"É melhor praticar para a nota" - Como avaliar comportamentos em contextos de...
Constitucional slides todos (1)
1. 1.1. Evoluçãohistórica:
A concepçãodosdireitosfundamentaistemraízesemconcepções humanistas, origináriasda
antiguidade clássica,onde jáse afirmavaserohomem“a medidade todasas coisas.”
(Protágoras)
Tambémas concepçõesdo direitonatural influenciaramosurgimentodosdireitos
fundamentais,jáque pressupunhamque haviauma ordemnatural a serpreservadaà qual
todosestavamsubmetidose que erapossível conhecerpeloesforçoda razão.
Há tambémquemreconheçanopensamentodo cristianismoprimitivo umelemento
doutrinárioimportante,nagestaçãodosdireitosfundamentais,especialmentepelaideiade
fraternidade e igualdadedoshomensperanteDeus.
Porém,somente comosurgimentodo EstadoModerno,apareceramas condiçõesnecessárias
para a afirmaçãohistóricadosdireitosfundamentais.
O Estado Modernosurge no contextodaEuropa Ocidental,comosurgimentodas monarquias
absolutistas (séculosXVIe XVII).Ele se caracterizapela unificaçãodepoderes que estavam
antesdispersos:legislar,julgar,administrar,tributar,zelarpelasegurançaexternae interna.
A lutapeloreconhecimentode direitosque podemseropostos aesse “Leviatã”(Hobbes) é
que propiciouosurgimentodosdireitosfundamentais.
São apontadoscomo antecedentes históricosadvindosdaInglaterra:
Magna Carta (1215-1225)
Petition of Rights (1628)
HabeasCorpusAct (1679)
Bill of Rights (1688)
Porém,osdireitosfundamentaissomentese afirmamefetivamente comoadventodas
Revoluções Liberais do final doSéculoXVIIIe como adventodo Constitucionalismo.
Nesse contextosurgemasprimeiras declaraçõesdedireitosfundamentais, nosentido
moderno,influenciadaspelospensadoresdo Iluminismo, taiscomo:
John Locke(1632-1704)
Montesquieu (1689-1755)
Jean-JacquesRosseau (1712-1778)
Assim,sãoapontadascomo as primeiras declaraçõesdedireitosfundamentais, no
sentidomoderno:
Declaração de Direitos do BomPovo deVirgínia (1776)
Declaração Norte-Americana (EUA,1791)
2. Declaração dosDireitos do Homeme do Cidadão (França,1789)
Tais declarações,movidaspela ideologialibertária doperíododerammaiorênfase aos
direitosde naturezaindividual e opostosàautoridade doEstado.
Portanto,afirmaramespecialmente osdireitosrelacionadosà liberdade,àpropriedade e à
segurança, valorescarosà classe burguesaque capitaneouasRevoluçõesLiberaisdofinal do
séculoXVIIIe iníciodoséculoXIX.
Tais direitosfundamentais,sãohoje chamadoscomode primeirageração.
Ao longodoSéculoXIX,surgemideiasde reformasocial,emface dadesigualdade e da
opressãodaclasse proletária.
Eclodemrebeliõese movimentosrevolucionários,alimentadaspelasidéiasdos pensadores
revolucionários, como:
Proudhon (1809-1865) - anarquista
Bakunin (1814-1876) - anarquista
Marx (1818-1883) - socialista
Engels (1820-1895) – socialista
Lassale(1825-1864) – social-democrata
Em face de taisreivindicações,houveogradual reconhecimentode direitossociais,
relacionadosàscondiçõesde trabalho,àprevidência,àassistênciasocial, e àprestaçãode
serviçospúblicos,comotransporte,saúde,habitaçãoe educação.
Destacam-se comomarcosa Constituiçãodo México(1917) e a Constituiçãode
Weimar(1919).
Tais direitossãochamadosde segundageração.
A partirda segundametade doSéculoXX,osdireitosfundamentaispassamaterum novo
reconhecimento,motivadoespecialmentepelasatrocidadesda 2ª Guerra Mundial.
Em 1948, ocorre a universalização dosdireitosfundamentais,coma Declaração Universal dos
Direitos do Homem, aprovada no âmbitodarecém-criadaONU.
A partirde então,surgiramdiversos tratadose convenções emmatériade direitos
fundamentais,muitosdosquais,ratificadospeloBrasil.
A partirda segundametade doSéculoXX,osdireitosfundamentaispassamaterum novo
reconhecimento,motivadoespecialmentepelasatrocidadesda 2ª Guerra Mundial.
Em 1948, ocorre a universalização dosdireitosfundamentais,coma Declaração Universal dos
Direitos do Homem, aprovada no âmbitodarecém-criadaONU.
3. A partirde então,surgiramdiversos tratadose convenções emmatériade direitos
fundamentais,muitosdosquais,ratificadospeloBrasil.
Destacamos:
Convençãoparaa Prevençãoe PuniçãodoCrime de Genocídio(1948) - Ratificadapelo
Brasil em15 de abril de 1952.
ConvençãoInternacionalsobre aEliminaçãode Todasas Formasde Discriminação
Racial (1966) - RatificadapeloBrasil em27 de março de 1968.
Pacto Internacional de DireitosEconômicos,Sociaise Culturais(1966) - O Brasil aderiu
ao Pacto em24 de janeirode 1992.
Pacto Internacional de DireitosCivise Políticos(1966) - O Brasil aderiuao Pacto em24 de
janeirode 1992.
Destacamos:
Convençãosobre aEliminaçãode Todasas Formasde Discriminaçãocontraa Mulher
(1979) - RatificadapeloBrasil em1º de Fevereiro1984.
Convençãocontraa Tortura e outros TratamentosouPenasCruéis,Desumanasou
Degradantes(1984) - RatificadapeloBrasil em28 de setembrode 1989.
Convençãosobre osDireitosdaCriança(1989) -RatificadapeloBrasil em24 de
setembrode 1990.
Convençãosobre osDireitosdasPessoascomDeficiência(2006) - Ratificadapelo
Brasil,promulgadanoSenadoFederal em09 de julhode 2008, com status de Emenda
Constitucional.
Essa novafase dos direitosfundamentaisinspiroualgunsautoresareconhecerumaterceira
geração de direitoshumanos,relacionadosàsolidariedade,que englobamodireitoaum meio
ambiente equilibrado, àsaudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à informação e
comunicação.
Há autoresque relacionamasgeraçõesaos lemas daRevoluçãoFrancesa:
1ª Geração – Liberdade
2ª Geração – Igualdade
3ª Geração - Fraternidade
1. Teoria dos direitosfundamentais
1.2. Definição
1.3. Caracteres
4. 1.4. Titularidade
1.5. Classificações
1.6. Distinçãoentre direitose garantias
1.2. Definição:
SegundoJosé AfonsodaSilva,os direitosfundamentais são“situaçõesjurídicas,objetivase
subjetivas,definidasnodireitopositivo,emprol dadignidade,igualdade e liberdade dapessoa
humana”.
Inicialmente constantesemproclamaçõessolenes,passaramaintegrarocorpo das normas
constitucionais,ganhando positividadeconstitucional.
1.3. Caracteres:
Podem-se apontarosseguintes caracteres dosdireitofundamentais:
Historicidade,poissãoobjetode evoluçãoe reconhecimentohistóricos.
Indisponibilidade de seunúcleoessencial, poissãoimprescindíveisàdignidade
humana;daí que tambémse refere àsua inalienabilidade,irrenunciabilidade e
imprescritibilidade.
1.3. Caracteres:
Podem-se apontarosseguintes caracteres dosdireito fundamentais:
Indivisibilidade: significaque oreconhecimentodosdireitosfundamentaisdeve
abrangertodosos núcleosapontadospelosdocumentosinternacionais,sobpenade
ficar comprometidaaeficáciadosdireitosreconhecidos.
Interdependênciaoucomplementariedade:arealizaçãode umdireitofundamental
muitasvezesdepende de umoutrodireito. P.ex.,o direito ao trabalho (art.7º)
dependedo direito à educação (art.6º e 205).
1.4. Titularidade:
Em tese,dadaa universalidade dosdireitofundamentais,afirmadanasDeclarações,Tratados
e Convençõesinternacionais,elesabrangem todosossereshumanos.
Estão excluídos,portanto,desseâmbito,os animais,que sãoobjetoe nãosujeitode direito,
emborahaja teóricosque advoguemoreconhecimentode tal statusaosanimais.
Todavia,emface das normaspositivadas,surgemalgunsdilemas:
O art. 5º, caputda CF é assimredigido:
“Art. 5º Todossão iguaisperantea lei, sem distinção de qualquernatureza,
garantindo-seaosbrasileirose aosestrangeirosresidentesno País a inviolabilidadedo
5. direito à vida,à liberdade,à igualdade,à segurança eà propriedade,nostermos
seguintes:...”
Questão:os estrangeirosnão residentes e os apátridas estariamforadoâmbitode
proteçãoda CF?
E as pessoasjurídicas?
É importante analisartal normaà luzdosPrincípiosFundamentais(art.1º a 4º) e do
art. 5º, § 2º.
Assim,váriosdosdireitosprevistosnoart.5º e outrosmaisconstantesda CF devem
seraplicadosa essessujeitos.
1.5. Classificações
Há várias classificaçõespossíveis:
Quantoà evoluçãohistórica:
Direitosde primeira geração – tambémmencionadoscomo liberdadespúblicas ou
direitosde resistência
Direitosde segunda geração –sãoos chamados direitos sociais
Direitosde terceira geração – são os direitosde caráterdifuso e relativosà
solidariedadeentre oshomens.
1.5. Classificações
Quantoà topologiaconstitucional:
Direitose garantiasindividuaise coletivos –art. 5º
Direitossociais –art. 6º a 11 (e tambémno Título da OrdemSocial)
Direitosde nacionalidade –art. 12
Direitospolíticos –art. 14 a 17
Quantoà enunciação:
Direitosfundamentais enunciados (istoé,reconhecidosexplicitamentepelaConstituição),que
podemser:a) dentrodocatálogo (istoé,constantesdoTítuloII da CF);ou b) fora do catálogo
(istoé,reconhecidosemoutraparte da CF – p. ex.,o direito à cultura, no art.215).
Direitosfundamentais nãoenunciados,que podemser:a) implícitos;b) decorrentesde
tratados e convençõesadotados –vide art. 5º, § 2º. Ex.:o direito ao sigilo bancário não é
expressamentereconhecido no art.5º,mas a jurisprudência vemreconhecendo como direito
fundamental,decorrentedo direito à privacidade.
1.5. Classificações
Quantoao conteúdo(José AfonsodaSilva):
Direitosindividuais –art. 5º
Direitosà nacionalidade–art. 12
Direitospolíticos –art. 14 a 17
Direitossociais –art. 6º a 11 e arts.193 e ss.
6. Direitoscoletivos –art. 5º
Direitossolidários –art. 3º e 225.
1.5. Classificações
Quantoà posiçãosubjetiva(GeorgJellinek –1851/1911):
Direitosde statusnegativooude resistência–limitamaatuação do Estadoperante o sujeito.
P. ex.,a inviolabilidade domiciliar – art. 5º, XI.
Direitosde statuspositivooua prestações –permitemque osujeitodemandadoEstado
algumaatuação que atendaàs suas necessidades. P.ex.,o direito à saúde– art. 6º, art. 196 e
ss.
Quantoà posiçãosubjetiva(GeorgJellinek–1851/1911):
Direitosde statusativooude participação – permitemque osujeitoparticipe navidaestatal.
P. ex.,o direito desufrágio – art. 14.
Obs:a teoriade Jellinekaindaprevêumaquartaposiçãoque é a de statuspassivo ou
subjectionis, naqual o Estado pode exigirprestaçõesdoindivíduo.Tratam-se de deveres,
como p.ex.,o serviçomilitar –art. 143.
1.6. Distinçãoentre direitose garantias
Tambémé importante marcara diferençaconceitual entre direitose garantias.
Consideram-se direitos propriamente ditos,ouseja,oreconhecimentojurídicodaproteçãode
determinado bemdavida,comoa liberdade,apropriedade,aintegridade física.
Garantias tambémsãodireitos,porém, de naturezaassecuratória,poisservemparaproteger
os direitos propriamenteditos. Porexemplo:o habeascorpus é umagarantiado direitoà
liberdade pessoal.
1.6. Distinçãoentre direitose garantias
SegundoJosé AfonsodaSilva,as garantiasconstitucionais podemser:
Garantiasconstitucionaisgerais,que sãonormas que garantemo funcionamentodo
Estado Democráticode Direitoe,porconsequência,asseguramosdireitos
fundamentais. P.ex.:a separação depoderes,prevista no art.2º da CF.
Garantiasconstitucionaisespeciais,que sãotécnicas,instrumentosouprocedimentos
que os sujeitospodemutilizarparatutelarseusdireitosfundamentais. P.ex.:o direito
de petição previsto no art.5º, XXXIV da CF.
1.6. Distinçãoentre direitose garantias
7. Cabe esclarecerque a doutrinatambémfazmençãoaos remédiosconstitucionais, que são
garantiasconstitucionaisespeciaisde cunhojurisdicional,asaber:
o habeascorpus – art. 5º, LXVIII
o mandado desegurança - art.5º, LXIXe LXX
o mandado deinjunção - art.5º, LXXI
o habeasdata - art. 5º, LXXII
a ação popular- art. 5º, LXXIII
1. Teoriados direitosfundamentais
1.10. Aplicaçãodosdireitosfundamentaisreconhecidosemdiplomasinternacionais
1.10. Aplicaçãodosdireitosfundamentaisreconhecidosemtratadosinternacionais
Trata-se de questãoimportante,emface da internacionalizaçãodosdireitoshumanos.
