O documento discute os aspectos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário no ordenamento jurídico brasileiro. Aborda temas como os momentos da exigibilidade e exeqüibilidade do crédito tributário, espécies de suspensão como impugnações e recursos administrativos, mandado de segurança, depósito judicial e moratória e parcelamento.
1. AULA - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MS
E LIMINARES
2. Suspensão
• Críticas à expressão
• Momento da exigibilidade: a partir da data do vencimento
para pagamento do tributo
• Momento da exeqüibilidade: com o ato de inscrição em dívida
ativa
• A suspensão não impede o lançamento
• Indispensabilidade do cumprimento dos deveres instrumentais
3. Suspensão
• A suspensão impede a inscrição da dívida ativa e a execução.
Exceção: parcelamento
• Necessidade de Lei Complementar (corrente dicotômica X
corrente tricotômica). Radicação constitucional
• ADIMC 2045 – DJ de 17/02/2006:consigna que não é reserva
de lei complementar as hipóteses de suspensão e extinção,
bem como não ser taxativo o rol dos artigos 151 e 156, ambos
do CTN
4. Suspensão
• Inexistência de taxatividade do rol do artigo 151,
pois são também hipóteses suspensivas:
a) Sentença concessiva do mandado de segurança;
b) Pagamento antecipado pendente de homologação;
c) Compensação pendente de homologação;
d) Depósito em ação de consignação em pagamento;
e) Transação
5. Moratória
• Consiste na dilação do prazo para pagamento do
tributo. É gênero do qual o parcelamento é
espécie. Ausência de inovação pela LC 104/01
• Veículo adequado: lei ou despacho de
autoridade administrativa fundado em lei
• Fundamento legal: artigos 152 a 155 do CTN
• Pode ser concedida em caráter geral ou
individual
• Só pode ser concedida pela pessoa política que
detenha a competência tributária
6. Moratória
• A moratória e o parcelamento podem suspender a
exigibilidade e a exeqüibilidade do crédito tributário.
• Inaplicabilidade do artigo 154 do CTN que determina
que a moratória só pode abranger os débitos
definitivamente constituídos. Nos tributos sujeitos ao
“lançamento por homologação, pode haver a
consolidação do débito pelo contribuinte, até mesmo
antes da data do vencimento, para usufruir dos
benefícios da moratória e do parcelamento do débito.
7. Depósito
• Hipóteses de constituição do crédito
tributário pelo depósito: quando há
linguagem competente
• Jurisprudência do STJ diverge sobre o
tema
8. Depósito
• Constituição do crédito pelo depósito:
• TRIBUTÁRIO - ICMS - MEDIDA CAUTELAR DE
DEPÓSITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - ARTS. 142,
151, II, 173 E 201, DO CTN, 801, II, 804, DO CPC,
CONVÊNIO ICMS N.º 66/88. 1. O depósito do montante do
tributo, visando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, constitui direito reconhecido ao credor (art. 151, II,
do CTN). É desnecessário, no caso, aguardar a constituição
do crédito fiscal pelo lançamento. O ICMS é um tributo
sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, do Código
Tributário Nacional). É constituído por meio da declaração
prestada pelo contribuinte, a qual é acompanhada pelo
pagamento do valor apurado e, em seguida, pela homologação
do fisco. 2. Recurso a que se nega provimento. (Resp 80074,
Relatora Min. Nanci Andrighi, DJ de 26.06.2000)
9. Depósito
• Constituição do crédito pelo depósito:
• A Primeira Seção, apreciando os EREsp n. 898.992/PR, sob a
relatoria do Ministro Castro Meira, de modo unânime, exarou
o entendimento de que "com o depósito do montante integral
tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O
contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento
antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança.
Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de
suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou
tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que
equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do
CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se
constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais
falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade
de lançamento de ofício das importâncias depositadas."
