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ICMS
SERVIÇOS
    José Roberto Rosa
ICMS

Operações relativas à circulação de
            mercadorias
Prestações de serviços de transporte
 interestadual e intermunicipal e de
            comunicação
“CONTRIBUINTE...

... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,
  com habitualidade ou em volume que caracterize
     intuito comercial, operações de circulação de
  mercadoria ou prestações de serviços de transporte
          interestadual e intermunicipal e de
    comunicação, ...”                 (art. 9º - LC
Mercadorias com Serviços
LC 87/96 – Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do
  imposto no momento
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
     a) não compreendidos na competência tributária dos
        Municípios;
     b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
         com indicação expressa de incidência do imposto de
         competência estadual, como definido na lei complementar
         aplicável;
BASE DE CÁLCULO

“Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo:
    (...) 5 - a importância cobrada a título de
    montagem e instalação, nas operações com
    máquina, aparelho, equipamento, conjunto
 industrial e outro produto, de qualquer natureza,
  quando o estabelecimento remetente ou outro
           do mesmo titular tenha assumido
    contratualmente a obrigação de entregá-lo
           montado para uso; (RICMS/00)
ICMS X ISS
 Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide
                     apenas o ISS (exemplos):
                       • Hospitais (ítem 4.03)
                       • Dentistas (ítem 4.12)
                       • Protéticos (ítem 4.14)
           • Florestamento e reflorestamento (item 7.16)
                        • Cópias (ítem 13.04)
               • Colocação de molduras (ítem 14.07)
• Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas,
                         flores, etc... (ítem 25.01)
             • Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
ICMS X ISS
Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o
             ICMS quanto à ressalva (exemplos):
   • Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias
    produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de
                         serviços) – (ítem 7.02)
 • Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
                 alimentação e bebidas) – (ítem 17.11)
• Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
  restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc.
           (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01
• Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) –
                              (ítem 14.03)
ICMS X ISS
               Situações interessantes :
          Colocação, instalação, montagem ...

Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
 cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
   congêneres, com material fornecido pelo tomador do
                               serviço;

Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos.,
   inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
     exclusivamente com material por ele fornecido;
ICMS X ISS
                  Situações interessantes :
 Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
        pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
  galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e
                   congêneres, de objetos quaisquer

 [Industrialização sob encomenda (beneficiamento como
    etapa intermediária no processo industrial): ICMS]

O caso dos “impressos personalizados para usuário final” –
             item 13.05 – composição gráfica ...
ICMS SOBRE
  SERVIÇOS DE
TRANSPORTES E
 COMUNICAÇÃO
Competência pela constituição:
   ... prestações de serviços de
      transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação
                  ...
   ... ainda que se iniciem no
              exterior
FATO GERADOR
   “Considera-se ocorrido o fato
 gerador do imposto no momento:
                 ...
   V - do início da prestação de
serviços de transporte interestadual
   e intermunicipal, de qualquer
natureza” (art. 12, V da L.C. 87/96)
“o ato ou efeito de transportar,
isto é, de deslocar pessoas ou
   coisas no espaço, de um
    ponto a outro, mediante
          remuneração”

            (Pontes de Miranda)
Só ocorre o fato gerador
   “prestação de serviço de
    transporte” quando um
   TERCEIRO, diferente do
      REMETENTE ou do
DESTINATÁRIO da mercadoria é
 contratado para transportá-la.
NOTA FISCAL


MERCADORIA ................... 10.000,00
DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00
TOTAL DA OPERAÇÃO            11.000,00
Frete cobrado como “despesa
acessória”, na nota fiscal, pelo
  vendedor da mercadoria,
 configura parte do preço da
 mercadoria e terá o mesmo
     tratamento tributário.
Não configura fato gerador de
   prestação de serviço
No exemplo:
    MERCADORIA ................... 10.000,00
    DESP. ACESS. (FRETE) ........
    1.000,00
    TOTAL DA OPERAÇÃO            11.000,00


Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980
Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750
Venda de arroz:     7% x 11.000, = 770
Venda de abobrinhas: ISENTO
Eventual benefício para a
OPERAÇÃO (mercadoria) não se
   estende automaticamente à
    PRESTAÇÃO (serviço de
transporte prestado por terceiro)
  (somente se houver previsão
             legal).
Transportadora é contratada para
 realizar diversas prestações de
      serviço de transporte:
São Paulo             Ribeirão Preto (ICMS)
São Paulo             Porto Alegre (ICMS)
São Paulo             Buenos Aires (NIHIL)
São Paulo             Santos - porto (isenção)
São Paulo(Itaquera)   São Paulo (Centro) (ISS)
O ICMS é devido ao Estado onde
    tem início a prestação:
Ex. 1 – Transportadora paulista vai
        buscar madeira em Sinop-MT ⇒
        ICMS para MT
Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com
        linha São Paulo-Belém (PA) pega
        passageiro em Palmas (TO) ⇒
        ICMS para TO
Remetente ou destinatário
transporta a mercadoria em veículo
   próprio (ou por ele operado em
     regime de arrendamento ou
        locação) ⇒ configura
    “TRANSPORTE DE CARGA
PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador
     de prestação de serviço de
             transporte)
CLÁUSULA CIF

   “COST, INSURANCE and
FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete)
  Frete por conta do remetente
(incluído no preço da mercadoria)
CLÁUSULA FOB


     “FREE ON BOARD”
       (Livre a Bordo)
Frete por conta do destinatário
SUBCONTRATAÇÃO

 início                          fim

Subcontratante: emite CTRC e anota
                em “Observações”
Subcontratada: utiliza seu veículo;
                não precisa emitir
                CTRC
TRANSBORDO


início                     fim


Em veículo da mesma empresa ⇒
 anotar no CTRC; não implica em
        novo fato gerador.
REDESPACHO
 início                              fim

 Transportadora “A”
  Emite CRTC pelo trecho todo e se
  credita do CTRC de “B”
Transportadora “B”
  Emite CTRC pelo trecho que realizar,
  envia 1ª via para “A”
REDESPACHO

SP          Brasília-DF   Belém-PA Manaus-AM
 CTRC “A”

                    CTRC “B”

                                CTRC “C”
DOCUMENTOS FISCAIS

 Carga ⇒ CONHECIMENTO
 Passageiros ⇒ BILHETE DE
  PASSAGEM
 Pessoas, por turismo ou fretamento
  ⇒ NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE
  TRANSPORTE
ALÍQUOTA ICMS - SP
TRANSPORTE (exceto aéreo)

12 % – internas, interestaduais para
        não contribuintes,
        interestaduais para
        contribuintes Sul e Sudeste
 7 % – interestaduais para
        contribuintes N, NE, CO e ES
ALÍQUOTA ICMS
      TRANSPORTE AÉREO

12 %* – internas, interestaduais para
       não contribuintes
 4 % – interestaduais para
       contribuintes.

* Crédito outorgado - opção
TRANSPORTADORA
         PAULISTA
     Contratada por contribuinte
paulista(exceto Produtor, ME e EPP)
 Até jul/08 – tomador é substituto
       (art. 317 RICMS/00)
  A partir ago/08 – revogada ST
AUTÔNOMO OU
    TRANSPORTADORA DE
       OUTRO ESTADO

Contratado por contribuinte paulista
  (inclusive Produtor, ME e EPP)
     ⇒ Tomador é Substituto
            (artigo 316)
Previsão da L.C. 87/96:
“Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no momento:
....
VI – do ato final do transporte iniciado no
exterior.”
“...o transporte realizado em vista à
        exportação do produto
    industrializado não passa de
atividade-meio, que, levando ao fim
     colimado, é absorvida pela
   imunidade” (Roque Carraza).
“Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento
    do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª
 Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637,
STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ
 de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a
 imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’
  da Constituição Federal, excludente da incidência do
ICMS às operações que destinem ao exterior produtos
    industrializados, não é aplicável às prestações de
      serviço de transporte interestadual de produtos
   industrializados destinados à exportação.” (Ag. de
Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie –
                   DJ 12.11.02 – STF) .
Transporte até o Porto