A ConstituiçãoFederal possui normasespecíficasarespeito –art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º:
§ 2º - Os direitos e garantiasexpressosnesta Constituição não excluemoutrosdecorrentesdo
regime e dosprincípios porela adotados,ou dos tratadosinternacionais emquea República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Ostratadose convençõesinternacionaissobredireitoshumanosqueforemaprovados,em
cada Casa do Congresso Nacional,emdoisturnos,portrêsquintosdosvotosdosrespectivos
membros, serão equivalentesàsemendasconstitucionais.
Cabe lembrarcomo é o processode incorporação dos tratadose convençõesnoordenamento
nacional:
1º - celebraçãodotratado peloPresidente(art.84, VIII).
2º - aprovaçãodo tratado peloCongressoNacional mediante decretolegislativo(art.
49, I).
3º - ratificaçãodotratado por meiode decretodoPresidentedaRepública,momento
emque adquire executoriedade interna.
Uma vez incorporadootratado de direitoshumanosnodireitobrasileiro,qual é oseu status
normativo? Até aEC 45/2004, haviamquatroposiçõesdoutrináriasdistintas:
a. Statussupraconstitucional
b. Statusconstitucional
c. Statussupralegal
Statuslegal
Os defensoresdo statussupraconstitucionaldostratadosde direitoshumanos,advogavama
ideiade que há umaordemjurídica internacional,superioràordemjurídicainterna.
8. Os defensoresdo statusconstitucionaldostratadosde direitoshumanos,entendiamque oart.
5º, § 2º, interpretadoàluzdosPrincípiosFundamentaisdaCFcolocam osdireitoshumanos
reconhecidospormeiodaadesãoa tratadosinternacionaisnomesmoplanodosdemais
direitosfundamentaisgarantidosnaCF.
Os defensoresdo statussupralegaldostratados de direitoshumanosentendemque,embora
não tenhamsidoaprovadoscom quórum diferenciado,elesse sobrepoemàsleisordinárias,
emface docompromissoassumidoperante aordeminternacional e oart. 27 da Convençãode
Viena,segundooqual nãocabe ao Estado invocardisposiçõesde seudireitointernocomo
justificativaparao não-cumprimentode tratado.
Os defensoresdo statuslegaldostratados de direitoshumanosentendemque suaformade
aprovação é determinante de suaposiçãonahierarquianormativa. Comoeramsempre
aprovados – até a EC 45/2004 – peloprocedimentode aprovaçãodasleisordinárias,teriamo
mesmostatus dessasleis.
Essa é a posiçãotradicional najurisprudênciadoSTF.Porém, recentementehouve
algumasdecisõesdoSTFemque se afirmoua tese da supralegalidadedostratadosde
direitoshumanos.
DEPOSITÁRIOINFIEL- PRISÃO.A subscrição pelo Brasil do Pacto de São Joséda
CostaRica, limitando a prisão civil pordívida ao descumprimento inescusávelde
prestação alimentícia,implicou a derrogação dasnormasestritamentelegais
referentesà prisão do depositário infiel.
(HC 87585, RelatorMin. Marco Aurélio,j. 03/12/2008)
Obs:nesse julgamentohouveMinistrosque defenderamocaráter constitucional dos
tratados emmatériade direitoshumanos,comoCelsode Mello,CezarPeluso,Ellen
Gracie e Eros Grau.
A EmendaConstitucionalnº45/2004, introduziuo§ 3º do art. 5º, peloqual,ficoureconhecida
a naturezaconstitucional dos “tratadoseconvençõesinternacionaissobredireitoshumanos
queforemaprovados,emcada Casa do Congresso Nacional,emdoisturnos,portrêsquintos
dosvotosdosrespectivosmembros”.
Portanto,a partir de tal EC, pode haverdoistiposde tratadosde direitoshumanos:com status
constitucionale semstatusconstitucional– podendohaveraindacontrovérsiase essesúltimos
temnaturezalegal ou supralegal.
Já temosemnossoordenamentoumtratadocom statusconstitucional. Trata-se daConvenção
InternacionalsobreosDireitos dasPessoascomDeficiência, promulgadapeloDecretonº
6.949/2009.
Discute-se,ainda,se ostratadosaprovados antesdaEC 45/2004 teriamsidoincorporadosao
direitonacional com statusconstitucionalounão.É o caso do Pacto de San José da CostaRica,
embasadordadecisãodo HC nº 87.585, já mencionada.
9. Alémdisso,aEC 45/2004 estabeleceuapossibilidadede submissãodoBrasil à jurisdiçãode
Tribunal Penal Internacional –art. 5º, § 4º.
O Brasil já haviapromulgado,peloDecretonº4.388/2002, sua adesãoao Pacto de Roma,que
estabeleceuo Tribunal Penal InternacionaldaONUem Haia.
Alémdisso,oBrasil se submete àautoridade da Corte Interamericanade DireitosHumanos,no
âmbitoda OEA.Tal Tribunal,todavia,nãotemcaráter penal,julgandoodescumprimentode
normasdo Pacto de San José da CostaRico pelosestadossignatários.
2. DIREITO À VIDA:
2.1. Conceituação
2.2. Natureza
2.3. Tratamentoconstitucional
2.4. Direitoàexistência
2.5. Direitoàintegridade pessoal
Conceituação: Trata-se de direitoque é fonte primáriade todososoutrosdireitose que busca
protegeroselementosmateriais(físicose psíquicos)e imateriais(moraise espirituais)que
compõema vidahumanaemtoda a sua duração.
Estão inseridosnoseuconteúdo:
o direitoàexistência
o direitoàintegridade físico-corporal
o direitoàintegridade moral
o direitoàprivacidade.
Naturezadodireitoà vida:É um direitosubjetivofundamental,oponível aoEstadoou a
qualqueroutrapessoa.Trata-se de direitoque temduasdimensões:
Dimensãoindividual–é titularizadoporqualquerpessoanatural,consideradaisoladamente
Dimensãocoletiva–é titularizadoporcoletividades,que devemserprotegidascontrao
genocídio e a destruiçãode sua existênciacoletiva
Tratamentoconstitucional:
Normasmatrizes:
Art.1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúveldosEstadose
Municípiose do Distrito Federal,constitui-seem Estado Democrático deDireito e tem
como fundamentos:
(...) III - a dignidadeda pessoa humana;
10. Art.5º Todossão iguais perantea lei, sem distinção de qualquernatureza,garantindo-
se aosbrasileiros e aosestrangeirosresidentesno País a inviolabilidadedo direito à
vida, à liberdade,à igualdade,à segurança eà propriedade,nostermosseguintes:
Direitoàexistência:Implícitonodireitoàvidaestáo direitoacontinuarexistindo,alutarpela
sobrevivência,ode manter-se vivo.
É o direitoque fundamenta:
a legítimadefesae oestadode necessidade (CP,art.23,I e II)
vedaçãoda penade morte salvoemsituaçãode guerra declarada(art.5º, XLVII, ‘a’)
proibiçãodaeutanásia(apenadacomocrime noCódigoPenal,arts.121 e 122)
criminalizaçãodoaborto(CP,arts.124 a 127), salvoexceçõeslegais(CP,art.128)
Questõespolêmicas:
O nascituro(embrião,feto)temdireitoàvida?Quandose iniciaesse direito?Equando
termina?
R: A Constituiçãonãotemnormaexpressaarespeito,referindo-se de maneiragenéricaà
inviolabilidade da“vida”.
Dada a polissemiadovocábulo,háenorme discussãodoutrináriae jurisprudencialacercada
interpretaçãodesse direito,vistoque háváriasacepções,dopontode vistacientífico,moral,
religiosoe filosófico.
Questõespolêmicas:
Célulastronco-embrionárias:oSTF,nojulgamentodaADI3.510, entendeuque o
zigoto(embriãoemestágioinicial)nãomerece proteçãoidênticaàpessoa,
possibilitando-se assimaspesquisascomtal material genético.
Interrupçãogestaçãode fetoanencefálico:oSTF,na ADPFnº 54 considerou
juridicamentelícita,desde que comprovadaaausênciade cérebroe a inviabilidadedo
nascituro.
Questõespolêmicas:
Eutanásia:não há um tratamentolegislativoe é rara a jurisprudênciaarespeito.
Eutanásia≠ Distanásia≠ Ortotanásia
O ConselhoFederalde Medicina,porsuasResoluções,vemadmitindoapráticada
ortotanásia, que consisteemsuspenderprocedimentosque prolonguemosofrimentodo
paciente terminal.
11. A Resolução1.995/2012 do CFMpreviua “diretivaantecipadade vontade”também
conhecidacomo“testamentovital”,emque opaciente esclarecequaistratamentosdeseja
receber.
Direitoàintegridade pessoal:Tambémdecorrente dodireitoàvida,encontragarantias
especiaisnaCF/88,abrangendoosaspectos físicos,psíquicos e morais doindivíduo:
direitoàintegridade físicae moral dospresos(art.5º, XLIX)
vedaçãoda tortura ou de tratamentodesumanooudegradante (inc.IIIe XLIII)
vedaçãode penascruéis(art.5º, XLVII, ‘e’)
direitoàindenizaçãopelodanomoral (art.5º, V e X)
Direitoàintegridade física:
Comogarantiasdessesdireitos,aCFestabelece váriosdeveresaosagentespúblicos:
comunicara prisãoao Juizcompetente e àfamíliaoua pessoaindicada(art.5º, LXII)
informaro presode seusdireitose assegurar-lhe assistênciafamiliare doadvogado
(art. 5º. LXIII),
promovera identificaçãodosresponsáveispelaprisão(art.5º,LXIV).
Outra questãoé a da alienaçãode órgãose tecidos, oque é vedadopelaLei de
Transplantes(Lei 9.434/97), que somente permiteadoação gratuitade órgãos em
vida,desde que nãohajasacrifícioda vitalidade dodoador.
Questãopolêmica:transfusãode sangue empacientesque seguemtabureligioso
(Testemunhasde Jeová) –voltaremosaissono tópicosobre liberdadede crença.
2. DIREITO À VIDA (continuação):
2.6. Direitoàprivacidade
2.6.1. Direitoàintimidade
2.6.2. Direitoàvidaprivada
2.6.3. Direitoàhonra e à imagem
2.6.4. Garantia dodireitoàprivacidade
Direitoàprivacidade: Édecorrente do direitoàvida,e englobaosaspectos
relacionadosàpersonalidade dossujeitos,nostermosdoart. 5º, X da CF:
“X - são invioláveisa intimidade,a vida privada,a honra e a imagemdaspessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano materialou moral decorrentede sua
violação;”
12. Direitoàintimidade:Éodireitode tersua reservasobre osassuntosque digamrespeitoà
esferaprivada.Abrange asseguintesmanifestações:
direitoàinviolabilidadedodomicílio(art.5º,XI)
sigilodacorrespondênciae comunicações(art.5º, XII)
sigilofiscal e bancário(emboranãoenumeradosnorol de direitosfundamentais).
resguardodosigiloprofissional (art.5º,XIV)
Inviolabilidadedodomicílio.Exceções:
consentimentodomorador
determinaçãojudicial,durante odia
flagrante delito
desastre oupara prestarsocorro
Deve-se interpretar“casa”de modoextensivo,comoqualquerambientede moradia,
exercícioprofissional ouatividade pessoal dosujeito.
Inviolabilidadedacorrespondênciae dascomunicaçõestelegráficase de dados.Exceções:
cometimentode crime,acobertadopelaliberdadepública(p.ex.:cartade presidiário
combinandonovoscrimes,cartade sequestradoresexigindoresgate)
decretaçãode estadode defesaouestadode sítio(art. 136, § 1º, I, ‘c’ e art. 139, III)
Inviolabilidadedosigilobancário.Exceções:
autorizaçãojudicial oude CPI,para investigaçãode condutailícita.
Embora previstaemleisrecentes,aquebradosigilobancáriopeloMinistérioPúblico
ou por autoridade fiscal temsidorechaçadapelaJustiça(reservade jurisdição) –vide
RE 389.808.
Inviolabilidadedascomunicaçõestelefônicas.Exceções:
escutaautorizadajudicialmente,parainvestigaçãode condutacriminosa(Lei
9.296/96)
decretaçãode estadode defesaouestadode sítio(art. 136, § 1º, I, ‘c’ e art. 139, III)
Não consiste emviolaçãoagravação feitaporinterlocutor,paragarantiade seus
direitosoupara exercíciode legítimadefesa(STF –Rextr.583.937 – Repercussão
geral).
13. Comunicaçõesnaerada internet.Problemase dilemas:
faltade legislaçãoadequadaacercada proteçãode dadose privacidade emmeio
eletrônico.Únicanovidade:Lei “CarolinaDieckmann”que criminalizoualgumas
condutas(Lei 12.737/2012)
exposiçãopeloprópriousuário e acordosde privacidade “leoninos”dos sites
caracterizaçãocontroversada correspondênciaeletrônicaproduzidanoambiente de
trabalho
Direitoàvida privada: Pressupõe adivisãodaatuaçãodo indivíduoemduasesferasdistintas:
esferapúblicae esferaprivada.Tal direitoabrange:
o segredodavidaprivada(previstonoart.5º, X)
a liberdade davidaprivada(tambémprevistonoart.5º, X e pressupostosemdiversos
dispositivosreferentesàliberdade individual).
