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Erros graves contidos em pesquisa leva Justiça Eleitoral suspender sua divulgação

25/10/2022
Número: 0601879-06.2022.6.22.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 2 (ACIR TEIXEIRA)
Última distribuição : 21/10/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
UNIÃO BRASIL - RONDONIA - ESTADUAL
(REPRESENTANTE)
ALEXANDRE CAMARGO (ADVOGADO)
CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
ANDREY OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)
ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO (ADVOGADO)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
ALEXANDRE CAMARGO FILHO (ADVOGADO)
IVANI MOTA DE ARAUJO (REPRESENTADA)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
80002
26
24/10/2022 22:00 Decisão Decisão
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO (11541) - PROCESSO Nº 0601879-06.2022.6.22.0000 - PORTO VELHO -
RONDÔNIA
RELATOR: Acir Teixeira Grécia
REPRESENTANTE: Diretório Regional do Partido União Brasil/Rondônia
Advogados:, Alexandre Camargo Filho – OAB/RO 9805-A e outros
REPRESENTADA: Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS
DECISÃO
Trata-se de Representação Eleitoral com o fim de impugnar registro de
pesquisa eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Diretório Regional do
Partido União Brasil/Rondônia, contra Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS, CNPJ n.
19.812.752/0001-85.
Alega o representante que a empresa Ivani Mota de Araújo - BRASIL
DADOS, realizou pesquisa eleitoral no estado de Rondônia referente à disputa para
Governador, a qual foi registrada nesta Justiça Eleitoral sob o número RO-05974/2022,
com informações insubsistentes, restando ausente dados essenciais que devem
anteceder à divulgação.
O representante afirma que a pesquisa eleitoral carece das informações
exigidas pelo art. 2°, § 7°, incisos III e IV, da Resolução TSE 23.600/19, quais sejam: (i)
falta de indicação dos bairros abrangidos pela pesquisa (inciso III); e, (ii) carência do
número de eleitoras e eleitores em cada um desses municípios ou áreas investigadas
(inciso IV).
Assevera o representante que “são informações, portanto, que devem ser
aportadas no prazo estabelecido, tudo visando a correta vigília pelos interessados, eis
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que as informações por ela apresentadas devem ser a exata fotografia do momento atual
político, sem manipulações ou erro de cálculo”.
Junta o representante documentos em anexo: páginas da pesquisa
05974/2022 contidas no sistema PesqEle (ids. 7999753/7999759).
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar
a suspensão imediata da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral, no prazo de 2
(duas) horas, sob pena de pagamento de multa por cada hora de descumprimento.
A imediata remoção da URL https://amazoniaqui.com.br/marcos-rogerio-abre-
mais-de-6-sobre-marcos-rocha/ , no prazo de 2 (duas) horas, o que se justifica pela
proximidade da data da eleição, sob pena de pagamento de multa por cada hora de
descumprimento , devendo o site AMAZONIAQUINEWS ser notificado para o
cumprimento desta decisão, no prazo estabelecido:
No mérito, requer a procedência da presente representação e aplicação de
multa prevista no art. 17, da Resolução TSE n. 23.600/2019.
É o relatório.
A concessão de medida liminar de urgência reclama a demonstração cabal
da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como “fumus boni juris" e
"periculum in mora".
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se na impugnação de pesquisa
eleitoral, registrada neste Tribunal sob o número RO-05974/2022, carente dos requisitos
obrigatórios, a qual foi produzida pela empresa Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS,
tendo em vista a ausência de dados essenciais que devem fundamentar uma pesquisa de
intenção de votos antes de sua divulgação nos meios de comunicação, previstos no art.
2º, §7º, III e IV, da Resolução TSE n. 23.600/2019.
A Resolução TSE nº 23.600/2019, em hipóteses tais, dispõe, em seu art. 2º,
que:
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no
Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da
divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos
próprios;
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III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível
econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado,
bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos
dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e
do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF
ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua
assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de
Estatística competente;
X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se
refere a pesquisa.
(...).
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o
registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não
registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro,
à área em que foi realizada;
II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação
da região, à área em que foi realizada;
III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na
ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de
eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto
a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na
amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
(...). (grifei)
Verifica-se que as pesquisas eleitorais devem obedecer a critérios e métodos
científicos e estatísticos, para que permitam inferir, com razoável grau de certeza, as
preferências da população a respeito dos candidatos no período que antecede o pleito
eleitoral.
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As entidades e empresas responsáveis pela pesquisa devem declarar à
Justiça Eleitoral, no momento do registro, informações obrigatórias, tais como quem
contratou a pesquisa, qual o valor e a origem dos recursos aplicados no trabalho, em que
momento a pesquisa foi feita e detalhes da técnica estatística utilizada, incluídos a
metodologia, o intervalo de confiança e a margem de erro.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os
requisitos para deferir o pleito liminar.
Em análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a empresa
pesquisadora Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS não atendeu aos requisitos da
referida norma, uma vez que deixou de indicar os bairros abrangidos pela pesquisa (id.
