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26/10/2022
Número: 0601888-65.2022.6.22.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 1 (MARCELO STIVAL)
Última distribuição : 26/10/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO "PELO BEM DE RONDÔNIA. PELO BEM DO
BRASIL" (REPRESENTANTE)
RICHARD CAMPANARI (ADVOGADO)
ERIKA CAMARGO GERHARDT (ADVOGADO)
LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO)
MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS (REPRESENTADO)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
80027
44
26/10/2022 15:20 Decisão Decisão
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa]
RELATOR: MARCELO STIVAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "PELO BEM DE RONDÔNIA. PELO BEM DO BRASIL"
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RICHARD CAMPANARI - RO2889-A, ERIKA CAMARGO
GERHARDT - SP137008-S, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175-A
REPRESENTADO: MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS
DECISÃO
A Coligação PELO BEM DE RONDÔNIA, PELO BEM DO BRASIL propõe
Representação, com pedido de liminar, em desfavor de MARCOS JOSÉ DOS SANTOS
ROCHA, atual governador e candidato à reeleição, por propaganda eleitoral irregular na
internet.
A Coligação representante alega que “Aos 25/10/2022 o representado
divulgou em sua rede social (YouTube) material propagandístico irregular (doc. Anexo3
),
pois, além de não conter o nome e o número do candidato – desatendimento ao que
determina o art. 12 da Res. TSE de nº 23.610/19, apresentam fato sabidamente inverídico
e gravemente descontextualizado”.
E mais, “A propaganda levada a cabo apresenta informação sabidamente
inverídica e grave descontextualização, capazes, por si só, de trazerem graves prejuízos
ao candidato da Coligação Representante”.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601888-65.2022.6.22.0000 - Porto Velho -
RONDÔNIA
Num. 8002744 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13
https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542
Número do documento: 22102615200473700000007810542
Requer:
“seja deferida a concessão de medida liminar inibitória, a fim de que: a)
seja imediatamente determinado ao Representado a cessação da propaganda
irregular, sob pena de multa cominatória e crime de desobediência; e b) seja Página
10 de 11 imediatamente determinado ao YouTube para que removam as
propagandas impugnadas das redes, com especial atenção para as seguintes URLs:
https://adstransparency.google.com/advertiser/AR14514020847804481537/creative/C
R 1 7 5 7 5 2 9 7 0 6 4 7 7 7 0 2 3 4 8 9 ? p o l i t i c a l & r e g i o n = B R e
https://www.youtube.com/watch?v=5GJ812MVfVE&feature=emb_imp_woyt
ainda em sede de tutela inibitória, seja o Representado proibido de
veicular qualquer propaganda com cunho ofensivo a imagem e/ou honra do
Candidato Marcos Rogério e de seu suplente Sr. Samuel Pereira de Araújo, como
também seja proibido de veicular propaganda em desacordo ao que determina o art.
10 a 12 da Res. TSE de nº 23.610/19 c/c art. 36, § 4º da Lei de nº 9.504/97 c/c art.
242 do Código Eleitoral, especialmente, ante a ausência do nome do candidato, vice,
número, nome da coligação e partidos que a compõe;
ainda em sede de liminar e com fundamento no art. 4º da Res. TSE de
nº 23.714/22, seja determinado a suspensão das redes sociais do Representado,
ante a produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação
contumaz de informações falsas ou descontextualizadas, como também pelos
reiterados descumprimentos de determinações emanadas desta Egrégia Corte;”
Por fim, pugna pela confirmação da liminar e a procedência desta
Representação, com aplicação de multa (ID 8002288).