Direitoàhonra e à imagem: Advémdanecessidade moral que todostemosde mantera
reputaçãoe a imagemintocadas. Aplicações:
direitode respostae direitode indenizaçãopordanomoral (art.5º, incisoV)
o direitode permanecercalado,sobacusação(art.5º, LXIII).
o direitode retificarinformaçõesconstantesde registrosde caráterpúblico(art.5º,
LXXII, ‘b’)
Garantia do direitoàprivacidade:
Colisão de princípios:pode ocorrer dificuldadesemharmonizartal direitocomo
constante noart. 5º, IV (liberdade de expressão).
Em todosos casos de violaçãoaosdireitosreferentesàprivacidade,aCFgarante a
resoluçãopelaviaindenizatória(art.5º, X).
Não obstante,oJudiciáriotem, emdiversoscasos,impedidoadivulgaçãode
informações,apretextode garantirosdireitosrelativosàprivacidade,combase nos
arts. 20 e 21 do CódigoCivil.
Garantia do direitoàprivacidade:
Normasdo CódigoCivil:
Art.20. Salvo se autorizadas,ou senecessáriasà administração da justiça ou à
manutenção da ordempública,a divulgação deescritos,a transmissão da palavra,ou
a publicação,a exposição ou a utilização da imagemde uma pessoa poderão ser
proibidas,a seu requerimento esem prejuízo da indenização quecouber,selhe
atingirema honra,a boa fama ou a respeitabilidade,ou se se destinarema fins
comerciais.
14. Parágrafo único.Emsetratando demorto ou de ausente,são parteslegítimas para
requerer essa proteção o cônjuge,osascendentesou osdescendentes.
Art.21. A vida privada da pessoa naturalé inviolável,e o juiz,a requerimento do
interessado,adotará asprovidênciasnecessáriaspara impedirou fazercessarato
contrário a estanorma.
A Lei de Acessoà Informação (Lei 12.527/2012 – art. 31) prevê que asinformações
pessoaissob a guarda doEstado devemserprotegidos sobsigilo,peloprazomáximo
de 100 (cem) anos,salvose determinaçãolegal ouautorizaçãodotitulardosdados
permitiremsuadivulgaçãoaterceiros.
A Lei ressalvaque tal sigilonãoprevaleceráquandoasinformaçõesforemnecessárias
a situaçõesem que se configure um interesse público preponderante,comoadefesa
dos direitosfundamentais,arealizaçãode pesquisacientíficaouhistóricae a apuração
de irregularidadesque envolvemotitulardosdados.
3. DIREITO À IGUALDADE
3.1. Noçõesiniciais
3.2. Igualdade formal
3.3. Igualdade material
3.4. Igualdade perante alei
3.5. Igualdade jurisdicional
3.6. Igualdade entre homense mulheres
3.7. Igualdade semdistinção
3.8. Tutelapenal daigualdade
3.9. Inconstitucionalidadedanormadiscriminatória
Noçõesiniciais:A questãodotratamentoigualitárioé discutidadesde Aristóteles,que avia
como formade garantir-se a justiçaentre oshomense passouaos romanospelocélebre
preceito“sumcuique tribuere”(dara cada um o que é seu).
Porémtal pensamentojápressupunhaumadesigualdade original entre oshomense as
diversasclassesde homens,nãocabendoànormacorrigirtal fato.
A ideiamodernadaigualdade de todososhomenssurgiucomopensamentoiluministae se
afirmouna DeclaraçãodosDireitosdoHomeme Cidadão(1789).
Porém,naforma como foi fixadanasConstituiçõesdosEstadosLiberais,tratava-seapenasde
reconhecerumaigualdade formal.
“A majestosaigualdade dasleis,que proíbe tantoorico como o pobre de dormirsob as
pontes, de mendigarnasruase de roubar pão.”
15. Igualdade ouisonomiaformal: é expressageralmentenafórmula“igualdade perante alei”
(constante doart. 5º caput da CF/88).
Trata-se de forma negativa,pelaqual nãose admitem privilégiosde classe,isenções pessoaise
regaliasespeciaisagruposprivilegiados.
Não busca,poréma reduçãodas desigualdadesreais.
Exemplode desigualdadeformal:TextodasOrdenaçõesFilipinas,que vigoraramnoBrasil de
1603 a 1916.
Igualdade ouisonomiamaterial: é prestigiadanasnormasque buscamnão apenaso
reconhecimentode isonomiaformal doshomens,masque procuramrealizara
equalizaçãodascondiçõesdesiguais.
Em nossaCF, podemosencontrarexemplosde taisnormasnotratamentoespecial
concedidoàsmulheres(p.ex.art.7º, XX),aosdeficientes(p.ex:art.37, VIII),aos
idosos(art.203, V e 230), às crianças (art. 227) e em váriosoutrosdireitosde natureza
social ou econômica.
Questãopolêmica: aschamadas“açõesafirmativas”,sãopolíticaspúblicasque buscam, por
meiode discriminaçõespositivas,reequilibrarsituaçõesde desigualdadesconsolidadas.
Em 2013, o SupremoTribunal Federal julgouconstitucional ousode cotas raciaisem
universidadespúblicas(ADPFnº186) questãoque vinhasendoobjetode grande polêmica,em
razão do contraste com a igualdade formal e coma ideiade meritocracia,que presideas
instituiçõesuniversitárias.
Igualdade perante alei: Comovimos,aexpressão“igualdade perante alei”é utilizada
para garantir que as leissejamformuladase aplicadasde formaigualitária,sem
tratamentosdiscriminatórios.Issonãosignificaque olegisladordevadartratamento
absolutamente igual atodos,independentementedasdesigualdadesreaisexistentes.
Ou seja,pode havertratamentosdistintosàssituaçõesdistintas,porémháde haver
uma finalidadecompatívelcomosprincípiose normas doordenamento
Constitucional.Oque nãose admite é o tratamentodiscriminatório,abusivoou
arbitrário.
Igualdade perante alei tributária:Alémdaprevisãogenéricadoart. 5º, caput, há
normasespecíficassobre aaplicaçãodo princípioda igualdade àsexigências
tributárias,como:
Vedaçãode tratamentodesigual doscontribuintesque se encontrememsituação
equivalente (art.150,II).
Graduação conforme a capacidade contributiva(art.145, § 1º).
16. Igualdade perante alei penal:Alémdajámencionadagarantiada individualizaçãoda
pena,tal princípiose realizapelainexistênciade imunidades,salvonoscasosprevistos
na CF.
Igualdade jurisdicional:Decorrêncianecessáriadoprincípiodaigualdade perante alei
é que elaocorra tambémemrelaçãoao principal intérprete/aplicadordalei.
Normasdecorrentes:
Vedaçãoa juízosde exceção(art.5º, XXXVII) –ressalva:forosprivilegiadosprevistosna
CF/88 (art. 102, I, b e c, art. 105, I, a,art. 29, X)
Garantia do juiznatural:(art.5º, LIII)
Garantia de acessoà Justiça(art.5º, XXXV)
Garantia de assistênciajurídicaaoshipossuficientes(art.5º,LXXIV)
Garantia da individualizaçãodapena(art.5º, XLVI).
Igualdade entre homense mulheres:Alémdoart.5º, I, tambémestáprevistonosarts.
3º, IV e 7º, XXX(no trabalho) e noart. 226, § 5º (na família).
A CF admite normasespeciaisemfavordamulher,comoé o caso da licença-gestante
(art. 7º, XVIII),doserviçomilitarnãoobrigatório(art.143, § 2º) e do menortempo
para aposentadoria(40,§ 1º e 201, §7º).
Entende-se que alei pode estabelecernormasespeciaisque visemadiminuira
desigualdadenatural ousocial existente(p.ex.,oForoprivilegiadodoart.100, I do
CPC).
Igualdade semdistinçãode qualquernatureza: Refere-seàsdiscriminaçõesoriundasde
situaçõesnãoagasalhadaspelodireito,sendoque diversassãoasmotivaçõesmencionadasem
outrosartigosda CF, como: origem,raça,sexo,cor,idade (art.3º, IV) e estadocivil ouposse de
deficiência(art.7º, XXXe XXXI).Cabe ressaltartambém:
Considera-setambéminseridoimplicitamente nesse conceitoaquestãorelativaà
discriminaçãomotivadapelaorientaçãosexual;
O racismo está previstocomocrime inafiançável e imprescritível (art.5º,XLII) e viola
os princípiosdasrelaçõesinternacionaisdoBrasil (art.4º,VIII).
Não cabe fazerdiscriminaçãoemrazãoda idade (art.7º, XXX),sendoque tal regratem
sidoconfirmadamesmonoque tange a concursospúblicos.Excetuam-seas
circunstânciasque a limitaçãodaidade possamdecorrerdanaturezae das atribuições
do trabalho.
Tambémvedadaa distinçãodevidaànaturezado trabalho(art. 7º, XXXIIe XXXIV).
Impossibilidade de distinçãode credoreligioso:oEstadoBrasileiroé laicoe a liberdade
de culto é assegurada(art.5º, VI).
Proibiçãoà discriminaçãoporconvicçõesfilosóficasoupolíticas (art.5º, VIII).
Tutelapenal doprincípioda igualdade:
17. Há diversasleisbuscandocriminalizarpráticasdiscriminatóriascontraminorias,por
exemplo:
Lei 6.001/73 – Estatuto doÍndio
Lei 7.716/89 (Lei Caó ) – raça ou cor
Lei 7.853/89 – deficientes
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criançae do Adolescente
Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – mulheres
Inconstitucionalidade danormadiscriminatória:asnormasde conteúdodiscriminatório
podemtersua inconstitucionalidadereconhecidapeloJudiciário,sendoque duassoluçõessão
possíveis:
anulaçãode norma que concedaprivilégionãoadmissível adeterminadaspessoas;
no caso de direitoindevidamente restringidoemfavorde poucos,cabe a extensãodo
direitoaosdemaisinteressadosque foramprejudicados.
3. DIREITOS DE LIBERDADE
3.1. Noçõesiniciais
3.2. Liberdade física
3.3. Liberdade dopensamento
3.1. Noçõesiniciais:
“Liberdadeé umpoderde autodeterminação,emvirtudedo qualo homemescolhepor
si mesmo seu comportamentopessoal” (JeanRivero)
“Consistena possibilidadede coordenação conscientedosmeiosnecessáriosà
realização da felicidadepessoal” (José AfonsodaSilva)
Liberdade X Autoridade estatal:
A liberdade nãoé necessariamente opostaàautoridade estatal,masàcoação ilegítima
ou arbitrária.
A autoridade estatal legítima –baseadano Estado Democráticode Direito –deve ser
um meioparaa superaçãodosobstáculosnaturais,econômicose sociaisque limitama
liberdade humana.
A principal garantiadodireitoàliberdade consiste no princípiodalegalidade,
estatuídono art. 5º, II da CF.
3.2. Liberdade da pessoa física
É a possibilidade jurídicaque se reconhece atodasas pessoasde agirautonomamente
e de se locomoveremlivrementenoterritórionacional
18. A liberdade de locomoção é oprincipal aspectodaliberdadedapessoafísica e está
reguladanoart. 5º, XV da CF:
“Art. 5º (...):XV - é livre a locomoção no território nacionalem tempo de paz,
podendo qualquerpessoa,nostermosda lei,nele entrar,permanecerou dele sair com
seusbens;”
A liberdade de locomoção abrange dois aspectos:
a) Liberdade de locomoçãonoterritórionacional:é garantidoatodasas pessoas,nos
termosda lei.Emcaso de estadode sítiopode serseveramente restringido(art.139,
I).No caso doestadode defesa, eleé mitigado(art.136, § 3º).
b) Liberdade de entrarnopaís, nele permanecere dele sair:limitadapelalei,noque
tange aos estrangeiros(Lei nº9.815/80).
Garantias da liberdadedapessoafísica:
“Art. 5º (...) LXI - ninguémserá preso senão emflagrantedelito ou porordem
escrita e fundamentada deautoridadejudiciária competente,salvo noscasosde
transgressão militarou crime propriamentemilitar, definidosemlei;
LXV - a prisão ilegal será imediatamenterelaxada pela autoridadejudiciária;
LXVI - ninguémserá levado à prisão ou nela mantido,quando a leiadmitir a liberdade
provisória,comou sem fiança;”.
“Art. 5º (...)
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,salvo a do responsávelpelo
inadimplemento voluntário einescusáveldeobrigação alimentícia e a do depositário
infiel;”
Obs:em virtude daCarta de San José da Costa Rica,o STF editoua SúmulaVinculante
nº 25:
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel,qualquerqueseja a modalidadedo
depósito”.
“Art. 5º (...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus"semprequealguémsofrerou seachar
ameaçado desofrerviolência ou coação emsua liberdadede locomoção,por
ilegalidade ou abuso depoder;”
Locomoção da pessoadeficiente(acessibilidade):
A ConvençãoInternacional sobreDireitos dasPessoascom Deficiência foi
internalizadapeloDecretonº6.949/2009 e tem status constitucional,poisfoi
aprovadanos termosdoart. 5º, § 3º da CF.
