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A questão da prova no
planejamento tributário
    Fabiana Del Padre Tomé
        Mestre e Doutora pela PUC/SP
       Professora da PUC/SP e do IBET




                                        São Paulo, 08/04/2013
Indícios e presunções: que são?


   Indício: vestígio, sinal - ponto de partida para se
    estabelecer uma presunção
               fato comprovado, suscetível de levar-nos,
    por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos
    desconhecidos.

   Presunção: inferência; operação lógica em que se
    conclui um fato a parte de outro.
Finalidades

   Princípio da praticabilidade

   Utilização de técnicas facilitadoras da aplicação das
    normas jurídicas gerais e abstratas

   Dispensa a colheita de provas difíceis ou impossíveis,
    substituindo-as por provas acessíveis
Espécies


Presunções legais – absolutas (juri et juri)
                       mistas
                       relativas (juris tantum)

Presunções simples (hominis)
Limites ao emprego de presunções

Rígida repartição das competências
Princípios constitucionais:
- Estrita legalidade
- Tipicidade - exata adequação do fato à norma, na
  fenomenologia da incidência tributária.

-   Caráter vinculado do lançamento tributário (art. 142 do
    CTN), que objetiva verificar a ocorrência do fato
    jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o
    montante do tributo devido, identificar o sujeito
    passivo.
Sintaxe e ônus da prova


          [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)]       Fj

-   O fato alegado é pressuposto para a produção da prova.
    Determina o ônus da prova.

-   E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios.

-   Fj é o fato constituído em razão daquelas provas.
Sintaxe da presunção e ônus da prova


(F1    F2)

F1 é o fato presuntivo
F2 é o fato presumido (aquele fato alegado), que
  desencadeia a obrigação tributária

O fato presuntivo precisa ser demonstrado.
[F1 . (E1 . E2 . E3 . ... En)]   F2
F2       S’ Rj S”
Dever de prova por parte da Administração

   Caráter vinculado da tributação

   “Dever” e não mero “ônus” da prova

   Presunção de legitimidade dos atos administrativos –
    não inverte o “ônus da prova”

   Imprescindibilidade da prova – motivação do ato
    administrativo de lançamento tributário
Essa prova pode consistir em conjunto de
                   indícios?
   Os indícios precisam ser necessários (indicam com
    elevado grau de probabilidade de uma situação) e
    homogêneos (se confirmam entre si).

   Não podem ser contingentes (casuais, indicando baixo
    grau de probabilidade) e heterogêneos (levando a
    diversas conclusões possíveis).
“Caso Kitchens” – Ac. 107-08.326

“(...) a presunção simples, na qualidade de prova indireta,
é meio idôneo para referendar uma atuação, desde que ela
resulte da soma de indícios convergentes, o que é
muito diferente de uma autuação lastreada apenas no
primeiro elemento colhido pelo Fisco. Se os fatos
relatados pelo fisco forem convergentes, vale dizer, se
todos levarem ao mesmo ponto, e convencerem o
julgador, a prova estará feita.” (Destacamos)
   A questão da prova no planejamento tributário:
    qual o objeto da prova?

Conceitos demasiadamente vagos:
    Dolo
    Fraude
    Simulação
    Dissimulação
    Fraude à lei
    Abuso do direito
    Abuso da forma
   Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas
    de direito mediante as quais não se dá a efetivação do
    fato tributário, e, consequentemente, impedindo o
    nascimento da relação jurídica.

   Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em
    que, ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá-
    lo, mascarando o negócio praticado.

   Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não
    ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para
    reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
   Dolo
    Art. 145, Código Civil:

    “São os negócios jurídicos anuláveis por
    dolo, quando este for a sua causa.”
   Fraude absoluta: simulação (Art. 167, Código Civil)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
    diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou
    transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou
    cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados,
    ou pós- datados.
   Fraude relativa: dissimulação

    Art. 167 do Código Civil, caput:

    “É nulo o negócio jurídico simulado, mas
    subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
    substância e na forma.”

