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Sociedade significa, uma união de pessoas e de capital em busca do lucro.
Explicando assim, imaginemos a união de duas pessoas ou mais que no cotidiano
resolvem se unir e se esforçar de modo comum e para isso vão colocar capital. È
importante saber qual o objetivo que tem a pessoa quando resolve montar uma
empresa ou o que tange a montar uma sociedade, ai onde entra o estudo de fato
através do direito empresarial. Como já sabemos a empresa é aquela que organiza
uma atividade frequente, habitual que acontece todos os dias, organizando dinheiro,
capital e também os trabalhadores que produzem e fabricam e produzem bens
fazendo com que matéria-prima seja transformada em bens consumíveis, sendo
assim responsáveis pela transformação e circulação destes bens.

A sociedade nasce por um contrato que será registrado nos órgãos competentes. Se
ela é uma sociedade que não exerce fins de comercialização, trata-se então de
sociedades simples compostas pela figura dos intelectuais, que diferentemente da
sociedade empresaria que estamos tratando não procura a junta comercial e sim o
cartório de registro civil no ato para fins de registro.

Assim que a sociedade se registra, ela se torna uma pessoa, por isso a chamamos
de sociedade personificada, com personalidade jurídica, que é aquilo que a pessoa
tem ou possui como aptidão genérica para contrair direitos e obrigações, sendo essa
para si própria e não para os sócios que já entraram com a sua responsabilidade,
quando integralizaram no ato do registro o capital que pode ser ate em valores
distintos de cada pessoa participante do contrato. A sociedade mais do que um
contrato mais do que ser uma sociedade e uma pessoa que com o dinheiro possui
autonomia patrimonial, autonomia para realizar seus negócios, assim como também
possui de forma passiva ou ativa em qualquer que seja o processo.

Para que exista a sociedade e necessário que exista a união de pessoas e de
capital.

             A Sociedade em Nome Coletivo não é criação de brasileiro, ela existe
desde a idade média na Itália e depois na França, origem das famílias da época
quando as pessoas se associavam para o exercício da atividade e o patrimônio das
sociedades se confundia com os dos membros da família.
A constituição deste tipo de sociedade e restritas as pessoas naturais
(pessoas, podendo ser empresário individual ou não), não sendo admitido que
outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma
Sociedade em Nome Coletivo.

No que se refere ao objeto social este tipo de sociedade pode explorar atividade
econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem
solidaria e ilimitadamente.

O fato dos bens particulares dos sócios ficarem sujeitos a responder pelas dividas
da sociedade em decorrência da responsabilidade ser ilimitada, com certeza é o
fator principal par ela quase não existir em pratica no Brasil.

Embora não tenha validade junto a terceiros, entre os sócios pode haver a limitação
de responsabilidade, desde que esteja no contrato ou em adicional com assinatura
de todos os sócios.

Nesta sociedade só é admitida na formação do nome empresarial, devendo conter o
nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerencia seguido com a
expressão “&companhia” ou “&Cia.”. Somente sócios podem administrar a
sociedade, cujo contrato deve prever os limites de seus poderes de gerenciar, não
sendo, portanto, permitido outro administrador que não seja sócio.

As quotas dos sócios na sociedade em nome coletivo, sendo a sociedade por tempo
indeterminado, não são sujeitas a liquidação para pagamento de dívidas particulares
de sócios. Talvez, seja este o único atrativo para constituição de uma Sociedade
em Nome Coletivo.

O Código Civil faz poucas referencias em termos de regras para este tipo de
sociedade (artigos 1.039 a 1.044). Para completar sua constituição, funcionamento e
administração, o Código determina que deve ser aplicadas as normas da sociedade
simples, isto no que não entrar em conflito com sua especificidade, que é o de
sociedade empresária.

Sendo assim, o contrato deve ter as cláusulas previstas no artigo 997, com os
devidos ajustes relativos ao nome empresarial que na Sociedade em Nome
Coletivo deve ser adotada a firma (composta pelo nome de sócios), não podendo
usar denominação social. No contrato deve ter também uma clausula que imponha
responsabilidade ilimitada dos sócios, não sendo possível excluir qualquer sócio da
responsabilidade subsidiaria.

O contrato deve conter obrigatoriamente clausulas que expresse:

● Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e afirma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

● a firma (nome empresarial composto pelos sócios), objeto, prazo da sociedade;

● capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, susceptíveis a avaliação pecuniária;

● a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

● as prestações a que se obrigam os sócios, cuja contribuição consista em serviços;

● as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;

● a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

● a responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas obrigações sociais.

Será ineficaz em relação a terceiros qualquer acordo separado que contrarie o
disposto no contrato.

