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PLANEAMENTO
PRÁTICAS E PROCESSOS
Francisco Barrocas Lourido
francisco.barrocas.lourido@gmail.com
“É evidente que o problema da organização (da sociedade) se divide em três
partes, uma das quais compete ao teórico, e as duas outras ao prático. Temos
primeiro a determinação do plano ou norma, segundo o qual se vai organizar;
temos, depois, a colocação, nos lugares que lhes competem, dos homens
competentes que hão-de efectivar, na prática, essa organização; temos por
último, a maneira de pôr a organização em marcha. A primeira parte é de
pura teoria; a segunda e a terceira pertencem já à prática. Para a primeira
não há senão regras; para a segunda e a terceira não há outra regra senão a
realidade, nem outra norma, na segunda parte, senão a intuição na escolha
dos homens e, na terceira, o espírito prático de coordenação de esforços.”
Fernando Pessoa
in COMO ORGANIZAR PORTUGAL
PLANEAMENTO: PRÁTICAS E PROCESSOS
• Dever público de ordenamento do território
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– Sistema de Gestão Territorial (SGT)
• Paradigmas da prática de Ordenamento do Território
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DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO
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TERRITÓRIO
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TERRITÓRIO
FERRAMENTAS LEGAIS
• Lei de Bases da Política de Ordenamento do
Território
• Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial
FERRAMENTAS LEGAIS
• Legislação específica:
– Servidões e restrições de utilidade pública
A. Conservação do Património (Natural e Edificado)
B. Protecção de Infra-estruturas, Equipamentos e Actividades
C. Defesa Nacional e Segurança Pública
D. Cartografia e planeamento
– Urbanização e edificação
LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO
TERRITÓRIO - LBOTU
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Lei nº. 48/98, de 11.08, alterada pela Lei
nº. 54/2007, de 31.08
Lei nº. 48/98, de 11.08 Estabelece as bases da política de
ordenamento do território e de urbanismo
Lei nº. 54/2007, de 31.08 Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de
Agosto, que estabelece as bases da política
de ordenamento do território e de
urbanismo
REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO TERRITORAL - RJIGT
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº.
316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º
46/2009, de 20.02
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09 Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial
Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09 Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de
Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial
Declaração de Rectificação nº. 104/2007, de 6 de Setembro Rectifica o Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro
Decreto-Lei nº. 46/2009, de 20 de Fevereiro Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de
Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de
gestão territorial
Portaria nº. 1474/2007, de 16.11 Regula a constituição, a composição e o funcionamento da
comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do
plano director municipal. Revoga a Portaria n.º 290/2003, de 5 de
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Portaria nº. 137/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos
especiais de ordenamento do território
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Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.05 Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento
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REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE
GESTÃO TERRITORAL - RJIGT
Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal
Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº.
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Declaração de Rectificação n.º 53/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do
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Decreto-Lei n.º 181/2009, de 07.08 Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de
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Define os requisitos, as condições e as regras de
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PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática,
«Estado de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
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João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
POLÍTICAS DE O. T.
PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
(racionalidade tecnocrática,
«Estado de Direito»)
NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
(governança, democracia
deliberativa, plan. colaborativo)
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Visão burocrática Visão empresarial Visão colaborativa
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Sectorialização, planeamento
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João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
SUBSISTEMAS DE CULTURA
COM INTERFERÊNCIA NAS
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PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS
MODERNO
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NEOLIBERAL
(desregulamentação, privatização)
NEOMODERNO
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deliberativa, plan. colaborativo)
Cultura de Ordenamento do
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Visão técnico-racional Visão estratégico-competitiva Visão estratégico-colaborativa
Finalidade Regulação do uso do solo.
Visão estratégica a favor da
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agenda partilhada de
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Flexibilização Rigidez de planos. Flexibilização casuística.
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João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
PLANEAMENTO TRADICIONAL PLANEAMENTO ESTRATÉGICO
A evolução é contínua e segue as tendências do passado A evolução dos territórios é descontínua e selectiva, «saltos»,
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O estudo do meio raramente é realizado; as condicionantes externas
são muitas vezes ignoradas.
