2. ICMS
Operações relativas à circulação de
mercadorias
Prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação
3. “CONTRIBUINTE...
... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ...” (art. 9º - LC
4. Mercadorias com Serviços
LC 87/96 – Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
5. BASE DE CÁLCULO
“Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo:
(...) 5 - a importância cobrada a título de
montagem e instalação, nas operações com
máquina, aparelho, equipamento, conjunto
industrial e outro produto, de qualquer natureza,
quando o estabelecimento remetente ou outro
do mesmo titular tenha assumido
contratualmente a obrigação de entregá-lo
montado para uso; (RICMS/00)
6. ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide
apenas o ISS (exemplos):
• Hospitais (ítem 4.03)
• Dentistas (ítem 4.12)
• Protéticos (ítem 4.14)
• Florestamento e reflorestamento (item 7.16)
• Cópias (ítem 13.04)
• Colocação de molduras (ítem 14.07)
• Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas,
flores, etc... (ítem 25.01)
• Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
7. ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o
ICMS quanto à ressalva (exemplos):
• Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de
serviços) – (ítem 7.02)
• Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas) – (ítem 17.11)
• Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc.
(exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01
• Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) –
(ítem 14.03)
8. ICMS X ISS
Situações interessantes :
Colocação, instalação, montagem ...
Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço;
Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos.,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido;
9. ICMS X ISS
Situações interessantes :
Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer
[Industrialização sob encomenda (beneficiamento como
etapa intermediária no processo industrial): ICMS]
O caso dos “impressos personalizados para usuário final” –
item 13.05 – composição gráfica ...
10. ICMS SOBRE
SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E
COMUNICAÇÃO
11. Competência pela constituição:
... prestações de serviços de
transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
...
... ainda que se iniciem no
exterior
12. FATO GERADOR
“Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
...
V - do início da prestação de
serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, de qualquer
natureza” (art. 12, V da L.C. 87/96)
13. “o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
coisas no espaço, de um
ponto a outro, mediante
remuneração”
(Pontes de Miranda)
14. Só ocorre o fato gerador
“prestação de serviço de
transporte” quando um
TERCEIRO, diferente do
REMETENTE ou do
DESTINATÁRIO da mercadoria é
contratado para transportá-la.
16. Frete cobrado como “despesa
acessória”, na nota fiscal, pelo
vendedor da mercadoria,
configura parte do preço da
mercadoria e terá o mesmo
tratamento tributário.
Não configura fato gerador de
prestação de serviço
17. No exemplo:
MERCADORIA ................... 10.000,00
DESP. ACESS. (FRETE) ........
1.000,00
TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980
Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750
Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770
Venda de abobrinhas: ISENTO
18. Eventual benefício para a
OPERAÇÃO (mercadoria) não se
estende automaticamente à
PRESTAÇÃO (serviço de
transporte prestado por terceiro)
(somente se houver previsão
legal).
19. Transportadora é contratada para
realizar diversas prestações de
serviço de transporte:
São Paulo Ribeirão Preto (ICMS)
São Paulo Porto Alegre (ICMS)
São Paulo Buenos Aires (NIHIL)
São Paulo Santos - porto (isenção)
São Paulo(Itaquera) São Paulo (Centro) (ISS)
20. O ICMS é devido ao Estado onde
tem início a prestação:
Ex. 1 – Transportadora paulista vai
buscar madeira em Sinop-MT ⇒
ICMS para MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com
linha São Paulo-Belém (PA) pega
passageiro em Palmas (TO) ⇒
ICMS para TO
21. Remetente ou destinatário
transporta a mercadoria em veículo
próprio (ou por ele operado em
regime de arrendamento ou
locação) ⇒ configura
“TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador
de prestação de serviço de
transporte)
22. CLÁUSULA CIF
“COST, INSURANCE and
FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete)
Frete por conta do remetente
(incluído no preço da mercadoria)
23. CLÁUSULA FOB
“FREE ON BOARD”
(Livre a Bordo)
Frete por conta do destinatário
24. SUBCONTRATAÇÃO
início fim
Subcontratante: emite CTRC e anota
em “Observações”
Subcontratada: utiliza seu veículo;
não precisa emitir
CTRC
25. TRANSBORDO
início fim
Em veículo da mesma empresa ⇒
anotar no CTRC; não implica em
novo fato gerador.