“A irresignação merece prosperar, haja vista que esta
Corte consolidou entendimento no sentido de que a
imunidade prevista no artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”,
da Constituição Federal não compreende o serviço de
transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias
designadas à exportação”

(RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento
04/04/2011)

Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art.
149, Anexo II do RICMS)
Comunicação
 “Considera-se ocorrido o fato gerador do
          imposto no momento:
                        ...


  VII - das prestações onerosas de serviços de
comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a
 geração, a emissão, a recepção, a transmissão,
  a repetição e a ampliação de comunicação de
               qualquer natureza;”
           (Art. 12, VII da L.C. 87/96)
Artigo 155


“X – Não incidirá
   d - nas prestações de serviço de comunicação
   nas modalidades de radiodifusão sonora e de
   sons e imagens de recepção livre e gratuita;”
   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42,
   de 19.12.2003)
TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO
         DE SERVIÇOS

 Empresa que exporta serviços de comunicação
 para clientes estabelecidos nos Estados Unidos
  da América, com a devida cobertura cambial,
  está amparada pela não-incidência do ICMS
   (artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96),
podendo, inclusive, manter os créditos referentes
    a eventuais subcontratações que efetuar.
(R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)
Serviço prestado por meio de
          satélite:

  O local da prestação para os efeitos da
   cobrança do imposto e definição do
   estabelecimento responsável é: o do
estabelecimento ou domicílio do tomador
 do serviço, quando prestado por meio de
    satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
Serviços não medidos, envolvendo
diferentes unidades da federação,
 com preço cobrado por períodos
 definidos: imposto dividido para
Estado do prestador e do tomador.
     (LC 87/96 – art. 11, § 6º)
Quando o serviço for prestado
   mediante pagamento em ficha,
      cartão ou assemelhados,
    considera-se ocorrido o fato
   gerador do imposto, quando do
 fornecimento desses instrumentos
ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)
“ ... se incluem na base de cálculo do ICMS
      incidente sobre prestações de serviços de
    comunicação os valores cobrados a título de
       acesso, adesão, ativação, habilitação,
   disponibilidade, assinatura e utilização dos
 serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
     suplementares e facilidades adicionais que
 otimizem ou agilizem o processo de comunicação,
independentemente da denominação que lhes seja
  dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS
 69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98,
             de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
“A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se
 inserida no conceito de serviço de telecomunicação
fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº
     9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a
utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta
             do serviço de telecomunicação.
   O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova,
     diferentemente do que alega a Recorrente, não
  tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS.
   Apenas listou um serviço de comunicação que se
encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min.
     Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS
                      11.024-RO )”
“A hipótese de incidência do ICMS – comunicação
 não permite a exigência de tributo com relação às
atividades meramente preparatórias (Min. Humberto
    Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG)


 ... serviço de habilitação de telefonia móvel celular
      “não se enquadra no conceito de serviço de
telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ
                 – REsp 579416-ES”)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE
    TELECOMUNICAÇÃO
   “Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o
conjunto de atividades que possibilita a oferta de
                telecomunicação.
       Parágrafo 1º - Telecomunicações é a
   transmissão, emissão ou recepção, por fio,
  radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
 outro processo eletromagnético, de símbolos,
  caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou
     informações de qualquer natureza” (Lei
                    9.472/97)
DEFINIÇÃO DE SERVIÇO
    DE VALOR ADICIONADO