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o alcance dos objectivos.
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exequabilidade das acções raramente são testadas face à partilha de
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território.
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capacidade e da legitimidade de intervenção das instituições e da
capacidade de implementação das propostas.
Pré-activo e reactivo, não contingencial (a incerteza é menosprezada
e não tratada).
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procura-se reduzi-la).
Plano muitas vezes separado do orçamento; o território torna-se o
factor de integração.
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da integração.
O processo de planeamento é periódico e pouco flexível (realização
do plano).
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A criação de uma estrutura de planeamento não é um objectivo
explícito.
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participação não é muito importante.
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participação é muito importante.
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QUESTÕES PARA PENSAR
“Na verdade, temos um conhecimento razoável sobre o funcionamento do
nosso sistema de ordenamento do território, isto é, dos seus instrumentos e
procedimentos. Mas sabemos pouco sobre as alterações que se estabelecem
entre os vários factores que o condicionam e, sobretudo, sobre as crenças,
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do território. Ou seja, sabemos muito pouco sobre as condições sociais de
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João Ferrão
in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
QUESTÕES PARA PENSAR
francisco.barrocas.lourido@gmail.com
Obrigado.

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Diagnostico instrumentos seminario
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PLANEAMENTO_PRATICAS_PROCESSOS_2

  • 1. PLANEAMENTO PRÁTICAS E PROCESSOS Francisco Barrocas Lourido francisco.barrocas.lourido@gmail.com
  • 2. “É evidente que o problema da organização (da sociedade) se divide em três partes, uma das quais compete ao teórico, e as duas outras ao prático. Temos primeiro a determinação do plano ou norma, segundo o qual se vai organizar; temos, depois, a colocação, nos lugares que lhes competem, dos homens competentes que hão-de efectivar, na prática, essa organização; temos por último, a maneira de pôr a organização em marcha. A primeira parte é de pura teoria; a segunda e a terceira pertencem já à prática. Para a primeira não há senão regras; para a segunda e a terceira não há outra regra senão a realidade, nem outra norma, na segunda parte, senão a intuição na escolha dos homens e, na terceira, o espírito prático de coordenação de esforços.” Fernando Pessoa in COMO ORGANIZAR PORTUGAL
  • 3. PLANEAMENTO: PRÁTICAS E PROCESSOS • Dever público de ordenamento do território • Ferramentas legais de Ordenamento do Território – Sistema de Gestão Territorial (SGT) • Paradigmas da prática de Ordenamento do Território • Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT’s) • Prática profissional
  • 4. DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 5. DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 6. DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 7. DEVER PÚBLICO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
  • 8. FERRAMENTAS LEGAIS • Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território • Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
  • 9. FERRAMENTAS LEGAIS • Legislação específica: – Servidões e restrições de utilidade pública A. Conservação do Património (Natural e Edificado) B. Protecção de Infra-estruturas, Equipamentos e Actividades C. Defesa Nacional e Segurança Pública D. Cartografia e planeamento – Urbanização e edificação
  • 10. LEI DE BASES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - LBOTU Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal Lei nº. 48/98, de 11.08, alterada pela Lei nº. 54/2007, de 31.08 Lei nº. 48/98, de 11.08 Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo Lei nº. 54/2007, de 31.08 Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
  • 11. REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORAL - RJIGT Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20.02 Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09 Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09 Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Declaração de Rectificação nº. 104/2007, de 6 de Setembro Rectifica o Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de Setembro Decreto-Lei nº. 46/2009, de 20 de Fevereiro Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei nº. 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Portaria nº. 1474/2007, de 16.11 Regula a constituição, a composição e o funcionamento da comissão de acompanhamento da elaboração e da revisão do plano director municipal. Revoga a Portaria n.º 290/2003, de 5 de Abril Portaria nº. 137/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território Portaria nº. 138/2005, de 2.02 Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.05 Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial Decreto Regulamentar nº 10/2009, de 29.05 Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes Decreto Regulamentar nº 11/2009, de 29.05 Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional
  • 12. REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORAL - RJIGT Enquadramento jurídico Diploma legal Sumário do diploma legal Decreto-Lei nº. 380/99, de 22.09, alterado peloDecreto-Lei nº. 316/2007, de 19.09, na redacção actual, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20.02 Declaração de Rectificação n.º 53/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece os conceitos técnicos nos domínios do território e do urbanismo, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009 Declaração de Rectificação n.º 54/2009, de 28.07 Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de Maio, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 29 de Maio de 2009 Decreto-Lei n.º 181/2009, de 07.08 Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei nº. 2/2011, de 06.01 Nota: o art.º 8.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 (art.º 9.º, n.º 2) O art.º 8.º introduz alterações aos artigos 148.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Portaria n.º 245/2011, de 22.06 Nota: entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2011 Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano
  • 13. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL • Instrumentos de Desenvolvimento Territorial • Instrumentos de Política Sectorial • Instrumentos de Natureza Especial • Instrumentos de Planeamento Territorial
  • 14. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL • Instrumentos de Desenvolvimento Territorial – Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) • Relatório • Programa de acção – Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) • Opções estratégicas, normas orientadoras e peças gráficas • Esquema do Modelo Territorial Proposto • Relatório – Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território (PIOT) • Peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas • Relatório
  • 15. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL • Instrumentos de Política Sectorial – Transportes – Comunicações – Energia – Recursos Geológicos – Educação – Formação – Cultura – Saúde – Habitação – Turismo – Agricultura – Comércio – Indústria – Florestas – Ambiente
  • 16. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL • Instrumentos de Natureza Especial – Planos Especiais de Ordenamento do Território • Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP) • Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP • Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) • Planos de Ordenamento dos Estuários (POE)
  • 17. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL • Instrumentos de Planeamento Territorial – Planos Director Municipal (PDM) – Plano de Urbanização – Plano de Pormenor • Plano de intervenção no espaço rural • Plano de pormenor de reabilitação urbana • Plano de pormenor de salvaguarda
  • 18. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL
  • 19. SISTEMA DE GESTÃO TERRITORIAL Instrumentos de Planeamento Territorial PNPOT PIOT PDM PU PP PROT PEOTPSec Instrumentos de Desenvolvimento Territorial Instrumentos de Natureza Especial Instrumentos de Política Sectorial
  • 20. PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SUBSISTEMAS DE CULTURA COM INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS DE O. T. PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS MODERNO (racionalidade tecnocrática, «Estado de Direito») NEOLIBERAL (desregulamentação, privatização) NEOMODERNO (governança, democracia deliberativa, plan. colaborativo) Cultura Político-institucional Visão moderna Visão neoliberal Visão neomoderna Processos de decisão Estado (centralizado ou descentralizado). Desregulamentação. Governança, descentralização, democratização, participação. Interesse público Definição e salvaguarda do interesse público. Subalternização do interesse público a interesses particulares. Interesse público «negociado». Processos de legitimação da acção pública Relevância do conhecimento técnico, conformidade legal. Desvalorização da actividade social de planeamento. Legitimação por procura de consensos/negociação. João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
