1) O documento discute estratégias de planejamento tributário utilizadas por contribuintes, como aproveitamento de ágio em aquisições societárias e emissão de debêntures.
2) Dois exemplos são apresentados: aproveitamento de ágio em incorporação e discussão sobre dedutibilidade de juros de debêntures emitidas apenas para sócios.
3) O documento analisa quando tais estratégias podem caracterizar elisão fiscal de acordo com a legislação e jurisprudência.
Regra matriz de incidência tributária e aproveitamento de ágio em reestruturações societárias
1.
2. Regra Matriz
de Incidência
Tributária ou
Norma de
Benefício
Fiscal
● Acontecimento Potencial ● Ato Elisivo
● Carga Tributária Projetada ● Carga Tributária
Efetiva
3. O ato elisivo interage com os critérios da regra matriz de
incidência ou de uma outra norma tributária, para que o valor a
ser pago a título da obrigação tributária seja inferior a certo
valor projetado pelo contribuinte.
4. “Elisão-fim” – o ato elisivo é um fim em si
mesmo e realizado para fins de redução da
carga tributária.
“Elisão-meio” – o ato elisivo é um meio para
obtenção de um propósito extra-tributário,
mas revela a prática menos onerosa entre
diversas possíveis.
6. Pode importar a prática de atos societários praticados
com as seguintes finalidades, entre outras:
Aproveitamento de ágio na aquisição de pessoas
jurídicas e/ou aproveitamento de prejuízo fiscal
Estruturas societárias implementadas para redução
de IRPJ sobre ganho de capital
Desmembramentos de atividades para otimização
tributária
8. Aspectos jurídicos – legislação “antiga”
Art. 20 - O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada
ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da
aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de
acordo com o disposto no artigo 21; e
II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de
aquisição do investimento e o valor de que trata o número I.
§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados
em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento.
§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os
seguintes, seu fundamento econômico:
a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior
ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
b) valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão
dos resultados nos exercícios futuros;
c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
9. Pressupostos de aproveitamento de ágio
Lei nº 9.532/97
Artigo 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária
adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provisória
nº 135, de 30.10.2003)
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a
alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à
incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo,
para cada mês do período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 9.718,
de 1998)
10. Passo 1:
Pessoa Jurídica A adquire participação societária de pessoa
jurídica e paga ágio decorrente de expectativa de
rentabilidade futura.
$ (ágio)
A B
11. Passo 2:
Absorção do patrimônio em razão de fusão, incorporação ou
cisão:
Possibilidade de aproveitamento
AB de ágio em até 1/60
12. Constituição de “empresa veículo”
Incorporação sem fundamento econômico
Pagamento de “ágio interno”
Ágio sem pagamento
Transferência do ágio
13. Se a pessoa jurídica está situada no exterior, não conseguirá
efetivar a incorporação da investida e se aproveitar do ágio.
Com isso, é constituída uma holding no Brasil que depois será
incorporada ou irá incorporar a investida para aproveitamento
do ágio.
14. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO -
NECESSIDADE DE PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE
" EMPRESA VEÍCULO " - Não produz o efeito tributário almejado
pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em cujo
patrimônio constava registro de ágio com fundamento em
expectativa de rentabilidade futura, sem qualquer finalidade
negocial ou societária, especialmente quando a incorporada
teve o seu capital integralizado com o investimento originário
de aquisição de participação societária da incorporadora (ágio)
e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu no dia
seguinte. Nestes casos, resta caracterizada a utilização da
incorporada como mera "empresa veículo" para transferência
do ágio à incorporadora. (ACÓRDÃO 103-23.290 de
05.12.2007)
15. Empresa veículo e Incorporação sem fundamento econômico :
INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. ARTIGOS 7º E 8º
DA LEI Nº 9.532/97. PLANEJAMENTO FISCAL INOPONÍVEL AO FISCO.