    Requalificação do fato: exige prova da
    simulação e do da situação dissimulada
   Fraude à lei

    É ato que tem por finalidade violar norma
    cogente (proibitiva ou impositiva)
    ou a finalidade almejada pela norma jurídica.
    (???)
   Abuso de direito
    Art. 187, Código Civil

    “Também comete ato ilícito o titular de um
    direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
    os limites impostos pelo seu fim econômico ou
    social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
   Abuso de forma

    Emprego de forma negocial lícita para atingir
    finalidade negocial diversa (substância).

Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem
 uma forma negocial que permite obter resultado
 equivalente ao que se obteria caso realizasse o
 negócio jurídico na forma usual.
   Critérios adotados:
   legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato
   liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei
   licitude da operação X abuso de forma
   propósito negocial X intenção de economia de tributo


              VERDADE X MENTIRA
               Que verdade é essa?
   Podemos falar em ilícitos atípicos?

Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra.

Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que
    fundamentam as regras.
                          (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero)

Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois
  manifesta capacidade contributiva?
   Legalidade

   Vedação ao emprego de analogia

   O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação
    econômica do fato jurídico.

   A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das
    competências.
   Planejamento tributário: opção negocial feita pelo
    contribuinte, no campo da licitude, com fins de
    redução de tributo.

   Princípio da autonomia da vontade, que impera
    no âmbito do direito privado.

   Possibilidade de desconsideração do negócio
    jurídico apenas quando praticado ato ilícito para
    reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem
    direito (simulação tributária excludente ou redutiva;
    simulação tributária includente).
Mas e o propósito negocial?

Propósito negocial é a finalidade última
perseguida pelas partes na realização de um
negócio jurídico.

Precisa ser provado???
   Business purpose test
Existem razões de caráter econômico, comercial,
societário ou financeiro que justifiquem a operação?

Essas razões estão consubstanciadas em fidedignos
laudos, pareceres, estudos ou relatórios?

Há relevância financeira na adoção dos procedimentos,
em confronto com o resultado da economia de tributos?

É razoável o lapso temporal entre as operações
precedentes e os atos ou negócios jurídicos?
Propósito negocial: como interpretar tal exigência?

   Relevância financeira, comercial ou administrativa X
    intenção de economia de tributos (critério econômico)
        REJEITADO

   Correspondência entre a operação realizada e as provas
    que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado
    foi realmente praticado (critério jurídico)
         ACOLHIDO
   Caso 1
    “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” –
    MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE
    PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato
    gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica
    dos atos efetivamente praticados. Se a documentação
    acostada aos autos comprova de forma inequívoca que
    a declaração de vontade expressa nos atos de
    incorporação era enganosa para produzir efeito
    diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal
    não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos
    produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica
    dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
   Caso 2
    “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
    demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram-
    se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de
    excluir ou modificar as características essenciais do fato
    gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a
    desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a
    exigência do tributo incidente sobre a real operação.
    SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como
    simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta
    uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica
    sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou
    natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se
    pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por
    ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
    dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se
    encontra escondida uma operação em que o fato revelado não
    guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor,
    dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
Caso 3
 “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira
  concede empréstimo, representado por Cédula de
  Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas
  de fato o que houve foi financiamento para compra
  de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso
  de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o
  abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico
  original,      exclusivamente           para       efeitos
  fiscais, requalificando-o segundo a descrição
  normativo-tributária pertinente à situação que foi
  encoberta pelo desnaturamento da função objetiva
  do ato.” (Ac. 202-15.765)
Caso 4
  SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se
  verifica a simulação quando os atos praticados são
  lícitos e sua exteriorização revela coerência com os
  institutos de direito privado adotados, assumindo o
  contribuinte as conseqüências e ônus das formas
  jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo
  objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21729)
   Caso 5
    “INCORPORAÇÃO                 DE       SOCIEDADE.
    AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE
    AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária,
    para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente
    existentes, e não apenas artificial e formalmente
    revelados em documentação ou na escrita mercantil ou
    fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e
    não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio
    contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
   Caso 6
“Comprovada a impossibilidade fática da prestação de
serviços por empresa pertencente aos mesmos
sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta
caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo
foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a
tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro
presumido na pretensa prestadora de serviços.”
(Ac. 101-96.432)
Acórdão nº 107-08.326