(Eresp 464.343 – Relator Ministro José Delgado, DJ de
29.10.2007)
10. Depósito
• Constituição do crédito pelo depósito:
• Processual CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Art 544 E 545, DO CPC. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. MANDANDO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO A
LEGALIDADE DO IRPJ. DEPÓSITOS EFETUADOS A FIM DE
SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
• SUPERVENIENTE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE LANÇAR O CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO QUE EQUIVALE AO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
• 1. O depósito efetuado por ocasião do questionamento judicial do tributo
suspende a exigibilidade do mesmo, enquanto perdurar contenda, ex vi do art.
151, II, do CTN e, por força do seu desígnio, implica lançamento tácito no
montante exato do quantum depositado, conjurando eventual alegação de
decadência do direito de constituir o crédito tributário.
• 2. Julgado improcedente o pedido da empresa e em havendo depósito, torna-se
desnecessária a constituição do crédito tributário no quinquênio legal, não
restando consumada a prescrição ou a decadência.
• (AgRg no Ag 1211443/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010)
11. Depósito
• Ausência de constituição do crédito pelo
depósito:
• TRIBUTÁRIO – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA. 1. O fato gerador faz
nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o
lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito
correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2.
Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para exercer o
direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário.
3. O prazo para lançar não se sujeita a suspensão ou
interrupção, nem por ordem judicial, nem por depósito do
devido. 4. Com depósito ou sem depósito, após cinco anos do
fato gerador, sem lançamento, ocorre a decadência. 5.
Recurso especial provido. (Resp 332693, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 04.11.2002) No mesmo sentido Resp
671773, DJ de 14.11.2005)
12. Depósito
• Espécies suspensivas:
a) em sede administrativa;
b) em mandado de segurança;
c) em ação declaratória (ordinária);
c) em ação anulatória (não é condição de
procedibilidade);
d) em execução fiscal
13. Depósito
• Não constitui objeto de análise:
a) depósito recursal;
b) contrato de depósito
• Necessidade de depósito do valor integral
- Súmula 112 do STJ
14. Depósito
• Depósito X liminar: incompatibilidade
• REsp 87928, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJ. de
13.04.98 Tributário. Processual Civil. Mandado de Segurança.
Pedido liminar para suspensão de credito tributário. Exigência
de depósito para apreciação do pedido: ilegalidade. 1. Em
principio, o juiz não pode condicionar a concessão da liminar
em Mandado de segurança a prestação da quantia discutida.
Tal exigência se traduz em abuso e ilegalidade. O impetrante
tem sempre direito de ver apreciado seu pedido de liminar,
independente de caução (LMS ART. 7., II, C/C ART. 151,
VI, do CTN). Precedentes. 2. Recurso especial conhecido,
mas improvido.
15. Depósito
• Levantamento antes do trânsito em
julgado: possibilidade em todas as
espécies de ações antiexacionais, exceto
nos embargos à execução fiscal
• Jurisprudência: só admite após o trânsito
em julgado
16. Depósito
• EDcl no REsp 736918, Relator Ministro José Delgado, DJ de
03.04.2006 "No lançamento por homologação, o contribuinte,
ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido,
independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento
simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação
tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento,
sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se
dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda,
extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do
objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal
conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado
legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das
obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem
lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no
montante exato do depósito." (PAULSEN, Leandro. Direito
Tributário. Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227)
17. Depósito
• Conversão em renda
• Embargos à execução
• Ações antiexacionais
• Processos extintos sem julgamento de
mérito
18. Depósito
• Agre no REsp 788145. Relator Ministro Francisco Falcão, DJ.
De 21.08.2006
• A Egrégia Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 479.725/BA,
relatado pelo Eminente Ministro JOSÉ DELGADO, decidiu, por
maioria, que os depósitos efetuados voluntariamente pelo
contribuinte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário,
em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito,
devem ser convertidos em renda da União. Precedente: AgRg no
REsp nº 660.203/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 04/04/05. O fato de ter havido superveniente
declaração de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal, por meio de recursos extraordinários, da majoração da
base de cálculo da COFINS, não infirma a possibilidade de
conversão em renda, em favor da Fazenda Pública, dos valores
depositados referentes à aludida exação.
