PL: 100 Mais-valia: 200 Ágio: 300 Sociedade B PL: 100 www.ngmtlaw.com.br 21
  • 22. MEP - Exemplos Exemplo 2: aquisição (partes independentes) de participação societária (100%), pelo valor total em $600, pago em dinheiro. O PL da investida é de $100 e o valor justo dos ativos é de $700. Mais-valia = Valor justo (-) PL Ganho por compra vantajosa= Custo total (-) Mais-valia (-) PL Sociedade A Investimento em B (100%) Custo total: 600 PL: 100 Mais-valia: 600 Ganho vantajoso: (100) Sociedade B PL: 100 www.ngmtlaw.com.br 22
  • 23. AJUSTES DA MAIS OU MENOS VALIA E DO GOODWILL :  As contrapartidas das reduções da mais ou menos-valia e do goodwill (inclusive impairment) não serão computadas na determinação do lucro real (artigo 25 DL 1598).  Haverá computo no lucro real da mais ou menos-valia e do goodwill somente na alienação ou baixa do investimento ou nas operações de fusão, cisão e incorporação (veremos adiante).
  • 24. FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO ENTRE INVESTIDORA E INVESTIDA  Goodwill: amortiza (deduz) no mínimo em 5 anos (1/60) (artigo 21).  Ganho por compra vantajosa: tributa no máximo em 5 anos (1/60) (artigo 22).  Isso não se aplica se (i) o laudo técnico que der suporte à mais ou menos-valia não for elaborado e tempestivamente protocolado, (ii) a operação que deu origem ao goodwill/compra vantajosa tiver ocorrido entre partes dependentes.
  • 25. CONCEITO DE PARTES DEPENDENTES  Adquirente e alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte/partes.  Relação de controle entre adquirente e alienante.  Alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador do adquirente.  Alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.
  • 26. 2) Emissão de Debêntures
  • 27. Exemplo – Emissão Debêntures: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ EMENTA Ano-calendário: 2000, 2001 REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES EXCLUSIVAMENTE COM LUCROS, AQUISIÇÃO UNICAMENTE PELOS SÓCIOS. OPERAÇÃO NÃO USUAL E ANORMAL. A remuneração de debêntures efetuadas exclusivamente com os lucros da empresa e oferecidas unicamente aos seus sócios, foge dos critérios de usualidade e normalidade a esse tipo de operação. Somente são admitidas como dedutíveis para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais usuais ou normais ao tipo de transações, operações ou atividades da empresa. (ACÓRDÃO 1202-00.335 em 06/07/2010 )
  • 28. Como se nota, na discussão envolvendo a dedutibilidade da de debêntures o Fisco alega a ausência de normalidade quando as debêntures não são oferecidas ao mercado e não são pagas com valores fixos.
  • 29. Exemplo marcante de discussão envolvendo despesas refere-se à questão do amortização de ágio para fins de dedutibilidade de IRPJ. Nesse caso, a discussão não será diretamente usualidade e necessidade da despesa, porque o ágio tem regramento específico, como será verificado.
  • 30. 3) Planejamento tributário para evitar ganho de capital
  • 31. Ganho de capital é a diferença entre o valor de alienação e custo de aquisição de um ativo.
  • 32. Operação Casa-Separa (Observação – considerado simulação)  Para evitar o ganho de capital na alienação de bens, é constituída pessoa jurídica em que A integraliza bem e recebe ações emitidas com ágio e B integraliza dinheiro. Em seguida, há cisão, em que A fica com dinheiro e B com bem. A B $
  • 33. Casa Separa: NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. OPERAÇÃO CASA SEPARA. A subscrição de novas ações de uma sociedade anônima, com a sua integralização em dinheiro e registro de ágio, para subsequente retirada da sociedade da sócia originária, com resgate das ações para guarda e posterior cancelamento caracteriza negócio jurídico indireto de venda da participação societária. (ACÓRDÃO 1401-00.582 de 29/06/2011)
  • 34.  Redução de Capital Social para transferência de quotas a Pessoa Física.  Ganho de capital na venda de participação societária de pessoa jurídica tem tributação que pode chegar a 34% sobre o ganho de capital.  Na pessoa física, a tributação tem alíquota de 15%.  A redução de capital para o sócio pode ser feita a valor contábil sem DDL (artigo 22 da Lei nº 9.249/95).  Redução de capital social para transferência de ativo ao sócio ou acionistas que irá efetivar a venda.
  • 35. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE QUOTAS. PLANEJAMENTO FISCAL ILÍCITO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR CONTÁBIL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito negocial legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das incidências tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência do fato gerador, bem como não visem gerar economia de tributos mediante criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução de capital mediante entrega de bens ou direitos, pelo valor contábil, não mais constituiu hipótese de distribuição disfarçada de lucros, por expressa determinação legal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula. Recurso Voluntário provido. (Acórdão n. 1402-001.472)
  • 36. 4) Compensação de prejuízos fiscais
  • 37. Artigo 15 da Lei nº 9.249/05 – O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33 - A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
  • 38. Elisão tributária envolvendo prejuízo fiscal:  Atos elisivos praticados para evitar perda de prejuízo fiscal em caso de incorporação.  Atos elisivos praticados para se evitar a “trava dos 30%”.