Locomoção da pessoadeficiente(acessibilidade):
19. “Art. 9º: A fimde possibilitaràspessoascomdeficiênciaviverde formaindependente
e participarplenamente de todososaspectosdavida,osEstados Partestomarãoas
medidasapropriadasparaasseguraràs pessoascomdeficiênciaoacesso,em
igualdade de oportunidadescomasdemaispessoas,aomeiofísico,aotransporte,(...)
Essas medidas,que incluirãoaidentificaçãoe aeliminaçãode obstáculose barreirasà
acessibilidade(...)”
3.3. Liberdade de pensamento
Tal direitotemváriasfacetas:
Liberdade de opinião
Liberdade religiosa
Liberdade de comunicação
Liberdade de expressãointelectual,artísticae científicae direitosconexos
Liberdade de opinião:
É a liberdade de adoçãode convicçãopessoal e é primáriaemrelaçãoàs outrasformas
da liberdade de pensamento.
Está consagradona parte inicial doart.5º, VI:
“Art. 5º (...) VI - é inviolável aliberdade de consciênciae de crença,(...)”
Liberdade de opinião:algumas garantias:
Escusa de consciência-art.5º, VIIIe art. 143, § 1º da CF.
Segredode voto - art. 14 da CF.
Impossibilidade de extradiçãoporcrime de opinião –art. 5º, LII.
Imunidade parlamentarporopiniões,palavrase votos –art. 27, § 1º, art. 29, VIII, art.
53, caput.
Liberdade religiosa: segundoJosé AfonsodaSilva:
“Na liberdade de crençaentraa liberdadede escolha da religião,aliberdadede
aderir a qualquerseitareligiosa,aliberdade (ouodireito) de mudardereligião, mas
tambéma liberdade de não aderira religião alguma, assimcomoa liberdadede
descrença,a liberdade de ser ateu e de exprimiro agnosticismo”.
(Cursode DireitoConstitucional Positivo)
Liberdade religiosa: tal direitoabrange:
Liberdade de crençae de culto – art. 5º, VI:
Art.5º (...) VI - é inviolável a liberdadede consciência e de crença,sendo
assegurado o livre exercício doscultosreligiosos e garantida,na forma da lei, a
proteção aoslocais deculto e a suasliturgias;
Liberdade de organizaçãoreligiosa –art. 19, I.
20. Liberdade religiosa: tal direitoabrange:
Assistênciareligiosa–art. 5º, VII.
Ensinoreligiosofacultativo –art. 210, § 1º.
Imunidade tributáriadostemplos –art. 150, VI, b.
Questõespolêmicas:
Testemunhasde Jeováx Transfusãode sangue: contraste entre odireitoàvidae à
integridade físicae odireitoàcrença religiosae àliberdade física(autodeterminação)
No que tange a menorese a pessoasque corremiminente riscode vida,a
Jurisprudênciavemadmitindoaintervençãomédicacompulsória,que nãoconsistirá
emconstrangimentoilegal.(CP,art.146, § 3º, I).
Questõespolêmicas:
Ablaçãodo clítorise circuncisão: contraste entre o direitoàintegridade físicae o
direitoàcrença religiosa.
A ablaçãodo clítorisnão é admitidanoDireitoBrasileiroe é objetode condenação
pelaResoluçãonº67/146, da 67ª AssembleiaGeral daONU(2012)
Na Alemanha,Tribunal proibiuarealizaçãode circuncisãode meninos,oque vem
sendoobjetode polêmicanaquelepaís,cujoGovernovemtentandoresolver
legislativamenteaquestão.
Questõespolêmicas:
Guarda sabática:
Contraste entre odireitoàcrença religiosae odireitoàigualdade,bemcomoà
laicidade dasatividadesestatais.
Pende noSTF a ADI nº 3.714, em que se discute a questão.
Na Suspensãode TutelaAntecipada(STA) nº 389, o STF negoua suspensãodo
ENEM/2009, permitindoque osabatistasaguardassemas18h,em isolamento,para
entãofazera prova.
Questõespolêmicas:
Sacrifíciode animais:conflitoentre anormaque proibe crueldade aanimais(art.225,
§ 1º, VII) e a liberdade de culto.
Códigode DefesadosAnimaisdoRSproíbe o abate desnecessário de animais,
ressalvandooabate emcultosreligiososde matrizafricana.,
Contra tal exceçãofoi ajuizadaADInoTJRS, julgadaimprocedente.
Pende noSTF o Rext.Nº494.601, acerca da questão.
4. DIREITOS DE LIBERDADE
4.5. Liberdade de comunicação
4.6. Liberdade de expressãointelectual,artística,cultural e científica
4.7. Liberdade de reunião
4.8. Liberdade de associação
21. 4.9. Liberdade de atuaçãoprofissional
4.10. Liberdade de atividadeeconômica
4.5. Liberdade de comunicação
SegundoJosé AfonsodaSilva, “consistenumconjunto dedireitos,formas,processose
veículosque possibilitama coordenação desembaraçada da criação,expressão e
difusão do pensamento eda informação”.
Está previstanoart. 5º, incisosIV,V,IXe XIV e é reguladaemcapítuloespecífico –arts.
220 a 224 da CF.
4.5. Liberdade de comunicação
Diretrizese princípiosbásicos:
A comunicaçãonão pode sofreroutrasrestrições,alémdasprevistasnaCF
É vedadaa censuraprévia
Não pode haverembaraçosà atividade jornalística
A publicaçãoimpressaindependede autorização
Os serviçosde radiodifusãosonorae de sonse imagenssão serviçospúblicos,sujeitos
à regulaçãoestatal e não podemserobjetode monopólio.
4.5. Liberdade de comunicação
Subespéciedaliberdadede comunicaçãoé a liberdade de manifestaçãodo
pensamento, especialmentereferidanoart.5º, IV da CF:
“Art. 5º (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento,sendo vedado o anonimato”
Anonimatonãose confunde com sigilo, garantidoemalgunscasos – comoo sigiloda
fonte referidonoart.5º, XIV.
4.5. Liberdade de comunicação
O STF vemadmitindoadenúnciaanônima, comomeiode deflagarapuraçãopolicial,
não podendoporsi só serutilizadacomoprova – vide decisãodoMin.Celsode Mello
no HC 106.664.
Decisãorelevante tambémdizrespeitoàchamada“Marcha da Maconha”. O STF, na
ADPF187 entendeucomolegítimoomovimento,afastandoatipicidadedosdelitosde
incitaçãoou apologiaaocrime (arts.286 e 287 do CP).
4.5. Liberdade de comunicação
Outra subespéciedaliberdadede comunicaçãoé a liberdade de informação, que
abrange duas manifestações:
Liberdade de informar, istoé,de produzire divulgarinformaçõese opiniõesacerca
dos fatosde interesse coletivo.
Liberdade oudireito de ser informado, ouseja,de recebere terfranqueadoacessoa
informaçõesde seuinteresse pessoal oucoletivo.
4.5. Liberdade de comunicação
22. Acerca da liberdadede informar, destacam-se asgarantiasde vedaçãoà censura
prévia (arts.5º, IXe 220, § 2º) e o sigilodafonte (art.5º, XIV).
Por conta da amplitude de tal direito,oSTFna ADPF 130 declaroua não recepção da
Lei de Imprensa (Lei nº 5.520/67), produzidadurante operíododa ditaduramilitarno
país.
Tambémdeclaroua inconstitucionalidade da criaçãode órgãoestatal ou conselhode
fiscalização daatividade jornalística(REnº511.961).
4.5. Liberdade de comunicação
O conflitoentre aliberdade de informare odireitoà privacidade,àhonrae à imagem
temcomo remédiosprevistosnaprópriaConstituiçãoo direitoà resposta
proporcional aoagravo e o direitoà indenizaçãododano material e moral à
imagem(art.5º, V).
Apesardisso,decisõesjudiciaistêmcerceadoaliberdadede informação,apretextode
promoverodireitoà privacidade –ex.TJDFproibiuo“Estadão” de publicarnotícias
sobre a famíliaSarney,sobinvestigaçãodaPFna OperaçãoFaktor
4.5. Liberdade de comunicação
A liberdadeou direitode ser informado é garantidanos incisosXIV,XXXIII,XXXIV,‘b’
do art. 5º.
Tambémhá remédioconstitucional especialmente dedicadoaesse direito:o habeas
data (art.5º, LXXII).
Atualmente vigoraaLei de Acesso à Informação – Lei 12.527/2011, que estabelece de
maneiraamplao direitode teracessoàs informaçõesconstantesde registrospúblicos,
promovendomedidasde transparênciaativa e transparênciapassiva.
4.6. Liberdade de expressãointelectual,artística,cultural e científica
É reconhecidanoart. 5º, IXe garantidatambémnosCapítulosque cuidamda
Educação, da Culturae do Desporto(III),daCiênciae Tecnologia(IV) e da
ComunicaçãoSocial (V),noTítuloda OrdemSocial.
A CF estabelece limitaçõesnoart.220, § 3º, emfavorde outrosvalores
constitucionais,comoainfância,a saúde e o meioambiente.
4.6. Liberdade de expressãointelectual,artística,cultural e científica
Conflitode interesses:classificaçãoindicativaprevistanoECA x liberdade de expressão
– pende noSTFa ADI2404 a respeito.
Conflitode interesses:restriçãoàpublicidade de produtos,comoálcool,tabaco,
medicamentose terapiasx liberdade de expressão –vide art.220, § 4º da CF.
Conflitode interesses:biografiasnãoautorizadasx direitoàprivacidade.
4.7. Liberdade de reunião
Reconhecidonoart.5º, XVI,sendorequisitosparaseuexercício:
Caráter pacíficoe desarmado
Local abertoao público
Prévioavisoàautoridade
23. Não sejafrustradaoutrareuniãoconvocadapreviamenteparao mesmolocal.
Não há necessidade de prévia“autorização”.Oavisopréviose destinaagarantiro
exercíciododireitoe compatibilizá-locomodireitode ire vir.
4.8. Liberdade de associação
Previstanosart. 5º incisosXVIIaXX,pressupõe quatrodireitosdistintos:
Direitode criar associação
Direitode aderirà associação
Direitode desligar-se daassociação
Direitode dissolverespontaneamente aassociação.
Os elementosdaatividade associativasão:base contratual,permanênciae finalidade
lícita.
4.8. Liberdade de associação
Garantias dodireitode associação:
Veda-se ainterferênciaestatal naconstituiçãoe nofuncionamentodasassociações,
aindaque possamser fiscalizadas,nostermosdalei.
Permite-seasuasuspensãooudissolução,pordecisãodaautoridade jurisdicional,
caso tenhamsidocriadaspara desenvolveratividadesilícitasouparamilitares. A
decisãode dissoluçãosomenteproduzefeitosapósotrânsitoemjulgado.
4.9. Liberdade de ação profissional.
É reconhecidanoart. 5º, XIII:
“XIII - é livre o exercício de qualquertrabalho,ofício ou profissão,atendidasas
qualificaçõesprofissionaisquea lei estabelecer”.
Tambémé garantidapor meioda acessibilidadeàfunçãopública, conforme requisitos
estabelecidosporlei (art.37,I e II).
4.9. Liberdade de ação profissional.
PosicionamentosdoSTFa respeito:
O Exame da OABé constitucional (RE603.583).
No tocante à profissãode músico,nãohá exigênciade inscriçãoemconselho
profissional,emface daliberdade de expressãoartística(RE414.426).
A profissãode jornalistanãoexigediplomaparaseuexercício,emface doprincípioda
liberdade de comunicaçãoe manifestaçãodopensamento(RE511.961).
4.10. Liberdade de atividade econômica
A liberdade de atividadeeconômicaestáprevistanasdisposições:
Art. 170, caput– referênciaàlivre iniciativa;
Art. 170, IV – referênciaàliberdadeconcorrencial;
Art. 170, par. único: “É asseguradoa todoso livre exercíciode qualqueratividade
econômica,independentemente de autorizaçãode órgãospúblicos,salvonoscasos
previstosemlei.
4.10. Liberdade de atividade econômica
A liberdade de atividadeeconômicaestáprevistanasdisposições:
24. Art. 199, caput– liberdade de iniciativanaassistênciaàsaúde;
Art. 209, caput– liberdade de iniciativanaassistênciaàsaúde;
Art. 222 - liberdade de iniciativanaatividade de comunicaçãosocial,comrestriçõesao
capital estrangeiro.
5. DIREITO DE PROPRIEDADE
5.1. Definição
5.2. Atributos
5.3. Regime jurídico-constitucional
5.4. Espéciesde propriedade
5.1. Definição:
A Constituiçãonãodefineodireitode propriedade,apenasoreconhece noart.5º,
capute XXII.
O CódigoCivil define genericamente tal direitonoart.1228, como “a faculdadede
usar,gozare disporda coisa, e o direito de reavê-la do poderde quemquerque
injustamentea possua ou detenha”.
5.1. Definição:
Trata-se,portantode relaçãojurídica existente entre umindivíduo(proprietário) e
todosos demaisindivíduos(não- proprietários),noque tange ao jusutendi,fruendi e
abutendi (poderesparausar,gozar e dispor) de umadada coisa(objetodo direitode
propriedade)
Portanto,trata-se direitooponívelergaomnes.