19. Depósito
• REsp 736918, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção,
DJ de 03.03.2008 “Em regra, no caso de extinção do
feito sem resolução do mérito, o depósito deve ser
repassado aos cofres públicos, ante o insucesso da
pretensão, a menos que se cuide de tributo claramente
indevido, como no caso de declaração de
inconstitucionalidade com efeito vinculante, ou ainda,
por não ser a Fazenda Pública litigante o titular do
crédito. No caso, cuida-se de mandado de segurança
impetrado contra a exigência da contribuição para o
Finsocial, após a instituição da contribuição social sobre
o lucro das pessoas jurídicas (CSLL), cuja
inconstitucionalidade jamais foi reconhecida pelo STF”.
• .
20. Impugnações e Recursos
Administrativos
• Objetivo principal, além do direito de
defesa: controle da legalidade do próprio
lançamento. Assim, enquanto não há uma
definição sobre este controle de legalidade,
é imperioso que a exigibilidade do crédito
permaneça suspensa.
21. Impugnações e Recursos
Administrativos
• Desdobramentos
• Ausência de impedimento para obter CND
• Não há prescrição intercorrente (Súmula 11
do CARF)
22. Mandado de de segurança
Mandado Segurança
N
• Remédio constitucional histórico
• Disciplinado pela Lei 12.016/2009
• A liminar concedida no “writ” anteveio à liminar
na ação cautelar (CPC/73) e a tutela antecipada
(reforma do CPC em 1994)
• Requisitos: ato coator e existência de direito
líquido e certo
23. MMandado de Segurança
andado de segurança
Vedações à concessão de MS
• Contra ato do qual caiba recurso administrativo com
efeito suspensivo, independentemente de caução;
• De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo
• De decisão judicial transitada em julgado
24. MandadMandado de Segurança
o de segurança
Vedações à concessão de liminares
• Art. 7, parágrafo 2º
• Compensação de créditos tributários
• Súmulas 212/213 STJ
• Art. 170-A do CTN
• Exceções
• A entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior
• Dispositivo questionado – ADIN 4.296
25. Mandado de Segurança
Mandado de segurança
• Impetrado contra N de autoridade coatora”.
“ato
Exemplo: ato do Delegado da Receita Federal.
• Competência para impetração: foro da
autoridade coatora.
• Direito líquido e certo: conceito tradicional:
direito provado de plano (documentalmente).
Não há espaço para dilação probatória.
• Pode ser impetrado de modo preventivo ou
represssivo.
26. Mandado de Segurança
Mandado de segurança
• Caução
• Art. 7º, III
• Dispositivo questionado na Adin 4296
• Desborda os limites constitucionalmente impostos
27. Mandado dede segurança
Mandado Segurança
• Caução Caução
• Trecho de decisão proferida no agravo
2010.03.00.0010105-1 – Relatora Desembargadora
Federal Ramza Tartuce – DJ de 02.08.2010
• Ocorre que a inovação trazida pela lei, facultando ao
juiz exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
não pode ser interpretada como condição para a
concessão da liminar, não dispensando a análise da
existência dos pressupostos legais para o
deferimento da liminar, quais sejam, o fundamento
relevante e o perigo da ineficácia da medida.
28. Mandado de Segurança
Mandado de segurança
• Liminar: presença do fumus boni iures e do periculum in
mora N
• O juiz tem o dever, e não a faculdade, de conceder a
liminar presentes estes dois elementos.
• Rito: após a concessão ou denegação da liminar, há
manifestação do MP e, em seguida, prolação de
sentença.
• Apelação: não tem efeito suspensivo
• É possível pleitear compensação em Mandado de
segurança (Súmula 213 do STJ)
• Não há condenação em honorários (Súmula 512 do STF
e Súmula 105 do STJ)
29. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• A liminar em mandado de segurança e a
tutela antecipada representam uma
antecipação do provimento jurisdicional
definitivo. A diferença reside no rito
procedimental no qual são deferidas.
