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16/09/2022
Número: 0601065-06.2022.6.00.0000
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Ministro Raul Araújo
Última distribuição : 13/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Inelegibilidade - Condenação Criminal por órgão colegiado ou Transitada em Julgado,
Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Senador
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ACIR MARCOS GURGACZ (AUTOR) ANA CAROLINE ALVES LEITAO (ADVOGADO)
WALBER DE MOURA AGRA (ADVOGADO)
ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (ADVOGADO)
Ministério Público Eleitoral (REQUERIDO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15807
9536
16/09/2022 18:53 Decisão Decisão
RA 2/15
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0601065-06.2022.6.00.0000
(PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA
Relator: Ministro Raul Araújo
Requerente: Acir Marcos Gurgacz
Advogados: Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena – OAB/PE 37719 e outros
DECISÃO
Eleições 2022. Tutela cautelar antecedente.
Requerimento de Registro de Candidatura.
Impugnação. Inelegibilidade. Condenação
criminal (art. 1º, I, e, item 2, da LC nº
64/1990). Procedência. Indeferimento do
registro. Restrição ao acesso de recursos
públicos e ao uso do horário eleitoral
gratuito em rádio e televisão. Alegada a
ofensa ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
Candidato sub judice. Competência do TSE
para deliberar acerca da cessação dos
efeitos do referido dispositivo. Presença
concomitante dos requisitos autorizadores
da medida pretendida. Tutela deferida para
a prática de atos de campanha, inclusive no
rádio e na televisão, bem como o acesso
aos fundos públicos, até ulterior deliberação
deste Tribunal Superior a respeito do
recurso ordinário.
Acir Marcos Gurgacz apresenta pedido de tutela de urgência (ID 158061579), com
vistas a atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto do acórdão do Tribunal
Num. 158079536 - Pág. 1
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https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305
Número do documento: 22091618531891900000156767305
Regional Eleitoral de Rondônia que, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura
(RRC) nº 0600730-72.2022.6.0000/RO, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu seu
requerimento de registro de candidatura ao cargo de senador, pela Coligação Frente
Democrática, nas Eleições 2022, declarando o afastamento do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,
para impor a proibição do uso de recursos públicos em campanha e a vedação de repasse
dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além da proibição de utilização do horário
eleitoral gratuito pelo candidato (ID 158061579).
O acórdão ficou assim ementado (ID 158031581, fls. 2-4):
Eleições 2022. Requerimento de Registro de Candidatura. RRC. Candidato ao cargo
de Senador. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal por órgão colegiado.
Incidência do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da LC n. 64/1990. Decisão liminar
não confirmada. Retorno ao status quo ante. Aplicação da Lei Complementar n.
135/10 com a consideração de fatos. Possibilidade. AIRC procedente. Declaração
de inelegibilidade. Indeferimento do RRC. Mitigação da aplicação do art. 16-A da Lei
n. 9.504/1997.
I – Conforme jurisprudência do STF, a consequência da revogação de qualquer
decisão liminar, em razão de sua natureza precária e revogável, é o retorno ao
status quo ante, tendo, assim, efeitos ex tunc.
II – Também de acordo com os julgados do Pretório Excelso, a elegibilidade é a
adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar –
do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n. 135/10
com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade
vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de
direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da
cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal
retromencionado.
III – Nos termos da Súmula TSE n. 61, o prazo concernente à hipótese de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após
o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
IV – Na hipótese de impugnação do registro de candidatura com fundamento no art.
1º, I, “e”, item 2, da LC n. 64/1990, deve-se evidenciar se a condenação criminal
transitou em julgado ou foi proferida por órgão colegiado, a fim de que haja o
enquadramento do fato à causa descrita na Lei.
V – Reconhecida a inelegibilidade, faculta-se à coligação substituir o candidato, na
forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/1997.
VI – Confirmada em plenário a tutela de urgência e verificada a consequente
inviabilidade da candidatura, impõe-se a proibição da utilização de recursos públicos
em campanha, bem como a vedação de repasse dessas verbas pelos diretórios
nacional e estadual, além da proibição de utilização do horário eleitoral gratuito pelo
candidato impugnado.
