PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. Lucio Mosquini)
Acrescenta dispositivo ao Código
Civil para agilizar a retomada da
posse ao possuidor de boa fé em
caso de invasão de propriedade.
Art. 1º O art. 1.210, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3º:
“Art.1.210.....................................................................................................
..........................................
§3º O possuidor esbulhado poderá requerer o auxílio de força policial
para retirada dos invasores, bastando para isso apresentar qualquer
documento que possa comprovar sua posse pacífica, tais como:
I – escritura pública;
II – contrato de compra e venda;
III – contrato de aluguel;
IV – contrato de arrendamento;
V – contas de concessionárias e permissionárias de serviços públicos.”
(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo apresentar uma
resposta à sociedade diante de repetidos atos de grupos cujo objetivo é causar
insegurança e prejudicar a produção de riquezas em nosso país.
Para isso, a proposição acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para agilizar a retomada de posse da
propriedade por seu possuidor de boa-fé, mediante apresentação de
documento que comprove a essa posse.
*CD236914267200*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucio Mosquini
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD236914267200
PL
n.1090/2023
Apresentação:
13/03/2023
16:36:57.433
-
MESA
Com adoção dessas medidas estaremos seguros de que as
invasões de propriedades serão desencorajadas e que a propriedade será
prontamente restituída ao seu possuidor de direito, com minimização de riscos
e prejuízos. Por essas razões contamos com o apoio dos nobres pares para
aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, 13 de março de 2023.
Deputado LUCIO MOSQUINI
MDB/RO
*CD236914267200*
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucio Mosquini
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD236914267200
PL
n.1090/2023
Apresentação:
13/03/2023
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