  “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade
  que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
  que lhe dá suporte e com o qual não se confunde,
        novas utilidades relacionadas ao acesso,
   armazenamento, apresentação, movimentação ou
              recuperação de informações.
§ 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço
 de telecomunicações, classificando-se seu provedor
como usuário do serviço de telecomunicações que lhe
dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa
                condição” (Lei 9.472/97)
“Não tenho dúvida em classificar, diante do
      inteiro teor da norma, como sendo
   SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a
 atividade desenvolvida pelos provedores,
 excluído expressamente no § 1º transcrito
 da rubrica serviço de telecomunicações.”
     (Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec.
             Especial 456.650-PR)
“ b) O provedor vinculado à Internet, tem por
     finalidade essencial um serviço que envolve
     processo de comunicação exigido pelo
     cliente, por deter meios e técnicas que
     permitem o alcance dessa situação fática;

 f) A relação entre o prestador de serviço
    (provedor) e o usuário é de natureza
    negocial visando possibilitar a comunicação
    desejada. É suficiente para constituir fato
    gerador do ICMS.” (Min. José Delgado –
    STJ – Rec. Especial 323.358-PR)
“ ... o trabalho de criação de “web site”
 não importa serviço de comunicação. Ao
 contrário, a manutenção de Web Site com
  mensagens de terceiros que pagam pelo
 serviço de divulgação de seus produtos é
  fato gerador do ICMS, já que trata-se de
comunicação feita através de prestação de
serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a
Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00
              – B.T. outubro/00)
“A veiculação e divulgação de publicidade em
  painéis ou por outros meios de comunicação,
 desde que realizado onerosamente, configuram-se
 prestação de serviço de comunicações, inserida no
campo de incidência do ICMS por força do disposto
    no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao
      Município cabe ainda tributar a criação da
 propaganda, a elaboração artística, o planejamento
     da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à
   propaganda e à publicidade não diz respeito à
    veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta
SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
“COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225)
“As     atividades   de   veiculação    ou
divulgação de publicidade de terceiros na
internet,      desde    que     realizadas
onerosamente, são prestações de serviço
de comunicação e se sujeitam à
incidência do ICMS”. (Resposta a
Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT
abril/06, pág. 225)
“COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA
INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE

 Empresa que disponibiliza informações em site e
cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço
de comunicação. “O interesse dos clientes no
serviço é o de realizar a comunicação, o que a
Consulente executa onerosamente, recepcionando,
eventualmente guardando e retransmitindo o que
lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de
26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ:

“17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO
DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE
PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS
               MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.”


... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
Tentativa de inclusão do serviço de veiculação
       de propaganda na Lista de Serviços:
Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara
         dos Deputados o Projeto de Lei
    complementar nº 230/04 que pretende
     incluir na Lista de Serviços Tributáveis
         pelo ISS a veiculação de textos,
       desenhos e material de publicidade.
Julgamento do STF, em 15.05.1979


•À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e
comunicações, de natureza estritamente municipal”

•E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços
de comunicações”

•A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por
emissora de televisão, além dos limites do município, que a
Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de
propaganda”

•O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços
de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de
comunicação
Julgamento do STF, em 15.05.1979

         •STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto:

•“Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras
municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...)
•Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”,
mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de
Serviços Tributáveis pelo Município.
•É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da
televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na
comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à
União.
•Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja
prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com
o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por
intermédio da telecomunicação.
•Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da
tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela
televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
Não Cumulatividade

 “... compensando-se o que for devido em
   cada operação relativa a circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com
  o montante cobrado nas anteriores pelo
    mesmo ou outro Estado ou pelo DF”
         (CF art. 155, § 2º, inciso I)
Constituição Federal

“Art. 155 – ...
§ 2º - ...
XII – cabe à lei complementar:
...
c – disciplinar o regime de compensação
    do imposto”
Crédito permitido

• Insumos: o que integra o produto final ou
  se consome imediata e integralmente no
  processo ou é utilizado diretamente na
  comercialização.