VII – Ainda na hipótese de confirmação de tutela de urgência, é possível a
relativização do art. 16-A da Lei 9.504/97, de modo que o candidato se abstenha de
utilizar recursos públicos originários do fundo especial de financiamento de
campanha (FEFC) e do fundo partidário (FP), mantida, contudo, a possibilidade de
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realização de gastos custeados com recursos de natureza eminentemente privada.
VIII – Registro indeferido.
Na petição inicial da presente tutela, Acir Marcos Gurgacz (ID 158061579) alega
estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida. Para tanto, argumenta
o que se segue:
a) o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 não admite relativização pela Corte
regional, haja vista a necessidade de se observar o princípio do duplo grau de jurisdição;
b) esta Corte Superior assentou que “[...] a condição de candidato sub judice, para
fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em
julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro
proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral” (ID 158061579, fls. 10-11);
c) o art. 16-A garante que os candidatos que estejam na condição sub judice
possam realizar todos os atos de campanha, que “[...] só podem ser levados a cabo a partir das
doações provenientes dos partidos políticos (FP e FEFC) e da utilização da propaganda eleitoral
gratuita” (ID 158061579, fl. 17);
d) há possibilidade de sua candidatura ser deferida por esta Corte Superior, tendo
em vista a incidência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois, no momento da formalização do
seu registro de candidatura, foi demonstrado que estavam presentes as condições de
elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, bem como que não incidia em causa de
inelegibilidade;
e) a formalização do pedido de registro se deu em 11.8.2022, enquanto o título
condenatório formalizado nos autos da Ação Penal nº 935 estava suspenso em razão da medida
liminar deferida pelo Ministro Nunes Marques – nos autos da Revisão Criminal nº 5.487, em
4.8.2022, questionando os critérios de dosimetria da pena fixada nos autos da mencionada ação
penal, não referendada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 12.8.2022;
f) a Revisão Criminal nº 5.487 encontra-se pendente de julgamento pelo STF, de
modo que há a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva;
g) a não incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, e, item 2,
da Lei Complementar nº 64/1990, na fase de formalização do registro de candidatura, impõe a
prevalência do direito fundamental à elegibilidade (ID 158061579, fl. 30);
h) encontra-se evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação, pois o
acórdão recorrido, negando vigência ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, determinou a imediata
suspensão do uso de recursos públicos em campanha e do repasse dessas verbas pelos
diretórios nacional e estadual, além de proibir a utilização do horário eleitoral gratuito pelo
candidato.
Ao final, pede:
a) conhecimento e processamento do presente pedido de Tutela Cautelar
Antecedente (art. 995, parágrafo único do CPC);
b) caso assim não entenda, pugna pelo conhecimento do presente pedido como
Reclamação, nos termos do art. 988, inciso I, do CPC;
c) a concessão da medida de urgência para conferir efeito suspensivo ativo ao
Recurso Ordinário interposto nos autos do RCand nº 0600730-72.2022.6.0000, que
tramita no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, até o julgamento final da
pretensão (ID 158061579, fl. 32)
Os autos digitais vieram conclusos em 13.9.2022.
É o relatório. Decido.
A petição inicial encontra-se subscrita por advogado habilitado nos autos e
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acompanhada dos documentos necessários à análise dos fatos narrados (ID 158061580).
A jurisprudência desta Corte já assentou que a concessão de tutela provisória
pressupõe que estejam presentes cumulativamente a fumaça do bom direito e o perigo na
demora. Este, consubstanciado na ocorrência de situação que o configure, e, aquela, na
viabilidade processual e na probabilidade do direito deduzido em Juízo (AC nº 0600760-27/BA,
rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 2.4.2020, DJe de 22.4.2020).
Neste momento processual, restringe-se a análise do pedido, considerando a
plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997.
Como relatado, o requerente teve seu registro de candidatura indeferido e,
consequentemente, fora proibido de ter acesso aos recursos públicos oriundos do Fundo Especial
de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário, bem como de utilizar o horário
eleitoral gratuito.