  • 39. Incorporação às avessas: IRPJ — SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO — Para que se possa materializar, é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não éde natureza diversa daquela que de fato aparenta, não há como qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática do ato não interferem na qualifi cação do ato praticado. Portanto, se o ato praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fi sco devem ser qualifi cadas como casos de elisão fi scal e não de “evasão ilícita.” (Ac. CSRF/01— 01.874/94) IRPJ— INCORPORAÇÃO ATÍPICA— A incorporação de empresa superavitária por outra defi citária, embora atípica, não é vedada por lei, representando negócio jurídico indireto. (Acórdão n°.: 101-94.127)
  • 40. Trava de 30%:  Tese – a pessoa jurídica incorporada passaria a compensar integralmente o prejuízo fiscal disponível em caso de incorporação.  Inicialmente, a tese foi aceita pela jurisprudência do então Conselho de Contribuintes.
  • 41. IRPJ CSLL COMPESAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS APURADAS EM PERÍODOS ANTERIORES.CISÃO.INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. Constitui pressuposto da aplicação da limitação à compensação de prejuízo s fiscais e bases negativas acumuladas a continuidade das atividades do contribuinte e a paulatina apropriação dos prejuízo s. Nas hipóteses de cisão, fusão e incorporação , com a conseqüente extinção da personalidade jurídica da sucedida, não se faz possível a aplicação do limitador, dês que tal determinaria o fenecimento do direito do contribuinte. Precedentes deste Conselho. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente. (ACÓRDÃO 107-09.447 em 13.08.2008)
  • 42.  Em decisão de 2.009, a Câmara Superior de Recursos Fiscais reviu sua posição anterior: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. IRPJ, DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado com o lucro real, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. (Acórdão nº 9101-00.401 em 02/10/2009)
  • 43. 5) Segregação de atividades ou ativos de pessoas jurídicas
  • 44. Simples Nacional:  Segregação de atividades de pessoas jurídicas distintas para evitar que se atinja o limite de faturamento anual.  Ponto de atenção: em existindo controle comum, confusão patrimonial ou simulação, as autoridades fiscais poderão considerar pela existência de simulação.
  • 45. Precedente Jurisprudencial do CARF: Acórdão nº 103-23.357 A autuação: Exclusão do SIMPLES por ter auferido no ano-calendário de 2000, receitas superiores ao limite estabelecido para as empresas de pequeno porte.
  • 46. Exemplos:  Pessoa jurídica A, com carga tributária alta, realiza negócio jurídico com Pessoa Jurídica B, com carga tributária reduzida, tal que A tem uma despesa elevada e B uma receita alta.  Como a despesa reduz uma carga tributária em proporção mais elevada do que o aumento da tributação com a receita, há um ganho tributário na operação.
  • 47. Simulação: Existência de duas sociedades constituídas com o fins de evasão fiscal 1ª sociedade: emitia nota fiscal de venda de casco de lancha 2ª sociedade: emitia nota de fiscal de prestação de serviços de montagem de embarcação Requalificação aplicada pela fiscalização: Desconsiderou a existência da empresa prestadora de serviços criada, no entender da fiscalização, apenas com o intuito de dividir as receitas escrituradas e, assim, não permitir que fosse extrapolado o limite para possibilitar a manutenção da sociedade autuada no SIMPLES
  • 48. “(...). A falta de aprofundamento da ação fiscal faz com que os fatos apontados como indícios de simulação, quais sejam, a instalação das duas empresas na mesma área geográfica e as alterações dos seus objetivos sociais, reservando-se a uma a fabricação do casco e à outra os serviços de montagem da embarcação, possam ser tidos como desdobramento da atividade antes exercida por uma delas, objetivando racionalizar as operações e minorar a carga tributária. A conclusão diversa chegaria se a fiscalização comprovasse que a empresa desqualificada não mantinha registros e inscrições fiscais próprias, que não possuía quadro próprio de empregados, que não celebrava negócios, que não emitia documentação, que não mantinha escrituração fiscal relativa a seus negócios. O argumento de que o desmembramento das atividades operacionais teve por único escopo obter economia tributária não é suficiente, por si só, para a desconsideração dos atos e negócios jurídicos realizados com amparo legal.” (g.n)
  • 49. Exemplos:  Constituição de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que passa a deter ativos e celebra contrato de aluguel com outra pessoa jurídica do mesmo grupo.  A PJ locadora é tributada pelo lucro presumido e PJ que paga as despesas é tributada pelo lucro real – com potencial ganho tributário de 34% (IRPJ + adicional) e CSLL.
  • 50. DESPESAS COM ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO ARRENDANTE. Não subiste a constatação fiscal fundada meramente em dúvidas por conta da mera relação de proximidade entre as empresas que estabeleceram o arrendamento, eis que ambas, arrendante e arrendatária, detinham no quadro social a mesma sócia majoritária. É desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar que realmente não se deram em contraprestação ao arrendamento em questão” (Acórdão 1301001.385 de 11/02/2014).
  • 51. Reflexão Artigo 116 parágrafo único do CTN – norma antielisiva ou antievasiva?
  • 52. Argumentos pró Norma Antielisiva:  Redação semelhante à legislação francesa  Intuito do Poder Legislativo de instituir norma antielisiva  Atendimento aos princípios da capacidade contributiva, isonomia e justiça social
  • 53. Pontos para refletir:  Princípio da estrita legalidade  Segurança jurídica  Pacto Federativo