Em emenda à inicial, a representante indica as URLs da rede social
Facebook que também devem ser removidas por conterem o mesmo fato sabidamente
inverídico: https://www.facebook.com/ads/library/?id=800653084532803,
h t t p s : / / w w w . f a c e b o o k . c o m / a d s / l i b r a r y / ? i d = 2 9 1 6 8 1 0 9 2 1 9 6 1 6 1 7 ,
h t t p s : / / w w w . f a c e b o o k . c o m / a d s / l i b r a r y / ? i d = 6 8 7 3 2 6 3 4 5 8 1 6 5 1 1 e
https://www.facebook.com/ads/library/?id=5631276480266841 (ID 8002727).
O representado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou
defesa, na qual argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da coligação para
defender direito de terceiro que não faz parte do processo eleitoral; no mérito, o
cumprimento dos informes obrigatórios, a ausência de fato sabidamente inverídico e a
não aplicação da Resolução TSE nº 23.714/2022 para este pleito (ID 8002944).
É o relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar.
Os requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência em caráter
liminar são: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração
preliminar da existência do direito que se afirma. O segundo, por sua vez, tem amparo na
Num. 8002744 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13
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Número do documento: 22102615200473700000007810542
verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o
direito invocado tende a perecer.
A cumulação de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art.
300 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto “a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 497 do CPC que nas ações relativas às
prestações de fazer, não fazer e entregar coisa certa, o juiz “concederá a tutela específica
ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente”.
No caso em análise, examinada a questão à luz dos elementos de prova
constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos
para sustentar a liminar postulada.
Com efeito, verifica – se, de plano, que o vídeo impugnado revela grave
descontextualização de reportagem publicada na Revista em 20/10/2021, edição nº 2760,
intitulada “MARCOS ROGÉRIO PODE ABRIR CAMINHO PARA O ‘REI DOS
P R E C A T Ó R I O S ’ N O S E N A D O ” , d i s p o n í v e l p o r m e i o d o l i n k
https://veja.abril.com.br/politica/pit-bull-bolsonarista-marcos-rogerio-mira-o-governo-de-
rondonia/ , tendo sido alterado o seu significado, convertendo a reportagem em sentido
oposto ao que ela revela.
“Rei dos precatórios” é o senhor Samuel Pereira de Araújo, 1º suplente do
senador Marcos Rogério, que é candidato ao cargo de governador.
Veja – se trecho da reportagem a que se refere o vídeo impugnado:
Se o seu projeto for vitorioso, o Senado perderá o ex-radialista, ex-repórter de TV e ex-
fotógrafo de casamentos que fustiga a oposição no papel de “pit bull” do governo e ganhará
o milionário “Rei dos Precatórios”. Quem assumirá o posto é o advogado Samuel Pereira de
Araújo, primeiro suplente em sua chapa e, não por acaso, o maior doador da campanha
(855 000 reais). Araújo fez fortuna (53 milhões de reais) com operações envolvendo
precatórios. Dono de empresa de factoring, ele compra os papéis com descontos e briga no
Judiciário para obter valores muito maiores, o que está dentro da legalidade. Mas esse tipo
de negócio já lhe rendeu um problema na Justiça. Em dezembro de 2018, foi apontado
como autor de ameaça de morte contra o presidente do TJRO, Walter Waltenberg, por uma
disputa sobre precatório. A representação do promotor Geraldo Henrique Guimarães está
no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente à denúncia, em carta ao CNJ, o
magistrado tentou pôr panos quentes na história: disse que era amigo de Araújo e que o
áudio no qual relatava a ameaça não passara de brincadeira. Em janeiro deste ano,
Waltenberg morreu vítima de Covid-19.
E a transcrição do conteúdo do vídeo impugnado:
Apresentadora: Tão importante quando escolher um senador é você saber quem vai ficar no
lugar dele. Você sabe quem é o suplente do senador Marcos Rogério? Eu vou te contar, é
esse aqui ó, Samuel Pereira de Araújo, o rei dos precatórios. Precatórios são títulos dos
governos e prefeituras que são vendidas por valores milionários e até superfaturado. Esse
Samuel já esteve envolvido nesses rolos de precatório, ele foi até denunciado, está aqui na
revista Veja. Se o Marcos Rogério ganhar pra governador, Samuel Pereira vai assumir e
Num. 8002744 - Pág. 3
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https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542
Número do documento: 22102615200473700000007810542
virar o rei dos precatórios no senado. Um dos maiores escândalos de corrupção do Brasil foi
investigado pela CPI dos precatórios. Procure na internet, você sabia que o Samuel pagou
quase um milhão para ser suplente do Marcos Rogério? Procure lá na internet.