No entanto, não poderia a Corte regional deliberar sobre as matérias objeto do art.
16-A, visto que
O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em
última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –,
chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em
quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo
que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...]
privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]" (PetCiv nº 0601747–29/AL,
rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020).
(REspEl nº 0600491-34/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
3.8.2021, DJe de 8.9.2021)
A legislação eleitoral garante ao postulante a cargo eletivo a possibilidade de efetuar
todos os atos relativos à campanha enquanto o seu registro se encontrar sub judice. É o que
dispõe o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997,
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e
na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento
de seu registro por instância superior. (grifos acrescidos)
Acerca da matéria, esta Corte entendeu que são permitidos a todo candidato, ainda
que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive
no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral
ou o trânsito em julgado.
Confiram-se os seguintes precedentes:
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL.
INELEGIBILIDADE CHAPADA. CANDIDATURA NATIMORTA. ART. 16-A DA LEI Nº
9.504/1997. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO
DOS FUNDOS PÚBLICOS. LIMITE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REGULARIDADE DOS GASTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O termo inelegibilidade chapada não encontra respaldo na legislação eleitoral,
segundo a qual a postulação de candidatura é livre a todo cidadão, inexistindo
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indeferimento de registro de ofício.
2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de
candidatura, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com
seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no
rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal
Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes.
4. Comprovada a regularidade dos gastos do candidato, não há falar em violação ao
art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, sob o fundamento de utilização indevida
de recursos do FEFC.
5. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgR-AI nº 0601177-78/MS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de
7.10.2020 – grifos acrescidos)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATA COM
REGISTRO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS NA
QUALIDADE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA COM
BASE NO ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC NA CAMPANHA. APROVAÇÃO
PELO TRE DAS CONTAS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
RECURSOS PÚBLICOS UTILIZADOS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE
MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
1. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos
à campanha eleitoral e, inclusive, utilizar recursos públicos provenientes do FEFC e
do Fundo Partidário.
[...]
(AgR-AI nº 0601292-02/MS, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º.7.2020, DJe de
1º.9.2020)
No mesmo sentido é o acórdão desta Corte no RO nº 0600919-68/MS, da relatoria
do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (DJe de 9.10.2028), quando ficou assentado que a
condição de candidato sub judice, para fins da incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, nas
eleições gerais, cessa (a) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou
(b) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo TSE.
Assim, esta Corte Superior entende que somente com a decisão proferida nesta
instância é que cessam os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições (PetCiv nº 0601747-29/AL, rel.
Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020).
Tal compreensão, aliás, também é extraída da Res.-TSE nº 23.609/2019 – que
dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Veja-se:
Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar
Num. 158079536 - Pág. 5
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Número do documento: 22091618531891900000156767305
todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral
gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição.
§ 1º Cessa a situação sub judice:
I - com o trânsito em julgado; ou
II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a
partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão
que:
a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ;
b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de
candidatura.
Nesse contexto, considerando que a determinação pela Corte regional – de
proibição de repasse de recursos públicos para a campanha do requerente e do uso do horário
eleitoral gratuito no rádio e na televisão – ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário deste
Tribunal Superior, faz-se imperioso assegurar a escorreita aplicação do multicitado art. 16-A da
Lei das Eleições – que abrange, por certo, o acesso aos recursos públicos destinados ao
financiamento de campanha eleitoral –, sob pena de danos irreversíveis à campanha do
requerente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível.
Quanto ao perigo na demora, evidencia-se sua presença, haja vista o curto período
de campanha eleitoral e o fato de que a Corte regional concluiu pela mitigação do art. 16-A da Lei
nº 9.504/1997, proibindo a utilização de recursos públicos em campanha, bem como vedando o
repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além proibir a utilização do horário
eleitoral gratuito pelo ora requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida de urgência para, nos
termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, assegurar ao requerente a prática de atos de
campanha, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até ulterior
deliberação desta Corte Superior sobre o recurso ordinário.
Comunique-se, com a devida urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Após, retornem os autos a este gabinete, para fins do cumprimento do art. 3º da
Res.-TSE nº 23.598/2019.