• Ativo imobilizado utilizado diretamente na
  atividade fim
Crédito vedado

• Saída com isenção ou não incidência
• Material de uso ou consumo
• Ativo/Material/Serviço alheio a atividade
• Ativo administrativo
• Energia elétrica (exceto indústria e
  exportadores)
• Comunicação (exceto exportadores)
Crédito presumido para
         transportadoras
• Os estabelecimentos transportadores podem
  creditar-se de 20% do valor do imposto devido
  na prestação, como opção, em substituição aos
  demais créditos


     (Art. 11 do Anexo III do RICMS)
Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação
“1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos
      os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à
      indústria básica, é compatível com o ordenamento
      jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de
      Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o
      Código Tributário Nacional.
 2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do
      imposto incidente sobre energia elétrica quando
      "consumida no processo de industrialização". Como o
      art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os
      efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao
      processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento
      pretendido.” (grifo no original)
          (REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)

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ICMS sobre serviços de transporte e comunicação

  • 1. ICMS SERVIÇOS José Roberto Rosa
  • 2. ICMS Operações relativas à circulação de mercadorias Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
  • 3. “CONTRIBUINTE... ... é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ...” (art. 9º - LC
  • 4. Mercadorias com Serviços LC 87/96 – Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
  • 5. BASE DE CÁLCULO “Art. 37 (...) § 1o. Incluem-se na base de cálculo: (...) 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso; (RICMS/00)
  • 6. ICMS X ISS Se constar da Lista de Serviços, sem ressalvas, incide apenas o ISS (exemplos): • Hospitais (ítem 4.03) • Dentistas (ítem 4.12) • Protéticos (ítem 4.14) • Florestamento e reflorestamento (item 7.16) • Cópias (ítem 13.04) • Colocação de molduras (ítem 14.07) • Funerais , inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, coroas, flores, etc... (ítem 25.01) • Refeições inclusas na diária (ítem 9.01)
  • 7. ICMS X ISS Se constar da Lista de Serviços, com ressalvas, incide o ICMS quanto à ressalva (exemplos): • Obras de construção civil (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços) – (ítem 7.02) • Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas) – (ítem 17.11) • Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, etc. (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.01 • Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas) – (ítem 14.03)
  • 8. ICMS X ISS Situações interessantes : Colocação, instalação, montagem ... Ítem 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; Ítem 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máq. e equptos., inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;
  • 9. ICMS X ISS Situações interessantes : Ítem 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodicação, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer [Industrialização sob encomenda (beneficiamento como etapa intermediária no processo industrial): ICMS] O caso dos “impressos personalizados para usuário final” – item 13.05 – composição gráfica ...
  • 10. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
  • 11. Competência pela constituição: ... prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ... ... ainda que se iniciem no exterior
  • 12. FATO GERADOR “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza” (art. 12, V da L.C. 87/96)
  • 13. “o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração” (Pontes de Miranda)
  • 14. Só ocorre o fato gerador “prestação de serviço de transporte” quando um TERCEIRO, diferente do REMETENTE ou do DESTINATÁRIO da mercadoria é contratado para transportá-la.
  • 15. NOTA FISCAL MERCADORIA ................... 10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE) ... 1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00