5.2. Atributos
A doutrinatradicional dapropriedade,baseadanodesenvolvimentodoDireitoCivil a
partir doiníciodo séculoXIXreconheciaosseguintesatributos:
Caráter absoluto:poiso proprietáriopoderiadispordacoisa,daforma que quiser.
Exclusividade:poisoproprietáriopode impedirousopor terceirose recuperara coisa
de quema injustamente detenha(direito desequela)
5.2. Atributos
(...) reconheciaosseguintesatributos:
Perpetuidade:poistal direitoduraindefinidamente,podendosertransmitidoaos
sucessoresdoproprietário.
• Porémtaisatributosprecisamserrevistosàluzda evoluçãodoDireitodesde então,
vistoque hoje se reconhece uma feiçãopublicística dessedireito,que limitaos
direitosdoproprietárioe impõe suacompatibilizaçãocomointeresse coletivo.
5.3. Regime jurídico-constitucional
Originalmente definidonasConstituiçõesliberaiscomo“direitonatural”,hoje nãoé
essaa concepção da propriedade.
25. Tal direitoé objetode evoluçãohistórica,pormeiodaqual ele é conformadonas
normasdo direitopositivo.
Portanto,a configuraçãodesse direitoé algoque depende domodeloeconômico
adotadona ConstituiçãoFederal e dacomplementaçãopelalegislação
infraconstitucional.
5.3. Regime jurídico-constitucional
A ConstituiçãoFederal reconhece odireitode propriedade pormeiodasseguintes
normas:
“Art. 5º. Todossão iguais perantea lei, sem distinção dequalquernatureza,
garantindo-seaosbrasileirose aosestrangeirosresidentesno Paísa inviolabilidadedo
direito à vida,à liberdade,à igualdade,à segurança eà propriedade,nostermos
seguintes:(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedadeatenderá a sua função social;”
5.3. Regime jurídico-constitucional
A ConstituiçãoFederal reconhece odireitode propriedade pormeiodasseguintes
normas:
“Art. 170. A ordemeconômica,fundada na valorização do trabalho humano ena livre
iniciativa, tempor fim assegurara todosexistência digna,conformeosditamesda
justiça social, observadososseguintesprincípios:
(...)
II - propriedadeprivada;
III- função socialda propriedade;”
5.3. Regime jurídico-constitucional
Percebe-seque aConstituiçãoFederal condicionaalegitimidade de tal direitoao
atendimentode sua funçãosocial.
A ideiade funçãosocial nãoé ummero limitadordoexercíciode poderesdo
proprietário,masumdispositivoque condicionaopróprioexercíciodessespoderes,
que devemsermanejadosembenefíciodointeresse social.
5.3. Regime jurídico-constitucional
Assim,ouso especulativodapropriedade,aretençãode bensque deveriamcircular
economicamente,aspráticasque promovemaconcentração econômicasão
repudiadaspeloDireito,propiciandoa intervençãoestatal para compatilizarodireito
de propriedade comobem estarcoletivo.
Medidascomoa desapropriaçãopordescumprimentodafunçãosocial da
propriedade, a atuação em defesado meio ambientee da economiapopularsão
consequênciasdesse princípio.
5.3. Regime jurídico-constitucional
26. “O direito de propriedadenão sereveste decaráter absoluto,eisque,sobreele, pesa
gravehipoteca social,a significar que,descumprida a função socialquelhe é inerente
(CF,art.5º, XXIII),legitimar-se-á a intervenção estatalna esfera dominialprivada,
observados,contudo,para esseefeito,oslimites, as formaseos procedimentosfixados
na própria CR. O acesso à terra,a solução dosconflitossociais,o aproveitamento
racionale adequado do imóvelrural,a utilização apropriada dosrecursosnaturais
disponíveise a preservação do meio ambienteconstituemelementosderealização da
função socialda propriedade.”
(ADI2.213-MC, Rel.Min. Celsode Mello.)
5.4. Espéciesde propriedade
A Constituição,emboramencioneodireitode propriedade comoalgouno,prevê
diversos regimesde propriedade,conforme anaturezae a funçãodos bens
envolvidos:
Propriedade pública≠propriedade privada
Propriedade urbana≠propriedade rural
Propriedade material ≠propriedade intelectual
5.4. Espéciesde propriedade
A Constituiçãoprevê noseutexto,algunstraçosdessesregimesespecíficos:
Pequenapropriedade rural (bemde família): protegidanoart.5º, XXVI:
“XXVI - a pequena propriedaderural,assimdefinida emlei, desdeque
trabalhada pela família,não será objeto depenhora para pagamentodedébitos
decorrentesde sua atividadeprodutiva,dispondo a lei sobreosmeios de financiaro
seu desenvolvimento”
5.4. Espéciesde propriedade
Propriedade autoral: previstanoart.5º, XXVIIe XXVIII:
“XXVII - aosautorespertenceo direito exclusivo de utilização,publicação ou
reprodução desuasobras,transmissívelaosherdeirospelo tempo quea lei fixar;
XXVIII - são assegurados,nostermosda lei:
a) a proteção àsparticipaçõesindividuaisem obrascoletivase à reprodução da
imageme voz humanas,inclusivenasatividadesdesportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico dasobrasque
criarem ou de que participaremaoscriadores,aosintérpretese às respectivas
representaçõessindicaise associativas”
5.4. Espéciesde propriedade
Propriedade industrial: previstanoart.5º, XIX:
“XXIX- a lei assegurará aos autoresdeinventosindustriaisprivilégio
temporário para sua utilização,bemcomo proteção àscriações industriais,à
propriedadedasmarcas,aosnomesdeempresasea outrossignosdistintivos,tendo
em vistao interesse social e o desenvolvimento tecnológico eeconômico do País”
Obs:propriedade autoral e industrial sãoespéciesdogênero propriedadeintelecual”e
têmpor características: a) duplicidade (dividindo-se emdireitosmoraise
27. patrimoniais);e atemporariedade (comacaducidade dosdireitosde caráter
patrimonial,noque tange àsobras e inventos).
5.4. Espéciesde propriedade
Propriedade pública: aConstituiçãoFederal jáestabeleceemparte oseuregime,ao
estabelecer:
• a imprescritibilidadedosimóveispúblicos,que nãopodemseradquiridospor
usucapião,conforme dispõeoart. 183, § 3º e arti.191, par. único.
• a impenhorabilidadedosbensdaspessoasde direitopúblico,cujasdívidassão
executadaspeloregime de precatório.
5.4. Espéciesde propriedade
Propriedade de empresa jornalística:aCF/88 limitouapropriedade dasempresasde
comunicação,comoforma de salvaguardara soberania – vide art.222.
Propriedade dosrecursosminerais: oart.20, IX estabelece apropriedade estataldos
recursosminerais,que pertencemàUniãoFederal.Porém, permite-sesuaexploração
por concessionários,nostermosdoart.176.
5.4. Espéciesde propriedade
Propriedade de terrasindígenas: oart.20, XI atribui àUnião Federal atitularidade das
terras tradicionalmenteocupadospelosíndios,que temaposse permanentee
usufrutoexclusivo(art.231, § 3º).
Terras devolutas:terrasde titulaçãopública,masemposse de terceiros,que devem
serutilizadasparaa realizaçãoda políticaagrária (art.188) ou para a proteção
ambiental (art.225, § 5º).
5. DIREITO DE PROPRIEDADE
5.2. Restrições
5.3. Limitaçõesadministrativas
5.4. ServidõesAdministrativas
5.5. Tombamento
5.6. Requisiçãoe ocupaçãotemporária.
5.1. Restrições:
Em razão do princípioda supremaciadointeressepúblicoe dafunçãosocial da
propriedade,oEstadopossui aprerrogativade promoverintervençõesnodireitode
propriedade.
Para ser legítima,aintervençãodeveobedecerosrequisitosde:
Legalidade
Necessidade
Proporcionalidade
5.1. Restrições:
28. As restriçõesadministrativas podemougerar indenizaçãoou não. Issodepende do
grau de sacrifícioimpostoao proprietáriodobem, comparadocomos outros
administrados.
Caso taisimposiçõescausemum sacrifícioexcepcional aoproprietário,este farájus à
indenização,vistoque deve serrespeitadooprincípioda igualdade dosadministrados
perante a AdministraçãoPública.
5.2. Limitaçõesadministrativas
Limitaçõesadministrativas,sãoimposiçõesdecarátergeral, que afetamo caráter
absolutododireitode propriedade.Decorremdopoderde políciadaAdministraçãoe
visamgarantira harmônicaconvivênciasocial.
Por seremimposiçõesgenéricas, não geramdireito à indenização.
Por exemplo:instalaçãode equipamentosde segurançanocarro ou no imóvel;
imposiçãode medidasnasconstruções;zoneamentodousodosimóveis;vedaçãodo
corte de vegetação,etc.
5.3. Servidõesadministrativas
Pelaservidãoadministrativa,aAdministraçãoinstituium direitoreal permanente
sobre imóvel alheio, visandoumautilizaçãode natureza pública desse bem, paraa
realizaçãode umaobra ou a execuçãode um serviçopúblico.
Tal institutoafetaaexclusividade dodireitode propriedade.
Impõe-se aoproprietárioprincipalmenteuma obrigação de suportar – também
conhecidacomo sujeiçãoou “pati” - emrelaçãoà situaçãodesejadapela
Administração.
5.3. Servidõesadministrativas
Exemplosde servidõescomunsnapráticaadministrativa:
Passagensde linhasde transmissãode energia
Passagemde dutos(óleodutos,dutosde telecomunicações,adutoras)
Fixaçãode placas de sinalização(nosterrenosàbeiradasestradase nos
imóveissituadosemesquinas)
Servidãosobre terrenosmarginaisaosrios.
Servidãoemtornode aeródromose fortificaçõesmilitares.
5.3. Servidõesadministrativas
Se a servidãodecorre diretamentedalei, entende-seque elanãoé indenizável,dado
seucaráter genérico.
Porém,se elaé instituídaadministrativamente,haverádeverde indenizarse houver
prejuízoao proprietário, sejapeladesvalorizaçãodobem, sejapelaprivaçãoparcial da
propriedade.
A indenização nãocorresponderáaovalorintegral dapropriedade. No caso de
servidãoparainstalaçãode linhasde transmissãode energia,porexemplo,a
jurisprudênciavêmfixandopercentual de 20% a 30% do valorda terra nua da
propriedade afetada.
29. 5.4. Tombamento
O tombamento é uminstitutodestinadoaproteger bensdevalor cultural.
Ele encontrafundamentonoart.216 da ConstituiçãoFederal,que buscaprotegero
PatrimônioCultural Brasileiro:
“Art. 216. Constituempatrimônio culturalbrasileiro osbens denatureza materiale
imaterial, tomadosindividualmente ou emconjunto,portadoresdereferência à
identidade,à ação,à memória dosdiferentesgruposformadoresda sociedade
brasileira,nos quaisse incluem:(...)”§ 1º - O PoderPúblico,com a colaboração da
comunidade,promoverá eprotegerá o patrimônio culturalbrasileiro,por meio de
inventários,registros,vigilância,tombamento edesapropriação,edeoutrasformasde
acautelamento epreservação”.
5.4. Tombamento
Embora algunsautoresbusquemaproximá-lodaslimitaçõesadministrativas oudas
servidõesadministrativas,trata-se de instituto‘sui generis’,que congregaimposições
de variadotipo:fazer,não-fazere suportar.
O tombamentosurgiunodireitobrasileiropormeiodo Decreto-lei nº 25/1937,
principal diplomaaté hoje utilizadoparaproteçãodosbensde caráter cultural em
nossopaís.
Todosos entespolíticospossuemcompetênciaparapromoverotombamento – CF,
art. 23, III.
5.4. Tombamento
O tombamento de um bemproduzos seguintesefeitos:
Restrições à modificabilidadedacoisa – que não pode serdestruídaou mutilada,
admitindo-se suareparaçãooureformacom a anuênciado serviçode proteção
patrimonial.
Dever de conservar a coisa – que compete de formaprimáriaao proprietáriodobem.
Caso nãopossuacondiçõesde conservá-la,devecomunicarofatoao PoderPúblico,a
quemincumbe,subsidiariamente,aconservação.
5.4. Tombamento
Restrições à disponibilidadedacoisa – no caso dosbenspúblicostombados,elessão
inalienáveis.Nocasodosbensprivados,hádireitode preferênciaemfavor dosentes
públicosparasua aquisição.
Restrições à vizinhançadobem tombado – noentornodo bemtombado,são
limitadasquaisquerintervençõesque venhamacomprometeravisibilidade dobem
tombado,sendoque taisintervençõesdevemserobjetode autorizaçãopeloserviço
de proteçãopatrimonial.
5.4. Tombamento
É bastante discutidaa indenizabilidadedotombamento. Podem-se apontaras
seguintestendênciasnadoutrinae jurisprudência:
O tombamentode conjuntourbano não gera direitoàindenização,emrazãode sua
generalidade.
30. O tombamento,por si só,não gera dano. Em algunscasos, o tombamentodobem
pode gerar inclusiveincrementonoseuvalor –como ocorre com frequêncianos
objetosde arte.
É indenizável apenas o danoefetivo causadopelotombamento, em face da limitação
ou impedimentode utilizaçãodobeme não danoshipotéticose virtuais.
5.5. Ocupaçãoe requisiçãotemporária
A ocupaçãotemporária é a restriçãode caráter transitório, que obrigao proprietário
a permitira utilizaçãode seuimóvel pelaAdministração.