Nota – se que o vídeo veiculado pela plataforma YouTube por meio de
anúncio descreve fatos gravemente descontextualizados e manipulados.
Primeiro porque apresenta o conceito errado de precatório, que são
requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados
ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação
judicial definitiva (Conselho Nacional de Justiça, https://www.cnj.jus.br/programas-e-
acoes/precatorios/ ).
Segundo, o senhor Samuel não foi denunciado pelo negócio com precatórios,
mas por ter ameaçado de morte o presidente do Tribunal de Justiça à época,
Desembargador Walter Waltenberg, em meio à disputa judicial sobre precatórios. E,
segundo a reportagem, o negócio é permitido por lei.
Terceiro, o senhor Samuel não foi investigado pela CPI dos Precatórios,
como tenta induzir o vídeo impugnado.
Quarto, o senhor Samuel não pagou quase um milhão de reais para ser
suplente Marcos Rogério, mas DOOU R$ 855.000,00 para a campanha ao cargo de
senador, do qual é suplente.
Nesse contexto, o vídeo objeto da presente ação apresenta conteúdo que
promove a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas e enviesadas, forjado
para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha.
Tal prática é suficiente para impactar negativamente a imagem do candidato
Marcos Rogério e comprometer a higidez e integridade do ambiente informativo a partir
de conteúdo que não condiz com a narrativa da matéria da revista Veja reportada no
vídeo, o que autoriza a intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral.
Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe:
Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive
veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação
ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com
razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas
responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual
responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a
legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º) .
E a novel Resolução TSE nº 23.714/2022, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação
que atinja a integridade do processo eleitoral.
Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos
Num. 8002744 - Pág. 4
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https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542
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sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do
processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Quanto à suspensão das redes sociais do representado, prevista no art. 4º da
Resolução TSE nº 23.714/2022, entendo que a medida não é cabível no caso, visto que
não há provas da produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação
contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral.
Assim, concluo que estão presentes não somente os requisitos para amparar
a liminar postulada, mas, eventualmente, também indícios de crimes eleitorais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR e determino, em
razão da iminência do segundo turno das eleições:
A expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda. para, no
prazo de 2 (duas) horas, remover as postagens constantes nas URLs:
https://adstransparency.google.com/advertiser/AR14514020847804481537/cr
eative/CR17575297064777023489?political&region=BR
https://www.youtube.com/watch?v=5GJ812MVfVE&feature=emb_imp_woyt
Por arrastamento, a expedição de ofício à empresa Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. para, no prazo de 2 (duas) horas, remover as postagens
constantes nas URLs:
https://www.facebook.com/ads/library/?id=800653084532803
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A imediata notificação da Procuradoria Regional Eleitoral para verificar
se há elementos para apurar eventuais crimes eleitorais cometidos por Marcos José
Rocha dos Santos;
A imediata cessação da veiculação do vídeo impugnado, em qualquer
plataforma digital ou no horário eleitoral gratuito na televisão ou no rádio, sob pena
de multa, que fixo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por divulgação.
Num. 8002744 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13
https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542
Número do documento: 22102615200473700000007810542
Considerando a apresentação de defesa, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia, nos
termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/19.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 26 de outubro de 2022.