  • 16. Frete cobrado como “despesa acessória”, na nota fiscal, pelo vendedor da mercadoria, configura parte do preço da mercadoria e terá o mesmo tratamento tributário. Não configura fato gerador de prestação de serviço
  • 17. No exemplo: MERCADORIA ................... 10.000,00 DESP. ACESS. (FRETE) ........ 1.000,00 TOTAL DA OPERAÇÃO 11.000,00 Venda de calçados: 18% x 11.000, = 1.980 Venda de vodka: 25% x 11.000, = 2.750 Venda de arroz: 7% x 11.000, = 770 Venda de abobrinhas: ISENTO
  • 18. Eventual benefício para a OPERAÇÃO (mercadoria) não se estende automaticamente à PRESTAÇÃO (serviço de transporte prestado por terceiro) (somente se houver previsão legal).
  • 19. Transportadora é contratada para realizar diversas prestações de serviço de transporte: São Paulo Ribeirão Preto (ICMS) São Paulo Porto Alegre (ICMS) São Paulo Buenos Aires (NIHIL) São Paulo Santos - porto (isenção) São Paulo(Itaquera) São Paulo (Centro) (ISS)
  • 20. O ICMS é devido ao Estado onde tem início a prestação: Ex. 1 – Transportadora paulista vai buscar madeira em Sinop-MT ⇒ ICMS para MT Ex. 2 – Empresa de ônibus paulista, com linha São Paulo-Belém (PA) pega passageiro em Palmas (TO) ⇒ ICMS para TO
  • 21. Remetente ou destinatário transporta a mercadoria em veículo próprio (ou por ele operado em regime de arrendamento ou locação) ⇒ configura “TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA” (não ocorre fato gerador de prestação de serviço de transporte)
  • 22. CLÁUSULA CIF “COST, INSURANCE and FREIGHT” (Custo, Seguro e Frete) Frete por conta do remetente (incluído no preço da mercadoria)
  • 23. CLÁUSULA FOB “FREE ON BOARD” (Livre a Bordo) Frete por conta do destinatário
  • 24. SUBCONTRATAÇÃO início fim Subcontratante: emite CTRC e anota em “Observações” Subcontratada: utiliza seu veículo; não precisa emitir CTRC
  • 25. TRANSBORDO início fim Em veículo da mesma empresa ⇒ anotar no CTRC; não implica em novo fato gerador.
  • 26. REDESPACHO início fim  Transportadora “A” Emite CRTC pelo trecho todo e se credita do CTRC de “B” Transportadora “B” Emite CTRC pelo trecho que realizar, envia 1ª via para “A”
  • 27. REDESPACHO SP Brasília-DF Belém-PA Manaus-AM CTRC “A” CTRC “B” CTRC “C”
  • 28. DOCUMENTOS FISCAIS  Carga ⇒ CONHECIMENTO  Passageiros ⇒ BILHETE DE PASSAGEM  Pessoas, por turismo ou fretamento ⇒ NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
  • 29. ALÍQUOTA ICMS - SP TRANSPORTE (exceto aéreo) 12 % – internas, interestaduais para não contribuintes, interestaduais para contribuintes Sul e Sudeste 7 % – interestaduais para contribuintes N, NE, CO e ES
  • 30. ALÍQUOTA ICMS TRANSPORTE AÉREO 12 %* – internas, interestaduais para não contribuintes 4 % – interestaduais para contribuintes. * Crédito outorgado - opção
  • 31. TRANSPORTADORA PAULISTA Contratada por contribuinte paulista(exceto Produtor, ME e EPP) Até jul/08 – tomador é substituto (art. 317 RICMS/00) A partir ago/08 – revogada ST
  • 32. AUTÔNOMO OU TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO Contratado por contribuinte paulista (inclusive Produtor, ME e EPP) ⇒ Tomador é Substituto (artigo 316)
  • 33. Previsão da L.C. 87/96: “Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: .... VI – do ato final do transporte iniciado no exterior.”
  • 34. “...o transporte realizado em vista à exportação do produto industrializado não passa de atividade-meio, que, levando ao fim colimado, é absorvida pela imunidade” (Roque Carraza).
  • 35. “Ambas as turmas desta corte, quando do julgamento do RE n. 196.527, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ de 13/08/99 e do RE n. 212.637, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, , unânime, DJ de 17/09/99, firmaram orientação no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a’ da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação.” (Ag. de Instrumento 417.047-2 – MT – Rel. Min. Ellen Gracie – DJ 12.11.02 – STF) .
  • 36. Transporte até o Porto “A irresignação merece prosperar, haja vista que esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a imunidade prevista no artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal não compreende o serviço de transporte interestadual ou intermunicipal das mercadorias designadas à exportação” (RE 596121/MT – Relator Min. Dias Tófoli – Julgamento 04/04/2011) Obs.: SP concedeu isenção, a partir de 28.10.2010 – art. 149, Anexo II do RICMS)