  • 21. PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SUBSISTEMAS DE CULTURA COM INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS DE O. T. PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS MODERNO (racionalidade tecnocrática, «Estado de Direito») NEOLIBERAL (desregulamentação, privatização) NEOMODERNO (governança, democracia deliberativa, plan. colaborativo) Cultura Administrativo- organizacional Visão burocrática Visão empresarial Visão colaborativa Processos de decisão Sectorialização, planeamento e programação racionais, processos hierárquicos, rotinas burocráticas. Pragmatismo eficácia administrativa. Decisões colaborativas, cooperação e coordenação interorganizacional. Orientação Racionalidade instrumental, soluções estandardizadas. Satisfação de cidadões e empresas como «clientes». Capacitação institucional, empowerment de cidadão e comunidades. Prestação de contas Cumprimento de regras formais, mas vulnerabilidade à informalização. Prestação de contas por parte da Administração. Monitorização e avaliação como fonte de mobilização, aprendizagem e inovação social. João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
  • 22. PARADIGMAS DA PRÁTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO SUBSISTEMAS DE CULTURA COM INTERFERÊNCIA NAS POLÍTICAS DE O. T. PARADIGMAS / TIPOS IDEAIS MODERNO (racionalidade tecnocrática, «Estado de Direito») NEOLIBERAL (desregulamentação, privatização) NEOMODERNO (governança, democracia deliberativa, plan. colaborativo) Cultura de Ordenamento do Território Visão técnico-racional Visão estratégico-competitiva Visão estratégico-colaborativa Finalidade Regulação do uso do solo. Visão estratégica a favor da competitividade territorial. Intervenção integrada e estratégica a favor de uma agenda partilhada de desenvolvimento territorial. Flexibilização Rigidez de planos. Flexibilização casuística. Flexibilização inclusiva, sensibilidade à diversidade. Papel dos privados Intervenção estatal. Papel facilitador do Estado, centralidade dos actores privados. Governança de base territorial, planeamento participado e colaborativo. Exposição à globalização e europeização Culturas nacionais. Globalização. Europeização e globalização. João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA
  • 23. PLANEAMENTO TRADICIONAL PLANEAMENTO ESTRATÉGICO A evolução é contínua e segue as tendências do passado A evolução dos territórios é descontínua e selectiva, «saltos», «ciclos», «rupturas», «bifurcações», «caos». Orientado para o plano; plano separado da implementação; a monitorização normalmente não ocorre. Orientado para a acção; o plano, a implementação e a monitorização fazem parte do mesmo processo. Compreensivo; todos os âmbitos/sectores/questões são considerados. Intencional, foca e selecciona as questões-chave. O estudo do meio raramente é realizado; as condicionantes externas são muitas vezes ignoradas. Leitura/estudo do meio; considera os factores externos que afectam o alcance dos objectivos. Objectivos muito vagos; a consistência e a avaliação da exequabilidade das acções raramente são testadas face à partilha de competências e atribuições das instituições que intervêm no território. A missão das instituições é declarada; existe total conhecimento da capacidade e da legitimidade de intervenção das instituições e da capacidade de implementação das propostas. Pré-activo e reactivo, não contingencial (a incerteza é menosprezada e não tratada). Proactivo e contingencial (a incerteza é assumida e integrada; procura-se reduzi-la). Plano muitas vezes separado do orçamento; o território torna-se o factor de integração. Orientação muito forte para a alocação de recursos das instituições; o orçamento é a chave para a integração; o território é o resultado da integração. O processo de planeamento é periódico e pouco flexível (realização do plano). O processo de planeamento é contínuo, cíclico e flexível. A criação de uma estrutura de planeamento não é um objectivo explícito. Monta uma estrutura de planeamento e um processo de aprendizagem organizacional/colectivo. A dedução, a análise/diagnóstico têm um valor muito forte; a participação não é muito importante. A intuição, o julgamento e a opinião têm um peso preponderante; a participação é muito importante. Preditivo; projectivo; projecção das tendências. Prospectivo; contrução de cenários. A informação é interna às instituições; pouca importância à divulgação. Faz uso das técnicas e recursos da comunicação, informação e da imagem; marketing do território. Racionalidade absoluta. Racionalidade contextual. Técnico e burocrático (tecnocratic) Político, técnico e social (sociocratic). Contexto decisional centralizado. Contexto decisional descentralizado.
  • 24. QUESTÕES PARA PENSAR “Na verdade, temos um conhecimento razoável sobre o funcionamento do nosso sistema de ordenamento do território, isto é, dos seus instrumentos e procedimentos. Mas sabemos pouco sobre as alterações que se estabelecem entre os vários factores que o condicionam e, sobretudo, sobre as crenças, valores, instituições, comunidades e modos de aprendizagem e decisão subjacentes aos processos de policy-making no domínio do ordenamento do território. Ou seja, sabemos muito pouco sobre as condições sociais de funcionamento do ordenamento do território como política pública.” João Ferrão in O ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMO POLÍTICA PÚBLICA