Afetaa exclusividade dodireitode propriedade.
Pode sergratuita ou remunerada, a dependerdascaracterísticasda ocupação e de
seuregramentolegal.
5.5. Ocupaçãoe requisiçãotemporária
Exemplosocupaçãotemporária,como:
a ocupaçãode imóveisparticulares, para realização de obraspúblicas – (Decreto-lei
nº 3.365/41, art. 36).
a ocupaçãopara prospecçãoarqueológica, previstanaLei nº 3.924/61, para
escavaçõese pesquisasde interessearqueológicoe pré-histórico.
a ocupaçãode imóveisparticulares, para realização de pleitos eleitorais – (Lei nº
4.737/65, art. 135, § 2º).
5.5. Ocupaçãoe requisiçãotemporária
A requisição é hipótese de utilizaçãode bensouserviçosparticulares,nocasode
iminente perigopúblico.ÉprevistanaConstituiçãoFederal,nosseguintesdispositivos:
“Art. 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público,a autoridadecompetentepoderá
usarde propriedadeparticular,assegurada ao proprietário indenizaçãoulterior,se
houverdano.”
“Art. 22. Competeprivativamenteà União legislar sobre:
(...) III - requisiçõescivis e militares,em caso deiminente perigo e em tempo de
guerra”.
5.5. Ocupaçãoe requisiçãotemporária
Diplomasfederaisque regulama requisição:
Decreto-lei nº 4.812/42 – no tocante à defesae à segurançanacional.
Lei Delegada nº 04/62 e Decreto-lei nº 2/66 – no tocante à requisiçãode bense
serviçosnecessáriosaoabastecimentodapopulação.
Lei nº 8.080/90 – notocante à requisição administrativavoltadaparapromoção,
proteçãoe recuperaçãoda saúde.
Cabe observarque a requisiçãoé ato unilateral e autoexecutório.A indenização,
quandohouver,é paga apósa cessação doevento que justificoua requisição.
5. DIREITO DE PROPRIEDADE
5.7. Desapropriação
31. 5.7. Desapropriação:
Definição:É o procedimentopeloqual oPoderPúblico,mediante préviadeclaraçãode
utilidade públicaouinteresse social,ouaplicandosançãopelodescumprimentode
deveresimpostospelaConstituiçãoFederal, impõeaoproprietárioaperdadobem,
substituindo-oporjustaindenização.
Art. 5º, incisoXXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidadeou utilidadepública,ou porinteresse social,mediantejusta e prévia
indenização em dinheiro,ressalvadososcasosprevistosnesta Constituição”.
5.7. Desapropriação:
Existemasseguintesespéciesde desapropriação:
Ordinárias:sãoindenizáveisde formapréviae emdinheiro.Háduassubespécies:
por utilidadepública –são as que decorremde necessidade daAdministraçãopara
realizarumaobra ou prestarum serviço.Esse tipode desapropriaçãoestáprevistono
art. 5º, XXIV daCF e é disciplinadopeloDecreto-lei n.º3.365/41 – que também
estabeleceasregrasbásicasdo procedimentode desapropriação.
Existemasseguintesespéciesde desapropriação:
Ordinárias:(cont.) :
por interesse social – são as necessáriaspararealizaratividadesde promoçãosocial,
como habitação,assentamentorural,etc.Essaespécie tambémestáprevistano art.
5º, XXIV daCF e é reguladapelaLei 4.132/62, que estabelece normasespeciaispara
sua execução.
5.7. Desapropriação:
Existemasseguintesespéciesde desapropriação:
Extraordinárias (tambémdenominadadesapropriação-sanção):porteremcaráter
sancionatório,aindenizaçãoé pagaemtítulos,resgatáveisalongoprazo.Há também
duas subespécies:
por descumprimentodafunçãosocial da propriedadeurbana,previstanoart. 182, §
4º, IIIda CF e regulamentadanaLei nº 10.257/2001 (Estatutoda Cidade). Somente o
Municípiopode executá-lae a indenizaçãoé pormeiode títulosdadívida pública
municipal,resgatáveisematé dezanosemparcelasanuais,iguaise sucessivas.
5.7. Desapropriação:
Existemasseguintesespéciesde desapropriação:
Extraordinárias (cont.) :
por descumprimentodafunçãosocial da propriedaderural, previstanoart.184 da CF
– Lei 8.629/93 e Lei Complementarn.º76/93). Somente a Uniãopode executá-lae a
indenizaçãoé pormeiode títulosda dívidaagrária,resgatáveisnoprazode até vinte
anos,a partirdo segundoanode sua emissão.
5.7. Desapropriação:
32. Há tambéma chamadadesapropriaçãoindireta,que nãoé propriamente uma
desapropriação.Trata-se naverdade donome dadoa uma ação com pedido
indenizatório,promovidaporumproprietárioque,tendosidoinjustamente
desapossadode algumbempelaAdministração(apossamento administrativo),pleiteia
a consequente indenização.
Por vezes,tambémháreferênciaamodalidadesde expropriaçãosemindenização –
trata-se de sançõesde perda de bens ou confisco, porseremtaisbensprodutosou
instrumentosde atividadesilícitas –por exemplo,aexpropriaçãode glebasutilizadas
para a culturailegal de plantaspsicotrópicas(art.243 da CF).
5.7. Desapropriação:
O procedimentodadesapropriaçãopossui duasfases:
1ª - Fase declaratória – Nessafase é editadoo ato noqual as entidadescompetentes
declaramo interesse emdesapropriarobem.
Em geral,se faz por DecretodoChefe doPoderExecutivo.Pode serfeita
tambémpor lei oupor ato de entidade daAdministraçãoIndireta,designada
pelalei federal (DNITe ANEEL,p.ex.,têmessacompetênciaatribuídaporlei.
Iniciao prazo decadencial para desapropriar,que é de 5 anos(utilidade
pública) ou 2 anos (interessesocial).
5.7. Desapropriação:
O procedimentodadesapropriaçãopossui duasfases:
2ª - Fase executória – A execuçãodadesapropriaçãopode tomardoisrumosdistintos.
Pode ocorrerpelavia amigável,quando oproprietárioconcordacoma expropriaçãoe
aceitaa indenizaçãooferecidapelaAdministração.
Pode ocorrerpelavia judicial,quandonãohouveracordoentre aspartese o
expropriante ingressarcomaação judicial de desapropriação.
5.7. Desapropriação:
A açãode desapropriação é umrito especial,cujasnormasestãonoDecreto-lei
3.365/42 e na Lei 4.132/62.
Pode propora ação o próprioente que realizouadeclaraçãode interessede
desapropriarou outra pessoadesignadanadeclaração – por exemplo, oparticular
que sejaconcessionáriode serviçospúblicos.
Se autorizadono ato declaratório,oexpropriante pode alegarurgênciae requerera
imissãoprovisórianapossedo bem.Nesse caso,ele deve depositarpreviamenteo
valorarbitradopelojuiz,de acordocom os critériosestabelecidosemlei,sendo
permitidoaoexpropriadoolevantamentode parte desse valor.
5.7. Desapropriação:
Na ação de desapropriação,porém, nãoserádiscutidaalegalidade oulegitimidade do
ato declaratório.Oexpropriadoapenaspoderáimpugnaraindenizaçãooferecidaou
alegar vício noprocessojudicial.
Pode tambémexigirque sejadesapropriadoorestante dobem, que tenhaperdido
utilidade peladesapropriaçãodaoutraparte (direitode extensão).
33. Se houverdiscussãosobre odomínioe sobre o direitode levantaraindenização,será
resolvidaem ação própria,entre osinteressados.
5.7. Desapropriação:
Somente como pagamentointegral da indenização é que se completaa
desapropriaçãoe,nocaso de bensimóveis,asentençaé transcritanoRegistrode
Imóveis,passandoobemdefinitivamenteaodomíniodoautorda ação de
desapropriação.
O expropriante podedesistirdadesapropriaçãodesde que ofaçaantesdo pagamento
da indenização.Nesse caso,é necessárioque sejadevolvidoomesmobem, semque
tenhasidodesnaturadopelousoque foi dadoa ele.Énecessáriotambémque o
expropriante indenizeoproprietáriopelotempoemque ficoude posse dobeme por
quaisqueroutrosdanosdecorrentesdadesapropriação.
5.7. Desapropriação:
Se houverum desviode finalidade,dandoaobemumadestinaçãoque nãosejade
naturezapública(p.ex.,oempréstimoaumparente doPrefeito,alocaçãodo bema
um particular,semqualquerrelaçãocomointeresse públicoalegado) ocorre a
chamada tredestinação,dobem.
Nesse caso,o proprietáriopoderárequereradevoluçãodobem(açãoderetrocessão).
Esclareça-se que,se oexpropriante deroutradestinaçãopúblicaaobem, diferente da
alegadapeloatodeclaratório,ousimplesmente nãopromoversuautilização,issonão
é suficiente paracaracterizartredestinação.
6. DIREITOS SOCIAIS
6.1. Noçõesgerais
6.1. Noçõesgerais:
Definição:Direitos sociais, conforme José AfonsodaSilva, “são prestaçõespositivas
proporcionadaspelo Estado,direta ou indiretamente,enunciadasemnormas
constitucionais,quepossibilitammelhorescondiçõesdevida aosmais fracos,direitos
quetendema realizar a igualização de situaçõessociais”.
Topologia: sãoreconhecidosnoCapítuloIIdo TítuloII (arts.6º a 11), mas tambémhá
normasreferentesaosaspectosorganizacionaise procedimentaisgarantidoresdos
direitossociaisnoTítuloVIII – da OrdemSocial.
6.1. Noçõesgerais:
Origemhistórica: Os direitossociaisforamreconhecidosconstitucionalmenteno
séculoXX,comoreflexodasreivindicaçõessociaisocorridasapartirda segunda
metade doséculoXIX.AsprimeirasConstituiçõesatrazerde formamais extensaesses
direitosforamaConstituiçãoMexicanade 1917 e a Constituiçãode Weimar
(Alemanha) de 1919.
A primeiraconstituiçãobrasileiraareconhecerdireitossociaisfoi aConstituiçãode
1934, que os inseriaemumTítulodedicadoà OrdemEconômica e Social.
34. 6.1. Noçõesgerais:
Eficácia dos direitossociais:Especialmentenoque tange às prestaçõesde caráter
positivo –p. ex.,notocante à educação,saúde,moradia,etc. – há umembate
doutrinárioe jurisprudencialnotocante aosdireitossociais.
Issoporque taisdireitosdependemde medidasorganizativase procedimentais,a
cargo do Estado e dependemtambémdaschamadas“escolhasalocativas”,istoé,
sobre como distribuirosescassosrecursosnecessáriosagarantiro acessoa esses
direitos.
6.1. Noçõesgerais:
Eficácia dos direitossociais:Especialmentenoque tange às prestaçõesde caráter
positivo –p. ex.,notocante à educação,saúde,moradia,etc. – há umembate
doutrinárioe jurisprudencialnotocante aosdireitossociais.
Issoporque taisdireitosdependemde medidasorganizativase procedimentais,a
cargo do Estado e dependemtambémdaschamadas“escolhasalocativas”,istoé,
sobre como distribuirosescassosrecursosnecessáriosagarantiro acessoa esses
direitos.
6.1. Noçõesgerais:
No planodateoriados direitosfundamentais,hábasicamente duasposições:
Em favor da aplicaçãoimediata dosdireitossociais,que podemsersujeitosatutela
jurisdicionalindividual,hajavistaoque dispõe oart. 5º, § 1º da CF e a doutrinado
mínimoexistencial.
Considera-semínimoexistencial ascondiçõesmínimasnecessáriasparao desfrute de
uma vidadigna,emcorrespondênciacomoprincípioda dignidadedapessoahumana
(art. 1º, III da CF).
6.1. Noçõesgerais:
No planodateoriados direitosfundamentais,hábasicamente duasposições:
Que restringe aaplicaçãoimediata dosdireitossociais,porentenderque taisdireitos,
de naturezadistributiva, dependemde medidaslegislativas e daimplementaçãode
políticas públicas, sendoportantonormade eficácialimitadaouprogramática.
Nesse sentidotambém,ateoriada reserva dopossível argumentaa necessidade de
consideraroimpactoeconômicoe financeirodaimplementaçãodosdireitossociais,a
sersuportadopelacoletividade,oque limitaoacessode tais direitospelavia
jurisdicional.
6.1. Noçõesgerais:
Outra teoriaimportante,notocante aosdireitossociaisé aque reconhece aexistência
de um princípioimplícito denominado princípiodavedaçãoaoretrocesso, também
chamada de “efeitocliquet”.
“Em conseqüência desseprincípio,o Estado,apóshaverreconhecido osdireitos
prestacionais,assumeo devernão só de torná-losefetivos,mas,também,seobriga,
sob pena de transgressão ao texto constitucional,a preservá-los,abstendo-sede
35. frustrar- mediantesupressão totalou parcial - osdireitos sociais já concretizados” (STF
– Celsode Mello,ARE639337 AgR, j.23.08.2011).
6.1. Noçõesgerais
O SupremoTribunal Federal tembuscado,emsuasdecisões,ponderar,nocaso
concreto,taisposições.