26. REDESPACHO
início fim
Transportadora “A”
Emite CRTC pelo trecho todo e se
credita do CTRC de “B”
Transportadora “B”
Emite CTRC pelo trecho que realizar,
envia 1ª via para “A”
28. DOCUMENTOS FISCAIS
Carga ⇒ CONHECIMENTO
Passageiros ⇒ BILHETE DE
PASSAGEM
Pessoas, por turismo ou fretamento
⇒ NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE
29. ALÍQUOTA ICMS - SP
TRANSPORTE (exceto aéreo)
12 % – internas, interestaduais para
não contribuintes,
interestaduais para
contribuintes Sul e Sudeste
7 % – interestaduais para
contribuintes N, NE, CO e ES
30. ALÍQUOTA ICMS
TRANSPORTE AÉREO
12 %* – internas, interestaduais para
não contribuintes
4 % – interestaduais para
contribuintes.
* Crédito outorgado - opção
31. TRANSPORTADORA
PAULISTA
Contratada por contribuinte
paulista(exceto Produtor, ME e EPP)
Até jul/08 – tomador é substituto
(art. 317 RICMS/00)
A partir ago/08 – revogada ST
32. AUTÔNOMO OU
TRANSPORTADORA DE
OUTRO ESTADO
Contratado por contribuinte paulista
(inclusive Produtor, ME e EPP)
⇒ Tomador é Substituto
(artigo 316)
33. Previsão da L.C. 87/96:
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
....
VI – do ato final do transporte iniciado no
exterior.”
34. “...o transporte realizado em vista à
exportação do produto
industrializado não passa de
atividade-meio, que, levando ao fim
colimado, é absorvida pela
imunidade” (Roque Carraza).
35. “Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento
do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª
Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637,
STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ
de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a
imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’
da Constituição Federal, excludente da incidência do
ICMS às operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, não é aplicável às prestações de
serviço de transporte interestadual de produtos
industrializados destinados à exportação.” (Ag. de
Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie –
DJ 12.11.02 – STF) .
36. Transporte até o Porto
“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta
Corte consolidou entendimento no sentido de que a
imunidade prevista no artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”,
da Constituição Federal não compreende o serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias
designadas à exportação”
(RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento
04/04/2011)
Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art.
149, Anexo II do RICMS)
37. Comunicação
“Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento:
...
VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;”
(Art. 12, VII da L.C. 87/96)
38. Artigo 155
“X – Não incidirá
d - nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;”
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
de 19.12.2003)
39. TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Empresa que exporta serviços de comunicação
para clientes estabelecidos nos Estados Unidos
da América, com a devida cobertura cambial,
está amparada pela não-incidência do ICMS
(artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96),
podendo, inclusive, manter os créditos referentes
a eventuais subcontratações que efetuar.
(R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)
40. Serviço prestado por meio de
satélite:
O local da prestação para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador
do serviço, quando prestado por meio de
satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
41. Serviços não medidos, envolvendo
diferentes unidades da federação,
com preço cobrado por períodos
definidos: imposto dividido para
Estado do prestador e do tomador.
(LC 87/96 – art. 11, § 6º)
42. Quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha,
cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto, quando do
fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)
43. “ ... se incluem na base de cálculo do ICMS
incidente sobre prestações de serviços de
comunicação os valores cobrados a título de
acesso, adesão, ativação, habilitação,
disponibilidade, assinatura e utilização dos
serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
suplementares e facilidades adicionais que
otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja
dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS
69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98,
de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
44. “A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se
inserida no conceito de serviço de telecomunicação
fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº
9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a
utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta
do serviço de telecomunicação.
O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova,
diferentemente do que alega a Recorrente, não
tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS.
Apenas listou um serviço de comunicação que se
encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min.
Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS
11.024-RO )”
45. “A hipótese de incidência do ICMS – comunicação
não permite a exigência de tributo com relação às
atividades meramente preparatórias (Min. Humberto
Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG)
... serviço de habilitação de telefonia móvel celular
“não se enquadra no conceito de serviço de
telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ
– REsp 579416-ES”)
46. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÃO
“Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de
telecomunicação.