Publique-se no mural eletrônico.
Brasília, 16 de setembro de 2022.
Ministro Raul Araújo
Relator
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  • 1. 16/09/2022 Número: 0601065-06.2022.6.00.0000 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: Ministro Raul Araújo Última distribuição : 13/09/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Inelegibilidade - Condenação Criminal por órgão colegiado ou Transitada em Julgado, Impugnação ao Registro de Candidatura, Cargo - Senador Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Superior Eleitoral PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ACIR MARCOS GURGACZ (AUTOR) ANA CAROLINE ALVES LEITAO (ADVOGADO) WALBER DE MOURA AGRA (ADVOGADO) ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (ADVOGADO) Ministério Público Eleitoral (REQUERIDO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15807 9536 16/09/2022 18:53 Decisão Decisão
  • 2. RA 2/15 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0601065-06.2022.6.00.0000 (PJe) – PORTO VELHO – RONDÔNIA Relator: Ministro Raul Araújo Requerente: Acir Marcos Gurgacz Advogados: Alisson Emmanuel de Oliveira Lucena – OAB/PE 37719 e outros DECISÃO Eleições 2022. Tutela cautelar antecedente. Requerimento de Registro de Candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal (art. 1º, I, e, item 2, da LC nº 64/1990). Procedência. Indeferimento do registro. Restrição ao acesso de recursos públicos e ao uso do horário eleitoral gratuito em rádio e televisão. Alegada a ofensa ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Candidato sub judice. Competência do TSE para deliberar acerca da cessação dos efeitos do referido dispositivo. Presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Tutela deferida para a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, bem como o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior a respeito do recurso ordinário. Acir Marcos Gurgacz apresenta pedido de tutela de urgência (ID 158061579), com vistas a atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário interposto do acórdão do Tribunal Num. 158079536 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305
  • 3. Regional Eleitoral de Rondônia que, nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) nº 0600730-72.2022.6.0000/RO, julgou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de senador, pela Coligação Frente Democrática, nas Eleições 2022, declarando o afastamento do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, para impor a proibição do uso de recursos públicos em campanha e a vedação de repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além da proibição de utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato (ID 158061579). O acórdão ficou assim ementado (ID 158031581, fls. 2-4): Eleições 2022. Requerimento de Registro de Candidatura. RRC. Candidato ao cargo de Senador. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação criminal por órgão colegiado. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea "e", item 2, da LC n. 64/1990. Decisão liminar não confirmada. Retorno ao status quo ante. Aplicação da Lei Complementar n. 135/10 com a consideração de fatos. Possibilidade. AIRC procedente. Declaração de inelegibilidade. Indeferimento do RRC. Mitigação da aplicação do art. 16-A da Lei n. 9.504/1997. I – Conforme jurisprudência do STF, a consequência da revogação de qualquer decisão liminar, em razão de sua natureza precária e revogável, é o retorno ao status quo ante, tendo, assim, efeitos ex tunc. II – Também de acordo com os julgados do Pretório Excelso, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar n. 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado. III – Nos termos da Súmula TSE n. 61, o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. IV – Na hipótese de impugnação do registro de candidatura com fundamento no art. 1º, I, “e”, item 2, da LC n. 64/1990, deve-se evidenciar se a condenação criminal transitou em julgado ou foi proferida por órgão colegiado, a fim de que haja o enquadramento do fato à causa descrita na Lei. V – Reconhecida a inelegibilidade, faculta-se à coligação substituir o candidato, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/1997. VI – Confirmada em plenário a tutela de urgência e verificada a consequente inviabilidade da candidatura, impõe-se a proibição da utilização de recursos públicos em campanha, bem como a vedação de repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além da proibição de utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato impugnado. VII – Ainda na hipótese de confirmação de tutela de urgência, é possível a relativização do art. 16-A da Lei 9.504/97, de modo que o candidato se abstenha de utilizar recursos públicos originários do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC) e do fundo partidário (FP), mantida, contudo, a possibilidade de Num. 158079536 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305