A decisãomaisimportante,que estabeleceuosparâmetrosde atuaçãojurisdicional no
caso de atendimentoàsaúde,foi naSuspensãode TutelaAntecipadanº175. Lá ficou
registradoque:
Em sua maioria,oscasos que chegamao judiciárionãodizemrespeitoàausênciade
políticaspúblicas,masnaomissãono cumprimentode políticaspúblicasjáexistentes.
Em geral deve serprivilegiadootratamentooferecidopelosSUS,anão ser que haja
demonstraçãodaineficáciaou impropriedade dapolíticade saúde existente.
6. DIREITOS SOCIAIS
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitoao trabalho: é reconhecidocomoumdireitosocial noart.6º e é um dos
fundamentosdoEstadoBrasileiro- art.1º, IV: “valorsocial do trabalhoe livre
iniciativa”–e da OrdemEconômica– art. 170, caput, sendoque é umdos princípios
dessaordem“a busca do plenoemprego” –art. 170, VIII.O art. 193 reconhece que a
OrdemSocial temcomo base “o primadodotrabalho”.
Os direitosdostrabalhadoressãoespecialmente contempladosno art. 7º - direitos
individuais –e nos arts. 8º a 11º - direitoscoletivosdostrabalhadores.
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitoà proteção do emprego:é estabelecidonosincisosIa IIIdo art. 7º:
“Art. 7º São direitosdostrabalhadoresurbanoserurais,além de outrosquevisemà
melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou semjusta causa,nos
termosde lei complementar,quepreverá indenização compensatória,dentreoutros
direitos;
II - seguro-desemprego,emcaso dedesemprego involuntário;
III - fundo degarantia do tempo de serviço;(...)
XXI - aviso prévio proporcionalao tempo de serviço,sendo no mínimo de trinta dias,
nostermosda lei;”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà remuneração de trabalho: são estatuídosemdiversosdispositivos
do art. 7º:
“Art. 7º (...) IV - salário mínimo , fixado emlei, nacionalmenteunificado,capazde
atendera suasnecessidadesvitaisbásicase àsde sua família commoradia,
alimentação,educação,saúde,lazer,vestuário,higiene,transporteeprevidência
36. social, comreajustesperiódicosquelhe preservemo poderaquisitivo,sendo vedada
sua vinculação para qualquerfim;
V - piso salarial proporcionalà extensão eà complexidadedo trabalho;”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà remuneração de trabalho: são estatuídosemdiversosdispositivos
do art. 7º:
“Art. 7º (...)
VI - irredutibilidade do salário,salvo o disposto emconvenção ou acordo coletivo;
VII - garantia desalário,nunca inferiorao mínimo,para osque percebemremuneração
variável;
VIII - décimo terceiro salário combasena remuneração integralou no valorda
aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superiorà do diurno;”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà remuneração de trabalho: são estatuídosemdiversosdispositivos
do art. 7º:
“Art. 7º (...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação noslucros,ou resultados,desvinculada da remuneração,e,
excepcionalmente,participação na gestão da empresa,conformedefinido emlei;
XII - salário-família pago emrazão do dependentedo trabalhadordebaixa renda nos
termosda lei;”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà jornada e ao descanso : são estatuídosemdiversosdispositivosdo
art. 7º:
“Art. 7º (...) XIII - duração do trabalho normalnão superiora oito horasdiáriase
quarentaequatro semanais,facultada a compensação dehoráriosea redução da
jornada,medianteacordo ou convenção coletiva detrabalho;
XIV - jornada deseishoraspara o trabalho realizado emturnosininterruptosde
revezamento,salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanalremunerado,preferencialmenteaosdomingos;”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà jornada e ao descanso : são estatuídosemdiversosdispositivosdo
art. 7º:
“Art. 7º (...) XVI - remuneração do serviço extraordinário superior,no mínimo,em
cinqüentaporcento à do normal;
XVII - gozo de férias anuaisremuneradascom,pelo menos,umterço a mais do queo
salário normal;
XVIII - licença à gestante,semprejuízo do emprego edo salário,coma duração de
cento e vintedias;
XIX - licença-paternidade,nostermosfixadosemlei;”
37. 6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà proteção dos trabalhadores: são estatuídosemdiversos
dispositivos doart.7º:
“Art. 7º (...)
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,medianteincentivosespecíficos,nos
termosda lei; (...)
XXII - redução dosriscosinerentes ao trabalho,pormeio de normasdesaúde,higienee
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para asatividadespenosas,insalubresou perigosas,
na forma da lei;”
Direitosrelativosà proteção dos trabalhadores: são estatuídosemdiversos
dispositivosdoart.7º:
“Art. 7º (...)
XXII - redução dosriscosinerentes ao trabalho,pormeio de normasdesaúde,higienee
segurança;
XXIII - adicional de remuneração para asatividadespenosas,insalubresou perigosas,
na forma da lei;
XXVII - proteção em faceda automação,na forma da lei;
Direitosrelativosà proteção dos trabalhadores: são estatuídosemdiversos
dispositivosdoart.7º:
“Art. 7º (...) XXVIII - seguro contra acidentesdetrabalho,a cargo do empregador,sem
excluir a indenização a queeste está obrigado,quando incorreremdolo ou culpa;(...)
XXX - proibição de diferença de salários,deexercício de funçõese de critério de
admissão pormotivo desexo,idade,cor ou estado civil;
XXXI - proibição dequalquerdiscriminação no tocantea salário e critérios de admissão
do trabalhadorportadordedeficiência;”
Direitosrelativosà proteção dos trabalhadores: são estatuídosemdiversos
dispositivosdoart.7º:
“Art. 7º (...) XXXII - proibição dedistinção entre trabalho manual,técnico eintelectual
ou entre os profissionaisrespectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigosoou insalubrea menoresdedezoito e de
qualquertrabalho a menoresdedezesseisanos,salvo na condição de aprendiz,a partir
de quatorzeanos;
XXXIV - igualdadededireitos entre o trabalhadorcomvínculo empregatício
permanenteeo trabalhador avulso”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitosrelativosà proteção dos trabalhadores: são estatuídosemdiversos
dispositivosdoart.7º:
“Art. 7º (...) Parágrafo único.São asseguradosà categoria dostrabalhadores
domésticososdireitos previstosnosincisosIV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,XVIII,
38. XIX,XXI,XXII,XXIV,XXVI,XXX,XXXIeXXXIIIe,atendidasascondiçõesestabelecidasem
lei e observada a simplificação do cumprimento dasobrigaçõestributárias,principaise
acessórias,decorrentesda relação de trabalho esuaspeculiaridades,osprevistosnos
incisos I,II, III,IX,XII,XXV e XXVIII,bemcomo a sua integração à previdência social.
(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº72, de 2013)”
Direitosrelativosà proteção dos dependentesdostrabalhadores:
“Art. 7º (...)
XXV - assistência gratuitaaosfilhose dependentesdesdeo nascimento até5 (cinco)
anosde idadeem creches e pré-escolas”
“Art. 212. (...)
§ 5º A educação básica pública terá como fonteadicionalde financiamento a
contribuição socialdo salário-educação,recolhida pelasempresasna forma da lei”.
Direitoscoletivosdos trabalhadores:
“Art. 8º É livre a associação profissionalou sindical,observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigirautorização do Estado para a fundação desindicato,
ressalvado o registro no órgão competente,vedadasao PoderPúblico a interferência e
a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical,emqualquergrau,
representativa decategoria profissionalou econômica,na mesma baseterritorial,que
será definida pelostrabalhadoresou empregadoresinteressados,não podendo ser
inferior à área de umMunicípio;”
Direitoscoletivosdos trabalhadores:
“Art. 8º (...) IV - a assembleia geralfixará a contribuição que,emse tratando de
categoria profissional,será descontada emfolha,para custeio do sistema
confederativo da representação sindicalrespectiva,independentementeda
contribuição previstaemlei;
V - ninguémserá obrigado a filiar-seou a manter-sefiliado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dossindicatosnasnegociaçõescoletivasdetrabalho;
VII - o aposentadofiliado temdireito a votare ser votado nasorganizaçõessindicais;
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitoscoletivosdos trabalhadores:
“Art. 8º (...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partirdo registro da
candidatura a cargo dedireção ou representação sindicale, se eleito, ainda que
suplente,atéum ano apóso final do mandato,salvo secometerfalta gravenostermos
da lei.
Parágrafo único.Asdisposiçõesdesteartigo aplicam-seà organização desindicatos
rurais e de colôniasde pescadores,atendidasascondiçõesquea lei estabelecer.”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitoscoletivosdos trabalhadores:
39. “Art. 9º É assegurado o direito de greve,competindo aostrabalhadoresdecidirsobrea
oportunidadedeexercê-lo esobre osinteressesque devampormeio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviçosou atividadesessenciaise disporá sobreo atendimento
dasnecessidadesinadiáveisda comunidade.
§ 2º - Os abusoscometidossujeitamosresponsáveisàspenasda lei.”
6.2. Direitosrelativosaostrabalhadores
Direitoscoletivosdos trabalhadores:
“Art. 10. É assegurada a participação dostrabalhadoreseempregadoresnos
colegiadosdosórgãospúblicosemqueseus interessesprofissionaisou previdenciários
sejamobjeto dediscussão edeliberação.
Art.11. Nasempresasde maisde duzentosempregados,éasseguradaa eleição deum
representantedestescoma finalidadeexclusiva depromover-lheso entendimento
direto comos empregadores.”
6. DIREITOS SOCIAIS
6.3. Direitosrelativosàseguridade social.
6.3.1. Direitoàsaúde.
6.3.2. Direitoàprevidênciasocial.
6.3.3. Direitoàassistênciasocial.
6.3. Direitosrelativosàseguridade social
Seguridade social:é o conjuntode prestaçõesde responsabilidadedoEstadoe da
sociedade,comofimde garantir o bem-estardaspessoas,especialmente notocante
aos seguintesdireitos:
Direito à saúde
Direito à previdênciasocial
Direito à assistênciasocial
6.3. Direitosrelativosàseguridade social
Conforme oart. 194 da CF,a seguridade social deve atenderaosseguintesprincípios:
I - universalidadedacoberturae do atendimento;
II - uniformidade e equivalênciadosbenefíciose serviçosàspopulaçõesurbanase
rurais;
III - seletividadee distributividade naprestaçãodosbenefíciose serviços;
IV - irredutibilidade dovalordosbenefícios;
6.3. Direitosrelativosàseguridade social
Conforme oart. 194 da CF,a seguridade social deve atenderaosseguintesprincípios:
V - eqüidade naformade participaçãono custeio;
VI - diversidadedabase de financiamento;
VII - caráter democráticoe descentralizadodaadministração,mediantegestão
quadripartite,comparticipaçãodostrabalhadores,dosempregadores,dos
aposentadose doGovernonosórgãos colegiados.
40. 6.3. Direitosrelativosàprevidênciasocial
O art. 195 trata do custeiodo sistemade seguridadesocial,ressaltandoque nenhum
benefícioouserviçodaseguridade social poderásercriado,majoradoouestendido
sema correspondente fonte de custeiototal (§5º).
O custeiose dá por meiode recursosorçamentários dos entespolíticose pormeiode
contribuiçõessociais arrecadadas doempregador,dotrabalhador,doimportadorde
serviçose tambémdosconcursosde prognósticos(loterias).
6.3. 1. Direitosrelativosàsaúde
Acerca de tal direito,dispõe aCF:
Art.196. A saúdeé direito de todosedever do Estado,garantido mediante políticas
sociais e econômicas quevisemà redução do risco de doença e de outrosagravoseao
acesso universale igualitário àsaçõese serviçospara sua promoção,proteção e
recuperação.
Art.197. São de relevância pública as açõese serviçosde saúde,cabendo ao Poder
Público dispor,nostermosda lei, sobre sua regulamentação,fiscalização econtrole,
devendo sua execução serfeita diretamenteou atravésdeterceiros e, também,por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
6.3. 1. Direitosrelativosàsaúde
O art. 198 cuidada estruturaçãodo SistemaÚnicode Saúde,que é uma rede emque
as açõese programassão compartilhadospelastrêsesferasdaFederação,que devem
atuar de forma coordenada.
Tal coordenaçãoé estabelecidaespecialmente naLei doSUS – Lei nº 8.080/90.
São princípioconstitucionaisdoSUS:
I - descentralização,comdireçãoúnicaemcada esferade governo;II - atendimento
integral,comprioridade paraasatividadespreventivas,semprejuízodosserviços
assistenciais;III - participaçãoda comunidade.
6.3. 1. Direitosrelativosàsaúde
O custeiodoSUS se fazpor recursosorçamentáriosdo PoderPúblico,alémde outras
fontes(p.ex.,contribuiçõesespecíficas,comoaCPMF, hoje extinta).
A partirda EC 29/2000, a CF passoua exigiraaplicaçãode percentuaismínimosde
recursosnosserviçosde saúde,oque foi regulamentadopelaLei Complementarnº
141/2012.
A EC 51/2006 introduziudispositivosque facilitamacontrataçãode agentes
comunitáriosde saúde e agentesde combate àsendemiaspelosEstados,DFe
Municípios,comauxíliofinanceirodaUniãoFederal.
6.3. 1. Direitosrelativosàsaúde
O art. 199 franqueiaàiniciativaprivadaaprestaçãode serviçosde saúde e permite
que instituiçõesprivadasparticipemde formacomplementardoSUS,mediante
contrato de direitopúblicoouconvênio,tendopreferênciaasentidadesfilantrópicase
as semfinslucrativos,sendovedadaadestinaçãode recursospúblicosparaauxíliosou
subvençõesàsinstituiçõesprivadascomfinslucrativos.