Parágrafo 1º - Telecomunicações é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos,
caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza” (Lei
9.472/97)
47. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO
DE VALOR ADICIONADO
“Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade
que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço
de telecomunicações, classificando-se seu provedor
como usuário do serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa
condição” (Lei 9.472/97)
48. “Não tenho dúvida em classificar, diante do
inteiro teor da norma, como sendo
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a
atividade desenvolvida pelos provedores,
excluído expressamente no § 1º transcrito
da rubrica serviço de telecomunicações.”
(Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec.
Especial 456.650-PR)
49. “ b) O provedor vinculado à Internet, tem por
finalidade essencial um serviço que envolve
processo de comunicação exigido pelo
cliente, por deter meios e técnicas que
permitem o alcance dessa situação fática;
f) A relação entre o prestador de serviço
(provedor) e o usuário é de natureza
negocial visando possibilitar a comunicação
desejada. É suficiente para constituir fato
gerador do ICMS.” (Min. José Delgado –
STJ – Rec. Especial 323.358-PR)
50. “ ... o trabalho de criação de “web site”
não importa serviço de comunicação. Ao
contrário, a manutenção de Web Site com
mensagens de terceiros que pagam pelo
serviço de divulgação de seus produtos é
fato gerador do ICMS, já que trata-se de
comunicação feita através de prestação de
serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a
Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00
– B.T. outubro/00)
51. “A veiculação e divulgação de publicidade em
painéis ou por outros meios de comunicação,
desde que realizado onerosamente, configuram-se
prestação de serviço de comunicações, inserida no
campo de incidência do ICMS por força do disposto
no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao
Município cabe ainda tributar a criação da
propaganda, a elaboração artística, o planejamento
da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à
propaganda e à publicidade não diz respeito à
veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta
SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
52. “COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225)
“As atividades de veiculação ou
divulgação de publicidade de terceiros na
internet, desde que realizadas
onerosamente, são prestações de serviço
de comunicação e se sujeitam à
incidência do ICMS”. (Resposta a
Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT
abril/06, pág. 225)
53. “COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA
INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE
Empresa que disponibiliza informações em site e
cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço
de comunicação. “O interesse dos clientes no
serviço é o de realizar a comunicação, o que a
Consulente executa onerosamente, recepcionando,
eventualmente guardando e retransmitindo o que
lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de
26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
54. A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ:
“17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO
DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS
MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.”
... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
55. Tentativa de inclusão do serviço de veiculação
de propaganda na Lista de Serviços:
Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara
dos Deputados o Projeto de Lei
complementar nº 230/04 que pretende
incluir na Lista de Serviços Tributáveis
pelo ISS a veiculação de textos,
desenhos e material de publicidade.
56. Julgamento do STF, em 15.05.1979
•À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal”
•E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços
de comunicações”
•A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por
emissora de televisão, além dos limites do município, que a
Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de
propaganda”
•O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços
de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de
comunicação
57. Julgamento do STF, em 15.05.1979
•STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto:
•“Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras
municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...)
•Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”,
mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de
Serviços Tributáveis pelo Município.
•É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da
televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na
comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à
União.
•Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja
prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com
o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por
intermédio da telecomunicação.
•Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da
tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela
televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
58. Não Cumulatividade
“... compensando-se o que for devido em
cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com
o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo DF”
(CF art. 155, § 2º, inciso I)
59. Constituição Federal
“Art. 155 – ...
§ 2º - ...
XII – cabe à lei complementar:
...
c – disciplinar o regime de compensação
do imposto”
60. Crédito permitido
• Insumos: o que integra o produto final ou
se consome imediata e integralmente no
processo ou é utilizado diretamente na
comercialização.
• Ativo imobilizado utilizado diretamente na
atividade fim
61. Crédito vedado
• Saída com isenção ou não incidência
• Material de uso ou consumo
• Ativo/Material/Serviço alheio a atividade
• Ativo administrativo
• Energia elétrica (exceto indústria e
exportadores)
• Comunicação (exceto exportadores)
62. Crédito presumido para
transportadoras
• Os estabelecimentos transportadores podem
creditar-se de 20% do valor do imposto devido
na prestação, como opção, em substituição aos
demais créditos
(Art. 11 do Anexo III do RICMS)
63. Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação
“1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos
os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à
indústria básica, é compatível com o ordenamento
jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de
Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o
Código Tributário Nacional.
2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do
imposto incidente sobre energia elétrica quando
"consumida no processo de industrialização". Como o
art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os
efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao
processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento
pretendido.” (grifo no original)
(REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)