  • 4. realização de gastos custeados com recursos de natureza eminentemente privada. VIII – Registro indeferido. Na petição inicial da presente tutela, Acir Marcos Gurgacz (ID 158061579) alega estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida. Para tanto, argumenta o que se segue: a) o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997 não admite relativização pela Corte regional, haja vista a necessidade de se observar o princípio do duplo grau de jurisdição; b) esta Corte Superior assentou que “[...] a condição de candidato sub judice, para fins de incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, nas eleições gerais, cessa (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral” (ID 158061579, fls. 10-11); c) o art. 16-A garante que os candidatos que estejam na condição sub judice possam realizar todos os atos de campanha, que “[...] só podem ser levados a cabo a partir das doações provenientes dos partidos políticos (FP e FEFC) e da utilização da propaganda eleitoral gratuita” (ID 158061579, fl. 17); d) há possibilidade de sua candidatura ser deferida por esta Corte Superior, tendo em vista a incidência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, pois, no momento da formalização do seu registro de candidatura, foi demonstrado que estavam presentes as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, bem como que não incidia em causa de inelegibilidade; e) a formalização do pedido de registro se deu em 11.8.2022, enquanto o título condenatório formalizado nos autos da Ação Penal nº 935 estava suspenso em razão da medida liminar deferida pelo Ministro Nunes Marques – nos autos da Revisão Criminal nº 5.487, em 4.8.2022, questionando os critérios de dosimetria da pena fixada nos autos da mencionada ação penal, não referendada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 12.8.2022; f) a Revisão Criminal nº 5.487 encontra-se pendente de julgamento pelo STF, de modo que há a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; g) a não incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, e, item 2, da Lei Complementar nº 64/1990, na fase de formalização do registro de candidatura, impõe a prevalência do direito fundamental à elegibilidade (ID 158061579, fl. 30); h) encontra-se evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação, pois o acórdão recorrido, negando vigência ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, determinou a imediata suspensão do uso de recursos públicos em campanha e do repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além de proibir a utilização do horário eleitoral gratuito pelo candidato. Ao final, pede: a) conhecimento e processamento do presente pedido de Tutela Cautelar Antecedente (art. 995, parágrafo único do CPC); b) caso assim não entenda, pugna pelo conhecimento do presente pedido como Reclamação, nos termos do art. 988, inciso I, do CPC; c) a concessão da medida de urgência para conferir efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do RCand nº 0600730-72.2022.6.0000, que tramita no Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, até o julgamento final da pretensão (ID 158061579, fl. 32) Os autos digitais vieram conclusos em 13.9.2022. É o relatório. Decido. A petição inicial encontra-se subscrita por advogado habilitado nos autos e Num. 158079536 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305
  • 5. acompanhada dos documentos necessários à análise dos fatos narrados (ID 158061580). A jurisprudência desta Corte já assentou que a concessão de tutela provisória pressupõe que estejam presentes cumulativamente a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Este, consubstanciado na ocorrência de situação que o configure, e, aquela, na viabilidade processual e na probabilidade do direito deduzido em Juízo (AC nº 0600760-27/BA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 2.4.2020, DJe de 22.4.2020). Neste momento processual, restringe-se a análise do pedido, considerando a plausibilidade da alegação de ofensa ao art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Como relatado, o requerente teve seu registro de candidatura indeferido e, consequentemente, fora proibido de ter acesso aos recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário, bem como de utilizar o horário eleitoral gratuito. No entanto, não poderia a Corte regional deliberar sobre as matérias objeto do art. 16-A, visto que O ordenamento jurídico conferiu a esta Corte Superior a competência para, em última instância – à exceção das questões passíveis de apreciação pelo STF –, chancelar os pedidos de registro de candidatura apresentados pelos candidatos em quaisquer dos pleitos, conforme prevê o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, sendo certo que a competência para deliberação dos comandos normativos lá previstos é "[...] privativa e exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral [...]" (PetCiv nº 0601747–29/AL, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). (REspEl nº 0600491-34/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3.8.2021, DJe de 8.9.2021) A legislação eleitoral garante ao postulante a cargo eletivo a possibilidade de efetuar todos os atos relativos à campanha enquanto o seu registro se encontrar sub judice. É o que dispõe o art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (grifos acrescidos) Acerca da matéria, esta Corte entendeu que são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Confiram-se os seguintes precedentes: ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CHAPADA. CANDIDATURA NATIMORTA. ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO. ATOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS PÚBLICOS. LIMITE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REGULARIDADE DOS GASTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 82, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inelegibilidade chapada não encontra respaldo na legislação eleitoral, segundo a qual a postulação de candidatura é livre a todo cidadão, inexistindo Num. 158079536 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305