Em relação a dissolução, alem dos casos que podem ser previstos no contrato
social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o
artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no artigo 1.033,
sendo: I – o vencimento do prazo da duração, salvo se, vencido este e sem oposição
do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por
tempo indeterminado; II – o consenso unanime dos sócios; III – a deliberação dos
sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de
pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – a
extinção, na forma da lei, de autorização par funcionar. Se a sociedade for do tipo
empresaria, também será dissolvida pela declaração da falência.
Trabalho miolo sociedade em nome coletivo

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  • 1. Sociedade significa, uma união de pessoas e de capital em busca do lucro. Explicando assim, imaginemos a união de duas pessoas ou mais que no cotidiano resolvem se unir e se esforçar de modo comum e para isso vão colocar capital. È importante saber qual o objetivo que tem a pessoa quando resolve montar uma empresa ou o que tange a montar uma sociedade, ai onde entra o estudo de fato através do direito empresarial. Como já sabemos a empresa é aquela que organiza uma atividade frequente, habitual que acontece todos os dias, organizando dinheiro, capital e também os trabalhadores que produzem e fabricam e produzem bens fazendo com que matéria-prima seja transformada em bens consumíveis, sendo assim responsáveis pela transformação e circulação destes bens. A sociedade nasce por um contrato que será registrado nos órgãos competentes. Se ela é uma sociedade que não exerce fins de comercialização, trata-se então de sociedades simples compostas pela figura dos intelectuais, que diferentemente da sociedade empresaria que estamos tratando não procura a junta comercial e sim o cartório de registro civil no ato para fins de registro. Assim que a sociedade se registra, ela se torna uma pessoa, por isso a chamamos de sociedade personificada, com personalidade jurídica, que é aquilo que a pessoa tem ou possui como aptidão genérica para contrair direitos e obrigações, sendo essa para si própria e não para os sócios que já entraram com a sua responsabilidade, quando integralizaram no ato do registro o capital que pode ser ate em valores distintos de cada pessoa participante do contrato. A sociedade mais do que um contrato mais do que ser uma sociedade e uma pessoa que com o dinheiro possui autonomia patrimonial, autonomia para realizar seus negócios, assim como também possui de forma passiva ou ativa em qualquer que seja o processo. Para que exista a sociedade e necessário que exista a união de pessoas e de capital. A Sociedade em Nome Coletivo não é criação de brasileiro, ela existe desde a idade média na Itália e depois na França, origem das famílias da época quando as pessoas se associavam para o exercício da atividade e o patrimônio das sociedades se confundia com os dos membros da família.
  • 2. A constituição deste tipo de sociedade e restritas as pessoas naturais (pessoas, podendo ser empresário individual ou não), não sendo admitido que outras sociedades (pessoas jurídicas) participem do quadro societário de uma Sociedade em Nome Coletivo. No que se refere ao objeto social este tipo de sociedade pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem solidaria e ilimitadamente. O fato dos bens particulares dos sócios ficarem sujeitos a responder pelas dividas da sociedade em decorrência da responsabilidade ser ilimitada, com certeza é o fator principal par ela quase não existir em pratica no Brasil. Embora não tenha validade junto a terceiros, entre os sócios pode haver a limitação de responsabilidade, desde que esteja no contrato ou em adicional com assinatura de todos os sócios. Nesta sociedade só é admitida na formação do nome empresarial, devendo conter o nome dos sócios ou de alguns deles com poderes de gerencia seguido com a expressão “&companhia” ou “&Cia.”. Somente sócios podem administrar a sociedade, cujo contrato deve prever os limites de seus poderes de gerenciar, não sendo, portanto, permitido outro administrador que não seja sócio. As quotas dos sócios na sociedade em nome coletivo, sendo a sociedade por tempo indeterminado, não são sujeitas a liquidação para pagamento de dívidas particulares de sócios. Talvez, seja este o único atrativo para constituição de uma Sociedade em Nome Coletivo. O Código Civil faz poucas referencias em termos de regras para este tipo de sociedade (artigos 1.039 a 1.044). Para completar sua constituição, funcionamento e administração, o Código determina que deve ser aplicadas as normas da sociedade simples, isto no que não entrar em conflito com sua especificidade, que é o de sociedade empresária. Sendo assim, o contrato deve ter as cláusulas previstas no artigo 997, com os devidos ajustes relativos ao nome empresarial que na Sociedade em Nome Coletivo deve ser adotada a firma (composta pelo nome de sócios), não podendo
  • 3. usar denominação social. No contrato deve ter também uma clausula que imponha responsabilidade ilimitada dos sócios, não sendo possível excluir qualquer sócio da responsabilidade subsidiaria. O contrato deve conter obrigatoriamente clausulas que expresse: ● Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e afirma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; ● a firma (nome empresarial composto pelos sócios), objeto, prazo da sociedade; ● capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, susceptíveis a avaliação pecuniária; ● a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la; ● as prestações a que se obrigam os sócios, cuja contribuição consista em serviços; ● as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; ● a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; ● a responsabilidade ilimitada dos sócios, pelas obrigações sociais. Será ineficaz em relação a terceiros qualquer acordo separado que contrarie o disposto no contrato. Em relação a dissolução, alem dos casos que podem ser previstos no contrato social, a sociedade em nome coletivo pode dissolver-se ainda, de acordo com o artigo 1.044, de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no artigo 1.033, sendo: I – o vencimento do prazo da duração, salvo se, vencido este e sem oposição do sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogara por tempo indeterminado; II – o consenso unanime dos sócios; III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V – a extinção, na forma da lei, de autorização par funcionar. Se a sociedade for do tipo empresaria, também será dissolvida pela declaração da falência.