INOCORRÊNCIA. (...). A efetivação da reorganização societária, mediante a
utilização de empresa veículo , não resulta economia de tributos diferente
da que seria obtida sem a utilização da empresa veículo e, por
conseguinte, não pode ser qualificada de planejamento fiscal inoponível ao
fisco. O "abuso de direito" pressupõe que o exercício do direito tenha se
dado em prejuízo do direito de terceiros, não podendo ser invocada se a
utilização da empresa veículo , exposta e aprovada pelo órgão regulador,
teve por objetivo proteger direitos (os acionistas minoritários), e não
violá-los. Não se materializando excesso frente ao direito tributário, pois
o resultado tributário alcançado seria o mesmo se não houvesse sido
utilizada a empresa veículo , nem frente ao direito societário, pois a
utilização da empresa veículo deu-se, exatamente, para a proteção dos
acionistas minoritários, descabe considerar os atos praticados e glosar as
amortizações do ágio. (Acórdão nº 1301-001.224 de 11/06/2013)
16. Ágio Interno:
ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser
praticada por empresas do mesmo grupo
econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos
fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção
entre ágio surgido em operação entre empresas do
grupo (denominado de ágio interno) e aquele
surgido em operações entre empresas sem vinculo,
não é relevante para fins fiscais. (Acórdão n° 1101-
00.708 de 11/06/2012)
17. Ágio sem pagamento:
ÁGIO. DEDUÇÃO. REQUISITOS FORMAIS APARENTEMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE
AVALIAR A MATERIALIDADE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ÁGIO. O ágio se
caracteriza pela diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do
patrimônio líquido na época da aquisição (art. 20, II, do DL 1.598, de 1.977). A
transferência de ações da empresa investidora para a empresa investida e posterior
incorporação desta pela primeira, sem que a incorporadora nada tenha desembolsado,
não materializa pagamento a maior, que é elemento essencial à caracterização do ágio.
Para dedução do ágio como despesa em empresa que adquire participação societária, são
necessários mais do que registros contábeis e atos contratuais formalmente perfeitos. É
imprescindível a materialidade do ágio, isto é, um desembolso por quem adquire. Não se
concebe como despesa dedutível o ágio decorrente de atos societários ou reorganizações
empresariais onde quem se beneficia nada desembolsou, quer seja em espécie quer seja
em bens representativos de valor econômico. No caso concreto, quer nas empresas
incorporadas, quer na empresa incorporadora, não houve pagamento pela aquisição.
Assim, descaracterizada a materialidade do ágio. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão n.
1402-001.335)
18. O contribuinte que avaliar o investimento pelo valor de PL
(aplicável a partir da MP 627/2013 para todos investimentos)
deverá, por ocasião da aquisição, desdobrar o custo de
aquisição do bem em subcontas distintas:
I. Valor do PL (cf. legislação societária)
II. Mais ou menos valia (diferença entre valor justo dos ativos
líquidos e o valor do PL)
III. Goodwill – ágio por rentabilidade futura (diferença entre o
custo de aquisição e o somatório do PL e da avaliação a valor
justo)
20. Mais ou Menos-valia – Laudo Técnico Obrigatório: O valor da
mais ou menos valia deverá ser baseado em laudo elaborado
por perito independente, devendo ser protocolado na RFB ou em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia
útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação.
Observações: a RFB poderá prever outras formas de protocolo
do laudo técnico e também disciplinará as demais regras de
desdobramento de custo de aquisição para fins fiscais; o laudo
poderá ser desconsiderado se houver dados incorretos ou que
não mereçam fé.
21. MEP - Exemplos
Exemplo 1: aquisição (partes
independentes) de
participação societária (100%),
pelo valor total em $600, pago
em dinheiro. O PL da investida
é de $100 e o valor justo dos
ativos é de $300.
Mais-valia = Valor justo (-) PL
Goodwill = Custo total (-)
Mais-valia (-) PL
Sociedade A
Investimento em B
(100%)
Custo total: 600
PL: 100
Mais-valia: 200
Ágio: 300
Sociedade B
PL: 100
www.ngmtlaw.com.br 21
22. MEP - Exemplos
Exemplo 2: aquisição (partes
independentes) de
participação societária (100%),
pelo valor total em $600, pago
em dinheiro. O PL da investida
é de $100 e o valor justo dos
ativos é de $700.