• A liminar em ação cautelar visa a assegurar
o resultado útil do processo
30. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• Rito procedimental: escolha:
• Mandado de segurança: prova pré-constituída,
direito líquido certo provado de plano. Não há
sucumbência (Súmula 105 do STJ e 512 do STF)
• Ação de rito ordinário: depende de dilação
probatória. Há sucumbência
31. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• Efeitos da concessão da liminar em relação
à suspensão nos diversos momentos do
processo de positivação do direito
• Liminar: lançamento de ofício e decadência
do direito do fisco em efetuar o lançamento
• Cassação da liminar: efeitos
32. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• Lei 9.430/96, art. 63
• § 2º A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da
multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até 30 dias após a data da publicação da
decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição.
33. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• Liminar e Antecipação dos efeitos da tutela recursal e a superveniência
da sentença.
• REsp 742512 Relator Ministro Castro Meira – DJ de 10/11/2005.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO À
PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo
principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de
instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão
impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao
examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do
agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais
dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões
Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier -
coordenadores. São Paulo: RT, 2003).
34. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• Concomitância do processo administrativo e judicial: art. 38 da LEF:
• Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é
admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de
mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação
anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito
preparatório do valor débito, monetariamente corrigido e acrescido
de juros e multa de mora e demais encargos.
• Parágrafo único: a propositura, pelo contribuinte, de ação prevista
neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto
• STF: julgou, em 16/08/2007, constitucional o dispositivo supra por
intermédio dos Recursos Especiais 233582, 234277, 234798, 267140 e
389893
• Impugnação administrativa poderá prevalecer na ocorrência de
matérias distintas
35. Liminar em MS, Ação Cautelar
e Tutela Antecipada
• Ação Cautelar
a) escorço histórico
b) utilidade atual:
b1.)efeito suspensivo à recurso
b.2) “caução” (Recurso Repetitivo – STJ)
• Sentença concessiva do mandado de segurança
36. Pagamento antecipado
pendente de homologação
• Não extingue a obrigação tributária
• A extinção decorre da homologação do
pagamento realizado (conjuntor - Artigo
156, VII do CTN)
37. Compensação
• Relação de crédito do contribuinte (débito
do fisco) em contraposição a um crédito
do fisco (débito do contribuinte)
• Compensação do art. 156 não se confunde
com a compensação de ICMS/IPI, bem
como a compensação de prejuízos fiscais
38. Compensação
• Requisito básico: liquidez e certeza do crédito
do contribuinte outorgada com a decisão
transitada em julgado
• Unificação dos sistemas de compensação: Lei
10637/02
• A compensação não extingue o crédito. A
extinção ocorre somente com a homologação da
compensação realizada
39. Consignação em Pagamento
• Hipóteses (164 do CTN)
• Recusa no recebimento do pagamento
• Subordinação do recebimento do tributo a outro
tributo ou penalidade
• Subordinação do recebimento ao cumprimento
de exigências administrativas
• Exigência de tributo idêntico, com a mesma
hipótese de incidência, por duas pessoas de
direito público distintas
40. Consignação em Pagamento
• Identificação do credor (competência)
• O depósito é suspensivo e não extintivo
• Depósito do maior valor
• Extinção dá-se com a conversão do depósito em
renda
41. Transação
• Concessões mútuas
• Doutrina: no direito tributário só pode extinguir litígios
• Possibilidade de transação para prevenir litígios?
• É suspensiva do crédito tributário e extintiva do litígio
instaurado entre as partes
• A extinção da obrigação só ocorrerá com o cumprimento
do acordo firmado entre as partes
42. Lei 11.941/2009 Transação
“Art. 1o O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os
dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a
realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas
causas de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
• § 1o Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste
artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia
e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de
Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área
de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de
Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de
interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou do Ministério
Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes,
que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente
máximo.