MARCELO STIVAL
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022
Num. 8002744 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13
https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542
Número do documento: 22102615200473700000007810542

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Propaganda Política irregular divulgada em rede social é alvo de representação

  • 1. 26/10/2022 Número: 0601888-65.2022.6.22.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 1 (MARCELO STIVAL) Última distribuição : 26/10/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado COLIGAÇÃO "PELO BEM DE RONDÔNIA. PELO BEM DO BRASIL" (REPRESENTANTE) RICHARD CAMPANARI (ADVOGADO) ERIKA CAMARGO GERHARDT (ADVOGADO) LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE (ADVOGADO) MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS (REPRESENTADO) Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 80027 44 26/10/2022 15:20 Decisão Decisão
  • 2. [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa] RELATOR: MARCELO STIVAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "PELO BEM DE RONDÔNIA. PELO BEM DO BRASIL" Advogados do(a) REPRESENTANTE: RICHARD CAMPANARI - RO2889-A, ERIKA CAMARGO GERHARDT - SP137008-S, LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE - RO6175-A REPRESENTADO: MARCOS JOSE ROCHA DOS SANTOS DECISÃO A Coligação PELO BEM DE RONDÔNIA, PELO BEM DO BRASIL propõe Representação, com pedido de liminar, em desfavor de MARCOS JOSÉ DOS SANTOS ROCHA, atual governador e candidato à reeleição, por propaganda eleitoral irregular na internet. A Coligação representante alega que “Aos 25/10/2022 o representado divulgou em sua rede social (YouTube) material propagandístico irregular (doc. Anexo3 ), pois, além de não conter o nome e o número do candidato – desatendimento ao que determina o art. 12 da Res. TSE de nº 23.610/19, apresentam fato sabidamente inverídico e gravemente descontextualizado”. E mais, “A propaganda levada a cabo apresenta informação sabidamente inverídica e grave descontextualização, capazes, por si só, de trazerem graves prejuízos ao candidato da Coligação Representante”. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601888-65.2022.6.22.0000 - Porto Velho - RONDÔNIA Num. 8002744 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542 Número do documento: 22102615200473700000007810542
  • 3. Requer: “seja deferida a concessão de medida liminar inibitória, a fim de que: a) seja imediatamente determinado ao Representado a cessação da propaganda irregular, sob pena de multa cominatória e crime de desobediência; e b) seja Página 10 de 11 imediatamente determinado ao YouTube para que removam as propagandas impugnadas das redes, com especial atenção para as seguintes URLs: https://adstransparency.google.com/advertiser/AR14514020847804481537/creative/C R 1 7 5 7 5 2 9 7 0 6 4 7 7 7 0 2 3 4 8 9 ? p o l i t i c a l & r e g i o n = B R e https://www.youtube.com/watch?v=5GJ812MVfVE&feature=emb_imp_woyt ainda em sede de tutela inibitória, seja o Representado proibido de veicular qualquer propaganda com cunho ofensivo a imagem e/ou honra do Candidato Marcos Rogério e de seu suplente Sr. Samuel Pereira de Araújo, como também seja proibido de veicular propaganda em desacordo ao que determina o art. 10 a 12 da Res. TSE de nº 23.610/19 c/c art. 36, § 4º da Lei de nº 9.504/97 c/c art. 242 do Código Eleitoral, especialmente, ante a ausência do nome do candidato, vice, número, nome da coligação e partidos que a compõe; ainda em sede de liminar e com fundamento no art. 4º da Res. TSE de nº 23.714/22, seja determinado a suspensão das redes sociais do Representado, ante a produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas, como também pelos reiterados descumprimentos de determinações emanadas desta Egrégia Corte;” Por fim, pugna pela confirmação da liminar e a procedência desta Representação, com aplicação de multa (ID 8002288). Em emenda à inicial, a representante indica as URLs da rede social Facebook que também devem ser removidas por conterem o mesmo fato sabidamente inverídico: https://www.facebook.com/ads/library/?id=800653084532803, h t t p s : / / w w w . f a c e b o o k . c o m / a d s / l i b r a r y / ? i d = 2 9 1 6 8 1 0 9 2 1 9 6 1 6 1 7 , h t t p s : / / w w w . f a c e b o o k . c o m / a d s / l i b r a r y / ? i d = 6 8 7 3 2 6 3 4 5 8 1 6 5 1 1 e https://www.facebook.com/ads/library/?id=5631276480266841 (ID 8002727). O representado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, na qual argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da coligação para defender direito de terceiro que não faz parte do processo eleitoral; no mérito, o cumprimento dos informes obrigatórios, a ausência de fato sabidamente inverídico e a não aplicação da Resolução TSE nº 23.714/2022 para este pleito (ID 8002944). É o relatório. Passo a apreciar o pedido de medida liminar. Os requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência em caráter liminar são: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma. O segundo, por sua vez, tem amparo na Num. 8002744 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542 Número do documento: 22102615200473700000007810542
  • 4. verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer. A cumulação de ambos os pressupostos é evidenciada pela norma do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No mesmo sentido, dispõe o art. 497 do CPC que nas ações relativas às prestações de fazer, não fazer e entregar coisa certa, o juiz “concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. No caso em análise, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para sustentar a liminar postulada. Com efeito, verifica – se, de plano, que o vídeo impugnado revela grave descontextualização de reportagem publicada na Revista em 20/10/2021, edição nº 2760, intitulada “MARCOS ROGÉRIO PODE ABRIR CAMINHO PARA O ‘REI DOS P R E C A T Ó R I O S ’ N O S E N A D O ” , d i s p o n í v e l p o r m e i o d o l i n k https://veja.abril.com.br/politica/pit-bull-bolsonarista-marcos-rogerio-mira-o-governo-de- rondonia/ , tendo sido alterado o seu significado, convertendo a reportagem em sentido oposto ao que ela revela. “Rei dos precatórios” é o senhor Samuel Pereira de Araújo, 1º suplente do senador Marcos Rogério, que é candidato ao cargo de governador. Veja – se trecho da reportagem a que se refere o vídeo impugnado: Se o seu projeto for vitorioso, o Senado perderá o ex-radialista, ex-repórter de TV e ex- fotógrafo de casamentos que fustiga a oposição no papel de “pit bull” do governo e ganhará o milionário “Rei dos Precatórios”. Quem assumirá o posto é o advogado Samuel Pereira de Araújo, primeiro suplente em sua chapa e, não por acaso, o maior doador da campanha (855 000 reais). Araújo fez fortuna (53 milhões de reais) com operações envolvendo precatórios. Dono de empresa de factoring, ele compra os papéis com descontos e briga no Judiciário para obter valores muito maiores, o que está dentro da legalidade. Mas esse tipo de negócio já lhe rendeu um problema na Justiça. Em dezembro de 2018, foi apontado como autor de ameaça de morte contra o presidente do TJRO, Walter Waltenberg, por uma disputa sobre precatório. A representação do promotor Geraldo Henrique Guimarães está no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Posteriormente à denúncia, em carta ao CNJ, o magistrado tentou pôr panos quentes na história: disse que era amigo de Araújo e que o áudio no qual relatava a ameaça não passara de brincadeira. Em janeiro deste ano, Waltenberg morreu vítima de Covid-19. E a transcrição do conteúdo do vídeo impugnado: Apresentadora: Tão importante quando escolher um senador é você saber quem vai ficar no lugar dele. Você sabe quem é o suplente do senador Marcos Rogério? Eu vou te contar, é esse aqui ó, Samuel Pereira de Araújo, o rei dos precatórios. Precatórios são títulos dos governos e prefeituras que são vendidas por valores milionários e até superfaturado. Esse Samuel já esteve envolvido nesses rolos de precatório, ele foi até denunciado, está aqui na revista Veja. Se o Marcos Rogério ganhar pra governador, Samuel Pereira vai assumir e Num. 8002744 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542 Número do documento: 22102615200473700000007810542