Mais-valia = Valor justo (-) PL
Ganho por compra vantajosa=
Custo total (-) Mais-valia (-)
PL
Sociedade A
Investimento em B (100%)
Custo total: 600
PL: 100
Mais-valia: 600
Ganho vantajoso: (100)
Sociedade B
PL: 100
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23. AJUSTES DA MAIS OU MENOS VALIA E DO GOODWILL :
As contrapartidas das reduções da mais ou menos-valia e
do goodwill (inclusive impairment) não serão computadas
na determinação do lucro real (artigo 25 DL 1598).
Haverá computo no lucro real da mais ou menos-valia e do
goodwill somente na alienação ou baixa do investimento ou
nas operações de fusão, cisão e incorporação (veremos
adiante).
24. FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO ENTRE INVESTIDORA E INVESTIDA
Goodwill: amortiza (deduz) no mínimo em 5 anos (1/60) (artigo 21).
Ganho por compra vantajosa: tributa no máximo em 5 anos (1/60)
(artigo 22).
Isso não se aplica se (i) o laudo técnico que der suporte à mais ou
menos-valia não for elaborado e tempestivamente protocolado, (ii) a
operação que deu origem ao goodwill/compra vantajosa tiver
ocorrido entre partes dependentes.
25. CONCEITO DE PARTES DEPENDENTES
Adquirente e alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela
mesma parte/partes.
Relação de controle entre adquirente e alienante.
Alienante seja sócio, titular, conselheiro ou administrador do
adquirente.
Alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro das pessoas relacionadas entre as pessoas jurídicas
envolvidas, ainda que de forma indireta.
27. Exemplo – Emissão Debêntures:
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA-IRPJ EMENTA
Ano-calendário: 2000, 2001 REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES
EXCLUSIVAMENTE COM LUCROS, AQUISIÇÃO UNICAMENTE PELOS
SÓCIOS. OPERAÇÃO NÃO USUAL E ANORMAL.
A remuneração de debêntures efetuadas exclusivamente com os
lucros da empresa e oferecidas unicamente aos seus sócios, foge
dos critérios de usualidade e normalidade a esse tipo de operação.
Somente são admitidas como dedutíveis para apuração do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais usuais ou
normais ao tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
(ACÓRDÃO 1202-00.335 em 06/07/2010 )
28. Como se nota, na discussão envolvendo a
dedutibilidade da de debêntures o Fisco alega a
ausência de normalidade quando as debêntures
não são oferecidas ao mercado e não são pagas
com valores fixos.
29. Exemplo marcante de discussão envolvendo despesas
refere-se à questão do amortização de ágio para fins
de dedutibilidade de IRPJ.
Nesse caso, a discussão não será diretamente
usualidade e necessidade da despesa, porque o ágio
tem regramento específico, como será verificado.
31. Ganho de capital é a diferença entre o
valor de alienação e custo de aquisição de
um ativo.
32. Operação Casa-Separa (Observação – considerado simulação)
Para evitar o ganho de capital na alienação de bens, é
constituída pessoa jurídica em que A integraliza bem e recebe
ações emitidas com ágio e B integraliza dinheiro. Em seguida,
há cisão, em que A fica com dinheiro e B com bem.
A B
$
33. Casa Separa:
NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos
legais e o processo administrativo proporcionado plenas
condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a
alegação de nulidade. NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO. OPERAÇÃO
CASA SEPARA. A subscrição de novas ações de uma sociedade
anônima, com a sua integralização em dinheiro e registro de
ágio, para subsequente retirada da sociedade da sócia
originária, com resgate das ações para guarda e posterior
cancelamento caracteriza negócio jurídico indireto de venda da
participação societária. (ACÓRDÃO 1401-00.582 de
29/06/2011)
34. Redução de Capital Social para transferência de quotas a Pessoa
Física.