  • 6. indeferimento de registro de ofício. 2. É assegurado a todos os concorrentes o devido processo legal do registro de candidatura, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Nessa ordem de ideias, são permitidos a todo candidato, ainda que esteja com seu registro indeferido sub judice, a realização de campanha eleitoral, inclusive no rádio e televisão, e o acesso aos fundos públicos, até decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Comprovada a regularidade dos gastos do candidato, não há falar em violação ao art. 82, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017, sob o fundamento de utilização indevida de recursos do FEFC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-AI nº 0601177-78/MS, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º.10.2020, DJe de 7.10.2020 – grifos acrescidos) ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATA COM REGISTRO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS NA QUALIDADE DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. REALIZAÇÃO DE CAMPANHA COM BASE NO ART. 16-A DA LEI Nº 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FEFC NA CAMPANHA. APROVAÇÃO PELO TRE DAS CONTAS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS UTILIZADOS. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral e, inclusive, utilizar recursos públicos provenientes do FEFC e do Fundo Partidário. [...] (AgR-AI nº 0601292-02/MS, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º.7.2020, DJe de 1º.9.2020) No mesmo sentido é o acórdão desta Corte no RO nº 0600919-68/MS, da relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (DJe de 9.10.2028), quando ficou assentado que a condição de candidato sub judice, para fins da incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, nas eleições gerais, cessa (a) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou (b) com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo TSE. Assim, esta Corte Superior entende que somente com a decisão proferida nesta instância é que cessam os efeitos do art. 16-A da Lei das Eleições (PetCiv nº 0601747-29/AL, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 12.11.2020). Tal compreensão, aliás, também é extraída da Res.-TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Veja-se: Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar Num. 158079536 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305
  • 7. todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. § 1º Cessa a situação sub judice: I - com o trânsito em julgado; ou II - independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que: a) afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, arts. 26-A e 26-C) ; b) anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade; c) conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de candidatura. Nesse contexto, considerando que a determinação pela Corte regional – de proibição de repasse de recursos públicos para a campanha do requerente e do uso do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão – ainda não foi objeto de deliberação pelo Plenário deste Tribunal Superior, faz-se imperioso assegurar a escorreita aplicação do multicitado art. 16-A da Lei das Eleições – que abrange, por certo, o acesso aos recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral –, sob pena de danos irreversíveis à campanha do requerente, devido à privação da principal fonte de financiamento atualmente disponível. Quanto ao perigo na demora, evidencia-se sua presença, haja vista o curto período de campanha eleitoral e o fato de que a Corte regional concluiu pela mitigação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, proibindo a utilização de recursos públicos em campanha, bem como vedando o repasse dessas verbas pelos diretórios nacional e estadual, além proibir a utilização do horário eleitoral gratuito pelo ora requerente. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de medida de urgência para, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, assegurar ao requerente a prática de atos de campanha, inclusive no rádio e na televisão, e o acesso aos fundos públicos, até ulterior deliberação desta Corte Superior sobre o recurso ordinário. Comunique-se, com a devida urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Após, retornem os autos a este gabinete, para fins do cumprimento do art. 3º da Res.-TSE nº 23.598/2019. Publique-se no mural eletrônico. Brasília, 16 de setembro de 2022. Ministro Raul Araújo Relator Num. 158079536 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: RAUL ARAUJO FILHO - 16/09/2022 18:53:20 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091618531891900000156767305 Número do documento: 22091618531891900000156767305