  • 37. Comunicação “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;” (Art. 12, VII da L.C. 87/96)
  • 38. Artigo 155 “X – Não incidirá d - nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
  • 39. TELECOMUNICAÇÃO - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS Empresa que exporta serviços de comunicação para clientes estabelecidos nos Estados Unidos da América, com a devida cobertura cambial, está amparada pela não-incidência do ICMS (artigo 3º, II da Lei Complementar nº 87/96), podendo, inclusive, manter os créditos referentes a eventuais subcontratações que efetuar. (R.C. 595/98, de 15/09/98 - BT set/98 - pág. 596)
  • 40. Serviço prestado por meio de satélite: O local da prestação para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite. (LC 87/96 - art. 11, III, c-1)
  • 41. Serviços não medidos, envolvendo diferentes unidades da federação, com preço cobrado por períodos definidos: imposto dividido para Estado do prestador e do tomador. (LC 87/96 – art. 11, § 6º)
  • 42. Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (LC 87/96 - art. 12, § 1º)
  • 43. “ ... se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada” (entendimento dos Estados – Conv. ICMS 69/98) – (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 851/98, de 26.01.00 – B.T. outubro/00)
  • 44. “A habilitação na telefonia móvel celular encontra-se inserida no conceito de serviço de telecomunicação fornecido pelo art. 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.472/97, pois sem ela se tornaria impossível a utilização do serviço, vale dizer, seria inviável a oferta do serviço de telecomunicação. O convênio 69/98, cuja legalidade se põe à prova, diferentemente do que alega a Recorrente, não tipificou uma nova hipótese de incidência do ICMS. Apenas listou um serviço de comunicação que se encontra no campo de tributação do imposto ...” (Min. Castro Meira – STJ – in Rec. Ordinário em MS 11.024-RO )”
  • 45. “A hipótese de incidência do ICMS – comunicação não permite a exigência de tributo com relação às atividades meramente preparatórias (Min. Humberto Gomes de Barros – STJ – REsp 402047-MG) ... serviço de habilitação de telefonia móvel celular “não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação (Min. Teori Albino Zavascki – STJ – REsp 579416-ES”)
  • 46. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO “Art. 60 – Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Parágrafo 1º - Telecomunicações é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza” (Lei 9.472/97)
  • 47. DEFINIÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO “Art. 61 – Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º - Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (Lei 9.472/97)
  • 48. “Não tenho dúvida em classificar, diante do inteiro teor da norma, como sendo SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO a atividade desenvolvida pelos provedores, excluído expressamente no § 1º transcrito da rubrica serviço de telecomunicações.” (Min. Eliana Calmon – STJ – in Rec. Especial 456.650-PR)
  • 49. “ b) O provedor vinculado à Internet, tem por finalidade essencial um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática; f) A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador do ICMS.” (Min. José Delgado – STJ – Rec. Especial 323.358-PR)
  • 50. “ ... o trabalho de criação de “web site” não importa serviço de comunicação. Ao contrário, a manutenção de Web Site com mensagens de terceiros que pagam pelo serviço de divulgação de seus produtos é fato gerador do ICMS, já que trata-se de comunicação feita através de prestação de serviços, embora no meio virtual.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 897/99, de 22.02.00 – B.T. outubro/00)
  • 51. “A veiculação e divulgação de publicidade em painéis ou por outros meios de comunicação, desde que realizado onerosamente, configuram-se prestação de serviço de comunicações, inserida no campo de incidência do ICMS por força do disposto no inciso II do artigo 155 da Carta Magna. Ao Município cabe ainda tributar a criação da propaganda, a elaboração artística, o planejamento da divulgação, enfim, tudo o que, relativo à propaganda e à publicidade não diz respeito à veiculação e à divulgação.” (Resp. a Consulta SEFAZ/SP nº 226/00, de 12.04.00 – B.T. outubro/00)