Ganho de capital na venda de participação societária de pessoa
jurídica tem tributação que pode chegar a 34% sobre o ganho de
capital.
Na pessoa física, a tributação tem alíquota de 15%.
A redução de capital para o sócio pode ser feita a valor contábil
sem DDL (artigo 22 da Lei nº 9.249/95).
Redução de capital social para transferência de ativo ao sócio ou
acionistas que irá efetivar a venda.
35. GANHO DE CAPITAL. VENDA DE QUOTAS. PLANEJAMENTO FISCAL ILÍCITO.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE
CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR CONTÁBIL A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito negocial
legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das
incidências tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência
do fato gerador, bem como não visem gerar economia de tributos mediante
criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do
art. 22 da Lei 9.249/1995 a redução de capital mediante entrega de bens ou
direitos, pelo valor contábil, não mais constituiu hipótese de distribuição
disfarçada de lucros, por expressa determinação legal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
CSLL. Aplica-se ao lançamento reflexo o mesmo tratamento dispensado ao
lançamento principal, em razão da relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso Voluntário provido. (Acórdão n. 1402-001.472)
37. Artigo 15 da Lei nº 9.249/05 – O prejuízo fiscal apurado a
partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser
compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido
ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto,
observado o limite máximo, para compensação, de trinta por
cento do referido lucro líquido ajustado.
Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33 - A pessoa jurídica
sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
compensar prejuízos fiscais da sucedida.
38. Elisão tributária envolvendo prejuízo fiscal:
Atos elisivos praticados para evitar perda
de prejuízo fiscal em caso de
incorporação.
Atos elisivos praticados para se evitar a
“trava dos 30%”.
39. Incorporação às avessas:
IRPJ — SIMULAÇÃO NA INCORPORAÇÃO — Para que se possa materializar,
é indispensável que o ato praticado não pudesse ser realizado, fosse por
vedação legal ou por qualquer outra razão. Se não existia impedimento
para a realização da incorporação tal como realizada e o ato praticado não
éde natureza diversa daquela que de fato aparenta, não há como
qualificar-se a operação de simulada. Os objetivos visados com a prática
do ato não interferem na qualifi cação do ato praticado. Portanto, se o ato
praticado era lícito, as eventuais conseqüências contrárias ao fi sco devem
ser qualifi cadas como casos de elisão fi scal e não de “evasão ilícita.” (Ac.
CSRF/01— 01.874/94)
IRPJ— INCORPORAÇÃO ATÍPICA— A incorporação de empresa superavitária
por outra defi citária, embora atípica, não é vedada por lei, representando
negócio jurídico indireto. (Acórdão n°.: 101-94.127)
40. Trava de 30%:
Tese – a pessoa jurídica incorporada passaria a compensar
integralmente o prejuízo fiscal disponível em caso de
incorporação.
Inicialmente, a tese foi aceita pela jurisprudência do então
Conselho de Contribuintes.
41. IRPJ CSLL COMPESAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAIS E BASES DE CÁLCULO
NEGATIVAS APURADAS EM PERÍODOS
ANTERIORES.CISÃO.INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO.
Constitui pressuposto da aplicação da limitação à compensação de
prejuízo s fiscais e bases negativas acumuladas a continuidade das
atividades do contribuinte e a paulatina apropriação dos prejuízo s.
Nas hipóteses de cisão, fusão e incorporação , com a conseqüente
extinção da personalidade jurídica da sucedida, não se faz possível a
aplicação do limitador, dês que tal determinaria o fenecimento do
direito do contribuinte. Precedentes deste Conselho.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o
Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima. Marcos Vinicius Neder
de Lima - Presidente. (ACÓRDÃO 107-09.447 em 13.08.2008)
42. Em decisão de 2.009, a Câmara Superior de Recursos Fiscais
reviu sua posição anterior:
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. IRPJ, DECLARAÇÃO FINAL.
LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. O
prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado com o lucro
real, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta
por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que
permita a compensação de prejuízos fiscais acima deste limite,
ainda que seja no encerramento das atividades da empresa.
(Acórdão nº 9101-00.401 em 02/10/2009)
44. Simples Nacional:
Segregação de atividades de pessoas jurídicas distintas para
evitar que se atinja o limite de faturamento anual.
Ponto de atenção: em existindo controle comum, confusão
patrimonial ou simulação, as autoridades fiscais poderão
considerar pela existência de simulação.
45. Precedente Jurisprudencial do CARF:
Acórdão nº 103-23.357
A autuação:
Exclusão do SIMPLES por ter auferido no ano-calendário de
2000, receitas superiores ao limite estabelecido para as
empresas de pequeno porte.
46. Exemplos:
Pessoa jurídica A, com carga tributária alta, realiza negócio
jurídico com Pessoa Jurídica B, com carga tributária reduzida,
tal que A tem uma despesa elevada e B uma receita alta.
Como a despesa reduz uma carga tributária em proporção
mais elevada do que o aumento da tributação com a receita,
há um ganho tributário na operação.
47. Simulação:
Existência de duas sociedades constituídas com o fins de evasão
fiscal
1ª sociedade: emitia nota fiscal de venda de casco de lancha
2ª sociedade: emitia nota de fiscal de prestação de serviços de
montagem de embarcação
Requalificação aplicada pela fiscalização: Desconsiderou a
existência da empresa prestadora de serviços criada, no entender
da fiscalização, apenas com o intuito de dividir as receitas
escrituradas e, assim, não permitir que fosse extrapolado o limite
para possibilitar a manutenção da sociedade autuada no SIMPLES
48. “(...). A falta de aprofundamento da ação fiscal faz com que os fatos
apontados como indícios de simulação, quais sejam, a instalação das
duas empresas na mesma área geográfica e as alterações dos seus
objetivos sociais, reservando-se a uma a fabricação do casco e à outra
os serviços de montagem da embarcação, possam ser tidos como
desdobramento da atividade antes exercida por uma delas, objetivando
racionalizar as operações e minorar a carga tributária.
A conclusão diversa chegaria se a fiscalização comprovasse que a
empresa desqualificada não mantinha registros e inscrições fiscais
próprias, que não possuía quadro próprio de empregados, que não
celebrava negócios, que não emitia documentação, que não mantinha
escrituração fiscal relativa a seus negócios.
O argumento de que o desmembramento das atividades operacionais
teve por único escopo obter economia tributária não é suficiente, por si
só, para a desconsideração dos atos e negócios jurídicos realizados com
amparo legal.” (g.n)
49. Exemplos:
Constituição de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico
que passa a deter ativos e celebra contrato de aluguel com
outra pessoa jurídica do mesmo grupo.
A PJ locadora é tributada pelo lucro presumido e PJ que paga
as despesas é tributada pelo lucro real – com potencial ganho
tributário de 34% (IRPJ + adicional) e CSLL.
50. DESPESAS COM ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO
PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO
ARRENDANTE. Não subiste a constatação fiscal fundada
meramente em dúvidas por conta da mera relação de
proximidade entre as empresas que estabeleceram o
arrendamento, eis que ambas, arrendante e arrendatária,
detinham no quadro social a mesma sócia majoritária. É
desacertado o caminho de reputar, genericamente, que os
pagamentos eventualmente feitos pela recorrente à arrendante
podem ser fruto de qualquer outra relação, sem demonstrar
que realmente não se deram em contraprestação ao
arrendamento em questão” (Acórdão 1301001.385 de
11/02/2014).
51. Reflexão
Artigo 116 parágrafo único do
CTN – norma antielisiva ou
antievasiva?
52. Argumentos pró Norma Antielisiva:
Redação semelhante à legislação francesa
Intuito do Poder Legislativo de instituir norma antielisiva
Atendimento aos princípios da capacidade contributiva,
isonomia e justiça social
53. Pontos para refletir:
Princípio da estrita legalidade
Segurança jurídica
Pacto Federativo