41. O mesmoartigoproíbe,a participaçãodiretaouindiretade empresasoucapitais
estrangeirosnaassistênciaàsaúde no País,salvonos casos previstosemlei.
6.3. 1. Direitosrelativosàsaúde
O art. 200 alinhaumasérie de medidasque compõemaatividade doSUS,sendoque a
ele compete,alémdaassistênciadasaúde:
atuaçõesde políciaadministrativa(vigilância sanitáriae epidemiológica,fiscalizaçãode
procedimentos,produtose insumos,etc)
promoverformaçãode recursoshumanosemsaúde,
promoverpesquisae desenvolvimentocientíficoe tecnológico,
colaborarna políticasanitáriae de proteçãodo meioambiente.
6.3. 1. Direitosrelativosàsaúde
Questão polêmica:a admissãode médicosestrangeirospeloPrograma“MaisMédicos
do GovernoFederal”–há duas ADIs (5035 e 5037) aindanão apreciadapeloSTF,que
realizouaudiênciapúblicaarespeito,emnovembrode 2013.
Os aspectosmaispolêmicossãoadispensadarevalidaçãodosdiplomasdosmédicos
estrangeiros,aausênciadoreconhecimentodosdireitostrabalhistasdosmédicos
intercambistase aadmissãode médicoscubanosporintermédiode entidade
estrangeira,comretençãode parte da remuneraçãopelogovernocubano.
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
A ConstituiçãoFederaprevê aexistênciade trêsregimesde previdênciasocial:
Regime geral de previdênciasocial –previstonoart.201.
Regime própriode previdênciasocial dosservidorespúblicostitularesde cargoefetivo
– previstonoart.40.
Regime complementarde previdência –previstono art.202.
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
O regime geral de previdênciasocial atende aostrabalhadoresemgeral e é de caráter
contributivoe de filiaçãoobrigatória,observadoscritériosque preservemo equilíbrio
financeiroe atuarial.
Ele é regulamentadopelaLei nº8.213/91 e prevê benefíciosparaatenderàssituações
do art 201:
I - cobertura doseventosdedoença,invalidez,mortee idadeavançada;
II - proteção à maternidade,especialmenteà gestante;
III - proteção ao trabalhadoremsituação dedesemprego involuntário;
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
Ele é regulamentadopelaLei nº8.213/91 e prevê benefíciosparaatenderàssituações
do art 201:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para osdependentesdos seguradosdebaixa
renda;
V - pensão pormortedo segurado,homemou mulher,ao cônjugeou companheiro e
dependentes.
42. Nenhumbenefícioque substituaosaláriode contribuiçãoouo rendimentodo
trabalhodo seguradoterávalormensal inferiorao saláriomínimo. (art. 201, § 2º)
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
O art 201 aindadispõe que:
é vedada a a adoção derequisitose critérios diferenciadospara a concessão de
aposentadoria,ressalvadososcasosdeatividadesinsalubresou perigosasou em
benefício de portadoresdedeficiência (§ 1º)
é assegurado o reajustamento dosbenefíciospara preservar-lhes,emcaráter
permanente,o valorreal, conformecritériosdefinidosem lei. (§ 4º)
lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,a ser atendida
concorrentementepelo regimegeral de previdência social e pelo setor privado.(§10º)
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
O art 201 aindadispõe que:
é vedada a a adoção derequisitose critérios diferenciadospara a concessão de
aposentadoria,ressalvadososcasosdeatividadesinsalubresou perigosasou em
benefício de portadoresdedeficiência (§ 1º)
é assegurado o reajustamento dosbenefíciospara preservar-lhes,emcaráter
permanente,o valorreal, conforme critériosdefinidosem lei. (§ 4º)
lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho,a ser atendida
concorrentementepelo regimegeral de previdência social e pelo setor privado.(§10º)
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
O art 201 aindadispõe que:
lei disporá sobresistema especial de inclusão previdenciária para atendera
trabalhadoresdebaixa renda eàquelessem renda própria quese dediquem
exclusivamenteao trabalho doméstico no âmbito desua residência,desdeque
pertencentesa famíliasde baixa renda,garantindo-lhesacessoa benefíciosdevalor
igual a umsalário-mínimo ecom alíquotase carênciasinferioresaosdemais
segurados.(§12 e 13)
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
No tocante à aposentadoria, oart.201 prevê ascondições:
trinta e cinco anosdecontribuição,se homem,etrinta anosdecontribuição,se
mulher;para os professores,há redutordecinco anos(§ 7º, inciso I e § 8º);
sessenta e cinco anosdeidade,se homem,e sessenta anosdeidade,se mulher,
reduzido em cinco anoso limite para os trabalhadoresruraisdeambosossexosepara
os queexerçamsuasatividadesemregime de economia familiar,nestesincluídoso
produtorrural,o garimpeiro e o pescadorartesanal.(§7º, inciso II)
6.3.2. Direitosrelativosàprevidênciasocial
Tema polêmico:o“fatorprevidenciário” é umafórmulacontábil destinadaàpreservar
o equilíbro atuarial daPrevidênciae adesestimularaaposentadoriaprecoce e foi
introduzidopelaReformaPrevidenciáriadaEC 20/98.
43. Por tal fator, leva-se emconsideração,alémdotempode contribuiçãoe daidade,a
expectativade vidadosegurado,baseadoemlevantamentoanual doIBGE.
A aplicaçãodo fatorprevidenciárioaostrabalhadoresfiliadosaoRGPSantesda EC
20/98 é objetode RepercussãoGeral noSTF - Rext.639.856, aindanão decidido.
6.3.3. Direitosrelativosàassistênciasocial.
A assistênciasocial é umconjuntode medidasde atendimentoaosnecessitados,
independente de contribuiçãoàseguridade social e é regulamentadapelaLei 8.742/93
(Lei Orgânicada AssistênciaSocial).
Conforme oart. 203, a assistênciasocial abrange:
I - a proteçãoà família,àmaternidade,àinfância,àadolescênciae à velhice;
II - o amparoàs crianças e adolescentescarentes;
III - a promoçãoda integraçãoao mercadode trabalho;
6.3.3. Direitosrelativosàassistênciasocial.
A assistênciasocial abrange:
IV - a habilitaçãoe reabilitaçãodaspessoasportadorasde deficiênciae apromoção de
sua integraçãoà vidacomunitária;
V - a garantiade umsaláriomínimode benefíciomensal àpessoaportadorade
deficiênciae aoidosoque comprovemnãopossuirmeiosde proveràprópria
manutençãooude tê-laprovidaporsua família,conforme dispuseralei.
6.3.3. Direitosrelativosàassistênciasocial.
Os benefíciosprevistosnaLOASsão:
O benefíciode prestação continuada, previstonoart. 203, V
Os benefícioseventuais, para atenderaoutras situaçõesde vulnerabilidadesocial,
conforme dispuseralegislaçãodosentesfederados.OBolsa-família,programafederal
instituídopelaLei nº10.836/2004, se enquadranessacategoria.
6. DIREITOS SOCIAIS
6.4. Direitos relativosàeducação
6.5. Direitorelativosàcultura
6.6. Proteçãode gruposvulneráveis
6.3. Direitosrelativosàeducação
Conforme dispõe aConstituição,aeducaçãoé “direitode todose deverdoEstadoe da
família,serápromovidae incentivadacoma colaboraçãoda sociedade,visandoao
plenodesenvolvimentodapessoa,seupreparoparao exercíciodacidadaniae sua
qualificaçãoparao trabalho”(art.205)
Cumpre destacaras seguintesdiretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante à
educação:
Deve serprestadapeloEstadocomo serviçopúblicoessencial,obrigatório,universal e
gratuito(art. 208).
Garantia de padrão de qualidade (art.206, VII).
44. 6.3. Direitosrelativosàeducação
(...) diretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante à educação:
Pressupõe aliberdade de aprender,ensinar,pesquisare divulgaropensamento,aarte
e o saber;deve haver pluralismode idéiase de concepçõespedagógicas;agestão
escolardeve serdemocrática(art.206, I, II,VI).
Valorizaçãodosprofissionais daeducação,admitidosporconcursona rede públicae
com garantiade pisosalarial (art.206, V e VIII).
Autonomiadidático-científica,administrativae de gestãofinanceirae patrimonial,das
Universidadese instituiçõesde pesquisa(art.207).
6.3. Direitosrelativosàeducação
(...) diretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante à educação:
Acessoigualitárioaoserviçoeducacional,emsuasváriasetapas,inclusive aos
deficientese aosque nãotiveramacessona idade certa(art.208, I a VI).
Programassuplementaresde material didáticoescolar,transporte,alimentaçãoe
assistênciaàsaúde.(art.208, VII).
O acessoao ensinoobrigatórioe gratuitoé direitopúblicosubjetivo,oponível ao
PoderPúblicoe aospaise responsáveis(art.208, §§ 1º, 2º e 3º).
6.3. Direitosrelativosàeducação
(...) diretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante à educação:
Garantia de conteúdosmínimosparao ensinofundamental,de maneiraaassegurar
formaçãobásica comume respeitoaosvaloresculturaise artísticos,nacionaise
regionais(art.209, caput).
O ensinoreligioso,de matrículafacultativa,constituirádisciplinadoshoráriosnormais
das escolaspúblicasde ensinofundamental (art.209,§ 1º).
Divisãode competênciasentreosentesfederados,combase noart. 211 e a Lei de
Diretrizese BasesdaEducação – Lei nº 9.394/96.
6.3. Direitosrelativosàeducação
(...) diretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante à educação:
Garantia de percentuaismínimosdaarrecadaçãode impostosdaUnião (18%) e dos
Estados,DF e Municípios(25%) na atividade educacional (art.212).
Estabelecimentode PlanoNacional de Educaçãode periodicidade decenal,para
atenderaosobjetivosdoart.214 – o atual PNEestá na Lei nº 13.005/2014.
Atuaçãosubsidiáriadosetorprivado,que é reguladopeloEstado(art.209), podendo
havero fomentode instituiçõesde caráterfilantrópico(art.213).
6.4. Direitosrelativosàcultura
Conforme oart. 215, “o Estadogarantirá a todoso plenoexercíciodosdireitos
culturaise acessoàs fontesda culturanacional,e apoiaráe incentivaráavalorizaçãoe
a difusãodasmanifestaçõesculturais”
Principaisdiretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante àcultura:
Proteçãoao pluralismocultural e aosgruposformadoresdanacionalidade(art.215, §
1º, art. 216, caput).
45. Formulaçãode PlanoNacional de Cultura,paradirecionara atuaçãoestatal na
proteçãoe incentivodaatividadecultural (art.215, § 3º).
6.4. Direitosrelativosàcultura
Principaisdiretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante àcultura:
Proteçãodo patrimôniocultural,ouseja,aos “osbensde natureza materiale
imaterial, tomadosindividualmenteou emconjunto,portadoresdereferência à
identidade,à ação,à memória dosdiferentesgruposformadoresda sociedade
brasileira” (art. 216, caput).
O PoderPúblico,coma colaboraçãoda comunidade,promoveráe protegeráo
patrimôniocultural brasileiro,pormeiode inventários,registros,vigilância,
tombamentoe desapropriação,e de outrasformasde acautelamentoe preservação
(art. 216, § 1º).
6.4. Direitosrelativosàcultura
Principaisdiretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante àcultura:
Gestãoda documentaçãogovernamental(patrimônio arquivístico) devendooPoder
Públicogarantirseuacesso(art.216, § 2º - vide Lei de Acessoà InformaçãoPública –
Lei 12.527/2011).
Tombamentoautomáticode todososdocumentose ossítiosdetentoresde
reminiscênciashistóricasdosantigosquilombos(art.216, § 5º).
Possibilidade de vinculaçãode tributosafundosestaduaise distritaisde cultura
destinadosaofomentocultural (art.216, § 6º).
6.4. Direitosrelativosàcultura
Principaisdiretrizesque aConstituiçãoestabelece,notocante àcultura:
Criação de um SistemaNacional de Cultural,comvistasaarticular a atuação comum
da União,Estados,DF e Municípiosnas atividadesculturais –art. 216-A, introduzido
pelaEC 71/2012, aindanão regulamentado
6.5. Proteçãode gruposvulneráveis
A Constituiçãoestabelece normasde proteçãoemrelaçãoagrupos vulneráveis.
Em relaçãoàs crianças e adolescentes,dispõe que “é deverdafamília,dasociedade e
do Estadoassegurarà criança,ao adolescente e aojovem, comabsolutaprioridade,o
direitoàvida, à saúde,à alimentação,àeducação,ao lazer,à profissionalização,à
cultura,à dignidade,aorespeito,àliberdade e àconvivênciafamiliare comunitária,
alémde colocá-losasalvode toda forma de negligência,discriminação,exploração,
violência,crueldadee opressão”(art.227).
Tal deveré detalhadonosart.227, 228 e 229.
6.5. Proteçãode gruposvulneráveis
Em relaçãoaos idosos, “a família,a sociedade e oEstado têmo deverde amparar as
pessoasidosas,assegurandosuaparticipaçãonacomunidade,defendendosua
dignidade e bem-estare garantindo-lhesodireitoàvida”(art.230).