  • 52. “COMUNICAÇÃO – VEÍCULAÇÃO, pág. 225) “As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, desde que realizadas onerosamente, são prestações de serviço de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS”. (Resposta a Consulta 186/05, de 10.11.05 – BT abril/06, pág. 225)
  • 53. “COMUNICAÇÃO – SITE QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES ONEROSAMENTE Empresa que disponibiliza informações em site e cobra dos assinantes pelo acesso, executa serviço de comunicação. “O interesse dos clientes no serviço é o de realizar a comunicação, o que a Consulente executa onerosamente, recepcionando, eventualmente guardando e retransmitindo o que lhe for enviado”. (Resposta a Consulta 135/01, de 26.03.01 – BT abr/01, pág. 264)
  • 54. A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS (LC 116/03) PREVÊ: “17.06 - PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS.” ... NÃO ESTÁ INCLUÍDA A “VEICULAÇÃO” DE MENSAGENS ...
  • 55. Tentativa de inclusão do serviço de veiculação de propaganda na Lista de Serviços: Em 18 de abril de 2012, aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei complementar nº 230/04 que pretende incluir na Lista de Serviços Tributáveis pelo ISS a veiculação de textos, desenhos e material de publicidade.
  • 56. Julgamento do STF, em 15.05.1979 •À época, a Lista de Serviços previa “Item 27 – Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal” •E a União tinha competência para instituir imposto sobre “serviços de comunicações” •A questão dizia sobre serviços de difusão de propaganda, por emissora de televisão, além dos limites do município, que a Prefeitura entendia ser de sua competência como “serviço de propaganda” •O STF faz a distinção entre “serviços de propaganda” e “serviços de difusão de propaganda”, que se caracteriza como serviço de comunicação
  • 57. Julgamento do STF, em 15.05.1979 •STF – RE 90749-1/BA – Rel. Min. Cunha Peixoto: •“Portanto, no setor de comunicação, transpostas as fronteiras municipais, o imposto passa a ser, automaticamente, da União. (...) •Nem se alegue não estar o município tributando a “comunicação”, mas a “propaganda”, matéria constante do nº 35 da Lista de Serviços Tributáveis pelo Município. •É que não resta dúvida de que a propaganda, por intermédio da televisão, é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à União. •Assim, pretender que a transmissão do texto de propaganda seja prestação de serviços e que o valor dessa difusão seja onerado com o ISS é, sem dúvida, tributar diretamente a comunicação por intermédio da telecomunicação. •Portanto, o que o Decreto-lei nº 834/69 quis foi mesmo suprimir da tributação municipal a propaganda por meio de difusão pela televisão, a fim de ajustar o texto ao dispositivo constitucional.”
  • 58. Não Cumulatividade “... compensando-se o que for devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo DF” (CF art. 155, § 2º, inciso I)
  • 59. Constituição Federal “Art. 155 – ... § 2º - ... XII – cabe à lei complementar: ... c – disciplinar o regime de compensação do imposto”
  • 60. Crédito permitido • Insumos: o que integra o produto final ou se consome imediata e integralmente no processo ou é utilizado diretamente na comercialização. • Ativo imobilizado utilizado diretamente na atividade fim
  • 61. Crédito vedado • Saída com isenção ou não incidência • Material de uso ou consumo • Ativo/Material/Serviço alheio a atividade • Ativo administrativo • Energia elétrica (exceto indústria e exportadores) • Comunicação (exceto exportadores)
  • 62. Crédito presumido para transportadoras • Os estabelecimentos transportadores podem creditar-se de 20% do valor do imposto devido na prestação, como opção, em substituição aos demais créditos (Art. 11 do Anexo III do RICMS)
  • 63. Crédito Energia para Empresa de Telecomunicação “1. O art. 1º do Decreto n.º 640⁄62, que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à indústria básica, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional. 2. O art. 33, II, "b", da LC 87⁄96 autoriza o creditamento do imposto incidente sobre energia elétrica quando "consumida no processo de industrialização". Como o art. 1º do Decreto 640⁄62 equipara, para todos os efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento pretendido.” (grifo no original) (REsp 842270/RS, Min. Luiz Fux, 23/05/2012)