   CASO KITCHENS: omissão de receitas por
    pessoas jurídicas distintas que operam como
    uma única empresa

   Empresa 1: projetos de móveis
   Empresa 2: fabricação dos móveis projetados por 1
Dados relevantes

   Sede e empregados próprios
   Mesmos sócios e contador
   Imóvel cedido em comodato pela “Comércio” para uso
    da “Decorações”
   Empresa “Decorações” não possui departamento de
    vendas
   Mesmo nome comercial e publicidade única
   Pedido feito de forma una (apesar de 2 contratos)
   Faturamento distribuído entre ambas
PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é
meio idôneo para referendar uma atuação, quando a sua
formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos
e indícios convergentes que levam ao convencimento do
julgador.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Os
elementos probatórios indicam, com firmeza, que as
pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como
distintas, formam uma única empresa que atende,
plenamente, o cliente que a procura em busca do produto
por ela notoriamente fabricado e comercializado. (...)
Segregação de pessoas jurídicas – requisitos
     para sua sustentabilidade no ordenamento

   Prova da autonomia operacional (depende de cada caso
    concreto)

   Necessário compartilhamento de custos/rateio de
    despesas

   Irrelevância de serem constituídas pelos mesmos sócios
   O que seria considerado como ilícito tributário
    (simulação, abuso do exercício do direito, fraude
    etc.) para efeito de requalificar o fato para
    apuração de tributo?

•   É imprescindível que se comprove ter ocorrido atitude
    ilícita, praticada dolosamente.

•   Necessário demonstrar que o negócio jurídico
    formalmente alegado diverge daquele que as partes
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fabiana@barroscarvalho.com.br

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Prova no planejamento 08 04-13- dra. fabiana