7999757) e o número de eleitoras e eleitores em cada um desses municípios ou áreas
investigadas (id. 7999757), conforme páginas juntadas do sistema PesqEle.
Verifica-se, portanto, que a pesquisa impugnada contém erros graves, pois
não apresenta dados obrigatórios, previstos no art. 2º, § 7º, III e IV, da Resolução TSE n.
23.600/19.
Nesse sentido, a ausência de informações sobre os bairros e municípios
abrangidos, bem como o quantitativo de eleitoras e eleitores entrevistados retira a
fidedignidade do resultado da pesquisa, pois são cruciais para a formação da opinião do
eleitorado, para os candidatos e partidos definirem suas estratégias de campanha, como
também para a legitimidade do resultado definitivo do pleito.
Sendo assim, nesse exame perfunctório, próprio da tutela de urgência,
entendo estar presente a probabilidade do direito (fumus boni juris), diante da exigência
de registros de pesquisa que atendam aos requisitos legais, em razão da necessária
divulgação de dados confiáveis, realizados sem a técnica científica, livres de
enviesamentos e informações desvirtuadas da realidade.
O requisito do periculum in mora também está presente no caso, tendo em
vista que a manutenção de informações incertas difundidas por pesquisa eleitoral pode
trazer prejuízos aos candidatos pois, nos aproximamos do fim do segundo turno, e as
pesquisas podem gerar efeito célere na opinião do eleitorado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR.
Considerando a proximidade do pleito, DETERMINO:
1. A imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada
sob o nº RO-05974/2022 em qualquer veículo de comunicação, com
fundamento no art. 16, §1º, da Res. TSE nº 23.600/2019, no prazo de 3 (três)
horas, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)
por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. A imediata remoção da URL https://amazoniaqui.com.br/marcos-rogerio-
abre-mais-de-6-sobre-marcos-rocha/, no prazo de 3 (três) horas, sob pena de
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pagamento de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$
100.000,00 (cem mil reais), sendo o site AMAZONIAQUINEWS (telefone para
intimação [69] 9.8463 -9390 e/ou e-mail: redacaoamazoniaqui@gmail.com)
notificado para o cumprimento desta decisão.
Promova-se a citação do representado para, querendo, apresentar defesa no
prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/19.
Decorrido prazo de defesa, intime-se o representante do Ministério Público
Eleitoral para que se manifeste no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da
Resolução TSE n. 23.608/19.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 24 de outubro de 2022.
ACIR TEIXEIRA GRÉCIA
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022
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  • 1. 25/10/2022 Número: 0601879-06.2022.6.22.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 2 (ACIR TEIXEIRA) Última distribuição : 21/10/2022 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado UNIÃO BRASIL - RONDONIA - ESTADUAL (REPRESENTANTE) ALEXANDRE CAMARGO (ADVOGADO) CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO) ANDREY OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO (ADVOGADO) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO) ALEXANDRE CAMARGO FILHO (ADVOGADO) IVANI MOTA DE ARAUJO (REPRESENTADA) Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 80002 26 24/10/2022 22:00 Decisão Decisão
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA REPRESENTAÇÃO (11541) - PROCESSO Nº 0601879-06.2022.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA RELATOR: Acir Teixeira Grécia REPRESENTANTE: Diretório Regional do Partido União Brasil/Rondônia Advogados:, Alexandre Camargo Filho – OAB/RO 9805-A e outros REPRESENTADA: Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS DECISÃO Trata-se de Representação Eleitoral com o fim de impugnar registro de pesquisa eleitoral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Diretório Regional do Partido União Brasil/Rondônia, contra Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS, CNPJ n. 19.812.752/0001-85. Alega o representante que a empresa Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS, realizou pesquisa eleitoral no estado de Rondônia referente à disputa para Governador, a qual foi registrada nesta Justiça Eleitoral sob o número RO-05974/2022, com informações insubsistentes, restando ausente dados essenciais que devem anteceder à divulgação. O representante afirma que a pesquisa eleitoral carece das informações exigidas pelo art. 2°, § 7°, incisos III e IV, da Resolução TSE 23.600/19, quais sejam: (i) falta de indicação dos bairros abrangidos pela pesquisa (inciso III); e, (ii) carência do número de eleitoras e eleitores em cada um desses municípios ou áreas investigadas (inciso IV). Assevera o representante que “são informações, portanto, que devem ser aportadas no prazo estabelecido, tudo visando a correta vigília pelos interessados, eis Num. 8000226 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 24/10/2022 22:00:08 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102422000786600000007808122 Número do documento: 22102422000786600000007808122