  • 5. virar o rei dos precatórios no senado. Um dos maiores escândalos de corrupção do Brasil foi investigado pela CPI dos precatórios. Procure na internet, você sabia que o Samuel pagou quase um milhão para ser suplente do Marcos Rogério? Procure lá na internet. Nota – se que o vídeo veiculado pela plataforma YouTube por meio de anúncio descreve fatos gravemente descontextualizados e manipulados. Primeiro porque apresenta o conceito errado de precatório, que são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva (Conselho Nacional de Justiça, https://www.cnj.jus.br/programas-e- acoes/precatorios/ ). Segundo, o senhor Samuel não foi denunciado pelo negócio com precatórios, mas por ter ameaçado de morte o presidente do Tribunal de Justiça à época, Desembargador Walter Waltenberg, em meio à disputa judicial sobre precatórios. E, segundo a reportagem, o negócio é permitido por lei. Terceiro, o senhor Samuel não foi investigado pela CPI dos Precatórios, como tenta induzir o vídeo impugnado. Quarto, o senhor Samuel não pagou quase um milhão de reais para ser suplente Marcos Rogério, mas DOOU R$ 855.000,00 para a campanha ao cargo de senador, do qual é suplente. Nesse contexto, o vídeo objeto da presente ação apresenta conteúdo que promove a difusão de informações inverídicas, descontextualizadas e enviesadas, forjado para induzir o eleitor em erro no momento de formação de sua escolha. Tal prática é suficiente para impactar negativamente a imagem do candidato Marcos Rogério e comprometer a higidez e integridade do ambiente informativo a partir de conteúdo que não condiz com a narrativa da matéria da revista Veja reportada no vídeo, o que autoriza a intervenção corretiva desta Justiça Eleitoral. Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe: Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242 , e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º) . E a novel Resolução TSE nº 23.714/2022, que dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral. Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos Num. 8002744 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542 Número do documento: 22102615200473700000007810542
  • 6. sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos. Quanto à suspensão das redes sociais do representado, prevista no art. 4º da Resolução TSE nº 23.714/2022, entendo que a medida não é cabível no caso, visto que não há provas da produção sistemática de desinformação, caracterizada pela publicação contumaz de informações falsas ou descontextualizadas sobre o processo eleitoral. Assim, concluo que estão presentes não somente os requisitos para amparar a liminar postulada, mas, eventualmente, também indícios de crimes eleitorais. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR e determino, em razão da iminência do segundo turno das eleições: A expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda. para, no prazo de 2 (duas) horas, remover as postagens constantes nas URLs: https://adstransparency.google.com/advertiser/AR14514020847804481537/cr eative/CR17575297064777023489?political&region=BR https://www.youtube.com/watch?v=5GJ812MVfVE&feature=emb_imp_woyt Por arrastamento, a expedição de ofício à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de 2 (duas) horas, remover as postagens constantes nas URLs: https://www.facebook.com/ads/library/?id=800653084532803 https://www.facebook.com/ads/library/?id=2916810921961617 https://www.facebook.com/ads/library/?id=687326345816511 https://www.facebook.com/ads/library/?id=5631276480266841 A imediata notificação da Procuradoria Regional Eleitoral para verificar se há elementos para apurar eventuais crimes eleitorais cometidos por Marcos José Rocha dos Santos; A imediata cessação da veiculação do vídeo impugnado, em qualquer plataforma digital ou no horário eleitoral gratuito na televisão ou no rádio, sob pena de multa, que fixo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por divulgação. Num. 8002744 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542 Número do documento: 22102615200473700000007810542
  • 7. Considerando a apresentação de defesa, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/19. Por fim, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2022. MARCELO STIVAL Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022 Num. 8002744 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: MARCELO STIVAL - 26/10/2022 15:20:13 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102615200473700000007810542 Número do documento: 22102615200473700000007810542