  • 1. A questão da prova no planejamento tributário Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora pela PUC/SP Professora da PUC/SP e do IBET São Paulo, 08/04/2013
  • 2. Indícios e presunções: que são?  Indício: vestígio, sinal - ponto de partida para se estabelecer uma presunção fato comprovado, suscetível de levar-nos, por via de inferência, ao conhecimento de outros fatos desconhecidos.  Presunção: inferência; operação lógica em que se conclui um fato a parte de outro.
  • 3. Finalidades  Princípio da praticabilidade  Utilização de técnicas facilitadoras da aplicação das normas jurídicas gerais e abstratas  Dispensa a colheita de provas difíceis ou impossíveis, substituindo-as por provas acessíveis
  • 4. Espécies Presunções legais – absolutas (juri et juri) mistas relativas (juris tantum) Presunções simples (hominis)
  • 5. Limites ao emprego de presunções Rígida repartição das competências Princípios constitucionais: - Estrita legalidade - Tipicidade - exata adequação do fato à norma, na fenomenologia da incidência tributária. - Caráter vinculado do lançamento tributário (art. 142 do CTN), que objetiva verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo.
  • 6. Sintaxe e ônus da prova [Fal . (E1 . E2 . E3 . ... En)] Fj - O fato alegado é pressuposto para a produção da prova. Determina o ônus da prova. - E1, E2, E3 e En são enunciados probatórios. - Fj é o fato constituído em razão daquelas provas.
  • 7. Sintaxe da presunção e ônus da prova (F1 F2) F1 é o fato presuntivo F2 é o fato presumido (aquele fato alegado), que desencadeia a obrigação tributária O fato presuntivo precisa ser demonstrado. [F1 . (E1 . E2 . E3 . ... En)] F2 F2 S’ Rj S”
  • 8. Dever de prova por parte da Administração  Caráter vinculado da tributação  “Dever” e não mero “ônus” da prova  Presunção de legitimidade dos atos administrativos – não inverte o “ônus da prova”  Imprescindibilidade da prova – motivação do ato administrativo de lançamento tributário
  • 9. Essa prova pode consistir em conjunto de indícios?  Os indícios precisam ser necessários (indicam com elevado grau de probabilidade de uma situação) e homogêneos (se confirmam entre si).  Não podem ser contingentes (casuais, indicando baixo grau de probabilidade) e heterogêneos (levando a diversas conclusões possíveis).
  • 10. “Caso Kitchens” – Ac. 107-08.326 “(...) a presunção simples, na qualidade de prova indireta, é meio idôneo para referendar uma atuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes, o que é muito diferente de uma autuação lastreada apenas no primeiro elemento colhido pelo Fisco. Se os fatos relatados pelo fisco forem convergentes, vale dizer, se todos levarem ao mesmo ponto, e convencerem o julgador, a prova estará feita.” (Destacamos)
  • 11. A questão da prova no planejamento tributário: qual o objeto da prova? Conceitos demasiadamente vagos:  Dolo  Fraude  Simulação  Dissimulação  Fraude à lei  Abuso do direito  Abuso da forma
  • 12. Elisão fiscal: é lícita, consistindo na escolha de formas de direito mediante as quais não se dá a efetivação do fato tributário, e, consequentemente, impedindo o nascimento da relação jurídica.  Evasão fiscal: decorre de operações simuladas em que, ocorrido o fato tributário, pretende-se ocultá- lo, mascarando o negócio praticado.  Elusão fiscal: apesar de a conduta do contribuinte não ser ilícita, dá-se por forma atípica ou artificiosa para reduzir a carga tributária. (Não seria espécie de evasão?)
  • 13. Dolo Art. 145, Código Civil: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
  • 14. Fraude absoluta: simulação (Art. 167, Código Civil) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados.
  • 15. Fraude relativa: dissimulação Art. 167 do Código Civil, caput: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Requalificação do fato: exige prova da simulação e do da situação dissimulada
  • 16. Fraude à lei É ato que tem por finalidade violar norma cogente (proibitiva ou impositiva) ou a finalidade almejada pela norma jurídica. (???)
  • 17. Abuso de direito Art. 187, Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
  • 18. Abuso de forma Emprego de forma negocial lícita para atingir finalidade negocial diversa (substância). Negócio jurídico indireto: os sujeitos elegem uma forma negocial que permite obter resultado equivalente ao que se obteria caso realizasse o negócio jurídico na forma usual.
  • 19. Critérios adotados:  legalidade e tipicidade X conteúdo econômico do ato  liberdade negocial X abuso de direito ou fraude à lei  licitude da operação X abuso de forma  propósito negocial X intenção de economia de tributo VERDADE X MENTIRA Que verdade é essa?
  • 20. Podemos falar em ilícitos atípicos? Ilícitos típicos: seriam condutas contrárias a uma regra. Ilícitos atípicos: seriam condutas contrárias a princípios, que fundamentam as regras. (Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero) Então: qualquer signo presuntivo de riqueza pode ser tributado, pois manifesta capacidade contributiva?
  • 21. Legalidade  Vedação ao emprego de analogia  O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação econômica do fato jurídico.  A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das competências.
  • 22. Planejamento tributário: opção negocial feita pelo contribuinte, no campo da licitude, com fins de redução de tributo.  Princípio da autonomia da vontade, que impera no âmbito do direito privado.  Possibilidade de desconsideração do negócio jurídico apenas quando praticado ato ilícito para reduzir tributo ou garantir benefício a que não tem direito (simulação tributária excludente ou redutiva; simulação tributária includente).