  • 3. que as informações por ela apresentadas devem ser a exata fotografia do momento atual político, sem manipulações ou erro de cálculo”. Junta o representante documentos em anexo: páginas da pesquisa 05974/2022 contidas no sistema PesqEle (ids. 7999753/7999759). Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência no sentido de determinar a suspensão imediata da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral, no prazo de 2 (duas) horas, sob pena de pagamento de multa por cada hora de descumprimento. A imediata remoção da URL https://amazoniaqui.com.br/marcos-rogerio-abre- mais-de-6-sobre-marcos-rocha/ , no prazo de 2 (duas) horas, o que se justifica pela proximidade da data da eleição, sob pena de pagamento de multa por cada hora de descumprimento , devendo o site AMAZONIAQUINEWS ser notificado para o cumprimento desta decisão, no prazo estabelecido: No mérito, requer a procedência da presente representação e aplicação de multa prevista no art. 17, da Resolução TSE n. 23.600/2019. É o relatório. A concessão de medida liminar de urgência reclama a demonstração cabal da presença de seus tradicionais requisitos, conhecidos como “fumus boni juris" e "periculum in mora". No caso dos autos, a controvérsia cinge-se na impugnação de pesquisa eleitoral, registrada neste Tribunal sob o número RO-05974/2022, carente dos requisitos obrigatórios, a qual foi produzida pela empresa Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS, tendo em vista a ausência de dados essenciais que devem fundamentar uma pesquisa de intenção de votos antes de sua divulgação nos meios de comunicação, previstos no art. 2º, §7º, III e IV, da Resolução TSE n. 23.600/2019. A Resolução TSE nº 23.600/2019, em hipóteses tais, dispõe, em seu art. 2º, que: Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º): I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; Num. 8000226 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 24/10/2022 22:00:08 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102422000786600000007808122 Número do documento: 22102422000786600000007808122
  • 4. III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - cópia da respectiva nota fiscal; IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa. (...). § 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos: I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada; II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada; III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada; IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral. (...). (grifei) Verifica-se que as pesquisas eleitorais devem obedecer a critérios e métodos científicos e estatísticos, para que permitam inferir, com razoável grau de certeza, as preferências da população a respeito dos candidatos no período que antecede o pleito eleitoral. Num. 8000226 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 24/10/2022 22:00:08 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102422000786600000007808122 Número do documento: 22102422000786600000007808122
  • 5. As entidades e empresas responsáveis pela pesquisa devem declarar à Justiça Eleitoral, no momento do registro, informações obrigatórias, tais como quem contratou a pesquisa, qual o valor e a origem dos recursos aplicados no trabalho, em que momento a pesquisa foi feita e detalhes da técnica estatística utilizada, incluídos a metodologia, o intervalo de confiança e a margem de erro. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para deferir o pleito liminar. Em análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a empresa pesquisadora Ivani Mota de Araújo - BRASIL DADOS não atendeu aos requisitos da referida norma, uma vez que deixou de indicar os bairros abrangidos pela pesquisa (id. 7999757) e o número de eleitoras e eleitores em cada um desses municípios ou áreas investigadas (id. 7999757), conforme páginas juntadas do sistema PesqEle. Verifica-se, portanto, que a pesquisa impugnada contém erros graves, pois não apresenta dados obrigatórios, previstos no art. 2º, § 7º, III e IV, da Resolução TSE n. 23.600/19. Nesse sentido, a ausência de informações sobre os bairros e municípios abrangidos, bem como o quantitativo de eleitoras e eleitores entrevistados retira a fidedignidade do resultado da pesquisa, pois são cruciais para a formação da opinião do eleitorado, para os candidatos e partidos definirem suas estratégias de campanha, como também para a legitimidade do resultado definitivo do pleito. Sendo assim, nesse exame perfunctório, próprio da tutela de urgência, entendo estar presente a probabilidade do direito (fumus boni juris), diante da exigência de registros de pesquisa que atendam aos requisitos legais, em razão da necessária divulgação de dados confiáveis, realizados sem a técnica científica, livres de enviesamentos e informações desvirtuadas da realidade. O requisito do periculum in mora também está presente no caso, tendo em vista que a manutenção de informações incertas difundidas por pesquisa eleitoral pode trazer prejuízos aos candidatos pois, nos aproximamos do fim do segundo turno, e as pesquisas podem gerar efeito célere na opinião do eleitorado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a LIMINAR. Considerando a proximidade do pleito, DETERMINO: 1. A imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob o nº RO-05974/2022 em qualquer veículo de comunicação, com fundamento no art. 16, §1º, da Res. TSE nº 23.600/2019, no prazo de 3 (três) horas, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. A imediata remoção da URL https://amazoniaqui.com.br/marcos-rogerio- abre-mais-de-6-sobre-marcos-rocha/, no prazo de 3 (três) horas, sob pena de Num. 8000226 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 24/10/2022 22:00:08 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102422000786600000007808122 Número do documento: 22102422000786600000007808122
  • 6. pagamento de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo o site AMAZONIAQUINEWS (telefone para intimação [69] 9.8463 -9390 e/ou e-mail: redacaoamazoniaqui@gmail.com) notificado para o cumprimento desta decisão. Promova-se a citação do representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 23.608/19. Decorrido prazo de defesa, intime-se o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/19. Por fim, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2022. ACIR TEIXEIRA GRÉCIA Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO – Eleições Gerais de 2022 Num. 8000226 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ACIR TEIXEIRA GRECIA - 24/10/2022 22:00:08 https://pje.tre-ro.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22102422000786600000007808122 Número do documento: 22102422000786600000007808122