  • 23. Mas e o propósito negocial? Propósito negocial é a finalidade última perseguida pelas partes na realização de um negócio jurídico. Precisa ser provado???
  • 24. Business purpose test Existem razões de caráter econômico, comercial, societário ou financeiro que justifiquem a operação? Essas razões estão consubstanciadas em fidedignos laudos, pareceres, estudos ou relatórios? Há relevância financeira na adoção dos procedimentos, em confronto com o resultado da economia de tributos? É razoável o lapso temporal entre as operações precedentes e os atos ou negócios jurídicos?
  • 25. Propósito negocial: como interpretar tal exigência?  Relevância financeira, comercial ou administrativa X intenção de economia de tributos (critério econômico) REJEITADO  Correspondência entre a operação realizada e as provas que sustentam essa operação: o negócio jurídico alegado foi realmente praticado (critério jurídico) ACOLHIDO
  • 26. Caso 1 “IRPJ – “INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS” – MATÉRIA DE PROVA – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. Se a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca que a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enganosa para produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão econômica dos fatos subjacentes .” (CSRF/01-02.107)
  • 27. Caso 2 “DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente demonstrado nos autos que os atos negociais praticados deram- se em direção contrária a norma legal, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação. SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO – Configura-se como simulação, o comportamento do contribuinte em que se detecta uma inadequação ou inequivalência entre a forma jurídica sob a qual o negócio se apresenta e a substância ou natureza do fato gerador efetivamente realizado, ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade querida pelo agente e o ato por ele praticado para exteriorização dessa vontade, ao passo que a dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no qual se encontra escondida uma operação em que o fato revelado não guarda correspondência com a efetiva realidade, ou melhor, dissimular é encobrir o que é.” (Ac. 101-94.771)
  • 28. Caso 3  “IOF. ABUSO DE FORMA. Se a entidade financeira concede empréstimo, representado por Cédula de Crédito Comercial, a concessionárias de veículos, mas de fato o que houve foi financiamento para compra de veículo por pessoa física, resta caracterizado o abuso de forma com o fito de pagar menos tributo. Provado o abuso, deve o Fisco desqualificar o negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.” (Ac. 202-15.765)
  • 29. Caso 4 SIMULAÇÃO – SUBSTÂNCIA DOS ATOS – Não se verifica a simulação quando os atos praticados são lícitos e sua exteriorização revela coerência com os institutos de direito privado adotados, assumindo o contribuinte as conseqüências e ônus das formas jurídicas por ele escolhidas, ainda que motivado pelo objetivo de economia de imposto.” (Ac. 104-21729)
  • 30. Caso 5 “INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE AÇÕES. SIMULAÇÃO. A reorganização societária, para ser legítima, deve decorrer de atos efetivamente existentes, e não apenas artificial e formalmente revelados em documentação ou na escrita mercantil ou fiscal. A caracterização dos atos como simulados, e não reais, autoriza a glosa da amortização do ágio contabilizado.” (Ac. 101.96.724)
  • 31. Caso 6 “Comprovada a impossibilidade fática da prestação de serviços por empresa pertencente aos mesmos sócios, dada a inexistente estrutura operacional, resta caracterizado o artificialismo das operações, cujo objetivo foi reduzir a carga tributária da recorrente mediante a tributação de relevante parcela de seu resultado pelo lucro presumido na pretensa prestadora de serviços.” (Ac. 101-96.432)
  • 32. Acórdão nº 107-08.326  CASO KITCHENS: omissão de receitas por pessoas jurídicas distintas que operam como uma única empresa  Empresa 1: projetos de móveis  Empresa 2: fabricação dos móveis projetados por 1
  • 33. Dados relevantes  Sede e empregados próprios  Mesmos sócios e contador  Imóvel cedido em comodato pela “Comércio” para uso da “Decorações”  Empresa “Decorações” não possui departamento de vendas  Mesmo nome comercial e publicidade única  Pedido feito de forma una (apesar de 2 contratos)  Faturamento distribuído entre ambas
  • 34. PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma atuação, quando a sua formação está apoiada num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levam ao convencimento do julgador. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Os elementos probatórios indicam, com firmeza, que as pessoas jurídicas, embora formalmente constituídas como distintas, formam uma única empresa que atende, plenamente, o cliente que a procura em busca do produto por ela notoriamente fabricado e comercializado. (...)
  • 35. Segregação de pessoas jurídicas – requisitos para sua sustentabilidade no ordenamento  Prova da autonomia operacional (depende de cada caso concreto)  Necessário compartilhamento de custos/rateio de despesas  Irrelevância de serem constituídas pelos mesmos sócios
  • 36. O que seria considerado como ilícito tributário (simulação, abuso do exercício do direito, fraude etc.) para efeito de requalificar o fato para apuração de tributo? • É imprescindível que se comprove ter ocorrido atitude ilícita, praticada dolosamente. • Necessário demonstrar que o negócio jurídico formalmente alegado diverge daquele que as partes realmente praticaram.